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Despacho 6261/2017, de 17 de Julho

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Sumário

Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação

Texto do documento

Despacho 6261/2017

Jorge Manuel Fernandes de Abreu, Presidente da Câmara Municipal de Figueiró dos Vinhos, torna público, para cumprimento do disposto no artigo 139.º do código do procedimento administrativo, aprovado pela lei 4/2015, de 07 de janeiro que a Assembleia Municipal de Figueiró dos Vinhos, aprovou por unanimidade, em sessão ordinária realizada em 28 de abril de 2017, sob proposta da Câmara Municipal de Figueiró dos Vinhos, aprovada por unanimidade em reunião de 26 de abril de 2017, a presente alteração ao regulamento municipal de urbanização e edificação, nos termos do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, conjugado com a alínea k), do n.º 1 do artigo 33.º, ambos da Lei 75/2013, de 12 de setembro e do Decreto-Lei 136/2014, de 9 de setembro, que procede à 13.ª alteração ao Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro (Regime Jurídico da Urbanização e Edificação). O período de consulta pública decorreu após a publicação do aviso (extrato) n.º 2254/2017 no Diário da República, 2.ª série, n.º 45 de 03 de março de 2017, no período de 06.03.2017 a 17.04.2017, não tendo sido recebida qualquer reclamação, observação ou sugestão.

Findo o período de apreciação pública, não tendo sido recebida qualquer reclamação, observação ou sugestão apresentada por qualquer interessado, não se procedeu a alterações, tendo sido submetido o mesmo à aprovação dos órgãos competentes acima enunciados.

O presente regulamento produzirá efeitos a partir do dia seguinte à sua publicação no Diário da República.

04 de maio de 2017. - O Presidente da Câmara, Jorge Manuel Fernandes de Abreu.

Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação

Nota Justificativa

A aprovação do Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação, adiante designado de RMUE, impõe-se na adequação e integração do presente regulamento a novos contextos e alterações introduzidos na legislação vigente, nomeadamente, com as publicações do Decreto-Lei 136/2014, de 9 de setembro, que procede à 13.ª alteração ao Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro (Regime Jurídico da Urbanização e Edificação - RJUE) e respetivas Portarias de apoio, e, com a entrada em vigor da 1.ª Revisão ao PDM de Figueiró dos Vinhos, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 168, de 28 de agosto, sob o Aviso 9814/2015.

Com base nas imposições, adequações e integrações referidas o RMUE teve em vista a prossecução dos seguintes objetivos:

Consolidação do necessário equilíbrio entre a diminuição da intensidade do controlo prévio das operações urbanísticas e o aumento da responsabilidade dos particulares;

Reforço do controlo público das operações urbanísticas voltado para o seu controlo sucessivo;

Reforço do esforço de simplificação dos procedimentos de aprovação das operações urbanísticas reguladas no diploma, mediante a introdução de um novo procedimento de comunicação prévia com prazo, o qual, quando devidamente instruído, não determina a prática, pela administração Municipal, de qualquer ato permissivo.

Assim, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 99.º do Código do Procedimento Administrativo, salienta-se que a aprovação do novo Regulamento Municipal da Urbanização e da Edificação no Município de Figueiró dos Vinhos tem em vista permitir alcançar objetivos concretos:

Conceber um Regulamento conforme com o conjunto de soluções de natureza procedimental consagradas no Decreto-Lei 136/2014, com incidência prioritária no que diz respeito às condições de aprovação, execução e acompanhamento das operações urbanísticas, passando o mesmo, também, a dar resposta normativa às áreas de intervenção, abrangidas, com uma dimensão inovadora, pela última revisão do regime jurídico da urbanização e da edificação, nomeadamente em matéria de legalização das operações urbanísticas, de definição da responsabilidade dos intervenientes na aprovação e acompanhamento das operações urbanísticas e, bem assim, no que diz respeito ao novo figurino de controlo prévio de tais operações assente na comunicação prévia com prazo. Neste âmbito assume particular relevância a clarificação e a simplificação do procedimento de legalização de operações urbanísticas previsto no artigo 102.º-A do RJUE, em ordem a incentivar a legalização de operações urbanísticas suscetíveis de tal legalização, evitando a sua demolição ou a perpetuação de situações ilegais e reduzindo a conflitualidade;

Consagrar determinadas normas técnicas aplicáveis à realização das operações urbanísticas de obras de edificação e de obras urbanização e aos loteamentos, complementares do disposto na legislação e nos instrumentos de gestão territorial em vigor e que se alicerçam na experiência prática da gestão urbanística, em vista a permitir disciplinar e/ou regulamentar, com eficácia, eficiência e transparência, as condições de aprovação, execução e acompanhamento das operações urbanísticas reguladas no regime jurídico da urbanização e da edificação. Com a previsão destas normas pretende-se aprofundar a tutela dos valores urbanísticos, paisagísticos e ambientais e reforçar a segurança e previsibilidade da gestão urbanística;

Articular o RJUE com o regime jurídico da reabilitação urbana, aprovado pelo Decreto-Lei 307/2009, de 23 de outubro, na sua redação atual e com o Sistema de Indústria Responsável (SIR), aprovado pelo Decreto-Lei 73/2015, de 11 de maio, consagrando no Regulamento o regime especial e mais favorável de proteção do edificado legalmente previsto para as operações de reabilitação urbana. O regime assim consagrado visa potenciar as operações de reabilitação urbana e a inerente prossecução dos objetivos que lhe estão legalmente associados.

Numa perspetiva de custo/benefício, considerando que a natureza jurídica do presente Regulamento é exclusivamente executória e subordinada ao regime jurídico da urbanização e da edificação, as medidas nele consagradas têm como objetivo central a devida clarificação e operacionalização de um conjunto de conceitos e normas técnicas urbanísticas e de soluções procedimentais, legalmente, consagrados no RJUE, clarificação que irá, seguramente, reforçar a transparência e eficiência dos procedimentos de aprovação e execução das operações urbanísticas.

Por seu turno, os custos centrados nos procedimentos de aprovação e execução das operações urbanísticas estão, manifestamente, associados ao dever de liquidação e cobrança das respetivas taxas urbanísticas e ou compensações, para além dos inerentes custos administrativos relacionados com a sua tramitação procedimental. Nesta última componente do Regulamento, ou seja, custo das medidas projetadas, as mesmas são, pela sua natureza imaterial, dificilmente mensuráveis e ou quantificáveis, não sendo, objetivamente, possível apurar tal dimensão, junto dos seus destinatários.

Acresce ainda, o enquadramento de normas legais e regulamentares em vigor, bem como a supressão de erros e omissões detetados durante a sua aplicação.

Não menos importante, a aprovação do RMUE está subjacente a adoção de uma estratégia de desenvolvimento do território em matéria de ordenamento e urbanismo, a qual visa promover a consolidação das áreas urbanizadas, fomentar a reabilitação urbana, criar condições favoráveis à instalação de atividades produtivas, nomeadamente ao nível do setor industrial, agricultura e florestas e fomentar o emparcelamento da propriedade rústica em detrimento do seu fracionamento e a adoção de uma estratégia de desenvolvimento do território em matéria de criação de condições favoráveis à instalação de atividades económicas no concelho de Figueiró dos Vinhos.

Neste sentido, a aprovação do RMUE, destaca-se desde logo a pela sua estrutura organizativa de modo a torná-lo mais coerente entre si.

De acordo com o disposto no artigo 3.º do RJUE, no exercício do seu poder regulamentar próprio, os municípios aprova regulamentos municipais de urbanização e edificação, bem como regulamentos relativos ao lançamento e liquidação das taxas e prestação de cauções que, nos termos da lei, sejam devidas pela realização de operações urbanísticas.

Nesta conformidade, impõe-se a aprovação de um novo Regulamento Municipal da Urbanização e da Edificação, no sentido de o conformar com as alterações, formais e substantivas, introduzidas a tal regime jurídico, por força da publicação e entrada em vigor do citado diploma legal.

A aprovação da presente proposta de alteração do RMUE, é competência da Assembleia Municipal, com base no disposto na alínea g), do n.º 1, do artigo 25.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual.

Em cumprimento do disposto no artigo 101.º do Código de Procedimento Administrativo, o projeto de alteração ao Regulamento Municipal da Urbanização e da Edificação foi sujeito a consulta pública, a qual decorreu após a publicação do Aviso (extrato) n.º 2254/2017 no Diário da República, 2.ª série, n.º 45, de 03 de março de 2017, no período de 06.03.2017 a 17.04.2017, não tendo sido recebida qualquer reclamação, observação ou sugestão.

Assim, findo o período de consulta pública e considerando a ausência de participação, e nos termos do disposto do n.º 3, do artigo 3.º do RJUE, a Câmara Municipal aprovou por unanimidade em reunião ordinária de 26 de abril de 2017 o projeto de regulamento municipal da urbanização e da edificação e submeteu à aprovação da Assembleia Municipal, que aprovou por unanimidade em reunião ordinária de 28 de abril de 2017, fazendo uso da competência que lhe é atribuída pelas alíneas b) e g), do n.º 1, do artigo 25.º, do Anexo I à da Lei 75/2013, de 12 setembro.

O valor ou a fórmula de cálculo do valor das taxas a cobrar e a fundamentação económico-financeira relativa ao valor das taxas, designadamente os custos diretos e indiretos, os encargos financeiros, amortizações e futuros investimentos realizados ou a realizar pela autarquia local (respetivamente, alíneas b) e c) constam no Anexo IV do presente regulamento.

Abreviaturas

ARU - Área de Reabilitação Urbana

CAE - Classificação das Atividades Económicas

CPA - Código de Procedimento Administrativo

CPTA - Código de Processo nos Tribunais Administrativos

PDM - PDM de Figueiró dos Vinhos

PMOT - Plano Municipal de Ordenamento do Território

RGEU - Regime Geral das Edificações Urbanas.

RJUE - Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação

RMUE - Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação

SIR - Sistema da Indústria Responsável

TMIU - Taxa de Realização, Reforço e Manutenção de Infraestruturas Urbanísticas

Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação

TÍTULO I

Urbanização e Edificação

Capítulo I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Lei Habilitante

O presente regulamento é elaborado ao abrigo e nos termos dos artigos 238.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, na redação introduzida pela Lei Constitucional 1/2005, de 12 de agosto; do disposto no n.º 1 do artigo 3.º, 116.º e 117.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 136/2014, de 9 de setembro, que estabelece o Regime Jurídico da Urbanização e Edificação; do disposto na alínea b) e g) do n.º 1 do artigo 25.º e alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, que estabelece o Regime Jurídico do Funcionamento dos Órgãos dos Municípios e das Freguesias; dos artigos 4.º, 5.º e 8.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, que aprova o Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais; dos artigos 15.º e 16.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro, que estabelece o Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais, na redação vigente; da Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei 398/98, de 17 de dezembro com as alterações subsequentes; do Código de Procedimento e Processo Tributário aprovado pelo Decreto-Lei 433/99, de 26 de outubro, com as alterações subsequentes; do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais aprovado pela Lei 13/2002, de 19 de fevereiro com as alterações subsequentes; do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, aprovado pela Lei 15/2002, de 22 de fevereiro com as alterações subsequentes; e do Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, que aprova o Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 2.º

Objeto e Âmbito de Aplicação

1 - O presente regulamento estabelece os princípios e fixa as regras aplicáveis às diferentes operações urbanísticas em geral e aos respetivos procedimentos de controlo prévio e é aplicável em todo o Município de Figueiró dos Vinhos.

2 - No presente regulamento são também definidos princípios e condições, aplicáveis a operações urbanísticas especiais e as intervenções, direta ou indiretamente, conexas com as operações urbanísticas, tais como a instalação e exploração de estabelecimentos industriais de tipo 3, a autorização da instalação de infraestruturas de suporte das estações de radiocomunicações, o licenciamento dos postos de armazenamento de combustíveis e a ocupação do espaço público por motivo de obras.

3 - O presente regulamento estabelece ainda as normas que regulam a incidência, a liquidação e a cobrança de taxas devidas pela realização de operações urbanísticas, pela emissão de alvarás, pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas, bem como às compensações e cedências a efetuar ao Município, cauções, prestação de serviços administrativos e intervenções, direta ou indiretamente, conexas com as operações urbanísticas, encontram-se previstas na tabela de taxas que constitui o Anexo III ao presente regulamento.

4 - As definições urbanísticas são entendidas conforme interpretação dominante da legislação aplicável, nomeadamente, a constante do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual, doravante RJUE e do Decreto Regulamentar 9/2009, de 29 de maio.

Artigo 3.º

Condições Gerais de Realização

1 - As operações urbanísticas podem ser realizadas fora das unidades de execução e sem utilização de nenhum sistema tipificado de execução de instrumentos de gestão territorial.

2 - A realização de operações urbanísticas no âmbito de unidades de execução deve processar-se no respeito pelo disposto no regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial na sua redação atual aprovado pelo Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio.

Artigo 4.º

Controlo Prévio e Fiscalização

A realização das operações urbanísticas está sujeita a controlo prévio, sob a forma de licença, comunicação prévia com prazo, adiante designada abreviadamente por comunicação prévia e autorização de utilização, com as exceções constantes no presente regulamento e sem prejuízo de legislação especial, bem como, a controlo ou fiscalização sucessiva.

Capítulo II

Controlo Prévio

Artigo 5.º

Operações Urbanísticas Sujeitas a Licença Administrativa

1 - Estão sujeitas a licença administrativa:

a) As operações de loteamento;

b) As obras de urbanização e os trabalhos de remodelação de terrenos em área não abrangida por operação de loteamento;

c) As obras de construção, de alteração ou de ampliação em área não abrangida por operação de loteamento ou plano de pormenor;

d) As obras de conservação, reconstrução, ampliação, alteração ou demolição de imóveis classificados ou em vias de classificação, bem como de imóveis integrados em conjuntos ou sítios classificados ou em vias de classificação, e as obras de construção, reconstrução, ampliação, alteração exterior ou demolição de imóveis situados em zonas de proteção de imóveis classificados;

e) Obras de reconstrução das quais resulte um aumento da altura da fachada ou do número de pisos;

f) Obras de demolição das edificações que não se encontrem previstas em licença de obras de reconstrução;

g) As obras de conservação, reconstrução, ampliação, alteração ou demolição de imóveis em áreas sujeitas a servidão administrativa ou restrição de utilidade pública, sem prejuízo do disposto nem legislação especial.

h) As demais operações urbanísticas que não estejam sujeitas a comunicação prévia ou isentas de controlo prévio, nos termos do RJUE.

2 - Ficam ainda sujeitas a licença administrativa as obras de construção, de alteração ou de ampliação em área abrangida por operação de loteamento que não contenha todas as especificações referidas na alínea e) do n.º 1 do artigo 77.º do RJUE.

Artigo 6.º

Operações Urbanísticas Sujeitas a Comunicação Prévia

1 - Estão sujeitas a comunicação prévia:

a) As obras de reconstrução das quais não resulte um aumento da altura da fachada ou do número de pisos;

b) As obras de urbanização e os trabalhos de remodelação de terrenos em área abrangida por operação de loteamento;

c) As obras de construção, de alteração ou de ampliação em área abrangida por operação de loteamento ou plano de pormenor, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo anterior;

d) As obras de construção, de alteração ou de ampliação em zona urbana consolidada que respeitem os planos municipais ou intermunicipais e das quais não resulte edificação com cércea superior à altura mais frequente das fachadas da frente edificada do lado do arruamento onde se integra a nova edificação, no troço de rua compreendido entre as duas transversais mais próximas, para um e para outro lado;

e) A edificação de piscinas associadas a edificação principal;

f) As operações urbanísticas precedidas de informação prévia favorável, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 14.º do RJUE.

2 - Nas operações urbanísticas sujeitas a comunicação prévia pode o interessado, no requerimento inicial, optar pelo regime de licenciamento.

Artigo 7.º

Operações Urbanísticas Sujeitas a Autorização de Utilização

Está sujeita a autorização a utilização de edifícios ou suas frações, bem como as alterações da utilização dos mesmos.

Artigo 8.º

Obras Isentas de Controlo Prévio

1 - Estão isentas de controlo prévio, sem prejuízo do disposto na alínea d) do n.º 2 do RJUE:

a) As obras de conservação;

b) As obras de alteração no interior de edifícios ou suas frações que não impliquem modificações na estrutura de estabilidade, das cérceas, da forma das fachadas e da forma dos telhados ou coberturas;

c) Os destaques referidos nos números 4 e 5 do artigo 6.º do RJUE;

d) As obras identificadas como de escassa relevância urbanística.

2 - Para além das operações urbanísticas isentas por legislação especial, designadamente no âmbito do regime de reabilitação urbana, estão igualmente isentas de controlo prévio, nas condições previstas no artigo 7.º do RJUE, nomeadamente as operações urbanísticas promovidas pelo Estado e pelas autarquias locais e suas associações, bem como as obras de demolição ou edificação promovidas pelos institutos públicos e outras entidades públicas e as obras de edificação ou de demolição e os trabalhos promovidos por entidades concessionárias de obras ou serviços públicos, quando se reconduzam à prossecução do objeto da concessão e a entidade concedente esteja ela própria isenta.

3 - A realização das operações urbanísticas previstas neste artigo deve observar as normas legais e regulamentares que lhes forem aplicáveis, designadamente as constantes de instrumento de gestão territorial, de servidões administrativas e restrições de utilidade pública, do regime jurídico de proteção do património cultural, do regime jurídico aplicável à gestão de resíduos de construção e demolição, e as normas técnicas de construção e está sujeita a fiscalização administrativa, a processo de contra-ordenação e às medidas de tutela da legalidade urbanística previstas no RJUE.

4 - Os interessados na realização das operações urbanísticas isentas de controlo prévio ao abrigo do artigo 7.º do RJUE e da alínea a) do n.º 1 do artigo seguinte, devem comunicar à Câmara Municipal essa intenção até cinco dias antes do inicio da sua execução, identificando o tipo de operação urbanística a realizar, para efeitos previstos designadamente no artigo 9.º do RJUE.

Artigo 9.º

Obras de Escassa Relevância Urbanística

1 - Para além das obras previstas nas alíneas a) a h) do n.º 1 do artigo 6.º - A do RJUE e ao abrigo da alínea j) mesmo número, são consideradas obras de escassa relevância urbanística:

a) As edificações, contíguas ou não, ao edifício principal, que se destinem a garagens, anexos de habitações (para arrumos, lavandarias e, instalações sanitárias e cozinhas apenas de forma a suprimir insuficiências de habitabilidade), apoio à atividade agrícola, agroflorestal e outras compatíveis com o uso doméstico, quando sejam a implantar fora das zonas abrangidas por operação de loteamento, plano de pormenor, áreas ou zonas de proteção, devem respeitar os seguintes condicionalismos:

i) Não possuir terraços acessíveis, sendo proibida a existência de elementos de acesso e a utilização da sua cobertura, exceto aquelas que garantam os afastamentos legais e regulamentares exigíveis para outras utilizações;

ii) Desenvolverem-se preferencialmente, na zona posterior do terreno ou garantindo os alinhamentos existentes;

iii) Não exceder um pé - direito máximo de 2,40 m no caso de possuir cobertura plana, no caso de possuir cobertura inclinada, a altura média do pé-direito poderá ser de 3,00 m, não podendo exceder uma altura total superior a 3,50 m, com uma área de construção máxima de 30 m2;

iv) Para além do referido na alínea anterior em alternativa, não poderão exceder a cércea do rés-do-chão do edifício principal, com uma área de construção máxima de 10 m2;

b) A edificação de muros de vedação e de suporte de terras, bem como vedações, não confinantes com a via pública, sem prejuízo do previsto em legislação específica, bem como em disposições constantes de planos municipais de ordenamento do território ou em loteamentos aprovados devem respeitar os seguintes condicionalismos:

i) Não exceder uma altura superior de 2,00 m em alvenaria, podendo ser elevados a 3,00 m através de sebes, estruturas metálicas ou redes;

ii) Os muros de suportes de terras não devem alterar significativamente a topografia dos terrenos existentes;

c) As estruturas amovíveis confinantes e não confinantes com a via pública;

d) Os telheiros e alpendres amarrados ao edifício principal, que não excedam a cércea do rés-do-chão ou em alternativa a altura do beirado;

e) A edificação de pérgulas;

f) Equipamento lúdico ou de lazer, associado à edificação principal, com exceção de piscinas;

g) Os abrigos para animais de estimação, de caça, de guarda ou de criação, cuja área não seja superior a 4 m2 e desde que localizem no logradouro de prédios particulares;

h) A edificação de estufas em estrutura amovível destinadas exclusivamente à atividade agrícola;

i) As estruturas amovíveis temporárias, tais como "stand" de vendas, relacionadas com a execução ou promoção de operações urbanísticas, em curso ate dois anos contados da data fixada para a conclusão obra;

j) As marquises nas fachadas que não sejam confrontantes com o espaço público, nos terraços e nos pátios;

k) Os arranjos e melhoramentos da área envolvente das edificações que não afetem área do domínio público, tais como pavimentação e ajardinamento;

l) A eliminação de barreiras arquitetónicas quando localizadas dentro do logradouro da edificação principal e desde que cumpram a legislação em vigor em matéria de mobilidade, designadamente as rampas de acesso para deficientes motores;

m) Tanques para uso exclusivamente agrícola com capacidade não superior a 50 m3;

n) Edificação de abrigo de motores de rega que não excedam 4 m2 de área de construção;

o) Obras em sepulturas e jazigos existentes;

p) Os resguardos de poços, decorrentes da lei;

q) A demolição das edificações referidas nas alíneas anteriores;

r) A demolição parcial de construções que ameacem ruína ou ofereçam perigo para a saúde pública e para a segurança das pessoas, decorrente de decisão tomada ao abrigo dos artigos 89.º e 90.º do RJUE.

s) Compartimentos estanques para drenagem de águas residuais, implantados em espaços urbanos de baixa densidade;

t) Substituição de caixilharias;

u) Substituição de madeiramento de coberturas inclinadas, por vigotas prefabricadas, desde que tal não implique a alteração da configuração do telhado nem ponha em causa a estrutura resistente do edifício, nem a sua cércea;

v) Substituição dos materiais de revestimento exterior ou de cobertura ou telhado para outros que, conferindo acabamento exterior idêntico ao original, promovam a eficiência energética;

w) As pequenas alterações em obras licenciadas ou admitidas que, pela sua dimensão, natureza, forma, localização e impacto, não afetem a estética e as características da construção ou do local onde se inserem, nomeadamente pequenos acertos de fachada;

x) As instalações de painéis solares fotovoltaicos ou geradores eólicos associada à edificação principal, para produção de energias renováveis, incluindo de microprodução, que não excedam, no primeiro caso, a área de cobertura da edificação e a cércea desta em 1,00 m de altura e, no segundo, a cércea da mesma em 4 m e que o equipamento gerador não tenha raio superior a 1,50 m, bem como de coletores solares térmicos para aquecimento de águas sanitárias que não excedam os limites previstos para os painéis solares fotovoltaicos;

y) As instalações de equipamentos de ar condicionado, saída de fumos e exaustores, antenas, para-raios, que respeitem as condições descritas no presente regulamento;

z) A instalação de contadores para rede elétrica, rede de abastecimento de águas e de rede de gás natural cumprindo as normas legais e regulamentares especificas aplicáveis, salvaguardando os alinhamentos e alturas indicados para os muros de vedação;

aa) Sem prejuízo do cumprimento dos requisitos de instalação e normas de segurança, as instalações de armazenagem de produtos de petróleo e instalações de abastecimento de combustíveis que estejam isentas de licenciamento específico;

2 - A isenção de licença Municipal para a realização de obras de escassa relevância urbanística não as desonera do cumprimento de toda a legislação aplicável em vigor.

3 - Excetua-se do disposto no número um, e por isso não estão isentas de controlo prévio, as obras e instalações em:

a) Imóveis classificados ou em vias de classificação, de interesse nacional ou de interesse público;

b) Imóveis situados em zonas de proteção de imóveis classificados ou em vias de classificação;

c) Imóveis integrados em conjuntos ou sítios classificados ou em vias de classificação.

Artigo 10.º

Pedido de Informação Prévia

1 - Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 14.º do RJUE, qualquer interessado pode pedir à câmara Municipal, a título prévio, informação sobre a viabilidade de realizar determinada operação urbanística ou conjunto de operações urbanísticas diretamente relacionadas, bem como sobre os respetivos condicionamentos legais ou regulamentares, nomeadamente relativos a infraestruturas, servidões administrativas e restrições de utilidade pública, índices urbanísticos, cérceas, afastamentos e demais condicionantes aplicáveis à pretensão.

2 - A informação prévia favorável vincula as entidades competentes na decisão sobre um eventual pedido de licenciamento ou apresentação de comunicação prévia da operação urbanística a que respeita e, quando proferida nos termos do n.º 2 do artigo 14.º do RJUE, tem por efeito a sujeição da operação urbanística em causa, a efetuar nos exatos termos em que foi apreciada, ao regime de comunicação prévia e dispensa a realização de novas consultas externas.

3 - O pedido de informação prévia é dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, devendo fazer-se acompanhar dos elementos exigidos em legislação aplicável, assim como os identificados nos formulários disponibilizados nos serviços ou na página eletrónica do Município.

4 - A Câmara Municipal delibera sobre o pedido de informação prévia no prazo de 20 ou 30 dias, de acordo com o previsto na lei, contados a partir:

a) Da data da receção do pedido ou da entrega dos elementos instrutórios solicitados;

b) Da data da receção do último dos pareceres, autorizações ou aprovações emitidos pelas entidades exteriores ao município, quando tenha havido lugar a consultas;

c) Do termo do prazo para a receção dos pareceres, autorizações ou aprovações, sempre que alguma das entidades consultadas não se pronuncie até essa data.

Capítulo III

Procedimentos

SECÇÃO I

Disposições Gerais

Artigo 11.º

Instrução Processual

1 - Sem prejuízo do disposto no presente regulamento, e tendo em vista um melhor funcionamento, organização e simplificação processual, bem como a atualização em tempo útil das disposições inerentes aos vários regimes conexos ao RJUE, fica a Câmara Municipal autorizada a criar normas técnicas para apresentação de pedidos, inerentes ao conteúdo do presente regulamento, as quais prevalecem para todos os efeitos legais cumpridos que estejam os requisitos constantes do número seguinte.

2 - As normas referidas no número anterior, e respetivas alterações/atualizações, carecem de aprovação da Câmara Municipal de Figueiró dos Vinhos, publicitação em edital e divulgação via internet através do site oficial do Município www.cm-figueirodosvinhos.pt.

3 - Se, e enquanto, não estiver em funcionamento o sistema informático a que se refere o artigo 8.º-A do RJUE, os procedimentos decorrem com recurso à tramitação em papel, devendo o pedido e comunicação a que se refere o artigo 9.º do mesmo diploma, bem como os respetivos elementos instrutórios, ser acompanhado de dois exemplares, acrescido de tantas cópias quantas as entidades exteriores a consultar, devendo ainda uma das cópias ser apresentada em suporte digital definido nas normas técnicas para apresentação de pedido de operações urbanísticas em formato digital e disponíveis nos serviços ou na página eletrónica do Município, devendo conter um ficheiro em formato PDF/A com o índice de todos os documentos entregues.

4 - A instrução dos processos de pedido de informação prévia, de licença administrativa e de comunicação prévia de operação urbanística deverá ser realizada em conformidade com as disposições constantes da Portaria 113/2015, de 22 de abril e demais legislação aplicável, e de acordo com as normas técnicas para apresentação de pedido de operações urbanísticas em formato digital e disponíveis nos serviços ou na página eletrónica do Município.

5 - Poderá ainda o interessado juntar ao pedido os elementos complementares que se mostrem convenientes à sua correta compreensão, em função, nomeadamente, da natureza e localização da operação urbanística pretendida.

6 - Os pedidos de parecer referentes às operações urbanísticas promovidas pela Administração Pública, nos termos do artigo 7.º do RJUE, deverão ser instruídos, para além dos elementos comprovativos de legitimidade e demonstrativos da respetiva isenção de controlo prévio, com os seguintes elementos:

a) Memória descritiva;

b) Plantas de localização, a extrair das cartas do PDM;

c) Planta de localização à escala de 1/100 ou superior;

d) Termo de responsabilidade do técnico.

7 - Na instrução de processos que envolvam alterações introduzidas em obra e nas legalizações que envolvam obras de ampliação ou de alteração, deverão estas, ser refletidas em representação nas peças desenhadas nas seguintes cores convencionais:

a) Vermelho, para os elementos a construir;

b) Amarelo, para os elementos a demolir;

c) Preto, para os elementos a conservar;

d) Azul, para os elementos a legalizar.

8 - A estimativa de custo total da obra a apresentar na instrução dos processos de pedido de informação prévia, de licença administrativa e de comunicação prévia de operação urbanística deve ser elaborada de forma parcelar piso a piso, com as áreas corretamente medidas e deve ter-se como referência o valor médio de construção por metro quadrado, para efeitos do artigo 39.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, publicada anualmente por portaria para o efeito com os seguintes valores a adotar:

a) Habitação unifamiliar - 70 %, do valor constante da referida portaria;

b) Habitação coletiva - 90 %, do valor constante da referida portaria;

c) Comércio e serviços - 85 %, do valor constante da referida portaria;

d) Turismo - 90 %, do valor constante da referida portaria;

e) Indústria e armazéns: 50 %, do valor constante da referida portaria;

f) Anexos, garagens e arrumos: 30 %, do valor constante da referida portaria;

g) Outros usos não especificados: 40 %, do valor constante da referida portaria;

h) Varandas, escadas, coberturas e piscinas: 20 %, do valor constante da referida portaria;

9 - A estimativa de custo total da obra a apresentar na instrução dos processos de pedido de informação prévia, de licença administrativa e de comunicação prévia de operação urbanística de edificação de muros, é adotado o valor mínimo de (euro)30 para o custo do m2 de área de construção.

10 - A estimativa de custo total da obra a apresentar na instrução dos processos de pedido de informação prévia, de licença administrativa e de comunicação prévia de operação urbanística de alteração às fachadas é adotado o valor mínimo de (euro)250 para o custo do m2 de área de construção.

Artigo 12.º

Instrução de Processo em Formato Digital

1 - O requerente poderá apresentar o pedido integralmente em formato digital, cumprindo as condições dos números seguintes e as constantes nas normas técnicas para apresentação de pedido de operações urbanísticas em formato digital e disponíveis nos serviços ou na página eletrónica do Município, dispensando-se a apresentação de processo em suporte de papel.

2 - Os elementos em formato digital devem ser individualmente autenticados através de uma assinatura digital qualificada.

3 - Na apresentação de requerimentos, dispensados de intervenção de um técnico habilitado para o efeito, o requerente, caso não possua assinatura digital qualificada, poderá apresentar os mesmos presencialmente e em papel, de forma a serem validados pelos serviços de atendimento Municipal.

4 - Os levantamentos topográficos e a planta de implantação deverão ser efetuados tendo por base o Sistema de referência geográfica PT-TM06/ETRS89, respeitando obrigatoriamente as condições estabelecidas nas normas técnicas para apresentação de pedido de operações urbanísticas em formato digital, com exceção da instrução de procedimentos respeitantes a operações urbanísticas de, obras de edificação de muros de vedação, de obras de reconstrução, de alteração e de ampliação das quais implique apenas modificação das cérceas e da forma dos telhados ou coberturas.

5 - Na apresentação das telas finais do processo, nos termos do artigo 63.º, n.º 1 do RJUE, o requerente deverá apresentar o extrato da cartografia digital, com a implantação da edificação realizada, respeitando as disposições referidas no número anterior.

6 - As peças escritas e desenhadas do projeto devem ser apresentadas em conformidade com o previsto no Anexo I da Portaria 113/2015, de 22 de abril.

Artigo 13.º

Obras Isentas de Controlo Prévio

1 - A comunicação exigida para as obras isentas de controlo prévio, nos termos previsto no n.º 4 do artigo 8.º do presente regulamento, deve ser acompanhada dos seguintes elementos:

a) Requerimento de acordo com o modelo aprovado por despacho do Presidente da Câmara Municipal;

b) Breve descrição dos trabalhos;

c) Planta de localização à escala 1/5000 ou superior com delimitação do perímetro do prédio abrangido;

2 - No caso em que se refere a pedidos de demolição deverá também anexar fotografia que identifique claramente a construção a demolir.

Artigo 14.º

Direito à Informação

O pedido de direito à informação, previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 110.º do RJUE, é instruído com os seguintes elementos, sem prejuízo de outros que se mostrem necessários:

a) Planta de localização à escala 1:5 000 ou inferior, com identificação precisa da área do município devidamente delimitada, e, sempre que possível com a identificação dos arruamentos públicos com os quais confronta e identificação da área total da mesma.

b) Certidão matricial, se a área do município corresponder a um artigo matricial.

Artigo 15.º

Destaque

1 - Os pedidos de certidão de destaque de parcela, previstos nos números 4 e 5 do artigo 6.º do RJUE, são instruídos com os seguintes elementos, sem prejuízo de outros que se mostrem necessários:

a) Documento comprovativo da qualidade de titular de qualquer direito que confira a faculdade de realização da operação;

b) Certidão da descrição e de todas as inscrições em vigor, emitida pela Conservatória do Registo Predial referente ao prédio ou prédios abrangidos, ou código de acesso à certidão permanente;

c) Extratos das plantas de ordenamento e de condicionantes dos PMOT's vigentes, a fornecer pelos Serviços Municipais, com identificação precisa do local da pretensão;

d) Planta de localização à escala 1:5 000 ou inferior, com identificação precisa do prédio em que se insere a parcela a destacar devidamente delimitado e, sempre que possível com a identificação dos arruamentos públicos com os quais confronta;

e) Planta de localização à escala 1/500 ou inferior, com a delimitação da parcela a destacar e da parcela restante, identificadas, respetivamente, como parcela A e parcela B;

f) Tratando-se de prédio situado fora de perímetro urbano, declaração emitida pela direção regional da agricultura e pescas atestando que a parcela restante respeita a área da unidade de cultura nos termos da lei geral para a região respetiva.

g) Memória descritiva e justificativa, incluindo as características da parcela originária, bem como, as confrontações e áreas das duas parcelas resultantes da operação de destaque.

Artigo 16.º

Operações Urbanísticas de Edificação Erigidas antes de 1970

1 - Para as obras de construção, reconstrução, alteração, ampliação, bem como para a utilização de edifícios ou frações, ocorridas antes da entrada em vigor do Decreto-Lei 166/70, de 15 de abril, os serviços deverão, a requerimento dos interessados, emitir certidões comprovativas de que na data da sua realização não era exigida nem licença de construção nem licença de utilização.

2 - O interessado deve fazer acompanhar o pedido de emissão da certidão prevista no número anterior, de prova da data da construção da edificação, designadamente com a apresentação de algum dos seguintes documentos:

a) Certidão predial;

b) Certidão matricial;

c) Eventuais contratos celebrados tendo como objeto a edificação.

3 - Nos casos em que não seja possível fazer prova da data da construção da edificação, mediante a apresentação dos elementos mencionados no número anterior, o interessado deverá apresentar outros elementos comprovativos da existência das edificações, nomeadamente extrato de cartografia homologada à data onde conste a marcação da edificação ou relatório técnico.

Artigo 17.º

Operações de Loteamento de Prédios antes de 1973

1 - No caso de divisão em lotes de qualquer área de um ou vários prédios ocorridos antes da entrada em vigor do Decreto-Lei 289/73, de 6 de junho, os serviços deverão, a requerimento dos interessados, emitir certidões comprovativas de que na data da sua realização não era depende de licença da Câmara Municipal.

2 - O interessado deve fazer acompanhar o pedido de emissão da certidão prevista no número anterior, de prova da data da realização, designadamente com a apresentação de algum dos seguintes documentos:

a) Certidão predial e ou Certidão matricial;

b) Planta de localização à esc. 1/500 ou superior;

c) Plantas de edificações esc. 1/100 ou inferior, quando aplicável;

d) Registo fotográfico, quando aplicável;

3 - Nos casos em que não seja possível fazer prova da data da realização da divisão em lotes de qualquer área de um ou vários prédios, mediante a apresentação dos elementos mencionados no número anterior, o interessado deverá apresentar outros elementos comprovativos da existência das edificações, nomeadamente declaração emitida por técnico.

Artigo 18.º

Competências

1 - A concessão da licença prevista no n.º 2 do artigo 4.º do presente regulamento é da competência da Câmara Municipal, com faculdade de delegação no Presidente da Câmara e de subdelegação deste nos vereadores.

2 - A concessão da autorização prevista no artigo 6.º é da competência do Presidente da Câmara, podendo ser delegada nos vereadores, com faculdade de subdelegação, ou nos dirigentes dos serviços municipais.

3 - A aprovação da informação prévia regulada no presente regulamento é da competência da Câmara Municipal, podendo ser delegada no seu Presidente, com faculdade de subdelegação nos vereadores.

SECÇÃO II

Legalização Urbanística

Artigo 19.º

Legalização de Operações Urbanísticas

1 - As disposições da presente Secção aplicam-se às operações urbanísticas ilegais que sejam suscetíveis de legalização, tal como previsto no n.º 1 do artigo 102.º - A do RJUE.

2 - Sem prejuízo do disposto em PMOT, nos casos de operações urbanísticas já concluídas sem procedimento de controlo prévio válido e não dotadas de autorização de utilização, o interessado da legalização da operação urbanística pode solicitar à Câmara Municipal informação sobre os termos em que esta pode se processar, devendo a Câmara Municipal fornecer essa informação no prazo máximo de 15 dias.

3 - Sem prejuízo do disposto em PMOT, nos casos de operações urbanísticas já concluídas sem procedimento de controlo prévio válido e não dotadas de autorização de utilização, é desencadeado oficiosamente o procedimento de legalização, notificando a Câmara Municipal os interessados para a legalização das operações urbanísticas, onde conste um prazo adequado para o efeito, o qual não pode ser inferior a 10 dias nem superior a 90 dias, sem prejuízo de possibilidade de prorrogação por uma única vez, nos termos gerais do CPA.

4 - Sempre que da apreciação da pretensão se conclua não ser necessária a realização de obras de correção ou adaptação, a deliberação final do procedimento de legalização pela Câmara Municipal decide, simultaneamente, sobre a legalização da obra e sobre a utilização pretendida.

5 - O prazo para proceder ao pedido de emissão do alvará de autorização de utilização é de 30 dias úteis contados da data da notificação da deliberação referida no número anterior, o qual é sempre precedido do pagamento das taxas devidas.

6 - É simultaneamente aplicável aos procedimentos de legalização, com as necessárias adaptações, o regime de pagamento em prestações do montante de taxas devido, bem como da reclamação graciosa ou impugnação judicial, previstos no artigo 117.º, n.os 2 e 3 do RJUE.

Artigo 20.º

Instrução do Procedimento

1 - O procedimento a que se refere o artigo anterior, e sem prejuízo do disposto no n.º 4, do artigo 102.º-A, do RJUE, inicia-se com um requerimento instruído com os elementos definidos em Portaria para o licenciamento da obra, com exceção dos seguintes:

a) Apólice de seguro de acidentes de trabalho, plano de segurança e saúde e alvará de construção civil;

b) Estimativa do custo total da obra;

c) Calendarização da execução da obra;

d) Livro de Obra;

e) Projeto de estabilidade, sendo substituído por termo de responsabilidade passado por técnico legalmente habilitado para o efeito, em que este se responsabilize pelos aspetos estruturais da obra realizada;

f) Projeto de segurança contra incêndios em edifícios ou ficha de segurança, mediante a categoria de risco calculada, podendo ser substituídos por termo de responsabilidade passado por técnico legalmente habilitado para o efeito, onde conste a utilização tipo e a categoria de risco calculada, dando cumprimento aos requisitos legais aplicáveis, bem como as medidas de autoproteção, quando aplicáveis;

g) Projeto de alimentação e distribuição de energia elétrica ou ficha eletrotécnica, caso o edifício já se encontre alimentado diretamente pela rede de distribuição e disso seja apresentada a respetiva prova;

h) Projeto de instalação de gás: quando o requerente solicite a dispensa do projeto de gás, uma vez que não pretende utilizar essa fonte de energia. Poderá ainda ser dispensada a apresentação do projeto de instalação de gás desde que se comprove que as obras foram efetuadas antes de 1 de março de 1990.

i) Projeto de ITED, caso o edifício já se encontre alimentado diretamente pela rede de distribuição e disso seja apresentada a respetiva prova;

j) Projeto de abastecimento de água e drenagem de águas residuais, caso o edifício já se encontre com contrato de fornecimento de água;

k) Estudo de comportamento térmico, caso o requerente apresente certificado emitido no âmbito do Sistema Nacional de Certificação Energética e da Qualidade do Ar no Interior dos Edifícios;

l) Projeto de acondicionamento acústico, caso o requerente apresente certificado comprovativo da verificação, por ensaios, do cumprimento do Regulamento Geral do Ruído;

m) Ficha com os elementos estatísticos devidamente preenchida;

n) Documento comprovativo da prestação de caução, quando aplicável;

o) Plano de acessibilidades, caso as obras ou edificações sejam anteriores à data de entrada em vigor do Decreto-Lei 163/2006, de 8 de agosto. Caso as obras ou a edificação sejam posteriores a esta data pode ser apresentado uma declaração subscrita por técnico para o efeito legalmente habilitado que, justificadamente demonstre a impossibilidade técnica ou a excessiva onerosidade resultante da implementação das disposições constantes do referido diploma.

2 - No caso do requerente optar por entregar os projetos referidos no número anterior, os termos de responsabilidade dos autores deverão ainda declarar que o edifício existente cumpre com o projeto apresentado.

3 - Poderá dispensar-se a apresentação de alguns dos elementos referidos nas alíneas e) a m), do n.º 1, do presente artigo, desde que à data da construção não haja previsão legal da sua exigência.

4 - Nas situações referidas no número anterior competirá ao requerente fazer prova bastante da data da realização da operação urbanística através dos meios de prova descritos no artigo 16.º do presente Regulamento.

5 - A dispensa dos elementos instrutórios previstos nos números anteriores é suscetível de aplicação aos procedimentos de legalização respeitantes a obras de ampliação ou alteração, executadas sem o necessário controlo prévio à data da sua realização, em edifícios licenciados bem como às operações realizadas na sequência de licença especial de obras inacabadas.

6 - O disposto no número anterior não prejudica as exigências legais especificamente dirigidas ao exercício de atividades económicas sujeitas a regime especial que se pretendam instalar e fazer funcionar nos edifícios a legalizar.

Artigo 21.º

Deliberação e Título da Legalização

1 - No caso do pedido de legalização não reunir todos os elementos necessários para poder ser apreciado, o interessado será notificado para juntar os elementos em falta, no prazo de 30 dias, findo o qual, mantendo-se os pressupostos de facto e de direito, e sem prejuízo da possibilidade de legalização oficiosa, nos termos do n.º 8 do artigo 102.º - A do RJUE, será iniciado ou retomado o procedimento de reposição da legalidade urbanística nos termos do RJUE.

2 - A deliberação final do procedimento de legalização a que se refere o artigo 19.º pode ser precedida de vistoria Municipal, na situação prevista na alínea c) do n.º 2, do artigo 64.º do RJUE.

3 - Caso da vistoria resulte a necessidade de efetuar obras de correção ou adaptação no edifício existente, o interessado terá de elaborar os projetos correspondentes e a execução das obras é titulada por um alvará de obras de edificação cujo requerimento deve ser feito nos termos da legislação em vigor, seguindo-se o requerimento de autorização de utilização nos termos legalmente definidos.

4 - Nestes casos há sempre lugar a audiência dos interessados, nos termos gerais do CPA.

5 - Caso não haja a necessidade de efetuar obras de correção ou adaptação no edifício a deliberação final do procedimento em que a Câmara Municipal decide, simultaneamente, sobre a legalização da obra e a utilização do edifício - é titulada por alvará de autorização de utilização, devendo o mesmo conter, expressamente, a menção de que a operação urbanística a que respeita foi objeto de legalização e que a mesma é emitida sob reserva de direitos de terceiros.

6 - Quando os interessados não tenham reposto a legalidade nem promovido as diligências necessárias à legalização dentro do prazo fixado nos termos do disposto no artigo 19.º anterior, a Câmara Municipal pode emitir oficiosamente o alvará de licenciamento das obras promovidas, mediante o pagamento das taxas para o efeito previstas na Tabela de Taxas, quando verifique, cumulativamente, que as obras em causa:

a) São obras de alteração, reconstrução e ampliação acessórias de uma edificação principal legalmente existente;

b) Não exigem a realização de cálculos de estabilidade;

c) Estão em conformidade com as normas urbanísticas aplicáveis, pelo que são suscetíveis de legalização.

7 - Caso o requerente, tendo sido notificado para o pagamento das taxas devidas, não proceda ao respetivo pagamento é promovido o procedimento previsto para a execução fiscal do montante liquidado, implicando a impossibilidade de cobrança a caducidade do alvará.

8 - A emissão oficiosa do alvará tem por único efeito o reconhecimento de que as obras promovidas cumprem os parâmetros urbanísticos previstos nos instrumentos de gestão territorial aplicáveis, sendo efetuada sob reserva de direitos de terceiros e não exonerando a responsabilidade civil, contraordenacional e penal dos promotores de tais obras ilegais, bem como dos respetivos técnicos.

Capítulo IV

Regras Aplicáveis à Edificação

SECÇÃO I

Normas Técnicas

Artigo 22.º

Condições Gerais de Edificabilidade

1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes e das normas constantes de legislação especial, as obras de edificação devem respeitar as regras de uso do solo, de ordenamento do território e de edificabilidade constantes dos instrumentos de gestão territorial em vigor, designadamente, em função da sua localização, o PDM, o Plano de Pormenor de Salvaguarda do Núcleo Histórico de Figueiró dos Vinhos, o Plano de Pormenor do Parque Industrial de Figueiró dos Vinhos e o disposto na presente Secção.

2 - Nos termos gerais, a licença de obras de reconstrução ou de alteração das edificações construídas ao abrigo do direito anterior não pode ser recusada com fundamento em normas legais ou regulamentares supervenientes à construção originária, desde que tais obras não originem ou agravem a desconformidade com as normas em vigor ou tenham como resultado a melhoria das condições de segurança e de salubridade da edificação.

3 - Nas operações de reabilitação urbana em geral, em áreas de reabilitação urbana, a licença de obras de reconstrução ou alteração de edifício, para além dos casos referidos no número anterior, também não poderá ser recusada se as operações observarem as opções de construção adequadas à segurança estrutural e sísmica do edifício.

4 - No âmbito de uma operação de reabilitação urbana, as obras de ampliação ou de construção que visem a substituição de edifícios previamente existentes, podem ser dispensadas do cumprimento de normas legais ou regulamentares supervenientes à construção originária, sempre que da realização daquelas obras resulte uma melhoria das condições de desempenho e segurança funcional, estrutural e construtiva da edificação, sendo observadas as opções de construção adequadas à segurança estrutural e sísmica do edifício e o sacrifício decorrente do cumprimento das normas legais e regulamentares vigentes seja desproporcionado em face da desconformidade criada ou agravada pela realização daquelas.

5 - As obras de reabilitação de edifícios ou de frações previstas no Decreto-Lei 53/2014, de 8 de abril, são dispensadas do cumprimento das normas técnicas de construção referidas naquele diploma.

6 - O disposto nos números anteriores aplica-se em sede de fiscalização sucessiva de obras sujeitas a comunicação prévia.

Artigo 23.º

Morfologia do Edificado

A morfologia das novas edificações ou da alteração ou ampliação das edificações existentes deve conjugar-se com as características gerais dos espaços em que se inserem, respeitando a harmonia e equilíbrio sócio ambiental, a estética e a qualidade dos locais.

Artigo 24.º

Interiores

A recuperação de edifícios deve prestar particular cuidado na conservação de aspetos arquitetónicos, decorativos ou construtivos, característicos e particulares do interior dos edifícios.

Artigo 25.º

Anexos

1 - Nos demais solos urbanizados do Concelho, tais como definidos no PDM, é permitida a construção de anexos nos logradouros, desde que se destinem exclusivamente a apoio do edifício principal ou suas frações, com uso para atividades agrícolas, agroflorestais e outras compatíveis com o uso doméstico.

2 - A construção dos anexos, para além do respeito pelos índices máximos de ocupação e de utilização previstos no PDM, deve garantir uma adequada integração no local, de modo a não afetar as características urbanísticas existentes nos aspetos da estética, nomeadamente quanto ao revestimento exterior, da insolação e da salubridade.

3 - Quando os anexos encostarem aos limites do lote:

a) Não podem ter cobertura visitável;

b) A parede de meação não pode exceder uma altura superior a 3,50 m, medida a partir da cota do terreno mais alto, caso existam desníveis entre os terrenos confrontantes;

4 - No caso de pedido de legalização poder-se-á admitir outras soluções, que não as previstas nos números anteriores, desde que devidamente justificadas.

Artigo 26.º

Armazéns de Apoio às Instalações Adstritas à Atividade Florestal, Agrícola e Pecuária

As construções de apoio às atividades, florestal, de agricultura e pecuária, designadas por armazéns de apoio, serão integradas nos parâmetros urbanísticos máximos previstos para as ocupações e utilizações identificadas no PDM e deverão obedecer aos requisitos, bem como cumprir as disposições nele previsto.

Artigo 27.º

Águas Pluviais

1 - O lançamento livre e direto de águas provenientes dos beirados e fachadas sobre a via pública é proibido.

2 - As águas pluviais devem ser recolhidas pelas sarjetas, sumidouros ou ralos.

3 - Sempre que exista rede de drenagem de águas pluviais, é obrigatória a ligação àquela rede.

4 - As águas freáticas provenientes das drenagens de caves, deverão ser ligadas ao coletor público.

Artigo 28.º

Fossa Sética

1 - Sempre que se torne indispensável a construção de fossa sética e poço absorvente, este implantar-se-à a uma distância mínima de três metros dos limites do prédio em que se insere e a vinte e cinco metros de qualquer furo, poço ou mina de abastecimento.

2 - Caso não seja possível a aplicação do número anterior, deverá ser construída fossa estanque em local que seja acessível a recolha por parte dos serviços municipais competentes.

Artigo 29.º

Aparelhos de Ar Condicionado/Sistemas de AVAC e Outros

1 - A colocação de aparelhos de ar condicionado e outros dispositivos deverá ser realizada em local próprio previsto no edifício, preferencialmente: na fachada posterior dos edifícios; na sua cobertura, desde que ocultos por platibandas; nos terraços, desde que ocultos pelas respetivas guardas; ou, em locais não visíveis da via pública.

2 - Excetua-se do disposto no número anterior as situações em que técnica e fundamentadamente não seja viável a sua aplicação, devendo sempre garantir-se boas condições de circulação pedonal e/ou viária.

3 - O escoamento das águas de condensação dos aparelhos de ar condicionado, ou outros dispositivos, nas fachadas ou para os arruamentos, deve ser direcionado para as sarjetas, sumidouros ou ralos.

Artigo 30.º

Coberturas Planas, Terraços, Varandas e Guardas de Proteção

1 - Em edifícios com coberturas planas poderá ser permitida a sua utilização como terraço, em conjugação ou não, com áreas cobertas para instalações técnicas de ascensores, sistemas de climatização e extração de fumos, desde que sejam garantidos adequados processos com vista a salvaguardar perfeitas condições de estanquicidade, segurança e de isolamento térmico e acústico.

2 - As guardas de proteção em varandas, coberturas ou terraços acessíveis, bem como escadas, varandins e espaços similares, deverão ser executadas de modo a garantir a segurança das pessoas e bens e não poderão ter uma altura inferior a 1,10 m. Por razões de segurança, deverão ser utilizadas guardas de proteção com formas que não facilitem a sua transposição por crianças, de preferência sem barras horizontais.

3 - Em conjuntos geminados, ou em banda, admitem-se que as varandas encostem às extremas, desde que fiquem salvaguardadas as situações de servidão de vistas.

4 - Caso o edifício seja constituído em regime de propriedade horizontal, os terraços referidos no número anterior serão afetos às partes comuns.

Artigo 31.º

Marquises

1 - A construção de marquises devem ficar contidas dentro dos limites da projeção vertical das varandas ou outros corpos salientes existentes nos pisos superiores, respeitando os condicionamentos previstos no n.º 2 do artigo 71.º do RGEU.

2 - O disposto no número anterior não se aplica aos Imóveis localizados em zonas classificadas ou em vias de classificação como de interesse nacional ou de interesse público e nas respetivas zonas de proteção e ainda aos imóveis integrados em conjuntos ou sítios classificados ou em vias de classificação, bem como aos imóveis inseridos no Plano de Pormenor de Salvaguarda do Núcleo Histórico de Figueiró dos Vinhos.

3 - As marquises devem enquadrar-se esteticamente com a arquitetura da edificação, respeitando os materiais e cores dos vãos existentes.

Artigo 32.º

Estufas

As estufas de apoio deverão cumulativamente cumprir os seguintes requisitos:

a) Seja justificada a necessidade da exploração;

b) Não sejam realizadas obras de edificação e não haja lugar à impermeabilização do solo com materiais de carácter permanente;

c) Cumpra o Código de Boas Práticas Agrícolas, as normas decorrentes da aplicação do princípio da condicionalidade e outra legislação aplicável;

d) Seja reposto o terreno no seu estado originário depois de abandonada a estufa, bem como da eliminação de resíduos, considerando-se abandonada 12 meses após a última colheita.

Artigo 33.º

Empenas Laterais

Os paramentos das empenas laterais não colmatáveis ou colmatáveis por encostos de construções futuras, devem ter tratamento adequado, nomeadamente no que se refere a impermeabilização e aspeto estético.

Artigo 34.º

Sótãos

1 - Nas habitações unifamiliares poderá ser permitido o uso do sótão para fins habitacionais, quando se tratar exclusivamente da utilização do desvão da cobertura e sem que, para aumento da área útil, haja elevação das paredes exteriores.

2 - Nas edificações destinadas a habitação coletiva, poderá ser permitido o uso do sótão para fins habitacionais, ligado ao fogo situado imediatamente por baixo, em duplex, quando se tratar exclusivamente da utilização do desvão da cobertura e sem que, para aumento da área útil, haja elevação das paredes exteriores.

3 - Sempre que o sótão tenha condições de habitabilidade nos termos definidos no RGEU, deverão ser cumpridas as regras definidas no Regulamento de Segurança contra Incêndios relativas à altura da edificação, independentemente da utilização que venha a ser proposta no projeto.

4 - Na cobertura, a zona de refúgio dos caminhos de evacuação em caso de incêndio deve localizar-se na parte da edificação confinante com o arruamento, de forma a facilitar as operações de resgate. Esta zona deve ser dimensionada em consonância com o número de potenciais utilizadores.

5 - Nas situações previstas nos números 1 e 2, a área de sótão é contabilizada como área de construção.

Artigo 35.º

Salas de Condomínio

1 - Todos os edifícios passíveis de se virem a constituir em regime de propriedade horizontal, com mais de 6 fogos, terão que possuir sala de condomínio, construtiva, dimensional e funcionalmente vocacionada para possibilitar a realização das respetivas assembleias de condomínio, de gestão corrente e manutenção das coisas comuns (arrecadação).

2 - As salas de condomínios deverão dispor de condições de habitabilidade e pé-direito regulamentar.

3 - Às salas de condomínio deverá aceder-se a partir da escada principal do edifício, ou de espaço comum, não sendo de admitir, em caso algum, que se situe diretamente agregado a espaços de estacionamento automóvel coberto.

4 - Aos edifícios existentes que se pretendam constituir neste regime, poderão não ser aplicadas as disposições dos números anteriores, se tecnicamente de difícil execução, carecendo no entanto de vistoria, a solicitar pelos interessados.

Artigo 36.º

Corpos Balançados

1 - No espaço de baixa densidade de nível I identificado no PDM, não é permitido que as goteiras e pingadouros das varandas e ou terraços, pinguem para a via pública, devendo as águas ser encaminhadas para prumadas ligadas à rede de águas pluviais do edifício.

2 - Nos espaços de baixa densidade de nível I e nível II identificados no PDM, desde que salvaguardadas as condições de circulação rodoviária, nas fachadas dos edifícios podem ser permitidos corpos balançados sobre a via pública, desde que:

a) Se desenvolvam a partir do nível do piso imediatamente acima da cota de soleira e não ultrapassem a medida do passeio existente;

b) Se desenvolvam a partir de 4,00 m da cota de soleira e com um balanço de 1,20 m, no caso de não existir passeio.

3 - As situações diversas da prevista no número anterior só serão aceites excecionalmente e desde que devidamente justificadas.

Artigo 37.º

Energias Renováveis

A instalação de sistemas de aproveitamento de energias renováveis que sejam obrigatórios nos termos da legislação em vigor deve ser integrada na solução global definida para o projeto de arquitetura, sendo a sua localização, preferencialmente, ao nível da cobertura.

Artigo 38.º

Chaminés de Ventilação ou Extração de Fumos

1 - Não é permitida a colocação de chaminés de ventilação ou extração de fumos pelo exterior das fachadas principais dos edifícios, inseridos dentro do Plano de Pormenor de Salvaguarda do Núcleo Histórico de Figueiró dos Vinhos.

2 - Em casos especiais, devidamente justificados pela impossibilidade de executar as condutas pelo interior do edifício, poderá ser autorizada a colocação destas na fachada principal, desde que revestidas com os mesmos materiais da parede do edifício e não constituam elementos dissonantes e será avaliada caso a caso, de acordo com os princípios referidos no artigo 23.º

3 - O pedido de autorização referida no número anterior no caso de habitações constituídas em regime de propriedade horizontal deverá ser efetuado pelo gestor de condomínio acompanhado da respetiva ata de assembleia de condomínio onde foi presente o respetivo assunto.

Artigo 39.º

Operações Urbanísticas de Impacte Relevante

1 - Para efeitos do disposto no n.º 5 do artigo 44.º do RJUE, consideram-se com impacte relevante as operações urbanísticas que se enquadrem numa das seguintes situações:

a) Com uma área de construção superior a 2.000 m2 excluindo áreas técnicas e áreas de estacionamento complementares abaixo da cota de soleira, destinada, isolada ou cumulativamente, a habitação, comércio, serviços ou armazenagem;

b) Que disponham de quinze ou mais fogos;

c) Que configurem uma situação semelhante a moradias em banda, ainda que unidas por caves, com 10 ou mais frações autónomas;

d) Com uma área de construção superior a 3.000 m2, destinada a equipamentos privados, designadamente, estabelecimentos de ensino, estabelecimentos de saúde ou apoio social;

e) Com uma área de construção superior a 2.000 m2 na sequência de uma ampliação de uma edificação existente;

f) Conjuntos comerciais e grandes superfícies comerciais, tal como definidos no Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro.

g) Os critérios previstos no número anterior são aplicáveis, quando for o caso, às obras que respeitem a edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si, para os efeitos previstos no n.º 5 do artigo 57.º do RJUE.

2 - Nos casos descritos na alínea e) do número anterior apenas se assegurarão as devidas cedências sobre as áreas a ampliar.

3 - Aos pedidos de licenciamento ou comunicação prévia das obras referidas no número anterior é aplicável o disposto no artigo 43.º do RJUE, nomeadamente no que se refere à criação de áreas destinadas à implantação de espaços verdes e de utilização coletiva, de infraestruturas e de equipamentos.

4 - Quando a operação contemple a criação de áreas de circulação viária e pedonal, espaços verdes e equipamentos de uso privativo é, ainda, aplicável o disposto no n.º 4, do artigo 44.º, do RJUE.

5 - Os critérios previstos nos números anteriores são aplicáveis às situações constantes do n.º 5, do artigo 57.º, do RJUE, relativo a operações urbanísticas com impacte semelhante a loteamento.

SECÇÃO II

Licenciamento

Artigo 40.º

Requerimento e Instrução

1 - O pedido de licenciamento de obras de edificação é dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, devendo fazer-se acompanhar dos elementos exigidos na Portaria 113/2015, de 22 de abril, descritos nos formulários disponibilizados no Balcão Único de Atendimento ou na página eletrónica do Município.

2 - Caso o requerente opte pela execução faseada da obra, deve para o efeito, identificar no projeto de arquitetura os trabalhos incluídos em cada uma das fases e indicar os prazos, a contar da data de aprovação daquele projeto, em que se propõe requerer a aprovação dos projetos das especialidades e outros estudos relativos a cada uma dessas fases, podendo a Câmara Municipal fixar diferentes prazos por motivo de interesse público.

Artigo 41.º

Saneamento e Apreciação do Projeto de Arquitetura

1 - Após a entrega do requerimento, o procedimento é objeto de saneamento e apreciação liminar nos termos dos números 1 a 3 do artigo 11.º do RJUE.

2 - A apreciação do projeto de arquitetura, para além dos aspetos estritamente vinculados, incide sobre o aspeto exterior e a inserção urbana e paisagística das edificações, bem como sobre o uso proposto.

3 - Para os efeitos do número anterior, a apreciação da inserção urbana das edificações é efetuada na perspetiva formal e funcional, tendo em atenção o edificado existente, bem como o espaço público envolvente e as infraestruturas existentes e previstas.

4 - Para efeitos de apreciação do projeto de arquitetura, devem constar sempre do procedimento, os pareceres, autorizações ou aprovações atinentes aos projeto de arquitetura exigidos em função da localização da operação.

5 - A Câmara Municipal delibera sobre o projeto de arquitetura, no prazo máximo de 30 dias, contado a partir:

a) Da data de receção do pedido ou da entrega dos elementos saneadores solicitados;

b) Da data da receção do último dos pareceres, autorizações ou aprovações emitidos pelas entidades exteriores ao município, quando tenha havido lugar a consultas;

c) Do termo do prazo para a receção dos pareceres, autorizações ou aprovações, sempre que alguma das entidades consultadas não se pronuncie até essa data.

Artigo 42.º

Apresentação dos Projetos das Especialidades

1 - Após a notificação da aprovação do projeto de arquitetura e caso os não tenha apresentado com o requerimento inicial, o requerente deverá apresentar, mediante requerimento próprio, os projetos das especialidades.

2 - O prazo para apresentação dos projetos de especialidades é de seis meses, podendo ser prorrogado, por uma só vez e por um período não superior a três meses, mediante requerimento fundamentado apresentado antes do respetivo termo.

3 - No caso de aprovação de execução por fases, o requerimento de apresentação dos projetos de especialidades deve indicar a fase a que se reportam e ser entregue dentro dos prazos previstos no n.º 2 do artigo 40.º

4 - O incumprimento dos prazos de apresentação dos projetos de especialidades poderá implicar a declaração de caducidade do ato de aprovação do projeto de arquitetura, nos termos do n.º 6 do artigo 20.º e do n.º 4 do artigo 59.º, ambos do RJUE.

Artigo 43.º

Licença de Construção

1 - A Câmara Municipal delibera sobre o pedido de licenciamento no prazo de 45 dias, contados a partir:

a) Da data da apresentação dos projetos de engenharia das especialidades ou da data da aprovação do projeto de arquitetura se o interessado os tiver apresentado juntamente com o requerimento inicial;

b) Quando haja lugar a consulta a entidades externas, a partir da data da receção do último dos pareceres, autorizações ou aprovações;

c) Do termo do prazo para a receção dos pareceres, autorizações ou aprovações, sempre que alguma das entidades consultadas não se pronuncie até essa data.

2 - A requerimento do interessado, pode a Câmara Municipal aprovar uma licença parcial para a construção da estrutura, nos termos previstos no n.º 6 do artigo 23.º do RJUE, mediante a prestação de uma caução para a demolição da estrutura até ao piso de menor cota em caso de indeferimento do licenciamento final.

Artigo 44.º

Determinação das Condições de Execução

Com o deferimento do pedido de licenciamento, são fixadas as condições a observar na execução da obra, incluindo o prazo, em conformidade com a programação proposta pelo requerente, sem prejuízo do n.º 4 do artigo 58.º do RJUE.

Artigo 45.º

Alvará de Obras

1 - O licenciamento das obras de edificação é titulado por alvará, incluindo nos casos de licença parcial, cuja emissão é condição de eficácia da licença.

2 - A emissão do alvará deverá ser solicitado, através de requerimento, no prazo de um ano, contado da data de notificação do ato de licenciamento, prorrogável por uma única vez pelo Presidente da Câmara, a requerimento fundamentado do interessado e depende do pagamento das taxas devidas.

3 - O requerimento deverá ser instruído com os elementos referidos na Portaria 113/2015, de 22 de abril, descritos nos formulários disponibilizados na página eletrónica do Município.

4 - Quando a emissão do alvará seja antecedida de deferimento do pedido de licenciamento nos termos previstos no n.º 1 do artigo 25.º do RJUE, deve, também, ser junto o contrato relativo ao cumprimento das obrigações assumidas pelo requerente nos termos daqueles preceitos, bem como o documento comprovativo da prestação da caução que garanta o respetivo cumprimento.

5 - Em caso de deferimento do pedido de licenciamento de execução por fases, na situação referida no artigo 59.º do RJUE, a cada fase corresponderá um aditamento ao alvará, sendo devidas as taxas correspondentes.

6 - Não pode ser emitido o alvará de licença que preveja o uso industrial, sem que seja emitido o título digital de instalação ou de instalação e exploração, consoante for aplicável.

Artigo 46.º

Documentos que Acompanham o Alvará

1 - O alvará de licença de obras de edificação será acompanhado de um exemplar do projeto aprovado e do respetivo livro de obra.

2 - O livro de obra e os duplicados da cópia do projeto deverão manter - se no local da obra para consulta e anotação das entidades fiscalizadoras.

Artigo 47.º

Renovação de Licença

1 - O titular de licença ou comunicação prévia que haja caducado pode requerer nova licença, sendo utilizados no novo processo os elementos que instruíram o processo anterior desde que o novo requerimento seja apresentado no prazo de 18 meses a contar da data da caducidade ou, se este prazo estiver esgotado, não existirem alterações de facto e de direitos que justifiquem nova apresentação.

2 - A emissão de novo alvará está sujeita ao pagamento das taxas previstas para os respetivos títulos, mas caso já tenha havido pagamento de taxas, no novo procedimento apenas é devido o valor relativo à emissão do alvará e ao prazo de execução, bem como o acerto do valor correspondente à atualização das restantes taxas liquidadas no título caducado.

Artigo 48.º

Licença Especial

1 - Quando as obras já tenham atingido um estado avançado de execução mas a licença ou comunicação prévia haja caducado, pode ser requerida a concessão de licença especial para a sua conclusão, desde que não se mostre aconselhável a demolição da obra, por razões ambientais, urbanísticas, técnicas ou económicas.

2 - O pedido deve ser devidamente fundamentado e o requerimento instruído com os seguintes elementos:

a) Documento comprovativo da qualidade de titular de qualquer direito que confira a faculdade da realização da operação;

b) Certidão da descrição predial e de todas as inscrições em vigor, emitida pela Conservatória do Registo Predial referente ao prédio ou prédios abrangidos;

c) Memória descritiva do estado atual da obra;

d) Estimativa dos trabalhos necessários à conclusão da obra de edificação, por valor global/orçamento das obras de urbanização por especialidade e global;

e) Prazo de execução pretendido para a conclusão da obra;

f) Termo de responsabilidade subscrito pelo diretor técnico da obra;

g) Livro de obra;

h) Declaração das habilitações do técnico emitida pela Associação Pública Profissional;

i) Cópia do certificado de classificação industrial de construção civil válido, com exibição do original do mesmo, ou, se for o caso, cópia do registo na atividade de construção civil;

j) Apólice de seguro de acidentes de trabalho do industrial de construção civil ou do titular de registo;

k) Original do título da operação urbanística;

l) Documento comprovativo da prestação da caução, no caso de obras de urbanização.

SECÇÃO III

Comunicação Prévia

Artigo 49.º

Apresentação e Instrução da Comunicação

1 - Não pode ter lugar a comunicação prévia para obras em área abrangida por operação de loteamento antes da receção provisória das respetivas obras de urbanização ou da prestação de caução a que se refere o artigo 54.º do RJUE.

2 - A comunicação prévia é dirigida ao Presidente da Câmara Municipal e instruída com os elementos definidos na Portaria 113/2015, de 22 de abril, neles se incluindo obrigatoriamente o termo de responsabilidade subscrito por técnico legalmente habilitado que ateste o cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis.

3 - A comunicação prévia deve ser instruída com as consultas promovidas pelo interessado nos termos do artigo 13.º-B do RJUE, salvo se tais consultas já tiverem sido efetuadas no âmbito de pedido de informação prévia, de aprovação de planos de pormenor ou de operações de loteamento urbano.

4 - Na comunicação o interessado deve indicar o prazo de execução das obras, que não pode ultrapassar o prazo máximo de 36 meses, bem como, as condições relativas à ocupação da via pública ou à colocação de tapumes e vedações.

5 - Caso opte pela execução faseada da obra, o interessado deve identificar na comunicação prévia, as fases em que pretende proceder à execução da obra e indicar os trabalhos incluídos em cada uma das fases.

Artigo 50.º

Saneamento e Rejeição Liminar

1 - A comunicação prévia é objeto de saneamento e apreciação liminar nos termos do n.º 1 do artigo 11.º do RJUE, podendo o Presidente da Câmara Municipal, no prazo de oito dias a contar da apresentação da comunicação, proferir despacho de aperfeiçoamento sempre que a comunicação não contenha a identificação do requerente, da pretensão ou da localização da operação urbanística a realizar, bem como no caso de faltar documento instrutório exigível que seja indispensável à identificação da pretensão e cuja falta não possa ser oficiosamente suprida.

2 - No mesmo prazo, pode o Presidente da Câmara Municipal alterar o prazo comunicado para realização de execução da obra, por razões de interesse público.

Artigo 51.º

Pagamento das Taxas

A comunicação prévia está sujeita ao pagamento por autoliquidação das taxas previstas, a efetuar no prazo de 60 dias a contar do prazo para a notificação a que se refere o n.º 2 do artigo 11.º do RJUE.

Artigo 52.º

Certidão da Comunicação

O comunicante pode solicitar aos serviços municipais que seja emitida, sem dependência de qualquer despacho, certidão na qual conste a identificação da operação urbanística objeto de comunicação prévia, bem como a data da sua apresentação.

Artigo 53.º

Inviabilização da Execução

A Câmara Municipal deve, em sede de fiscalização sucessiva, inviabilizar a execução das operações urbanísticas objeto de comunicação prévia e promover as medidas necessárias à reposição da legalidade urbanística, quando verifique que não foram cumpridas as normas e condicionantes legais e regulamentares, ou que estas não tenham sido precedidas de pronúncia, obrigatória nos termos da lei, das entidades externas competentes, ou que com ela não se conformem.

SECÇÃO IV

Execução das Obras

Artigo 54.º

Condições de Execução

1 - A execução das obras sujeitas a licença só pode iniciar-se depois de emitido o respetivo alvará, salvo as exceções previstas no n.º 1 do artigo 80.º do RJUE.

2 - As obras sujeitas ao regime da comunicação prévia podem iniciar-se nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 34.º do RJUE.

3 - Até cinco dias antes do início dos trabalhos, o promotor informa a Câmara Municipal dessa intenção, comunicando também a identidade da pessoa, singular ou coletiva, encarregada da execução dos mesmos.

4 - As obras devem ser executadas de acordo com os projetos, salvo o disposto no número seguinte e no respeito pelas condições e prazos fixados no licenciamento ou comunicação prévia, salvaguardando-se sempre o disposto no regime da gestão de resíduos de construção e demolição.

5 - Podem ser efetuadas sem dependência de comunicação prévia ou licenciamento as alterações em obra que não correspondam a obras que estivessem sujeitas a controlo prévio, as quais devem ser objeto de registo no livro de obra e identificadas nas telas finais.

6 - O prazo máximo para a execução das obras de escassa relevância urbanística é de 180 dias.

Artigo 55.º

Prorrogação de Prazos de Execução

1 - A prorrogação de prazos para a conclusão de obras poderá ser concedida pelo Presidente da Câmara Municipal, ao abrigo do n.º 5 do artigo 58.º do RJUE, mediante requerimento apresentado antes de expirado o prazo de conclusão previsto.

2 - Quando a obra se encontre em fase de acabamentos, pode ser concedida nova prorrogação do prazo de execução, nos termos do n.º 6 do artigo 58.º do RJUE, nunca superior ao prazo inicial.

3 - A concessão das prorrogações de prazos ficam sujeitas ao pagamento das taxas fixadas na tabela de taxas constantes do Anexo III ao presente Regulamento, de acordo com o prazo.

Artigo 56.º

Conclusão da Obra

Concluída a obra, o dono da mesma é obrigado a proceder ao levantamento do estaleiro, à limpeza da área, de acordo com o regime da gestão de resíduos de construção e demolição nela produzidos e à reparação de quaisquer estragos ou deteriorações que tenha causado em infraestruturas públicas.

Artigo 57.º

Execução das Obras pela Câmara Municipal

A Câmara Municipal, para salvaguarda do património cultural, da qualidade do meio urbano e do meio ambiente, da segurança das edificações e do público em geral, pode promover a realização das obras por conta do titular do alvará ou do apresentante da comunicação prévia nas condições do artigo 84.º do RJUE.

Artigo 58.º

Obras Inacabadas

1 - Em caso de obras inacabadas, e para salvaguarda das condições de segurança, salubridade e estética da área envolvente, a Câmara Municipal poderá exigir ao seu proprietário, a apresentação e execução de um plano com as medidas adequadas para o efeito.

2 - Caso o plano não seja apresentado ou executado no prazo estipulado, caberá à Câmara Municipal a adoção das soluções adequadas com vista à salvaguarda daquelas condições, a expensas do proprietário.

3 - Nas situações referidas no artigo 88.º do RJUE, a concessão da licença especial para conclusão da obra está sujeita ao pagamento das taxas previstas na tabela de taxas constantes do Anexo III do presente Regulamento, sendo composta por uma parte fixa relativa à emissão do alvará e outra variável em função do prazo.

SECÇÃO V

Autorização de Utilização

Artigo 59.º

Autorização de Utilização

1 - A autorização de utilização é requerida pelo interessado e instruída com os elementos exigidos no artigo 63.º do RJUE e na Portaria 113/2015, de 22 de abril, descritos nos formulários disponibilizados na página eletrónica do Município.

2 - Na sequência de realização de obra sujeita a licenciamento, a autorização de utilização destina-se a verificar a conclusão da operação urbanística, no todo ou em parte, e a conformidade da obra com o projeto de arquitetura e arranjos exteriores aprovados e com as condições do respetivo procedimento de controlo prévio.

3 - O pedido de autorização de utilização apresentado na sequência de obras sujeitas a licenciamento ou a comunicação prévia deve ser instruído com as telas finais, no caso de terem ocorrido alterações e instruído com:

a) Termo de responsabilidade subscrito pelo diretor de obra ou pelo diretor de fiscalização de obra, no qual aqueles devem declarar que a obra está concluída e que foi executada de acordo com os projetos de arquitetura e especialidades, bem como com os arranjos exteriores aprovados e com as condições do respetivo procedimento de controlo prévio e que as alterações efetuadas ao projeto estão em conformidade com as normas legais e regulamentares que lhe são aplicáveis;

b) Certificação legalmente exigida sobre a execução dos projetos de eletricidade e do gás;

c) Certificação, aprovação ou parecer sobre a execução dos projetos de especialidades que legalmente sejam exigidos ou, em alternativa, termo de responsabilidade emanada nos termos do n.º 10 do artigo 13.º, do n.º 2 do artigo 63.º e do n.º 3 do artigo 64.º, todos do RJUE, acompanhada de declaração subscrita pelo autor do projeto ou pelo diretor de obra/diretor de fiscalização de que tais elementos foram obtidos.

4 - A autorização de utilização é concedida no prazo de 10 dias a contar da receção do requerimento, com base no termo de responsabilidade, salvo nos casos em que o Presidente da Câmara Municipal, oficiosamente ou a pedido do gestor do procedimento, determinar nos termos do n.º 2 do artigo 64.º do RJUE e dentro do prazo referido no número anterior, a realização de vistoria.

5 - A autorização de utilização dos edifícios é titulada por alvará, cuja entrega depende do pagamento das taxas devidas, constantes na tabela de taxas do Anexo III do presente Regulamento.

6 - No caso dos pedidos de autorização de utilização, de alteração de utilização ou de alguma informação constante de licença de utilização que já tenha sido emitida, que não sejam precedidos de operações urbanísticas sujeitas a controlo prévio, a autorização de utilização destina-se a verificar a conformidade da utilização prevista com as normas legais e regulamentares que fixam os usos e utilizações admissíveis, bem como a idoneidade do edifício ou sua fração autónoma para o fim pretendido.

Artigo 60.º

Vistorias

1 - Faltando qualquer dos elementos referidos nas alíneas a), b) e c) do n.º 3 do artigo anterior deverá ser realizada a vistoria prevista no artigo 65.º do RJUE.

2 - Deverá também ser realizada vistoria quando existirem indícios sérios, nomeadamente com base nos elementos constantes do processo ou do livro de obra, a concretizar no despacho que determina a vistoria, de que a obra se encontra em desconformidade com o respetivo projeto ou condições estabelecidas.

3 - Para além dos casos referidos nos números anteriores, proceder-se-á a vistorias aleatórias para verificação dos projetos e sua execução.

Artigo 61.º

Propriedade Horizontal

1 - A requerimento do interessado, pode ser emitida certidão do cumprimento dos requisitos para a constituição ou alteração do edifício em propriedade horizontal se da análise do processo, assim se concluir.

2 - O pedido de emissão de certidão deve ser instruído dos seguintes elementos:

a) Descrição das frações a constituir em regime de propriedade horizontal, com indicação das áreas, dos respetivos usos e da permilagem de cada uma delas relativamente ao valor total do prédio;

b) Peças desenhadas identificando todas as frações, bem como as áreas comuns, de acordo com o projeto aprovado.

c) Planta de implantação, com indicação da área da parcela, das áreas de cedência, quando exigível, e das áreas comuns;

d) Termo de responsabilidade de técnico habilitado, identificando o titular, o edifício, as frações autónomas e atestando o cumprimento dos requisitos legais para a constituição do edifício em regime de propriedade horizontal.

3 - No caso de constituição do edifício constituído em regime de propriedade horizontal, a autorização pode ter por objeto o edifício na sua totalidade ou cada uma das suas frações autónomas.

4 - Cada uma das frações autónomas a constituir deverá dispor, ou poderá vir a dispor, após a realização de obras, das condições de utilização legalmente exigíveis.

5 - Não será autorizada a constituição de frações autónomas sem afetação dos lugares de estacionamento automóvel ou garagem, estipulados para cada fração e ou respeitando a exceção, de acordo com o PDM aplicável.

6 - A constituição de frações autónomas para garagens, só será autorizada nos casos em que o número destas seja igual ou superior ao estipulado regulamentarmente.

Artigo 62.º

Declaração de Compatibilidade ao Abrigo do SIR

1 - Quando verifique a inexistência de impacte relevante no equilíbrio urbano e ambiental, pode ser declarada compatível com o uso industrial, o alvará de autorização de utilização de edifício ou sua fração autónoma destinado:

a) Ao uso de comércio, serviços ou armazenagem, no caso de se tratar de estabelecimento industrial a que se refere a Parte 2-B do anexo I ao Sistema da Indústria Responsável (SIR);

b) Ao uso de habitação, no caso de se tratar de estabelecimento abrangido pela Parte 2-A do anexo I ao SIR.

2 - O procedimento para a obtenção da declaração de compatibilidade referida no número anterior rege - se, com as necessárias adaptações, pelo regime procedimental aplicável à autorização de utilização de edifícios as suas frações constantes do RJUE, sendo tal declaração, quando favorável, inscrita, por simples averbamento, no título de autorização de utilização já existente.

3 - Os critérios para aferir a inexistência de impacto relevante no equilíbrio urbano e ambiental são os fixados no artigo 69.º do presente Titulo.

SECÇÃO VI

Conservação, Reabilitação e Demolição do Edificado

Artigo 63.º

Conservação e Reabilitação

1 - Nos termos gerais, os proprietários têm o dever de manter as edificações existentes em boas condições de utilização, realizando as obras de conservação pelo menos uma vez em cada período de oito anos e, independentemente desse prazo, sempre se tal se mostre necessário à manutenção da sua segurança, salubridade e arranjo estético.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a Câmara Municipal pode a todo o tempo, oficiosamente ou a requerimento de qualquer interessado, determinar a execução de obras de conservação necessárias à correção de más condições de segurança ou de salubridade ou à melhoria do arranjo estético.

3 - Nos termos e condições previstas no Decreto-Lei 307/2009, de 23 de outubro, na sua redação atual, os proprietários de edifícios ou frações têm ainda o dever de assegurar a sua reabilitação, nomeadamente realizando todas as obras necessárias à restituição das suas características de desempenho e segurança funcional, estrutural e construtiva, que lhe sejam impostas pelo Município ou entidade gestora, de acordo com critérios de necessidade, adequação e proporcionalidade.

Artigo 64.º

Demolição

1 - A demolição de edifícios deve ser permitida:

a) Quando for necessária para a execução de plano de urbanização ou plano de pormenor;

b) Quando for integrada em operação de reabilitação urbana, prevista no quadro de uma unidade de execução ou de plano intermunicipal ou de plano Municipal;

c) Quando os edifícios careçam de condições de segurança ou de salubridade indispensáveis ao fim a que se destinam e a respetiva beneficiação ou reparação for técnica ou economicamente inviável;

d) Quando as características arquitetónicas dos edifícios ou a sua integração urbanística revelem falta de qualidade ou desadequação.

2 - A Câmara Municipal pode, oficiosamente ou a requerimento de qualquer interessado, ordenar a demolição total ou parcial das construções que ameacem ruína ou ofereçam perigo para a saúde pública e para a segurança das pessoas ou às quais faltem os requisitos de segurança e salubridade indispensáveis ao fim a que se destinam e cuja reabilitação seja técnica ou economicamente inviável.

Secção I

Procedimentos Especiais

Artigo 65.º

Licenciamento de Instalações de Armazenamento de Produtos de Petróleo e Postos de Abastecimento de Combustíveis

1 - É da competência da Câmara Municipal:

a) O licenciamento de instalações de armazenamento de produtos de petróleo, salvo as exceções previstas no artigo 6.º do Decreto-Lei 267/2002, de 26 de novembro, na sua atual redação;

b) O licenciamento de postos de abastecimento de combustíveis não localizados nas redes viárias regional e nacional;

c) A autorização para a execução e entrada em funcionamento das redes de distribuição, objeto do Decreto-Lei 125/97, de 23 de maio, quando associadas a reservatórios.

2 - Os procedimentos administrativos de instalação, construção, reconstrução, ampliação, alteração, conservação e exploração das instalações de armazenamento e dos postos de abastecimento de combustíveis seguem a tramitação aplicável à respetiva operação urbanística nos termos do n.os 1 a 4 do artigo 4.º do RJUE.

3 - Além da conformidade da operação urbanística com instrumentos de gestão territorial e outras normas legais e regulamentares vigentes, no âmbito do procedimento de controlo prévio é verificada a conformidade das instalações a que se refere o n.º 1 com os requisitos definidos na Portaria 1188/2003, de 26 de novembro, na sua redação atual e a existência dos seguros de responsabilidade civil exigíveis, a que se refere o artigo seguinte, sem prejuízo da aplicação das normas não procedimentais previstas no Decreto-Lei 267/2002, de 26 de novembro e da possibilidade de colaboração das entidades referidas no n.º 4 do artigo 7.º do mesmo diploma.

4 - O alvará de autorização de utilização a que se refere o n.º 3 do artigo 74.º do RJUE emitido no âmbito do procedimento de controlo prévio e nos termos do artigo 62.º e seguintes do mesmo regime, constitui título bastante de exploração das instalações a que se refere o n.º 1, sem prejuízo do disposto na alínea c) do artigo 111.º do RJUE.

5 - São devidas taxas pelos atos previstos nas alíneas a) a g) do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 267/2002, de 26 de novembro, de acordo com o previsto na tabela de taxas constantes do Anexo III do presente Regulamento.

Artigo 66.º

Seguros de Responsabilidade Civil

1 - Para instalações cuja localização envolva elevado risco, os montantes dos seguros de responsabilidade civil definidos na legislação aplicável são sempre os relativos às instalações de capacidade máxima.

2 - São consideradas situações de elevado risco, designadamente as instalações localizadas a menos de 200 metros de estabelecimentos de ensino, estabelecimentos de saúde, lares de terceira idade, edifícios que recebem público e ainda instalações que em caso de acidente possam provocar danos ambientais graves, designadamente as localizadas nas proximidades de linhas de água.

Artigo 67.º

Instalação de Infraestruturas de Suporte das Estações de Radiocomunicações e Respetivos Acessórios

1 - A instalação de infraestruturas de suporte das estações de radiocomunicações e respetivos acessórios definidas no Decreto-Lei 151-A/2000, de 20 de julho, está sujeita a autorização Municipal, com exceção das previstas nas diversas alíneas do artigo 4.º do Decreto-Lei 11/2003, de 18 de janeiro, de acordo com o procedimento previsto neste último diploma.

2 - A emissão do alvará de autorização para instalação de infraestruturas de suporte das estações de radiocomunicações e respetivos acessórios, está sujeita ao pagamento da taxa fixada na tabela de taxas constantes do Anexo III do presente Regulamento.

Artigo 68.º

Instalação, Alteração e Exploração dos Estabelecimentos Industriais - Sistema de Indústria Responsável (SIR)

1 - A instalação, alteração e exploração dos estabelecimentos industriais da competência da Câmara Municipal, ficam sujeitas a mera comunicação prévia, de acordo com a alínea c) do artigo 12.º do Decreto-Lei 169/2012, de 1 de agosto (Sistema de Indústria Responsável), na sua atual redação, sem prejuízo de o interessado poder optar pela sujeição ao procedimento aplicável aos estabelecimentos de tipo 2.

2 - O acesso e a tramitação dos procedimentos previstos no SIR são realizados por via eletrónica, diretamente ou de forma assistida, através do «Balcão do empreendedor».

3 - Quando a instalação, ampliação ou alteração daqueles estabelecimentos envolva a realização de operação urbanística sujeita a controlo prévio, deve ser obtida autorização de utilização ou certidão comprovativa do respetivo deferimento tácito, antes de ser apresentada a mera comunicação prévia ao abrigo do SIR.

4 - O início da exploração daqueles estabelecimentos só pode ter início após a emissão do título digital e do pagamento da taxa correspondente, quando a mesma seja devida e, quando envolva a realização de uma operação urbanística sujeita a controlo prévio, depende da prévia emissão do título de autorização de utilização ou de certidão comprovativa do respetivo deferimento tácito.

5 - Cabe ao Presidente da Câmara Municipal exercer as competências atribuídas às câmaras municipais nos termos do SIR, podendo as mesmas ser delegadas nos vereadores, com faculdade de subdelegação, ou nos dirigentes dos serviços municipais.

6 - Nos termos conjugados do n.º 1 do artigo 81.º e nas alíneas c), h), i), k), e l) do n.º 1 do artigo 79.º, ambos do SIR, são cobradas as taxas correspondentes aos seguintes atos, de acordo com o previsto na tabela de taxas constantes do Anexo III do presente Regulamento:

a) Emissão dos títulos digitais previstos no SIR;

b) Alterações, aditamentos ou atualizações aos títulos digitais previstos no SIR, excecionadas as atualizações decorrentes da realização de vistorias de conformidade para os efeitos previstos nas alíneas c), d) e e) do n.º 1 do artigo 36.º do SIR;

c) Atendimento digital assistido à utilização do «Balcão do empreendedor».

7 - As taxas referidas nas alíneas a) e b) do número anterior incluem os montantes eventualmente devidos pela realização das vistorias previstas no SIR.

Artigo 69.º

Critérios a Observar na Avaliação da Salvaguarda do Equilíbrio Urbano e Ambiental

1 - Para salvaguarda do equilíbrio urbano e ambiental, para efeitos de emissão de declaração de compatibilidade, a instalação de estabelecimento industrial a que se refere a parte 2-A e B do Anexo I ao SIR, em edifício cujo alvará de utilização admita comércio ou serviços, conforme n.º 6 do artigo 18.º do SIR, deve obedecer aos seguintes critérios:

a) Estabelecimentos onde se desenvolvem atividades económicas com classificação (CAE) enquadrada na parte 2-A e B do Anexo I ao SIR;

b) O exercício da atividade industrial em edifício constituído em regime de propriedade horizontal ter autorização de todos os condóminos;

c) Os efluentes resultantes da atividade desenvolvida deverão ter características similares às águas residuais domésticas;

d) Os resíduos resultantes da atividade produzida deverão ter características similares aos resíduos sólidos urbanos;

e) O ruído resultante da laboração não deverá causar incómodos a terceiros, havendo que garantir o cumprimento do disposto no artigo 13.º do Regulamento Geral do Ruído, aprovado pelo Decreto-Lei 9/2007, de 17 de janeiro;

f) O estabelecimento deverá garantir as condições de segurança contra incêndios em edifícios, nos termos do Decreto-Lei 220/2008, de 12 de novembro.

2 - Para salvaguarda do equilíbrio urbano e ambiental, para efeitos de emissão de declaração de compatibilidade, a instalação de estabelecimento industrial a que se refere a parte 2-A do anexo I ao SIR, em prédio urbano destinado à habitação, conforme n.º 7 do artigo 18.º do SIR, deve obedecer aos seguintes critérios:

a) Estabelecimentos com potência elétrica contratada não superior a 15 KVA e potência térmica não superior a 4 x 10 5 KJ/h;

b) Atividade económica ser desenvolvida a título individual ou em microempresa até 5 trabalhadores.

c) A atividade económica desenvolvida enquadrar-se na classificação (CAE) identificada na parte 2-A do Anexo I ao SIR;

d) O valor anual de produção da atividade exercida no estabelecimento ser inferior ao limite máximo estabelecido na parte 2-A do Anexo I ao SIR;

e) O exercício da atividade industrial em edifício constituído em regime de propriedade horizontal ter autorização de todos os condóminos;

f) Os efluentes resultantes da atividade desenvolvida deverão ter características similares às águas residuais domésticas;

g) O resíduo resultante da atividade produzida deverá ter características similares aos resíduos sólidos urbanos;

h) O ruído resultante da laboração não deverá causar incómodos a terceiros, havendo que garantir o cumprimento do disposto no artigo 13.º do Regulamento Geral do Ruído, aprovado pelo Decreto-Lei 9/2007, de 17 de janeiro;

i) O estabelecimento deverá garantir as condições de segurança contra incêndios em edifícios, nos termos do Decreto-Lei 220/2008, de 12 de novembro.

Capítulo V

Regras Aplicáveis aos Loteamentos

SECÇÃO I

Condições Especiais

Artigo 70.º

Áreas para Espaços Verdes e de Utilização Coletiva, Infraestruturas Viárias e Equipamentos

1 - Os projetos de loteamento devem prever áreas destinadas à implantação de espaços verdes e de utilização coletiva, infraestruturas viárias e equipamentos, especificando na memória descritiva e nas plantas a afetação das várias parcelas e sua titularidade.

2 - O dimensionamento das áreas referidas no número anterior, devem obedecer aos parâmetros definidos no PDM de Figueiró dos Vinhos.

3 - Para aferir o respeito dos parâmetros a que alude o número anterior, consideram-se quer as parcelas de natureza privada a afetar àqueles fins, quer as parcelas a ceder à Câmara Municipal nos termos do artigo seguinte.

4 - As parcelas privadas são partes comuns dos lotes, constituindo áreas diferenciadas do loteamento, não sendo a edificabilidade a concretizar nessas áreas contabilizada para efeitos de cumprimento dos indicies urbanísticos dos lotes ou de realização de encargos.

Artigo 71.º

Cedências

1 - O proprietário e demais titulares de direitos reais sobre o prédio a lotear cedem gratuitamente à Câmara Municipal, parcelas de terreno para espaços verdes públicos e equipamentos de utilização coletiva e as infraestruturas urbanísticas que de acordo com a lei em vigor e licença ou comunicação prévia de loteamento, devam integrar o domínio Municipal.

2 - As parcelas de terreno cedidas, nos termos do número anterior, integrar-se-ão automaticamente no domínio público ou privado Municipal, com a emissão do alvará ou através da realização de instrumento notarial próprio, nos casos de comunicação prévia.

Artigo 72.º

Requisitos das Cedências

1 - Sem prejuízo do disposto no PU, as parcelas a ceder devem respeitar as seguintes condições:

a) A sua localização deve contribuir para a qualificação do espaço urbano onde se integram;

b) Possuir forma e dimensão adequadas aos objetivos tipológicos e funcionais pretendidos;

c) Constituir elementos estruturantes do espaço público e sempre que possível, apresentarem-se contíguas, evitando espaços de pequenas dimensões (ilhas);

d) Possuir acesso e frente a partir do espaço público e ou confinar com outras parcelas municipais com idêntico fim;

e) Constituir-se como espaços autónomos e identificáveis, não devendo originar espaços residuais ou canais sobrantes.

2 - As parcelas, pela sua extensão, localização, configuração ou topografia devem permitir uma efetiva fruição por parte da população residente ou pelo público em geral, não sendo aceites áreas sobrantes das construções, as quais, em regra, devem ser integradas nos respetivos lotes.

Artigo 73.º

Compensações

1 - Se o prédio a lotear já estiver servido pelas infraestruturas a que se refere a alínea h) do artigo 2.º do RJUE ou não se justificar a localização de qualquer equipamento ou espaço verde públicos no referido prédio ou ainda nos casos referidos no n.º 4 do artigo 43.º do RJUE, não há lugar a qualquer cedência para esses fins, ficando, no entanto, o proprietário obrigado ao pagamento de uma compensação ao município.

2 - A compensação poderá ser paga em numerário, ou, caso a Câmara Municipal aceite, em espécie, através da cedência de lotes, fora ou dentro do loteamento respetivo, prédios urbanos, edificações ou prédios rústicos, ou ainda através da realização de infraestruturas ou equipamentos de interesse público Municipal.

3 - A compensação em numerário corresponde ao produto da multiplicação do valor de (euro) 35,24, atualizável anualmente em função da inflação, por cada m2 de área que haveria que ser cedida.

Artigo 74.º

Compensação em Espécie

1 - Feita a determinação do montante total da compensação a pagar, e caso Câmara Municipal aceite a compensação em espécie, haverá lugar à avaliação dos terrenos ou imóveis a ceder ao Município, com recurso ao seguinte mecanismo:

a) A avaliação será efetuada por uma comissão composta por três elementos, sendo um nomeado pela Câmara Municipal e outro pelo loteador e um terceiro cooptado por aqueles;

b) As decisões da comissão serão tomadas por maioria absoluta dos votos dos seus elementos.

2 - Se o valor proposto no relatório final da comissão referida no n.º 1 não for aceite pela Câmara Municipal ou pelo promotor da operação, recorrer-se-á a uma comissão arbitral, que será constituída nos termos do artigo 118.º do RJUE.

3 - Quando se verificarem diferenças entre o valor calculado para a compensação devida em numerário e o valor dessa compensação a entregar em espécie, as mesmas serão liquidadas em numerário.

4 - Para a avaliação dos prédios, de que o requerente é proprietário, deve o mesmo apresentar documentos comprovativos, nomeadamente certidão emitida pela conservatória do registo predial, assim como planta topográfica fornecida pelos serviços municipais, à escala 1/1000, com a sua delimitação.

Artigo 75.º

Gestão das Infraestruturas e dos Espaços Verdes e de Utilização Coletiva

1 - A área que se mantém na propriedade privada é de gestão privada no âmbito das disposições do Código Civil para que remete o n.º 4 do artigo 43.º do RJUE, mas sujeita-se às condições previstas na regulamentação da área do ambiente, e conforme projeto especifico (projeto de arranjos exteriores) a apresentar pelo promotor.

2 - As áreas integradas no domínio municipal são geridas pelo Município, sem prejuízo da possibilidade de celebração de acordos de cooperação ou de contratos de concessão do domínio municipal com os moradores ao abrigo do artigo 46.º do RJUE.

Artigo 76.º

Loteamento Municipal

1 - Nos loteamentos municipais inseridos em área industrial e empresarial são permitidas alterações promovidas por promotor(es) que tenha(m) sido beneficiário(s) de condições especiais de venda de lotes por parte da Câmara Municipal de Figueiró dos Vinhos, que tenha por efeito a criação de um ou mais lotes, destinados à construção de novas edificações, resultantes da divisão de lote(s) de terreno legalmente constituído(s).

2 - O promotor deve fazer acompanhar o pedido previsto no número anterior designadamente com os seguintes documentos, sem prejuízo de outros considerados necessários:

a) Certidão Predial atualizada ou Código da Certidão Permanente;

b) Memória Descritiva e Justificativa de apoio;

c) Planta de implantação com identificação da criação dos lotes à escala da Planta Síntese do loteamento aprovado.

3 - A alteração do loteamento Municipal é da competência da Câmara Municipal de Figueiró dos Vinhos, ponderadas razões de ordem urbanística e de planeamento e de desenvolvimento socioeconómico.

4 - Se a alteração do loteamento implicar a realização, reforço e manutenção das infraestruturas urbanísticas, a operação estará sujeita ao pagamento das taxas devidas a cargo do promotor.

5 - O promotor será notificado para proceder à liquidação da TMIU, aquando da notificação do deferimento do pedido de alteração do loteamento.

SECÇÃO II

Normas Técnicas

Artigo 77.º

Rede de Percursos Pedonais Acessíveis

As operações de loteamento devem prever a existência de uma rede de percursos pedonais acessíveis, conforme estipula o Decreto-Lei 163/2006, de 8 de agosto, devendo a colocação de mobiliário urbano, sinalização vertical, árvores, caixas de eletricidade e de telecomunicações, bocas de incêndios, postes de iluminação pública e demais elementos que venham a ser colocados nos passeios públicos com caráter de permanência, garantir que em todo o percurso acessível, é assegurada uma largura livre não inferior a 1,50 m.

Artigo 78.º

Dimensões dos Perfis Transversais dos Arruamentos

O dimensionamento dos perfis transversais dos arruamentos deverá ser feito de acordo com os parâmetros, estabelecidos no Regulamento do PDM Figueiró dos Vinhos aplicável ao local ou, quando tal não esteja definido, com os parâmetros definidos na Portaria 216-B/2008, de 3 de março.

Artigo 79.º

Material a Utilizar nos Passeios e Lancis

1 - Os materiais a aplicar em passeios, zonas de circulação pedonal e áreas de estacionamento automóvel, serão sempre previamente aprovados pela Câmara Municipal.

2 - É obrigatório o rebaixamento dos lancis nos locais estabelecidos para passadeiras de peões, com um espelho máximo de 2 cm.

3 - É interdita a execução de rampas de acesso às garagens, em cimento ou outro material, que ocupem a via pública.

Artigo 80.º

Sistema Automático de Rega

1 - Os espaços verdes de utilização coletiva, deverão, obrigatoriamente, contemplar um projeto de rede de rega.

2 - O sistema de rega referido deve ser automático e prever, quando se programe a existência de árvores ao longo dos passeios ou em zonas pavimentadas, sistema de rega gota-a-gota, com dois gotejadores por caldeira, inseridos no passeio.

Artigo 81.º

Sinalização Horizontal e Vertical

1 - Cada operação urbanística deve prever um estudo para a sinalização vertical e horizontal, de acordo com as regras estabelecidas na regulamentação da sinalização de trânsito em vigor.

2 - Com a emissão do alvará ou admissão de comunicação prévia de loteamento, que titule igualmente as obras de urbanização, é aprovado o projeto de sinalização, tanto vertical como horizontal, que será executado pelo promotor do loteamento.

Artigo 82.º

Toponímia

1 - O processo de loteamento tem que ser instruído com uma planta que englobe a totalidade dos elementos constituintes da mesma e na qual se indiquem os nomes fixados pela Câmara Municipal para os diversos arruamentos, assim como os números de polícia a atribuir aos lotes constituídos.

2 - A planta referida, deve ser junta ao pedido de operação de loteamento em fase de apreciação do respetivo projeto urbanístico.

3 - As placas e respetivos suportes, a colocar pelo promotor terão que obedecer ao esquema tipo aprovado pela Câmara Municipal.

Artigo 83.º

Redes de Distribuição de Gás Natural

1 - Todas as operações de loteamento, com obras de urbanização, deverão incluir projeto de distribuição de gás natural, elaborado e subscrito por técnicos legalmente habilitados.

2 - Nos locais que ainda não sejam servidos por rede de distribuição de gás natural e, sempre que nos loteamentos se preveja a existência de reservatórios para satisfazer as necessidades de gás aos residentes, deve ser prevista solução de depósito enterrado, de acordo com a legislação aplicável em vigor.

3 - A receção definitiva das obras de urbanização e a emissão da autorização de utilização das edificações onde, nos termos da legislação aplicável, deva existir rede de gás, ficam sujeitas à apresentação prévia do termo de responsabilidade do instalador onde o mesmo certifique que foram cumpridas todas as normas legais e regulamentares.

Artigo 84.º

Capitação e Localização para a Implantação de Contentores de RSU

1 - Nos novos loteamentos deve ser previsto:

a) A colocação de um contentor normalizado (preferencialmente de 800 l) em PVC, por cada 20 fogos, considerando 3 habitantes/fogo;

b) Em alternativa ao disposto na alínea anterior, os promotores poderão optar pela implantação de contentores de armazenamento em profundidade, com capacidade de 3 x 800 l;

c) Os contentores deverão ser colocados apenas num dos lados da via pública;

d) A distância mínima obrigatória entre contentores, é de 100,00 m;

e) Nos casos de loteamentos únicos e exclusivamente destinados a moradias, é considerada prioritária a distância mínima obrigatória, em detrimento da capitação referida na alínea a);

f) Os contentores deverão ser colocados em reentrâncias próprias nos passeios e nunca em lugares de estacionamento.

2 - Devem prever-se locais para a colocação de equipamentos de deposição indiferenciada e seletiva de resíduos sólidos urbanos, executados em gares próprias com pavimento impermeabilizado, uma tomada de água ligada à rede pública de abastecimento, uma ligação ao sistema de recolha de águas residuais com sifão incorporado.

3 - Os critérios de dimensionamento para a colocação de equipamentos de deposição de resíduos sólidos urbanos serão os constantes do presente título e da demais regulamentação aplicável.

4 - Compete aos serviços municipais decidir qual a solução de deposição a adotar em cada caso, dados os condicionalismos que poderão existir a nível da recolha e sem prejuízo das disposições regulamentares referentes aos Resíduos Sólidos Urbanos.

5 - Para a vistoria definitiva das operações urbanísticas, é condição necessária a certificação pela entidade gestora de que os equipamentos previstos estejam em conformidade com o projeto aprovado.

Artigo 85.º

Capitação e Localização para a Implantação de Ecopontos

1 - O projeto de loteamento deverá prever a implantação de, pelo menos, um ecoponto completo (vidro, papel, embalagens), por cada 200 habitantes, sendo obrigatória a existência de pelo menos um, ainda que a população do loteamento não atinja aquele número, para garantir a recolha seletiva.

2 - Em casos devidamente fundamentados, designadamente reduzida dimensão da operação de loteamento, proximidade a um ecoponto ou ao ecocentro, a Câmara Municipal poderá dispensar a implantação de ecopontos.

Artigo 86.º

Papeleiras

1 - Deve ser prevista, nos dois lados da via pública, junto às passadeiras para travessia de peões, com capacidade de 36 a 40 litros.

2 - Nos espaços verdes deve ser prevista a existência de papeleiras, em pontos estratégicos, próximo dos caminhos pedonais e nas proximidades de bancos de jardim.

Artigo 87.º

Mobiliário Urbano

A introdução de mobiliário urbano nos espaços exteriores públicos deverá ser aprovada pela Câmara Municipal.

Artigo 88.º

Parâmetros Qualitativos

O projeto de arranjos exteriores deve:

a) Assegurar o respeito pela identidade do local, refletindo a sua história, funções e afinidades com o espaço adjacente;

b) Promover a integração do novo espaço, assegurando a ligação dos seus elementos às redes preexistentes (infraestruturas, equipamentos, revestimento vegetal);

c) Considerar os fatores condicionantes do conforto humano, nomeadamente, o microclima a qualidade acústica e visual, a qualidade do ar e a segurança;

d) Contribuir para a criação de espaços multifuncionais, que possibilitem a utilização simultânea por pessoas de mobilidade condicionada, de diferentes idades, com motivações e interesses distintos e a adaptabilidade a novas finalidades ou usos.

Artigo 89.º

Movimentação de Terras

1 - Nas operações de loteamento, durante a execução das obras de urbanização, a movimentação de terras deve incluir a modelação dos lotes de acordo com o projeto aprovado, com exceção da respeitante aos pisos em cave.

2 - A movimentação de terras a efetuar deve limitar-se ao estritamente necessário, salvaguardando a modelação do terreno envolvente.

SECÇÃO III

Licenciamento

Artigo 90.º

Requerimento e Saneamento e Apreciação Liminar

1 - O pedido de licenciamento para a realização de operações de loteamento é dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, devendo fazer-se acompanhar dos elementos exigidos na Portaria 113/2015, de 22 de abril, descritos nos formulários disponibilizados nos serviços ou na página eletrónica do Município.

2 - O requerimento é objeto de saneamento e apreciação liminar nos termos do disposto nos números 1 a 3 do artigo 11.º do RJUE.

Artigo 91.º

Discussão Pública de Operações de Loteamento

A discussão pública das operações de loteamento será dispensada desde que não sejam excedidos nenhum dos seguintes limites:

a) 4 ha;

b) 100 fogos;

c) 10 % da população do aglomerado urbano em que se insere a pretensão.

Artigo 92.º

Apreciação dos Projetos de Loteamento

A apreciação dos projetos de loteamento incide sobre a sua conformidade com planos municipais ou intermunicipais de ordenamento do território, planos especiais de ordenamento do território, medidas preventivas, área de desenvolvimento urbano prioritário, área de construção prioritária, servidões administrativas, restrições de utilidade pública e quaisquer outras normas legais e regulamentares aplicáveis, bem como sobre o uso e a integração urbana e paisagística.

Artigo 93.º

Deliberação

1 - A Câmara Municipal delibera sobre o pedido de licenciamento no prazo de 45 dias.

2 - O prazo previstos no número anterior contam-se a partir:

a) Da data da receção do pedido ou dos elementos solicitados nos termos do n.º 3 do artigo 11.º do RJUE;

b) Da data da receção do último dos pareceres, autorizações ou aprovações emitidos pelas entidades exteriores ao município, quando tenha havido lugar a consultas; ou ainda

c) Do termo do prazo para a receção dos pareceres, autorizações ou aprovações, sempre que alguma das entidades consultadas não se pronuncie até essa data.

Artigo 94.º

Emissão de Alvará

Quando a emissão do alvará seja antecedida de deferimento do pedido de licenciamento de operações de loteamento, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 25.º do RJUE, deve, também, ser junto o contrato relativo ao cumprimento das obrigações assumidas pelo requerente nos termos daqueles preceitos, bem como o documento comprovativo da prestação da caução que garanta o respetivo cumprimento.

Artigo 95.º

Comunicação Prévia de Obras de Urbanização

No loteamento que envolva a necessidade de realização de obras de urbanização, caso não seja apresentado pedido de licenciamento de obras de urbanização em simultâneo, o interessado dispõe do prazo de um ano, a contar da notificação do ato de licenciamento do loteamento para apresentar a comunicação prévia para sua realização.

Artigo 96.º

Alteração à Licença de Operação de Loteamento

1 - De acordo com o disposto no artigo 27.º do RJUE, a requerimento do interessado, podem ser alterados os termos e condições da licença.

2 - A alteração da licença é precedida de consulta pública quando seja ultrapassado qualquer um dos limites previstos no artigo 86.º do presente Título.

3 - Sem prejuízo do disposto no artigo 48.º do RJUE, a alteração da licença de operação de loteamento não pode ser aprovada se ocorrer oposição escrita dos titulares da maioria da área dos lotes constantes do alvará, devendo, para o efeito, o gestor de procedimento proceder à sua notificação para pronúncia no prazo de 10 dias.

4 - Quando o número dos notificados for igual ou superior a 50, a notificação a que se refere o número anterior, poderá ser feita por edital a afixar nos locais de estilo, em um jornal local e obrigatoriamente no site do Município.

Capítulo VI

Regras Aplicáveis às obras de Urbanização

SECÇÃO I

Controlo Prévio

Artigo 97.º

Controlo Prévio

1 - O pedido de licenciamento para a realização de obras de urbanização é dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, devendo fazer-se acompanhar dos elementos exigidos na Portaria 113/2015, de 22 de abril, descritos nos formulários disponibilizados no Balcão Único de Atendimento ou na página eletrónica do Município.

2 - O interessado pode requerer a execução por fases das obras de urbanização, identificando as obras incluídas em cada fase, o orçamento correspondente e os prazos dentro dos quais se propõe requerer a respetiva licença.

3 - O requerimento referido no número anterior deve ser preferencialmente apresentado com o pedido de licenciamento de loteamento ou, quando as obras de urbanização não se integrem em operação de loteamento, com o pedido de licenciamento das mesmas, podendo, contudo, ser apresentado em qualquer momento do procedimento, desde que não tenha ainda sido proferida decisão final.

4 - Quando se trate de operação efetuada ao abrigo de comunicação prévia, o interessado identifica o prazo de execução, que não pode exceder 24 meses e, se for o caso, as fases em que pretende proceder à execução das obras de urbanização.

Artigo 98.º

Apreciação dos Projetos

A apreciação dos projetos de obras de urbanização pela Câmara Municipal é aplicável o disposto no artigo 85.º do presente Titulo.

Artigo 99.º

Deliberação

1 - A Câmara Municipal delibera sobre o pedido de licenciamento no prazo de 30 dias. O prazo previsto no número anterior conta-se a partir:

a) Da data da receção do pedido ou dos elementos solicitados nos termos do n.º 3 do artigo 11.º do RJUE;

b) Da data da receção do último dos pareceres, autorizações ou aprovações emitidos pelas entidades exteriores ao município, quando tenha havido lugar a consultas;

c) Do termo do prazo para a receção dos pareceres, autorizações ou aprovações, sempre que alguma das entidades consultadas não se pronuncie até essa data;

d) Da deliberação que aprove o pedido de loteamento, quando o pedido de licenciamento de obras de urbanização seja apresentado em simultâneo com o pedido de licenciamento de operação de loteamento.

2 - Com a deliberação a Câmara Municipal estabelece:

a) As condições a observar na execução das mesmas, onde se inclui o cumprimento do disposto no regime da gestão de resíduos de construção e demolição nelas produzidos e o prazo para a sua conclusão;

b) O montante da caução destinada a assegurar a boa e regular execução das obras;

c) As condições gerais do contrato de urbanização a que se refere o artigo 55.º do RJUE, se for caso disso.

Artigo 100.º

Emissão de Alvará

Quando a emissão do alvará seja antecedida de deferimento do pedido de licenciamento de obras de urbanização, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 25.º do RJUE, é aplicável o disposto no artigo 94.º do presente Título.

Artigo 101.º

Execução por Fases

1 - Em caso de deferimento do pedido de licenciamento de execução por fases, na situação referida no artigo 56.º do RJUE, a cada fase corresponderá um aditamento ao alvará, sendo devidas as taxas correspondentes.

2 - Na fixação das taxas ter-se-á em consideração a obra ou obras a que se refere a fase ou aditamento, sendo aplicável o estatuído no presente regulamento.

Artigo 102.º

Da Caução

1 - O requerente ou comunicante presta caução destinada a garantir a boa e regular execução das obras de urbanização.

2 - A caução referida no número anterior é prestada a favor da câmara Municipal, mediante garantia bancária autónoma à primeira solicitação, hipoteca sobre bens imóveis propriedade do requerente, depósito em dinheiro ou seguro-caução, devendo constar do próprio título que a mesma está sujeita a atualização e se mantém válida até à receção definitiva das obras de urbanização.

3 - O montante da caução é igual ao valor constante dos orçamentos para execução dos projetos das obras a executar, eventualmente corrigido pela Câmara Municipal com a emissão da licença, a que pode ser acrescido um montante, não superior a 5 % daquele valor, destinado a remunerar encargos de administração caso se mostre necessário aplicar o disposto nos artigos 84.º e 85.º do RJUE

4 - As garantias e cauções referidas no número anterior devem ser reforçadas, precedendo deliberação fundamentada da câmara Municipal, e reduzidas, nos mesmos termos, em função do andamento dos trabalhos, tal como definido no n.º 4 do artigo 54.º do RJUE.

SECÇÃO II

Execução das Obras e Receção dos Trabalhos

Artigo 103.º

Condições de Execução

É aplicável à execução das obras de urbanização, com as devidas adaptações, o disposto na Secção IV do Capítulo IV, do presente Título, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.

Artigo 104.º

Execução das Obras Pela Câmara Municipal ou Por Terceiro

1 - A câmara Municipal, para salvaguarda do património cultural, da qualidade do meio urbano e do meio ambiente, da segurança das edificações e do público em geral ou para proteção de interesses de terceiros adquirentes de lotes, pode promover a realização das obras por conta do titular do alvará ou do apresentante da comunicação prévia nas condições do artigo 84.º do RJUE.

2 - Qualquer adquirente dos lotes, de edifícios construídos nos lotes ou de frações autónomas dos mesmos tem legitimidade para requerer a autorização judicial para promover diretamente a execução das obras de urbanização, quando, verificando-se as situações previstas no n.º 1 do artigo anterior, a Câmara Municipal não tenha promovido a sua execução.

Artigo 105.º

Receção das Obras

1 - A receção provisória das obras de urbanização após a sua conclusão depende de requerimento do interessado e é precedida de vistoria, a realizar por uma comissão da qual fazem parte o interessado ou um seu representante e, pelo menos, dois representantes da câmara Municipal.

2 - O pedido de receção provisória das obras de urbanização, bem como a redução da caução apresentada para garantia da execução das mesmas, deve ser instruído com os seguintes elementos:

a) Levantamento fotográfico atualizado da urbanização;

b) Termo de responsabilidade do diretor técnico da obra e do diretor de fiscalização declarando que as obras de infraestruturas se encontram executadas na sua totalidade, em cumprimento dos projetos respetivos e legislação aplicável, e em condições de receção provisória:

c) Apresentação de cópia do livro de obra com os respetivos registos atualizados;

d) Telas finais (1 exemplar em papel e 1 em formato digital).

3 - Em caso de deficiência das obras de urbanização, como tal assinaladas no auto de vistoria, se o titular das obras de urbanização não reclamar ou vir indeferida a sua reclamação e não proceder à sua correção no prazo para o efeito fixado, a Câmara Municipal procede em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo anterior.

4 - Findo o prazo de garantia de 5 anos, o requerente deverá solicitar a receção definitiva das obras de urbanização.

Capítulo VII

Da Vedação dos Prédios

Artigo 106.º

Muros de Vedação e Muros de Suporte de Terras Confinantes com a Via Pública

1 - Sem prejuízo do já previsto em alvará de loteamento, disposições legais e instrumentos de gestão territorial aplicáveis, servidões administrativas e restrições de utilidade pública, os muros de vedação em alvenaria à face das vias públicas não poderão possuir altura superior a 1,20 m acima da cota dos passeios fronteiros ou dos arruamentos que os servem, devendo ser obrigatoriamente dotados de um acabamento adequado em função da sua inserção urbana e paisagística.

2 - Ao valor referido no número anterior poderão ainda elevar-se estruturas metálicas, sebes vivas ou redes desde que, no seu cômputo geral, a vedação não exceda o valor máximo de 2,00 m e que se enquadre no local, não limite os direitos de terceiros, nem constituam obstáculo à visibilidade e segurança rodoviárias.

3 - A localização de terminais de infraestruturas, designadamente contadores de energia elétrica, abastecimento de águas e gás, deverá ser incluída no projeto e tanto quanto possível constituir um conjunto cuja composição geométrica seja coerente com a imagem geral do muro.

4 - No caso de muros de alvenaria de pedra, as técnicas construtivas e as dimensões e tipo de pedra a utilizar deverão assegurar que o aparelho resultante tenha o aspeto e as características da tradição construtiva da região,

5 - Os muros de suporte de terras acima da cota do terreno superior deverão possuir altura igual ou inferior a 1,00 m, salvaguardando as disposições legais e instrumentos de gestão territorial aplicáveis, servidões administrativas e restrições de utilidade pública.

6 - Quando haja interesse na defesa de valores paisagísticos, de interesse artístico ou turístico pode a Câmara Municipal impor a redução da altura dos muros e, inclusivamente, a supressão de sebes, gradeamentos ou redes ou, com a mesma justificação, autorizar muros de maior altura, quando a sua função de suporte de terras ou a função estética o aconselhe.

Artigo 107.º

Muros de Vedação não Confinantes com a Via Pública

1 - Os muros de vedação não confinantes obedecem aos condicionalismos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 9.º

2 - No caso de muros de alvenaria de pedra, as técnicas construtivas e as dimensões e tipo de pedra a utilizar deverão assegurar que o aparelho resultante tenha o aspeto e as características da tradição construtiva da região.

Artigo 108.º

Muros de Vedação em Área Abrangida por Operação de Loteamento

1 - Os muros de vedação à face dos arruamentos, em área abrangida por operação de loteamento, devem obedecer a um projeto tipo a aprovar com a operação de loteamento e observar os condicionalismos previstos no presente regulamento.

2 - Em operações de loteamento já existentes, em que não tenha sido aprovado projeto tipo para os muros de vedação, estes terão que enquadrar-se com os existentes não dissonantes, quer em termos de altura, quer em termos de materiais.

Artigo 109.º

Estruturas Amovíveis

1 - As estruturas amovíveis para a vedação de prédios devem ser assentes sobre fundação não permanente e constituídas por matérias ligeiros prefabricados ou modelados, nomeadamente prumos de ferro, de betão, rede e madeira que permitam a sua fácil montagem e remoção.

2 - As estruturas amovíveis para a vedação de prédios deverão ter uma altura não superior a 2,00 m, devendo ser observadas as disposições legais e regulamentares referentes a servidões administrativas e restrições de utilidade pública em vigor.

Artigo 110.º

Alinhamentos

1 - As distâncias mínimas de construção de muros ou vedação são:

a) Em estradas municipais - 5,00 m ao eixo da via.

b) Em caminhos municipais - 4,00 m ao eixo da via.

c) Em caminhos vicinais - 2,50 m ao eixo da via.

2 - A Câmara Municipal poderá obrigar a outros afastamentos em casos devidamente fundamentados, tendo em consideração as características do perfil da via, bem como alinhamentos já consolidados.

Artigo 111.º

Proibições

Não é permitido o emprego de arame farpado em vedações, nem a colocação de fragmentos de vidro, lanças, picos, etc., no coroamento dos muros de vedação confinantes ou não com a via pública.

Capítulo VIII

Ocupação do Espaço Público no Âmbito da Execução de Operações Urbanísticas e Normas de Segurança

Artigo 112.º

Precauções na Execução de Obras

Na execução de obras, seja qual for a sua natureza, devem ser obrigatoriamente adotadas todas as precauções e disposições necessárias para garantir a segurança dos operários e da população e, quando possível, as condições normais do trânsito na via pública, bem como evitar danos materiais que possam afetar os bens do domínio público ou particular, devendo atender-se, em especial, ao disposto no Plano de Segurança e Saúde.

Artigo 113.º

Ocupação da Via Pública

1 - A ocupação da via pública que seja consequência direta ou indireta da realização de operações urbanísticas está sujeita a prévia aprovação pelo Presidente da Câmara Municipal.

2 - A licença de ocupação deve ser solicitada aquando da licença de obras, quando esta última for necessária.

3 - A Câmara Municipal reserva-se o direito de indeferir o pedido de licenciamento quando considere que o pedido não garante a segurança dos utentes do espaço público.

4 - Os trabalhos a realizar no domínio municipal encontram-se sujeitos às disposições da presente subsecção, sem prejuízo da observância de outras normas legais aplicáveis.

5 - O Estado, as entidades concessionárias de serviços públicos, as empresas públicas, as demais entidades públicas e os particulares, logo que ocupem a via pública, são responsáveis por quaisquer danos causados ao Município ou a terceiros, designadamente em condutas, canalizações ou cabos existentes.

Artigo 114.º

Condições da Ocupação da Via Pública

1 - A ocupação dos passeios da via pública deverá estabelecer-se por forma a que entre o lancil do passeio e o plano definido pelo tapume ou entre este e qualquer obstáculo fixo existente nesse troço do passeio, fique uma faixa não inferior a 1,20 m de largura devidamente sinalizada.

2 - Pode ser permitida a ocupação total do passeio ou mesmo a ocupação parcial da faixa de rodagem, ou ainda das placas centrais dos arruamentos, pelo período de tempo mínimo indispensável a especificar no pedido, em casos excecionais devidamente reconhecidos pelo Presidente da Câmara Municipal, a partir da demonstração de que tal é absolutamente necessário à execução da obra.

3 - Nos casos de ocupação total do passeio e de ocupação parcial da faixa de rodagem referidos no número anterior, é obrigatória a construção de corredores para peões, devidamente vedados, sinalizados, protegidos lateral e superiormente, com as dimensões mínimas de 1,20 m de largura e 2,20 m de altura, salvo em situações excecionais devidamente justificadas.

4 - Os corredores referidos no número anterior devem ser bem iluminados e mantidos em bom estado de conservação, com o piso uniforme e sem descontinuidade ou socalcos, por forma a garantirem aos utentes total segurança.

Artigo 115.º

Instrução do Pedido de Licença

1 - Os pedidos de ocupação de espaço público são instruídos com os seguintes elementos:

a) Requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, mencionando a área e o prazo previsto para a ocupação, bem como a natureza dos materiais, equipamentos e estruturas de apoio que irão ocupar o espaço público.

b) Declaração do requerente, responsabilizando-se pelos danos causados na via pública, em equipamentos públicos ou aos respetivos utentes;

c) Planta de localização com a indicação precisa do local onde se pretende efetuar a ocupação do espaço público;

d) Esquema de implantação da vedação, à escala 1/200 ou superior e referenciado ao espaço público mais próximo, sempre que se justifique pedido de pareceres.

2 - A realização de obras de escassa relevância urbanística não isenta o requerente de solicitar a licença de ocupação de espaço público, quando aplicável.

Artigo 116.º

Da Análise do Pedido

1 - A decisão deve ser proferida no prazo máximo de 8 dias a contar da data da entrada do pedido de ocupação da via pública.

2 - O interessado é notificado da decisão, nos termos legais no prazo de 5 dias, após aquela ter sido proferida.

3 - Deferido o pedido de ocupação, o requerente é obrigado ao pagamento das taxas devidas e constantes do respetivo regulamento, sendo emitido o respetivo alvará de licença de ocupação do espaço público, sem o qual não poderá ser efetuada a ocupação efetiva.

Artigo 117.º

Recusa de Licenciamento

Por decisão do Presidente da Câmara Municipal poderá ser recusado o licenciamento sempre que:

a) Da ocupação requerida resultem graves prejuízos, designadamente para o trânsito na via;

b) A obra ou os trabalhos dos quais decorra a ocupação estejam embargados, quer por decisão do Presidente da Câmara, quer por qualquer outra entidade com competência para tal;

c) A ocupação viole as normas legais e regulamentares aplicáveis.

Artigo 118.º

Prorrogação da Licença

O prazo de validade da licença de ocupação do espaço público pode ser prorrogado a requerimento do interessado, desde que se mantenham em vigor as licenças ou comunicações prévias de obras que originaram a ocupação ou se mantenha a realização de trabalhos de escassa relevância urbanística, sempre que tal se justifique.

Artigo 119.º

Gestão de Resíduos Resultantes de Obras ou Demolições de Edifícios (RCD)

1 - Para efeitos do disposto no Decreto-Lei 46/2008, de 12 de março, nomeadamente no seu artigo 11.º, nas obras sujeitas a licenciamento ou comunicação prévia, o produtor de RCD está obrigado a promover a reutilização de materiais e a incorporação de reciclados de RCD na obra a assegurar a existência na obra de um sistema de acondicionamento adequado que permita a gestão seletiva dos RCD, e a assegurar que os RCD são mantidos em obra o mínimo tempo possível, sendo que, no caso de resíduos perigosos, esse período não pode ser superior a três meses.

2 - Os resíduos de construção e demolição da obra, serão sempre depositados no recinto afeto à obra, exceto se acomodados em contentores próprios na via pública e nas condições definidas neste Regulamento referente aos Resíduos Sólidos Urbanos.

3 - Havendo lugar à remoção de resíduos de construção e demolição, dos pisos superiores, devem obrigatoriamente utilizar-se mangas de descarga para o efeito.

4 - O produtor de RCD está ainda obrigado a efetuar e manter, conjuntamente com o livro de obra, o registo de dados de RCD, de acordo com o modelo constante do Anexo III do Decreto-Lei 46/2008, de 12 de março.

Capítulo IX

Normas de Segurança

Artigo 120.º

Tapumes

1 - Sempre que devido à realização de operações urbanísticas seja necessário ocupar espaço público, é obrigatória a colocação de tapumes, salvo em situações excecionais devidamente justificadas.

2 - Os tapumes devem ser em material resistente e opaco, com desenho e execução cuidada e terão a altura de 2,20 m em toda a sua extensão.

3 - Nos casos em que se usem os tapumes como suporte de publicidade, deve ter-se em conta a sua integração, por forma a valorizar a imagem do conjunto, bem como as disposições constantes da regulamentação referente à Publicidade e Propaganda.

4 - É obrigatória a pintura das cabeceiras com faixas alternadas refletoras, nas cores convencionais, ou seja, com as cores branca e vermelha, em tramos de 0,20 m, alternadamente.

5 - Os materiais e equipamentos utilizados na execução das obras, bem como o amassadouro e depósito de entulhos, ficarão situados no interior do tapume, exceto quando sejam utilizados contentores próprios para o efeito, sendo expressamente proibido utilizar, para tal, o espaço exterior ao mesmo, no qual apenas será permitido o depósito de materiais que não prejudiquem o trânsito, por tempo não superior a uma hora, a fim de serem facultadas as operações de carga e descarga dos mesmos.

6 - Nas ruas onde existam bocas de rega e incêndio, os tapumes serão colocados por forma a que as mesmas fiquem completamente acessíveis da via pública.

7 - Os tapumes devem ser dotados de sinalização noturna luminosa, com as portas de acesso a abrir para dentro.

8 - Em caso nenhum se poderá substituir os painéis pintados por rede de vedação (tipo rede malhasol).

Artigo 121.º

Amassadouros, Depósito de Entulho e Materiais

1 - Em casos especiais devidamente justificados e nos casos em que for dispensada a colocação de tapumes, o amassadouro e o depósito de entulhos e materiais o espaço público ocupado será demarcado por balizas ligadas entre si por fita sinalizadora de riscas vermelhas e brancas.

2 - Nas situações previstas no número anterior, as massas a fabricar e os entulhos a empilhar devem ser feitos sobre estrados, por forma a evitar quaisquer prejuízos ou faltas de limpeza dos arruamentos.

3 - Os entulhos ou materiais depositados nunca poderão ser em tal quantidade que prejudiquem o trânsito, devendo ser removidos, diariamente, para o interior das obras, os estrados utilizados.

Artigo 122.º

Andaimes

1 - Os andaimes deverão ser objeto dos mais persistentes cuidados e vigilância, por parte do responsável da obra e seus encarregados e a sua montagem deverá observar rigorosamente as prescrições do Regulamento de Segurança no Trabalho de Construção Civil.

2 - Na montagem de andaimes, confinantes com a via pública é obrigatória a colocação de resguardos que evitem a queda de poeiras e outros materiais fora da zona dos mesmos.

Artigo 123.º

Equipamentos de Elevação de Cargas

A instalação e funcionamento de equipamentos de elevação de cargas, desde que se tratem de estruturas autónomas (gruas-torre), carecem da apresentação de termo de responsabilidade da firma montadora ou do responsável técnico da obra e devem ser devidamente implantados na planta de estaleiro.

Artigo 124.º

Danos Provocados Durante a Execução dos Trabalhos

1 - Todas as tubagens, sarjetas, lancis e quaisquer outros elementos danificados durante a execução dos trabalhos devem ser imediata e devidamente reparados na sua íntegra, substituindo-se todos os elementos que tiverem sido danificados.

2 - Deve ser dado imediato conhecimento dos danos ocorridos à Câmara Municipal, bem como à entidade concessionária de serviços públicos responsável pela exploração da infraestrutura.

Artigo 125.º

Limpeza da Zona de Trabalhos

1 - Durante a execução dos trabalhos deve haver o máximo cuidado na manutenção da limpeza da zona onde os mesmos decorrem, de modo a garantir a segurança e a minimizar os incómodos aos utentes e moradores do local.

2 - Os produtos de escavação de abertura de valas têm de ser imediatamente removidos do local da obra, sempre que forem suscetíveis de criar dificuldades à circulação de peões ou veículos, ou sempre que a Câmara Municipal o exigir.

3 - Terminada a obra não pode ficar abandonado qualquer material no local de trabalhos.

4 - Deve ser retirada toda a sinalização temporária de obra, bem como os painéis identificativos da mesma e reposta toda a sinalização definitiva existente antes do início dos trabalhos.

5 - No caso de desabamento de qualquer construção, deve a respetiva entidade responsável, no prazo de vinte e quatro horas, proceder aos trabalhos necessários para conservar a via pública livre e desimpedida, sendo ainda obrigatório vedar a área.

6 - Se o proprietário não cumprir o prazo referido no número anterior, a remoção dos escombros e materiais é feita pelo Município, a expensas do proprietário.

Artigo 126.º

Desabamentos

1 - No caso de desabamento de qualquer construção ou terras, deverá o respetivo proprietário imediatamente proceder à sinalização preventiva e no prazo de 24 horas proceder aos trabalhos necessários para conservar a via pública livre e desimpedida.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a remoção dos escombros e materiais, poderá ser feita pelos serviços municipais, a expensas do proprietário, sempre que tal se justifique.

Capítulo X

Compropriedade ou Ampliação do Número

de Compartes

Artigo 127.º

Compropriedade ou Ampliação do Número de Compartes de Prédios Rústicos

1 - De acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 54.º da Lei 64/2003, de 23 de agosto, a celebração de quaisquer atos ou negócios jurídicos entre vivos de que resulte ou possa vir a resultar a constituição de compropriedade ou a ampliação do número de compartes de prédios rústicos carece de parecer favorável da Câmara Municipal do local da situação dos prédios.

2 - O parecer previsto no número anterior só pode ser desfavorável com fundamento em que o ato ou negócio visa ou dele resulta parcelamento físico em violação ao regime legal dos loteamentos urbanos, nomeadamente pela exiguidade da quota ideal a transmitir para qualquer rendibilidade económica não urbana.

3 - O pedido de parecer do local da situação dos prédios é dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, devendo fazer - se acompanhar dos elementos identificados nos formulários disponibilizados no Balcão Único de Atendimento ou na página eletrónica do Município.

4 - O interessado deve efetuar o pedido de emissão da certidão do parecer favorável da Câmara Municipal do local da situação dos prédios, designadamente com a apresentação de algum dos seguintes documentos:

5 - Planta à escala 1/2000 com o terreno devidamente assinalado;

6 - Certidão da conservatória do registo predial e caderneta predial, atualizadas;

7 - O parecer é emitido no prazo de 30 dias, entendendo - se a sua omissão como parecer favorável.

8 - São nulos os atos ou negócios jurídicos celebrados em violação do disposto no n.º 1 do artigo 54.º da Lei 64/2003, de 23 de agosto, tendo também a Câmara Municipal legitimidade para promover a respetiva declaração Judicial.

TÍTULO II

Taxas e Compensações Urbanísticas

Capítulo XI

Disposições Gerais

SECÇÃO I

Aplicação e Incidência

Artigo 128.º

Aplicação Subsidiária

Às taxas e compensações urbanísticas previstas no presente Título aplicam-se subsidiariamente, na falta de regulamentação específica prevista no Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, o disposto no Regulamento de Taxas e Preços Municipais.

Artigo 129.º

Incidência Objetiva

1 - As taxas previstas no presente Regulamento, fixadas na Tabela anexa, incidem sobre as utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela atividade do Município e que são as seguintes:

a) Pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas (TMIU);

b) Pela concessão de licenças, apresentação de comunicações prévias, emissão de autorizações de utilização;

c) Pela legalização urbanística;

d) Pela prática de atos administrativos;

e) Pela satisfação administrativa de outras pretensões dos particulares;

f) Pela utilização e aproveitamento de bens do domínio Municipal;

g) Pela realização de atividades geradoras de impacte ambiental negativo;

h) Outras, previstas em legislação especial.

2 - A taxa pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas (TMIU) constitui contrapartida devida ao Município pelos encargos suportados pela autarquia com a realização, manutenção ou reforço de infraestruturas urbanísticas primárias e secundárias da sua competência, decorrentes das seguintes operações:

a) Operações de loteamentos urbanos e suas alterações;

b) Obras de construção não inseridas em operação de loteamento;

c) Obras de ampliação, considerando-se, neste caso, para efeitos de determinação de taxa, somente a área ampliada.

Artigo 130.º

Incidência Subjetiva

1 - O sujeito ativo da relação jurídico-tributária geradora da obrigação de pagamento das taxas previstas no presente regulamento é a pessoa coletiva pública o Município e o sujeito passivo é a pessoa singular ou coletiva ou outras entidades legalmente equiparadas, direta ou indiretamente, interessadas na obtenção das utilidades geradas ou beneficiários da atividade prestada pelo Município.

2 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, presume-se que o sujeito passivo da taxa é o requerente identificado no requerimento inicial que deu origem ao procedimento administrativo ou a entidade que solicitar a satisfação de uma pretensão de carácter particular.

3 - No caso do interesse comum a várias pessoas singulares ou coletivas, o encargo da taxa é repartido proporcionalmente por todos eles e, em caso de substituição do requerente que haja formulado o requerimento inicial, o sujeito passivo da taxa é o requerente no momento da liquidação da taxa.

4 - Noutros casos especiais, expressamente estabelecidos por via legal ou regulamentar, poderá o pagamento da taxa Municipal ser exigido de pessoa diferente daquela a que se refere o número anterior, através de um mecanismo de substituição tributária, com ou sem retenção na fonte.

5 - Estão sujeitos ao pagamento das presentes taxas, o Estado, as Regiões Autónomas, as Autarquias Locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades que integram o setor empresarial do Estado e das Autarquias Locais.

Artigo 131.º

Fundamentação Económico-Financeira

A fundamentação económico-financeira no presente Regulamento consta do Anexo IV.

Artigo 132.º

Isenções das Taxas Urbanísticas

1 - Estão isentas totais ou parcialmente do pagamento de taxas previstas no presente regulamento quando efetuem pedidos referentes a operações urbanísticas, a ocupação da via pública para efeitos de obra, a vistorias e outros atos administrativos associados:

a) As entidades a quem a lei expressamente confira tal isenção;

b) As pessoas coletivas de utilidade pública administrativa ou de mera utilidade pública, as instituições particulares de solidariedade social, associações desportivas, recreativas, culturais, religiosas e sociais sem fins lucrativos legalmente constituídas relativamente aos atos e factos decorrentes da prossecução dos seus fins estatutários;

c) Pessoas singulares com comprovada insuficiência económica nos termos do n.º 5 do presente artigo;

d) As pessoas singulares abrangidas pelo Programa de Habitação Degradada;

e) As pessoas singulares ou coletivas destinadas a obras localizadas no Centro Histórico da Vila de Figueiró dos Vinhos;

f) As pessoas singulares com idade não superior a 35 anos ou, tratando-se de um casal com uma média de idades não superior a 37 anos destinadas a obras de habitação própria e permanente;

g) As pessoas singulares que integrem o corpo ativo dos Bombeiros Voluntários de Figueiró dos Vinhos há mais de 1 ano, destinadas a obras de habitação própria e permanente;

h) As pessoas singulares ou coletivas, quando efetuem pedidos referentes a obras enquadradas no Regime Jurídico da Reabilitação Urbana, localizadas em Áreas de Reabilitação Urbana (ARU) em vigor no Município de Figueiró dos Vinhos;

i) As pessoas singulares ou coletivas, quando efetuem pedidos referentes a obras de conservação, de reconstrução, de alteração e de ampliação não superior a 50 % da área de construção licenciada, localizadas nos parques empresariais e zonas industriais municipais;

j) As entidades, em casos excecionais devidamente justificados pela Câmara Municipal, quando estejam em causa situações de calamidade pública;

k) As obras de conservação em imóveis classificados;

2 - As isenções das taxas urbanísticas devem obedecer aos seguintes limites regulamentares:

a) Os beneficiários referidos na alínea a) do n.º 1 do presente artigo, sem prejuízo de estipulação legal em contrário, gozam de isenção de 100 % das taxas fixadas no presente regulamento;

b) Os beneficiários referidos nas alíneas b) e h) do n.º 1 do presente artigo, estes últimos no que se refere ao controlo prévio das operações urbanísticas, gozam de isenção de 75 % do valor das taxas fixados no presente regulamento;

c) Os beneficiários referidos na alínea h) do n.º 1 do presente artigo, no que se refere à ocupação da via pública durante o decorrer das obras, gozam de isenção de 100 % do valor das taxas fixados no presente regulamento;

d) Os beneficiários referidos nas alíneas c), d) e j) do n.º 1 do presente artigo, gozam de isenção de 100 % do valor das taxas fixadas no presente regulamento;

e) Os beneficiários referidos nas alíneas e) a g), i) e k) do n.º 1 do presente artigo, gozam de isenção de 50 % do valor das taxas fixadas no presente regulamento.

3 - Beneficiam de isenção de 100 % sobre as taxas previstas no presente regulamento para o fornecimento de plantas topográficas, em formato digital e/ou papel, as entidades ou pessoas que solicitem estes serviços administrativos no âmbito de trabalhos de formação ou pesquisa de cariz académico, devendo para o efeito apresentar declaração da entidade de ensino respetiva que indique a utilização a dar à informação a fornecer.

4 - As isenções previstas nos números anteriores fundamentam-se nos objetivos de política económica, social e de reabilitação urbana do Município, nomeadamente no propósito de facultar às famílias mais carenciadas o acesso aos bens e serviços municipais e no propósito de estimular no Município as atividades locais de interesse e mérito económico, social, cultural e de reabilitação urbana.

5 - Os beneficiários referidos na alínea c) do n.º 1 do presente artigo, devem comprovar a sua insuficiência económica, designadamente:

i) Nos termos da lei sobre apoio judiciário, com as devidas adaptações;

ii) Beneficiários de uma das seguintes prestações sociais: rendimento social de inserção, abono de família, subsídio social de desemprego, complemento solidário para idosos, pensão social de invalidez, pensão social de velhice, entre outras.

6 - As isenções totais ou parciais para os beneficiários, previstas nas alíneas e), f), g), i) e k) do n.º 1 do presente artigo são de aplicação automática, verificados os documentos instrutórios.

7 - As isenções totais ou parciais para as entidades e beneficiários, previstas nas alíneas a) a d) e h) do n.º 1 do presente artigo dependem de reconhecimento pelos serviços competentes do município.

8 - As isenções totais ou parciais para as entidades, previstas na alínea j) do n.º 1 do presente artigo depende de reconhecimento dos órgãos competentes do município.

Artigo 133.º

Procedimento para a Isenção

1 - O pedido de isenção total ou parcial de taxas é dirigido ao Presidente da Câmara Municipal em requerimento com formulário próprio, disponível nos serviços ou nos serviços online no site do Município, acompanhado dos documentos de identificação completa do interessado, a identificação das taxas de que se requer isenção e os documentos comprovativos dos factos que fundamentam a isenção pretendida.

2 - O requerimento de isenção de taxas municipais pode ser apresentado antes ou no dia da prática do ato gerador da liquidação da respetiva taxa.

SECÇÃO II

Liquidação pelo Município

Artigo 134.º

Liquidação das Taxas

1 - A liquidação das taxas municipais previstas no presente regulamento traduz-se na determinação do montante a pagar e resulta da aplicação dos indicadores constantes da Tabela anexa.

2 - As taxas a cobrar são as que vigorarem no dia da prática do ato relativo ao licenciamento, à apresentação de comunicação prévia, à autorização, à legalização e a outros atos administrativos relativos a procedimentos especiais previstos no presente regulamento.

3 - O requerente, de modo a permitir a liquidação pelos serviços das taxas previstas no presente regulamento, devem instruir os pedidos com uma declaração de acordo com o modelo constante do Anexo III ao presente regulamento, no qual identificará os elementos de facto essenciais à liquidação da taxa devida pelo pedido.

4 - Os atos administrativos, alvarás e outros documentos não são emitidos ou fornecidos sem que se mostrem pagas as taxas devidas.

5 - A liquidação das taxas devidas no âmbito dos regimes previstos no Decreto-Lei 128/2014, de 29 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei 63/2015, de 23 de abril, no Decreto-Lei 169/2012, de 1 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei 73/2015, de 11 de maio, e no Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro é efetuada automaticamente no "Balcão do empreendedor".

Artigo 135.º

Regras Relativas à Liquidação

1 - O cálculo da taxa, cujo quantitativo esteja indexado ao ano, mês, semana ou dia, far-se-á em função do calendário.

2 - Nos termos do disposto no número anterior, considera-se ano o período de 365 dias seguidos, mês o período de 30 dias seguidos e semana o período de 7 dias seguidos.

a) O valor das taxas a liquidar, quando expresso em cêntimos, deverá ser arredondado conforme se apresentar o terceiro algarismo depois da vírgula:

b) Se for inferior a 5, arredonda-se para o cêntimo mais próximo por defeito;

c) Se for igual ou superior a 5, arredonda-se para o cêntimo mais próximo por excesso.

Artigo 136.º

Procedimentos de Liquidação

1 - A notificação ou disponibilização no sistema informático da liquidação das taxas deve conter a fundamentação da liquidação, o montante devido, o prazo para pagamento, os meios de defesa contra o ato de liquidação, bem como a advertência para as consequências do não pagamento.

2 - O funcionário responsável pela tramitação dos processos em que é feita a liquidação deve anexar ao mesmo cópia ou efetuar a identificação do documento de cobrança.

3 - A liquidação das taxas não precedidas de processo far-se-á nos respetivos documentos de cobrança.

4 - A liquidação das taxas suspender-se-á nos casos em que a aplicação das isenções totais ou parciais depender de análise prévia pelos serviços municipais ou pelos órgãos competentes do Município para a sua concessão.

5 - Para efeitos do número anterior, e caso se verifique a não aplicação das isenções totais ou parciais, o requerente será notificado para proceder à liquidação devida, nos termos do presente Regulamento.

6 - O não pagamento das taxas determina que o procedimento seja arquivado e declarado extinto por facto imputável ao particular nos termos do artigo 133.º do CPA.

7 - O requerente, de modo a permitir a liquidação das taxas pelos serviços, deve instruir os pedidos com uma declaração de acordo com o modelo constante do Anexo II do presente regulamento, no qual identificará os elementos de facto essenciais à liquidação da taxa devida pelo pedido.

Artigo 137.º

Erro de Liquidação

1 - Quando na liquidação das taxas se verificar que ocorreram erros ou omissões das quais tenham resultado prejuízos para o Município, proceder-se-á de imediato à liquidação adicional.

2 - O devedor será notificado, por carta registada com aviso de receção ou por meios legalmente admissíveis, nomeadamente, através do "Balcão do empreendedor", dos fundamentos da liquidação adicional e montante a pagar, no prazo de 15 dias, sob pena de, não o fazendo, se proceder a cobrança coerciva.

3 - Quando se tiver liquidado quantia superior à devida, e não tenham decorridos 5 anos sobre o pagamento, deverão os serviços promover oficiosamente a sua restituição imediata ao interessado.

Artigo 138.º

Efeitos da Liquidação

1 - Não pode ser praticado nenhum ato ou facto material de execução sem prévio pagamento das taxas previstas no presente Regulamento, salvo:

a) Nos casos expressamente permitidos na lei ou no presente regulamento;

b) Nos casos em que a aplicação do regime de isenções previsto no presente regulamento implique uma análise prévia pelos serviços municipais ou pelos órgãos competentes do Município.

2 - Quando o erro do ato de liquidação for da responsabilidade do sujeito passivo, nomeadamente por falta ou inexatidão dos elementos que estivesse obrigado a fornecer, nos termos das normais legais e regulamentares aplicáveis, este será responsável pelas despesas que a sua conduta tenha causado.

Artigo 139.º

Liquidação no Caso de Deferimento Tácito

São aplicáveis, no caso de deferimento tácito, as taxas previstas para o deferimento expresso.

SECÇÃO III

Autoliquidação

Artigo 140.º

Conceito

A autoliquidação refere-se à determinação do valor da taxa a pagar pelo sujeito passivo, seja ele o contribuinte direto, o seu substituto legal ou o responsável legal.

Artigo 141.º

Termos da Autoliquidação

1 - Enquanto não estiver em funcionamento o sistema informático a que se refere o artigo 8.º-A do RJUE, devem os serviços comunicar ao requerente, aquando da apresentação da comunicação prévia, o valor resultante da liquidação das taxas devidas pela respetiva operação urbanística, efetuada ao abrigo da Tabela anexa.

2 - Para efeitos de pagamento das taxas por autoliquidação, os serviços disponibilizarão os regulamentos e demais elementos que se tornem necessários à efetivação do referido pagamento.

3 - O requerente pode solicitar que os serviços prestem informações sobre o montante previsível a liquidar de taxas.

4 - Caso os serviços venham a verificar que a autoliquidação realizada pelo requerente não se mostra correta, será o mesmo notificado do valor correto da liquidação e respetivos fundamentos, assim como do prazo para pagamento do valor que se vier a apurar em dívida, não podendo a obra iniciar-se sem que seja realizado o respetivo pagamento, ou do prazo de reembolso do valor que se vier a apurar em excesso.

5 - Se o pagamento do valor em dívida não for efetuado no prazo referido no número anterior, será o procedimento considerado extinto, nos termos do previsto no CPA, e caso venha a verificar-se que a obra foi iniciada, será lavrado auto de embargo dos trabalhos, ficando o requerente impedido de prosseguir a execução da obra até que se mostre efetuado o pagamento.

6 - A cobrança coerciva da quantia em dívida efetua-se através de processo de execução fiscal, nos termos da lei.

7 - Nos casos de operações urbanísticas promovidas pela Administração Pública, a Câmara Municipal deve, no momento em que profira o parecer sobre as mesmas, indicar o valor presumível das taxas a suportar.

8 - As entidades a que alude o número anterior liquidarão as taxas de acordo com o procedimento de autoliquidação.

SECÇÃO IV

Pagamento e Cobrança

Artigo 142.º

Momento de Pagamento

1 - A cobrança das taxas devidas pela realização das operações urbanísticas é efetuada antes da emissão do alvará de licença ou autorização da respetiva operação ou do início da execução das obras ou da utilização da obra.

2 - No caso de comunicação prévia, as taxas deverão ser pagas, no máximo, até 365 dias contados do termo do prazo para a notificação a que se refere o n.º 2 do artigo 11.º do RJUE.

3 - As taxas relativas à apreciação dos procedimentos de controlo prévio das operações urbanísticas, emissão de informação prévia, vistorias, operação de destaque e demais assuntos administrativos são cobradas com a apresentação do correspondente pedido.

4 - As taxas municipais devem ser pagas no prazo de 3 dias desde a notificação da liquidação, quando outro prazo não resulte de norma legal.

5 - O prazo para pagamento conta-se de forma continuada, não se suspendendo aos sábados, domingos ou feriados e transferindo-se o seu termo para o primeiro dia útil imediatamente seguinte sempre que este se verifique naqueles dias.

Artigo 143.º

Formas de Pagamento

1 - As taxas e demais encargos são pagos em numerário, podendo ainda ser pagas em espécie, quando tal seja legal e compatível com o interesse público.

2 - As taxas e demais encargos podem ser pagas diretamente nos serviços de tesouraria, por transferência bancária ou outras formas aprovadas para o efeito.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, o pagamento das taxas devidas pode ser efetuado na Caixa Geral de Depósitos, na conta bancária n.º 0324 001 685 030 (NIB 0034 0324 0001 685030 84) à ordem do Município de Figueiró dos Vinhos.

4 - O pagamento de taxas e demais encargos em espécie seja por compensação, seja por dação em cumprimento, depende de uma deliberação específica da Câmara Municipal para o efeito, com possibilidade de delegação no seu Presidente, da qual conste a avaliação objetiva dos bens em causa.

5 - No âmbito dos regimes previstos no Decreto-Lei 128/2014, de 29 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei 63/2015, de 23 de abril, no Decreto-Lei 169/2012, de 1 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei 73/2015, de 11 de maio, e no Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro, o pagamento das taxas é efetuado automaticamente pelas formas de pagamento previstas no "Balcão do empreendedor".

Artigo 144.º

Pagamento em Prestações

1 - Mediante requerimento fundamentado, poderá a Câmara Municipal autorizar o pagamento das taxas previstas no presente regulamento em prestações mensais, mediante a aceitação das seguintes condições:

a) Salvo disposição legal ou regulamentar em contrário, o número de prestações mensais não poderá ser superior ao prazo de execução fixado à operação urbanística;

b) Tratando-se de procedimento de licenciamento, a primeira prestação será liquidada com a emissão do respetivo alvará e, tratando-se de procedimento de comunicação prévia, a primeira prestação será liquidada no prazo de 10 dias após a comunicação do deferimento do pagamento em prestações, não podendo o requerente iniciar a obra sem o pagamento da primeira prestação;

c) Deverá ser prestada caução sobre os valores em dívida e a falta de pagamento de qualquer das prestações nos prazos acordados implicará o vencimento imediato de todas as prestações em dívida, acrescidas de juros de mora à taxa legal em vigor e o acionamento da caução prestada.

2 - O valor de cada uma das prestações não poderá ser inferior a uma unidade de conta, conforme estipulado no Código do Procedimento e Processo Tributário.

3 - O pagamento de cada prestação deverá ocorrer durante o mês a que esta corresponder, sendo devidos juros em relação às prestações em dívida liquidados e pagos em cada prestação.

4 - A prestação de caução nos termos previstos no n.º 2 do artigo 117.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, na sua atual redação, pode ser reduzida, a requerimento do interessado, na medida das prestações pagas.

Artigo 145.º

Cobrança Coerciva

1 - Consideram-se em débito todas as taxas municipais, relativamente às quais o interessado usufruiu de facto do serviço ou do benefício, sem o respetivo pagamento.

2 - Ao não pagamento das taxas municipais aplica-se, com as devidas adaptações, o Código do Processo Tributário e legislação subsidiária.

3 - A extração das respetivas certidões de dívida será enviada aos serviços de execução fiscal da Autarquia.

Artigo 146.º

Garantias

1 - Os sujeitos passivos das taxas municipais podem reclamar graciosamente ou impugnar judicialmente a respetiva liquidação.

2 - À reclamação graciosa ou impugnação judicial da liquidação e cobrança de taxas e demais receitas de natureza fiscal aplicam-se as normas do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais e, com as necessárias adaptações, a lei geral tributária e as do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

3 - A dedução de reclamação ou impugnação contra o ato de liquidação das taxas não constitui obstáculo à execução dos atos materiais de urbanização, caso seja prestada garantia idónea nos termos da lei.

SECÇÃO V

Taxa pela Realização, Manutenção e Reforço de Infraestruturas

Artigo 147.º

Âmbito de Aplicação

1 - A taxa pela realização, reforço e manutenção de infraestruturas urbanísticas, Taxa Municipal de Urbanização (TMIU), é devida, quer nas operações de loteamento, quer em obras de urbanização, quer em obras de edificação e legalização urbanística, nomeadamente as referentes a construções, reconstruções, ampliações ou alterações, nos termos do previsto no artigo 116.º do RJUE.

2 - Aquando da emissão do alvará ou da submissão da comunicação prévia relativa a obras de edificação, não são devidas as taxas referidas no número anterior se as mesmas se integrarem em área abrangida por operação de loteamento e/ou obras de urbanização.

3 - A taxa, reforço e manutenção de infraestruturas urbanísticas não é devida tratando-se de renovação de licença ou comunicação prévia que, entretanto, haja caducado, desde que seja junto ao pedido de renovação comprovativo do seu pagamento no âmbito do procedimento anterior.

Artigo 148.º

Cálculo das Taxas

O cálculo da TMIU resulta da aplicação da seguinte fórmula:

TMIU = tmum x A x T x L x K

em que:

a) Tmum (euro) é a taxa Municipal de urbanização média - 5,60(euro);

b) A (m2) - é a área de construção da(s) edificação(ões);

c) T - é um coeficiente que, conforme a tipologia das construções, toma os seguintes valores:

i) Habitação unifamiliar - 0,22;

ii) Habitação plurifamiliar - 0,24;

iii) Comércio, serviços, restauração e bebidas - 0,44;

iv) Hotelaria e similares - 0,44;

v) Indústria e armazém, inseridas em área industrial e empresarial - 0,20;

vi) Indústria e armazém, não inseridas em área industrial e empresarial - 0,44;

vii) Grandes superfícies comerciais - 1,2;

viii) Anexos e garagens - 0,22;

ix) Construções agrícolas e pecuárias - 0,12;

d) L - é um coeficiente ao qual se atribui um dos seguintes valores, consoante a localização:

i) Áreas urbanas e aglomerados rurais - 1;

ii) Áreas industriais e empresariais - 0,5;

iii) Outras áreas ou espaços - 2;

e) K - é um coeficiente ao qual se atribui um dos seguintes valores, consoante o tipo de operação urbanística:

i) Alteração a uma operação de loteamento Municipal inserida em área industrial e empresarial, que tenha por efeito a criação de um ou mais lotes, destinados à construção de novas edificações, resultantes da divisão de lote(s) de terreno legalmente constituído(s), que seja apresentada por promotor(es) que tenha(m) sido beneficiário(s) de condições especiais de venda de lotes por parte da Câmara Municipal de Figueiró dos Vinhos - 40;

ii) Outras operações urbanísticas - 1

Capítulo XII

Fiscalização e Sanções

SECÇÃO I

Tutela de Legalidade

Artigo 149.º

Fiscalização

1 - A fiscalização do cumprimento do presente regulamento é da competência dos respetivos serviços municipais e de outras autoridades com competência atribuída por lei.

2 - À fiscalização do cumprimento do presente Regulamento aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 93.º a 96.º do RJUE.

Artigo 150.º

Iniciativa

1 - Os particulares, os serviços municipais e de outras autoridades com competência atribuída por lei, podem requerer ou propor o desencadear de procedimentos administrativos tendentes à adoção de medidas de tutela da legalidade urbanística previstos no presente regulamento e no RJUE.

2 - O Presidente da Câmara Municipal pode, oficiosamente ou a requerimento dos interessados, desencadear os procedimentos administrativos tendentes à adoção de medidas de tutela da legalidade urbanística previstos no presente regulamento e no RJUE.

Artigo 151.º

Atos Inválidos e Inexistentes

1 - A licença administrativa, a admissão de comunicação prévia ou a autorização de utilização podem ser declaradas nulas no prazo máximo de dez anos contados da data da sua prática ou formação e só podem ser revogadas expressamente nos termos estabelecidos na lei para os atos constitutivos de direitos, não sendo admissível a sua simples revogação implícita pelo indeferimento intempestivo do pedido ou pela prática de outro ato incompatível com os respetivos efeitos.

2 - Com o início do procedimento tendente à revogação com fundamento em invalidade ou declaração de nulidade de licença administrativa ou da admissão de comunicação prévia, pode o Presidente da Câmara Municipal ordenar o embargo das obras que ainda decorram nos termos do artigo 102.º - B e seguintes artigos do RJUE.

3 - A revogação, declaração de nulidade ou inexistência dos atos previstos no n.º 1 é antecedida de audição do interessado, que dispõe de 15 dias a contar da data da sua notificação para se pronunciar sobre o conteúdo da mesma ou para dar início ao procedimento ou procedimentos legais que permitam a conformação da obra com as disposições legais e regulamentares aplicáveis.

Artigo 152.º

Suspensão do Procedimento

1 - Os procedimentos administrativos tendentes à adoção de medidas de tutela da legalidade urbanística previstos no presente regulamento e no Regime Jurídico da Urbanização e Edificação poderão ser suspensos, nos termos do artigo 31.º do CPA, por decisão do Presidente da Câmara Municipal.

2 - A suspensão a que se alude no número anterior poderá ter lugar ainda que se conclua que a obra é insuscetível de ser licenciada ou objeto de comunicação prévia, se for possível assegurar a sua conformidade com as disposições legais e regulamentares que lhe são aplicáveis, mediante a aprovação ou alteração de um plano Municipal de ordenamento do território ou da alteração das condições de construção previstas em operação de loteamento aprovada e ocorra a invocação, em sede de audiência do interessado, de interesses públicos de excecional relevo que aconselhem a manutenção da obra executada.

SECÇÃO II.

Contraordenações

Artigo 153.º

Competência

1 - A competência para determinar a instauração de processos de contra-ordenação para aplicar as respetivas coimas e eventuais sanções acessórias pertence ao Presidente da Câmara Municipal, podendo a mesma ser delegada em qualquer um dos membros da Câmara Municipal.

2 - A tramitação processual obedece ao disposto no regime geral das infrações tributárias sempre que estejam em causa infrações a normas reguladoras de prestações tributárias e, no que respeita às restantes infrações, ao regime geral das contra ordenações e coimas.

Artigo 154.º

Contraordenações

1 - Sem prejuízo da responsabilidade civil, criminal ou disciplinar que ao caso couber, são puníveis como contraordenação:

a) A falta de pagamento atempado das taxas urbanísticas que sejam devidas nos termos do presente regulamento;

b) A não entrega ou a prestação de falsas declarações na ficha de liquidação de taxa pela apreciação de operações urbanísticas;

c) O incumprimento dos deveres de comunicação aos serviços municipais de fiscalização do início de obras, nos termos previstos no presente regulamento;

d) A ocupação não licenciada do espaço público;

e) O incumprimento das condições referidas no artigo 46.º, do presente regulamento, bem como de quaisquer outras condições que venham a ser impostas na licença.

2 - As contraordenações previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do presente artigo qualificam-se, para efeitos da tramitação processual a adotar, como infrações a normas reguladoras de prestações tributárias.

3 - A contraordenação prevista na alínea a) do n.º 1 do presente artigo é punível com coima variável entre 10 % e metade da prestação em falta quando praticada a título de negligência, sendo estes limites elevados para o dobro sempre que o infrator seja pessoa coletiva.

4 - A contraordenação prevista na alínea b) do n.º 1 do presente artigo é punível com coima variável entre metade e dez vezes a retribuição mínima mensal garantida, sendo estes limites elevados para o dobro sempre que o infrator seja pessoa coletiva.

5 - As contraordenações previstas nas alíneas c) e d) n.º 1 do presente artigo são puníveis com coima graduada entre uma vez e vinte vezes a retribuição mínima mensal garantida, sendo estes limites elevados para o dobro sempre que o infrator seja pessoa coletiva.

6 - A competência para determinar a instauração dos processos de contraordenação, para designar o instrutor e para a aplicação das coimas, pertence ao Presidente da Câmara Municipal.

7 - A tentativa e a negligência são puníveis nos termos da legislação em vigor.

Artigo 155.º

Retribuição Mínima Mensal Garantida

Para efeitos do disposto no presente regulamento entende-se por retribuição mínima mensal garantida o valor da retribuição mínima mensal garantida para as pessoas singulares, nos termos previstos na legislação em vigor que regule o salário mínimo no ano em que foi praticada a infração.

Artigo 156.º

Medida da Coima

1 - A determinação da medida da coima far-se-á de acordo com os critérios estabelecidos na lei geral.

2 - Sem prejuízo dos limites máximos permitidos na lei, os limites máximos e mínimos das contra-ordenações previstas no presente regulamento serão elevadas para o dobro sempre que a infração provoque graves prejuízos para a segurança das pessoas, saúde pública e património público ou privado.

3 - A coima deverá sempre exceder o benefício económico que o agente retirou da prática da contra-ordenação.

Artigo 157.º

Sanções Acessórias

1 - Conjuntamente com a coima prevista para o tipo legal de contra-ordenação, pode ser aplicada ao infrator, em função da gravidade da infração, uma das seguintes sanções acessórias:

a) Apreensão dos bens que tenham sido utilizados como instrumento da infração e que sejam propriedade do agente;

b) Interdição de exercício no município, de profissão ou atividades conexas com a infração praticada;

c) Privação do direito a subsídio ou benefício outorgados pela Câmara Municipal;

d) Privação do direito de participar em arrematações ou concursos públicos promovidos pela Câmara Municipal;

e) Encerramento do estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito a autorização ou licença de autoridade administrativa;

f) Suspensão de autorizações, licenças e alvarás concedidos pelo município.

2 - As sanções referidas nas alíneas b) a f) do número anterior terão a duração máxima de dois anos, que se contarão a partir da definitividade ou trânsito em julgado da decisão condenatória.

Capítulo XIII

Disposições Finais

Artigo 158.º

Legislação Subsidiária

1 - Nos domínios não contemplados no presente Regulamento são aplicáveis as normas do CPA e os princípios gerais do direito administrativo.

2 - O disposto no presente Regulamento é aplicável sem prejuízo das disposições legais que especificamente regulem as mesmas matérias e sem prejuízo do que, para aspetos particulares, se disponha em regulamentos especiais do Município.

3 - As referências constantes do presente regulamento a leis e instrumentos de gestão territorial específicos são automaticamente atualizadas sempre que tais leis ou instrumentos sejam objeto de alteração ou revogação.

Artigo 159.º

Balcão Único Eletrónico

Todas as disposições que remetam para o Balcão único eletrónico só entrarão em vigor quando o mesmo entrar em funcionamento.

Artigo 160.º

Revisões e Alterações

1 - O presente regulamento deverá ser objeto de revisão de três em três anos, como o propósito de verificar a correspondência entre o valor das taxas municipais e o custo ou valor das prestações tributadas e a justificação das isenções em vigor.

2 - A alteração do valor das taxas urbanísticas que seja feita de acordo com critérios diferentes dos referidos no número e no artigo seguinte exige uma modificação do presente regulamento, que deverá ser acompanhada da justificação económico-financeira prevista no regime geral das taxas das autarquias locais e da fundamentação exigida no RJUE.

3 - A criação ou modificação de isenções, totais ou parciais, das taxas urbanísticas exige modificação do presente regulamento que seja acompanhada da fundamentação prevista na alínea d) do n.º 2 do artigo 8.º do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais.

4 - A criação ou modificação de isenções, totais ou parciais, das taxas urbanísticas pode inserir-se no âmbito da aprovação de um plano Municipal de ordenamento do território que contemple formas de perequação compensatória dos benefícios e encargos não previstas na justificação económico-financeira que presidiu à elaboração do presente regulamento.

Artigo 161.º

Atualizações

1 - O valor das taxas municipais pode ser atualizado anualmente, em correspondência com a taxa de inflação, por ocasião da aprovação do orçamento Municipal, procedendo-se à publicitação da nova tabela em conformidade com o disposto no artigo seguinte.

2 - A atualização ou alteração de valor referida no número anterior deve ser feita com arredondamento à dezena de cêntimos.

3 - O Presidente da Câmara Municipal pode fazer aprovar por simples despacho, em face da existência de alterações legislativas ou regulamentares supervenientes à entrada em vigor do presente Regulamento, tabelas de equiparação e de atualização da legislação legal e regulamentar enunciada e referida no Anexo III.

Artigo 162.º

Publicidade

O presente regulamento, incluindo os anexos que o integram, bem como todas as alterações ou atualizações que se lhe introduzam, é objeto de publicação na página eletrónica do município e encontra-se sujeito às demais formas de publicidade exigidas por lei.

Artigo 163.º

Norma Revogatória

São revogadas todas as disposições regulamentares anteriormente emanadas pelo Município sobre as matérias a que se reporta o presente regulamento, designadamente, o Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação de Figueiró dos Vinhos publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 218, em 10 de novembro de 2010, retificado pela Declaração de Retificação n.º 2369/2010, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 224 - 18 de novembro de 2010 e alterado pelo Aviso (extrato) n.º 6048/2014, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 92, de 14 de maio de 2014.

Artigo 164.º

Normas Transitórias

1 - O presente regulamento não é aplicável aos requerimentos que derem entrada nos serviços do Município antes da sua entrada em vigor.

2 - A requerimento do interessado, o Presidente da Câmara Municipal pode autorizar que aos procedimentos em curso à data de entrada em vigor se aplique o regime constante do presente regulamento.

Artigo 165.º

Dúvidas e Omissões

As dúvidas de interpretação, bem como as lacunas do presente regulamento serão resolvidas mediante deliberação da Câmara Municipal, com faculdade de delegação no Presidente da Câmara, com recurso aos critérios de interpretação e integração de lacunas.

Artigo 166.º

Entrada em Vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República e na página eletrónica do Município de Figueiró dos Vinhos.

ANEXO I

Glossário

1 - Carácter de permanência ou incorporação no solo - Considera-se que uma edificação têm carácter de permanência quando se incorpora no solo por período superior a um ano, verificando-se essa incorporação quando a edificação se encontra unida ou ligada ao solo por meios de alicerces, pilares, sapatas, estacas ou ligação às infraestruturas e serviços urbanos;

2 - Corpos Balançados - Elementos balançados, cujo a projeção vertical ultrapassa o perímetro definido por qualquer dos planos das fachadas da edificação e se projeta para além do limite de implantação da edificação;

3 - Envolvente - Malha urbana em que o edifício se insere;

4 - Equipamento lúdico ou lazer - Conjunto de materiais e estruturas descobertas destinadas a recreação privativa, bem como edificações de quaisquer outras estruturas descobertas, destinadas a utilização privativa e associadas à edificação principal, designadamente, a colocação de baloiços, balizas, e demais equipamentos de natureza desportiva, ou de lazer, não encerrando em estrutura edificada, com exclusão das piscinas;

5 - Estruturas amovíveis/Construções ligeiras - São construções não destinadas diretamente à utilização humana e executadas com técnicas que permitem a sua desmontagem, utilizando materiais ligeiros, que podem ser assentes sobre fundação não permanente e constituídas por prefabricados ou modelados, nomeadamente madeira, prumos de ferro, de betão e rede metálica, incluindo estrutura, paredes e demais elementos essenciais;

6 - Estufas - Tipo de construções destinadas a produção de plantas, arbustos ou árvores, de jardim ou hortícola, construído em estrutura ligeira amovível, sem carácter de permanência ou incorporação no solo, de acordo com os regimes e ciclos de cultura, e não destinado à utilização humana;

7 - Frente do prédio - A dimensão do prédio confinante com a via pública;

8 - Galeria - O espaço coberto exterior para circulação pedonal;

9 - Marquises - Espaço envidraçado, normalmente em varandas de fachada do edifício, fechado, total ou parcialmente por estrutura fixa, com exclusão de coberturas de terraços;

10 - Morfologia - Características dominantes existentes numa determinada área relativas ao tecido urbano, que resulta da conjugação entre a morfologia urbana e a tipologia de edificação, forma de organização e desenho dos espaços edificados e não edificados, nomeadamente a dimensão de lote ou parcela, tipologia de ocupação, alinhamento, altura dimensão e profundidade das edificações;

11 - Pátio - Tipo de construção que não tem teto e que, em geral, é destinada ao lazer para que os habitantes ou os utilizadores do edifício possam desfrutar de um espaço ao ar livre.

12 - Pérgula - Proteção vazada, apoiada em colunas ou em balanço, composta de elementos paralelos feitos de madeira, alvenaria, concreto etc. Também chamada de pergolado.

13 - Telheiro ou Alpendre - Tipo de construção, total ou parcialmente aberta, coberta com telhado, mas sem paredes, pelo menos na frente, nomeadamente associado ao edifício principal e os seus anexos;

ANEXO II

Ficha de Liquidação

Declaração sob Compromisso de Honra

A ...(a), declara, sob compromisso de honra, para efeitos do disposto no n.º ... do RMUE, que o pedido relativo a ...(b), apresenta as características discriminadas na ficha de liquidação de taxas anexas.

O Declarante tem pleno conhecimento de que a prestação de falsas declarações implica a prática da contraordenação prevista e punida no artigo 154.º do RMUE do sem prejuízo da participação à entidade competente para efeitos de procedimento criminal.

..., ... (c)

... (d)

Instruções de preenchimento:

(a) Indicação do nome ou denominação e morada ou sede do requerente

(b) Indicação sumária da natureza da pretensão

(c) Local e data

(d) Assinatura conforme o documento de identificação

Taxas Devidas

Assinale com uma cruz a operação urbanística que requer o pedido

A. Beneficia de isenção total ou parcial no montante de ...%

B. Solicitou isenção

1 - Objeto do Pedido:...

ANEXO III

Tabela de Taxas Urbanísticas

(ver documento original)

ANEXO IV

Fundamentação Económico-Financeira

Enquadramento

No cumprimento do estabelecido na c) do n.º 2 do artigo 8.º da Lei 53-E/06 de 29 de Dezembro, é necessário constar do Regulamento que crie as Taxas Municipais, a fundamentação económico-financeira relativa ao valor das taxas.

A fundamentação económico-financeira é uma das obrigatoriedades previstas no artigo 8.º da Lei 53-E/2006 de 29/12 para a criação das taxas municipais.

O presente relatório sustenta do ponto de vista económico-financeiro o valor de cada uma das taxas municipais, relevando os custos diretos e indiretos, entre os quais se incluem os encargos financeiros e as amortizações de investimentos.

O valor fixado para cada uma das taxas municipais não será obrigatoriamente o valor fundamentado e apresentado nos anexos ao presente relatório, pois de acordo com o artigo 4.º da Lei 53-E/2006 de 29/12 e da Lei n.º73/2013 de 3/09, os decisores políticos fixam os valores das taxas de acordo com o principio da equivalência jurídica, da justa repartição dos encargos públicos e da publicidade. "O valor das taxas das autarquias locais deve ser fixado de acordo com o princípio da proporcionalidade e não deve ultrapassar o custo da atividade pública local ou o benefício auferido pelo particular... o valor das taxas pode ser fixado com base em critérios de desincentivo à prática de certos atos ou operações".

A implementação do POCAL, Decreto-Lei 54-A/99 de 22 de Fevereiro, e a obrigatoriedade por parte dos Municípios da implementação de uma Contabilidade que permita o apuramento de custos por funções e por bens e serviços veio fornecer um conjunto de informações relevantes para a fundamentação económico-financeira do valor das taxas.

O Município de Figueiró dos Vinhos tem implementado um sistema de apuramento de custos distribuídos por centros de custos.

Os critérios de distribuição dos custos diretos e indiretos são apresentados nos pontos seguintes.

Serviços Administrativos Diversos

Os serviços administrativos diversos, na sua maioria, deverão ser taxados de forma a que o valor da taxa não ultrapasse o custo da atividade pública local, como definido no n.º 1 do artigo 4.º da Lei 53-E/06 de 29/12, havendo exceções onde o benefício auferido pelo particular deverá ser complementar ao critério anteriormente definido. Estas situações são devidamente assinaladas e é explicitado como foi definido o conceito de benefício e como foi quantificado.

O conceito de custo da atividade pública local é a soma dos custos diretos e indiretos associados a essa atividade, incluindo todos os custos que de forma direta ou indireta se podem imputar às diversas atividades autárquicas. Ficam de fora deste conceito os custos não incorporáveis, que devido à sua natureza não se conseguem imputar a qualquer função ou centro de custo municipal.

Para os serviços administrativos diversos, através de entrevista com cada funcionário interveniente, obteve-se os custos diretos associados a cada processo.

O quadro de referência para cada taxa administrativa, na recolha dos custos diretos, foi o seguinte:

(ver documento original)

MOD - Mão de obra direta associada ao processo de emissão da taxa

A MOD foi recolhida por cada grupo profissional interveniente no processo, tendo por base o custo Hora/H (Hora/homem) de cada grupo profissional apurado através da fórmula: ((Remuneração Ilíquida*14)+(Subsídio de Refeição *11)+Encargos Sociais/N.º de horas de trabalho anual) e tendo por base o tempo (Hora/Fração) que cada interveniente demora no processo.

Materiais - Materiais associados diretamente ao processo de emissão da taxa

Os materiais foram identificados pelos intervenientes no processo designando as quantidades necessárias ao desenvolvimento completo do processo. O valor unitário foi apurado através do custo médio ponderado dos materiais existentes no armazém municipal.

Existem alguns processos que têm outros custos diretos para além da MOD e dos Materiais, nomeadamente deslocações em viaturas municipais. Nestes casos o custo hora da viatura foi calculado através do rácio:

(Pneus + Seguros + Manutenção + Combustível + Operador + Amortização) / (n.º de horas de trabalho em 2015)

Os custos indiretos associados a cada processo foram adicionados aos custos diretos já apurados e obtidos através do seguinte quadro:

(ver documento original)

O edifício administrativo é um centro de custos, que absorve todos os custos das amortizações, conservação, gastos gerais, custos com o pessoal e os consumos de secretaria associados aos serviços administrativos de forma direta.

A quase globalidade dos processos das taxas administrativas diversas desenvolvem-se nas diversas secções administrativas que pertencem ao centro de custos do edifício administrativo, por isso adotou-se como método de imputação dos custos indiretos associados ao processo de cada taxa o cálculo do custo/m2 do centro de custos edifício administrativo, de forma a calcular um custo m2 das secções administrativas que nos permitisse através do potencial operativo das secções administrativas chegar a um valor hora das secções administrativas para os custos indiretos de cada taxa.

Os custos indiretos foram imputados a cada taxa em função do valor Hora/Fração apurado para cada taxa.

Como os custos diretos foram efetivamente medidos por cada taxa e os custos indiretos são anuais e imputados em função da Hora/fração que demora cada processo de taxa a estar concluído, os custos diretos medidos acabam por estar de tal forma diluídos nos custos indiretos totais, que não parece relevante eliminar esta distorção que se torna impossível de quantificar.

Para algumas taxas o custo da atividade pública, só por si, não é suficiente para calcular o valor da taxa. Estas taxas têm subjacente, para além do custo administrativo, um benefício claro para o particular, que se teve em conta no cálculo final de algumas taxas. Nestes casos a somar à componente fixa, calculada através da soma custos diretos com os custos indiretos, foi calculado um valor através da seguinte fórmula:

Benefício auferido pelo particular

Pressupõe rendimento equivalente ao salário mínimo nacional mensal (530 euros)* 14 + encargos sociais * % a favor do Município)

Ocupação da Via Pública

As taxas referentes à ocupação da via pública foram divididas em duas partes distintas. Primeiro calculou-se o valor do custo da atividade pública local referente ao processo administrativo sendo este valor fixo e pago sempre no primeiro licenciamento.

A segunda componente da taxa é variável em função dos m2 ocupados e baseou-se no benefício auferido pelo particular e no custo m2 anual de beneficiação da rede viária do concelho.

A primeira componente foi calculada da seguinte forma:

(ver documento original)

Cada um dos componentes dos quadros já foi explicitado no capítulo dos serviços administrativos diversos.

A segunda componente do valor da taxa foi calculada com a seguinte fórmula:

1 - Benefício auferido pelo particular

Pressupõe rendimento equivalente salário mínimo nacional mensal (530 euros)* 14 + encargos sociais * % a favor do Município)

2 - Custo m2 anual de beneficiação da rede viária do concelho

Km Rede Viária - Concelho Figueiró dos Vinhos

Custos com a Rede Viária 2015 - p/metro (Dados Contabilidade - Função 331)

Largura média da rede viária m2 rede viária concelho custo/m2

Operações Urbanísticas

Taxas Administrativas Urbanísticas

O valor das taxas administrativas urbanísticas, teve como base o custo da atividade pública. O custo da atividade pública é a soma dos seus custos diretos com os custos indiretos.

Os custos diretos das taxas administrativas urbanísticas foram obtidos através do seguinte quadro:

(ver documento original)

MOD - Mão de obra direta associada ao processo de emissão da taxa A MOD foi recolhida por cada grupo profissional interveniente no processo, tendo por base o custo Hora/H (Hora/homem) de cada grupo profissional apurado através da fórmula: ((Remuneração Ilíquida*14) + (Subsídio de Refeição *11) + Encargos Sociais/N.º de horas de trabalho anual) e tendo por base o tempo (Hora/Fração) que cada interveniente demora no processo.

Materiais - Materiais associados diretamente ao processo de emissão da taxa

Os materiais foram identificados pelos intervenientes no processo designando as quantidades necessárias ao desenvolvimento completo do processo. O valor unitário foi apurado através do custo médio ponderado dos materiais existentes no armazém municipal.

Máquinas/Viaturas - Através da fórmula:

(Pneus + Seguros + Manutenção + Combustível + Operador + Amortização) / (n.º de horas de trabalho em 2015)

Calculou-se o valor H/Máquina o qual foi multiplicado pelo número de horas/Fração que cada Máquina/Viatura intervém em cada serviço.

Os custos indiretos associados a cada serviço foram adicionados aos custos diretos já apurados e obtidos através do seguinte quadro:

(ver documento original)

Cada um dos componentes dos quadros já foi explicitado no capítulo dos serviços administrativos diversos.

TMIU - Taxa Municipal pela Realização, Manutenção e Reforço de Infraestrutras Urbanísticas

A taxa pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas (TMIU) deve ser devidamente fundamentada. Para tal, haverá que ter em conta o programa plurianual de investimentos municipais na execução, manutenção e reforço das infraestruturas gerais, que pode ser diferenciado por áreas geográficas. As taxas a aplicar podem ser também diferenciadas tendo em conta os usos e tipologias das edificações assim como a localização e infraestruturas locais. Em paralelo tem que se estabelecer o regime de compensações e cedências.

A prática de cidadania do Município de Figueiró dos Vinhos, juntamente com o respeito pelo enquadramento legal justifica a presente proposta. As diferentes taxas devem ser a contrapartida dos investimentos em infraestruturas e devem respeitar um conjunto de princípios: o da transparência-as regras que as fundamentam devem ser conhecidas - , de facilidade de leitura, ou interpretação - qualquer cidadão interessado deverá ser capaz de as calcular -, de responsabilização dos munícipes - os custos e os benefícios, coletivos e individuais, dos investimentos devem ser reconhecidos pelos munícipes - e introduzem-se benefícios e penalizações como compensação por externalidades positivas ou negativas - a perdas de bem-estar social devem estar associadas a custos privados -.

Uma das opções tomadas quanto à TMIU é o reconhecimento da justiça da sua fórmula. Qualquer munícipe interessado deverá não só compreender a sua fórmula como calcular o seu valor. Assim, a diferenciação no seu cálculo, atendendo a especificidades assumidas na política do município é facilmente compreendida.

O Município de Figueiró dos Vinhos é por natureza rural, pelo que o seu espaço urbano reúne aspetos tradicionais e de modernidade, se o centro urbano tem aspetos de modernidade o resto do concelho é eminentemente rural. A par da atividade turística, mais recentemente incrementada, existe uma importante atividade agrícola ligada à exploração florestal. A política de infraestruturas do município reflete o necessário equilíbrio destas diferentes características territoriais.

A fórmula geral de cálculo:

TMIU = tmum x A x T x L x K

em que:

a) Tmum (euro) é a taxa municipal de urbanização média - 5,60(euro);

b) A (m2) - é a área de construção da(s) edificação(ões);

c) T - é um coeficiente que, conforme a tipologia das construções, toma os seguintes valores:

i) Habitação unifamiliar - 0,22;

ii) Habitação plurifamiliar - 0,24;

iii) Comércio, serviços, restauração e bebidas - 0,44;

iv) Hotelaria e similares - 0,44;

v) Indústria e armazém, inseridas em área industrial e empresarial - 0,20;

vi) Indústria e armazém, não inseridas em área industrial e empresarial - 0,44;

vii) Grandes superfícies comerciais - 1,2;

viii) Anexos e garagens - 0,22;

ix) Construções agrícolas e pecuárias - 0,12;

d) L - é um coeficiente ao qual se atribui um dos seguintes valores, consoante a localização:

i) Áreas urbanas e aglomerados rurais - 1;

ii) Áreas industriais e empresariais - 0,5;

iii) Outras áreas ou espaços - 2;

e) K - é um coeficiente ao qual se atribui um dos seguintes valores, consoante o tipo de operação urbanística:

i) Alteração a uma operação de loteamento municipal inserida em área industrial e empresarial, que tenha por efeito a criação de um ou mais lotes, destinados à construção de novas edificações, resultantes da divisão de lote(s) de terreno legalmente constituído(s), que seja apresentada por promotor(es) que tenha(m) sido beneficiário(s) de condições especiais de venda de lotes por parte da Câmara Municipal de Figueiró dos Vinhos - 40;

ii) Outras operações urbanísticas - 1

Notas Finais

A fundamentação económico-financeira é uma das obrigatoriedades previstas no artigo 8.º da Lei 53-E/2006 de 29/12 para a criação das taxas municipais.

O presente relatório sustenta do ponto de vista económico-financeiro o valor de cada uma das taxas municipais, relevando os custos diretos e indiretos, entre os quais se incluem os encargos financeiros e as amortizações de investimentos.

O valor fixado para cada uma das taxas municipais não será obrigatoriamente o valor fundamentado e apresentado nos anexos ao presente relatório, pois de acordo com o artigo 4.º da Lei 53-E/2006 de 29/12 e a Lei n.º73/2013 de 3/09, os decisores políticos fixam os valores das taxas de acordo com o principio da equivalência jurídica, da justa repartição dos encargos públicos e da publicidade. "O valor das taxas das autarquias locais deve ser fixado de acordo com o princípio da proporcionalidade e não deve ultrapassar o custo da atividade pública local ou o benefício auferido pelo particular o valor das taxas pode ser fixado com base em critérios de desincentivo à prática de certos atos ou operações". Na fixação do valor das taxas foram utilizados por vezes critérios de custo social, que não são propriamente critérios de fundamentação económico-financeira, mas antes uma opção de ajustamento entre o valor do custo da atividade pública local e a realidade do concelho ou a própria realidade da taxa em concreto.

(ver documento original)

310620236

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3032231.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1970-04-15 - Decreto-Lei 166/70 - Ministérios do Interior e das Obras Públicas

    Procede à reforma do processo de licenciamento municipal de obras particulares.

  • Tem documento Em vigor 1973-06-06 - Decreto-Lei 289/73 - Ministério das Obras Públicas - Secretaria de Estado do Urbanismo e Habitação

    Revê o regime aprovado pelo Decreto-Lei n.º 46673, que regula a intervenção das autoridades administrativas responsáveis nas operações de loteamento.

  • Tem documento Em vigor 1997-05-23 - Decreto-Lei 125/97 - Ministério da Economia

    Define as regras aplicáveis ao projecto, à construção à exploração técnica e à segurança das redes e ramais de distribuição de gases combustíveis da 3ª família, usulamente designados por gases de petróleo liquefeitos (GPL), bem como às instalações de gás no interior dos edifícios alimentados com os gases referidos.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-17 - Decreto-Lei 398/98 - Ministério das Finanças

    Aprova a lei geral tributária em anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante. Enuncia e define os princípios gerais que regem o direito fiscal português e os poderes da administração tributária e garantias dos contribuintes.

  • Tem documento Em vigor 1999-02-22 - Decreto-Lei 54-A/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova o Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais (POCAL), definindo-se os princípios orçamentais e contabilísticos e os de controlo interno, as regras provisórias, os critérios de volumetria, o balanço, a demonstração de resultados, bem assim os documentos previsionais e os de prestação de contas.

  • Tem documento Em vigor 1999-10-26 - Decreto-Lei 433/99 - Ministério das Finanças

    Aprova o Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT)

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2000-07-20 - Decreto-Lei 151-A/2000 - Ministério do Equipamento Social

    Estabelece o regime aplicável ao licenciamento de redes e estações de radiocomunicações e à fiscalização da instalação das referidas estações e da utilização do espectro radioeléctrico, bem como a definição dos princípios aplicáveis às taxas radioeléctricas, à protecção da exposição a radiações electromagnéticas e à partilha de infra-estruturas de radiocomunicações.

  • Tem documento Em vigor 2002-02-19 - Lei 13/2002 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, altera o regime jurídico das empreitadas de obras públicas, o Código de Processo Civil, o Código das Expropriações e a Lei de Bases do Ambiente.

  • Tem documento Em vigor 2002-02-22 - Lei 15/2002 - Assembleia da República

    Aprova o Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPPTA) e procede a algumas alterações sobre o regime jurídico da urbanização e edificação estabelecido no Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 2002-11-26 - Decreto-Lei 267/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Estabelece os procedimentos e define as competências para efeitos de licenciamento e fiscalização de instalações de armazenamento de produtos de petróleo e instalações de postos de abastecimento de combustíveis.

  • Tem documento Em vigor 2003-01-18 - Decreto-Lei 11/2003 - Ministérios da Economia e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regula a autorização municipal inerente à instalação das infra-estruturas de suporte das estações de radiocomunicações e respectivos acessórios definidos no Decreto-Lei n.º 151-A/2000, de 20 de Julho, e adopta mecanismos para fixação dos níveis de referência relativos à exposição da população a campos electromagnéticos (0 Hz - 300 GHz).

  • Tem documento Em vigor 2003-08-23 - Lei 64/2003 - Assembleia da República

    Altera a Lei n.º 91/95, de 2 de Setembro, sobre as áreas urbanas de génese ilegal (áreas clandestinas). Republicada em anexo com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-12 - Lei Constitucional 1/2005 - Assembleia da República

    Altera a Constituição da República Portuguesa e republica-a em anexo (sétima revisão constitucional)

  • Tem documento Em vigor 2006-08-08 - Decreto-Lei 163/2006 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Aprova o regime da acessibilidade aos edifícios e estabelecimentos que recebem público, via pública e edifícios habitacionais.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-17 - Decreto-Lei 9/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o Regulamento Geral do Ruído e revoga o regime legal da poluição sonora, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 292/2000, de 14 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-03 - Portaria 216-B/2008 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Fixa os parâmetros para o dimensionamento das áreas destinadas a espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos de utilização colectiva.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-12 - Decreto-Lei 46/2008 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o regime da gestão de resíduos de construção e demolição.

  • Tem documento Em vigor 2008-11-12 - Decreto-Lei 220/2008 - Ministério da Administração Interna

    Estabelece o regime jurídico da segurança contra incêndios em edifícios (SCIE).

  • Tem documento Em vigor 2009-05-29 - Decreto Regulamentar 9/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece os conceitos técnicos nos domínios do ordenamento do território e do urbanismo.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-23 - Decreto-Lei 307/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime jurídico da reabilitação urbana em áreas de reabilitação urbana.

  • Tem documento Em vigor 2012-08-01 - Decreto-Lei 169/2012 - Ministério da Economia e do Emprego

    Cria o Sistema da Indústria Responsável, que regula o exercício da atividade industrial, a instalação e exploração de zonas empresariais responsáveis, bem como o processo de acreditação de entidades no âmbito deste Sistema.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2014-04-08 - Decreto-Lei 53/2014 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Estabelece um regime excecional e temporário a aplicar à reabilitação de edifícios ou de frações, cuja construção tenha sido concluída há pelo menos 30 anos ou localizados em áreas de reabilitação urbana, sempre que estejam afetos ou se destinem a ser afetos total ou predominantemente ao uso habitacional.

  • Tem documento Em vigor 2014-08-29 - Decreto-Lei 128/2014 - Ministério da Economia

    Aprova o regime jurídico da exploração dos estabelecimentos de alojamento local.

  • Tem documento Em vigor 2014-09-09 - Decreto-Lei 136/2014 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Procede à alteração (décima terceira alteração) do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro (estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação - RJUE), bem como à alteração do Decreto-Lei n.º 307/2009 de 23 de outubro (estabelece o regime jurídico da reabilitação urbana em áreas de reabilitação urbana) e à alteração do Decreto-Lei n.º 163/2006 de 8 de agosto (aprova o regime da acessibilidade aos edifícios e estabelecimentos que recebem público, via pública e edifícios habitacionais).

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

  • Tem documento Em vigor 2015-01-15 - Lei 4/2015 - Assembleia da República

    Procede à primeira alteração à Lei Tutelar Educativa, aprovada em anexo à Lei n.º 166/99, de 14 de setembro

  • Tem documento Em vigor 2015-01-16 - Decreto-Lei 10/2015 - Ministério da Economia

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 29/2014, de 19 de maio, aprova o regime de acesso e de exercício de diversas atividades de comércio, serviços e restauração e estabelece o regime contraordenacional respetivo

  • Tem documento Em vigor 2015-04-23 - Decreto-Lei 63/2015 - Ministério da Economia

    Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto, que estabelece o regime jurídico da exploração dos estabelecimentos de alojamento local

  • Tem documento Em vigor 2015-05-11 - Decreto-Lei 73/2015 - Ministério da Economia

    Procede à primeira alteração ao Sistema da Indústria Responsável, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 169/2012, de 1 de agosto

  • Tem documento Em vigor 2015-05-14 - Decreto-Lei 80/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Aprova a revisão do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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