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Resolução do Conselho de Ministros 101/2012, de 7 de Dezembro

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Sumário

Aprova a oferta pública de venda de 5 % das ações representativas do capital social da ANA - Aeroportos de Portugal, S. A. (ANA, S. A.), para aquisição reservada aos seus trabalhadores, assim como a trabalhadores das sociedades detidas pela ANA, S. A., e fixa o período de indisponibilidade a que ficam sujeitas estas ações, assim como as que constituem objeto do processo de venda por negociação particular.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 101/2012

O Governo aprovou, através do Decreto-Lei 232/2012, de 29 de outubro, o processo de privatização do capital social da ANA - Aeroportos de Portugal, S.

A. (ANA, S. A.), tendo determinado, nos termos do n.º 3 do artigo 2.º do referido diploma, que o mesmo inclui uma operação de venda, através de negociação particular, a um ou mais investidores e uma oferta pública de venda reservada aos trabalhadores da ANA, S. A., e de sociedades direta ou indiretamente detidas por esta (OPV).

De acordo com o previsto no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 232/2012, de 29 de outubro, o lote de ações reservado à OPV é de até um máximo de 5 % do capital social da ANA, S. A., com dimensão e regime a definir por resolução do Conselho de Ministros.

Nos termos do disposto no artigo 6.º do referido diploma, assim como no artigo 21.º do caderno de encargos aplicável ao processo de privatização da ANA, S. A., aprovado em anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 94-A/2012, de 14 de novembro, as ações a alienar, quer no âmbito do processo de venda por negociação particular, quer no âmbito da OPV, são sujeitas ao regime de indisponibilidade ali previsto, devendo este ser concretizado por resolução do Conselho de Ministros.

Prevê, ainda, o n.º 5 do artigo único do anexo ii da Resolução do Conselho de Ministros n.º 94-A/2012, de 14 de novembro, que fixa algumas condições da OPV, que as demais condições a que esta deve obedecer são definidas por resolução de Conselho de Ministros.

Assim:

Nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei 232/2012, de 29 de outubro, do artigo 21.º do caderno de encargos aplicável ao processo de privatização da ANA, S. A., aprovado em anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 94-A/2012, de 14 de novembro, do n.º 5 do artigo único do anexo ii da referida resolução e das alíneas c) e g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Determinar que o lote de ações reservado a trabalhadores, a concretizar através de oferta pública de venda, tem por objeto 2 000 000 de ações nominativas, com o valor nominal de (euro) 5 cada, representativas de 5 % do capital social da ANA - Aeroportos de Portugal, S. A. (ANA, S. A.).

2 - Estabelecer que as ações reservadas à aquisição por trabalhadores são vendidas ao preço que vier a ser fixado no âmbito da venda por negociação particular, deduzido de 5 %.

3 - Estabelecer que as ordens de compra emitidas por trabalhadores devem ser expressas e atribuídas em lotes compostos por múltiplos de 10 ações, sujeitas a rateio, se necessário.

4 - Determinar que, havendo necessidade de rateio, se proceda de acordo com a seguinte metodologia:

a) Atribuição de ações proporcionalmente à quantidade da ordem não satisfeita, sendo realizada por lotes de 10 ações, com arredondamento por defeito, proporcionalmente ao número de ações objeto de cada ordem que se encontre por satisfazer;

b) Satisfação de ordens que mais próximo ficarem da atribuição de um lote, em caso de igualdade de condições, por sorteio.

5 - Determinar que o critério previsto na alínea b) do número anterior se aplica à atribuição das ações remanescentes após o processo de atribuição previsto no n.º 3, sendo estas atribuídas em lotes de 10 ações, sequencialmente às ordens que, em função do critério previsto no número anterior, fiquem mais próximas da atribuição de um lote completo.

6 - Determinar que, em caso de igualdade de condições à luz do critério definido na alínea b) do n.º 4, procede-se à atribuição do último ou últimos lotes por sorteio.

7 - Determinar que o regime de indisponibilidade previsto no artigo 6.º do Decreto-Lei 232/2012, de 29 de outubro, que aprova o processo de privatização do capital social da ANA, S. A., se aplica à totalidade do capital social e respetivos direitos de voto, de acordo com o âmbito e com respeito pelos termos e respetivas exceções que venham a ser definidos nas minutas de instrumentos jurídicos a serem aprovadas pelo Conselho de Ministros, de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 16.º do caderno de encargos, aprovado em anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 94-A/2012, de 14 de novembro.

8 - Determinar que as ações objeto da venda por negociação particular no âmbito do processo de privatização do capital social da ANA, S. A., estão sujeitas ao regime de indisponibilidade referido no número anterior, por um período de cinco anos.

9 - Determinar que as ações adquiridas no âmbito da OPV estão sujeitas ao regime de indisponibilidade referido no n.º 7, por um prazo de três meses.

10 - Determinar que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua aprovação.

Presidência do Conselho de Ministros, 6 de dezembro de 2012. - O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2012/12/07/plain-305210.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/305210.dre.pdf .

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Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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