No n.º 6 do artigo 5.º da Lei 13/2006, de 17 de abril, e no artigo 39.º do Decreto-Lei 257/2007, de 16 de julho, remete-se para despacho do presidente do Conselho Diretivo do IMTT a definição e aprovação de tais distintivos para algumas das atividades, convindo proceder de igual forma para as restantes atividades em que existem veículos licenciados.
Para facilitar a tarefa da fiscalização rodoviária, bem como para evidenciar a legalidade dos serviços junto dos seus utilizadores, define-se pois, através do presente despacho, um conjunto de normas de identificação dos veículos licenciados tão harmonizado quanto possível.
Nestes termos, determino o seguinte:
1 - Transporte em táxi Os distintivos identificadores da licença dos veículos afetos ao transporte em táxi, definidos no n.º 3.º da Portaria 277-A/99, de 15 de abril, já modificada pelas Portarias n.º 1318/2001, de 29 de novembro, n.º 1522/2002, de 19 de dezembro, n.º 2/2004, de 5 de janeiro, e n.º 134/2010, de 2 de março, devem ser acompanhados, abaixo da referência ao número da licença e à freguesia ou concelho, da indicação do número do alvará da empresa, pintado ou impresso em material autocolante que garanta condições de aderência e permanência, com carateres de formato tipo Arial, negrito, tamanho 40, em conformidade com o seguinte modelo:
(ver documento original) 2 - Transporte em pesados de passageiros Os distintivos de identificação dos veículos licenciados para o transporte público de passageiros em autocarro nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei 3/2001, de 10 de janeiro, modificado pelo Decreto-Lei 90/2002, de 11 de abril, devem ser pintados ou impressos em material autocolante que garanta condições de aderência e permanência, colocados em posição fixa e visível, um na parte da frente e outro na retaguarda do autocarro, em conformidade com o modelo e com as características seguintes:
(ver documento original) Forma retangular com 250 mmx180 mm, fundo de cor branca e carateres de cor preta, a inscrição «TP» em carateres com 70 mm de altura e 12 mm de espessura, sendo a indicação do número do alvará da empresa em carateres com 20 mm de altura e 5 mm de espessura.
3 - Transporte coletivo de crianças Os dísticos ou distintivos identificadores dos veículos afetos ao transporte coletivo de crianças, previstos nos n.os 4 e 5 do artigo 5.º da Lei 13/2006, de 17 de abril, modificada pela Lei 17-A/2006, de 26 de maio, e pelo Decreto-Lei 255/2007, de 13 de julho, devem obedecer ao modelo gráfico a seguir reproduzido, e ser colocados no lado direito do vidro da frente e no lado esquerdo do vidro da retaguarda, de forma que não prejudique a visibilidade do condutor, devendo ainda os distintivos a colocar nos veículos das empresas licenciadas para transporte coletivo de crianças em automóveis ligeiros ser acompanhados, abaixo da gravura, da indicação do número do alvará da empresa.
(ver documento original) Em todos os casos, as imagens são de cor preta sobre fundo de cor âmbar e a bordadura lateral de cor preta.
As dimensões mínimas dos distintivos diferem, consoante se trate de veículos com lotação inferior ou superior a nove lugares, as quais serão, nos automóveis pesados:
Distintivo da frente - 170 mm de altura, 170 mm de largura, bordadura lateral com 20 mm, e figuras com 76 mm e 97 mm de altura, respetivamente;
Distintivo da retaguarda - 400 mm de altura, 400 mm de largura, bordadura lateral com 20 mm, e figuras com 160 mm e 220 mm de altura, respetivamente;
e, nos automóveis ligeiros:
Quer no distintivo da frente quer no da retaguarda - 113 mm de altura, 113 mm de largura, bordadura lateral com 6 mm, e figuras com 54 mm e 69 mm de altura, respetivamente.
Nos veículos das empresas licenciadas para transporte coletivo de crianças em automóveis ligeiros, as dimensões mínimas dos distintivos, quer no distintivo da frente quer no da retaguarda, serão 125 mm de altura, 113 mm de largura, bordadura lateral com 6 mm, e figuras com 54 mm e 69 mm de altura, respetivamente.
A caixa relativa ao alvará terá carateres de formato tipo Arial, negrito, tamanho 40, sobre fundo branco, e bordadura de 3 mm, em conformidade com o seguinte modelo:
(ver documento original) 4 - Transporte rodoviário de mercadorias Os distintivos de identificação dos veículos automóveis licenciados para o transporte rodoviário de mercadorias previstos no artigo 15.º do Decreto-Lei 257/2007, de 16 de julho, modificado pelo Decreto-Lei 137/2008, de 21 de julho, e pelo Decreto-Lei 136/2009, de 5 de junho, devem ser pintados ou impressos em material autocolante que garanta condições de aderência e permanência, colocados em posição fixa e visível, um na parte da frente e outro na retaguarda do veículo, em conformidade com o modelo e com as características seguintes:
(ver documento original) Forma retangular com 250 mmx180 mm, fundo de cor branca e carateres de cor preta, sendo a inscrição «TP» em carateres com 70 mm de altura e 12 mm de espessura, e a indicação do número do alvará da empresa em carateres com 20 mm de altura e 5 mm de espessura.
5 - Transporte em veículos pronto-socorro Os veículos pronto-socorro licenciados por empresas detentoras do alvará a que se refere o artigo 3.º do Decreto-Lei 193/2001, de 26 de junho, devem ostentar distintivos de identificação pintados ou impressos em material autocolante que garanta condições de aderência e permanência, colocados em posição fixa e visível, um na parte da frente e outro na retaguarda do veículo, em conformidade com o modelo e com as características seguintes:
(ver documento original) Carateres com formato tipo Arial, negrito, tamanho 40, sobre fundo branco e bordadura de 3 mm.
6 - Disposições transitórias As empresas já licenciadas para transporte coletivo de crianças e para transporte rodoviário de mercadorias e cujos veículos ostentem, respetivamente, os distintivos conformes com os modelos previstos no Despacho 24433/2006, de 28 de novembro, e no Despacho 14576/2000, de 19 de julho, dispõem, para os substituírem por distintivos conformes com os modelos previstos no presente despacho, do prazo de 6 meses a contar da data em que ocorra a revalidação dos alvarás, ou a sua reemissão a pedido dos titulares.
4 de julho de 2012. - O Presidente do Conselho Diretivo, Carlos Alberto do Maio
Correia.
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