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Aviso 7582/2017, de 5 de Julho

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Sumário

Alteração ao PDM de Palmela - Transposição dos Planos Especiais de Ordenamento do Território, decorrente do disposto no artigo 78.º da Lei n.º 31/2014, de 30 de maio - Lei de bases gerais da política pública de solos, de ordenamento do território e de urbanismo

Texto do documento

Aviso 7582/2017

Álvaro Manuel Balseiro Amaro, Presidente da Câmara Municipal de Palmela, torna público que em 4 de maio de 2017, a Assembleia Municipal de Palmela deliberou, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 90.º, do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio aprovar a Proposta de Alteração ao PDM de Palmela - Transposição dos Planos Especiais de Ordenamento do Território, decorrente do disposto no artigo 78.º da Lei 31/2014, de 30 de maio - Lei de bases gerais da política pública de solos, de ordenamento do território e de urbanismo.

Em conformidade com o disposto na alínea f) do n.º 4 do artigo 191.º do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, publica-se no Diário da República, em anexo a este aviso, a deliberação da Assembleia Municipal de Palmela de 5 de maio de 2017, a alteração ao Regulamento do Plano Diretor Municipal de Palmela e os dois desdobramentos da planta de ordenamento relativos aos regimes de proteção do Parque Natural da Arrábida e da Reserva Natural do Estuário do Sado.

25 de maio de 2017. - O Presidente da Câmara, Álvaro Manuel Balseiro Amaro.

Deliberação

Para os devidos efeitos certifico que na sessão extraordinária da Assembleia Municipal de Palmela, realizada no dia quatro de maio de dois mil e dezassete, no Auditório da Biblioteca Municipal de Palmela, foi apresentado o ponto 2, referente à Alteração ao PDM de Palmela - Transposição dos Planos Especiais de Ordenamento do Território. Este ponto foi aprovado, por unanimidade, com 30 votos a favor (17 da CDU, 8 do PS, 3 do PPD-PSD/CDS-PP e 2 BE). Aprovado em minuta.

Está conforme.

Assembleia Municipal de Palmela, aos cinco de maio de dois mil e dezassete. - A Presidente da Assembleia Municipal, Ana Teresa Vicente Custódio de Sá.

Alteração do Regulamento do Plano Diretor Municipal de Palmela

CAPÍTULO I

Disposições introdutórias

[...]

Artigo 1.º-A

Transposição

1 - O capítulo IV do presente regulamento transpõe para o Plano Diretor Municipal os conteúdos dos Planos Especiais de Ordenamento do Território com incidência territorial no Município de Palmela, nos termos do n.º 1 do artigo 78.º da Lei 31/2014, de 30 de maio.

2 - No capítulo IV estão redigidas as normas dos regimes de salvaguarda de recursos territoriais e valores naturais dos seguintes Planos Espaciais:

a) Plano de Ordenamento do Parque Natural da Arrábida, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 141/2005, de 23 de agosto;

b) Plano de Ordenamento da Reserva Natural do Estuário do Sado, aprovado pela Resolução de Conselho de Ministros n.º 182/2008, de 1 de outubro.

3 - As áreas de intervenção de cada regime de salvaguarda são identificadas nos desdobramentos da Planta de Ordenamento dos Regimes de Proteção.

[...]

CAPÍTULO II

Condicionamentos ao Uso e Transformação do Solo

SECÇÃO I

Condicionamentos Comuns a várias Classes de Espaços

[...]

SECÇÃO II

Condicionamentos Específicos de cada Classe de Espaços

[...]

Artigo 23.º

Espaços Naturais e Culturais

1 - Os Espaços Naturais e Culturais, referidos na alínea j) do n.º 1 do artigo 6.º, identificados na carta referida no n.º 4 do mesmo artigo - Planta de Ordenamento -, são constituídos pelas áreas do Município abrangidas pelo Parque Natural da Arrábida (PNA) e pela Reserva Natural do Estuário do Sado (RNES).

2 - Nas áreas identificadas nas Plantas de Ordenamento dos Regimes de Proteção do PNA e da RNES aplicam-se as normas constantes do Capítulo IV do presente regulamento.

[...]

SECÇÃO III

Controlo de Poluição

[...]

SECÇÃO IV

Estacionamentos

[...]

CAPÍTULO III

Disposições Finais

[...]

CAPÍTULO IV

Transposição dos Planos Especiais de Ordenamento do Território

SECÇÃO I

Disposições Gerais

Artigo 37.º

Objeto

O presente capítulo estabelece os regimes de salvaguarda de recursos e valores naturais e os regimes de gestão compatíveis com a utilização sustentável do território para as áreas do Parque Natural da Arrábida e da Reserva Natural do Estuário do Sado identificadas nos desdobramentos da planta de ordenamento, conforme disposto no n.º 4 do artigo 6.º

Artigo 38.º

Definições

1 - Para efeitos da aplicação do Capítulo IV do presente Regulamento são adotadas as definições seguintes.

2 - Na área do Parque Natural da Arrábida entende-se por:

a) Área bruta de construção - o valor, expresso em metros quadrados, resultante do somatório das áreas de todos os pavimentos, acima e abaixo do solo, medidas pelo extradorso das paredes exteriores, com exclusão de sótãos não habitáveis, de áreas técnicas e de áreas destinadas a estacionamento em cave;

b) Área de impermeabilização - o valor, expresso em metros quadrados, resultante do somatório da área de implantação das construções de qualquer tipo e das áreas de solos pavimentados com materiais impermeáveis ou que propiciem o mesmo efeito, designadamente em arruamentos, estacionamentos, equipamentos desportivos e logradouros;

c) Altura total da construção - dimensão vertical máxima da construção medida a partir da cota média do plano base de implantação até ao ponto mais alto da construção, incluindo a cobertura, mas excluindo acessórios, chaminés e elementos decorativos;

d) Cércea - dimensão vertical da construção, medida a partir da cota média do terreno ou da plataforma de implantação, no alinhamento da fachada, até à linha superior do beirado, platibanda ou guarda do terraço;

e) Construção - o resultado da realização de qualquer tipo de obras, independentemente da sua natureza, designadamente: edificações, muros, vedações, aterros ou escavações, incorporada ou não no solo e com caráter permanente ou temporário;

f) Construção de apoio às atividades agrícola, florestal ou de pastorícia - a construção de apoio às atividades inerentes à produção agrícola, à gestão florestal e à pastorícia, não podendo contemplar qualquer uso habitacional;

g) Construção ligeira - estrutura construída com materiais ligeiros, designadamente prefabricados de madeira ou similar, que permitam a sua fácil desmontagem e remoção;

h) Construção preexistente - edificação legal cujo estado de conservação permita identificar claramente as respetivas características, designadamente tipologia, linha arquitetónica, área e volumetria e condicionantes de eventuais obras de reconstrução;

i) Demolição - as obras de destruição, total ou parcial, de uma edificação ou estrutura existente, compreendendo também trabalhos de reposição de terrenos, designadamente para o efeito de encerramento ou de interdição de circulação nos caminhos existentes;

j) Espaço non aedificandi - a área delimitada geograficamente onde é interdita qualquer edificação;

k) Índice de construção - o multiplicador urbanístico correspondente ao quociente entre o somatório das áreas de construção e a superfície de referência onde se pretende aplicar de forma homogénea o índice;

l) Índice de impermeabilização - o quociente entre a área de impermeabilização e a superfície de referência onde se pretende aplicar de forma homogénea o índice;

m) Número de pisos - número máximo de andares ou pavimentos sobrepostos de uma edificação com exceção dos sótãos e caves sem frente livre;

n) Obras de alteração - obras de que resulte a modificação das características físicas de uma edificação existente ou sua fração, designadamente a respetiva estrutura resistente, o número de fogos ou divisões interiores, ou a natureza e cor dos materiais de revestimento exterior, sem aumento da área de pavimento ou de implantação ou da cércea;

o) Obras de ampliação - obras de que resulte o aumento da área de pavimento ou de implantação, da cércea ou do volume de uma edificação existente;

p) Obras de reconstrução - obras de construção subsequentes à demolição total ou parcial de uma edificação existente, das quais resulte a manutenção ou a reconstituição da estrutura das fachadas, da cércea e do número de pisos;

q) Obra de recuperação - obras que visam adequar, melhorar ou eventualmente adaptar a novos usos as condições de desempenho funcional de um edifício, admitindo a reorganização do espaço interior, mantendo o esquema estrutural básico e o aspeto exterior original;

r) Parcela - a área de território jurídica e ou fisicamente autonomizada não resultante de uma operação de loteamento.

3 - Na área da Reserva Natural do Estuário do Sado entende-se por:

a) Apoio à atividade - edificação de apoio às atividades inerentes à produção agrícola, florestal, pecuária, aquícola, piscatória ou salineira, podendo assumir funções complementares de armazenamento mas não podendo contemplar qualquer uso habitacional;

b) Área non aedificandi - área delimitada geograficamente onde é interdita qualquer espécie de edificação ou utilização do solo para fins urbanísticos;

c) Cércea - dimensão vertical da construção, medida a partir do ponto de cota média do terreno marginal ao alinhamento da fachada até à linha superior do beirado, platibanda ou guarda do terraço, incluindo andares recuados, mas excluindo acessórios (chaminés, casa de máquinas de ascensores, depósitos de água, etc);

d) Construção amovível ou ligeira - estrutura construída com materiais prefabricados, modulados ou ligeiros, permitindo a sua fácil desmontagem e remoção;

e) Estufim - estufa pequena com a qual se cobrem plantas rasteiras, a fim de as resguardar do frio ou do calor e lhes possibilitar o desenvolvimento, com uma dimensão variável entre os 50 cm e os 150 cm de largura e os 40 cm e os 60 cm de altura;

f) Número de pisos - número máximo de andares ou pavimentos sobrepostos de uma edificação, com exceção dos sótãos não habitáveis e caves sem frentes livres.

SECÇÃO II

Parque Natural da Arrábida

SUBSECÇÃO I

Disposições Gerais

Artigo 39.º

Âmbito e Objetivos

1 - As normas previstas na presente secção aplicam-se à área do Parque Natural da Arrábida identificada na planta de desdobramento do ordenamento do Regime de Proteção do Parque Natural da Arrábida, com base na alínea j) do n.º 1 e do n.º 4 do artigo 6.º

2 - O Parque Natural da Arrábida, pelas suas características, edáficas, climáticas e geológicas a par da sua localização privilegiada junto ao Oceano Atlântico encerra um conjunto de espécies e habitats de elevado valor para a conservação da natureza e biodiversidade. Nele ocorrem comunidades vegetais reliquiais bem preservadas e espécies raras e endémicas da flora que encontram o seu habitat nas encostas sobranceiras ao Oceano Atlântico, são elas as endémicas arrabidenses Convolvulus Fernadesii e Euphorbia Pedroi (tabaiba). Para além do valor conservacionista das espécies e comunidades vegetais que estiveram na génese da criação desta área protegida, também este território, possui assinaláveis valores geológicos, faunísticos e paisagísticos que lhe conferem um caráter de excecionalidade de elevado valor a preservar.

3 - A regulamentação presente no PDMP relativa ao Parque Natural da Arrábida:

Conforma-se com o objetivo de promover a proteção dos valores naturais e o desenvolvimento das atividades económicas de forma autossustentada estabelecido pelo Decreto-Lei 622/76, de 28 de julho e incorpora a normativa do Plano de Ordenamento do Parque Natural da Arrábida (POPNA), aprovado pela Resolução de Conselho de Ministros n.º 141/2005, de 23 de agosto.

No Parque Natural da Arrábida a realização de atos e atividades devem observar o disposto no presente PDMP e no regulamento e planta síntese do POPNA.

4 - Os objetivos gerais do Parque Natural da Arrábida são:

a) Assegurar a proteção e a promoção dos valores naturais, paisagísticos e culturais, em especial nas áreas consideradas prioritárias para a conservação da natureza;

b) Enquadrar as atividades humanas através de uma gestão racional dos recursos naturais, com vista a promover simultaneamente o desenvolvimento económico e a melhoria da qualidade de vida das populações residentes, de forma sustentada;

c) Corrigir os processos que poderão conduzir à degradação dos valores naturais em presença, criando condições para a sua manutenção e valorização;

d) Assegurar a participação ativa na gestão do Parque Natural da Arrábida (PNA) de todas as entidades públicas e privadas, em estreita colaboração com as populações residentes.

e) Definir modelos e regras de ocupação do território, de forma a garantir a salvaguarda, a defesa e a qualidade dos recursos naturais, numa perspetiva de desenvolvimento sustentável;

f) Contribuir para a implementação de uma rede de áreas marinhas protegidas;

g) Promover a conservação e a valorização dos elementos naturais da região, desenvolvendo ações tendentes à salvaguarda da fauna, nomeadamente marinha e ripícola, da flora, nomeadamente a endémica, e da vegetação, principalmente terrestre climácica, bem como do património geológico e paisagístico;

h) Promover a gestão e valorização dos recursos naturais, incluindo os marinhos, possibilitando a manutenção dos sistemas ecológicos essenciais e os suportes de vida, garantindo a sua utilização sustentável, a preservação da biodiversidade e a recuperação dos recursos depauperados ou sobre explorados;

i) Salvaguardar e valorizar o património arqueológico, incluindo o subaquático, e o património cultural, arquitetónico, histórico e tradicional da região;

j) Contribuir para o ordenamento e disciplina das atividades agroflorestais, piscatórias, urbanísticas, industriais, recreativas e turísticas, de forma a evitar a degradação dos valores naturais, seminaturais e paisagísticos, estéticos e culturais da região, possibilitando o exercício de atividades compatíveis, nomeadamente o turismo de natureza, a educação ambiental e a investigação científica;

k) Evitar a proliferação de construções dispersas no meio rural, impedindo o fracionamento de propriedades e potenciando as ações de emparcelamento;

l) Assegurar a informação, sensibilização, formação e participação e mobilização da sociedade civil para a conservação do património natural presente.

Artigo 40.º

Atividades Interditas

Na área do Parque Natural da Arrábida são interditas as seguintes atividades:

a) Instalação de novos estabelecimentos industriais dos tipos 1 e 2, de acordo com a classificação constante do Sistema de Indústria Responsável, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 169/2012, de 01 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei 75/2015, de 11 de maio;

b) Instalação de novas explorações de recursos geológicos, nomeadamente pedreiras, e a ampliação das existentes por aumento de área licenciada;

c) Instalação de parques eólicos, de campos de golfe, de oleodutos, de teleféricos, de funiculares e de elevadores panorâmicos ou estruturas similares;

d) Realização de obras de construção em terrenos com inclinação superior a 25 %;

e) A introdução ou repovoamento de espécies vegetais não indígenas ou invasoras ou infestantes.

Artigo 41.º

Atividades Condicionadas

Sem prejuízo dos pareceres, das autorizações ou das aprovações legalmente exigíveis, bem como das disposições específicas previstas para as diferentes áreas de proteção ficam sujeitas a autorização ou parecer vinculativo da autoridade nacional as seguintes atividades:

a) Instalação de estabelecimentos industriais do tipo 3 fora dos perímetros urbanos, de acordo com a classificação constante do Sistema de Indústria Responsável, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 169/2012, de 01 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei 75/2015, de 11 de maio;

b) Realização de quaisquer obras de construção, reconstrução, recuperação, ampliação ou demolição fora dos perímetros urbanos;

c) Abertura ou alteração de acessos rodoviários fora dos perímetros urbanos, incluindo as obras de manutenção e conservação, quando impliquem alteração da plataforma de estrada existente, bem como de acessos de caráter agrícola e florestal e de aceiros;

d) Instalação de infraestruturas de produção, distribuição e transporte de energia elétrica, de telecomunicações, de transporte de gás natural, de saneamento básico ou de aproveitamento energético fora dos perímetros urbanos;

e) Instalação de infraestruturas hidráulicas;

f) Construção de atravessamentos e proteções marginais de cursos de água;

g) Instalação de viveiros;

h) Alteração da rede de drenagem natural das águas, abertura de poços e furos e instalação de captações de águas superficiais ou subterrâneas.

Artigo 42.º

Áreas Sujeitas a Regimes de Proteção

De acordo com o estabelecido no POPNA a área do PNA existente no Município integra áreas prioritárias para a conservação da natureza, sujeitas a diferentes regimes de proteção e de uso ordenadas por ordem decrescente de proteção (áreas de Proteção Parcial do Tipo I, áreas de Proteção Parcial do Tipo II, áreas de Proteção Complementar do Tipo I, áreas de Proteção Complementar do Tipo II) e Áreas Não Abrangidas por Regimes de Proteção (ANARP), sendo que a cada um dos regimes suprarreferidos correspondem regras regulamentares e respetiva expressão cartográfica.

Artigo 43.º

Concorrência de Áreas de Proteção

1 - Para efeitos de ocupação do solo, quando uma parcela de terreno integrar mais de uma área de proteção com edificabilidade admitida na presente secção são aplicáveis as seguintes regras:

a) As condições de edificabilidade resultam da média ponderada dos índices e dos demais parâmetros aplicáveis a cada uma das áreas de proteção referidas no artigo anterior;

b) Qualquer construção deve ser localizada na zona da parcela integrada na área de proteção onde é permitido maior índice de ocupação;

c) Para a definição da superfície mínima da parcela para construção, a área da parcela deve ser igual ou superior à superfície mínima para edificabilidade da área de proteção mais restritiva.

2 - As parcelas de terreno que integram áreas de proteção sem edificabilidade admitida não podem ser consideradas para o cálculo da parcela edificável.

Artigo 44.º

Áreas não sujeitas a Regimes de Proteção

1 - As áreas não abrangidas pelo regime de proteção são todas aquelas a que não é aplicado qualquer regime de proteção, correspondem aos perímetros urbanos integrados na área do PNA e como tal regulamentados no capítulo II, com exceção das áreas de indústria extrativa.

2 - Caducada ou revogada a licença de exploração, ou encerrada a pedreira, as áreas anteriormente afetas a este uso serão integradas nas áreas de proteção parcial do tipo I e do tipo II, após o cumprimento do respetivo plano ambiental e de recuperação urbanística.

SUBSECÇÃO II

Usos e Atividades em áreas sujeitas a Regime de Proteção

Artigo 45.º

Agricultura e Pastorícia

Na área do Parque Natural da Arrábida todos os projetos de construção de instalações e infraestruturas de apoio à atividade agrícola e de pastorícia carecem de parecer da autoridade nacional.

Artigo 46.º

Floresta

Nas áreas florestais existentes ou a florestar devem ser desenvolvidos e incentivados trabalhos de instalação, manutenção, beneficiação e exploração conducentes a uma correta gestão florestal dos povoamentos, na perspetiva da conservação da natureza e dos habitats com valor ecológico, devendo ser preferencialmente utilizadas para arborização ou reconversão as folhosas indígenas.

Artigo 47.º

Edificações

1 - Na área do Parque Natural da Arrábida as novas edificações devem enquadrar-se na paisagem natural envolvente, ficando sujeitas a critérios de qualidade ao nível do partido arquitetónico adotado, dos cromatismos e dos materiais utilizados, não podendo ultrapassar o número de dois pisos acima do solo e altura total máxima de 6,5 m.

2 - Nos terrenos cujos fundos estejam a um nível inferior ao da frente e cujo declive seja superior a 20 % só pode existir um piso acima da cota da referida frente desde que não exceda 6,5 m, medidos do ponto de menor cota até à linha superior do beirado, platibanda ou guarda do terraço.

3 - Nas áreas de proteção complementar a distância de qualquer nova construção a implantar relativamente ao limite do terreno não pode ser inferior a 6 m.

4 - As vedações de delimitação dos terrenos devem obrigatoriamente respeitar os seguintes condicionamentos:

a) Devem ser implantadas de forma a assegurar a sua integração paisagística;

b) Devem ser feitas com recurso ao uso de uma de duas alternativas, devidamente justificadas:

i) Fiadas de arame liso com espaçamento mínimo de 0,2 m entre si e ao solo, suportadas por postes de madeira tratada com espaçamento mínimo de 4 m entre si.

ii) Rede ovelheira, com malha diferenciada e com o maior espaçamento orientado para baixo, a pelo menos 0,2 m do solo, com uma altura máxima de 1,40 m, suportada por postes de madeira tratada com espaçamento mínimo de 4 m entre si.

5 - Os projetos de arquitetura são obrigatoriamente acompanhados, para além do disposto na legislação aplicável, dos seguintes elementos:

a) Planta de localização num extrato de carta publicado por organismo oficial, na escala de 1:10.000 e ainda na escala de 1:1.000 ou de 1:2.000;

b) Levantamento topográfico e da vegetação, à escala conveniente, abrangendo uma área envolvente da parcela adequada à avaliação da integração e os elementos ou valores naturais e construídos/singulares, servidões administrativas, restrições de utilidade pública e infraestruturas existentes, e identificação de espécies arbóreas e dos maciços de vegetação natural existentes;

c) Planta de implantação, à escala conveniente, com a identificação de espécies vegetais de porte arbóreo e de maciços de vegetação significativos a manter e a eliminar durante a execução dos trabalhos e a modelação do terreno proposta;

d) Projeto de arquitetura paisagista;

e) Levantamento fotográfico do local e envolvente próxima;

f) Plano de cores e materiais;

g) Quadro síntese de áreas;

h) Projeto do muro de vedação, à escala conveniente, com indicação dos materiais e do processo construtivo adotado.

6 - Sem prejuízo do disposto na alínea anterior, quando os projetos se referirem a obras de ampliação, alteração, reconstrução ou recuperação, devem também ser acompanhados dos seguintes elementos:

a) Levantamento fotográfico do edifício existente;

b) Levantamento desenhado, à escala de 1:50 ou de 1:100, do edifício existente;

c) Proposta de alterações com recurso às cores convencionais;

d) Resultado final das alterações;

e) Levantamento desenhado e fotográfico dos elementos arquitetónicos mais significativos a considerar no projeto de recuperação e reabilitação.

7 - Todos os projetos de arquitetura a desenvolver dentro do Parque Natural deverão ser obrigatoriamente da autoria de arquitetos.

8 - Todos os projetos de arquitetura paisagista deverão ser obrigatoriamente da autoria de arquitetos paisagistas.

SUBSECÇÃO III

Áreas de Proteção Parcial do Tipo I

Artigo 48.º

Caracterização e Objetivos

1 - As áreas de proteção parcial do tipo I compreendem os espaços que contêm valores naturais e paisagísticos com significado e importância excecional ou relevante do ponto de vista da conservação da natureza, bem como elevada ou moderada sensibilidade ecológica.

2 - Constituem objetivos prioritários das áreas de proteção parcial do tipo I a preservação e a valorização dos valores de natureza biológica, geológica e paisagística relevantes para a garantia da conservação da natureza e da biodiversidade.

3 - Nestas áreas são permitidas utilizações do solo e dos recursos hídricos compatíveis com a preservação dos recursos naturais, designadamente a manutenção de habitats e de espécies da fauna e da flora.

Artigo 49.º

Disposições Específicas

1 - As áreas de proteção parcial do tipo I constituem espaços non aedificandi, com exceção das obras de conservação.

2 - Nestas áreas apenas são permitidas as seguintes atividades:

a) Obras de conservação de edificações;

b) Obras de conservação de infraestruturas rodoviárias existentes.

SUBSECÇÃO IV

Áreas de Proteção Parcial do Tipo II

Artigo 50.º

Caracterização e Objetivos

1 - As áreas de proteção parcial do tipo II compreendem os espaços que contêm valores naturais e paisagísticos relevantes, com moderada sensibilidade ecológica, e que desempenham funções de enquadramento das áreas de proteção total e das áreas de proteção parcial do tipo I, podendo ainda conter elementos estruturantes da paisagem.

2 - Constituem objetivos prioritários das áreas de proteção parcial do tipo II a preservação e valorização dos valores de natureza biológica, geológica e paisagística relevantes para a garantia da biodiversidade e a manutenção dos usos tradicionais do solo e dos recursos hídricos.

3 - Nestas áreas são permitidas utilizações do solo e dos recursos hídricos compatíveis com a preservação dos recursos naturais, designadamente a manutenção de habitats e de espécies da fauna e da flora.

4 - Para além do disposto no número anterior, são admitidas utilizações tradicionais do solo e dos recursos hídricos, designadamente para fins agrícolas, florestais ou mistos, desde que constituam suporte dos valores naturais a proteger.

Artigo 51.º

Disposições Específicas

1 - As áreas de proteção parcial do tipo II constituem espaços non aedificandi, com exceção das obras de conservação.

2 - Nestas áreas apenas são permitidas as seguintes atividades:

a) Obras de conservação de edificações.

b) Obras de conservação de infraestruturas rodoviárias existentes.

SUBSECÇÃO V

Áreas de Proteção Complementar do Tipo I

Artigo 52.º

Caracterização e Objetivos

1 - As áreas de proteção complementar do tipo I integram os espaços de enquadramento e de uso mais intensivo do solo, onde se pretende compatibilizar a intervenção humana e o desenvolvimento social e económico local com os valores naturais e paisagísticos e os objetivos de conservação da natureza.

2 - São áreas que podem exibir a presença de habitats ou de espécies da fauna e da flora constantes dos anexos da Diretiva n.º 92/43/CEE (diretiva habitat), cuja ocorrência e viabilidade se encontra associada às atividades tradicionais nestas áreas, bem como os solos com aptidão para a vitivinicultura ou integrados na RAN ou REN.

3 - Constituem objetivos prioritários deste regime de proteção a promoção, valorização e compatibilização das atividades rurais tradicionais, nomeadamente de natureza agrícola, pastoril ou florestal que constituam o suporte dos valores naturais presentes e proporcionem habitats importantes no seu conjunto para a conservação da natureza e valorização da paisagem. Nestas áreas deverão aplicar-se medidas de gestão que promovam o uso sustentável dos recursos, garantindo o desenvolvimento socioeconómico local. É nesta tipologia de regime de proteção que se deverão promover programas e atividades de animação e sensibilização ambiental e de turismo de natureza que noutras áreas de nível de proteção superior deverão ser evitadas por forma a salvaguardar a excecionalidade ou relevância dos valores naturais presentes.

Artigo 53.º

Disposições Específicas

1 - Nestas áreas apenas se permite, sujeito a autorização da autoridade nacional, obras de construção, reconstrução, ampliação, alteração e conservação quando associadas às seguintes atividades:

a) Agrícola ou pastorícia;

b) Turismo da natureza.

2 - As obras de construção referidas no número anterior, de apoio à atividade, de turismo ou de habitação, ficam sujeitas aos seguintes condicionamentos:

a) As novas edificações devem ser do tipo de construções ligeiras e integrar-se na envolvente natural e construída em compatibilidade com os valores paisagísticos, ecológicos e culturais em presença;

b) As atividades agrícola ou de pastorícia, com as respetivas construções de apoio, e a atividade de turismo da natureza devem ser justificadas e viabilizadas por projetos específicos, considerados economicamente viáveis pelas entidades com competência na matéria;

c) Admite-se a construção de um edifício para uso residencial do proprietário, ou do responsável pela atividade económica, por cada propriedade;

d) O abandono da atividade económica obriga à remoção de todas as construções autorizadas ao abrigo do n.º 1 do presente artigo e à reposição da situação anterior;

e) O abastecimento de energia elétrica, caso não exista rede pública, deve ser assegurado por sistema autónomo ou ser subterrâneo;

f) A instalação de linhas de telecomunicações deve ser subterrânea;

g) Cada propriedade deve assegurar um sistema autónomo de combate a incêndios, nomeadamente com a implementação de bocas de incêndio, de acordo com projeto da especialidade aprovado pelas entidades com competência na matéria;

h) Cada proprietário deve salvaguardar a aplicação das medidas de redução do risco de incêndio, de forma a assegurar a proteção aos aglomerados populacionais e às edificações isoladas, previstos no Decreto-Lei 124/2006, de 28 de junho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 17/2009, de 14 de janeiro, 15/2009, de 14 de janeiro, 114/2011, de 30 de novembro e 83/2014, de 23 de maio.

3 - As edificações referidas no n.º 1 do presente artigo ficam sujeitas aos seguintes parâmetros:

a) Nas parcelas de terreno já existentes a 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior a esta data:

i) Área mínima da parcela edificável - 10 ha;

ii) Área bruta de construção máxima;

Edifício residencial - 200 m2;

Projetos de turismo de natureza - 500 m2;

iii) Índice de construção - 0,0025;

iv) Índice de impermeabilização - 0,004;

v) Número máximo de pisos - um;

vi) Altura total máxima - 4,5 m;

b) Nas parcelas resultantes de fracionamento posterior a 24 de agosto de 2005:

i) Área mínima da parcela edificável-20 ha;

ii) Área bruta de construção máxima:

Edifício residencial - 200 m2;

Projetos de turismo de natureza - 500 m2;

iii) Índice de construção - 0,0015;

iv) Índice de impermeabilização - 0,002;

v) Número máximo de pisos - um;

vi) Altura total máxima - 4,5 m.

4 - Quando se trate de obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação as construções preexistentes são contabilizadas para o cálculo dos parâmetros referidos no número anterior.

5 - É permitida a conservação das infraestruturas rodoviárias existentes.

SUBSECÇÃO VI

Áreas de Proteção Complementar do Tipo II

Artigo 54.º

Caracterização e Objetivos

1 - As áreas de proteção complementar do tipo II compreendem espaços de médio valor natural e paisagístico, nos quais se verificam utilizações mais intensivas do solo, exercendo funções de enquadramento e de tampão, correspondendo a vales agrícolas e a espaços envolventes dos aglomerados rurais.

2 - Constituem objetivos prioritários das áreas de proteção complementar do tipo II a manutenção e compatibilização das atividades tradicionais, nomeadamente de natureza agrícola, agrossilvo-pastoril, florestal ou de exploração de outros recursos, que constituam o suporte dos valores de natureza biológica, geológica e paisagística a preservar, assim como o fomento de ações de sensibilização e valorização ambiental e desenvolvimento local, designadamente atividades de turismo de natureza, recreativas e desportivas.

Artigo 55.º

Disposições Específicas

1 - Nas áreas de proteção complementar do tipo II apenas se permite, sujeito a autorização da autoridade nacional, obras de construção, reconstrução, ampliação, alteração e conservação, quando associadas às seguintes atividades:

a) Agrícola ou pastorícia;

b) Turismo da natureza.

2 - As obras de construção referidas no número anterior, de apoio à atividade, de turismo ou de habitação, ficam sujeitas aos seguintes condicionamentos:

a) As novas edificações devem integrar-se na envolvente natural e construída em compatibilidade com os valores paisagísticos, ecológicos e culturais em presença;

b) As atividades agrícola ou de pastorícia, com as respetivas construções de apoio, e a atividade de turismo da natureza devem ser justificadas e viabilizadas por projetos específicos, considerados economicamente viáveis pelas entidades com competência na matéria;

c) Admite-se a construção de um edifício para uso residencial do proprietário, ou do responsável pela atividade económica, por cada propriedade;

d) O abastecimento de energia elétrica, caso não exista rede pública, deve ser assegurado por sistema autónomo ou ser subterrâneo;

e) A instalação de linhas de telecomunicações deve ser subterrânea;

f) Cada proprietário deve salvaguardar a aplicação das medidas de redução do risco de incêndio, de forma a assegurar a proteção aos aglomerados populacionais e às edificações isoladas, previstos no Decreto-Lei 124/2006, de 28 de junho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 17/2009, de 14 de janeiro, 15/2009, de 14 de janeiro, 114/2011, de 30 de novembro e 83/2014, de 23 de maio;

g) Cada propriedade deve assegurar um sistema autónomo de combate a incêndios, nomeadamente com a implementação de bocas de incêndio, de acordo com projeto da especialidade aprovado pelas entidades com competência na matéria.

3 - As edificações referidas no n.º 1 do presente artigo ficam sujeitas aos seguintes parâmetros:

a) Nas parcelas de terreno já existentes a 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior a esta data:

i) Área mínima da parcela edificável - 5 ha;

ii) Área bruta de construção máxima:

Edifício residencial - 250 m2;

Projetos de turismo de natureza - 1000 m2;

iii) Índice de construção - 0,004;

iv) Índice de impermeabilização - 0,006;

v) Número máximo de pisos - dois;

vi) Altura total máxima - 6,5 m;

b) Nas parcelas resultantes de fracionamento posterior a 24 de agosto de 2005:

i) Área mínima da parcela edificável - 10 ha;

ii) Área bruta de construção máxima:

Edifício residencial - 250 m2;

Projetos de turismo de natureza - 1000 m2;

iii) Índice de construção - 0,003;

iv) Índice de impermeabilização - 0,004;

v) Número máximo de pisos - dois;

vi) Altura total máxima - 6,5 m.

4 - Quando se trate de obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação as construções preexistentes são contabilizadas para o cálculo dos parâmetros referidos no número anterior.

5 - Nestas áreas é permitida a ampliação de empreendimentos turísticos existentes e em funcionamento até 15 % da área de construção existente, não podendo implicar aumento de cércea.

6 - No caso de não existir localização alternativa fora da área protegida é permitida a construção de infraestruturas viárias prevista no Plano Rodoviário Nacional 2000, sujeita a avaliação de impacte ambiental

7 - É permitida a conservação de infraestruturas rodoviárias existentes.

SECÇÃO III

Reserva Natural do Estuário do Sado

SUBSECÇÃO I

Disposições Gerais

Artigo 56.º

Âmbito e Objetivos

1 - As normas previstas na presente secção aplicam-se à área da Reserva Natural do Estuário do Sado identificada na planta de desdobramento do ordenamento do Regime de Proteção da Reserva Natural do Estuário do Sado.

2 - A Reserva Natural do Estuário do Sado constitui um recurso natural de notável importância pelo alto nível de produtividade primária que evidencia, pela diversidade de habitat que engloba, pela riqueza de fauna e flora que encerra, por constituir um local de reprodução e «viveiro» para muitas espécies, pela capacidade de produção de proteínas animais, por ser suporte de numerosas cadeias alimentares e por estar na base de sistemas mais vastos de grande interesse económico expandindo-se igualmente para as águas costeiras em cujo povoamento tem papel primordial, apresentando toda a sua área, um elevado valor ecológico, científico e económico a defender.

3 - A regulamentação presente no PDMP relativa à área da Reserva Natural do Estuário do Sado conforma-se com o objetivo, estabelecido pelo Decreto-Lei 430/80, de 1 de outubro, de assegurar a manutenção da vocação natural do estuário, o desenvolvimento de atividades compatíveis com o equilíbrio do ecossistema estuarino ou que possam aumentar a produtividade dos processos naturais, a correta exploração dos recursos, a defesa de valores de ordem cultural ou científica, bem como a promoção do recreio ao ar livre e incorpora a normativa do Plano de Ordenamento da Reserva Natural do Estuário do Sado, aprovado pela Resolução de Conselho de Ministros n.º 182/2008, de 24 de novembro.

4 - Os objetivos gerais da Reserva Natural do Estuário do Sado são:

a) Assegurar, à luz da experiência e dos conhecimentos científicos adquiridos sobre o património natural desta área, uma correta estratégia de conservação e gestão que permita a concretização dos objetivos que presidiram à sua classificação como reserva natural;

b) Corresponder aos imperativos de conservação dos habitats naturais e das espécies de flora e fauna selvagens protegidas, nos termos do Decreto-Lei 140/99, de 24 de abril, com a redação dada pelo Decreto-Lei 49/2005, de 24 de fevereiro;

c) Fixar os usos e o regime de gestão compatíveis com a proteção e a valorização dos recursos naturais e o desenvolvimento das atividades humanas em presença, tendo em conta os instrumentos de gestão territorial convergentes na área da Reserva Natural do Estuário do Sado;

d) Determinar, atendendo aos valores em causa, os estatutos de proteção adequados às diferentes áreas, bem como definir as respetivas prioridades de intervenção.

Artigo 57.º

Atividades Interditas

1 - Na área de intervenção do PORNES, para além das interdições fixadas em legislação específica e sem prejuízo das disposições específicas previstas para as áreas sujeitas a regimes de proteção, são interditos os seguintes atos e atividades:

a) Instalação de novos estabelecimentos industriais dos tipos 1 e 2, de acordo com a classificação constante do Sistema de Indústria Responsável, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 169/2012, de 01 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei 75/2015, de 11 de maio;

b) A pecuária intensiva, designadamente a instalação de suiniculturas, aviculturas ou quaisquer outras explorações pecuárias sem terra;

c) A descarga de águas residuais não tratadas, designadamente industriais, domésticas ou de explorações pecuárias, bem como de excedentes de pesticidas ou de caldas de pesticidas e de águas de lavagem com uso de detergentes nos cursos e planos de água, no solo ou no subsolo;

d) A instalação de explorações de massas minerais;

e) A instalação de parques eólicos, de oleodutos, de teleféricos e de elevadores panorâmicos ou estruturas similares;

f) A introdução de espécies não indígenas, com as exceções previstas na legislação específica aplicável;

g) A instalação de parques de campismo e conjuntos turísticos (resorts) nas áreas da RNES delimitadas na Planta de Ordenamento e sujeitas a regimes de proteção;

h) A destruição de áreas de sapal;

i) A instalação de estabelecimentos de culturas marinhas em regime intensivo;

j) A obstrução à circulação das águas nas linhas de água e nos seus leitos e margens, bem como nas respetivas zonas adjacentes e ou ameaçadas pelas cheias;

k) A realização de obras que impliquem alteração das características naturais do leito, das margens ou da foz das ribeiras, com exceção dos casos previstos nas alíneas i), j) e k) do n.º 1 do artigo seguinte.

Artigo 58.º

Atividades Condicionadas

1 - Sem prejuízo dos pareceres, das autorizações ou das aprovações legalmente exigíveis, bem como do estabelecido nas disposições específicas das áreas sujeitas a regime de proteção e das demais disposições constantes no presente Regulamento, ficam sujeitas a parecer vinculativo da autoridade nacional, nos termos do artigo 23.º-B, do Decreto-Lei 142/2008, de 24 de julho, na redação dada pelo Decreto-Lei 242/2015, de 15 de outubro, os seguintes atos e atividades:

a) Instalação de estabelecimentos industriais do tipo 3 fora dos perímetros urbanos, de acordo com a classificação constante do Sistema de Indústria Responsável, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 169/2012, de 01 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei 75/2015, de 11 de maio;

b) A instalação de explorações agrícolas, agropecuárias ou zootécnicas que impliquem uma nova unidade técnico-económica, bem como a aprovação dos respetivos projetos, com exceção do previsto no âmbito da gestão do Aproveitamento Hidroagrícola do Vale do Sado;

c) A realização de quaisquer obras de construção, reconstrução, ampliação ou demolição, fora dos perímetros urbanos, exceto se previstas no âmbito da gestão do Aproveitamento Hidroagrícola do Vale do Sado;

d) A abertura e a alteração de acessos rodoviários fora dos perímetros urbanos, incluindo as obras de manutenção e conservação quando impliquem alteração da plataforma de estrada existente;

e) A abertura e a alteração de acessos de caráter agrícola e florestal e de faixas de gestão de combustível, exceto se enquadradas nas medidas e ações desenvolvidas no âmbito do Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios ou no âmbito da gestão do Aproveitamento Hidroagrícola do Vale do Sado;

f) A instalação de campos de golfe;

g) A realização de obras de ampliação de linhas de caminho de ferro;

h) A instalação de infraestruturas elétricas e telefónicas, aéreas e subterrâneas, de telecomunicações, de transporte de gás natural e de abastecimento e saneamento básico;

i) As utilizações dos recursos hídricos, incluindo a construção de atravessamentos e proteções marginais de cursos de água;

j) A alteração da rede de drenagem natural das águas, exceto se previsto no âmbito da gestão do Aproveitamento Hidroagrícola do Vale do Sado;

k) A realização de obras de desobstrução e regularização de linhas de água que tenham por objetivo a manutenção, melhoria ou reposição do sistema de escoamento natural, mediante a prévia realização de estudos a aprovar pela entidade competente;

l) A instalação de estruturas para a circulação pedonal ou para bicicletas;

m) A instalação de estabelecimentos de culturas marinhas em regime extensivo ou semi-intensivo.

2 - Sem prejuízo dos pareceres, das autorizações ou das aprovações legalmente exigíveis, bem como do estabelecido nas disposições específicas das áreas sujeitas a regime de proteção e das demais disposições constantes no presente Regulamento, ficam sujeitas a parecer vinculativo da autoridade nacional nos termos do artigo 23.º-B, do Decreto-Lei 142/2008, de 24 de julho, na redação dada pelo Decreto-Lei 242/2015, de 15 de outubro, os seguintes atos e atividades:

a) A instalação de estufas, estufins e culturas agrícolas de regadio envolvendo sistemas de drenagem subterrânea, com exceção do previsto no âmbito da gestão do Aproveitamento Hidroagrícola do Vale do Sado;

b) A instalação de viveiros;

c) As obras de escassa relevância urbanística identificadas nas alíneas b) e i) do n.º 1 do artigo 6.º-A do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação (RJUE).

3 - A realização das obras de escassa relevância urbanística identificadas nas alíneas a), c), d), e) e f) do n.º 1 do artigo 6.º-A do RJUE fica sujeita a comunicação prévia obrigatória ao ICNF.

SUBSECÇÃO II

Áreas sujeitas a Regimes de Proteção

Artigo 59.º

Áreas Sujeitas a Regimes de Proteção

De acordo com o estabelecido no Plano de Ordenamento da Reserva Natural do Estuário do Sado a área da RNES existente no Município integra áreas prioritárias para a conservação da natureza, sujeitas a diferentes regimes de proteção e de uso ordenadas por ordem decrescente de proteção (áreas de Proteção Total, áreas de Proteção Parcial do Tipo I, áreas de Proteção Parcial do Tipo II, áreas de Proteção Complementar do Tipo I, áreas de Proteção Complementar do Tipo II) e Áreas Não Abrangidas por Regimes de Proteção (ANARP), sendo que a cada um dos regimes supra referidos correspondem regras regulamentares e respetiva expressão cartográfica.

Artigo 60.º

Áreas de Proteção Total

Caracterização e Objetivos

1 - As áreas de proteção total compreendem as zonas onde predominam sistemas de valores naturais e paisagísticos de reconhecido valor e interesse, com elevado grau de naturalidade, que assumem, no seu conjunto, um caráter excecional com elevada sensibilidade ecológica.

2 - As áreas de proteção total integram exemplos representativos dos principais habitats subaquáticos, intertidais e dunares, correspondendo respetivamente a áreas de maternidade e crescimento (nursery) para espécies aquáticas, a áreas de sapal, locais de alimentação e repouso de aves aquáticas, e áreas particularmente importantes de dunas, assim como outros locais de repouso, alimentação e reprodução críticos para a conservação da avifauna aquática.

3 - As áreas de proteção total têm como objetivos:

a) Garantir a manutenção dos elementos e dos processos naturais em estado tendencialmente imperturbável;

b) Preservar amostras ecologicamente representativos num estado dinâmico e evolutivo;

c) Constituir uma reserva de biodiversidade aquática estuarina;

d) Garantir condições de tranquilidade necessárias para espécies sensíveis da fauna;

e) Estabelecer áreas de recuperação populacional e de fonte de recolonização de áreas estuarinas e marinhas adjacentes para espécies aquáticas comercialmente exploradas.

Artigo 61.º

Disposições Específicas

Sem prejuízo do disposto no artigo 57.º., as áreas de proteção total são non aedificandi.

Artigo 62.º

Áreas de Proteção Parcial do Tipo I

Caracterização e Objetivos

1 - As áreas de proteção parcial do tipo correspondem a espaços que contêm valores naturais e paisagísticos cujo significado e importância, do ponto de vista da conservação da natureza e da biodiversidade, se assumem no seu conjunto como relevantes ou excecionais, apresentando uma sensibilidade ecológica elevada ou moderada.

2 - As áreas de proteção parcial tipo I englobam essencialmente os sapais, as áreas intertidais, subtidais e as dunas, não incluídas no nível de proteção anterior, e as áreas de pinhal e matos com especial valor de conservação.

3 - As áreas referidas nos números anteriores visam contribuir para a preservação de áreas de maternidade ou de elevada produtividade biológica e garantir a conservação de outros valores naturais e paisagísticos em presença.

Artigo 63.º

Disposições Específicas

1 - Nas áreas de proteção parcial do tipo I não são admitidas obras de construção, sendo apenas permitidas obras de conservação e de alteração nas edificações existentes.

2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 57.º, do presente Regulamento, nas áreas de proteção parcial do tipo I são igualmente interditas as seguintes atividades:

a) A instalação de estabelecimentos de culturas marinhas;

b) A instalação de campos de golfe;

c) A abertura de acessos rodoviários, exceto acessos de caráter agrícola florestal e desde que enquadrados nas medidas e ações desenvolvidas no âmbito do Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios.

3 - Sem prejuízo do disposto no artigo 58.º, nas áreas de proteção parcial do tipo I ficam sujeitas a parecer vinculativo do ICNF, a instalação de infraestruturas de produção, distribuição e transporte de energia elétrica, de telecomunicações, de transporte de gás natural, de abastecimento e saneamento básico.

Artigo 64.º

Áreas de Proteção Parcial do Tipo II

Caracterização e Objetivos

1 - As áreas de proteção parcial do tipo II correspondem a espaços que contêm valores naturais e paisagísticos que, pelo seu significado e importância do ponto de vista da conservação da natureza e da biodiversidade, se assumem no seu conjunto como relevantes, ou, tratando-se de valores excecionais, apresentam uma sensibilidade ecológica moderada, incluindo espaços que constituem o enquadramento ou transição para as áreas com regimes de proteção superiores.

2 - As áreas de proteção parcial do tipo II englobam essencialmente as áreas intertidais e subtidais, de pequena profundidade, não incluídas no regime de proteção anterior, montados, arrozais, salinas, prados e áreas de culturas anuais.

3 - Nestas áreas, a manutenção dos habitats naturais e espécies é globalmente compatível com usos temporários que respeitem os objetivos da conservação da natureza e da biodiversidade, como são exemplo as salinas e os usos agrícolas, pastoris ou florestais, em regime extensivo.

4 - Estas áreas visam contribuir para a manutenção e valorização dos valores naturais e paisagísticos, bem como de áreas de maternidade ou de elevada produtividade biológica fundamentais no funcionamento do estuário, e usos e atividades a eles associados.

Artigo 65.º

Disposições Específicas

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 57.º do presente Regulamento, nas áreas de proteção parcial do tipo II são ainda interditas as seguintes atividades:

a) A instalação de estabelecimentos de culturas marinhas nas áreas intertidais e subtidais de pequena profundidade, com a exceção de estabelecimentos fixos ou flutuantes para produção de bivalves;

2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 58.º do presente Regulamento, nas áreas de proteção parcial do tipo II ficam sujeitos a autorização do ICNF., os seguintes atos e atividades:

a) A instalação de estabelecimentos fixos ou flutuantes para produção de bivalves;

b) As alterações de utilização do solo;

c) As obras de construção de edificações de apoio às atividades salineiras, agrícolas, florestais, aquícolas, pecuárias e de turismo de natureza;

d) As obras de reconstrução, ampliação e alteração das edificações existentes;

e) A conversão de salinas em culturas marinhas.

Artigo 66.º

Áreas de Proteção Complementar do Tipo I

Caracterização e Objetivos

1 - As áreas de proteção complementar do tipo I correspondem a espaços que estabelecem o enquadramento, transição ou amortecimento de impactes relativamente a áreas que possuem outros regimes de proteção, mas que podem também incluir áreas de habitats naturais, importantes no seu conjunto para a conservação da natureza, que devem ser mantidas ou valorizadas, a par da promoção do desenvolvimento sustentável.

2 - As áreas de proteção complementar do tipo I englobam essencialmente áreas aquáticas não incluídas nos regimes de proteção anteriores, áreas de hortas e vinhas, de culturas arbóreas permanentes, de eucaliptal, de acacial e de culturas marinhas.

3 - As áreas de proteção complementar do tipo I têm como objetivos:

a) Compatibilizar a atividade humana com os valores naturais e paisagísticos;

b) Implementar medidas de gestão que promovam o uso sustentável dos recursos, garantindo o desenvolvimento socioeconómico local;

c) Valorizar a manutenção e compatibilização das atividades tradicionais, nomeadamente de natureza piscatória, com os valores de natureza biológica, geológica e paisagística a preservar;

d) Criar áreas de transição ou amortecimento de impactes, necessárias à proteção das áreas com regimes de proteção superiores.

Artigo 67.º

Disposições Específicas

1 - Nas áreas de proteção complementar do tipo I são interditos os atos e atividades elencados no artigo 57.º do presente Regulamento.

2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 58.º, do presente Regulamento, nas áreas de proteção complementar do tipo I ficam sujeitos a autorização do ICNF, os seguintes atos e atividades:

a) As alterações das utilizações atuais do solo;

b) O estabelecimento de culturas marinhas;

c) As obras de construção de edificações de apoio às atividades aquícolas, agrícolas, florestais, pecuárias e de turismo de natureza;

d) As obras de reconstrução, ampliação e alteração das edificações existentes.

Artigo 68.º

Áreas de Proteção Complementar do Tipo II

Caracterização e Objetivos

1 - As áreas de proteção complementar do tipo II correspondem a espaços edificados ou que apresentam situações de marcada degradação ambiental, mas cuja conservação é necessária por estabelecerem o enquadramento, transição ou amortecimento de impactes relativamente a áreas que beneficiam de outros regimes de proteção.

2 - As áreas de proteção complementar do tipo II englobam as áreas edificadas situadas fora dos perímetros urbanos definidos nos planos municipais de ordenamento do território eficazes.

3 - O nível de proteção das áreas de proteção complementar do tipo II tem como objetivos principais:

a) A recuperação ambiental, para que seja possível cumprir as funções de amortecimento de impactes relativamente às áreas sujeitas a níveis superiores de proteção;

b) A contenção da edificação;

c) A manutenção e compatibilização das atividades tradicionais, nomeadamente de natureza agrícola, agro -silvo-pastoril, florestal ou de exploração de outros recursos, que constituam o suporte dos valores de natureza biológica, geológica e paisagística a preservar;

d) O fomento de ações de sensibilização e valorização ambiental, bem como de desenvolvimento local, designadamente atividades de turismo de natureza, recreativas e desportivas.

Artigo 69.º

Disposições Específicas

Sem prejuízo do disposto no artigo 58.º do presente Regulamento nas áreas de proteção complementar do tipo II ficam sujeitos a autorização do ICNF, os seguintes atos e atividades:

1 - As obras de construção de edificações de apoio às atividades agrícolas, florestais, pecuárias e de turismo de natureza;

2 - As obras de reconstrução, ampliação e alteração das edificações existentes.

SUBSECÇÃO III

Áreas de Intervenção Específica

Artigo 70.º

Âmbito e Objetivos

1 - Às áreas com características especiais que requerem a tomada de medidas ou ações específicas que, pela sua particularidade, não são totalmente asseguradas pelos demais níveis de proteção previstos no presente Regulamento, é aplicado um regime de intervenção específica.

2 - As áreas de intervenção específica compreendem espaços com valor patrimonial, natural ou cultural, real ou potencial, que carecem de valorização, salvaguarda, recuperação, reabilitação ou reconversão.

3 - Constituem objetivos prioritários destas áreas:

a) A recuperação dos espaços degradados;

b) A requalificação das áreas edificadas, permitindo desta forma aumentar o seu valor natural e paisagístico, diminuindo simultaneamente o impacte sobre as áreas de proteção total e parcial, adjacentes;

c) A contenção de impactes sobre áreas adjacentes de maior valor natural.

Artigo 71.º

Áreas Identificadas

As áreas de intervenção específica correspondem às áreas de proteção complementar do tipo II, que apresentam características distintas consoante a sua localização, correspondendo no Município de Palmela a áreas de edificações dispersas.

Artigo 72.º

Disposições Específicas

1 - O regime aplicável às áreas de intervenção específica deve ser definido em Planos Territoriais de Âmbito Municipal subsidiários do PDMP.

2 - Os planos mencionados no número anterior devem prever:

a) A contenção e reorganização das áreas de edificações dispersas;

b) Reordenamento de acessos;

c) Introdução da infraestruturação básica no âmbito das ações de reorganização das áreas;

d) Renaturalização das áreas sujeitas a demolições, das áreas de aterro e escavação e das áreas ocupadas por materiais de construção;

e) Conceção de medidas de reposição das condições de ambiente natural que assegurem a sua estabilidade biofísica.

3 - São aplicáveis os regimes de proteção definidos no presente Regulamento até à aprovação de Plano Territorial de Âmbito Municipal nos termos definidos no número anterior.

Artigo 73.º

Disposições Complementares sobre Usos e Atividades

1 - Agricultura e Pastoreio

Todos os projetos de obras de construção de instalações e infraestruturas de apoio à atividade agrícola e de pastorícia carecem de parecer do ICNF., a emitir nos termos previstos no n.º 7, deste artigo, das edificações e infraestruturas.

2 - Floresta

Nas áreas florestais existentes ou a florestar devem ser desenvolvidos e incentivados trabalhos de instalação, manutenção, beneficiação e exploração conducentes a uma correta gestão florestal dos povoamentos, na perspetiva da conservação da natureza e dos habitats naturais com valor ecológico, utilizando-se para arborização ou reconversão, as espécies folhosas indígenas.

3 - Salinas

As atividades ligadas à exploração de salinas devem ser desenvolvidas de forma a preservar a manutenção dos habitats naturais e da estrutura da paisagem, respeitando o disposto na presente secção e na legislação em vigor.

a) Estão sujeitas a parecer vinculativo do ICNF:

i) O licenciamento ou a concessão de novas saliculturas;

ii) O aumento da área das explorações existentes;

iii) O desenvolvimento de atividades nas áreas das salinas para além da produção de sal;

iv) As alterações à exploração, incluindo a reativação ou alteração das dimensões dos tanques ou a posição relativa dos viveiros e cristalizadores;

b) Não é permitida a utilização de resíduos de construção e demolição no reforço e manutenção dos cômoros e caminhos das salinas;

c) Admite-se a instalação de infraestruturas de visitação, vocacionadas para a observação de avifauna e interpretação ambiental, constituídas por estruturas ligeiras e amovíveis com uma área máxima de implementação de 30 m2;

4 - Conversão de salinas em culturas marinhas

A conversão de salinas em culturas marinhas deve ter em conta a preservação do papel fundamental das salinas enquanto habitats naturais prioritários na conservação das espécies da avifauna aquática, compatibilizando os usos com o potencial aproveitamento para o turismo de natureza associado à observação de aves.

a) A conversão de salinas em estabelecimentos de culturas marinhas está sujeita à emissão de parecer favorável pelo ICNF, que depende da observação das seguintes condições:

i) Inexistência de alternativas viáveis de localização, designadamente nas áreas referidas na alínea b) do n.º 5 deste artigo;

ii) Demonstração da inatividade das salinas há mais de cinco anos;

iii) Admite-se a instalação de infraestruturas de visitação, vocacionadas para a observação de avifauna e interpretação ambiental, constituídas por estruturas ligeiras e amovíveis com uma área máxima de implantação de 30 m2.

5 - Culturas marinhas

a) Na área da Área da Reserva Natural do Estuário do Sado é permitida a produção de culturas marinhas nas áreas licenciadas para o efeito à data de entrada em vigor do presente Regulamento, bem como em áreas resultantes da conversão de salinas nos termos do artigo anterior;

b) A instalação de novos estabelecimentos de culturas marinhas deverá preferencialmente ocorrer em áreas de proteção complementar do tipo I já associadas a esse fim;

c) Os estabelecimentos fixos ou flutuantes para produção de bivalves carecem de autorização do ICNF, apenas podendo ser autorizados em zonas intertidais ou subtidais incluídas nas áreas de proteção parcial do tipo II e desde que se demonstre não implicarem impactes negativos significativos;

d) É admitida a instalação de infraestruturas para apoio às atividades aquícolas e de produção de sal que sejam constituídas por estruturas ligeiras e amovíveis, ficando a emissão de autorização pelo ICNF, dependente da observação dos seguintes critérios:

i) Área igual ou inferior a 2,50 ha - 35 m2 de área máxima de implantação;

ii) Área entre os 2,50 ha e os 7 ha - 60 m2 de área máxima de implantação;

iii) Área entre os 7 ha e os 15 ha - 110 m2 de área máxima de implantação;

iv) Área superior a 15 ha - 150 m2 de área máxima de implantação.

6 - Exploração de recursos hidrogeológicos

a) É permitida a exploração de recursos hidrogeológicos para abastecimento doméstico e industrial nos termos da presente do articulado da presente secção e da legislação em vigor;

b) É permitida a instalação de captações de água para rega se associadas a regadios com dimensões inferiores a 2 ha e mediante a colocação de contadores à saída do furo e a instalação de tubos piezométricos que permitam a monitorização dos níveis, por forma a garantir que o caudal de exploração tenha em consideração a produtividade do meio, evitando assim indesejáveis situações de sobre-exploração;

c) A exploração de recursos hidrogeológicos, designadamente de aquíferos superficiais, não pode colocar em risco o estado favorável de conservação dos habitats aquáticos e palustres da Área da Reserva Natural do Estuário do Sado.

7 - Edificações e infraestruturas

a) Sem prejuízo do disposto na subsecção 2, fora dos perímetros urbanos apenas são permitidas, após autorização do ICNF:

i) Obras de construção de edificações de apoio às atividades salineiras, aquícolas, agrícolas, florestais, pecuárias e de turismo de natureza;

ii) Obras de ampliação, reconstrução e alteração de edificações existentes.

b) Excetuam-se do disposto na alínea a) as obras de construção de edificações de apoio à atividade agrícola, bem como as obras de ampliação, conservação, reconstrução e alteração de edificações de apoio à atividade agrícola existentes nas explorações agrícolas beneficiadas pelo aproveitamento hidroagrícola do Vale do Sado;

c) A autorização do ICNF, para a realização de obras de construção de edificações de apoio às atividades salineiras, aquícolas, agrícolas, florestais, pecuárias e de turismo de natureza, depende da observação dos seguintes critérios:

i) As edificações devem integrar -se na envolvente natural e ser construídas em compatibilidade com os valores paisagísticos, ecológicos e culturais em presença;

ii) As atividades devem ser justificadas e viabilizadas por projetos específicos, aprovados pelas entidades com competência na matéria;

iii) Demonstração da necessidade da nova edificação, designadamente pela inexistência de outras edificações que possam cumprir a mesma função;

iv) No caso do turismo de natureza, as edificações não podem ter funções de alojamento, podendo apenas ser autorizada a instalação de observatórios de aves, parques de merendas e outros equipamentos amovíveis ou ligeiros, designadamente piscinas;

v) A construção deve ser amovível e ligeira;

vi) A edificação deve ter a área de implantação mínima compatível com a função para que será construída;

vii) A cércea máxima, com exceção de silos, depósitos de água, celeiros, ou instalações especiais devidamente justificadas, é de 3 m;

d) Relativamente às obras de ampliação de edificações existentes, a emissão de autorização pelo ICNF, depende da observação dos seguintes critérios:

i) A área de implantação não pode sofrer um aumento superior a 50 % da área inicial, não podendo, em caso algum, exceder os seguintes limites:

ii) Para uso residencial - 200 m2;

iii) Para projetos de turismo de natureza e estabelecimentos hoteleiros - 500 m2;

iv) Para apoios à atividade - 150 m2;

v) No caso de edificações destinadas à habitação, quando da aplicação do requisito anterior não resulte uma área total de implantação (soma das áreas de implantação existente ou a ampliar) superior a 200 m2, pode ser autorizada uma ampliação até àquele valor, desde que justificada por razões de necessidades decorrentes do uso existente;

vi) Não pode haver aumento do número de pisos;

e) Quando estejam em causa obras de construção de edificações de apoio à atividade aquícola, a área máxima de implantação varia consoante a área da cultura marinha licenciada, estando a emissão de autorização pelo ICNF, dependente da observação dos seguintes critérios:

i) Área igual ou inferior a 2,50 ha - 35 m2 de área máxima de implantação;

ii) Área entre os 2,50 ha e os 7 ha - 60 m2 de área máxima de implantação;

iii) Área entre os 7 ha e os 15 ha - 110 m2 de área máxima de implantação;

iv) Área superior a 15 ha - 150 m2 de área máxima de implantação;

f) Quando estejam em causa obras de construção de edificações de apoio à atividade agrícola, florestal e pecuária, a emissão de autorização pelo ICNF, está dependente do respeito de uma área máxima de implantação de 150 m2;

g) Relativamente às obras de reconstrução, alteração e ampliação mencionadas no ii. da alínea a), a emissão de autorização pelo ICNF, está dependente da observação dos seguintes condicionamentos:

i) O traçado arquitetónico das edificações deve privilegiar os valores essenciais da arquitetura tradicional da região, procurando -se, em particular, a integração dos elementos da fachada, devendo utilizar -se no projeto, tanto quanto possível, elementos tipológicos de composição e materiais tradicionais da região;

ii) É obrigatório o tratamento paisagístico adequado, a executar de acordo com projeto realizado para o efeito, com vista ao enquadramento paisagístico, à estabilização de terras, à redução dos impactes visuais negativos, bem como à manutenção do coberto vegetal e da arborização existentes nas áreas envolventes;

iii) Durante a execução dos projetos devem ser tomadas as medidas cautelares necessárias para minimizar as perturbações ambientais e reduzir os impactes negativos correspondentes;

iv) Nos casos em que se aplique, é necessário a apresentação do respetivo projeto de saneamento básico, que contemple soluções adequadas para o abastecimento de água, drenagem, tratamento e destino final das águas residuais e a remoção e tratamento dos resíduos sólidos;

v) As habitações isoladas, as edificações afetas ao turismo da natureza e outras que produzam efluentes suscetíveis de serem lançados nos cursos ou planos de água devem ser obrigatoriamente ligadas aos sistemas de drenagem municipal ou, caso tal não seja viável, ser dotadas de fossas estanques ou de outros sistemas de tratamento eficazes, nos termos do presente Regulamento e da legislação em vigor;

vi) O abastecimento de água, a drenagem e tratamento de esgotos e o abastecimento de energia elétrica, caso não exista rede pública, têm de ser assegurados por sistema autónomo ambientalmente sustentável;

vii) Os acessos deverão incidir sobre caminhos existentes, sem recorrer ao alargamento ou modificação da sua plataforma.

8 - Turismo de Natureza

a) As atividades, serviços e instalações de turismo de natureza na área da Área da Reserva Natural do Estuário do Sado são licenciadas de acordo com a legislação específica, com o disposto nas classes de espaços do zonamento do RNES e com o enquadramento estratégico para o turismo de natureza do ICNF;

b) O turismo na Área da Reserva Natural do Estuário do Sado deve observar critérios de boas práticas de gestão ambiental, quer na vertente da animação turística quer na vertente do alojamento, devendo, neste último caso, os empreendimentos disporem de medidas de poupança de água, de energia e de redução e separação dos resíduos;

c) Os campos de golfe que vierem a afetar, no todo ou em parte, o território da Área da Reserva Natural do Estuário do Sado devem certificar -se como estabelecimentos de turismo de natureza, obedecendo aos critérios definidos na legislação em vigor;

d) Sem prejuízo do disposto no número anterior, os projetos de campos de golfe devem ainda incorporar boas práticas ambientais, designadamente:

i) Preservar as zonas de coberto vegetal natural, nomeadamente os habitats naturais protegidos pela legislação nacional e comunitária;

ii) Evitar a perturbação de espécies animais residentes;

iii) Utilizar espécies vegetais autóctones da região na plantação ou recuperação do coberto;

iv) Restringir o consumo de água e a utilização de fertilizantes químicos e pesticidas;

v) Evitar alterações de topografia e movimentação e compactação dos solos.

ANEXO I

Controlo de Poluição

[...]

ANEXO II

Servidões

Identificadores das imagens e respetivos endereços do sítio do SNIT

(conforme o disposto no artigo 14.º da Portaria 245/2011)

39123 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_Ordenamento_39123_1.jpg

39123 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_Ordenamento_39123_2.jpg

610597858

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3019793.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-07-28 - Decreto-Lei 622/76 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria o Parque Natural da Arrábida.

  • Tem documento Em vigor 1980-10-01 - Decreto-Lei 430/80 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria a Reserva Natural do Estuário do Sado.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-24 - Decreto-Lei 140/99 - Ministério do Ambiente

    Revê a transposição para a ordem jurídica interna de algumas directivas comunitárias relativas à conservação das aves selvagens e à preservação dos habitantes naturais e da fauna e flora selvagens.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-24 - Decreto-Lei 49/2005 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de Abril, que procedeu à transposição para a ordem jurídica interna da Directiva n.º 79/409/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 2 de Abril, relativa à conservação das aves selvagens (directiva aves) e da Directiva n.º 92/43/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 21 de Maio, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (directiva habitats).

  • Tem documento Em vigor 2006-06-28 - Decreto-Lei 124/2006 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 12/2006, de 4 de Abril, as medidas e acções a desenvolver no âmbito do Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios.

  • Tem documento Em vigor 2008-07-24 - Decreto-Lei 142/2008 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime jurídico da conservação da natureza e da biodiversidade.

  • Tem documento Em vigor 2012-08-01 - Decreto-Lei 169/2012 - Ministério da Economia e do Emprego

    Cria o Sistema da Indústria Responsável, que regula o exercício da atividade industrial, a instalação e exploração de zonas empresariais responsáveis, bem como o processo de acreditação de entidades no âmbito deste Sistema.

  • Tem documento Em vigor 2014-05-30 - Lei 31/2014 - Assembleia da República

    Estabelece as bases gerais da política pública de solos, de ordenamento do território e de urbanismo e excepciona a sua aplicação ao ordenamento e à gestão do espaço marítimo nacional.

  • Tem documento Em vigor 2015-05-11 - Decreto-Lei 75/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Aprova o Regime de Licenciamento Único de Ambiente, que visa a simplificação dos procedimentos dos regimes de licenciamento ambientais, regulando o procedimento de emissão do título único ambiental

  • Tem documento Em vigor 2015-05-14 - Decreto-Lei 80/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Aprova a revisão do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro

  • Tem documento Em vigor 2015-10-15 - Decreto-Lei 242/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de julho, que aprova o regime jurídico da conservação da natureza e da biodiversidade

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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