de 18 de julho
A Portaria 49/2007, de 8 de janeiro, e a Portaria 1009-A/2010, de 1 de outubro, vieram definir um modelo de financiamento público nacional dos cursos profissionais e cursos de educação e formação de jovens ministrados por escolas profissionais privadas, criadas ao abrigo do Decreto-Lei 4/98, de 8 de janeiro, nas regiões de Lisboa e Algarve. Afigura-se agora oportuno, em resultado da experiência adquirida, proceder a ajustamentos nas regras de financiamento, a atualização dos valores dos subsídios a atribuir às entidades proprietárias das escolas profissionais, e a atualização dos critérios de alteração do valor do subsídio em função da diminuição do número mínimo de alunos estabelecido.Assim, nos termos do disposto nos artigos 19.º e 20.º do Decreto-Lei 4/98, de 8 de janeiro, manda o Governo, pelos Secretários de Estado do Emprego e do Ensino Básico e Secundário, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria introduz a segunda alteração à Portaria 49/2007, de 8 de janeiro, alterada pela Portaria 1009-A/2010, de 1 de outubro, que define as regras a que deve obedecer o financiamento público dos cursos profissionais de nível secundário e os cursos de educação e formação de jovens (CEF), que funcionem em escolas profissionais privadas criadas ao abrigo do Decreto-Lei 4/98, de 8 de janeiro, que funcionem nas áreas geográficas das direções regionais de Lisboa e Vale do Tejo, e do Algarve.
Artigo 2.º
Alteração à Portaria 49/2007, de 8 de janeiro
São alterados os artigos 12.º e 13.º da Portaria 49/2007, de 8 de janeiro, alterada pela Portaria 1009-A/2010, de 1 de outubro, que passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 12.º
[...]
1 - ...2 - ...
3 - ...
4 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
5 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
6 - O acesso efetivo pelas entidades candidatas ao valor do subsídio por turma por curso, está dependente dos limites legalmente estabelecidos em matéria de constituição de turmas.
a) (Revogada.) b) (Revogada.) 7 - ...
8 - ...
b) ...
c) ...
9 - ...
Artigo 13.º
[...]
1 - ...2 - ...
3 - ...
a) No caso dos cursos profissionais, sempre que o número de alunos nas turmas apoiadas seja inferior a 22;
b) No caso dos cursos profissionais de música, sempre que o número de alunos nas turmas apoiadas seja inferior a 14;
c) No caso dos cursos de educação e formação de jovens, sempre que o número de alunos nas turmas apoiadas seja inferior a 15.
4 - A redução ao valor anual do subsídio por turma por curso prevista no número anterior corresponderá, nos cursos profissionais, ao quantitativo de 3,33 % por cada aluno abaixo dos limites referidos e, nos cursos de educação e formação de jovens, de 5 % por cada aluno abaixo dos limites referidos.
5 - ...
6 - ...
7 - ...»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia a seguir ao da sua publicação, para os ciclos de formação a iniciar nos anos letivos de 2012/2013 e seguintes.O Secretário de Estado do Emprego, Pedro Miguel Rodrigues da Silva Martins, em 17 de julho de 2012. - A Secretária de Estado do Ensino Básico e Secundário, Isabel Maria Cabrita de Araújo Leite dos Santos Silva, em 16 de julho de 2012.