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Despacho 6526/2017, de 27 de Julho

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Sumário

Determina o apoio anual ao funcionamento das equipas de sapadores florestais a atribuir através do Fundo Florestal Permanente (FFP)

Texto do documento

Despacho 6526/2017

O Decreto-Lei 8/2017, de 9 de janeiro, que estabelece o regime jurídico aplicável à criação e funcionamento das equipas de sapadores florestais no território continental português e que regulamenta os apoios à sua atividade, introduziu ajustamentos ao Decreto-Lei 109/2009, de 15 de maio, no sentido de o tornar mais ágil, eficaz e transparente.

O diploma reforça a função das equipas de sapadores florestais no contexto das medidas de política florestal, visando estabelecer coerência entre a atividade exercida pelas equipas de sapadores florestais e as medidas e ações de proteção e defesa da floresta estabelecidas na Estratégia Nacional para as Florestas e no Plano Nacional de Defesa da Floresta Contra Incêndios.

O apoio ao equipamento e funcionamento das equipas de sapadores florestais foi nos últimos anos, assegurado pelo Fundo Florestal Permanente (FFP), criado pelo Decreto-Lei 63/2004, de 22 de março, alterada pela Lei 82-D/2014, de 31 de dezembro.

Com a criação do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), o Fundo Florestal Permanente passou a funcionar junto deste Instituto Público, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei 135/2012, de 29 de junho, alterado pelos Decretos-Leis 78/2015, de 13 de maio e 42-A/2016, de 12 de agosto.

Considerando que cabe ao ICNF, I. P., assegurar a coordenação e gestão do programa de sapadores florestais nos termos do disposto na alínea u) do n.º 2 do artigo 3.º e do artigo 14.º do referido Decreto-Lei 135/2012, de 29 de junho, alterado pelos Decretos-Leis 78/2015, de 13 de maio e 42-A/2016, de 12 de agosto, devem os procedimentos de gestão do referido programa e atribuição de apoios às equipas de sapadores florestais ser ajustados a essa realidade.

Considerando o Despacho 3231/2017, de 18 de abril, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 76, de 18 de abril de 2017, que determinou o montante do apoio anual ao funcionamento das equipas de sapadores florestais em 40.000 (euros), (quarenta mil euros) para os anos de 2017 e 2018, atento o caráter plurianual das candidaturas, garantido pelo FFP, nos termos do Regulamento do Fundo Florestal Permanente (FFP) aprovado pela Portaria 77/2015, de 16 de março, retificada pela Declaração de Retificação n.º 25/2015, de 9 de junho e alterada pelas Portarias n.º 163/2015, de 2 de junho e 42/2016, de 8 de março.

Considerando que o Regulamento do FFP prevê a atribuição dos apoios a conceder ao funcionamento das equipas de sapadores florestais pode ter lugar em regime forfetário, nos termos a definir por despacho do membro do Governo responsável pela área das florestas, importa estabelecer os termos e montantes.

Assim:

Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 11.º e no artigo 27.º do Regulamento do FFP, anexo à Portaria 77/2015, de 16 de março, retificada pela Declaração de Retificação n.º 25/2015, de 9 de junho e alterada pelas Portarias n.º 163/2015, de 2 de junho e 42/2016, de 8 de março, e ao abrigo da subalínea ii), alínea a) do n.º 5 do Despacho de Delegação de competências n.º 5564/2017, publicado no Diário da República n.º 121/2017, Série II de 26 de junho, do Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, determina-se o seguinte:

1 - O apoio anual ao funcionamento das equipas de sapadores florestais a atribuir através do Fundo Florestal Permanente (FFP), tem como limite máximo o montante definido no despacho a que se refere o n.º 5 do artigo 19.º do Decreto-Lei 8/2017, de 9 de janeiro, e corresponde aos trabalhos de serviço público realizados num período de 110 dias de trabalho, que inclui os dias utilizados no curso de formação profissional de certificação e 50 % dos dias utilizados na formação contínua, até ao máximo de 10 % da totalidade dos dias de prestação de serviço público ao longo do ano.

2 - O montante do apoio anual referido no número anterior é estabelecido em função das atividades a desenvolver pela equipa de sapadores florestais, de acordo com o plano de atividades aprovado pelo ICNF, I. P. para o mesmo período, nos termos do n.º 1 artigo 15.º do Decreto-Lei 8/2017, de 9 de janeiro.

3 - Para efeitos do número anterior, o plano de atividades deve conter os seguintes elementos:

a) A área de atuação da equipa de sapadores florestais para o ano a que respeita;

b) O elenco das atividades a desenvolver pela equipa;

c) A correspondência, em dias de trabalho, entre as atividades de serviço público e as demais atividades a prestar em favor da entidade detentora da equipa, abreviadamente designado por serviço normal, tendo por referência, quanto à primeira, 110 dias de funcionamento ao serviço do Estado.

4 - A atividade de serviço público realizada por uma equipa de sapadores florestais corresponde a um valor forfetário de 364,00 (euro) por dia, até ao limite anual previsto no n.º 1 para a totalidade dos 110 dias de funcionamento da equipa ao serviço do Estado.

5 - É revogado o Despacho 8107/2015, de 24 de julho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 143, de 24 de julho de 2015.

6 - O presente despacho produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação, sendo aplicável aos apoios ao funcionamento das equipas de sapadores florestais referente ao ano de 2017 e seguintes.

11 de julho de 2017. - O Secretário de Estado das Florestas e do Desenvolvimento Rural, Amândio José de Oliveira Torres.

310634152

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3043689.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-03-22 - Decreto-Lei 63/2004 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Cria junto do Instituto de Financiamento e Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas (IFADAP) o Fundo Florestal Permanente.

  • Tem documento Em vigor 2009-05-15 - Decreto-Lei 109/2009 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece o regime jurídico aplicável à criação e funcionamento das equipas de sapadores florestais no território continental português e regulamenta os apoios à sua actividade.

  • Tem documento Em vigor 2012-06-29 - Decreto-Lei 135/2012 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova a orgânica do Instituto da Conservação da Natureza e Florestas, I. P.

  • Tem documento Em vigor 2014-12-31 - Lei 82-D/2014 - Assembleia da República

    Procede à alteração das normas fiscais ambientais nos sectores da energia e emissões, transportes, água, resíduos, ordenamento do território, florestas e biodiversidade, introduzindo ainda um regime de tributação dos sacos de plástico e um regime de incentivo ao abate de veículos em fim de vida, no quadro de uma reforma da fiscalidade ambiental

  • Tem documento Em vigor 2015-05-13 - Decreto-Lei 78/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 135/2012, de 29 de junho, que aprova a orgânica do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P.

  • Tem documento Em vigor 2016-08-12 - Decreto-Lei 42-A/2016 - Ambiente

    Cria o Fundo Ambiental, estabelecendo as regras para a respetiva atribuição, gestão, acompanhamento e execução e extingue o Fundo Português de Carbono, o Fundo de Intervenção Ambiental, o Fundo de Proteção dos Recursos Hídricos e o Fundo para a Conservação da Natureza e da Biodiversidade

  • Tem documento Em vigor 2017-01-09 - Decreto-Lei 8/2017 - Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural

    Estabelece o regime jurídico aplicável aos sapadores florestais e às equipas de sapadores florestais no território continental português e define os apoios públicos de que estas podem beneficiar

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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