de 30 de Dezembro
De acordo com a política fiscal definida no Orçamento do Estado para 1988, procede o presente diploma à actualização do elemento específico e à alteração da taxa do elemento ad valorem do imposto de consumo sobre o tabaco relativo aos cigarros.Continuando a aproximação gradual do regime fiscal dos chamados «cigarros populares» à dos restantes cigarros, dá-se agora um novo passo no sentido do respeito pleno pelos compromissos assumidos no quadro das Comunidades Europeias.
Assim:
No uso da autorização legislativa concedida pelas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 35.º da Lei 2/88, de 26 de Janeiro, e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º As taxas constantes do n.º 4 do artigo 7.º do Decreto-Lei 444/86, de 31 de Dezembro, passam a ser as seguintes:
Elementos específicos - 452$00;
Elementos ad valorem - 54%.
Art. 2.º O mapa anexo ao Decreto-Lei 330/87, de 29 de Setembro, é substituído pelo mapa anexo ao presente diploma, de que faz parte integrante.
Art. 3.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Dezembro de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - Rui Carlos Alvarez Carp.
Promulgado em 30 de Dezembro de 1988.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 30 de Dezembro de 1988.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
MAPA ANEXO
As taxas do imposto de consumo sobre o tabaco que incidem, a título excepcional e provisório, sobre os cigarros populares de fabrico nacional de marca Kentucky são as seguintes:(ver documento original)