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Decreto-lei 43-A/91, de 23 de Janeiro

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Sumário

Aprova a Pauta dos Direitos de Importação para vigorar no ano de 1991.

Texto do documento

Decreto-Lei 43-A/91
de 23 de Janeiro
A aplicação progressiva da Pauta Aduaneira Comum e da Pauta Unificada CECA, de acordo com o Acto de Adesão de Portugal às Comunidades Europeias, obriga a modificar anualmente a Pauta dos Direitos de Importação, com vista a aproximar os direitos nacionais dos que vigoram nos restantes Estados membros.

A Pauta dos Direitos de Importação de 1991, cuja aprovação constitui o objecctivo do presente decreto-lei, foi elaborada com base no Regulamento (CEE) n.º 2472/90 da Comissão, de 31 de Julho de 1990, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à Pauta Aduaneira Comum, que irá vigorar em 1991, apresentando modificações, em termos de direitos aduaneiros, resultantes da aplicação das percentagens de aproximação à Pauta Aduaneira Comum, previstas para o 6.º ano do período transitório, incluindo as disposições do Acto de Adesão relativas à 2.ª etapa, que tem início em 1 de Janeiro de 1991.

Ainda na perspectiva de aproximação à Pauta Aduaneira Comum, considerou-se economicamente vantajoso alargar o benefício do regime das suspensões temporárias dos direitos autónomos a todos os produtos abrangidos pela regulamentação comunitária, salvo se da aplicação do n.º 2 do artigo 199.º do Acto de Adesão resultar um direito inferior ao da suspensão comunitária.

Assim:
No uso da autorização legislativa concedida pela alínea a) do artigo 34.º da Lei 101/89, de 29 de Dezembro, e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º É aprovada a Pauta dos Direitos de Importação para vigorar no ano de 1991, que constitui o anexo do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.

Art. 2.º O n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 486/88, de 30 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 2.º - 1 - ...
2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior os produtos que, por aplicação do n.º 2 do artigo 199.º do Acto de Adesão, possam beneficiar de um direito aduaneiro inferior ao da suspensão comunitária.

Art. 3.º O presente diploma produz efeitos desde 1 de Janeiro de 1991.
Visto e aprovado pelo Conselho de Ministros de 27 de Dezembro de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - Luís Fernando Mira Amaral.

Promulgado em 31 de Dezembro de 1990.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 16 de Janeiro de 1991.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

ANEXO
(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/25024.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-09-20 - Decreto-Lei 354/91 - Ministério das Finanças

    ALTERA A PAUTA DOS DIREITOS DE IMPORTAÇÃO, APROVADA PELO DECRETO LEI NUMERO 43-A/91, PRODUZ EFEITOS DESDE 1 DE JULHO DE 1991 COM EXCEPÇÃO DA ALTERAÇÃO E RECTIFICAÇÕES RELATIVAS AOS CODIGOS REFERIDOS NO PRESENTE DIPLOMA.

  • Tem documento Em vigor 2021-05-18 - Lei 28/2021 - Assembleia da República

    Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1986 e 1991

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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