de 30 de Dezembro
Considerando que a aplicação progressiva da pauta aduaneira comum (PAC), nos termos previstos no Tratado de Adesão, obriga a que durante o período transitório seja publicada anualmente a Pauta dos Direitos de Importação (PDI) para fixação dos direitos aduaneiros não preferenciais aplicáveis às importações de países terceiros;Considerando que nos casos em que os direitos da PAC são superiores aos da PDI se justifica que a aproximação se processe mais rapidamente do que o previsto nos calendários do Tratado, a fim de reduzir o ónus orçamental em matéria de recursos próprios comunitários e sem que daí resulte para os operadores económicos um agravamento significativo dos custos;
Considerando que se justifica igualmente uma aproximação mais rápida nos casos em que os direitos da PDI, sendo muito superiores aos da PAC, são susceptíveis de gerarem desvios de tráfego;
Considerando que corresponde à política económica do Governo criar condições que favoreçam o desenvolvimento da capacidade concorrencial dos diversos sectores industriais com vista ao mercado interno;
Considerando, assim, que é conveniente adoptar as suspensões temporárias dos direitos autónomos da pauta aduaneira comum, estabelecidas por regulamentos (CEE) do Conselho, com excepção de alguns produtos que ou têm direitos superiores aos da pauta aduaneira comum ou estão compreendidos no anexo XVIII do Tratado de Adesão;
Considerando que algumas disposições das instruções preliminares das pautas (IPP), aprovadas pelo Decreto-Lei 518/85 e alteradas pelo Decreto-Lei 396/87, ambos de 31 de Dezembro, perderam actualidade ou estão previstas em regulamentos comunitários, designadamente nas disposições preliminares da pauta aduaneira comum:
Assim:
No uso da autorização legislativa concedida pelas alíneas a) e b) do artigo 32.º da Lei 2/88, de 26 de Janeiro, e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - É aprovada a Pauta dos Direitos de Importação para vigorar no ano de 1989, que constitui o anexo do presente diploma, elaborada com base na pauta aduaneira comum, aprovada pelo Regulamento (CEE) n.º 3174/88 da Comissão, de 21 de Setembro, bem como as respectivas disposições preliminares, que dela fazem parte integrante.
2 - A pauta a que se refere o número anterior será publicada em separata, que constituirá modelo exclusivo da Imprensa Nacional-Casa da Moeda, E. P.
Art. 2.º - 1 - São aplicadas as taxas previstas nos regulamentos (CEE) do Conselho relativos à suspensão temporária dos direitos autónomos da pauta aduaneira comum para determinados produtos agrícolas e industriais.
2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior os produtos abrangidos pelas subposições da Nomenclatura Combinada a seguir indicadas:
2926 90 90, 2933 51 10, 3901 10 90, 8541 40 10, 8542 11 71, 8542 11 75, 8542 11 91, 8542 11 99, 8542 19 90 e 8542 20 00.
Art. 3.º São revogadas, com excepção do seu artigo 39.º, as instruções preliminares das pautas, aprovadas pelo Decreto-Lei 518/85 e alteradas pelo Decreto-Lei 396/87, ambos de 31 de Dezembro.
Art. 4.º O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 1989.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de Dezembro de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Luís Fernando Mira Amaral.
Promulgado em 30 de Dezembro de 1988.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 30 de Dezembro de 1988.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
PRIMEIRA PARTE
Disposições preliminares
(ver documento original)
SEGUNDA PARTE
Tabela de direitos
(ver documento original)