O Decreto-Lei 109/2009, de 15 de maio, que estabelece o regime jurídico aplicável à criação e funcionamento das equipas de sapadores florestais no território continental e regulamenta os apoios à sua atividade, prevê um apoio anual a atribuir pelo Estado ao funcionamento destas equipas, correspondente aos trabalhos de serviço público de gestão florestal e defesa da floresta, referentes a seis meses de funcionamento ao serviço do Estado, num montante anual não superior a (euro) 35 000.
O apoio financeiro ao funcionamento das equipas de sapadores florestais integra-se nos objetivos do Fundo Florestal Permanente (FFP), criado pelo Decreto-Lei 63/2004, de 22 de março, e no quadro das ações elegíveis no eixo de intervenção de defesa da floresta contra incêndios, de acordo com o respetivo Regulamento, aprovado pela Portaria 77/2015, de 16 de março.
Considerando que o referido Regulamento prevê que a concessão do apoio financeiro ao funcionamento das equipas de sapadores florestais pode ter lugar em regime forfetário, importa definir o limite máximo anual, bem como os montantes dos apoios a conceder neste regime, por correspondência à atividade desenvolvida.
Assim:
Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 11.º e no artigo 27.º do Regulamento anexo à Portaria 77/2015, de 16 de março, determina-se o seguinte:
1 - O limite máximo anual do apoio ao funcionamento das equipas de sapadores florestais a atribuir através do Fundo Florestal Permanente (FFP), é de (euro) 35 000 por cada equipa, e corresponde aos trabalhos de serviço público de gestão florestal e defesa da floresta referentes a seis meses de funcionamento ao serviço do Estado.
2 - O montante do apoio anual a que se refere o número anterior é estabelecido em função das atividades a desenvolver pela equipa de sapadores florestais, de acordo com o programa de ação para o respetivo período, a aprovar pelo Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), nos termos do artigo 20.º do Decreto-Lei 109/2009, de 15 de maio.
3 - Para efeitos do número anterior, o programa de ação deve conter os seguintes elementos:
a) A área de atuação da equipa de sapadores florestais para o ano a que respeita;
b) O elenco das atividades a desenvolver pela equipa;
c) A correspondência, em dias de trabalho, entre as atividades de serviço público e as demais atividades a prestar em favor da entidade detentora da equipa, abreviadamente designado por serviço normal, tendo por referência, quanto à primeira, seis meses de funcionamento ao serviço do Estado.
4 - A atividade de serviço público desenvolvida por uma equipa de sapadores florestais corresponde a um valor forfetário de (euro) 319,00 por dia, até ao limite anual previsto no n.º 1 para a totalidade dos seis meses de funcionamento da equipa ao serviço do Estado.
5 - O montante dos apoios a atribuir e o respetivo pagamento são condicionados à execução da atividade de serviço público em conformidade com o relatório das atividades elaborado pela entidade detentora da equipa, e a aprovar pelo ICNF, I. P., o qual explicita as áreas de atuação da equipa, as atividades por ela desenvolvidas e a sua correspondente quantificação em dias de trabalho.
6 - O presente despacho produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.
20 de julho de 2015. - A Ministra da Agricultura e do Mar, Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça.
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