Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho 8107/2015, de 24 de Julho

Partilhar:

Sumário

Determina o apoio a atribuir através do Fundo Florestal Permanente para o funcionamento das equipas de sapadores florestais

Texto do documento

Despacho 8107/2015

O Decreto-Lei 109/2009, de 15 de maio, que estabelece o regime jurídico aplicável à criação e funcionamento das equipas de sapadores florestais no território continental e regulamenta os apoios à sua atividade, prevê um apoio anual a atribuir pelo Estado ao funcionamento destas equipas, correspondente aos trabalhos de serviço público de gestão florestal e defesa da floresta, referentes a seis meses de funcionamento ao serviço do Estado, num montante anual não superior a (euro) 35 000.

O apoio financeiro ao funcionamento das equipas de sapadores florestais integra-se nos objetivos do Fundo Florestal Permanente (FFP), criado pelo Decreto-Lei 63/2004, de 22 de março, e no quadro das ações elegíveis no eixo de intervenção de defesa da floresta contra incêndios, de acordo com o respetivo Regulamento, aprovado pela Portaria 77/2015, de 16 de março.

Considerando que o referido Regulamento prevê que a concessão do apoio financeiro ao funcionamento das equipas de sapadores florestais pode ter lugar em regime forfetário, importa definir o limite máximo anual, bem como os montantes dos apoios a conceder neste regime, por correspondência à atividade desenvolvida.

Assim:

Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 11.º e no artigo 27.º do Regulamento anexo à Portaria 77/2015, de 16 de março, determina-se o seguinte:

1 - O limite máximo anual do apoio ao funcionamento das equipas de sapadores florestais a atribuir através do Fundo Florestal Permanente (FFP), é de (euro) 35 000 por cada equipa, e corresponde aos trabalhos de serviço público de gestão florestal e defesa da floresta referentes a seis meses de funcionamento ao serviço do Estado.

2 - O montante do apoio anual a que se refere o número anterior é estabelecido em função das atividades a desenvolver pela equipa de sapadores florestais, de acordo com o programa de ação para o respetivo período, a aprovar pelo Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), nos termos do artigo 20.º do Decreto-Lei 109/2009, de 15 de maio.

3 - Para efeitos do número anterior, o programa de ação deve conter os seguintes elementos:

a) A área de atuação da equipa de sapadores florestais para o ano a que respeita;

b) O elenco das atividades a desenvolver pela equipa;

c) A correspondência, em dias de trabalho, entre as atividades de serviço público e as demais atividades a prestar em favor da entidade detentora da equipa, abreviadamente designado por serviço normal, tendo por referência, quanto à primeira, seis meses de funcionamento ao serviço do Estado.

4 - A atividade de serviço público desenvolvida por uma equipa de sapadores florestais corresponde a um valor forfetário de (euro) 319,00 por dia, até ao limite anual previsto no n.º 1 para a totalidade dos seis meses de funcionamento da equipa ao serviço do Estado.

5 - O montante dos apoios a atribuir e o respetivo pagamento são condicionados à execução da atividade de serviço público em conformidade com o relatório das atividades elaborado pela entidade detentora da equipa, e a aprovar pelo ICNF, I. P., o qual explicita as áreas de atuação da equipa, as atividades por ela desenvolvidas e a sua correspondente quantificação em dias de trabalho.

6 - O presente despacho produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.

20 de julho de 2015. - A Ministra da Agricultura e do Mar, Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça.

208812617

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1011636.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-03-22 - Decreto-Lei 63/2004 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Cria junto do Instituto de Financiamento e Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas (IFADAP) o Fundo Florestal Permanente.

  • Tem documento Em vigor 2009-05-15 - Decreto-Lei 109/2009 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece o regime jurídico aplicável à criação e funcionamento das equipas de sapadores florestais no território continental português e regulamenta os apoios à sua actividade.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda