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Decreto Regulamentar Regional 16/2012/M, de 4 de Julho

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Sumário

Aprova a execução do Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2012.

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 16/2012/M

Execução do Orçamento da Região Autónoma da Madeira

O Orçamento da Região Autónoma da Madeira foi aprovado pela Assembleia Legislativa da Madeira através do Decreto Legislativo Regional 5/2012/M, de 30 de março.

Neste sentido com o presente diploma é dada execução ao Orçamento da Região Autónoma da Madeira na parte respeitante às receitas e às despesas.

Nestes termos:

O Governo da Região Autónoma da Madeira decreta, ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea d) do artigo 69.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de junho, e revisto pela Lei 130/99, de 21 de agosto, com as alterações previstas na Lei 12/2000, de 21 de junho, o seguinte:

Artigo 1.º

Execução do Orçamento

A execução do Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2012 processa-se de acordo com o disposto nos artigos seguintes.

Artigo 2.º Controlo das despesas Compete à Secretaria Regional do Plano e Finanças, no âmbito da sua ação de liquidação das despesas orçamentais e autorização do seu pagamento, proceder à análise quantitativa e qualitativa das despesas, visando o controlo e legalidade das mesmas.

Artigo 3.º

Utilização das dotações orçamentais

1 - Na execução dos seus orçamentos para 2012, todos os serviços da Administração Pública Regional deverão observar normas de rigorosa economia na administração das dotações orçamentais atribuídas às suas despesas.

2 - Os serviços e organismos, incluindo os dotados de autonomia administrativa e financeira, são obrigados a manter atualizados os sistemas contabilísticos correspondentes às suas dotações orçamentais com o registo dos encargos assumidos.

3 - Para efeito do disposto no número anterior, o compromisso deverá ser relevado contabilisticamente logo que seja emitida a respetiva nota de encomenda, requisição oficial ordem de compra ou documento equivalente, ou que seja celebrado o correspondente contrato.

4 - Os compromissos resultantes de leis, acordos ou contratos já firmados e renovados automaticamente são lançados nas contas-correntes dos serviços e organismos pelos respetivos montantes anuais, no início de cada ano económico.

5 - A assunção de compromissos exige a prévia informação de cabimento dada pelos serviços de contabilidade no respetivo documento de autorização para a realização da despesa, bem como o rigoroso cumprimento do disposto na Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, ficando os dirigentes dos serviços e organismos responsáveis pela assunção de encargos com infração das normas legais aplicáveis à realização das despesas públicas, nos termos da legislação em vigor.

6 - A Direção Regional de Informática desenvolverá aplicação informática que permita rigoroso cumprimento do disposto nos números anteriores.

7 - O cumprimento do disposto nos números anteriores será objeto de fiscalização nos termos da legislação em vigor.

8 - Os projetos de diploma contendo a reestruturação de serviços só poderão prosseguir desde que existam adequadas contrapartidas no orçamento do respetivo serviço, e desde que da mesma não resulte aumento da despesa.

9 - Tendo em vista o controlo da execução da despesa e os compromissos da Região de acordo com o Programa de Ajustamento Económico e Financeiro, o Secretário Regional do Plano e Finanças pode ordenar o congelamento extraordinário de dotações orçamentais da despesa afeta aos orçamentos de funcionamento e dos investimentos do Plano, dos diferentes serviços do Governo Regional, dos institutos, serviços e fundos autónomos e das empresas classificadas no universo da Administração Pública Regional em contas nacionais.

Artigo 4.º

Regime duodecimal

1 - Todas as dotações orçamentais estão sujeitas às regras do regime duodecimal, com exceção das abaixo indicadas:

a) As dotações destinadas a despesas com o pessoal, os encargos de instalações, comunicações, locação de bens e seguros e os encargos da dívida pública;

b) As dotações com compensação em receita;

c) As dotações de capital incluídas no capítulo 50;

d) As dotações de valor anual não superior a (euro) 2500;

e) As importâncias dos reforços e inscrições de verbas.

2 - Mediante autorização do Secretário Regional do Plano e Finanças, poderão ser antecipados, total ou parcialmente, os duodécimos de outras dotações inscritas no Orçamento.

3 - Nos serviços com orçamentos privativos, a competência referida no número anterior pertence à entidade que deu o acordo ao respetivo orçamento, não sendo necessária a autorização do Secretário Regional do Plano e Finanças, salvo se for excedido o montante de (euro) 20 000 por dotação.

4 - O disposto neste artigo não prejudica a aplicação das regras relativas às cativações orçamentais que constam no artigo 20.º do Decreto Legislativo Regional 5/2012/M, de 30 de março.

Artigo 5.º

Alterações orçamentais

1 - Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei 71/95, de 15 de abril, as alterações orçamentais que apresentem contrapartida em dotações afetas, respetivamente, ao agrupamento de despesas com o pessoal ou a compromissos decorrentes de leis, acordos ou contratos e que impliquem transferência de verbas de despesas de capital para despesas correntes, carecem de autorização prévia do Secretário Regional do Plano e Finanças.

2 - São de competência conjunta do Secretário Regional do Plano e Finanças e do Secretário Regional da tutela, as alterações orçamentais que envolvam transferências de verbas de projetos cofinanciados para projetos não cofinanciados, entre projetos cofinanciados, e entre medidas.

3 - Os pedidos apresentados no cumprimento do disposto no número anterior deverão estar devidamente fundamentados, designadamente as anulações e reforços propostos.

4 - As alterações orçamentais previstas no n.os 2 e 3 do artigo 19.º do Decreto Legislativo Regional 5/2012/M, de 30 de março, revestem a forma de despacho conjunto do Secretário Regional do Plano e Finanças com o Secretário Regional da tutela, sendo o mesmo devidamente fundamentado, e resultar de motivos imperiosos à sua implementação.

5 - As alterações orçamentais relativas a rubricas de classificação económica relativa à aquisição de bens de capital, transferências correntes e de capital, e subsídios revestem em todos os casos, a forma de despacho conjunto do Secretário Regional do Plano e Finanças com o Secretário Regional da tutela, incluindo as relativas às empresas classificadas no universo das administrações públicas em contas nacionais.

6 - O limite máximo para as despesas relativas à aquisição de bens de capital do ano, independentemente das alterações orçamentais a que houver lugar mantém-se constante, impreterivelmente, face aos valores orçamentados para o presente ano económico.

Artigo 6.º

Regime aplicável às entidades que integrem o universo das administrações

públicas em contas nacionais

1 - As entidades públicas classificadas regem-se por um regime simplificado de controlo orçamental não lhes sendo aplicável o seguinte:

a) As alterações orçamentais, exceto as previstas no n.º 5 do artigo 5.º e as que envolvam o reforço, inscrição ou anulação de dotações relativas a ativos ou passivos financeiros por contrapartida de outras rubricas;

b) Transição de saldos;

c) Regime duodecimal.

2 - As entidades que integrem o universo das administrações públicas em contas nacionais ficam sujeitas às regras da cabimentação das despesas, constituindo o valor das dotações o limite para assunção de despesa.

Artigo 7.º

Unidades de gestão

1 - Em todos os departamentos do Governo Regional são criadas unidades de gestão que possuem por missão o tratamento integral de todas as matérias orçamentais, financeiras e patrimoniais dos serviços, serviços e fundos autónomos e empresas que integrem o universo das administrações públicas em contas nacionais, e são responsáveis para todos os efeitos pelas informações de reporte de informação aos serviços da Secretaria Regional do Plano e Finanças.

2 - As informações de reporte, a remeter, são devidamente agregadas no âmbito do conjunto das entidades tuteladas, sem prejuízo do envio de informação individualizada quando assim requerido.

3 - As unidades de gestão são responsáveis pela prévia validação de toda a informação remetida aos serviços da Secretaria Regional do Plano e Finanças.

Artigo 8.º

Requisição de fundos

1 - Os serviços, institutos e fundos autónomos, incluindo as entidades que integrem o universo das administrações públicas em contas nacionais, deverão facultar à Direção Regional de Orçamento e Contabilidade, adiante designada por DROC, sempre que lhes for solicitado, e em tempo útil, todos os elementos que por esta lhes forem solicitados para o acompanhamento e controlo da respetiva execução orçamental.

2 - Os serviços dotados de autonomia administrativa e de autonomia administrativa e financeira apenas poderão requisitar mensalmente as importâncias que, embora dentro dos respetivos duodécimos, forem estritamente indispensáveis à realização das despesas correspondentes às suas necessidades mensais, indicando sempre o respetivo número de compromisso.

3 - As requisições de fundos enviadas à Direção de Serviços de Contabilidade da DROC para autorização de pagamento devem ser devidamente justificadas e acompanhadas de projetos de aplicação onde, por cada rubrica, se pormenorizem os encargos previstos no respetivo mês e o saldo por aplicar das importâncias anteriormente requisitadas.

4 - A liquidação e autorização de pagamento das despesas com as transferências para os serviços com autonomia administrativa e autonomia administrativa e financeira cujas requisições estejam em conformidade com os números anteriores deste artigo serão efetuadas com dispensa de quaisquer formalidades adicionais.

5 - O pagamento das requisições de fundos poderá não ser integralmente autorizado pela Direção de Serviços de Contabilidade da DROC, no caso de não terem sido cumpridas as formalidades previstas nos n.os 1 a 5 do artigo 9.º e nos n.os 1 a 4 do presente artigo.

Artigo 9.º

Informação a prestar por Institutos, Serviços e Fundos Autónomos e empresas

que integram o universo da Administração Pública em contas nacionais

1 - As unidades de gestão são responsáveis pelo envio à DROC das informações dos serviços e fundos autónomos, incluindo as entidades que integrem o universo das administrações públicas em contas nacionais, dentro dos prazos e nos moldes definidos previamente, definindo-se desde já a obrigatoriedade de envio dos seguintes elementos:

a) Mensalmente, nos 10 dias subsequentes ao final de cada mês, informação sobre a execução orçamental;

b) Mensalmente, nos 10 dias subsequentes ao final de cada mês, informação sobre fundos disponíveis, cabimentos, compromissos assumidos, passivos, saldo inicial das contas a pagar, movimento mensal e saldo das contas a pagar a transitar para o mês seguinte e os pagamentos em atraso, desagregando as despesas de anos anteriores e as despesas de 2012;

c) Trimestralmente, nos 15 dias subsequentes ao final de cada trimestre, informação detalhada sobre o número e movimento de funcionários, categoria e situação contratual.

2 - O reporte da informação mencionada no número anterior deverá ser realizado mediante envio à DROC dos correspondentes mapas de prestação de contas por e-mail.

3 - As unidades de gestão devem remeter à DROC as prestações de contas do ano de 2012, devidamente validadas, dos institutos e fundos autónomos até ao dia 30 de abril do ano seguinte àquele a que respeitam, nos termos da legislação aplicável, excluindo-se desta obrigatoriedade as entidades que integram o universo da Administração Pública em contas nacionais.

4 - A DROC pode solicitar, a todo o tempo, às unidades de gestão e aos serviços, institutos e fundos autónomos, incluindo as entidades públicas que integrem o universo das administrações públicas em contas nacionais, outros elementos de informação, não previstos neste diploma, destinados ao acompanhamento da respetiva gestão financeira e orçamental.

5 - A fim de permitir uma informação consolidada do conjunto do setor público administrativo, os serviços, institutos e fundos autónomos, incluindo as entidades públicas que integrem o universo das administrações públicas em contas nacionais, devem enviar à Direção Regional do Tesouro, trimestralmente, nos 15 dias subsequentes ao final de cada trimestre, os dados referentes à situação da dívida e dos ativos expressos em títulos da dívida pública, bem assim, enviar, até 15 de agosto de 2012, a previsão do stock da dívida reportada ao final do corrente ano, ficando dispensadas do envio de informação as entidades que não tenham dívida.

6 - Trimestralmente, nos 15 dias subsequentes ao final de cada período, os serviços deverão enviar à Direção Regional do Património informação detalhada sobre os bens inventariáveis.

7 - Tendo em vista o acompanhamento da execução material e financeira do PIDDAR, os serviços, institutos e fundos autónomos, incluindo as entidades públicas que integrem o universo das administrações públicas em contas nacionais, deverão, quando solicitado, enviar ao Instituto de Desenvolvimento Regional toda a informação material e financeira necessária àquele acompanhamento.

Artigo 10.º

Informação a prestar pelas entidades públicas incluídas no perímetro da

Administração Pública em contas nacionais

1 - As entidades públicas que integrem o universo das administrações públicas em contas nacionais, deverão remeter à Direção Regional do Tesouro da Secretaria Regional do Plano e Finanças:

a) Mensalmente, até ao dia 15 do mês seguinte ao qual a informação se reporta, o balancete analítico mensal e a demonstração de fluxos de caixa mensal;

b) Trimestralmente, até ao dia 15 do mês seguinte ao qual a informação se reporta, o balanço previsional anual do ano corrente e a demonstração previsional, e respetiva desagregação trimestral;

c) Até 30 de agosto, a previsão do Balanço e da Demonstração de Resultados para o ano seguinte;

d) Até 15 de fevereiro do ano seguinte àquele a que os documentos se reportam, o balanço e da demonstração de resultados, ainda que provisórios.

2 - Para além dos documentos mencionados nos números anteriores, a SRPF pode ainda solicitar qualquer outra informação de caráter financeiro necessária à análise do impacto das contas destas entidades no saldo das administrações públicas ou que se encontrem previstas no Programa de Ajustamento Económico e Financeiro da Região Autónoma da Madeira.

Artigo 11.º

Sanções por incumprimento

1 - O incumprimento dos deveres de informação previstos no presente capítulo determina a:

a) Retenção de 15 % dos fundos disponíveis a atribuir à entidade incumpridora, ou nas transferências da Região, subsídio ou adiantamento para a entidade incumpridora, no mês seguinte ao incumprimento; e b) Suspensão da tramitação de quaisquer processos que sejam dirigidos à SRPF pela entidade incumpridora.

2 - Excetuam-se do disposto no n.º 1 as verbas destinadas a suportar encargos com remunerações certas e permanentes.

Artigo 12.º

Saldos de gerência

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 deste artigo os saldos de gerência do ano económico de 2012 de receitas próprias, na posse dos serviços, institutos e fundos autónomos, devem ser repostos até o dia 29 de março de 2013, nos cofres da Tesouraria do Governo Regional, e constituem receita da Região.

2 - Nos termos do n.º 2 do artigo 21.º do Decreto Legislativo Regional 5/2012/M, de 30 de março, o Secretário Regional do Plano e Finanças pode isentar a entrega dos saldos de gerência quando estejam em causa:

a) Fundos destinados a suportar despesas referentes a investimentos do Plano, respeitantes a programas, projetos com ou sem financiamento comunitário, desde que esses sejam aplicados na realização dos objetivos em que tiveram origem;

b) Outros fundos, incluindo os fundos afetos ao Fundo de Estabilização Tributária da Região Autónoma da Madeira.

3 - Os serviços dotados de autonomia administrativa devem proceder à entrega dos respetivos saldos, nos cofres da Tesouraria do Governo Regional, até o dia 27 de dezembro de 2012, através de reposições abatidas nos pagamentos.

4 - No caso dos institutos, serviços e fundos autónomos, fica dispensada a reposição dos saldos de gerência que não excedam (euro) 50.

Artigo 13.º

Fundos de maneio

1 - Todos os fundos de maneio a constituir em 2012 necessitam de autorização do Secretário Regional do Plano e Finanças.

2 - O n.º 1 deste artigo abrange ainda os fundos de maneio que em relação a 2011 o responsável pelo fundo ou o seu substituto legal sejam os mesmos e a importância em conta de cada dotação não seja superior à que foi autorizada para 2011, devendo os respetivos saldos existentes no final do ano ser repostos até 15 de janeiro do ano seguinte.

3 - Em casos especiais, devidamente justificados, o Secretário Regional do Plano e Finanças poderá, por despacho conjunto com o Secretário da tutela, autorizar a constituição de fundos de maneio por importâncias superiores a um duodécimo em conta dos orçamentos dos serviços, devendo ser repostos até ao prazo indicado no número anterior os saldos que porventura se verifiquem no final do ano económico.

4 - A atribuição do número de compromisso das despesas realizadas através do fundo de maneio ocorrerá no momento da reconstituição do mesmo.

Artigo 14.º

Prazos para autorização de despesas

1 - Fica proibido contrair em conta do Orçamento da Região Autónoma da Madeira ou de quaisquer orçamentos privativos da administração pública regional encargos que não possam ser processados, liquidados e pagos dentro dos prazos estabelecidos nos números seguintes.

2 - A entrada de processos de despesa e requisições de fundos na Direção de Serviços de Contabilidade da DROC verificar-se-á, impreterivelmente, até 13 de dezembro de 2012, excetuando-se apenas as que respeitem a despesas que, pela sua natureza, tenham necessariamente de ser continuadas ou realizadas nesse prazo, as quais poderão dar entrada naquela Direção até 31 de dezembro de 2012.

3 - Todas as operações a cargo da Direção de Serviços de Contabilidade terão lugar até 31 de dezembro e 2012.

Artigo 15.º

Recursos próprios de terceiros

As importâncias movimentadas no capítulo 17 das receitas e consignadas a favor de terceiros serão liquidadas e autorizadas para pagamento pela Direção de Serviços de Contabilidade da DROC, sem quaisquer formalidades adicionais, devendo as correspondentes despesas serem processadas pelo capítulo 75 da Secretaria Regional do Plano e Finanças.

Artigo 16.º

Receitas cobradas pelos serviços simples

1 - As receitas cobradas pelos serviços simples deverão ser entregues na Tesouraria do Governo Regional até ao dia 10 do mês seguinte àquele em que foram cobradas.

2 - As importâncias acima referidas na posse dos funcionários deverão ser reduzidas ao mínimo, abrindo-se, para esse efeito, em nome de pelo menos duas entidades, uma conta bancária da qual será dado conhecimento à DROC.

3 - O disposto no presente artigo aplica-se, com as devidas adaptações, a outras situações de natureza idêntica, nomeadamente no caso de constituição de fundos de maneio de valor superior a (euro) 500.

4 - Fica excluída do âmbito de aplicação do presente artigo a Direção Regional dos Assuntos Fiscais.

Artigo 17.º

Abono para falhas

1 - A atribuição de abono para falhas, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto Regulamentar Regional 20/89/M, de 3 de novembro, apenas poderá ser concedida a trabalhadores que manuseiem ou tenham à sua guarda, nas áreas de tesouraria ou cobrança, valores, numerário, títulos ou documentos, sendo por eles responsáveis ou corresponsáveis, de valor anual estimado não inferior a (euro) 50 000.

2 - São nulos os atos administrativos celebrados sem observância do disposto no número anterior.

Artigo 18.º

Aquisição de veículos com motor

1 - No ano 2012, a aquisição, a permuta e a locação financeira, bem como o aluguer de veículos com motor destinados ao transporte de pessoas e bens ou outros fins incluindo ambulâncias, pelos serviços da administração pública regional, pelos serviços, institutos e fundos autónomos e ainda pelas pessoas coletivas de utilidade pública administrativa ficam dependentes de autorização prévia do Secretário Regional do Plano e Finanças, mediante parecer prévio da Direção Regional do Património.

2 - São nulos os negócios jurídicos celebrados sem observância do disposto no número anterior.

Artigo 19.º

Aquisição, aluguer e contratos de assistência técnica de equipamento e

aplicações informáticas

1 - A aquisição e o aluguer de equipamento e aplicações informáticas pelos serviços da administração pública regional, incluindo serviços, institutos e fundos autónomos, depende de prévia autorização do Secretário Regional do Plano e Finanças, desde que os respetivos montantes excedam os seguintes valores:

a) (euro) 2500, tratando-se de compra de equipamento informático;

b) (euro) 1000, tratando-se de compra de aplicações informáticas;

c) (euro) 500 mensais, no caso de aluguer de equipamento ou aplicações informáticas.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, e dentro dos limites nele definidos, a aquisição ou aluguer de equipamento e aplicações informáticas pelos serviços da administração pública regional, incluindo serviços, institutos e fundos autónomos, depende de parecer prévio favorável da Direção Regional de Informática.

3 - Os contratos de assistência técnica de equipamento informático, ou de qualquer atualização das aplicações informáticas e respetivas renovações pelos serviços referidos no n.º 1 dependem de autorização prévia do Secretário Regional do Plano e Finanças, mediante proposta fundamentada do serviço que deve justificar a pertinência das aquisições.

4 - São nulos os contratos celebrados sem a observância do disposto nos números anteriores.

Artigo 20.º

Contratos de locação financeira

1 - A celebração de contratos de locação financeira pelos serviços da administração pública regional carece de autorização prévia do Secretário Regional do Plano e Finanças, depois de obtido o parecer da Direção Regional do Tesouro.

2 - São nulos os contratos celebrados sem a observância do disposto no número anterior.

Artigo 21.º

Compromissos plurianuais

1 - Nas situações em que a assunção de compromissos plurianuais depende de emissão de portaria de repartição de encargos, a autorização prévia do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, é efetuada mediante a aprovação e assinatura dessa portaria ou do ato de excecionamento a que se refere o n.º 7 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho.

2 - Nas situações não previstas no número anterior, a autorização para assunção de encargos plurianuais, a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, e o n.º 1 do artigo 25.º do Decreto Legislativo Regional 5/2012/M, de 30 de março, é efetuada mediante despacho do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças.

Artigo 22.º

Confirmação da situação tributária e contributiva no âmbito dos pagamentos por

serviços da administração pública regional

1 - Os serviços da administração pública regional, incluindo os serviços, institutos e fundos autónomos, antes de efetuarem quaisquer processamentos, incluindo os referentes à concessão de subsídios e outras formas de apoio, no âmbito de procedimentos administrativos para cuja instrução ou decisão final seja legal ou regulamentarmente exigida a apresentação de certidão comprovativa de situação tributária e contributiva regularizada, devem:

a) Verificar periodicamente se a situação tributária e contributiva do beneficiário se encontra regularizada;

b) Exigir a respetiva certidão comprovativa da situação tributária e contributiva regularizada, podendo esta ser dispensada quando o interessado, mediante autorização prestada nos termos da lei, permita à entidade pagadora a consulta da mesma.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a entidade pagadora exige certidão comprovativa da situação tributária e contributiva regularizada, podendo esta ser dispensada quando o interessado, mediante autorização prestada nos termos da lei, permita à entidade pagadora a consulta da mesma.

3 - Os serviços referidos no n.º 1, quando verifiquem que o respetivo credor não tem a situação regularizada, devem reter o montante em dívida com o limite máximo de retenção de 25 % do valor total do pagamento a efetuar e proceder ao seu depósito à ordem da respetiva entidade.

4 - O disposto neste artigo não prejudica, na parte nele não regulada, a aplicação do regime previsto no artigo 198.º da Lei 110/2009, de 16 de setembro.

5 - Sempre que da aplicação do presente artigo resulte a retenção de verbas para o pagamento, cumulativo, de dívidas fiscais e dívidas contributivas, aquelas devem ser repartidas pelas entidades credoras na proporção dos respetivos créditos, nunca podendo a retenção total exceder o limite de 25 % do valor do pagamento a efetuar.

6 - A não disponibilização à entidade pagadora das certidões comprovativas da situação tributária e contributiva implica a retenção de 25 % do valor total a pagar, repartido na proporção de 50 % a entregar às respetivas entidades.

Artigo 23.º

Retenções

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, as retenções de verbas nos pagamentos a efetuar pelos serviços do Governo Regional, incluindo os serviços, institutos e fundos autónomos, a entidades que tenham débitos de natureza não tributária ou contributiva à administração pública regional por satisfazer, efetuam-se no momento do processamento da despesa e até ao limite máximo de 25 % do valor total do pagamento a efetuar.

2 - As retenções de transferências orçamentais às entidades que não prestem tempestivamente à Secretaria Regional do Plano e Finanças, pelo órgão competente e por motivo que lhes seja imputável, a informação tipificada no presente diploma, na lei de enquadramento orçamental ou noutra disposição legal aplicável, efetuam-se nos termos fixados no número anterior.

Artigo 24.º

Transferências e apoios para entidades de direito privado

1 - Por norma, e sem prejuízo do disposto no número seguinte e no n.º 2 do artigo 34.º do Decreto Legislativo Regional 5/2012/M, de 30 de março, é aplicada a todas as entidades uma redução de 15 % dos apoios a conceder em 2012.

2 - Na execução do disposto no artigo 34.º do Decreto Legislativo Regional 5/2012/M, de 30 de março, aplicam-se as seguintes regras:

a) No caso das entidades que auferem mais do que um apoio, a redução aplica-se a cada apoio isoladamente, em função da finalidade;

b) Para as entidades que não tenham auferido qualquer apoio em 2011, a aplicação desta norma é feita tendo como referência o último apoio concedido para a finalidade em apreço;

c) Nos casos de novos apoios resultantes de regulamentos, a redução a aplicar terá em conta a análise da economicidade das despesas propostas, as restrições orçamentais vigentes e o cumprimento dos objetivos para a atribuição de apoios, no âmbito do Programa de Ajustamento Económico e Financeiro da Região;

d) No caso dos apoios destinados ao ensino particular a redução prevista no presente artigo far-se-á tendo como referência o ano escolar anterior, sem prejuízo do cumprimento das metas estabelecidas no Programa de Ajustamento Económico Financeiro da Região relativamente aos subsídios.

Artigo 25.º

Adoção e aplicação do POCP na administração pública regional

Serão criadas as condições necessárias à implementação do POCP e do sistema integrado de gestão financeira, orçamental e de recursos humanos na Administração Pública Regional, designadamente serviços integrados e institutos, serviços e fundos autónomos, no decorrer do ano de 2012, competindo às respetivas unidade de gestão, definidas no artigo 7.º deste diploma, a responsabilidade pela execução de todas as orientações que lhes sejam incumbidas.

Artigo 26.º

Informação sobre efetivos e formação profissional na administração pública

regional

Os serviços integrados e os serviços e fundos autónomos devem proceder à disponibilização de informação sobre efetivos e formação profissional dos trabalhadores da administração pública regional, nos termos a definir em circular conjunta da Direção Regional da Administração Pública e Local e da Direção Regional de Orçamento e Contabilidade.

Artigo 27.º

Norma interpretativa

A dispensa de parecer prévio a que se refere o n.º 2 do artigo 26.º do Decreto Legislativo Regional 5/2012/M, de 30 de março, abrange as despesas emergentes de contratos de arrendamento para a instalação de serviços públicos, em imóveis que pertençam ou estejam concessionados à PATRIRAM - Titularidade e Gestão de Património Público Regional, S. A.

Artigo 28.º

Vigência

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, produzindo efeitos desde 1 de janeiro de 2012.

Aprovado em Conselho do Governo Regional em 31 de maio de 2012.

O Presidente do Governo Regional, Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim.

Assinado em 31 de maio de 2012.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2012/07/04/plain-302007.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/302007.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-11-03 - Decreto Regulamentar Regional 20/89/M - Região Autónoma da Madeira - Governo Regional

    APLICA AOS FUNCIONÁRIOS E AGENTES DA ADMINISTRAÇÃO E DOS INSTITUTOS PÚBLICOS O REGIME DE ATRIBUIÇÃO DE ABONO PARA FALHAS. O PRESENTE DIPLOMA PRODUZ EFEITOS DESDE 1/2/89.

  • Tem documento Em vigor 1991-06-05 - Lei 13/91 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1995-04-15 - Decreto-Lei 71/95 - Ministério das Finanças

    Estabelece as regras gerais a que devem obedecer as alterações orçamentais da competência do Governo, dispondo sobre a definição e forma daquelas, a entidade competente para a sua autorização e bem assim como sobre a publicação, conhecimento, efeitos e processo das mesmas.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-21 - Lei 130/99 - Assembleia da República

    Revê o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2000-06-21 - Lei 12/2000 - Assembleia da República

    Altera (segunda alteração) o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91 de 5 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-16 - Lei 110/2009 - Assembleia da República

    Aprova o Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-21 - Lei 8/2012 - Assembleia da República

    Aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas.

  • Tem documento Em vigor 2012-03-30 - Decreto Legislativo Regional 5/2012/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Aprova o Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2012.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

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