Resolução do Conselho de Ministros n.º 96-A/2012
O Decreto-Lei 232/2012, de 29 de outubro, aprovou o processo de privatização do capital social da ANA - Aeroportos de Portugal, S. A. (ANA, S.
A.), tendo determinado, nos termos da alínea a) do n.º 3 do artigo 2.º do referido diploma, que o mesmo inclui uma operação de venda por negociação particular de ações representativas de até 100 % do capital social da ANA, S.
A. (venda por negociação particular), deduzida das ações cuja alienação se concretize através da oferta pública de ações da ANA, S. A., prevista na alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º do mesmo diploma.
O artigo 4.º do referido diploma determina que o processo destinado à alienação das ações objeto da venda por negociação particular pode ser organizado em diferentes fases, incluindo uma fase preliminar de recolha de intenções de aquisição junto de potenciais investidores de referência, sem prejuízo da possibilidade de outros investidores de referência poderem manifestar o seu interesse em participar na presente privatização.
Em conformidade com a aludida disposição legal, de entre um conjunto de 54 potenciais investidores de referência que o Estado, através da PARPÚBLICA - Participações Públicas (SGPS), S. A. (PARPÚBLICA), convidou para procederem à apresentação de intenções de aquisição - na sequência de contactos iniciados quer pela PARPÚBLICA, quer pelos próprios potenciais investidores - foram rececionadas 8 intenções de aquisição da totalidade do capital social da ANA, S. A., apresentadas por investidores de referência, individualmente ou em agrupamento.
Neste âmbito, foi também ouvida a ANA, S. A., quanto à adequação dos projetos estratégicos constantes das intenções de aquisição apresentadas, por referência aos interesses da ANA, S. A., de acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei 232/2012, de 29 de outubro.
Atendendo ao teor das intenções de aquisição recebidas, e à avaliação realizada pela ANA, S. A., a PARPÚBLICA procedeu à elaboração e apresentação de um relatório com a apreciação das referidas intenções de aquisição e à recomendação dos proponentes a admitir à fase seguinte do processo, de acordo com os critérios de seleção estabelecidos no n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 232/2012, de 29 de outubro.
Ponderando os elementos fornecidos, o Conselho de Ministros, ao abrigo da competência conferida pelo n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei 232/2012, de 29 de outubro, determina, pela presente resolução, a admissão ou não admissão dos potenciais investidores de referência que procederam à apresentação de intenções de aquisição a participar na fase subsequente do processo de venda por negociação particular no âmbito do processo de privatização da ANA, S. A.
Assim:
Nos termos do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei 232/2012, de 29 de outubro, e das alíneas c) e g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Determinar que os seguintes investidores de referência que, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 232/2012, de 29 de outubro, apresentaram intenções de aquisição das ações representativas do capital social da ANA - Aeroportos de Portugal, S. A. (ANA, S. A.), são admitidos a participar na fase subsequente do processo de alienação das ações objeto da venda por negociação particular prevista na alínea a) do n.º 3 do artigo 2.º do mesmo diploma:
a) Atlantic Consortium, composto pelas seguintes entidades: Fraport AG Frankfurt Airport Services Worldwide e IFM Global Infrastructure Fund;
b) Blink Consortium, composto pelas seguintes entidades: Organización de Ingenieria International, S. A. - Grupo Odinsa, S. A.; Mota-Engil, SGPS, S. A.;
Grupo Isolux Corsán, S. A.; CSS Constructores, S. A.; Construcciones El Condor, S. A.; Marval, S. A.; Termotécnica Coindustrial, S. A., e Multi Corporation B. V.;
c) EAMA Consortium, composto pelas seguintes entidades: Corporación América, S. A.; Cedicor Sociedad Anónima; Sonae Sierra, SGPS, S. A.;
Empark Aparcamientos y Servicios, S. A.; Engevix Engenharia S. A., e Auto Sueco, Lda.;
d) Vinci Concessions SAS; e e) Consortium Zurich Airport, composto pelas seguintes entidades: Flughafen Zürich AG e Hansjörg Wyss.
2 - Determinar que, em virtude da não observância, em termos satisfatórios, dos critérios de seleção previstos no n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 232/2012, de 29 de outubro, não são admitidas a participar na fase subsequente do processo de alienação das ações objeto da venda por negociação particular prevista na alínea a) do n.º 3 do artigo 2.º do mesmo diploma, as seguintes entidades:
a) CCR/Odebrecht Transport Consortium, composto pelas seguintes entidades: CCR, S. A., e Odebrecht Transport Participações, S. A.;
b) Ferrovial Aeropuertos, S. A.; e c) Global Infrastructure Management, LLC.
3 - A não admissão da CCR/Odebrecht Transport Consortium tem por fundamento a avaliação, em termos menos satisfatórios, do cumprimento dos critérios legalmente definidos, em particular o preço indicativo oferecido e a qualidade do projeto estratégico apresentado para a ANA, S. A.
4 - A não admissão da Ferrovial Aeropuertos, S. A., tem por fundamento a avaliação, em termos menos satisfatórios, do cumprimento dos critérios legalmente definidos, em particular o preço indicativo oferecido e as condicionantes económico-financeiras colocadas para o cumprimento dos compromissos assumidos.
5 - A não admissão da Global Infrastructure Management, LLC, tem por fundamento a avaliação, em termos menos satisfatórios, do cumprimento dos critérios legalmente definidos, em particular o preço indicativo oferecido e a qualidade do projeto estratégico apresentado para a ANA, S. A.
6 - Autorizar a PARPÚBLICA a dirigir convites a cada um dos potenciais investidores de referência identificados no n.º 1 para procederem à apresentação de propostas vinculativas de aquisição da totalidade das ações objeto da venda por negociação particular em conformidade com o disposto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 94-A/2012, de 14 de novembro, que aprova o caderno de encargos do processo de privatização do capital social da ANA, S. A., e, em especial, as condições aplicáveis à realização da venda por negociação particular.
7 - A presente resolução entra em vigor no dia da sua publicação.
Presidência do Conselho de Ministros, 15 de novembro de 2012. - O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.