O Decreto-Lei 8/2017, de 9 de janeiro, que estabelece o regime jurídico aplicável à criação e funcionamento das equipas de sapadores florestais no território continental português e que regulamenta os apoios à sua atividade, introduziu ajustamentos ao Decreto-Lei 109/2009, de 15 de maio, no sentido de o tornar mais ágil, eficaz e transparente.
O diploma reforça a função das equipas de sapadores florestais no contexto das medidas de política florestal, visando estabelecer coerência entre a atividade exercida pelas equipas de sapadores florestais e as medidas e ações de proteção e defesa da floresta estabelecidas na Estratégia Nacional para as Florestas e no Plano Nacional de Defesa da Floresta Contra Incêndios.
O apoio ao equipamento e funcionamento das equipas de sapadores florestais foi nos últimos anos, assegurado pelo Fundo Florestal Permanente (FFP), criado pelo Decreto-Lei 63/2004, de 22 de março, alterada pela Lei 82-D/2014, de 31 de dezembro.
Com a criação do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), o Fundo Florestal Permanente passou a funcionar junto deste Instituto Público, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei 135/2012, de 29 de junho, alterado pelos Decretos-Leis 78/2015, de 13 de maio e 42-A/2016, de 12 de agosto.
Considerando que cabe ao ICNF, I. P., assegurar a coordenação e gestão do programa de sapadores florestais nos termos do disposto na alínea u) do n.º 2 do artigo 3.º e do artigo 14.º do referido Decreto-Lei 135/2012, de 29 de junho, alterado pelos Decretos-Leis 78/2015, de 13 de maio e 42-A/2016, de 12 de agosto, devem os procedimentos de gestão do referido programa e atribuição de apoios às equipas de sapadores florestais ser ajustados a essa realidade.
Considerando o Despacho 3231/2017, de 18 de abril, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 76, de 18 de abril de 2017, que determinou o montante do apoio anual ao funcionamento das equipas de sapadores florestais em 40.000 (euros), (quarenta mil euros) para os anos de 2017 e 2018, atento o caráter plurianual das candidaturas, garantido pelo FFP, nos termos do Regulamento do Fundo Florestal Permanente (FFP) aprovado pela Portaria 77/2015, de 16 de março, retificada pela Declaração de Retificação n.º 25/2015, de 9 de junho e alterada pelas Portarias n.º 163/2015, de 2 de junho e 42/2016, de 8 de março.
Considerando que o Regulamento do FFP prevê a atribuição dos apoios a conceder ao funcionamento das equipas de sapadores florestais pode ter lugar em regime forfetário, nos termos a definir por despacho do membro do Governo responsável pela área das florestas, importa estabelecer os termos e montantes.
Assim:
Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 11.º e no artigo 27.º do Regulamento do FFP, anexo à Portaria 77/2015, de 16 de março, retificada pela Declaração de Retificação n.º 25/2015, de 9 de junho e alterada pelas Portarias n.º 163/2015, de 2 de junho e 42/2016, de 8 de março, e ao abrigo da subalínea ii), alínea a) do n.º 5 do Despacho de Delegação de competências n.º 5564/2017, publicado no Diário da República n.º 121/2017, Série II de 26 de junho, do Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, determina-se o seguinte:
1 - O apoio anual ao funcionamento das equipas de sapadores florestais a atribuir através do Fundo Florestal Permanente (FFP), tem como limite máximo o montante definido no despacho a que se refere o n.º 5 do artigo 19.º do Decreto-Lei 8/2017, de 9 de janeiro, e corresponde aos trabalhos de serviço público realizados num período de 110 dias de trabalho, que inclui os dias utilizados no curso de formação profissional de certificação e 50 % dos dias utilizados na formação contínua, até ao máximo de 10 % da totalidade dos dias de prestação de serviço público ao longo do ano.
2 - O montante do apoio anual referido no número anterior é estabelecido em função das atividades a desenvolver pela equipa de sapadores florestais, de acordo com o plano de atividades aprovado pelo ICNF, I. P. para o mesmo período, nos termos do n.º 1 artigo 15.º do Decreto-Lei 8/2017, de 9 de janeiro.
3 - Para efeitos do número anterior, o plano de atividades deve conter os seguintes elementos:
a) A área de atuação da equipa de sapadores florestais para o ano a que respeita;
b) O elenco das atividades a desenvolver pela equipa;
c) A correspondência, em dias de trabalho, entre as atividades de serviço público e as demais atividades a prestar em favor da entidade detentora da equipa, abreviadamente designado por serviço normal, tendo por referência, quanto à primeira, 110 dias de funcionamento ao serviço do Estado.
4 - A atividade de serviço público realizada por uma equipa de sapadores florestais corresponde a um valor forfetário de 364,00 (euro) por dia, até ao limite anual previsto no n.º 1 para a totalidade dos 110 dias de funcionamento da equipa ao serviço do Estado.
5 - É revogado o Despacho 8107/2015, de 24 de julho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 143, de 24 de julho de 2015.
6 - O presente despacho produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação, sendo aplicável aos apoios ao funcionamento das equipas de sapadores florestais referente ao ano de 2017 e seguintes.
11 de julho de 2017. - O Secretário de Estado das Florestas e do Desenvolvimento Rural, Amândio José de Oliveira Torres.
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