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Regulamento 387/2017, de 24 de Julho

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Sumário

Projeto de Regulamento das Atividades Académicas e Linhas Orientadoras de Avaliação de Desempenho Escolar dos Estudantes do Instituto Politécnico de Setúbal

Texto do documento

Regulamento 387/2017

Projeto de Regulamento das Atividades Académicas e Linhas Orientadoras de Avaliação de Desempenho Escolar dos Estudantes do Instituto Politécnico de Setúbal (IPS)

Nota Justificativa

De acordo com a alínea a) do n.º 2 do artigo 110.º da Lei 62/2007 de 10 de setembro (Regime jurídico das instituições de ensino superior) as instituições de ensino superior podem proceder à elaboração de regulamentos nos casos previstos na lei, e nos seus estatutos, em particular nas diferentes áreas das atividades académicas.

Tendo por base os diferentes regulamentos existentes das atividades académicas, decidiu-se proceder à sua compilação num único documento, tendo em conta os critérios de economia e eficiência e efetuar um conjunto de alterações, à luz das normas legislativas em vigor. A presente proposta de regulamento integra os seguintes regulamentos com as devidas atualizações legislativas: Regulamento do regime de prescrições do IPS, regulamento de frequência de unidades curriculares isoladas; regulamento dos concursos especiais; regulamento dos regimes de mudança de curso, transferência e reingresso, regulamento das provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência dos cursos superiores do IPS dos maiores de 23 anos, regulamento de acesso e ingresso nos cursos técnicos superiores profissionais do IPS, regulamento da prova de avaliação de capacidade e da prova de acesso aos cursos técnicos superiores profissionais do IPS, regulamento do processo de reconhecimento e validação de competências do IPS, regulamento de creditação de unidades curriculares do IPS; regulamento do estatuto do estudante IPS, regulamento estatuto do trabalhador-estudante do IPS, regulamento do estatuto de estudante em regime de tempo parcial do IPS.

Adicionalmente integrou-se nesta proposta de regulamento os estatutos do estudante, direitos especiais do estudante, estatuto de estudante parturiente, estatuto de mãe e pai estudante, estatuto de estudante dirigente associativo, estatuto de atleta de alto rendimento, estatuto de estudante militar, estatuto de estudante bombeiro, estatuto de estudante que professe confissão religiosa que santifica dia diverso do domingo e estatuto de estudante com necessidades educativas especiais. As Linhas Orientadoras de Avaliação de Desempenho escolar dos estudantes do Instituto Politécnico de Setúbal (LOADEE/IPS) integram igualmente esta proposta de regulamento, cujo objetivo é a de harmonizar, orientar, clarificar e sistematizar a informação relativa aos procedimentos inerentes ao processo de avaliação dos estudantes do IPS.

O Projeto de Regulamento das Atividades Académicas do IPS foi elaborado a partir dos contributos de um grupo de trabalho composto pelos Presidentes dos Conselhos Técnico-Científicos e pelos Presidentes dos Conselhos Pedagógicos das Escolas do IPS.

No uso da competência que me é conferida pelo artigo 75.º, n.º 1, alínea c) do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior (Lei 62/2007, de 10 de setembro) e pelo artigo 25.º, n.º 1, alíneas n) e o) dos Estatutos do Instituto Politécnico de Setúbal, ouvidos os Diretores, os Conselhos Pedagógicos e os Conselhos Técnico-Científicos, respeitando os procedimentos previstos nos artigos 97.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, designadamente a consulta pública, dou, nesta data, início ao Projeto de Regulamento das Atividades Académicas e Linhas Orientadoras de avaliação de desempenho escolar dos estudantes do Instituto Politécnico de Setúbal (IPS), anexo ao presente despacho e do qual faz parte integrante. O prazo para apresentação de comentários e sugestões decorre até dia 13 de fevereiro de 2017, nos termos do disposto no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA). Os contributos e sugestões devem ser enviados, por escrito, para o seguinte endereço de correio eletrónico consultas.publicas@ips.pt, ou através do preenchimento do formulário disponível em https://www.si.ips.pt/ips_si/WEB_BASE.GERA_PAGINA?P_pagina=30266

3 de janeiro de 2017. - O Presidente, Pedro Miguel de Jesus Calado Dominguinhos.

ANEXO

Projeto de Regulamento das Atividades Académicas e Linhas Orientadoras de Avaliação de Desempenho Escolar dos Estudantes do IPS

LIVRO I

Linhas orientadoras de avaliação de desempenho escolar dos estudantes do IPS

Artigo 1.º

Objeto

1 - As Linhas Orientadoras de Avaliação de Desempenho escolar dos estudantes do Instituto Politécnico de Setúbal (LOADEE/IPS) visam harmonizar, orientar, clarificar e sistematizar a informação relativa aos procedimentos inerentes ao processo de avaliação dos estudantes do IPS.

2 - As LOADEE/IPS visam promover:

a) A equidade de oportunidades de avaliação;

b) A adequação das metodologias e estratégias de avaliação aos resultados de aprendizagem esperados;

c) A definição das responsabilidades no processo de avaliação;

d) A disponibilização da informação relativa ao processo de avaliação.

Artigo 2.º

Âmbito

As presentes linhas orientadoras aplicam-se à avaliação do desempenho escolar de:

a) Estudantes regulares inscritos nos cursos ministrados no IPS;

b) Estudantes inscritos em UC isoladas e subsequentes dos cursos ministrados no IPS.

Artigo 3.º

Regulamento de avaliação do desempenho escolar dos estudantes

1 - As escolas dispõem de regulamentos específicos de avaliação de desempenho escolar dos estudantes, tendo como referência as orientações presentes neste capítulo.

2 - Cabe ao Conselho Pedagógico de cada escola a elaboração e aprovação do regulamento específico de avaliação do desempenho escolar dos estudantes, nos termos da lei.

3 - Cabe ao Diretor de cada escola, em conjunto com os Coordenadores/Diretores de curso, a implementação do regulamento específico de avaliação do desempenho escolar dos estudantes.

Artigo 4.º

Responsabilidade da avaliação

1 - A definição da metodologia de avaliação em cada UC é da competência do Responsável da Unidade Curricular (RUC), nos termos da distribuição de serviço docente aprovada pelo órgão estatutariamente competente na respetiva escola, dando cumprimento aos regulamentos específicos das escolas.

2 - A metodologia de avaliação carece de aprovação pelo Conselho Pedagógico e será dada a conhecer aos estudantes no início do período letivo e publicitada no portal, na ficha da UC.

Artigo 5.º

Ficha da unidade curricular

1 - A ficha da UC é o documento base organizador do processo de ensino-aprendizagem.

2 - Na ficha da UC devem constar:

a) Carga de trabalho/créditos ECTS;

b) Língua de ensino;

c) Corpo docente;

d) Objetivos de aprendizagem;

e) Conteúdos programáticos;

f) Metodologias de ensino/aprendizagem;

g) Demonstração da coerência dos conteúdos programáticos com os objetivos de aprendizagem da UC;

h) Demonstração da coerência das metodologias de ensino com os objetivos de aprendizagem da UC;

i) Metodologia e provas de avaliação;

j) Regime de assiduidade;

k) Bibliografia (referências bibliográficas, eletrónicas);

l) Observações (outros dados relevantes para o processo de ensino/aprendizagem.

3 - A ficha da UC deverá estar disponível ao estudante, através do sistema de informação (SI), desde o início de cada período letivo.

Artigo 6.º

Regras gerais

1 - Todas as UC's dos Planos de Estudos serão objeto de classificação final.

2 - As classificações de todas as provas de avaliação sumativa, definidas no programa da UC, escritas, ou outras previstas no regulamento específico de cada escola, são expressas na escala de classificação portuguesa.

3 - As classificações finais de todas as UC's devem ser publicadas no SI.

4 - Em regulamento específico de cada escola, deverá constar o prazo máximo para divulgação dos resultados de todas as provas de avaliação, que não deverá exceder os 15 (quinze) dias úteis após a realização dos mesmos, não podendo ultrapassar o limite mínimo de 2 (dois) dias antes da prova seguinte dessa UC.

5 - As classificações das provas de avaliação parciais deverão ser arredondadas até às décimas.

6 - As classificações finais da UC são arredondadas às unidades.

7 - Para obter aprovação numa UC, o estudante deve obter uma classificação final mínima de 10 (dez) valores.

Artigo 7.º

Provas de avaliação

1 - Consideram-se provas de avaliação os testes e exames, ou outras definidas no regulamento específico da Escola.

2 - O enunciado da prova deve ser redigido em formato digital e, sempre que necessário, a sua impressão deverá ser feita em modelo preconizado pelo IPS devendo ser sempre explicitadas as pontuações das questões apresentadas.

Artigo 8.º

Regimes de avaliação

1 - O regime e metodologia de avaliação deverão estar em concordância com os resultados de aprendizagem definidos na UC e deverão mencionar quais as provas de avaliação obrigatórias e quais opcionais, bem como a sua ponderação na classificação final da UC.

2 - A avaliação do desempenho do estudante comporta duas dimensões distintas e indissociáveis: a dimensão formativa e a dimensão sumativa.

3 - A avaliação formativa visa essencialmente:

a) Informar o estudante sobre o nível de desenvolvimento das competências que atingiu;

b) Reforçar os laços de colaboração, confiança e respeito mútuos entre o estudante e o professor pelo conhecimento mais amplo dos seus respetivos estilos de comportamento e expectativas académicas.

4 - A avaliação sumativa visa essencialmente:

a) Testar as competências evidenciadas pelo estudante na resolução de um problema específico ou na realização de uma tarefa determinada num momento definido do processo;

b) Determinar, com o grau de aproximação objetiva possível, se, num momento dado do seu percurso académico, o estudante é detentor dos conhecimentos, capacidades e atitudes requeridos para a abordagem das tarefas mais complexas que se seguem, num conjunto sequencial coerente com os objetivos enunciados nas diversas componentes curriculares que frequenta.

5 - Em cada UC existirão dois regimes de avaliação: a avaliação contínua, que decorre ao longo do período letivo, e a avaliação por exame, em período definido no final do período letivo.

6 - De acordo com o regulamento específico de cada escola, podem existir UC exclusivamente avaliadas através de avaliação contínua.

7 - A avaliação contínua deve assumir a dimensão formativa e sumativa. A avaliação final assume a dimensão sumativa.

8 - O estudante tem oportunidade de aprovação a qualquer UC exclusivamente em avaliação contínua, salvaguardando as exceções previstas no regulamento específico.

9 - As datas de ocorrência das provas de avaliação por exame têm de estar integradas no calendário académico.

10 - É da responsabilidade do Diretor/Coordenador de Curso articular e coordenar a calendarização do trabalho exigido ao estudante ao longo de cada trimestre/semestre/ano letivo, devendo assegurar a não ocorrência, no mesmo dia, de mais de que uma prova de avaliação de UC pertencentes ao mesmo ano curricular, independentemente da sua natureza.

11 - O Diretor/Coordenador de Curso enviará a calendarização do trabalho exigido aos estudantes ao Conselho Pedagógico que procederá à sua análise, aprovação e divulgação no SI da respetiva escola.

Artigo 9.º

Avaliação contínua

1 - A avaliação contínua é o processo que permite aferir o grau de aprendizagem do estudante ao longo do período letivo.

2 - A quantidade de trabalho associada à avaliação contínua e às restantes atividades realizadas deve ter em conta os créditos ECTS da UC.

Artigo 10.º

Avaliação por exame

1 - Existem três épocas de avaliação por exame:

a) Época Normal ou 1.ª Época, realiza-se após o final do período letivo;

b) Época de Recurso ou 2.ª Época realiza-se após a 1.ª Época;

c) Época Especial realiza-se após a 2.ª Época do 2.º semestre. Destina-se aos estudantes finalistas.

2 - Ao estudante será possibilitado, no mínimo, o acesso a 2 (duas) épocas de avaliação, considerando como tal a Avaliação Contínua, independentemente do resultado que nelas venham a obter.

3 - O acesso a exames de época especial carece de inscrição, em calendário a definir pela DA, tendo em conta o calendário das avaliações, estando-lhe associado os emolumentos previstos na Tabela de Emolumentos do IPS.

4 - O estudante pode inscrever-se no máximo a 4 (quatro) exames em época especial a UC a que se encontra inscrito e que ainda não tenha obtido aprovação, não se considerando para a contagem as UC do tipo dissertação/projeto/estágio que o estudante possa ainda não ter obtido aprovação.

5 - O número máximo de exames a que os estudantes detentores de estatutos especiais se podem submeter será definido em regulamento próprio, não podendo exceder o valor referido no número anterior.

Artigo 11.º

Melhoria de classificação

1 - Entende-se por melhoria de classificação a nova submissão à avaliação de uma UC em que o estudante já obteve aprovação.

2 - O estudante pode submeter-se a melhoria de classificação, apenas 1 (uma) vez por UC, no máximo a 4 (quatro) por ano letivo, de acordo com o regulamento específico da Escola.

3 - A melhoria de classificação poderá ocorrer no ano letivo seguinte ao de aprovação, exceto em época especial, de acordo com o regulamento específico da Escola.

4 - O acesso à melhoria de classificação carece de inscrição, estando-lhe associado os previstos na Tabela de Emolumentos do IPS.

5 - Não é possível a execução de melhoria de classificação após a solicitação do registo do grau.

Artigo 12.º

Consulta e revisão da avaliação

1 - Após a divulgação da classificação obtida o estudante tem direito à consulta da prova de avaliação.

2 - O regulamento da Escola deve definir os prazos mínimos e máximos previstos entre a afixação da pauta e a data de consulta da prova de avaliação.

3 - O estudante tem o direito a consultar os testes ou exames, no prazo mínimo de 2 (dois) dias úteis antes da realização da prova seguinte da mesma UC.

4 - Em caso de discordância da avaliação, o estudante poderá solicitar um recurso da prova de avaliação ao Conselho Técnico-Científico.

5 - O regulamento da Escola deve definir os procedimentos a adotar no caso de serem detetadas incorreções nas classificações atribuídas, assim como o procedimento para revisão da avaliação.

LIVRO II

Regulamento das Atividades Académicas do IPS

CAPÍTULO I

Disposições gerais

SECÇÃO I

Conceitos e regras gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento estabelece o conjunto de regras associadas às atividades académicas, aplicáveis aos estudantes que frequentam qualquer tipo de formação do Instituto Politécnico de Setúbal, adiante designado por IPS.

Artigo 2.º

Âmbito

1 - O presente documento aplica-se a todas as escolas e estudantes do IPS.

2 - As regras expressas no presente regulamento podem sofrer alterações em situações de cursos em parceria com outras instituições, se autorizadas pelo Presidente do IPS.

Artigo 3.º

Conceitos

Para efeitos do disposto no presente documento, entende-se por:

a) «Acesso ao ensino superior» - modalidades de candidatura ao ensino superior, como previsto para o concurso nacional de acesso, nos concursos especiais ou regimes especiais, para as licenciaturas, ou para os concursos de acesso aos cursos técnicos superiores profissionais (CTeSP);

b) «Ano curricular» - parte do plano de estudos do curso que, de acordo com o respetivo instrumento legal de aprovação, deva ser realizado pelo estudante, quando em tempo inteiro e em regime presencial, no decurso de um ano letivo;

c) «Ano curricular em que o estudante se encontra» - ano do plano de estudos que o estudante se encontra a frequentar, determinado em função do número de créditos ECTS em que já obteve aprovação;

d) «Anulação de matrícula» - ato pelo qual o estudante procede à desvinculação com o curso e escola, tendo que proceder ao pagamento de tantos décimos de propina quantos os que decorreram entre a inscrição e a anulação, considerando-se nulos todos os atos académicos praticados naquele intervalo;

e) «Caducidade de matrícula ou inscrição» - situação que ocorre quando o estudante não executa todas as formalidades associadas à manutenção da matrícula ou inscrição, nomeadamente as formalidades administrativas do processo de inscrição e o pagamento de propinas devidas, quando procede à anulação da matrícula ou quando prescreve;

f) «Ciclo de estudos» - formação ministrada pelo IPS e conducente à obtenção de um grau académico (de licenciado ou de mestre);

g) «Ciclo de estudos em funcionamento» - ciclo de estudos que, num dado momento, se encontra acreditado e registado de acordo com a lei em vigor;

h) «Condições de acesso» - condições gerais que devem ser satisfeitas para requerer a admissão a uma formação ministrada no IPS;

i) «Condições de ingresso» - condições específicas que devem ser satisfeitas para requerer a admissão a um ciclo de estudos concreto num determinado estabelecimento de ensino;

j) «Crédito ECTS» unidade de medida do trabalho do estudante sob todas as suas formas, designadamente sessões de ensino de natureza coletiva, sessões de orientação pessoal de tipo tutorial, estágios, projetos, trabalhos no terreno, estudo e avaliação, nos termos do Decreto-Lei 42/2005, de 22 de fevereiro, no designado European Credit Transfer System (ECTS). Conforme definido no IPS, corresponde a 27 horas de trabalho do estudante;

k) «Curso» - conjunto organizado de unidades curriculares (UC) incluído num ciclo de estudos conducente à obtenção de um grau académico ou cursos de técnico superior profissional, de formação pós-graduada ou de curta duração;

l) «Duração normal de um ciclo de estudos» - número de anos, semestres ou trimestres letivos em que o ciclo de estudos deve ser realizado pelo estudante, quando a tempo inteiro e em regime presencial;

m) «Escala de classificação portuguesa» - escala expressa através de uma classificação na escala numérica inteira de 0 a 20, conforme estipulado pelo artigo 15.º do Decreto-Lei 42/2005, de 22 de fevereiro;

n) «Estudante em mobilidade» - o estudante matriculado e inscrito no IPS que realiza parte do curso noutro estabelecimento de ensino superior (Regulamento do reconhecimento académico do estudante em mobilidade, do IPS) ou estudante de outra instituição de ensino superior (IES) com autorização de mobilidade (learning agreement) no IPS;

o) «Estudante extraordinário» - estudante que, não estando matriculado num determinado curso ou ciclo de estudos, está inscrito em unidades curriculares isoladas;

p) «Estudante finalista» - estudante inscrito no último ano do plano de estudos e que pode concluir o curso, caso obtenha aprovação em todas as UC em que se encontra inscrito;

q) «Estudante regular do IPS» - estudante matriculado e inscrito num dos cursos ministrado pelas escolas do IPS;

r) «Ingresso no ensino superior» - corresponde à entrada pela primeira vez no ensino superior, cumprindo-se as condições específicas para admissão num ciclo de estudos concreto, num determinado estabelecimento de ensino;

s) «Inscrição» - ato pelo qual o estudante matriculado num ciclo de estudos fica em condições de frequentar as UC em que se inscreve ou ato pelo qual pode frequentar curso de pós-graduação, de curta duração ou, ainda, unidades curriculares isoladas;

t) «Inscrição para exames» - ato realizado na Divisão Académica (DA), pelo qual o estudante obtém autorização para realizar exame a uma ou mais UC, nas respetivas épocas de avaliação, nos períodos fixados;

u) «Integração curricular» - processo de creditação do conjunto de UC, seja por creditação da aprendizagem formal, efetuadas no IPS ou em outra IES, ou reconhecimento e validação de competências, detidas pelo estudante, e o seu posicionamento no ano curricular respetivo de acordo com a creditação efetuada;

v) «Licenciatura ou 1.º ciclo de estudos» - ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado, com 180 créditos e uma duração normal de seis semestres curriculares de trabalho dos estudantes, podendo, para o acesso ao exercício de determinada atividade profissional, apresentar 240 créditos e uma duração normal de sete ou oito semestres curriculares de trabalho, em consequência de normas jurídicas expressas, nacionais ou da União Europeia, ou de uma prática consolidada em instituições de referência de ensino superior do espaço europeu;

w) «Matrícula» - ato pelo qual o estudante, que se candidatou, foi admitido e selecionado, concretiza a sua entrada no IPS, escola e curso respetivos e que dá direito à inscrição, pelo que se realiza simultaneamente com a primeira inscrição;

x) «Mesmo curso» - relativo ao mesmo curso ou a curso que lhe tenha sucedido;

y) «Mestrado ou 2.º ciclo de estudos» - ciclo de estudos conducente ao grau de mestre, com 90 a 120 créditos e uma duração normal compreendida entre três e quatro semestres curriculares de trabalho dos estudantes, podendo ter 60 créditos e uma duração normal de dois semestres curriculares de trabalho em consequência de uma prática estável e consolidada internacionalmente nessa especialidade;

z) «Mudança de par instituição/curso» - o ato pelo qual um estudante se matricula em curso diferente daquele em que praticou a última inscrição, seja do IPS ou oriundo de outra IES, tendo havido ou não, interrupção de inscrição num curso superior;

aa) «Plano de estudos de um curso» - conjunto organizado de UC em que um estudante deve ser aprovado para (i) obter um determinado grau académico, ii) concluir um curso não conferente de grau, ou (iii) reunir uma parte das condições para obtenção de um determinado grau académico;

ab) «Plano de transição» - conjunto de regras fixadas quando se verifique alteração do plano de estudos de um curso;

ac) «Plano individual de transição» - operacionalização casuística das regras para aplicação ao estudante quando se verifica alteração do plano de estudos de um curso;

ad) «Pós-graduação» - curso autónomo, não conferente de grau, composto por um conjunto organizado de unidades curriculares, com até 60 créditos e duração máxima de dois semestres curriculares de trabalho dos estudantes, e cujo acesso preferencial seja destinado aos titulares de licenciatura;

ae) «Pré-requisitos» - condições de natureza física, funcional ou vocacional com conteúdo previamente fixado e que assumem relevância determinante para acesso a determinados cursos, conforme decisão da escola;

af) «Regime de estudante a tempo integral» - regime em que o estudante se inscreve, no ano letivo, num número de créditos ECTS igual ao do ano do plano de estudos, considerando-se mais créditos ECTS ou menos, de acordo com o previsto na transição de ano ou quando se trate de finalizar o curso;

ag) «Regime de estudante a tempo parcial» - regime em que o estudante, por opção sua e, se autorizado, se inscreve, no ano letivo, a um número inferior de créditos ECTS aos que tem direito, conforme regras definidas no capítulo VI, secção II, subsecção IV, do presente regulamento;

ah) «Regime de precedências» - regime que estabelece as condições em que a inscrição numa ou mais UC de um determinado plano de estudos está condicionada pela obtenção de aproveitamento em UC anterior(es);

ai) «Regime de prescrições» - regime que fixa as condições que impedem a realização de nova matrícula ou inscrição em consequência de ter ultrapassado um limite máximo definido;

aj) «Reingresso» - o ato pelo qual um estudante, após uma interrupção dos estudos num determinado curso e escola do IPS, se matricula na mesma escola e se inscreve no mesmo curso ou em curso que lhe tenha sucedido;

ak) «Suspensão de matrícula» - o ato pelo qual um estudante procede à interrupção de estudos, tendo que efetuar um pagamento de pelo menos tantos décimos de propina quantos os meses que decorreram entre a inscrição e a suspensão, em valor igual ou superior à propina mínima, ficando válida a matrícula no ano letivo, bem como todos os atos académicos nele praticados;

al) «Transição de ano» - referente à mudança, para o ano curricular seguinte, de acordo com o plano de estudos, em função do número de créditos ECTS aprovados;

am) «Unidade curricular» - unidade de ensino com objetivos de formação próprios que é objeto de inscrição administrativa e de avaliação traduzida numa classificação final (substitui o anterior conceito de disciplina).

an) «Unidade curricular em atraso» - unidade curricular de um ano do plano de estudos inferior àquele em que o estudante se encontra inscrito, a que ainda não obteve aprovação.

Artigo 4.º

Acesso

1 - As vias normais de acesso aos cursos de licenciatura seguem as normativas em vigor, do regulamento que disciplina o concurso nacional de acesso e ingresso no ensino superior público.

2 - Os concursos especiais e os regimes especiais de acesso aos cursos de licenciatura seguem o previsto, respetivamente, no Decreto-Lei 113/2014, de 16 de julho, alterado pelo Decreto-Lei 63/2016, de 13 de setembro, e no Decreto-Lei 393-A/99, de 2 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei 272/2009, de 1 de outubro.

3 - O acesso aos cursos de licenciatura pode ainda ser efetuado através do regime de mudança de par instituição/curso e reingresso, o qual é regulado pela Portaria 181 D/2015, de 19 de junho, alterada pelo Decreto-Lei 63/2016, de 13 de setembro.

4 - O acesso aos cursos de licenciatura pode ainda ser efetuado através do concurso especial de acesso e ingresso para estudantes internacionais, o qual é regulado pelo Decreto-Lei 36/2014, de 10 de março.

5 - O acesso aos cursos de mestrado pode também ser efetuado através do concurso para estudantes internacionais, regulados nos termos do presente regulamento.

6 - O acesso aos cursos técnicos superiores profissionais (CTeSP) rege-se pelos termos definidos pelo Decreto-Lei 74/2006, 24 de março, alterado pelo Decreto-Lei 63/2016, de 13 de setembro.

7 - O acesso aos cursos de mestrado, pós-graduações e cursos de curta duração regem-se pelos termos definidos no presente regulamento.

8 - O acesso aos cursos de mestrado e CTeSP pode ainda ser efetuado através do regime de mudança de par instituição/curso e reingresso, regulados nos termos do presente regulamento.

Artigo 5.º

Matrícula e inscrição

1 - Os candidatos colocados através dos procedimentos concursais de acesso aos cursos ministrados no IPS deverão proceder à matrícula e inscrição, nos prazos fixados anualmente pela regulamentação nacional, no caso do Concurso Nacional de Acesso ao Ensino Superior, ou nos prazos estabelecidos pelos calendários do IPS ou pelos editais dos concursos.

2 - Até à conclusão do curso e dentro dos prazos anualmente estabelecidos pelo IPS, os estudantes terão de proceder à inscrição anual, a qual apenas se considera concretizada após a inscrição nas Unidades Curriculares (UC) e o pagamento da taxa de inscrição e de, pelo menos, a primeira prestação da propina associada ao curso.

3 - As matrículas e inscrições realizam-se na Divisão Académica (DA) do IPS, presencialmente ou online.

4 - Em caso de transição de ano, o estudante pode inscrever-se a todas as UC do ano para o qual transitou e a todas as UC's em atraso, a que ainda não tenha obtido aprovação, salvaguardando as regras do regime de precedências, não sendo obrigatória a inscrição nas UC's em atraso.

5 - Se da regra anterior resultar a inscrição num número de créditos ECTS inferior a 60 créditos ECTS, nos cursos em regime diurno/pós-laboral, ou ao número de créditos ECTS do ano do plano de estudos em que se inscreve, nos cursos em regime noturno, ser-lhe-á ainda permitida a inscrição na(s) UC com menor número de créditos ECTS, de entre as do ano seguinte do plano de estudos, que lhes possibilite a inscrição naquele número de créditos, salvaguardando as regras do regime de precedências.

6 - Quando o estudante não transita de ano, pode inscrever-se até 60 créditos ECTS, nos cursos em regime diurno/pós-laboral, ou em até ao número de créditos ECTS do ano do plano de estudos em que se inscreve, nos cursos em regime noturno.

7 - Na aplicação da regra expressa no número anterior será salvaguardado que o estudante que não transita de ano pode, caso pretenda:

a) Inscrever-se apenas às UC's que tem por aprovar do ano em que se encontra inscrito e dos anos anteriores do plano de estudos, não sendo obrigatória a inscrição nas UC em atraso;

b) Inscrever-se a um número de créditos ECTS do ano seguinte do plano de estudos, salvaguardando as regras do regime de precedências, cujo total não exceda a diferença entre o número de créditos expresso no número anterior e o total de créditos das UC's que tem por aprovar do ano em que se encontra inscrito e dos anos anteriores do plano de estudos.

8 - Podem ser admitidos estudantes extraordinários com vista à frequência de UC isoladas, em máximos de créditos ECTS por ano letivo e por curso, e condicionados às regras de acesso existentes em cada curso, de acordo com o definido no capítulo IV.

9 - No ato de inscrição, devem ser solicitadas as creditações que o júri tenha concedido, procedendo-se ao pagamento das respetivas taxas.

10 - Se das creditações resultar a integração em ano avançado do curso, a mesma só se concretizará se o ano em causa se encontrar em funcionamento.

11 - O reconhecimento, através da atribuição de créditos, da experiência profissional e da formação pós-secundária, é assegurado no âmbito do Processo de Reconhecimento e Validação de Competências do IPS.

12 - Os candidatos referidos no número anterior têm um prazo improrrogável de 4 (quatro) dias úteis a contar da receção da notificação, para proceder à matrícula e inscrição.

13 - Os colocados pelo contingente referido no n.º 2 do artigo 67.º terão que se inscrever, igualmente, às UC que integram o plano de formação complementar.

14 - Concluído o período de matrícula e inscrição associados aos procedimentos concursais desenvolvidos no IPS, caso algum candidato colocado desista expressamente da mesma ou não compareça para a sua realização ou ainda caso algum dos candidatos colocados condicionalmente não supram as condições exigidas, a DA convocará, por correio eletrónico e no prazo de 3 (três) dias úteis, o seguinte candidato não colocado, respeitando a ordem de seriação, até esgotar as vagas ou os candidatos.

15 - Caso o candidato referido no número anterior se tenha matriculado noutro curso, que escolheu com menor preferência, pode solicitar a alteração de matrícula, sendo, neste caso, aplicado o procedimento referido no número anterior ao curso em que o estudante estava matriculado.

Artigo 6.º

Transição de ano

1 - Considera-se que um estudante transita de ano quando tiver realizado, com sucesso, um número total de créditos igual à soma dos créditos ECTS do(s) ano(s) anterior(es) do plano de estudos, ao em que se encontra, adicionado a um valor, a fixar pelo CTC de cada Escola, compreendido entre 60 % ECTSi a 75 % ECTSi, sendo ECTSi o total de créditos do ano do plano de estudos em que o estudante se encontra inscrito.

2 - Para os cursos diurnos e pós-laborais, em que os anos dos planos de estudos apresentam 60 créditos ECTS, a regra de transição de ano é a expressa na tabela 1.

TABELA 1

Total de ECTS a obter aprovação para transitar de ano em curso diurno e pós-laboral

(ver documento original)

3 - Para os cursos noturnos de Contabilidade e Finanças, da ESCE, de Engenharia Civil, da ESTB e de Tecnologia e Gestão Industrial, da ESTS, em que os anos dos planos de estudos apresentam um número de créditos ECTS inferior a 60, as regras de transição de ano encontram-se expressas nas tabelas 2 a 4, respetivamente.

TABELA 2

Total de ECTS a obter aprovação para transitar de ano, no curso de Licenciatura em Contabilidade e Finanças, regime noturno

(ver documento original)

TABELA 3

Total de ECTS a obter aprovação para transitar de ano, no curso de Licenciatura em Engenharia Civil, regime noturno

(ver documento original)

TABELA 4

Total de ECTS a obter aprovação para transitar de ano, no curso de Licenciatura em Tecnologia e Gestão Industrial, regime noturno

(ver documento original)

Artigo 7.º

Precedências

O elenco das UC's de cada curso, sujeito ao regime de precedência, é definido pelo Conselho Técnico-Científico (CTC) de cada escola, por proposta do órgão ou com base em proposta do Coordenador do Curso.

Artigo 8.º

Propinas

1 - À frequência de um curso do IPS está associado o pagamento de uma propina anual, fixada através de regulamento de propinas aprovado anualmente pelo Conselho Geral, sob proposta do Presidente do IPS.

2 - A propina dos estudantes internacionais:

a) Tem em consideração o custo real da formação e os valores fixados noutras instituições de ensino superior nacionais e estrangeiras;

b) Não pode ser inferior à propina máxima fixada pela lei para os cursos de licenciatura ministrados no IPS.

Artigo 9.º

Taxas

São devidas taxas, estipuladas através da tabela de taxas e emolumentos do IPS, pelas seguintes atividades, entre outras:

a) Candidatura a concursos de acesso, bem como a inscrição nas provas que os mesmos exijam;

b) Matrícula/inscrição nos cursos;

c) Creditações, integrações curriculares e reconhecimento e validação de competências;

d) Inscrição em exames de época especial;

e) Inscrição em UC's isoladas e extracurriculares;

f) Reclamações e recursos.

Artigo 10.º

Avaliação de conhecimentos

A avaliação de conhecimentos das UC's que compõem os cursos rege-se pelo regulamento geral de avaliação aprovado pelo Conselho Pedagógico (CP) da escola que as ministra, no respeito das linhas orientadoras de avaliação de desempenho escolar dos estudantes do IPS, que constituem o livro II do presente documento.

Artigo 11.º

Regime de Assiduidade

Nas UC's com avaliação contínua a presença num número mínimo de aulas pode ser obrigatória, de acordo com o regulamento de avaliação da escola.

Artigo 12.º

Relatório da Unidade Curricular

No final do período letivo em que a UC funcionou, cabe ao RUC a elaboração do Relatório da UC, de acordo com as regras estabelecidas no manual de Qualidade do IPS.

Artigo 13.º

Reclamações

1 - Os interessados podem apresentar reclamação, devidamente fundamentada, sobre todos os atos diretamente relacionados com a sua atividade no IPS, no prazo de 3 (três) dias úteis a contar da comunicação da respetiva decisão final.

2 - No caso de procedimentos concursais que envolvam provas, os candidatos poderão consultá-las, em data a afixar no calendário, na escola a que se candidatam e junto dos Presidentes de Júri, previamente à apresentação da reclamação e mesmo que não a formalizem.

3 - A reclamação é apresentada na DA e está sujeita ao pagamento da taxa fixada na tabela de taxas e emolumentos em vigor, a qual será devolvida sempre que a reclamação seja deferida.

4 - As reclamações que impliquem a reapreciação de provas serão analisadas por um júri, nomeado especialmente para o efeito, pelo CTC da escola respetiva.

5 - A decisão sobre a reclamação compete ao Presidente do IPS, ouvido o júri respetivo, sendo notificada ao(à) reclamante por correio eletrónico, no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis.

6 - Os candidatos cuja reclamação seja deferida devem efetivar a matrícula e inscrição no prazo máximo de 4 (quatro) dias úteis a contar da receção da notificação.

7 - Em caso de alteração de classificação de uma prova, no âmbito de um processo de reclamação, prevalece a nota da reapreciação, ainda que esta seja inferior à inicialmente afixada.

8 - No caso da reapreciação da prova originar uma classificação superior à inicialmente atribuída será devolvida, a pedido do estudante, a taxa paga para requerer a reapreciação.

9 - São liminarmente indeferidas as reclamações não fundamentadas, bem como as não apresentadas nos prazos fixados.

Artigo 14.º

Média final de curso

Para as formações ministradas no IPS, desde que organizadas em créditos ECTS, as médias finais são calculadas com recurso à seguinte expressão:

(ver documento original)

Artigo 15.º

Cursos em parceria entre escolas do IPS

1 - Todos os processos de natureza administrativa ficam centralizados no sistema informático de uma das escolas.

2 - Os restantes procedimentos regem-se pelos regulamentos da escola a que o curso fica atribuído.

3 - As decisões de natureza científica referentes à aprovação dos temas e dos orientadores (mesmo no caso de reingresso), em cursos de mestrado, são repartidas entre as escolas em parceria, de acordo com o vínculo dos respetivos docentes, cabendo à Direção/Coordenação de Curso efetuar a devida articulação.

4 - O despacho de nomeação do júri para a prova pública, em cursos de mestrado, fica sob a responsabilidade do Diretor da escola a que pertence o docente orientador, mediante proposta do CTC da mesma escola, sendo enviada informação ao(s) Diretor(es) e CTC da(s) outra(s) escolas.

SECÇÃO II

Disposições gerais relativas a procedimentos concursais

Artigo 16.º

Júris

1 - Os júris associados aos procedimentos referidos no presente regulamento são nomeados pelo CTC da escola que ministra o curso a que o estudante se candidata ou se encontra inscrito.

2 - O júri é constituído por um presidente e, no mínimo, dois vogais.

3 - No caso de processos de Reconhecimento e Validação de Competências, o Presidente do júri é o representante permanente de cada escola na Unidade de Desenvolvimento, Reconhecimento e Validação de Competências, do IPS (UDRVC), nomeado nos termos do Despacho 88/SPr/2007 de criação da UDRVC, sendo os vogais por si propostos ao CTC de cada escola, em função da natureza e da especificidade da(s) UC de cada candidatura.

4 - A organização interna e funcionamento dos júris são da competência dos mesmos.

5 - O júri pode propor ao respetivo CTC a cooptação dos vogais considerados necessários para o desenvolvimento das suas atividades.

6 - De todas as reuniões do júri serão lavradas atas contendo as suas deliberações.

7 - Ao júri de procedimentos concursais compete analisar, admitir, excluir e seriar as candidaturas, de acordo com as regras de cada procedimento, elaborando a respetiva lista de colocação, a ser submetida a parecer do CTC e do Diretor da escola e homologada pelo Presidente do IPS.

8 - Ao júri compete, igualmente, realizar as provas orais aos candidatos, se exigidas pelo procedimento.

9 - Nos procedimentos concursais que envolvam provas de seleção, compete ao júri:

a) Assegurar o funcionamento das provas de seleção, designadamente:

i) Elaborar a prova tipo e a prova de seleção;

ii) Definir os critérios de avaliação das provas, os quais são afixados, conjuntamente com a prova tipo, em cada escola e divulgados no portal do IPS até cinco (5) dias úteis antes da realização das mesmas;

iii) Proceder à admissão das inscrições, verificando a admissibilidade das mesmas;

iv) Organizar a realização das provas, assegurando que os candidatos presentes constam nas listas de admitidos;

v) Recolher informação relativa a desistências e anulações;

vi) Avaliar as provas, atribuindo-lhes uma classificação;

b) Proceder à ordenação final dos candidatos, após conhecimento do resultado das provas de seleção, e submeter as atas à aprovação dos órgãos competentes.

10 - Nos procedimentos concursais, compete, igualmente, ao júri analisar e decidir sobre eventuais reclamações e propor a abertura de vagas suplementares, caso necessário e quando aplicável.

11 - Ao júri compete, igualmente, decidir sobre a realização de entrevistas aos candidatos.

12 - Ao júri designado para a reapreciação de provas, compete a análise da reclamação, a decisão relativamente à nova classificação a atribuir à prova, a qual pode ser inferior à inicial, e a reavaliação do posicionamento do estudante, em caso de procedimento concursal.

13 - De acordo com o Código do Procedimento Administrativo em vigor, os membros do júri que integrem o CTC, não poderão participar nas votações associadas a decisões dos respetivos júri.

14 - Nos processos que envolvam a análise de candidaturas, compete ao júri a proposta quanto ao ano curricular em que os estudantes colocados serão integrados e respetivas creditações.

15 - Nos procedimentos concursais, caso o número de candidatos admitidos seja inferior ao número de vagas, o júri pode dispensar a seriação, sendo os candidatos apresentados por ordem alfabética.

16 - O resultado das creditações, se divulgado posteriormente à seriação dos candidatos, nomeadamente dos candidatos colocados por ocupação de vagas sobrantes, será apresentado até 15 (quinze) dias seguidos após a data de fim do período de matrículas.

Artigo 17.º

Desempate em procedimentos concursais

1 - Sempre que dois ou mais candidatos em situação de empate disputem a última vaga de um determinado curso, o Diretor da escola que o ministra pode propor ao Presidente do IPS a admissão de todos os candidatos nessa posição, ainda que para tal seja necessário criar vagas suplementares.

2 - No caso dos cursos técnicos superiores profissionais, a criação de vagas suplementares apenas é possível desde que não seja ultrapassado o número máximo de estudantes a admitir em cada ano letivo, aprovado no processo de registo.

3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do presente artigo, o júri poderá considerar um dos seguintes fatores de desempate:

a) Exercício de atividades relacionadas com a área científica do curso a que se candidata ou no âmbito da cidadania, devidamente comprovado;

b) Residência ou local de trabalho no concelho onde é ministrada a formação,

c) Residência ou local de trabalho no distrito onde é ministrada a formação, devidamente comprovados;

d) Resultados de uma entrevista.

Artigo 18.º

Indeferimento liminar e exclusão de candidaturas

1 - Serão liminarmente indeferidas, pela DA, as candidaturas que se encontrem nas seguintes situações:

a) Não sejam efetuadas e submetidas nos termos e prazos fixados;

b) Não tenha sido efetuado o pagamento das respetivas taxas;

c) Sejam efetuadas por candidatos que se encontrem com a inscrição prescrita no ensino superior;

d) Sejam efetuadas por candidatos com quaisquer dívidas para com o IPS.

2 - São excluídos, pelo júri dos procedimentos, os processos de candidatura que:

a) Não apresentem os documentos exigidos;

b) Não satisfaçam uma qualquer das condições de acesso fixadas.

3 - Em caso de indeferimento liminar ou exclusão de candidaturas, os candidatos são notificados, pela DA, por correio eletrónico, até 5 (cinco) dias após o término do período de candidaturas.

Artigo 19.º

Decisão final dos concursos

1 - A decisão final, homologada pelo Presidente do IPS, exprime-se através dos seguintes resultados:

a) Colocado;

b) Colocado condicionalmente;

c) Não colocado;

d) Excluído.

2 - Os processos de candidatura que não apresentem a totalidade dos documentos exigidos e desde que os mesmos não sejam determinantes para a seriação dos candidatos, podem conduzir à colocação condicional, pelo júri.

3 - A decisão final, contendo a lista de colocados, colocados condicionalmente, não colocados e excluídos, por curso e contingente, é publicitada pela DA no Portal do IPS e da respetiva escola, de acordo com o calendário do concurso.

4 - Caso algum candidato colocado não se matricule, será aplicado o procedimento referido no n.º 12 do artigo 5.º

5 - À exceção dos casos referidos no n.º 7 e seguintes, do presente artigo, a decisão de colocação condicional transforma-se em exclusão, caso a condição que conduziu àquela decisão não seja suprida até ao final do período de matrículas.

6 - Os candidatos colocados condicionalmente, que não reúnam os requisitos até ao fim do período de matrículas, serão automaticamente considerados candidatos em fase seguinte do concurso, caso ocorra.

7 - Caso um candidato apresente candidatura a mais que um curso e seja colocado no curso que constituiu a sua primeira opção, é considerado excluído nos restantes cursos a que apresentou candidatura.

8 - Caso o curso em que o candidato é colocado não reúna as condições para a entrada em funcionamento, o candidato é colocado condicionalmente.

9 - Na situação do número anterior, se o candidato apresentou candidatura a outro curso e nele fique colocado, e ocorram ainda fases posteriores de candidatura, pode tomar uma das seguintes decisões:

a) Matricula-se no curso em que ficou colocado, no período estabelecido para o efeito, não podendo solicitar a mudança de curso, no ano letivo de matrícula, caso o curso em que ficou colocado condicionalmente venha posteriormente a reunir condições de funcionamento;

b) Não se matricula, aguardando pela realização de nova fase de candidatura. A vaga no curso em que ficou colocado ser-lhe-á reservada, podendo nela matricular-se no período de matrículas da fase subsequente, caso o curso a que se candidatou em ordem preferencial se confirme que não reúne condições para o funcionamento.

Artigo 20.º

Estudantes não colocados com matrícula válida no ano letivo anterior

Os candidatos não colocados, com matrícula e inscrição válidas em curso do IPS, no ano letivo imediatamente anterior àquele a que respeita a candidatura, podem, no prazo máximo de 7 (sete) dias úteis a contar da afixação dos resultados, proceder à inscrição no curso onde haviam estado inscritos no ano letivo anterior.

SECÇÃO III

Disposições gerais relativas a procedimentos e registo das classificações

Artigo 21.º

Pautas

1 - As classificações atribuídas aos estudantes, nas diferentes componentes de avaliação, são publicadas através de pauta afixada no Sistema de Informação (SI) da escola.

2 - Um estudante não inscrito a uma dada UC não terá conhecimento da classificação, enquanto a sua inscrição não estiver regularizada.

3 - Compete ao Diretor de cada escola estabelecer as datas limite para o lançamento das pautas de avaliação contínua e de cada época de avaliação por exame, de cada trimestre/semestre/ano, previamente ao arranque de cada ano letivo.

Artigo 22.º

Livro de termos

1 - O RUC procederá à submissão, no final de cada época de avaliação, da avaliação no SI da escola.

2 - Após a submissão e verificação, o RUC procede à impressão do Livro de Termos, à sua assinatura e entrega na Direção da escola, que o enviará à DA até à data limite fixada para o efeito, no calendário académico de cada escola, em todas as épocas de avaliação.

3 - Após a receção dos Livros de Termos, a DA efetua a importação dos resultados finais dos estudantes, data a partir da qual se considera terminado o lançamento das classificações.

Artigo 23.º

Adendas ao Livro de Termos

1 - Caso o RUC detete algum erro ou omissão na classificação de um estudante, após a emissão do Livro de Termos, submeterá um pedido de alteração de classificação, em minuta existente para o efeito.

2 - Os pedidos de alteração de classificações apenas são aceites até 2 (dois) meses após a produção do Livro de Termos e caso não tenha sido emitido qualquer certificado ou diploma dessa classificação.

3 - Após a receção do pedido de alteração de classificação e verificadas as condições expressas no número anterior, a DA procede à alteração da classificação e à produção da adenda ao Livro de Termos, que envia ao RUC para verificação e assinatura.

4 - Após assinatura, o RUC procede à entrega da adenda ao Livro de Termos na Direção da escola, que a enviará à DA.

5 - Após a receção da adenda ao Livro de Termos, a DA efetua a importação da alteração das classificações.

SECÇÃO IV

Disposições gerais relativas a provas

Artigo 24.º

Vigilância

1 - A vigilância das provas de avaliação compete ao RUC e do(s) docente(s) que ministram a UC, sugerindo-se um rácio estudantes/docente máximo de 40/1.

2 - Compete à Direção das Escolas estabelecer as regras para a convocatória de outros docentes, caso se revele necessário.

Artigo 25.º

Provas públicas

1 - As UC's que são objeto de apreciação e discussão pública, tais como Dissertação, Estágio ou Projeto, deverão apresentar um júri constituído por 3 (três) a 5 (cinco) elementos.

2 - O júri de avaliação deverá ser constituído no mínimo por 3 (três) individualidades, sendo um deles o orientador científico do trabalho.

3 - Na discussão pública o estudante disporá de, no máximo, 20 (vinte) minutos para proceder à apresentação do trabalho e disporá de tempo de resposta equivalente ao utilizado pelos membros do júri de provas públicas.

4 - A prova pública terá uma duração máxima de 90 (noventa) minutos.

5 - As deliberações do júri são tomadas por maioria dos membros que o constituem, através de votação nominal justificada, não sendo permitidas abstenções.

6 - Das reuniões do júri são lavradas atas, das quais constam os votos de cada um dos seus membros e a respetiva fundamentação.

CAPÍTULO II

Acesso e ingresso nos cursos do IPS

SECÇÃO I

Concursos especiais

Artigo 26.º

Objeto e âmbito

A presente secção disciplina o acesso e ingresso nos cursos de 1.º ciclo conducentes ao grau de licenciado do IPS pelos concursos especiais, nos termos do Decreto-Lei 113/2014, de 16 de julho, alterado pelo Decreto-Lei 63/2016, de 13 de setembro.

Artigo 27.º

Modalidades

1 - Os concursos especiais de acesso aos cursos de licenciatura destinam-se a candidatos com situações habilitacionais específicas.

2 - São organizados concursos especiais para:

a) Estudantes aprovados nas provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos;

b) Titulares de um diploma de especialização tecnológica;

c) Titulares de um diploma de técnico superior profissional;

d) Titulares de outros cursos superiores (titulares do grau de bacharel, licenciado, mestre ou doutor).

Artigo 28.º

Vagas para os concursos especiais

1 - As vagas para cada um dos concursos especiais são fixadas anualmente pelo Presidente do IPS, sob proposta do Diretor da escola que ministra o curso, ouvido o CTC da Escola.

2 - As vagas referidas no número anterior apenas se aplicam ao 1.º Ano.

3 - As vagas fixadas para cada par escola/curso são:

a) Divulgadas pela DA através de edital publicitado no portal do IPS e da escola que ministra o curso;

b) Comunicadas à Direção-Geral do Ensino Superior (DGES).

Artigo 29.º

Condições de admissão

1 - É condição de admissão às vagas para estudantes aprovados nas provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, ser detentor das provas realizadas no IPS, no ano letivo em curso ou num dos dois anos letivos anteriores, ou de provas que o júri, designado para o efeito, considere equivalentes, para o par escola/Curso.

2 - É condição de admissão às vagas para titulares de um diploma de especialização tecnológica de um dado curso do IPS ser detentor de diploma de especialização tecnológica.

3 - É condição de admissão às vagas para titulares de diploma de técnico superior profissional de um dado curso do IPS ser detentor de diploma de técnico superior profissional.

4 - São condições de admissão às vagas para titulares de outros cursos superiores a titularidade de um grau de bacharel, licenciado, mestre ou doutor.

Artigo 30.º

Candidatura

1 - Os prazos de candidatura e respetivas fases são fixados pelo Presidente do IPS.

2 - A candidatura é efetuada online, no portal do IPS, não sendo a correspondente taxa devolvida em caso de indeferimento liminar, exclusão ou desistência.

3 - A candidatura é válida apenas para o ano letivo em que se realiza.

4 - A candidatura deve ser instruída com os seguintes documentos:

a) Cópia do documento de identificação;

b) Documento comprovativo da titularidade de curso superior (bacharelato, licenciatura, mestrado ou doutoramento, quando aplicável);

c) Diploma de Curso Técnico Superior Profissional e comprovativo da aprovação na prova de ingresso específica do par escola/Curso a que se candidata (quando aplicável);

d) Diploma de Curso de Especialização Tecnológica e comprovativo da aprovação na prova de ingresso específica do par escola/Curso a que se candidata (quando aplicável);

e) Documento comprovativo da titularidade das Provas Especialmente Adequadas Destinadas a Avaliar a Capacidade Para a Frequência dos Cursos Superiores dos Maiores de 23 Anos do IPS (quando aplicável);

f) Documento comprovativo da satisfação do pré-requisito (quando aplicável).

5 - A decisão final deve ser tomada no prazo estabelecido no calendário referido no n.º 1 e publicitada nos termos do artigo 19.º do presente regulamento.

Artigo 31.º

Critérios de seriação

Os candidatos serão seriados através dos resultados obtidos pela aplicação das seguintes fórmulas, expressos numa classificação numérica arredondada à primeira casa decimal:

a) Estudantes aprovados nas provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, realizadas no IPS:

(ver documento original)

b) Titulares de um diploma de especialização tecnológica:

(ver documento original)

c) Titulares de um diploma de técnico superior profissional:

(ver documento original)

d) Titulares de outros cursos superiores (titulares do grau de bacharel, licenciado, mestre ou doutor):

(ver documento original)

SECÇÃO II

Regimes de mudança de par instituição/curso e reingresso

Artigo 32.º

Objeto e âmbito

1 - A presente secção regula o acesso e ingresso nos cursos técnicos superiores profissionais e nos cursos de 1.º ciclo do IPS pelos regimes de mudança de par instituição/curso e reingresso, nos termos da Portaria 181-D/2015, de 19 de junho.

2 - A presente secção disciplina, igualmente, o reingresso nos CTeSP e nos cursos de 2.º ciclo conducentes ao grau de mestre do IPS.

Artigo 33.º

Condições para a mudança de par instituição/curso e reingresso

1 - A mudança de par instituição/curso pressupõe que o candidato seja detentor de uma matrícula e inscrição realizadas em ano letivo anterior, em par instituição/curso diferente daquele a que se pretende candidatar:

a) Para os cursos técnicos superiores profissionais, num curso técnico superior profissional, de um estabelecimento de ensino superior politécnico, não concluído;

b) Para os cursos de licenciatura, num curso superior de 1.º ciclo, de um estabelecimento de ensino superior nacional, não concluído, ou num estabelecimento de ensino superior estrangeiro, em curso definido como superior pela legislação do país em causa e que:

i) Tenha realizado os exames nacionais do ensino secundário correspondentes às provas de ingresso fixadas para esse par, para esse ano, no âmbito do regime geral de acesso, no caso dos cursos de licenciatura;

ii) Tenha, nesses exames, a classificação mínima exigida pela instituição de ensino superior, nesse ano, no âmbito do regime geral de acesso;

c) Para cursos de mestrado, num curso superior de 2.º ciclo de um estabelecimento de ensino superior nacional ou estrangeiro, não concluído.

2 - A mudança de par instituição/curso pode ter lugar com ou sem interrupção de matrícula e inscrição numa instituição de ensino superior.

3 - Para os estudantes titulares de cursos não portugueses legalmente equivalentes ao ensino secundário português, a condição estabelecida pelas alíneas b.i) e b.ii) do n.º 1 pode ser satisfeita através da aplicação do artigo 20.º-A do Decreto-Lei 296-A/98, de 25 de setembro, na sua redação atual.

4 - A mudança para par instituição/curso para os quais sejam exigidos, nos termos do regime geral de acesso, pré-requisitos ou aptidões vocacionais específicas avaliadas através de concursos locais, está condicionada à satisfação dos mesmos.

5 - Para os estudantes que ingressaram no ensino superior através das provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, reguladas pelo Decreto-Lei 64/2006, de 21 de março, alterado pelo Decreto-Lei 113/2014, de 16 de julho, a condição estabelecida pelas alíneas b.i) e b.ii) do n.º 1 pode ser substituída pela titularidade de provas realizadas noutra instituição, caso o Júri as considere equivalentes às exigidas para o curso do IPS.

6 - Para os estudantes internacionais, a condição estabelecida pelas alíneas b.i) e b.ii) do n.º 1 pode ser substituída pela aplicação do disposto nos artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei 36/2014, de 10 de março, alterado pelo Decreto-Lei 113/2014, de 16 de julho.

7 - Os exames a que se referem a alínea b.i) do n.º 1 e as provas do n.º 5 podem ter sido realizados em qualquer ano letivo.

8 - Não é permitida a mudança de par instituição/curso técnico superior profissional, ou curso estrangeiro de nível correspondente, para ciclos de estudos de licenciatura ou de mestrado.

9 - Não é permitida a mudança de par instituição/curso de licenciatura, nacional ou estrangeiro, para ciclos de estudos de mestrado.

10 - O reingresso pressupõe que o estudante tenha estado matriculado e inscrito no IPS, no mesmo curso ou em curso que o tenha antecedido e nele não tenha estado inscrito no ano letivo anterior àquele em que pretende reingressar, salvaguardando o estipulado no artigo 38.º

Artigo 34.º

Vagas para os regimes de mudança de par instituição/curso

1 - As vagas para mudança de par instituição/curso são fixadas anualmente pelo Presidente do IPS, sob proposta do Diretor da escola que ministra o curso, ouvido o CTC,

a) Para os CTeSP, não ultrapassando os 20 % das vagas para o concurso de acesso e assegurando que a sua soma às vagas do concurso de acesso não excede o número máximo de estudantes a admitir em cada ano letivo aprovado no âmbito do processo de registo da criação do curso;

b) Para os cursos de licenciatura, de acordo com as regras e limites estabelecidos pelo artigo 25.º do Decreto-Lei 113/2014, de 16 de julho;

c) Para os cursos de mestrado, não ultrapassando os 20 % das vagas para o concurso de acesso e assegurando que a sua soma às vagas do concurso de acesso não excede o número máximo de estudantes a admitir em cada ano letivo aprovado no âmbito do processo acreditação do curso.

2 - As vagas fixadas para cada par instituição/curso são:

a) Divulgadas pela DA através de edital publicitado no portal do IPS e da escola que ministra o curso;

b) Comunicadas à Direção-Geral do Ensino Superior (DGES) e à Direção-Geral de Estatísticas da Educação e Ciência, quando aplicável.

3 - As vagas eventualmente sobrantes no regime de mudança de par instituição/curso, nas licenciaturas, podem ser utilizadas noutros regimes, para o mesmo curso, por decisão do Presidente do IPS.

4 - Nos CTeSP e nos mestrados, as vagas eventualmente sobrantes no concurso de acesso ou no regime de mudança de par instituição/curso podem ser utilizadas, pelo Júri do concurso, no outro regime, para o mesmo curso.

5 - Compete ao Presidente do IPS a decisão relativa aos requerimentos de mudança de par instituição/curso apresentados no decurso do ano letivo, os quais apenas podem ser aceites a título excecional, por motivos especialmente atendíveis, e desde que existam condições para a integração académica dos requerentes.

Artigo 35.º

Vagas para os regimes de reingresso

1 - O regime de reingresso não está sujeito a limitações quantitativas.

2 - Compete ao Presidente do IPS a decisão relativa aos requerimentos de reingresso apresentados no decurso do ano letivo, os quais apenas podem ser aceites a título excecional, por motivos especialmente atendíveis, e desde que existam condições para a integração académica dos requerentes.

Artigo 36.º

Candidatura

1 - Os prazos de candidatura e respetivas fases são fixados pelo Presidente do IPS.

2 - A candidatura é efetuada online, no portal do IPS, não sendo a correspondente taxa devolvida em caso de indeferimento liminar, exclusão ou desistência.

3 - A candidatura é válida apenas para o ano letivo em que se realiza.

4 - A candidatura à mudança de par instituição/curso de um CTeSP deve ser instruída com os seguintes documentos:

a) Cópia do documento de identificação;

b) Cópia do documento comprovativo da última inscrição em CTeSP, com discriminação do plano de estudos, das unidades curriculares aprovadas, classificação obtida e, sempre que possível, os ECTS associados, bem como os programas detalhados e autenticados;

c) Documento comprovativo da satisfação do pré-requisito (quando aplicável).

5 - A candidatura à mudança de par instituição/curso de um curso de licenciatura deve ser instruída com os seguintes documentos:

a) Cópia do documento de identificação;

b) Cópia do documento comprovativo da última inscrição em curso superior, português ou estrangeiro, com discriminação do plano de estudos, das unidades curriculares aprovadas, classificação obtida e, sempre que possível, os ECTS associados, bem como os programas detalhados e autenticados;

c) Cópia do documento comprovativo da verificação da condição de acesso ao ensino superior, no caso de candidatura a cursos de licenciatura:

i) Nota biográfica de acesso ao ensino superior para os candidatos que acederam ao ensino superior pelo concurso nacional de acesso;

ii) Prova de acesso através de concurso de estudante internacional para os candidatos;

d) Documento comprovativo da satisfação do pré-requisito (quando aplicável).

6 - A candidatura à mudança de par instituição/curso de um curso de mestrado deve ser instruída com os seguintes documentos:

a) Cópia do documento de identificação;

b) Cópia do documento comprovativo da última inscrição em curso superior de 2.º ciclo, português ou estrangeiro, com discriminação do plano de estudos, das unidades curriculares aprovadas, classificação obtida e, sempre que possível, os ECTS associados, bem como os programas detalhados e autenticados;

c) Documento comprovativo da satisfação do pré-requisito (quando aplicável).

Artigo 37.º

Critérios de seriação

1 - Os candidatos a mudança de par instituição/curso serão seriados através dos resultados obtidos pela aplicação da seguinte expressão, arredondada à unidade:

(ver documento original)

2 - Os candidatos a reingresso serão seriados através dos resultados obtidos pela aplicação da seguinte expressão, arredondada à unidade:

(ver documento original)

3 - Nas expressões apresentadas em 1 e 2:

AF - Coeficiente que pretende aferir a afinidade do curso de origem, tomando os seguintes valores:

20 - cursos da mesma área científica;

15 - cursos de áreas científicas afins;

10 - outros cursos.

AP - Coeficiente opcional - a decidir pelo CTC da escola que ministra o curso - que pretende avaliar o aproveitamento escolar do estudante no curso de origem, sendo obtido pela relação (10 + 10 x x NECTSA/NECTSC);

NECTSA - Número de créditos ECTS em que obteve aprovação;

NECTSC - Número total de créditos ECTS do curso;

NS - Coeficiente igual à média obtida pelo estudante no 12.º ano (ou equivalente, no caso de candidatos que tenham frequentado o sistema de ensino anterior ao sistema unificado, ou um sistema estrangeiro, ou que sejam titulares de provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos), para as candidaturas a CTeSP ou licenciaturas, ou a média da licenciatura, para as candidaturas a mestrados, na escala de classificação portuguesa. Caso o candidato não apresente documentação que possibilite a sua determinação, NS será considerado igual a 10;

MC - Coeficiente igual à média das classificações obtidas nas UC's efetuadas no curso de origem ou nas UC's afins ao curso a que se candidata - a definir pelo CTC da escola que ministra o curso - na escala de classificação portuguesa (MC é considerado igual a 10, caso o estudante não tenha obtido aproveitamento em nenhuma UC. No caso dos candidatos oriundos de sistemas de ensino superior estrangeiros, MC é a média das classificações obtidas nas UC efetuadas no curso de origem convertidas proporcionalmente para a escala de classificação portuguesa);

K - Coeficiente que deverá ser considerado igual 1/4 ou a 1/3, caso se adote, ou não, o coeficiente AP.

Artigo 38.º

Reingresso após prescrição

1 - Os estudantes cujo direito à inscrição haja prescrito só poderão inscrever-se no curso após um ano letivo de interrupção.

2 - A inscrição realizada após o cumprimento do período de interrupção referido no n.º 1 não está sujeita a limitações quantitativas, salvaguardando as condições de funcionamento do curso.

3 - O número de inscrições dos estudantes que se inscreverem após o cumprimento do período de interrupção, é igual ao número de inscrições anteriormente realizadas, sendo os limites estabelecidos no Anexo I do capítulo relativo às prescrições do IPS, acrescidos do número de prescrições ocorridas.

4 - Não é permitido o reingresso após a 3.ª prescrição.

Artigo 39.º

Comunicação

O IPS comunicará, até ao dia 31 de dezembro de cada ano, à Direção-Geral do Ensino Superior, nos termos por esta fixados, o número de requerentes de reingresso e de mudança de par instituição/curso, o número de estudantes admitidos e o número de estudantes efetivamente matriculados ou inscritos, para cada par instituição/curso, para os cursos de licenciatura.

SECÇÃO III

Estatuto de estudante internacional do IPS

Artigo 40.º

Âmbito

A presente secção visa operacionalizar, no IPS, o Estatuto do Estudante Internacional a que se refere o n.º 7 do artigo 16.º da Lei 37/2003, de 22 de agosto, alterada pela Lei 49/2005, de 30 de agosto, e pela Lei 62/2007, de 10 de setembro, sendo elaborado nos termos do artigo 14.º, do Decreto-Lei 36/2014, de 10 de março, estendendo o conceito a todos os cursos conferentes de grau do IPS.

Artigo 41.º

Conceitos

1 - Estudante Internacional do IPS é o estudante que não tem a nacionalidade portuguesa e que:

a) Não seja nacional de um Estado membro da União Europeia;

b) Não resida legalmente em Portugal, nem os filhos que com ele habitem, há mais de dois anos, de forma ininterrupta, contados com referência a 31 de agosto do ano em que pretende ingressar no ensino superior;

c) Não tenha requerido o ingresso no ensino superior através dos regimes especiais de acesso e ingresso regulados pelo Decreto-Lei 393-A/99, de 2 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei 272/2009, de 1 de outubro.

2 - Para efeitos da presente secção, não é considerado estudante internacional o estudante estrangeiro que se encontre a frequentar o IPS no âmbito de um programa de mobilidade internacional, para a realização de parte de um ciclo de estudos de uma instituição de ensino superior estrangeira com quem o IPS tenha estabelecido acordo de intercâmbio.

3 - O estudante que ingresse no IPS ao abrigo do disposto na presente secção mantém a qualidade de estudante internacional até ao final do curso em que se inscrever inicialmente ou para o qual transite.

4 - Excetuam-se do disposto no número anterior os estudantes internacionais que adquiram a nacionalidade de um Estado membro da União Europeia.

5 - A cessação da aplicação do estatuto de estudante internacional em consequência do disposto no número anterior produz efeitos no ano letivo subsequente à data da aquisição da nacionalidade.

Artigo 42.º

Condições de acesso

Podem candidatar-se à matrícula e inscrição nos ciclos de estudos de licenciatura do IPS os estudantes internacionais:

a) Titulares de uma qualificação que dê acesso ao ensino superior, entendida como qualquer diploma ou certificado emitido por uma autoridade competente que ateste a aprovação num programa de ensino e lhes confira o direito de se candidatar e poder ingressar no ensino superior no país em que foi conferido;

b) Titulares de um diploma do ensino secundário português ou de habilitação legalmente equivalente.

Artigo 43.º

Condições de ingresso nos cursos de licenciatura

1 - Constituem condições de ingresso no par escola/curso do IPS:

a) A demonstração das condições expressas no artigo 41.º do presente regulamento;

b) A demonstração do conhecimento da língua em que o curso é ministrado, conforme especificado no artigo 44.º;

c) A verificação da satisfação dos pré-requisitos fixados para o par escola/curso a que se candidata, no caso de candidaturas a cursos de licenciatura, no âmbito do regime geral de acesso e ingresso regulado pelo Decreto-Lei 296-A/98, de 25 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis 99/99, de 30 de março, 26/2003, de 7 de fevereiro, 76/2004, de 27 de março, 158/2004, de 30 de junho, 147-A/2006, de 31 de julho, 40/2007, de 20 de fevereiro, 45/2007, de 23 de fevereiro e 90/2008, de 30 de maio;

d) A demonstração da qualificação académica específica, no caso de candidaturas a cursos de licenciatura.

2 - A demonstração da qualificação académica específica, para os cursos de licenciatura, é efetuada através da realização de uma prova de ingresso composta por:

a) Prova documental;

b) Prova escrita.

3 - Quando o candidato a um curso de licenciatura é titular de curso de ensino secundário português e se candidata a um curso ministrado em português, está dispensado da realização da prova escrita, sendo utilizadas as classificações das provas de ingresso de acordo com a ponderação especificada no artigo 51.º

4 - Quando o candidato a um curso de licenciatura for titular de curso não português legalmente equivalente ao ensino secundário português é utilizada a classificação obtida nos exames finais do ensino secundário estrangeiro considerados homólogos das provas de ingresso, de acordo com a tabela aprovada anualmente pela CNAES para efeitos do disposto no artigo 20.º-A do Decreto-Lei 296 A/98, de 25/9, com a redação dada pelo Decreto-Lei 90/2008.

5 - Em todas as restantes situações o candidato a um curso de licenciatura pode realizar as provas de ingresso como estudante/candidato autoproposto ou realizar no IPS prova de ingresso referida no n.º 2 do presente artigo.

6 - Em função da classificação obtida na prova referida no número anterior, o candidato pode ainda ser admitido a uma prova oral, a qual pode, caso o júri assim prefira, ser realizada por teleconferência.

7 - Todos os documentos relacionados com a verificação da satisfação das condições de ingresso, incluindo as eventuais provas escritas efetuadas pelo estudante, passarão a integrar o seu processo individual.

Artigo 44.º

Conhecimento da língua em que é ministrado o curso

1 - A frequência de um ciclo de estudos de licenciatura ou de mestrado exige um domínio independente da língua em que o mesmo for ministrado, de nível B2, de acordo com o Quadro Europeu Comum de Referência para Línguas.

2 - Com exceção dos que tenham frequentado o ensino secundário na língua em que o curso é ministrado, os candidatos a este concurso especial de acesso têm que presentar um Diploma Elementar de Português Língua Estrangeira (DEPLE) ou da língua em que o curso é ministrado, consoante o caso, ou submeter-se e obter aprovação numa prova, realizada pela ESE/IPS, que demonstre possuir o nível B2 ou superior, à qual estão associados emolumentos, e que terá lugar em calendário publicitado anualmente, conforme especificado no artigo 46.º

Artigo 45.º

Vagas

1 - O Presidente do IPS fixará, anualmente, o valor máximo da percentagem das vagas fixadas para o concurso nacional de acesso de cada par escola/curso, a atribuir ao concurso de acesso aos cursos de licenciatura, para estudantes internacionais.

2 - O número de vagas para admissão de estudantes internacionais para cada par escola/curso de licenciatura é igualmente fixado, anualmente, pelo Presidente do IPS, mediante proposta expressa e suficientemente fundamentada do Diretor da escola que ministra o curso, a qual terá em consideração, designadamente:

a) Os limites estabelecidos no n.º 1 do presente artigo;

b) Os limites decorrentes dos critérios legais estabelecidos para o funcionamento das escolas e para a acreditação dos cursos, incluindo os limites que tenham sido aprovados no ato de acreditação dos cursos;

c) Os recursos humanos e materiais da escola, em particular no que se refere à adequação do respetivo corpo docente;

d) Os limites previamente fixados por despacho do membro do Governo responsável pela área do ensino superior, que podem prever a não abertura de vagas nalguns ciclos de estudos de licenciatura;

e) As orientações gerais que sejam previamente estabelecidas pelo membro do Governo responsável pela área do ensino superior, ouvidos os organismos representativos das instituições, tendo em consideração, designadamente, a política nacional de formação de recursos humanos.

3 - O número de vagas fixado para os cursos de licenciatura, bem como a respetiva fundamentação, são comunicados anualmente à DGES.

4 - As vagas atribuídas ao concurso para estudantes internacionais, para os cursos de licenciatura, não são transferíveis entre os restantes regimes de acesso e ingresso no IPS.

5 - Os estudantes internacionais que pretendam ingressar nos cursos de mestrado candidatam-se através do concurso de acesso ao curso, sendo seriados conjuntamente com os restantes candidatos, pelo que não são atribuídas vagas específicas para este contingente.

Artigo 46.º

Calendário

1 - Anualmente, por despacho do Presidente do IPS, é fixado o calendário de acesso às vagas de estudante internacional para os cursos de licenciatura.

2 - O calendário incluirá:

a) A data de fixação das vagas e dos critérios de seriação;

b) O prazo de apresentação das candidaturas, o qual será tornado público com pelo menos três meses de antecedência face ao seu início;

c) O prazo de realização das provas, para os cursos de licenciatura;

d) O prazo para apresentação das reclamações dos resultados das provas referidas na alínea c);

e) A afixação dos editais, em cada escola e no respetivo portal do IPS, com os resultados das candidaturas;

f) O prazo para matrícula e inscrição dos candidatos colocados.

3 - Os prazos fixados são divulgados no portal do IPS e das escolas, sendo os referentes aos cursos de licenciatura comunicados à DGES.

Artigo 47.º

Instrução da candidatura

1 - Os estudantes internacionais que pretendam ingressar nos cursos de licenciatura submetem-se a um concurso especial de estudante internacional regulado pelos artigos seguintes.

2 - A candidatura às vagas para o concurso de estudante internacional de cursos de licenciatura é efetuada online, podendo, em caso de manifesta impossibilidade devidamente comprovada, ser apresentada presencialmente na DA do IPS.

3 - Para a candidatura é exigida a entrega de:

a) Boletim de Candidatura, o qual inclui dados biográficos, académicos e profissionais, conforme modelo em vigor no IPS, para cada ciclo de estudo, devidamente preenchido;

b) Documento(s) comprovativo(s) da titularidade da habilitação com que o estudante se candidata, bem como de todas as atividades referidas no Boletim de Candidatura;

c) Fotocópia do documento de identificação.

4 - Os documentos devem ser redigidos na língua em que é ministrada a formação.

Artigo 48.º

Prova documental

1 - No caso das licenciaturas, a classificação final é igual à classificação atribuída no diploma de ensino secundário português ou a ele equivalente.

2 - Para a tradução da classificação obtida nos diplomas equivalentes aos do ensino português são adotadas as tabelas de conversão usualmente aplicadas aos estudantes do IPS em mobilidade.

3 - Caso não exista, a tabela de conversão será aprovada pelo Presidente do IPS, sob proposta do júri.

Artigo 49.º

Prova escrita

1 - A prova escrita só é aplicável aos cursos de licenciatura e:

a) Incide sobre os conteúdos das provas de ingresso fixadas para o ciclo de estudos, a que o estudante se candidata, no âmbito do regime geral de acesso e ingresso;

b) Assegura que apenas são admitidos estudantes que demonstrem conhecimentos nas matérias das provas de ingresso de nível e conteúdo equivalentes aos dos estudantes admitidos através do regime geral de acesso e ingresso regulado pelo Decreto-Lei 296-A/98, de 25 de setembro;

c) Tem emolumentos associados.

2 - A forma e o conteúdo da prova são definidos pelo Júri do concurso e aprovados pelo CTC da Escola em que aquele é ministrado.

3 - As regras a que se refere o número anterior são afixadas na escola e divulgadas no portal do IPS e da respetiva escola, sendo igualmente divulgada uma prova tipo.

4 - O local, data e hora de realização da prova escrita são definidos pelo júri, respeitando o calendário aprovado, e serão afixados na escola e divulgados no portal do IPS e da respetiva escola até 10 (dez) dias úteis antes da realização da mesma.

5 - A prova é classificada na escala de classificação portuguesa.

Artigo 50.º

Prova oral

1 - Os candidatos que obtenham uma classificação igual a 8 (oito) ou a 9 (nove) valores serão sujeitos a uma prova oral.

2 - O júri procederá à marcação e divulgação das datas, horas e locais da sua realização, obedecendo ao calendário previsto no artigo 46.º do presente Regulamento.

3 - A prova oral incide sobre os conteúdos abordados na prova escrita.

4 - A divulgação das datas das provas orais é efetuada até três dias úteis antes da sua realização, através de afixação na escola respetiva e publicitação no portal do IPS.

Artigo 51.º

Classificação

1 - A classificação final dos candidatos aos cursos de licenciatura é obtida através da seguinte ponderação das diferentes componentes de avaliação do candidato:

a) 65 % da classificação atribuída à prova documental, arredondada à primeira casa decimal;

b) 35 % da classificação obtida na prova escrita, arredondada à primeira casa decimal.

2 - A classificação final é expressa na escala de classificação portuguesa.

3 - São considerados aprovados os candidatos que obtenham uma classificação final, expressa no intervalo 10-20, na escala de classificação portuguesa.

4 - Nas candidaturas a cursos de licenciatura:

a) Caso a classificação final seja inferior a 8 (oito), o candidato será classificado como Não Aprovado;

b) Caso a classificação final seja igual a 8 (oito) ou 9 (nove), o candidato será classificado como Admitido à oral;

c) Os candidatos que não se apresentem na prova oral mantêm a classificação final, sendo classificados como Não Aprovado;

d) Os candidatos que se submetam à prova oral poderão, em caso de sucesso, ser aprovados com a classificação final de 10 (dez) valores.

5 - A classificação final é tornada pública através da afixação de uma pauta, com os resultados, nas escolas e divulgada no portal do IPS.

Artigo 52.º

Seriação e colocação

1 - O júri do concurso procede à elaboração da lista de seriação e colocação dos candidatos, tendo por base as classificações obtidas.

2 - Em caso de empates que conduzam a um número maior de colocados que o de vagas, o júri proporá a criação de vagas suplementares, competindo ao Presidente do IPS a sua aprovação, desde que não seja ultrapassado o limite que tenha sido aprovado no ato de acreditação do curso.

3 - A lista final de colocação será homologada pelo Presidente do IPS e publicitada nas escolas e no Portal do IPS.

Artigo 53.º

Ação social

Os estudantes internacionais beneficiam exclusivamente da ação social indireta, não podendo beneficiar de qualquer apoio financeiro direto.

Artigo 54.º

Integração social e cultural

O IPS, em colaboração com a Associação Académica e entidades regionais e nacionais, organizará:

a) Módulos letivos que contribuam para o domínio da língua e cultura portuguesa dos estudantes internacionais, a realizar após o período de matrículas;

b) Outras iniciativas destinadas a promover a integração académica e social dos estudantes admitidos.

SECÇÃO IV

Provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência dos cursos superiores do IPS dos maiores de 23 anos

Artigo 55.º

Âmbito

A presente secção regula as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência dos cursos superiores do IPS dos maiores de 23 anos, regulamentadas pelo Decreto-Lei 64/2006, de 21 de março.

Artigo 56.º

Condições para requerer a inscrição

Podem inscrever-se para a realização das provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência dos cursos superiores do IPS, os candidatos que completem 23 anos de idade até ao dia 31 de dezembro do ano que antecede a realização das provas.

Artigo 57.º

Inscrição

1 - Os candidatos podem inscrever-se para a realização das provas relativas a um ou mais cursos.

2 - A inscrição para a realização das provas é apresentada na DA do IPS.

3 - A inscrição é efetuada mediante a entrega de boletim de inscrição e documentos anexos exigidos para cada par escola/curso, bem como pagamento dos emolumentos previstos na Tabela de Taxas e Emolumentos do IPS.

Artigo 58.º

Prazo de inscrição e calendário de realização das provas

1 - O prazo de inscrição e o calendário geral de realização das provas são fixados anualmente por despacho do Presidente do IPS, publicado no Diário da República e divulgado no portal do IPS.

2 - O calendário abrange todas as ações relacionadas com as provas, incluindo os intervalos dentro dos quais devem ser fixados os prazos cuja determinação seja da competência dos júris previstos na presente secção.

Artigo 59.º

Componentes da avaliação

1 - A avaliação da capacidade para a frequência de um curso superior no IPS integra três componentes obrigatórias:

a) A avaliação do currículo escolar e profissional do candidato, apresentado em documento próprio anexo ao boletim de inscrição;

b) A avaliação das motivações do candidato para o ingresso no par escola/curso, expressas em documento próprio anexo ao boletim de inscrição;

c) A realização de uma prova de avaliação de conhecimentos e competências considerados indispensáveis ao ingresso e progressão no ensino superior e no curso em que o candidato se pretende matricular.

2 - A avaliação pode ainda incluir a realização de uma entrevista, em caso de empate entre os candidatos.

Artigo 60.º

Periodicidade

As provas são realizadas anualmente.

Artigo 61.º

Avaliação do currículo e das motivações

1 - O júri aprecia a relevância do currículo escolar e profissional do candidato para o curso a que este se candidata, classificando-o na escala de classificação portuguesa.

2 - O júri avalia as motivações do candidato para a frequência do curso, classificando-as na escala de classificação portuguesa.

3 - As classificações a que se referem os números anteriores podem, caso o júri entenda necessário, ser baseadas também no resultado de uma entrevista com o candidato.

Artigo 62.º

Prova de avaliação de conhecimentos

1 - A forma e o conteúdo da prova a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 59.º são definidos, para cada curso, pelo júri do concurso e aprovados pelo CTC da Escola em que aquele é ministrado.

2 - As regras a que se refere o número anterior são afixadas na escola e divulgadas no portal do IPS.

3 - O local, data e hora de realização da prova de conhecimentos são definidos pelo júri, afixados na escola e divulgados no portal do IPS até três dias úteis antes da realização da mesma.

4 - A prova é classificada na escala de classificação portuguesa.

Artigo 63.º

Entrevista

1 - Caso o júri decida pela realização de entrevista, procederá à marcação das datas, horas e locais da sua realização, de acordo com o calendário previsto no artigo 58.º da presente secção.

2 - A divulgação das datas das entrevistas é efetuada até três dias úteis antes da sua realização, através de afixação na escola respetiva e publicitação no portal do IPS.

Artigo 64.º

Classificação

1 - A classificação final é obtida através da seguinte ponderação das diferentes componentes de avaliação do candidato:

a) 50 % da classificação atribuída ao currículo escolar e profissional;

b) 20 % da classificação atribuída às motivações;

c) 30 % da classificação obtida na prova de conhecimentos.

2 - Aos candidatos aprovados, o júri atribui uma classificação final, expressa no intervalo 10-20 da escala de classificação portuguesa.

3 - Caso a classificação final seja inferior a 10, o candidato será classificado como Não Aprovado.

4 - A classificação final é tornada pública através da afixação de uma pauta, com os resultados, nas escolas e divulgada no portal do IPS.

Artigo 65.º

Efeitos e validade

A aprovação nas provas a que se refere a presente secção constitui requisito para a candidatura aos Concursos Especiais do IPS, sendo válida no ano da aprovação e nos dois anos letivos subsequentes.

SECÇÃO V

Acesso e ingresso nos cursos técnicos superiores profissionais do IPS

Artigo 66.º

Objeto

A presente secção define as condições de acesso e ingresso nos cursos técnicos superiores profissionais (CTeSP) ministrados no IPS, regulados pelo Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, alterado pelo Decreto-Lei 63/2016, de 13 de setembro.

Artigo 67.º

Condições de acesso e ingresso

Podem candidatar-se a CTeSP ministrados no IPS:

a) Contingente 1 - os titulares de cursos de formação profissional de nível secundário ou equivalente, concluída nas entidades da rede de formação IPS;

b) Contingente 2 - os titulares de um curso de ensino secundário ou de habilitação legalmente equivalente;

c) Contingente 3 - os titulares de um CET, de um CTeSP ou de um grau de ensino superior;

d) Contingente 4 - os aprovados nas provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, realizadas no IPS, para o curso em causa, nos termos do Decreto-Lei 64/2006, de 21 de março.

Artigo 68.º

Número anual máximo de novas admissões

1 - O número anual máximo de novas admissões para cada CTeSP, bem como o número máximo de estudantes que pode estar inscrito em cada ciclo de estudos, em cada ano letivo, são fixados anualmente pelo Presidente do IPS, por edital, sob proposta do Diretor da escola que ministra o curso, estando sujeito aos limites fixados no ato do seu registo.

2 - No edital de fixação de número anual máximo de novas admissões será definido, igualmente, o número mínimo de estudantes exigidos para o funcionamento do curso.

3 - As vagas fixadas para cada par escola/Curso são:

a) Divulgadas pela DA através de publicitação do edital no portal do IPS;

b) São comunicadas à Direção-Geral do Ensino Superior, acompanhadas da respetiva fundamentação.

Artigo 69.º

Candidaturas

1 - A candidatura aos CTeSP realiza-se através de concurso organizado pelo IPS.

2 - Os prazos de candidatura e respetivas fases são fixados pelo Presidente do IPS, por edital, respeitando as fases constantes no Anexo ao presente regulamento.

3 - A candidatura é efetuada online, no portal do IPS, e está sujeita ao pagamento de uma taxa fixada na tabela de taxas e emolumentos em vigor, não sendo a mesma devolvida em caso de indeferimento liminar, exclusão ou desistência.

4 - A candidatura é válida apenas para o ano letivo em que se realiza.

5 - A candidatura deve ser instruída com os seguintes documentos:

a) Cópia do documento de identificação;

b) Cópia do documento comprovativo da habilitação de que é detentor, devendo proceder à apresentação de um dos seguintes documentos:

i) Para os candidatos dos contingentes 1 e 2, referidos no artigo 67.º, certificado de conclusão de curso de ensino secundário ou de habilitação legalmente equivalente ou nota biográfica de acesso ao ensino superior;

ii) Para os candidatos do contingente 3 referidos no artigo 67.º, documento comprovativo da titularidade de CET, de CTeSP ou documento comprovativo da última inscrição em curso superior, português ou estrangeiro, com discriminação do plano de estudos, das unidades curriculares aprovadas, classificação obtida e, sempre que possível, créditos ECTS associados, bem como os programas detalhados e autenticados ou documento comprovativo da titularidade de Curso Superior;

iii) Para os candidatos do contingente 4, referidos no artigo 67.º, documento comprovativo da titularidade das provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência dos cursos superiores dos maiores de 23 anos, realizadas no IPS, no mesmo ano ou nos dois anos precedentes;

c) Cópia do documento comprovativo da satisfação do pré-requisito (quando aplicável);

d) Cópia dos programas de unidades curriculares/formação que pretenda ver creditadas, caso seja colocado (quando aplicável);

e) Comprovativo de residência ou local de trabalho;

f) Comprovativo das eventuais atividades exercidas.

6 - Cada candidato pode apresentar candidaturas em até dois cursos, devendo, nesse caso, indicar a ordem de preferência de cada candidatura, no respetivo formulário.

7 - Caso o candidato apresente mais do que uma candidatura e não indique a ordem de preferência ou a mesma seja efetuada de forma incoerente, a ordem de preferência das candidaturas será considerada igual à ordem da sua apresentação.

Artigo 70.º

Admissão e seriação

1 - As candidaturas submetidas nos termos do artigo 69.º:

a) São admitidas, pelo júri, caso reúnam as condições de acesso e ingresso previstas no artigo 67.º;

b) São admitidas condicionalmente, pelo júri, caso não apresentem cópia de documento referido na alínea b) do n.º 5 do artigo 69.º;

c) São excluídas, pelo júri, caso não satisfaçam qualquer das condições de acesso fixadas, sendo os candidatos notificados, pela DA, por correio eletrónico.

2 - Os candidatos serão seriados pela classificação associada à candidatura, numa escala inteira, pela aplicação sucessiva aos seguintes contingentes:

a) 1 e 2;

b) 3 e 4.

3 - A nota de candidatura dos candidatos admitidos pelos contingentes 1 e 2 é a média final do curso secundário ou equivalente, na escala de classificação portuguesa, demonstrada através do certificado final de curso.

4 - Os candidatos admitidos pelo contingente 1, admitidos ao concurso, têm prioridade na ocupação de até 50 % das vagas fixadas, independentemente da classificação obtida.

5 - A nota de candidatura dos candidatos admitidos pelo contingente 3 é dada pela expressão:

(ver documento original)

6 - A nota de candidatura dos candidatos admitidos pelo contingente 4 é a classificação obtida na prova especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, realizada no IPS, na escala de classificação portuguesa, demonstrada através do respetivo certificado.

7 - Se no certificado entregue não constar a média final, será atribuída a classificação de 10 valores.

SECÇÃO VI

Concursos de acesso aos cursos de mestrado, pós-graduações e outras formações

Artigo 71.º

Âmbito

A presente secção constitui o conjunto de regras que regulam os concursos de acesso aos cursos de mestrado, pós-graduações e outras formações ministradas no IPS.

Artigo 72.º

Edital

1 - Compete ao Diretor da escola, que ministra o curso, elaborar o Edital que regula o funcionamento da edição do curso em cada ano letivo, que submete à aprovação do Presidente do IPS.

2 - Do edital constarão, entre outros:

a) O número máximo de admissões (vagas);

b) O número mínimo de admissões que garantem o funcionamento do curso;

c) As regras específicas de admissão;

d) O calendário das etapas do processo de admissão;

e) As ponderações dos critérios de seleção;

f) As propinas;

g) As condições de funcionamento;

h) As regras associadas à anulação da matrícula.

3 - Podem ser previstas até três fases de candidaturas de acesso, de forma a garantir o preenchimento da totalidade das vagas a concurso.

4 - Para as eventuais 2.ª e 3.ª fases de candidatura será aplicável o Edital inicial, havendo apenas que estabelecer:

a) O número máximo de admissões (vagas);

b) O calendário das etapas do processo de admissão.

Artigo 73.º

Regras sobre admissão

1 - Podem candidatar-se ao acesso aos mestrados ministrados nas escolas do IPS:

a) Titulares do grau de licenciado ou equivalente legal na área do mestrado;

b) Titulares de um grau académico superior estrangeiro na área do mestrado, conferido na sequência de um 1.º ciclo de estudos organizado de acordo com os princípios do Processo de Bolonha por um Estado aderente a este Processo;

c) Titulares de um grau académico superior estrangeiro que seja reconhecido como satisfazendo os objetivos do grau de licenciado exigido como condição de acesso ao mestrado, pelo Conselho Técnico Científico (CTC) da escola onde o curso é ministrado;

d) Detentores de um currículo escolar, científico ou profissional, que seja reconhecido, pelo CTC da escola onde o curso é ministrado, como atestando capacidade para realização deste ciclo de estudos.

2 - As regras atrás definidas apenas não serão aplicáveis nos cursos em que a lei o imponha.

3 - Podem candidatar-se aos cursos de pós-graduação e outras formações ministradas pelas escolas, os detentores de formação estabelecida pelo CTC.

Artigo 74.º

Vagas

1 - Para cada edição será disponibilizado um número de vagas a aprovar pelo Presidente do IPS.

2 - A proposta de vagas é elaborada pelo Diretor da escola que ministra o curso, sujeita a parecer do CTC.

3 - Uma percentagem das vagas, referidas no n.º 1, podem ser reservadas para antigos estudantes da instituição, reingressos e a candidatos provenientes de entidades com as quais sejam estabelecidos protocolos.

Artigo 75.º

Candidaturas

1 - Os prazos de candidatura e respetivas fases são fixados pelo Presidente do IPS.

2 - A candidatura é efetuada online, no portal do IPS, e está sujeita ao pagamento de uma taxa fixada na tabela de taxas e emolumentos em vigor, não sendo a mesma devolvida em caso de indeferimento liminar, exclusão ou desistência.

3 - A candidatura é válida apenas para o ano letivo em que se realiza.

4 - A candidatura deve ser instruída com os seguintes documentos:

a) Cópia do documento de identificação;

b) Cópia do documento comprovativo de formação anterior (se aplicável);

c) Cópia dos programas das UC's creditáveis na formação;

d) Outros documentos especificados no Edital.

Artigo 76.º

Critérios de seleção e de seriação

1 - Os candidatos à matrícula são selecionados por um júri, tendo em consideração os critérios expressos no Edital do concurso.

2 - As ponderações a atribuir aos critérios serão fixadas pelo CTC da escola que ministra o curso de o mestrado e constarão no Edital associado a cada edição.

3 - Podem ser efetuadas entrevistas aos candidatos para avaliar a sua motivação e clarificar aspetos do seu currículo académico, científico ou profissional.

Artigo 77.º

Creditação na admissão

1 - O júri de seleção do concurso de seleção procederá à análise dos programas das UC's submetidas na candidatura e elaborará o plano de integração curricular do candidato.

2 - O estudante pode solicitar, dentro dos prazos estabelecidos, que lhe sejam creditadas competências por reconhecimento e validação de competências, definido na secção seguinte.

CAPÍTULO III

Creditações

SECÇÃO I

Processo de reconhecimento e validação de competências do IPS

Artigo 78.º

Âmbito

A presente secção define o processo de reconhecimento e validação de competências adquiridas em contextos não formais e informais, de estudantes matriculados e inscritos no IPS, de acordo com a alínea c) do n.º 1 do artigo 45.º, Capítulo VII, do 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008, de 25 junho.

Artigo 79.º

Conceitos

Consideram-se competências adquiridas em contextos não formais e informais as aprendizagens/competências de que os candidatos fazem prova possuir e que não estão certificadas no âmbito do Ensino Superior nem de outros ciclos de estudos.

Artigo 80.º

Condições para a candidatura

1 - Podem candidatar-se ao reconhecimento e validação de competências os estudantes com um mínimo de três anos de experiência profissional, experiência de voluntariado ou outras atividades consideradas relevantes no âmbito do curso ou da(s) UC em que realiza a candidatura.

2 - Na entrega da candidatura é obrigatória a apresentação de meios de prova da condição referida no número anterior.

Artigo 81.º

Prazos e periodicidade

1 - As candidaturas são apresentadas na DA do IPS.

2 - O prazo anual para apresentação das candidaturas decorre no período de 1 de outubro a 30 de novembro.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, para os estudantes que tenham iniciado formação pós-graduada com data posterior a 1 de janeiro do ano civil seguinte, é aberto um prazo excecional de apresentação de candidaturas, que decorrerá de 1 de fevereiro a 31 de março.

4 - Findo o prazo para apresentação de candidaturas, estas são enviadas à Unidade de Desenvolvimento, Reconhecimento e Validação de Competências do IPS (UDRVC-IPS) pela DA, no prazo de 3 (três) dias úteis.

Artigo 82.º

Instrução da candidatura

1 - A candidatura é instruída mediante a entrega da seguinte documentação:

a) Requerimento de candidatura dirigido ao Presidente do IPS;

b) Portefólio de competências e comprovativos;

c) Ficha Pessoal;

d) Carta de Motivações;

e) Curriculum Vitae em modelo europeu.

2 - As candidaturas que não se encontrem instruídas de acordo com a presente secção serão admitidas condicionalmente, pelo Presidente de Júri, sendo os candidatos notificados para, no prazo de cinco dias, apresentarem os elementos em falta.

3 - Findo o prazo previsto no número anterior sem que tenha existido a apresentação dos elementos em falta ou que sem que estes sejam suficientes, as candidaturas serão excluídas por decisão fundamentada do Presidente de Júri.

Artigo 83.º

Portefólio de competências

1 - O portefólio de competências (modelo do IPS) deverá conter a seguinte informação:

a) Descrição de funções/atividades realizadas,

b) Explicitação das aprendizagens e competências adquiridas e a sua correspondência com a(s) UC(s) em que se pretende o reconhecimento.

2 - O portefólio de competências terá de incluir os comprovativos, declarações ou certificados que comprovem a realização das atividades e a sua duração, emitidas pela(s) entidade(s) empregadora(s), de voluntariado ou outra(s) relevante(s), sob pena de a atividade correspondente não ser considerada como comprovada para análise do processo.

3 - O portefólio de competências poderá incluir outros elementos considerados pertinentes para a apreciação da candidatura.

4 - A preparação do portefólio de competências é da responsabilidade do candidato.

Artigo 84.º

Limites

1 - Os estudantes podem apresentar até ao máximo de duas candidaturas em cada ciclo de estudos.

2 - Os estudantes podem requerer o reconhecimento e validação de competências para uma ou mais UC constantes dos planos de estudos dos cursos do IPS que frequentam, até ao limite de 1/3 do número total de ECTS de cada ciclo de estudos.

3 - Em função da especificidade das UC's, o CTC de cada escola do IPS deverá definir aquelas em que não é possível obter o reconhecimento.

Artigo 85.º

Competências específicas do Júri de RVC

1 - Ao júri de RVC, constituído de acordo com o estipulado no artigo 16.º, compete:

a) Analisar o portefólio de competências do candidato;

b) Realizar uma entrevista com o candidato;

c) Propor e realizar provas complementares, caso considere necessário;

d) Tomar a decisão final sobre o tipo de validação a atribuir em cada UC e a atribuição dos ECTS correspondentes;

e) Propor, no caso de validação parcial, um plano individual de formação que o candidato terá de seguir de modo a obter a totalidade dos créditos ECTS da(s) UC(s), indicando a(s) atividade(s) a realizar e o(s) respetivo(s) prazo(s);

f) Elaborar um parecer fundamentado para cada U.C. com base na apreciação dos elementos do Portfolio, entrevista e provas complementares.

2 - Ao presidente de júri compete:

a) Verificar a correta instrução das candidaturas;

b) Propor ao CTC os membros do júri de cada candidatura, indicando os vogais considerados adequados e necessários;

c) Notificar o candidato da realização da entrevista e de eventuais provas complementares;

d) Enviar a decisão do júri para ratificação ao CTC da escola;

e) Devolver os processos relativos ao período anual de candidaturas e a respetiva decisão à UDRVC-IPS até ao dia 15 de março do ano civil seguinte;

f) Devolver os processos relativos ao período excecional de candidaturas e a respetiva decisão à UDRVC-IPS até ao dia 15 de julho do respetivo ano civil.

Artigo 86.º

Tipo e efeitos do processo de validação

1 - O processo de validação é feito com base no referencial de competências da(s) UC.

2 - Em cada UC, o resultado final do processo de validação poderá ser:

a) Validação total, traduzindo-se na menção qualitativa de aprovado, sem classificação para efeitos de diploma, com atribuição do número de créditos ECTS correspondentes;

b) Não validação, traduzindo-se na menção qualitativa de não aprovado, sem atribuição de créditos ECTS.

3 - Existe a possibilidade de validação parcial, de caráter condicional, que, sujeita aos requisitos previstos na alínea e) do n.º 1 do artigo 85.º, tomará caráter definitivo, de acordo com o disposto no número anterior.

Artigo 87.º

Comunicação da decisão

1 - A decisão é transmitida ao candidato através de uma informação da UDRVC IPS até 5 dias úteis após a receção do processo proveniente das escolas.

2 - A UDRVC-IPS comunica a decisão à DA do IPS para que conste no processo do estudante.

SECÇÃO II

Creditação de unidades curriculares do IPS

Artigo 88.º

Objetivo

A presente secção regula o processo de creditação de UC de estudantes matriculados nas escolas do IPS, com vista ao prosseguimento de estudos para obtenção de um grau académico ou diploma, de acordo com os artigos 45.º, 45.º-A e 45.º-B do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, alterado pelo Decreto-Lei 115/2013, de 7 de agosto e pelo Decreto-Lei 63/2016, de 13 de setembro.

Artigo 89.º

Âmbito e limites quantitativos ao processo de creditação

1 - Conducente ao prosseguimento de estudos para a obtenção de grau académico ou diploma, as escolas do IPS:

a) Creditam a formação realizada no âmbito de outros ciclos de estudos superiores conferentes de grau em estabelecimentos de ensino superior nacionais ou estrangeiros, quer a obtida no quadro da organização decorrente do Processo de Bolonha, quer a obtida anteriormente;

b) Creditam a formação realizada no âmbito dos cursos técnicos superiores profissionais até ao limite de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos em que o estudante se encontra;

c) Creditam as UC realizadas com aproveitamento, e ministradas em instituições de ensino superior, efetuadas isoladamente, até ao limite de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos;

d) Podem atribuir créditos pela formação realizada no âmbito de cursos não conferentes de grau académico em estabelecimentos de ensino superior nacionais ou estrangeiros, até ao limite de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos;

e) Creditam a formação realizada no âmbito dos cursos de especialização tecnológica até ao limite de um terço do total dos créditos do ciclo de estudos em que o estudante se encontra matriculado;

f) Podem atribuir créditos por outra formação não abrangida pelas alíneas anteriores, até ao limite de um terço do total dos créditos do ciclo de estudos;

g) Podem atribuir créditos pela experiência profissional devidamente comprovada, até ao limite de um terço do total dos créditos do ciclo de estudos, nos termos da secção relativa ao Processo de Reconhecimento e Validação de Competências do IPS.

2 - O conjunto dos créditos atribuídos ao abrigo das alíneas d) a g) do número anterior não pode exceder dois terços do total dos créditos do ciclo de estudos.

3 - Nos ciclos de estudos conducentes aos graus de mestre, os limites à creditação fixados pelos números anteriores referem-se exclusivamente à sua parte curricular.

Artigo 90.º

Prazos

1 - As creditações são requeridas nos seguintes prazos:

a) No ato de matrícula ou inscrição, para as creditações relativas às alíneas a) a f), do n.º 1 do artigo 89.º;

b) Nos termos e prazos estabelecidos na secção relativa ao Processo de Reconhecimento e Validação de Competências do IPS, para as creditações relativas à alínea f), do n.º 1 do artigo 89.º

2 - Excetuam-se do número anterior, as creditações relativas a processos de mobilidade, que se efetuam nos termos do artigo 95.º

Artigo 91.º

Limites

1 - Em cada ciclo de estudos, podem ser apresentados até ao máximo de dois requerimentos de creditações, incluindo qualquer uma das modalidades das referidas no artigo 89.º

2 - Apenas são aceites novos pedidos de creditação de UC a que o estudante tenha obtido aprovação em data posterior à apresentação do seu último pedido de creditações.

Artigo 92.º

Instrução dos requerimentos

1 - Para as creditações relativas à alínea g), do n.º 1 do artigo 89.º, o requerimento é efetuado em formulário próprio, dirigido ao Presidente do IPS, entregue na DA, acompanhado de Dossier/Portefólio de competências e comprovativos, conforme especificado na secção relativa ao Processo de Reconhecimento e Validação de Competências do IPS.

2 - Para as creditações relativas às restantes alíneas, o requerimento é efetuado em formulário próprio, dirigido ao Presidente do CTC da respetiva escola, no ato de matrícula ou na inscrição em anos posteriores.

3 - Na inscrição em anos posteriores, o requerimento é acompanhado dos seguintes documentos:

a) Para as creditações requeridas ao abrigo das alíneas a), b), c) e e) do n.º 1 do artigo 89.º, certidão de aproveitamento com a totalidade das UC ou unidades de formação (UF) aprovadas e programas detalhados das mesmas, com discriminação de ECTS e cargas letivas, no caso de formações efetuadas em instituição diferente do IPS;

b) Para as creditações requeridas ao abrigo das alíneas d) e f) do n.º 1 do artigo 89.º, certidão de aproveitamento com a totalidade das UC ou UF aprovadas, com informação detalhada relativa aos conteúdos lecionados e cargas letivas, no caso de formações efetuadas em instituição diferente do IPS;

c) Para as formações efetuadas no IPS, da listagem das UC's ou UF aprovadas.

Artigo 93.º

Análise dos requerimentos

1 - A avaliação dos requerimentos de creditações relativas à alínea g), do n.º 1 do artigo 89.º é realizada nos termos da secção relativa ao Processo de Reconhecimento e Validação de Competências do IPS.

2 - A análise das creditações é efetuada pelo júri do respetivo concurso de acesso, sendo a proposta de creditação aprovada pelo CTC de cada escola.

3 - Para os restantes requerimentos, o CTC de cada escola nomeia um júri que analisa e propõe uma decisão sobre os mesmos.

4 - O júri é constituído, no mínimo, por três docentes, um dos quais preside de acordo com a natureza dos pedidos de creditação.

5 - O presidente do júri, em função do número de candidatos e da especificidade das UC's envolvidas, poderá propor ao CTC a cooptação dos vogais considerados necessários.

6 - As propostas de decisão do júri são submetidas ao CTC para homologação.

7 - O CTC dá conhecimento da decisão ao Diretor da escola, que a remete à DA, para efeitos de registo no processo individual do estudante.

Artigo 94.º

Creditação

1 - A creditação tem em consideração as áreas científicas, o nível dos créditos ECTS e as competências das UC's em que foram obtidos.

2 - Não é permitida a creditação de partes de UC, pelo que não pode ser exigida a execução de trabalho complementar ao estudante tendo em vista a creditação total.

3 - Excetua-se do número anterior a atribuição de créditos ao abrigo da alínea gf) do n.º 1 do artigo 89.º a qual pode ser total ou parcialmente condicionada à realização de procedimentos de avaliação de conhecimentos específicos, nos termos da secção relativa ao Processo de Reconhecimento e Validação de Competências do IPS.

4 - A creditação não é condição suficiente para o ingresso no ciclo de estudos e apenas produz efeitos após a admissão nesse mesmo ciclo de estudos.

5 - No caso de mudança entre cursos ministrados na mesma escola do IPS, são automaticamente creditadas pela DA, após inscrição do estudante, as UC constantes de relação previamente aprovada pelo respetivo CTC.

6 - No caso de reingressos, o número de créditos a realizar para a atribuição do grau ou diploma não pode ser superior à diferença entre o número de créditos total necessário para a atribuição do grau ou diploma e os créditos da totalidade da formação obtida durante a anterior inscrição no mesmo curso ou no curso que o antecedeu.

7 - No caso de reingressos e em casos devidamente fundamentados em que, face ao nível ou conteúdo de algumas UC, não seja possível considerar a totalidade da formação obtida durante a anterior inscrição, o número de créditos a realizar para a atribuição do grau ou diploma não pode ser superior em 10 % ao que resulta da aplicação da regra fixada pelo número anterior.

8 - Para as formações de que o estudante é titular e que não estejam expressas em créditos, o CTC procede à respetiva definição, recorrendo, se necessário, à colaboração do estabelecimento de ensino superior de origem.

Artigo 95.º

Creditação de formação no âmbito de programas de mobilidade

1 - No âmbito de um processo de mobilidade, é celebrado um contrato de estudos (Learning Agreement) entre o estudante, o Coordenador/Diretor de Curso e o Coordenador de Mobilidade da respetiva escola, aprovado pelo respetivo CTC, o qual contém as UC do plano de estudos a frequentar no IPS e na instituição de ensino superior de acolhimento.

2 - O contrato de estudos pode conter UC do plano de estudos em que o estudante não esteja inscrito no ano letivo e em que ainda não tenha obtido aprovação, desde que a respetiva inscrição obedeça, de qualquer forma, aos limites de créditos ECTS estabelecidos em regulamentação do IPS para as inscrições nos ciclos de estudos, em cada ano letivo.

3 - A aprovação do contrato de estudos implica que o estudante tenha creditação automática, desde que obtenha aproveitamento às UC's que nele constam.

4 - O registo da creditação é efetuado no processo do estudante após receção do Registo Académico do estudante (Transcript of Records) proveniente da instituição de acolhimento.

Artigo 96.º

Classificação

1 - Quando se trate de UC realizadas em instituições de ensino superior nacionais, a classificação das UC's creditadas é a classificação atribuída pelo estabelecimento de ensino onde as mesmas foram realizadas.

2 - Quando, para uma creditação, concorra mais do que uma UC, a classificação deverá ter em conta as classificações das mesmas, tendo em consideração o nível dos créditos.

3 - Quando se trate de UC realizadas em estabelecimentos de ensino superior estrangeiros, a classificação das UC's creditadas:

a) É a classificação atribuída pelo estabelecimento de ensino superior estrangeiro, quando este utiliza a mesma escala de classificação portuguesa;

b) É a classificação resultante da conversão proporcional da classificação obtida para a escala de classificação portuguesa, quando o estabelecimento de ensino superior estrangeiro adote uma escala diferente desta;

c) É a classificação resultante do processo de conversão de notas, da responsabilidade do Coordenador da Mobilidade, que elabora tabela e procede à sua entrega no Centro para a Internacionalização e Mobilidade (CIMOB), devidamente datada e assinada, no caso de UC associadas a programas de mobilidade.

4 - No caso do número anterior e com fundamento em manifestas diferenças de distribuição estatística entre as classificações atribuídas pelo estabelecimento de ensino superior estrangeiro e o IPS, o estudante pode requerer ao CTC, fundamentadamente, a atribuição de uma classificação superior à resultante das regras indicadas.

5 - No âmbito de um processo de reconhecimento e validação de competências profissionais, nos termos da secção relativa ao Processo de Reconhecimento e Validação de Competências do IPS, o resultado final traduz-se em aprovado ou não aprovado nas UC, sem classificação, devendo a forma de cálculo da classificação final dos cursos prever a sua não inclusão.

6 - No âmbito do cálculo da classificação final do grau académico de licenciatura e mestrado ou de um diploma de pós-graduação, a adoção, pelo CTC, de ponderações específicas para as classificações das UC's creditadas deve ser fundamentada.

Artigo 97.º

Caráter urgente do processo de creditação

À exceção das creditações relativas à alínea g), do n.º 1 do artigo 89.º, o procedimento de creditação tem caráter urgente e deve ser realizado em prazo compatível com a inscrição do estudante e a frequência do curso no ano ou semestre letivo para que aquela é requerida, não devendo exceder os 30 (trinta) dias seguidos.

Artigo 98.º

Notificação das decisões

1 - As creditações concedidas são registadas no processo individual do estudante, correspondendo-lhe a anulação imediata de eventual inscrição não concluída, na UC.

2 - Após a creditação, a DA procede, no prazo de 2 (dois) dias, à notificação do resultado ao estudante, através de correio eletrónico, para o endereço institucional que lhe foi disponibilizado.

Artigo 99.º

Regras de inscrição e de classificação de estudantes que solicitem creditações

1 - No ato de matrícula ou inscrição, são aplicáveis as regras em vigor no IPS, não tendo em conta as UC a que o estudante solicita creditação.

2 - Após a conclusão do processo de creditação requerido no ato de matrícula, a DA convoca o estudante, no prazo de 10 (dez) dias úteis, para proceder ao acerto da sua inscrição.

3 - Caso a notificação do resultado das creditações relativas à alínea g) do n.º 1 do artigo 89.º ou das requeridas em inscrições posteriores ocorra após a época de avaliações a que o estudante se tenha submetido, ficará a constar no seu(sua) processo a classificação mais elevada e a forma como foi alcançada (em inscrição normal ou por creditação).

4 - Caso o resultado das creditações ocorra e o estudante seja notificado antes da época de avaliações, poderá solicitar que a sua inscrição seja transformada em melhoria, sem pagamento de emolumentos.

5 - Após a finalização do processo de creditação, a DA procede, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, ao acerto do ano curricular do estudante, notificando-o do número de créditos a que se pode ainda inscrever, no ano letivo em causa.

6 - Após conhecimento da notificação, o estudante tem 5 (cinco) dias úteis para proceder, querendo, ao acerto da sua inscrição no ano letivo.

Artigo 100.º

Regras relativas à documentação produzida

1 - Nas listagens das UC aprovadas, constantes de documentos produzidos pela DA do IPS, às UC creditadas ficará associada uma observação, contendo a referência a uma das seguintes alíneas:

i) Formação realizada noutro ciclo de estudos superior conferente de grau, em estabelecimentos de ensino superior nacionais ou estrangeiros;

ii) Formação realizada no âmbito de programa de mobilidade nacional ou internacional;

iii) Formação realizada em cursos de técnico superior profissional;

iv) Formação realizada em cursos de especialização tecnológica;

v) Unidades curriculares isoladas realizadas em estabelecimentos de ensino superior;

vi) Formação realizada em cursos não conferentes de grau, em estabelecimentos de ensino superior nacionais ou estrangeiros;

vii) Creditação por reconhecimento de competências profissionais;

viii) Outra formação não abrangida nas alíneas i) a vi).

2 - O estudante não poderá solicitar programas e cargas horárias das UC creditadas, dado não terem sido frequentadas.

CAPÍTULO IV

Frequência de unidades curriculares subsequentes e isoladas

Artigo 101.º

Âmbito

1 - Aos estudantes inscritos num ciclo de estudos, o IPS faculta a inscrição em unidades curriculares de ciclos de estudos subsequentes, de acordo com o artigo 46.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, alterado pelo Decreto-Lei 115/2013, de 7 de agosto e pelo Decreto-Lei 63/2016, de 13 de setembro.

2 - O IPS faculta ainda a inscrição, de forma isolada, nas UC's que ministra e se encontrem em funcionamento, a estudantes inscritos num curso de ensino superior, bem como a outros interessados, de acordo com o artigo 46.º-A do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, alterado pelo Decreto-Lei 115/2013, de 7 de agosto e pelo Decreto-Lei 63/2016, de 13 de setembro.

3 - As UC's de ciclos de estudos subsequentes apenas podem ser frequentadas na modalidade de UC subsequentes e exigem que o estudante se encontre inscrito no curso precedente.

Artigo 102.º

Inscrição em UC subsequentes

Podem solicitar inscrição em UC subsequentes:

a) De ciclos de estudo de cursos de licenciatura, os estudantes inscritos em CTeSP;

b) De ciclos de estudo de cursos de mestrado, os estudantes inscritos em cursos de licenciatura.

Artigo 103.º

Candidatos a UC isoladas

1 - Podem candidatar-se à frequência de UC isoladas de ciclos de estudo de Cursos de Técnico Superior Profissional (CTeSP) ou Cursos de Licenciatura:

a) Os estudantes de qualquer estabelecimento do ensino superior português ou estrangeiro;

b) Os aprovados nas provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, em UC do(s) curso(s) para o(s) qual(quais) prestaram as provas;

c) Os estudantes de CTeSP de qualquer estabelecimento de ensino português;

d) Os detentores do 12.º ano ou equivalente;

e) Outros considerados pelos CTC como aptos para a frequência das UC's pretendidas, através da respetiva análise curricular.

2 - Podem candidatar-se à frequência de UC isoladas de ciclos de estudo de mestrado ou de pós-graduação:

a) Os detentores de uma licenciatura, da mesma área de estudos, do IPS ou de outro estabelecimento de ensino superior;

b) Outros considerados pelos CTC como aptos para a frequência das UC's pretendidas, através da respetiva análise curricular.

Artigo 104.º

UC's disponíveis à frequência/inscrição

1 - As UC's disponíveis para candidatura a frequência/inscrição como subsequentes ou isoladas são as constantes dos planos de estudos dos cursos em funcionamento no ano letivo, respeitando o regime de precedências, caso exista.

2 - Os CTC podem determinar quais as UC que não serão disponibilizadas para frequência/inscrição como subsequentes ou isoladas, devendo as mesmas constar de lista disponível para consulta no portal do IPS.

3 - A aceitação dos candidatos está sempre condicionada à capacidade de integração de novos estudantes nas UC's pretendidas.

4 - A competência para decidir sobre a capacidade de integração é do Diretor da escola, ouvidos os CTC e o Coordenador/Diretor de Curso.

Artigo 105.º

Calendário de candidaturas a UC isoladas

1 - Os prazos de candidaturas a UC Isoladas são fixados pelo Diretor de cada escola e divulgados, conjuntamente com as condições de acesso, no Portal do IPS.

2 - Os prazos de candidaturas não podem ultrapassar o final do primeiro mês letivo de cada semestre/trimestre.

3 - O calendário deverá obrigatoriamente incluir:

a) Data limite de candidaturas;

b) Listagem das UC's sem capacidade de integração;

c) Afixação da lista de candidaturas;

d) Período de reclamações;

e) Decisão das reclamações;

f) Período de inscrições.

Artigo 106.º

Candidaturas a UC isoladas

As candidaturas são efetuadas online na Portal do IPS, acompanhadas do Curriculum Vitae do candidato e de comprovativo da habilitação académica.

Artigo 107.º

Apreciação das candidaturas a UC isoladas

1 - As candidaturas são analisadas e seriadas pelo Coordenador/Diretor de Curso a que as UC's pertencem.

2 - Os candidatos são seriados com base na análise do Curriculum Vitae.

3 - A lista de seriação será homologada pelo Presidente do CTC.

Artigo 108.º

Regras de inscrição

1 - O número de créditos ECTS das UC's subsequentes ou isoladas adicionado ao número de créditos a que o estudante se encontra inscrito, no curso que frequenta, está limitado a um máximo de 60 em cada ano letivo.

2 - Caso o estudante se inscreva em UC isoladas do próprio curso, os créditos ECTS correspondentes serão adicionados aos restantes, para efeitos da verificação da regra de inscrição.

3 - Para efeitos do n.º 2, não são consideradas UC isoladas do próprio curso as pertencentes a ramos distintos daquele em que está inscrito, nem as restantes UC integrantes de grupos de opção já realizados.

4 - O estudante finalista que esteja legalmente inscrito no ano letivo e que possa concluir o curso até 20 de dezembro desse ano letivo, que no final do ano letivo anterior tenha efetuado candidatura a curso subsequente e que nele tenha ficado colocado condicionalmente, pode solicitar a inscrição na totalidade das UC's do 1.º semestre desse curso, na modalidade de UC subsequentes.

Artigo 109.º

Propina associada a UC subsequentes e isoladas

1 - As UC's isoladas têm associada uma propina função dos créditos ECTS e do valor de propina por crédito da formação a que pertencem, majorados por um coeficiente estabelecido pelo Conselho Geral do IPS.

2 - Caso a soma dos créditos a que o estudante se inscreve no curso que frequenta com os créditos das UC subsequentes não exceda os 40 créditos ECTS, a inscrição fica isenta de pagamento de propinas adicionais.

3 - Todos os créditos em excesso, até aos 60, têm uma propina associada igual às UC's isoladas.

Artigo 110.º

Avaliação e creditação

1 - A inscrição em UC's subsequentes ou isoladas permite o acesso aos regimes de avaliação disponibilizados pela UC (avaliação contínua, época normal e época de recurso).

2 - As UC's em que o candidato obtenha aprovação como UC subsequentes:

a) São objeto de certificação;

b) São creditadas em caso de inscrição do estudante no ciclo de estudos em causa;

c) São incluídas em suplemento ao diploma.

3 - As UC's em que o candidato obtenha aprovação como UC isoladas:

a) São objeto de certificação;

b) São obrigatoriamente creditadas até ao máximo de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos, caso o seu titular nele se venha a inscrever;

c) São incluídas em suplemento ao diploma.

4 - Nos cursos de mestrado, o limite à creditação fixados na alínea b) do número anterior refere-se ao conjunto das UC's que constituem o curso de especialização.

5 - As UC's isoladas em que o candidato não se sujeite a avaliação ou não obtenha aprovação são objeto de emissão de certidão de frequência, desde que tenha uma assiduidade superior a 75 %.

CAPÍTULO V

Regime de prescrições do IPS

Artigo 111.º

Objeto

O presente capítulo estabelece o regime de prescrição do direito à inscrição dos estudantes nos cursos ministrados nas escolas do IPS, tendo por base o estipulado na Lei 37/2003, de 22 de agosto, que estabelece no artigo 5.º a existência de um regime de prescrição do direito à inscrição dos estudantes, assente em critérios de aproveitamento escolar.

Artigo 112.º

Prescrição do direito à inscrição

Em cada ano letivo não poderão inscrever-se em curso ministrado nas Escolas do IPS os estudantes cujo número total de inscrições efetuadas em anos letivos anteriores seja igual ao valor fixado na coluna B do quadro do Anexo I ao presente regulamento, calculado em função do ano do plano de estudos em que o estudante se pretende inscrever.

Artigo 113.º

Desistência de inscrição

Para os efeitos do presente capítulo, só poderão ser consideradas as desistências de inscrição ou matrícula apresentadas até 3 (três) meses após a inscrição no ano letivo.

Artigo 114.º

Organização do curso

1 - Para os efeitos do presente capítulo, considera-se que os cursos se encontram organizados em anos curriculares de acordo com a estrutura fixada na portaria que define o respetivo plano de estudos.

2 - A duração de um curso é a fixada na referida portaria.

3 - A aplicação do Anexo II é efetuada com base nos créditos ECTS atribuídos às UC's dos cursos.

Artigo 115.º

Condições gerais de reingresso

Para os efeitos da aplicação do presente capítulo, apenas se considera como reingresso a inscrição de um estudante cuja inscrição anterior não tenha resultado em prescrição, devendo ser tidas em conta todas as inscrições anteriormente realizadas no curso.

Artigo 116.º

Titulares de curso superior ou mudança de par instituição/curso

O número de inscrições a considerar aos estudantes que tenham ingressado num curso, através do concurso de titulares de curso superior ou do regime de mudança de par instituição/curso, é o resultante da aplicação do Anexo II, tendo por base o somatório dos créditos ECTS correspondente às UC's a que tenham obtido creditação.

Artigo 117.º

Trabalhadores-estudantes

1 - O regime de prescrição do presente capítulo não se aplica aos estudantes detentores do estatuto de trabalhador-estudante, durante a totalidade do ano letivo.

2 - Aos estudantes detentores do estatuto de trabalhador-estudante apenas em parte do ano letivo, a inscrição, para os efeitos da aplicação do presente capítulo, é contabilizada como sendo igual a 0,5.

Artigo 118.º

Retorno após prescrição

1 - Os estudantes cujo direito à inscrição haja prescrito só poderão inscrever-se no curso após um ano letivo de interrupção.

2 - A inscrição realizada após o cumprimento do período de interrupção referido no n.º 1 não está sujeita a limitações quantitativas, salvaguardando as condições de funcionamento do curso.

3 - O número de inscrições dos estudantes que se inscreverem após o cumprimento do período de interrupção é igual às anteriormente realizadas, sendo os limites estabelecidos no Anexo I acrescidos do número de prescrições ocorridas.

4 - Não é permitida a inscrição após a 3.ª prescrição.

Artigo 119.º

Isenção excecional

1 - Para efeitos da aplicação da tabela do Anexo I, a inscrição num dado ano letivo será contabilizada como 0,5, aos estudantes que nele usufruam de um dos seguintes regimes previstos na lei:

a) Mães e pais estudantes;

b) Militares;

c) Atletas de alto rendimento;

d) Dirigente associativo estudantil;

e) Estudantes com deficiência;

f) Membros dos órgãos de gestão da escola ou do IPS;

g) Estudante a tempo parcial.

2 - Para efeitos de aplicação da tabela do Anexo I, a inscrição pode ainda ser contabilizada como 0,5 em casos absolutamente excecionais, com fundamento em motivos ponderosos, designadamente doença grave devidamente comprovada e verificada desde que o impedimento seja superior a 3 meses e demonstrado no ano letivo em que ocorrer.

3 - A decisão sobre os casos referidos no número anterior é da competência do Diretor da escola, ouvido o respetivo Diretor/Coordenador do Curso.

CAPÍTULO VI

Estatutos dos estudantes

SECÇÃO I

Estatuto do estudante IPS

Artigo 120.º

Objeto

O presente estatuto estabelece os direitos e os deveres gerais do estudante e os procedimentos relativos à vida académica a serem aplicados pelos diversos intervenientes da comunidade académica do IPS.

Artigo 121.º

Âmbito

1 - O presente estatuto aplica-se a todos os estudantes matriculados/inscritos em qualquer uma das escolas do IPS, a frequentar qualquer dos seus cursos.

2 - O disposto no presente Estatuto não prejudica a aplicação dos diplomas legais relativos aos estatutos estudantis previstos na lei e no presente documento.

Artigo 122.º

Princípios

Ao matricular-se numa escola do IPS, o estudante aceita o princípio da liberdade de ensinar e aprender e tem o direito de exigir o cumprimento do princípio da liberdade de expressão.

Artigo 123.º

Valores

Ao matricular-se numa escola do IPS, o estudante assume o compromisso de respeitar e fazer respeitar os valores da instituição.

Artigo 124.º

Direitos do estudante

O estudante do IPS tem direito a:

a) Usufruir de um ambiente de ensino-aprendizagem com a garantia de qualidade consonante com os princípios e as normas subjacentes ao modelo de Bolonha, ministrado em instalações adequadas e por um corpo docente qualificado;

b) Ter cartão de identificação do IPS (Cartão IPS) com as funcionalidades inerentes ao mesmo;

c) Ser-lhe atribuída uma conta de correio eletrónico no domínio IPS, bem como uma área no sistema de informação;

d) Participar na vida institucional do IPS, podendo eleger e ser eleito para os órgãos de gestão consagrados estatutariamente;

e) Ser representado pela Associação Académica do IPS;

f) Recorrer ao Provedor do Estudante, nos termos do artigo 36.º dos Estatutos do IPS;

g) Candidatar-se aos programas de mobilidade nacional e internacional existentes no IPS, nos termos e nas condições impostas pelos mesmos;

h) Ter acesso à informação relativa a todos os assuntos considerados necessários e de interesse para o seu desempenho enquanto estudante, disponibilizada através dos meios tradicionais ou eletrónicos;

i) Ser avaliado com base em critérios explícitos, dentro dos prazos previstos no calendário académico;

j) Usufruir de estágios curriculares, quando aplicáveis, de acordo com as regras estabelecidas nos respetivos regulamentos, bem como do apoio institucional para acesso a oportunidades de trabalho e estágios profissionais disponibilizados pelo mercado empregador;

k) Usufruir da Ação Social, nos termos da lei e dos regulamentos em vigor;

l) Usufruir dos serviços e equipamentos de apoio aos estudantes existentes no IPS e nas suas escolas, nos termos dos regulamentos e regras específicos;

m) Usufruir de bolsa de mérito, nos termos da lei e dos regulamentos em vigor;

n) Ter as suas atividades académicas cobertas por seguro escolar nos termos e condições previstos;

o) Beneficiar da aplicação de qualquer dos estatutos estudantis previstos no presente regulamento, dentro das condições reais de aplicação, nos termos da legislação em vigor;

p) Circular livremente no espaço físico constituído pela globalidade das instalações do IPS, à exceção dos espaços de acesso restrito;

q) Ser tratado com equidade e civismo.

r) Ver respeitada a confidencialidade dos dados pessoais constantes no seu processo individual;

s) Ter acesso às normas que regulam o IPS, as unidades orgânicas e o curso.

Artigo 125.º

Deveres do estudante

O estudante do IPS tem o dever de:

a) Representar o IPS no respeito pelos valores e procedimentos instituídos pelos regulamentos em vigor;

b) Estudar e empenhar-se ativamente no seu sucesso escolar;

c) Assistir às sessões, aulas, conferências e outras atividades que lhe sejam proporcionadas pelo IPS;

d) Manter-se informado sobre todos os assuntos considerados necessários e de interesse para o seu desempenho enquanto estudante, disponibilizados pelo IPS;

e) Consultar a sua área no sistema de informação, bem como consultar e gerir periodicamente a sua conta de correio eletrónico no domínio IPS, utilizando-a para a comunicação com os serviços do IPS;

f) Conhecer a lei e os regulamentos em vigor, não podendo invocar o desconhecimento dos mesmos;

g) Participar na vida institucional do IPS;

h) Pagar as propinas e outras taxas estabelecidas pelo IPS;

i) Repor todo o material ou equipamento à sua guarda nos prazos e nas condições estabelecidas pelos regulamentos próprios;

j) Comparecer às reuniões de trabalho para que tenha sido regularmente convocado;

k) Exibir o Cartão de Identificação do IPS (Cartão IPS) sempre que tal seja solicitado pelos órgãos e entidades competentes, bem como pelo pessoal docente e não docente;

l) Comportar-se em todas as situações com respeito e correção;

m) Zelar pela manutenção de espaços, equipamentos e outros bens pertencentes à comunidade do IPS;

n) Não impedir ou constranger, por meio de violência ou ameaça de violência, o normal funcionamento ou a participação de colegas nas atividades letivas, provas académicas, atividades de investigação e funcionamento de órgãos ou serviços do IPS, ou quaisquer frequentadores do IPS;

o) Tratar os outros com civismo e cordialidade, designadamente respeitando a honra, liberdade, integridade física e reserva da vida privada de colegas, do pessoal docente, do pessoal não docente e ou quaisquer frequentadores do IPS;

p) Respeitar a integridade física e psicológica dos membros da comunidade académica, não praticando atos de natureza vexatória, violência ou coação, física ou psicológica, sobre colegas e sobre trabalhadores do IPS ou qualquer trabalhador nele a prestar serviços;

q) Respeitar os direitos de autor e a integridade académica, não recorrendo a processos fraudulentos, cábula ou plágio para benefício próprio ou de terceiros;

r) Respeitar a propriedade dos bens de todos os membros da comunidade académica, não danificando, subtraindo ou apropriando-se de bens patrimoniais pertencentes ao IPS;

s) Não aceder e utilizar indevidamente os meios informáticos, ou outros de qualquer tipo, disponibilizados pelo IPS;

t) Não ser portador de armas ou engenhos explosivos, nos espaços do IPS;

u) Não ser portador de drogas, facilitar ou promover o seu tráfico, nos espaços do IPS;

v) Não captar sons ou imagens de atividades letivas e não letivas, sem prévia autorização;

w) Prestar auxílio e assistência, em caso de necessidade, aos membros da comunidade educativa;

x) Não violar outros deveres previstos neste estatuto, noutros regulamentos do IPS ou na lei.

SECÇÃO II

Direitos especiais do estudante IPS

Artigo 126.º

Direitos especiais

Consideram-se abrangidos pela presente secção:

a) Estudante parturiente;

b) Mãe e pai estudante;

c) Estudante-trabalhador;

d) Estudante a tempo parcial;

e) Estudante dirigente associativo;

f) Estudante atleta de alto rendimento;

g) Estudante militar;

h) Estudante bombeiro;

i) Estudante que professe confissão religiosa cujo dia de repouso ou culto não seja ao domingo;

j) Estudante com necessidades educativas especiais.

Artigo 127.º

Falsas declarações

A prestação de falsas declarações implica a perda imediata do estatuto atribuído bem como a ineficácia dos atos praticados ao abrigo das disposições do presente regulamento, sem prejuízo de eventual apuramento de responsabilidade disciplinar.

Artigo 128.º

Incompatibilidades

Os direitos conferidos pelos estatutos previstos na presente secção não são cumuláveis, devendo o estudante optar pelo estatuto estudantil que considere mais favorável.

SUBSECÇÃO I

Estatuto de estudante parturiente

Artigo 129.º

Âmbito

1 - A presente subsecção é aplicável às estudantes parturientes, nos termos da Lei 90/2001, de 20 de agosto.

2 - As disposições da presente subsecção aplicam-se pelo período de 120 (cento e vinte) dias, que se designará por «período de parto».

3 - As disposições da presente subsecção aplicam-se, em regra, no ano letivo em que o parto ocorra.

4 - 90 (noventa) dias do período referido no n.º 2 terão de ser, necessariamente, subsequentes ao parto, podendo os restantes ser utilizados, total ou parcialmente, antes ou depois do parto.

5 - O período de parto é acrescido de todo o período pré-parto que seja declarado de risco pelo respetivo médico de família.

6 - Em caso de aborto ou parto de nado morto, a estudante tem direito a gozar das disposições do presente capítulo até ao máximo de 30 (trinta) dias, renováveis mediante prescrição médica.

Artigo 130.º

Atribuição do estatuto

1 - Se a estudante pretender gozar um período de até 30 (trinta) dias em data anterior à prevista para o parto, deverá apresentar ou mandar apresentar, por pessoa devidamente credenciada para o efeito, requerimento até 15 (quinze) dias consecutivos antes do início desse período, sendo o período de parto definitivamente fixado após a data do parto.

2 - No caso de a estudante pretender utilizar os 120 (cento e vinte) dias apenas no período pós-parto, o requerimento deve ser apresentado antes ou nos 15 (quinze) dias imediatamente seguintes ao parto.

3 - Em qualquer dos casos referidos nos números anteriores, a estudante ou pessoa devidamente credenciada para o efeito deverá, no prazo de 15 (quinze) dias imediatamente seguintes ao parto, apresentar documento comprovativo do mesmo.

4 - No caso referido no n.º 6 do artigo anterior, a estudante ou pessoa devidamente credenciada para o efeito deverá, no prazo de 15 (quinze) dias imediatamente seguintes ao evento, apresentar documento comprovativo do mesmo.

5 - O requerimento deverá ser apresentado na DA.

6 - Compete à DA a verificação dos comprovativos e a notificação à estudante.

Artigo 131.º

Direitos

As estudantes abrangidas pelo presente capítulo gozam dos seguintes direitos:

a) Justificação das faltas dadas durante o período de parto;

b) Justificação de faltas para consultas pré-natais, fora do período pré-natal, desde que devidamente comprovadas;

c) Regime de exames nos termos do artigo seguinte.

Artigo 132.º

Regime de exames

1 - No caso de o "período de parto" ocorrer em momentos de avaliação contínua, deverão os docentes dar a possibilidade à estudante de realizar as provas em datas alternativas, a combinar entre ambos, a ocorrer durante o semestre letivo ou nos exames de época normal ou de recurso.

2 - Por razões de segurança, de necessidade de supervisão cientifico pedagógica, ou de outros meios de apoio, as aulas de laboratório e as que exigem a utilização de qualquer tipo de equipamento, terão de se realizar durante o período das aulas da UC. Porém, por acordo entre o docente e a estudante, pode o docente autorizar a realização fora daquele período, desde que esteja assegurada a necessária supervisão e não implique atrasos no preenchimento dos livros de termos. Tal acordo deve ser comunicado por escrito, pelo docente, ao Diretor da Escola.

3 - O docente poderá autorizar que a estudante possa realizar trabalhos num ano e os restantes no ano letivo seguinte, desde que a UC não sofra alterações significativas. Tal acordo deve ser comunicado por escrito, pelo docente, ao Diretor da Escola.

4 - A estudante que tenha aproveitamento num ano letivo, numa das componentes de uma UC, mas não obtenha aproveitamento na respetiva UC, pode ser dispensada das dessa componente no ano letivo seguinte, desde que não ocorram alterações significativas no programa de trabalhos e mediante parecer favorável do Coordenador/Diretor de curso.

5 - Considerando os diferentes casos:

a) Se os exames de época normal ou de recurso ocorrerem no período de parto, a estudante tem acesso, mediante requerimento na DA, a exames de época especial;

b) Caso o período de parto também abranja os exames de época especial, a estudante tem acesso, mediante requerimento na DA, a solicitar exame adicional às UC's, durante o 1.º semestre do ano letivo seguinte;

c) Se o período de parto coincidir com a época de recurso de exames e a estudante não se apresentar, nessa época, a exame de nenhuma UC, poderá realizar exames na época especial.

SUBSECÇÃO II

Estatuto de mãe e pai estudante

Artigo 133.º

Âmbito

1 - A presente subsecção é aplicável às mães e pais estudantes do IPS que, nos termos da Lei 90/2001, de 20 de agosto, têm filhos até 3 (três) anos de idade.

2 - No caso de ter sido requerido o estatuto de mãe parturiente, o usufruto do estatuto de mãe estudante só pode ocorrer posteriormente.

Artigo 134.º

Atribuição do estatuto

1 - O estatuto de mãe e pai estudante deve ser requerido anualmente, ou semestralmente, sendo válido para esse ano letivo.

2 - O estatuto anual é requerido até ao final do mês de novembro ou até 30 (trinta) dias após a matrícula/inscrição, desde que não seja ultrapassado o dia 31 de dezembro, sendo válido para todo o ano letivo.

3 - Nos 15 (quinze) dias após o fim do período de usufruto de parturiente, a estudante pode requerer o estatuto de mãe estudante, passando a ser-lhe aplicados os direitos constantes do presente subsecção.

4 - O requerimento é entregue na DA, acompanhado do documento comprovativo do nascimento do filho.

Artigo 135.º

Direitos

1 - As mães e os pais estudantes, ao abrigo do presente estatuto, gozam dos seguintes direitos:

a) Dispensa da obrigatoriedade de inscrição a número mínimo de UC do curso em que se encontram inscritos;

b) Justificação de faltas por motivo de doença ou de assistência aos filhos, desde que devidamente comprovados;

c) Adiamento, para data posterior acordada com o docente, da apresentação ou entrega de trabalhos até ao máximo de 15 (quinze) dias úteis após a data fixada, sempre que, por algum dos motivos, referidos na alínea a), seja impossível o cumprimento dos prazos estabelecidos;

d) Isenção de cumprimento de mecanismos legais que façam depender o aproveitamento escolar da frequência de um número mínimo de aulas, à exceção a UC realizadas em contexto de prática e/ou a UC do tipo dissertação/projeto.

2 - Os detentores do presente estatuto gozam do direito à realização de exames em época especial, no caso dos impedimentos se verificarem nas datas dos exames de época normal ou de recurso, que impeçam o aproveitamento.

3 - Os direitos referidos nas alíneas b) e c) do n.º 1 e no n.º 2 dependem da apresentação ao docente da UC, de documento demonstrativo da coincidência com o horário letivo que impossibilite a presença da mãe ou pai estudantes.

4 - O documento referido no número anterior deverá ser apresentado ao RUC no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis contados da data da falta que se pretende justificar.

SUBSECÇÃO III

Estatuto de estudante trabalhador

Artigo 136.º

Âmbito

1 - A presente subsecção é aplicável aos(às) estudantes matriculados e inscritos no IPS, que se encontrem numa das seguintes situações:

a) Trabalhador por conta de outrem;

b) Trabalhador por conta própria;

c) Trabalhador que tendo estado abrangido pelo Estatuto de Trabalhador-Estudante no ano letivo anterior, se encontre entretanto em situação de desemprego involuntário, inscrito em centro de emprego.

2 - O Estatuto de Estudante-Trabalhador não é aplicável aos estudantes inscritos unicamente na UC estágio/projeto/dissertação ou estágios que confiram habilitação profissional para o exercício de profissão.

3 - O estipulado na presente subsecção encontra-se de acordo com a Lei 105/2009, de 14 de setembro.

Artigo 137.º

Atribuição

1 - O Estatuto de Trabalhador-Estudante é requerido anual ou semestralmente, sendo válido unicamente para esse ano letivo.

2 - O Estatuto anual é requerido até ao final do mês de novembro ou até 30 (trinta) dias após a matrícula/inscrição, desde que não seja ultrapassado o dia 31 de dezembro, sendo válido para todo o ano letivo.

3 - O Estatuto semestral é requerido até ao final do mês de março ou até 30 (trinta) dias após a matrícula/inscrição, desde que não seja ultrapassado o dia 31 de maio, sendo válido somente para o 2.º semestre do ano letivo ou para os 2.º e 3.º trimestres, caso se trate de cursos organizados em trimestres.

4 - O requerimento é efetuado em modelo próprio, entregue na DA, acompanhado da seguinte documentação:

a) No caso de trabalhador por conta de outrem deverá proceder à entrega do respetivo documento probatório;

b) No caso de trabalhador por conta própria, deverá proceder à entrega da respetiva declaração de início de atividade;

c) No caso de ter sido detentor do Estatuto de Trabalhador-estudante no ano letivo anterior e se encontre entretanto em situação de desemprego involuntário, inscrito em centro de emprego, deverá proceder à entrega do respetivo documento probatório.

Artigo 138.º

Direitos

1 - O detentor do Estatuto de Trabalhador-Estudante não está sujeito:

a) À inscrição num número mínimo de UC do curso;

b) A quaisquer disposições que façam depender o aproveitamento escolar de frequência de um número mínimo de aulas por UC;

c) À limitação de um número de exames a realizar em época de recurso.

2 - O disposto na alínea b) do número anterior não é aplicável a UC do tipo dissertação/estágio/projeto nem a UC realizadas em contexto de prática.

3 - O detentor do Estatuto de Trabalhador-Estudante anual pode inscrever-se, para avaliação em época especial em exames de UC em que esteja inscrito, num número total igual aos permitidos para os estudantes finalistas.

4 - O detentor do Estatuto de Trabalhador-Estudante semestral pode inscrever se, para avaliação em época especial em exames de UC do 2.º semestre ou dos 2.º ou 3.º trimestres em que esteja inscrito, num número total de até metade dos permitidos para os estudantes finalistas.

5 - As Escolas que ministram cursos em horário pós-laboral asseguram que os exames e as provas de avaliação, bem como um serviço mínimo de apoio ao(à) detentor do Estatuto de Trabalhador-Estudante decorrem, sempre que possível, no mesmo horário.

6 - O detentor do Estatuto de Estudante-Trabalhador tem direito a sessões de apoio pedagógico que sejam consideradas imprescindíveis pelo Conselho Pedagógico da Escola, em articulação com o Diretor e os Coordenadores/Diretores de Curso.

7 - Os direitos previstos nos números anteriores não são cumuláveis com quaisquer outros regimes que visem os mesmos fins.

8 - Os direitos previstos nos números anteriores não são extensíveis a UC que não integrem o plano de estudos do curso em que o estudante se encontra inscrito.

Artigo 139.º

Indeferimento dos pedidos

1 - O Estatuto de Trabalhador-Estudante é indeferido quando se verifique falta de aproveitamento em dois anos consecutivos ou três interpolados.

2 - Considera-se falta de aproveitamento escolar a não transição de ano.

3 - Considera-se que tem aproveitamento escolar o trabalhador-estudante abrangido pelas situações previstas nos números anteriores motivadas por facto que não lhe é imputável, nomeadamente acidente de trabalho ou doença profissional, doença prolongada, licença em situação de risco clínico durante a gravidez ou por ter gozado licença parental inicial, licença por adoção ou licença parental complementar por período não inferior a um mês, desde que devidamente comprovado até 5 (cinco) úteis dias após a ocorrência.

SUBSECÇÃO IV

Estatuto de estudante a tempo parcial

Artigo 140.º

Conceitos

1 - Estudante em regime de tempo parcial é aquele que, em cada ano letivo, se inscreve a um número de créditos ECTS inferior ou igual a 2/3 dos créditos ECTS do ano do plano de estudos do curso em que se encontra matriculado.

2 - O articulado na presente secção respeita o estipulado no artigo 46.º-C, do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, alterado pelo Decreto-Lei 115/2013, de 7 de agosto e pelo Decreto-Lei 63/2016, de 13 de setembro.

Artigo 141.º

Requerimento

1 - O requerimento do regime de estudante a tempo parcial é efetuado no início de cada ano letivo, no ato de inscrição, em modelo próprio, sendo independente do regime de acesso.

2 - O requerimento do regime de estudante a tempo parcial é válido para o ano letivo para o qual é requerido.

Artigo 142.º

Limites à realização de exames

Os limites quantitativos para a realização de exames em épocas em que existam restrições, são iguais a 2/3 dos definidos para o estudante em regime de tempo integral, arredondados à unidade seguinte.

SUBSECÇÃO V

Estatuto de estudante dirigente associativo

Artigo 143.º

Definição

1 - Considera-se Dirigente Associativo do IPS:

a) Todo o estudante membro dos Órgãos Sociais da Associação Académica do IPS (AAIPS), gozando dos direitos e deveres previstos na presente subsecção;

b) Estudantes com assento em Órgãos de Gestão do IPS ou de qualquer uma das suas Unidades Orgânicas, gozam, igualmente, dos direitos previstos na presente subsecção, com exceção da alínea c) do artigo 145.º

2 - A presente subsecção tem em conta o estipulado na Lei 23/2006, de 23 de junho.

Artigo 144.º

Atribuição do estatuto

1 - O exercício dos direitos referidos no presente subsecção depende da prévia apresentação, na DA, de certidão da ata de tomada de posse ou cópia do respetivo termo, no prazo máximo de trinta dias úteis após a mesma e/ou das alterações que decorram durante o mandato.

2 - A não apresentação do documento referido no número anterior tem como consequência a não aplicação do presente Estatuto.

3 - Caso ocorram alterações na composição dos órgãos durante o mandato, compete à Direção dos mesmos apresentar, na DA, comunicação escrita das respetivas alterações.

Artigo 145.º

Direitos

1 - Os estudantes abrangidos pelo presente capítulo gozam dos seguintes direitos:

a) Relevação de faltas às aulas motivadas pela comparência em reuniões/atividades dos órgãos a que pertençam, no caso de coincidirem com o horário letivo, ou ainda motivadas pela comparência em atos de manifesto interesse associativo;

b) Requerer exames na época especial, nos limites estabelecidos para esta época de exames, de acordo com o n.º 4 do artigo 10.º do Livro II do presente documento;

c) Requerer até cinco exames em cada ano letivo, para além dos exames nas épocas normais e especiais, com o limite máximo de dois por UC;

d) Adiar a apresentação de trabalhos e relatórios escritos, até um máximo de 15 (quinze) dias úteis da data fixada;

e) Realizar, em data a combinar com o docente, os testes escritos a que não tenham podido comparecer devido à participação em reuniões/atividades dos órgãos a que pertençam ou ainda motivadas pela comparência em atos de manifesto interesse associativo.

2 - As novas datas estabelecidas com o docente, referidas nas alíneas d) e e) do número anterior, não podem, em caso algum, implicar atrasos no preenchimento dos livros de termos.

Artigo 146.º

Faltas

1 - A relevação de faltas a que se refere a alínea a) do artigo 145.º depende da apresentação, ao docente respetivo, de documento comprovativo da comparência do estudante nas atividades referidas.

2 - O documento referido no número anterior deve ser certificado pela AAIPS ou pelos Órgãos de Gestão do IPS, quando aplicável.

Artigo 147.º

Exames

O direito consagrado na alínea c) do artigo 145.º é exercido nos seguintes termos:

a) Só pode ser requerida a inscrição em exames de UC em que o estudante se encontre inscrito em 2.ª ou mais inscrições;

b) O exame deve ser requerido pelo estudante, na DA, nos primeiros cinco dias úteis do mês anterior ao da sua realização;

c) Os exames realizam-se nos meses de novembro ou abril;

d) Após inscrito, o Dirigente Associativo deverá entrar em contacto com o docente responsável da UC, a fim de ser marcada a data do exame no período fixado.

Artigo 148.º

Avaliação contínua

1 - Nos termos das alíneas d) e e) do artigo 145., os Dirigentes Associativos têm direito ao adiamento de apresentações ou realização de trabalhos, relatórios, testes e outros elementos de avaliação contínua, em virtude do exercício de atividades inadiáveis, desde que os respetivos pedidos sejam apresentados, por escrito, com a antecedência de cinco dias da data limite de apresentação/realização não podendo, em caso algum, implicar atrasos no preenchimento dos livros de termos.

2 - Na UC em que a avaliação final inclua outros elementos de avaliação para além do exame, o Dirigente Associativo deverá solicitar ao docente responsável da mesma o enunciado ou os meios necessários para a sua realização.

3 - Na UC em que a assiduidade seja parâmetro de avaliação contínua, o Dirigente Associativo com as faltas justificadas não pode ser prejudicado.

Artigo 149.º

Duração dos direitos

1 - Os estudantes podem continuar a usufruir dos direitos emergentes do Estatuto de Dirigente Associativo após o término do seu mandato, mediante entrega de requerimento, na DA, e antes do termo do mesmo.

2 - A duração do direito previsto no número anterior tem um período máximo de doze meses subsequentes ao fim do mandato, nunca podendo ser superior ao período de tempo em que foi, efetivamente, exercido o mesmo.

Artigo 150.º

Cessação de direitos

Os estudantes com Estatuto de Dirigente Associativo que cessem ou suspendam, por qualquer motivo, o exercício do seu mandato, perdem os direitos previstos no presente capítulo, sem prejuízo do disposto no artigo anterior.

SUBSECÇÃO VI

Estatuto de estudante atleta de alto rendimento

Artigo 151.º

Âmbito e conceito

A presente subsecção é aplicável aos estudantes do IPS que, ao abrigo do Decreto-Lei 272/2009, de 1 de outubro, constem do registo de praticantes desportivos de alto rendimento, organizado pelo Instituto de Desporto de Portugal, I. P., sob proposta da respetiva federação desportiva e de acordo com os respetivos critérios técnicos definidos em Portaria do Membro do Governo que tutela a área do Desporto.

Artigo 152.º

Atribuição do estatuto

1 - De acordo com o n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei 272/2009, de 1 de outubro, cabe ao Instituto do Desporto de Portugal, I. P., comunicar ao IPS, no início de cada ano letivo, a integração de estudantes seus no regime de alto rendimento.

2 - De acordo com o n.º 2 do artigo supra referido, O Instituto do Desporto, I. P., deve comunicar às federações desportivas as informações que lhes forem transmitidas pelo IPS, em cada ano letivo, relativas ao regime e ao aproveitamento escolar.

Artigo 153.º

Direitos

1 - O estudante atleta de alto rendimento tem direito a:

a) Que lhe seja facultado um horário escolar e o regime de frequência que melhor se adaptem à sua preparação desportiva, podendo ser-lhe permitido frequentar aulas de turmas diferentes;

b) Que as faltas dadas durante o período de preparação e participação em competições desportivas sejam consideradas justificadas, mediante declaração comprovativa emitida pelo Instituto do Desporto de Portugal, I. P., entregue ao RUC no prazo de 5 (cinco) dias úteis após o respetivo período;

c) Que as provas de avaliação contínua sejam fixadas, por acordo com o docente da UC, em data que não colida com o período de participação nas respetivas competições desportivas, podendo este direito ser alargado ao período de preparação anterior à competição, sob proposta da respetiva federação desportiva, acompanhada de cópia da calendarização oficial da federação relativa ao período de competição;

d) Que lhe seja designado um professor acompanhante para seguir a evolução e aproveitamento escolar, detetar eventuais dificuldades e propor medidas para a sua resolução;

e) Que lhe sejam facultadas aulas de compensação, por indicação do professor acompanhante, sempre que este entenda necessário e efetue proposta nesse sentido;

f) Requerer a realização de exames finais na época especial, nos limites estabelecidos para esta época de exames, de acordo com o n.º 4 do artigo 10.º do Livro II do presente regulamento, sempre que, comprovadamente, não tenha podido comparecer aos mesmos na época normal ou de recurso por motivo de participação em competições desportivas no dia do exame, podendo esse direito ser alargado ao período de participação do estudante na fase de preparação para a competição, desde que a necessidade da sua presença seja atestada pelo Instituto do Desporto de Portugal, I. P., em declaração entregue na DA até 10 (dez) dias úteis antes da época especial.

2 - O professor acompanhante deve elaborar, no final de cada ano letivo, um relatório sobre o aproveitamento escolar do estudante, que deve ser enviado ao Instituto do Desporto de Portugal, I. P.

Artigo 154.º

Aproveitamento escolar

O Estatuto de Atleta de Alto Rendimento é indeferido quando se verifique falta de aproveitamento em dois anos consecutivos ou três interpolados.

SUBSECÇÃO VII

Estatuto de estudante militar

Artigo 155.º

Âmbito

1 - A presente subsecção é aplicável aos estudantes do IPS a prestarem serviço militar efetivo, no regime de contrato ou de voluntariado nas Forças Armadas, nos termos definidos no Decreto-Lei 320-A/2000, de 15 de dezembro, na redação dada pelo Decreto-Lei 320/2007, de 27 de setembro.

2 - O estudante militar é abrangido pelo regime previsto no presente capítulo:

a) Durante o período em que se encontra a prestar serviço militar;

b) Após a cessação do serviço militar, nos termos aplicáveis aos trabalhadores-estudantes colocados em situação de desemprego involuntário.

Artigo 156.º

Atribuição do estatuto

1 - O estatuto de estudante militar é requerido anualmente até ao final do mês de novembro ou até 30 (trinta) dias após a matrícula/inscrição, desde que não seja ultrapassado o dia 31 de dezembro, sendo válido para todo o ano letivo.

2 - Caso a incorporação seja posterior à matrícula/inscrição, o estudante pode requerer o estatuto de estudante militar nos 30 (trinta) dias contados da data de incorporação, sendo válido para o restante ano letivo.

3 - A prorrogação do regime durante o período de disponibilidade, previsto na alínea b) do n.º 2 do artigo anterior, deverá ser requerida no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da sua efetivação.

4 - Os requerimentos previstos nos números anteriores são entregues na DA, acompanhados da seguinte documentação:

a) Nos casos previstos nos n.os 1 e 2 do presente artigo, declaração emitida pelo superior hierárquico competente, de que deve constar, obrigatoriamente, a identificação do mesmo, o nome completo do interessado, a data de incorporação, o regime de prestação de serviço militar e o número de beneficiário de regime de proteção social;

b) No caso previsto no n.º 3 do presente artigo, declaração comprovativa da passagem à disponibilidade.

Artigo 157.º

Direitos

1 - Para efeito do regime de frequência e de avaliação, é aplicável ao estudante militar em regime de contrato ou em regime de voluntariado, o disposto no n.º 1 do artigo 138.º do presente documento, respeitante ao trabalhador estudante.

2 - O estudante militar em regime de contrato e regime de voluntariado que, pelos motivos previstos no artigo 3.º, n.os 7 e 8 do Decreto-Lei 320-A/2000, de 15 de dezembro, na redação dada pelo Decreto-Lei 320/2007, de 27 de setembro, não possam prestar provas de avaliação final nas datas em que devam ocorrer, têm direito a fazê-lo em época especial, desde que comprovem tal situação, na DA, até 5 (cinco) dias úteis após a cessação do impedimento.

SUBSECÇÃO VIII

Estatuto de estudante bombeiro

Artigo 158.º

Âmbito

A presente subsecção é aplicável aos estudantes do IPS que sejam bombeiros dos corpos profissionais, mistos ou voluntários, nos termos do Decreto-Lei 241/2007, de 21 de junho.

Artigo 159.º

Atribuição do estatuto

1 - O estatuto de estudante bombeiro é requerido anualmente até ao final do mês de novembro ou até 30 (trinta) dias após a matrícula/inscrição, desde que não seja ultrapassado o dia 31 de dezembro, sendo válido para todo o ano letivo.

2 - Caso o início da atividade seja posterior à matrícula/inscrição, o estudante pode requerer o estatuto de estudante bombeiro nos 30 (trinta) dias contados da data de início da atividade, sendo válido para o restante ano letivo.

3 - Os requerimentos previstos nos números anteriores são entregues na DA, acompanhados da declaração comprovativa, emitida pelo comandante do corpo de bombeiros, nela constando obrigatoriamente a identificação do interessado e a data de início da atividade.

Artigo 160.º

Direitos

Os estudantes abrangidos pela presente subsecção gozam dos seguintes direitos:

a) Relevação de faltas às aulas motivadas pelo desempenho da atividade de bombeiro, no caso de coincidirem com o horário letivo;

b) Requerer exames na época especial, nos limites estabelecidos para esta época de exames, de acordo com o artigo n.º 4 do 10.º do Livro II do presente documento;

c) Requerer até cinco exames em cada ano letivo, para além dos exames nas épocas normais e especiais, com o limite máximo de dois por UC;

d) Adiar a apresentação de trabalhos e relatórios escritos, até um máximo de 15 (quinze) dias úteis da data fixada, não podendo, em caso algum, implicar atrasos no preenchimento dos livros de termos;

e) Realizar, em data a combinar com o docente, os testes escritos a que não tenham podido comparecer por motivo do cumprimento de atividades operacionais.

Artigo 161.º

Exames

O direito consagrado na alínea c) do artigo anterior é exercido nos seguintes termos:

a) Só pode ser requerida a inscrição em exames de UC em que o estudante se encontre inscrito em 2.ª ou mais inscrições;

b) O exame deve ser requerido pelo estudante, na DA, nos primeiros cinco dias úteis do mês anterior ao da sua realização;

c) Os exames realizam-se nos meses de novembro ou abril;

d) Após inscrito, o Estudante Bombeiro deverá entrar em contacto com o docente responsável da UC, a fim de ser marcada a data do exame no período fixado.

SUBSECÇÃO IX

Estatuto de estudante que professe confissão religiosa

que santifica dia diverso de domingo

Artigo 162.º

Âmbito

A presente subsecção é aplicável aos estudantes que professem confissão religiosa que santifica dia diverso de domingo, nos termos da Portaria 946/87, de 18 de dezembro.

Artigo 163.º

Atribuição do estatuto

1 - O estatuto é requerido anualmente até ao final do mês de novembro ou até 30 (trinta) dias após a matrícula/inscrição, desde que não seja ultrapassado o dia 31 de dezembro, sendo válido para todo o ano letivo.

2 - Caso a matrícula/inscrição ocorra após o dia 31 de dezembro e o estudante requeira o estatuto, o mesmo ser-lhe-á atribuído apenas para o segundo semestre.

3 - O estudante deve apresentar requerimento na DA, acompanhado de declaração subscrita por entidade responsável da confissão religiosa reconhecida, na qual se declare que o estudante professa essa confissão.

Artigo 164.º

Direitos

1 - O estudante com o presente estatuto goza dos seguintes direitos:

a) Dispensa da frequência das aulas realizadas em dia santificado diverso de domingo;

b) Realizar, em data a combinar com o docente, os testes escritos a que não tenham podido comparecer por terem sido realizados em dia santificado diverso de domingo;

c) Realização de exame de época especial às UC cujos exames de época normal ou de recurso ocorram em dia santificado diverso de domingo.

2 - Compete ao(à) estudante informar o RUC para, caso ocorra a situação prevista na alínea c) do número anterior, garantir que o exame de época especial não ocorra em dia santificado diverso de domingo.

SUBSECÇÃO X

Estatuto de estudante com necessidades educativas especiais

Artigo 165.º

Âmbito

A presente subsecção é aplicável aos estudantes do IPS que apresentem dificuldades no processo de aprendizagem e participação no contexto académico resultantes de deficiência física ou sensorial permanente, nomeadamente nos seguintes domínios:

a) Audição - surdez moderada, severa ou profunda;

b) Visão - cegueira ou baixa visão;

c) Comunicação - linguagem oral, escrita e funções da fala;

d) Motor - dificuldades motoras;

e) Doenças mentais.

Artigo 166.º

Atribuição do estatuto

1 - O estatuto de estudante com necessidades educativas especiais é requerido até ao final do mês de novembro ou até 30 (trinta) dias após a matrícula, desde que não seja ultrapassado o dia 31 de dezembro, exceto se a deficiência se manifestar posteriormente ou resultar de ocorrência posterior.

2 - O requerimento deve ser acompanhado de relatório(s) ou parecer(es) comprovativo(s), emitidos por especialistas da área da incapacidade invocada.

3 - O(s) relatório(s) ou parecer(es) deve(m) explicitar o tipo de incapacidade e a sua gravidade, em função do trabalho a desenvolver pelo estudante durante o seu percurso académico no IPS, nomeadamente:

a) No caso de incapacidade na área da audição, avaliação das capacidades auditivas de cada ouvido;

b) No caso da incapacidade na área da visão, a avaliação da acuidade e campo visual em cada olho;

c) No caso da incapacidade na área da comunicação, um relatório que venha referido o tipo e grau de comprometimento ao nível da linguagem;

d) No caso de incapacidade motora, informação sobre os membros afetados e o grau de incapacidade;

e) No caso de doença crónica, informação sobre as suas implicações funcionais;

f) No caso de doença mental, informação sobre o tipo de patologia, bem como o grau de comprometimento ao nível cognitivo, emocional, social e em relação à normal adaptação ao contexto envolvente.

4 - Sempre que se revele necessário à avaliação, podem ser solicitados documentos adicionais.

5 - O requerimento, entregue na DA, será encaminhado para o Diretor da Escola que o estudante pretende frequentar.

6 - A decisão final sobre o requerimento deve ser tomada num prazo máximo de 20 (vinte) dias contados da apresentação do requerimento.

Artigo 167.º

Comissão de análise do processo

1 - Compete ao Diretor da Escola nomear uma Comissão de Análise constituída por:

a) Diretor da Escola, que preside;

b) Presidente do Conselho Técnico-Científico da Escola;

c) Presidente do Conselho Pedagógico da Escola;

d) Diretor/Coordenador de Curso.

2 - O Diretor da Escola nomeará, ainda, um docente com conhecimentos ou competências técnicas na área da incapacidade invocada, caso exista.

Artigo 168.º

Competências da Comissão de Análise

1 - Compete à Comissão de Análise, nos termos do presente capítulo:

a) Fixar as prerrogativas a conceder, em função das especificidades da deficiência invocada;

b) Determinar as adaptações dos espaços e dos horários que seja necessário proceder;

c) Propor as adaptações nas metodologias de avaliação que se justifiquem e se mostrem adequadas.

2 - A Comissão de Análise decide fundamentadamente e por escrito, devendo uma cópia ser arquivada no processo individual do estudante.

3 - O estudante deve ser notificado da decisão final.

4 - Sempre que se mostre conveniente para uma melhor análise do processo, a Comissão poderá convocar o estudante para uma entrevista. Se o estudante revelar dificuldades de comunicação, poderá fazer-se acompanhar de intérprete.

Artigo 169.º

Recurso

Da decisão da Comissão de Análise cabe recurso para o Presidente do IPS.

Artigo 170.º

Regime de frequência

Para efeitos de frequência, é aplicável aos estudantes portadores de deficiência o estatuto de trabalhador-estudante, no que se refere a relevação de faltas para eventuais consultas médicas, fisioterapia ou por outra causa que resulte na impossibilidade de comparecer às aulas, desde que devidamente comprovadas.

Artigo 171.º

Adaptações de espaços

1 - A pedido do interessado ou se a Comissão de Análise assim considerar conveniente, poderão ser fixados nas salas de aula lugares cativos para o estudante deficiente.

2 - Na elaboração de horários, a Comissão pode determinar que sejam atribuídas salas de aulas específicas às turmas que incluam o estudante, garantindo-lhe a fácil acessibilidade.

3 - A Comissão de Análise pode determinar que se proceda ao estudo e, se possível, à concretização das adaptações do mobiliário ou equipamentos que se justifiquem.

Artigo 172.º

Gravação de aulas

1 - Atendendo à natureza e grau da deficiência do estudante, a Comissão de Análise pode determinar que seja concedida ao estudante a possibilidade de efetuar gravações das aulas, com a condição das gravações poderem ser utilizadas apenas pelo próprio, exclusivamente para fins escolares.

2 - O docente não pode recusar a gravação das aulas determinada pela Comissão a menos que se comprometa a fornecer ao estudante, até ao final da aula, o conteúdo pormenorizado da mesma, nos termos fixados pela Comissão.

Artigo 173.º

Regime de avaliação

1 - A Comissão de Análise fixará as adaptações a fazer nas formas e métodos de avaliação das UC's, de acordo com a natureza e grau de deficiência.

2 - As provas escritas, no caso de estudante com deficiência motora, incapacidade para escrever e/ou visual, podem ser substituídas por provas orais, ou outras formas de registo.

3 - No caso de estudante com deficiência auditiva, a prova oral pode ser substituída por uma prova escrita.

4 - Na realização das provas escritas, a Comissão de Análise pronunciar-se-á, designadamente, sobre:

a) Período adicional de tempo para a realização da prova;

b) Utilização de elementos de consulta autorizados;

c) Forma de apresentação dos enunciados, adequada ao tipo de deficiência do estudante (enunciado ampliado, registo áudio) e tipo de respostas que poderão ser dadas de forma não convencional (registo áudio, ditado, recurso a computador/computador adaptado);

d) Possibilidade de realização da prova por fases, nos casos em que a natureza e grau da deficiência inviabilizarem um esforço continuado, ou se este potenciar a ocorrência de erros.

5 - Os prazos de entrega de trabalhos práticos escritos poderão ser alargados, em termos definidos pela Comissão de Análise, não podendo, em caso algum, implicar atrasos no preenchimento dos livros de termos.

6 - No caso de estudante cuja deficiência ou doença requeira sucessivos internamentos hospitalares, ausências prolongadas para tratamento/medicação, sempre que estes se verifiquem em momentos de avaliação contínua e desde que devidamente comprovados, deverão os docentes dar a possibilidade ao estudante de realizar as provas em datas alternativas, a combinar entre ambos, a ocorrer durante o semestre letivo ou nos exames de época normal ou de recurso.

Artigo 174.º

Acesso a época especial de exames

Atendendo à natureza e grau de deficiência, a Comissão de Análise poderá permitir a inscrição do estudante em exames de época especial, até ao limite estabelecido para esta época de exames, de acordo com o n.º 4 do artigo 10.º do Livro II do presente documento.

Artigo 175.º

Apoio documental e bibliográfico

1 - No início do período letivo, o estudante e os docentes poderão acordar entre si um número de obras que possam ser adaptadas em formatos alternativos.

2 - Os prazos de empréstimo para leitura domiciliária praticados pelas Bibliotecas do IPS poderão ser alargados para o estudante com necessidades educativas especiais.

Artigo 176.º

Outros apoios

A escola promoverá, de acordo com os seus meios e com a brevidade possível, à aquisição/adaptação de instrumentos necessários para boa concretização do processo de ensino e aprendizagem.

CAPÍTULO VII

Disposições finais

Artigo 177.º

Dúvidas de interpretação e casos omissos

As dúvidas de interpretação e os casos omissos serão resolvidos por Despacho do Presidente do IPS.

Artigo 178.º

Norma revogatória

1 - Com a publicação do presente regulamento são revogados os seguintes regulamentos: regulamento do regime prescrições do IPS, regulamento de frequência de unidades curriculares isoladas; regulamento dos concursos especiais; regulamento dos regimes de mudança de curso, transferência e reingresso, regulamento das provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência dos cursos superiores do IPS dos maiores de 23 anos, regulamento de acesso e ingresso nos cursos técnicos superiores profissionais do IPS, regulamento da prova de avaliação de capacidade e da prova de acesso aos cursos técnicos superiores profissionais do IPS, regulamento do processo de reconhecimento e validação de competências do IPS, regulamento de creditação de unidades curriculares do IPS; regulamento do estatuto do estudante IPS, regulamento estatuto do trabalhador-estudante do IPS, regulamento do estatuto de estudante em regime de tempo parcial do IPS.

2 - O presente regulamento revoga o regulamento aprovado pelo Despacho 91/SPr/2011, de 27 de julho, do Presidente do IPS.

Artigo 179.º

Revisão do regulamento

O presente regulamento será revisto sempre que as alterações legislativas o imponham ou quando tal for solicitado pelo Órgão competente de cada Escola.

O presente regulamento entra em vigor após a sua publicação na 2.ª série do Diário da República e publicação no portal do IPS, em www.ips.pt, sendo aplicável a todas as atividades relativas ao ano letivo 2017/2018 e seguintes.

ANEXO I

(do Livro II)

Número máximo de inscrições

Estudante regular

(ver documento original)

ANEXO II

(do Livro II)

Cálculo do número de inscrições a considerar resultantes de anteriores inscrições no ensino superior

(ver documento original)

ANEXO III

(do Livro II)

Fases do calendário de acesso e ingresso aos cursos técnicos superiores profissionais do IPS, em datas a fixar anualmente

(ver documento original)

310571418

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3039212.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1914-07-04 - Portaria 181 - Ministério do Interior - Direcção Geral de Assistência - 1.ª Repartição

    Portaria n.º 181, autorizando a Confraria do Santíssimo da freguesia de Portela a aplicar parte dos seus fundos à construção do cemitério paroquial

  • Tem documento Em vigor 1976-04-29 - Decreto-Lei 316/76 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Determina que as escolas de regentes agrícolas e respectivas secções passem a depender da Direcção-Geral do Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 1987-12-18 - Portaria 946/87 - Ministério da Educação

    Adita um n.º 16.º-A à Portaria n.º 92-B/86, de 19 de Março, que autorizou o Instituto Superior de Contabilidade e Administração de Lisboa a conferir os diplomas de estudos superiores especializados em Auditoria e em Controle Financeiro e regulou os respectivos cursos e o regime de candidatura.

  • Tem documento Em vigor 1998-09-25 - Decreto-Lei 296-A/98 - Ministério da Educação

    Fixa o regime de Acesso e Ingresso no Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-30 - Decreto-Lei 99/99 - Ministério da Educação

    Altera o Decreto-Lei nº 296-A/98, de 25 de Setembro, que fixa o regime de acesso e ingresso no ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 1999-10-02 - Decreto-Lei 393-A/99 - Ministério da Educação

    Regula os Regimes Especiais de Acesso e Ingresso no Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 2000-12-15 - Decreto-Lei 320-A/2000 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o Regulamento de Incentivos à Prestação de Serviço Militar nos Regimes de Contrato (RC) e de Voluntariado (RV).

  • Tem documento Em vigor 2001-08-20 - Lei 90/2001 - Assembleia da República

    Define medidas de apoio social às mães e pais estudantes, que se encontrem a frequentar os ensinos básico e secundário, o ensino profissional ou o ensino superior, em especial as jovens grávidas, puérperas e lactantes.

  • Tem documento Em vigor 2003-02-07 - Decreto-Lei 26/2003 - Ministério da Ciência e do Ensino Superior

    Altera o regime de acesso e ingresso no ensino superior, regulado pelo Decreto-Lei nº 296-A/98, de 25 de Setembro. Republicado em anexo o referido diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-22 - Lei 37/2003 - Assembleia da República

    Estabelece as bases do financiamento do ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2004-03-27 - Decreto-Lei 76/2004 - Ministério da Ciência e do Ensino Superior

    Altera o regime jurídico do acesso e ingresso no ensino superior, regulado pelo Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de Setembro.

  • Tem documento Em vigor 2004-06-30 - Decreto-Lei 158/2004 - Ministério da Ciência e do Ensino Superior

    Altera o regime jurídico do acesso e ingresso no ensino superior regulado pelo Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de Setembro.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-22 - Decreto-Lei 42/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Aprova os princípios reguladores de instrumentos para a criação do espaço europeu de ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-03-15 - Decreto-Lei 67/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Regula o reconhecimento pelo Estado Português dos graus académicos conferidos na sequência da conclusão com êxito de um curso de mestrado «Erasmus Mundus» e a sua titulação.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-30 - Lei 49/2005 - Assembleia da República

    Segunda alteração à Lei de Bases do Sistema Educativo e primeira alteração à Lei de Bases do Financiamento do Ensino Superior. Republica a Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-21 - Decreto-Lei 64/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Regulamenta as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, previstas no n.º 5 do artigo 12.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo).

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2006-06-23 - Lei 23/2006 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico do associativismo jovem.

  • Tem documento Em vigor 2006-07-31 - Decreto-Lei 147-A/2006 - Ministério da Educação

    Procede à 5.ª alteração ao Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de Setembro, que regula o regime de acesso e ingresso no ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2007-02-20 - Decreto-Lei 40/2007 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Institui e regula um concurso especial para acesso ao curso de Medicina por titulares do grau de licenciado e procede à sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de Setembro, fixando as áreas que devem integrar obrigatoriamente as provas de ingresso no curso de Medicina.

  • Tem documento Em vigor 2007-02-23 - Decreto-Lei 45/2007 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Altera o Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de Setembro (sétima alteração), que regula o regime jurídico geral de acesso e ingresso no ensino superior, introduzindo processos electrónicos na candidatura ao ensino superior público.

  • Tem documento Em vigor 2007-06-21 - Decreto-Lei 241/2007 - Ministério da Administração Interna

    Define o regime jurídico aplicável aos bombeiros portugueses no território continental.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-27 - Decreto-Lei 320/2007 - Ministério da Defesa Nacional

    Altera o Regulamento de Incentivos à Prestação de Serviço Militar nos Regimes de Contrato (RC) e de Voluntariado (RV), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 320-A/2000, de 15 de Dezembro, e republica-o.

  • Tem documento Em vigor 2008-05-30 - Decreto-Lei 90/2008 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Altera (oitava alteração) o Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de Setembro, que fixa o regime de acesso e ingresso no ensino superior, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2008-06-25 - Decreto-Lei 107/2008 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Altera os Decretos-Leis n.os 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro, e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)

  • Tem documento Em vigor 2009-09-14 - Lei 105/2009 - Assembleia da República

    Regulamenta e altera o Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, e procede à primeira alteração da Lei n.º 4/2008, de 7 de Fevereiro (regime dos contratos de trabalho dos profissionais de espectáculos). Transpõe parcialmente para a ordem jurídica interna o disposto na Directiva nº 94/33/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 22 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-01 - Decreto-Lei 272/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as medidas específicas de apoio ao desenvolvimento do desporto de alto rendimento e procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 393-A/99, de 2 de Outubro, que regula os regimes especiais de acesso e ingresso no ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2013-08-07 - Decreto-Lei 115/2013 - Ministério da Educação e Ciência

    Procede à alteração (terceira alteração) do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, que aprova o regime jurídico dos graus académicos e diplomas do ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2014-03-10 - Decreto-Lei 36/2014 - Ministério da Educação e Ciência

    Regulamenta o estatuto do estudante internacional a que se refere o n.º 7 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, que estabelece as bases do financiamento do ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2014-07-16 - Decreto-Lei 113/2014 - Ministério da Educação e Ciência

    Regula os concursos especiais para acesso e ingresso no ensino superior, e altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 64/2006, de 21 de março, que regulamenta as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, bem como altera o Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, que regulamenta o estatuto do estudante internacional.

  • Tem documento Em vigor 2015-06-19 - Portaria 181-D/2015 - Ministério da Educação e Ciência

    Aprova o Regulamento dos Regimes de Reingresso e de Mudança de Par Instituição/Curso no Ensino Superior

  • Tem documento Em vigor 2016-09-13 - Decreto-Lei 63/2016 - Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Cria o diploma de técnico superior profissional e procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 64/2006, de 21 de março, à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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