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Decreto-lei 134/2012, de 29 de Junho

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Sumário

Aprova e publica em anexo o regime jurídico de organização e o funcionamento da Comissão de Normalização Contabilística.

Texto do documento

Decreto-Lei 134/2012

de 29 de junho

No âmbito do Compromisso Eficiência, o XIX Governo Constitucional determinou as linhas gerais do Plano de Redução e Melhoria da Administração Central (PREMAC), afirmando que o primeiro e mais importante impulso do Plano deveria, desde logo, ser dado no processo de preparação das leis orgânicas dos ministérios e dos respetivos serviços.

Trata-se de algo absolutamente estruturante, por um lado, para o início de uma nova fase de reforma da Administração Pública, no sentido de a tornar eficiente e racional na utilização dos recursos públicos e, por outro, para o cumprimento dos objetivos de redução da despesa pública a que o país está vinculado. Com efeito, mais do que nunca, a concretização simultânea dos objetivos de racionalização das estruturas do Estado e da melhor utilização dos seus recursos humanos é crucial no processo de modernização e de otimização do funcionamento da Administração Pública.

Importa decididamente repensar e reorganizar a estrutura do Estado, no sentido de lhe dar maior coerência e capacidade de resposta no desempenho de funções que deverá assegurar, eliminando redundâncias e reduzindo substancialmente os seus custos de funcionamento.

Nesta conformidade, a Lei Orgânica do Ministério das Finanças procedeu à extinção da Comissão de Normalização Contabilística da Administração Pública, criada pelo Decreto-Lei 68/98, de 20 de março, sendo as suas atribuições e competências de normalização para o setor público integradas na Comissão de Normalização Contabilística (CNC), criada pelo Decreto-Lei 160/2009, de 13 de julho.

Deste modo, o presente decreto-lei procede à revisão da estrutura e composição da CNC, adaptando-a às novas competências de normalização para o setor público. Por razões de clareza sistemática e segurança jurídicas, e de modo a acomodar a maior amplitude de estrutura e tarefas de que surge investida, publica-se o novo regime jurídico de organização e de funcionamento da CNC e procede-se à revogação do Decreto-Lei 160/2009, de 13 de julho, alterado pelo Decreto-Lei 36-A/2011, de 9 de março.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

1 - É aprovado o regime jurídico da organização e funcionamento da Comissão de Normalização Contabilística (CNC), anexo ao presente decreto-lei e que dele faz parte integrante.

2 - O presente decreto-lei integra na CNC as atribuições e competências da Comissão de Normalização Contabilística da Administração Pública (CNCAP), nos termos do disposto na alínea f) do n.º 3 do artigo 27.º do Decreto-Lei 117/2011, de 15 de dezembro.

Artigo 2.º

Normalização contabilística para o setor público

Incumbe à CNC realizar os trabalhos técnicos com vista à aprovação de um único Sistema de Normalização Contabilística Público (SNCP) adaptado às normas internacionais específicas para o setor público (IPSAS) e às leis nacionais em que estas matérias são reguladas.

Artigo 3.º

Disposições transitórias

1 - O presidente da CNC mantém-se em funções até que se verifique nova designação.

2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 11.º do anexo ao presente decreto-lei, os restantes membros dos órgãos da CNC mantêm-se em funções, exceto quanto às situações referidas no número seguinte.

3 - Cessam funções como membros da CNC os representantes de entidades que, nos termos do anexo ao presente decreto-lei, deixam de integrar este órgão.

4 - Compete à CNC a emissão de orientações e a apreciação de questões que lhe sejam apresentadas no domínio do Plano Oficial de Contabilidade Pública e dos planos setoriais, enquanto estes se mantiverem em vigor.

Artigo 4.º

Norma revogatória

É revogado o Decreto-Lei 160/2009, de 13 de julho, alterado pelo Decreto-Lei 36-A/2011, de 9 de março.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de maio de 2012. - Pedro Passos Coelho - Vítor Louçã Rabaça Gaspar - Paula Maria von Hafe Teixeira da Cruz - Miguel Fernando Cassola de Miranda Relvas - Álvaro Santos Pereira - Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça - Nuno Paulo de Sousa Arrobas Crato - Luís Pedro Russo da Mota Soares.

Promulgado em 22 de junho de 2012.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 25 de junho de 2012.

O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

ANEXO

(a que se refere o artigo 1.º)

Regime jurídico da organização e funcionamento da Comissão de

Normalização Contabilística

CAPÍTULO I

Princípios gerais

Artigo 1.º

Denominação e sede

A Comissão de Normalização Contabilística, adiante designada por CNC, tem a sua sede em Lisboa.

Artigo 2.º

Natureza jurídica

A CNC é um organismo tecnicamente independente, no qual estão representadas, a nível nacional, as entidades públicas e privadas interessadas no domínio da contabilidade, dotado de autonomia administrativa e que funciona no âmbito do Ministério das Finanças.

Artigo 3.º

Missão

1 - A CNC tem por missão, no domínio contabilístico, emitir normas, pareceres e recomendações relativos ao conjunto das entidades inseridas no setor empresarial e setor público, de modo a estabelecer e assegurar procedimentos contabilísticos harmonizados com as normas europeias e internacionais da mesma natureza, contribuindo para o desenvolvimento de padrões de alta qualidade da informação e do relato financeiro, das entidades que apliquem:

a) O sistema de normalização contabilística;

b) A normalização contabilística para microentidades;

c) A normalização contabilística para o setor público.

2 - A CNC tem ainda como missão promover as ações necessárias para que as normas de contabilidade sejam efetiva e adequadamente aplicadas pelas entidades a elas sujeitas.

Artigo 4.º

Atribuições da CNC

1 - São atribuições da CNC, no domínio da preparação, emissão e harmonização das normas contabilísticas:

a) Apresentar ao Governo propostas de alteração aos normativos contabilísticos aplicáveis às entidades referidas no n.º 1 do artigo anterior;

b) Emitir normas contabilísticas e normas interpretativas que sejam, nos termos dos normativos referidos na alínea anterior, de efeito obrigatório;

c) Participar nas instâncias europeias e internacionais que se dediquem à normalização contabilística e nas reuniões promovidas pelas mesmas, de forma direta ou em representação do Estado Português;

d) Cooperar na área da normalização contabilística com outras entidades nacionais ou internacionais que detenham atribuições nesse âmbito;

e) Promover a divulgação das normas contabilísticas através de publicações e por outros meios, designadamente em congressos, colóquios ou outras atividades de natureza semelhante;

f) Promover os estudos tendentes à adoção de conceitos, princípios e procedimentos contabilísticos que devam considerar-se de aplicação geral;

g) Dar parecer sobre projetos de normas contabilísticas a emitir por outras entidades e aplicáveis a entidades não compreendidas no n.º 1 do artigo anterior;

h) Dar parecer sobre disposições de natureza contabilística constantes de projetos de diplomas legislativos que, para o efeito, lhe deverão ser submetidos;

i) Emitir entendimentos sobre a aplicação das normas internacionais de contabilidade adotadas na União Europeia, relativamente às entidades que exerçam a opção referida nos n.os 2 e 4 do artigo 4.º do Decreto-Lei 158/2009, de 13 de julho, e que não sejam abrangidas pelo artigo 5.º do mesmo diploma;

j) Responder, nos termos e condições fixados por regulamento interno, a consultas relativas à aplicação ou interpretação dos normativos contabilísticos aplicáveis às entidades referidas no n.º 1 do artigo anterior, quando para tal for consultada.

2 - No domínio da regulação e do controlo da aplicação das normas contabilísticas, a CNC deve desenvolver as ações necessárias para que as normas contabilísticas sejam efetiva e adequadamente aplicadas pelas entidades a elas sujeitas, designadamente:

a) Através de ações de verificação levadas a efeito por sua iniciativa; ou b) Mediante procedimentos de arbitragem.

Artigo 5.º

Intercâmbio e cooperação

No quadro dos seus objetivos, a CNC pode estabelecer formas de intercâmbio, de cooperação e de parceria com entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, em especial com instituições de normalização contabilística europeias e dos países de língua oficial portuguesa.

CAPÍTULO II

Órgãos

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 6.º

Órgãos da CNC

São órgãos da CNC:

a) O presidente;

b) O conselho geral;

c) A comissão executiva.

Artigo 7.º

Funcionamento dos órgãos

O funcionamento dos órgãos da CNC rege-se pelo respetivo regulamento interno.

SECÇÃO II

Presidente da CNC

Artigo 8.º

Presidente da CNC

1 - O presidente da CNC é nomeado por resolução do Conselho de Ministros, sob proposta do membro do Governo responsável pela área das finanças de entre personalidades de reconhecida competência na área da contabilidade.

2 - O presidente da CNC é substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo vice-presidente.

3 - O mandato do presidente da CNC tem a duração de quatro anos, podendo ser renovado, nos termos do n.º 1, por mais uma vez.

4 - O presidente da CNC não pode ser exonerado do cargo antes de terminar o mandato, salvo o disposto nos números seguintes.

5 - O presidente da CNC só pode ser exonerado, mediante resolução do Conselho de Ministros, com fundamento em falta grave.

6 - Constitui falta grave, para efeitos do número anterior:

a) O desrespeito grave ou reiterado dos estatutos ou das normas por que se rege a CNC;

b) O incumprimento substancial e injustificado do plano anual de atividades ou do orçamento.

7 - O mandato do presidente da CNC cessa ainda:

a) Por extinção da CNC ou com a sua fusão com outro organismo;

b) Por incapacidade permanente;

c) Por renúncia;

d) Por incompatibilidade;

e) Por condenação por crime doloso ou em pena de prisão.

8 - Salvo disposição em contrário da resolução do Conselho de Ministros que decida a exoneração, o presidente da CNC mantém-se no exercício de funções até à posse do novo titular do cargo.

Artigo 9.º

Competências do presidente da CNC

1 - Ao presidente da CNC compete:

a) Representar a entidade, podendo delegar essa representação noutros membros da CNC ou fazer-se acompanhar por eles;

b) Presidir ao conselho geral e à comissão executiva;

c) Designar, de entre os membros da comissão executiva, o vice-presidente da CNC, bem como exonerá-lo;

d) Convocar, elaborar a ordem de trabalhos e dirigir as reuniões do conselho geral;

e) Assistir às reuniões dos comités da comissão executiva, sempre que o entenda conveniente;

f) Solicitar aos comités da comissão executiva a elaboração de estudos, pareceres, relatórios e informações no âmbito das suas competências;

g) Convidar a participar nas reuniões do plenário, ouvida a comissão executiva, quaisquer entidades cuja presença seja julgada útil;

h) Fazer cumprir o presente decreto-lei e o regulamento interno da CNC;

i) Exercer quaisquer outros poderes que lhe sejam especificamente atribuídos por lei;

j) Exercer as competências que lhe sejam atribuídas por lei inerentes à aplicação das disposições relativas aos ilícitos de mera ordenação social;

k) Propor ao conselho geral a designação e substituição das personalidades referidas na alínea f) do n.º 1 do artigo seguinte.

2 - O presidente do CNC pode delegar todas ou parte das suas funções no vice-presidente da comissão executiva, incluindo a organização do processo e a decisão sobre aplicação de coimas pela não aplicação de qualquer das disposições constantes das normas contabilísticas e de relato financeiro.

SECÇÃO III

Conselho geral

Artigo 10.º

Composição do conselho geral

1 - O conselho geral tem a seguinte composição:

a) O presidente da CNC;

b) Catorze representantes dos preparadores da informação financeira;

c) Dois representantes dos revisores oficiais de contas;

d) Dois representantes das escolas superiores que lecionam contabilidade;

e) Doze representantes dos utilizadores da informação financeira;

f) Cinco personalidades de reconhecido mérito em matérias contabilísticas.

2 - Os representantes dos preparadores da informação financeira integram:

a) Por parte das associações patronais, um membro de cada uma das seguintes organizações:

i) Confederação da Indústria Portuguesa;

ii) Confederação do Comércio e Serviços de Portugal;

iii) Confederação dos Agricultores de Portugal;

iv) Confederação do Turismo Português;

v) Cooperativa António Sérgio para a Economia Social;

vi) Associação Portuguesa de Empresas Municipais;

b) Por parte de associações de profissionais:

i) Dois membros da Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas;

ii) Um membro, em regime de rotação de mandatos, da APOTEC - Associação Portuguesa dos Técnicos de Contabilidade e da APC - Associação Portuguesa de Contabilistas;

c) Por parte dos interesses gerais do Estado, um membro de cada uma das seguintes entidades:

i) Direção-Geral do Orçamento;

ii) Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social;

iii) Região Autónoma da Madeira;

iv) Região Autónoma dos Açores;

d) Por parte das entidades do setor não lucrativo, um membro designado nos termos do n.º 6, de entre:

i) Centro Português de Fundações;

ii) União das Mutualidades Portuguesas;

iii) União das Misericórdias Portuguesas;

iv) Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade;

v) Confederação do Desporto de Portugal.

3 - A representação dos revisores oficiais de contas é assegurada pela Ordem dos Revisores Oficiais de Contas.

4 - Os representantes mencionados na alínea d) do n.º 1 são designados pelo conselho geral, com base na avaliação curricular dos candidatos propostos pelas escolas superiores que lecionem matérias de contabilidade no 1.º ou no 2.º ciclo de estudos.

5 - Os representantes dos utilizadores da informação financeira integram:

a) Como representantes dos interesses gerais do Estado:

i) Dois membros da Inspeção-Geral de Finanças;

ii) Um membro da Direção-Geral do Orçamento;

iii) Um membro da Autoridade Tributária e Aduaneira;

iv) Um membro da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários;

v) Um membro da Direção-Geral do Tesouro e Finanças;

vi) Um membro do Tribunal de Contas;

vii) Um membro do Ministério da Justiça;

viii) Um membro da Direção-Geral das Autarquias Locais;

ix) Um membro do Instituto Nacional de Estatística;

b) Como representantes dos prestamistas, um membro de cada uma das seguintes instituições:

i) Associação Portuguesa de Bancos;

ii) Associação Portuguesa de Seguradores.

6 - O conselho geral designa ainda as cinco personalidades de reconhecido mérito em matérias contabilísticas, sob proposta do presidente da CNC, bem como o representante das entidades do setor não lucrativo.

7 - Cada uma das entidades indicadas nos n.os 2, 3 e 5 designa, por cada membro efetivo, um membro suplente.

8 - Para efeitos da designação referida no n.º 4, cada escola não pode apresentar, em cada mandato, a candidatura de mais de um representante.

9 - Cada membro do conselho geral não pode representar mais de uma entidade.

Artigo 11.º

Designação dos membros

1 - Durante os primeiros 15 dias após a sua designação, o presidente da CNC dá início ao processo de designação dos membros do conselho geral, dirigindo-se por carta aos presidentes ou responsáveis equivalentes dos órgãos referidos, solicitando a indicação, em prazo não superior a 30 dias, dos membros que integrarão o conselho.

2 - É publicitado, para efeitos do processo de designação dos membros referidos no n.º 4 do artigo anterior, através de anúncio publicado no sítio da Internet da CNC, o prazo, não superior a 30 dias, dentro do qual devem candidatar-se as escolas que se julguem em condições de poder integrar o conselho geral da CNC.

3 - No processo de candidatura a que se refere o número anterior, as escolas podem fornecer os elementos que considerem pertinentes para a avaliação a efetuar pelo conselho geral.

4 - Para efeitos da designação referida na última parte do n.º 6 do artigo anterior, o presidente da CNC promove, junto das entidades referidas na alínea d) do n.º 2 do artigo anterior, a indicação do respetivo representante comum e, caso não exista consenso, apresenta ao conselho geral uma proposta de designação.

Artigo 12.º

Perda de mandato e substituição

1 - Perdem o mandato os membros que:

a) Deixem de ser reconhecidos como tais pelas entidades que representam, devendo estas dar conhecimento do facto, por escrito, ao presidente da CNC;

b) Não cumpram os requisitos de participação previstos no regimento.

2 - Em caso de renúncia ou perda de mandato, o presidente da CNC solicita à entidade de que o membro faz parte que, no prazo máximo de 30 dias, proceda à sua substituição.

3 - Caso não se verifique o cumprimento do previsto no número anterior, o presidente informa o membro do Governo responsável pela área das finanças com vista à substituição da entidade.

Artigo 13.º

Competências do conselho geral

Compete ao conselho geral:

a) Deliberar, sob proposta da comissão executiva, em relação às matérias abrangidas pela alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º;

b) Deliberar sobre o plano anual de atividades e respetivo relatório, bem como sobre a proposta de orçamento de receitas, despesas e investimento apresentados pela comissão executiva;

c) Propor ao membro do Governo responsável pela área das finanças a exoneração do presidente da CNC;

d) Propor ao membro do Governo responsável pela área das finanças a alteração da composição do conselho geral e da comissão executiva;

e) Eleger e exonerar, por votação secreta, os membros da comissão executiva e os secretários referidos no n.º 2 do artigo 14.º, de entre os seus membros;

f) Designar e exonerar os membros referidos nos n.os 4 e 6 do artigo 10.º;

g) Apreciar e discutir os problemas fundamentais de orientação e funcionamento da CNC;

h) Aprovar o respetivo regulamento interno, bem como os tendentes ao exercício das competências relativas ao controlo da aplicação dos normativos referidos no n.º 1 do artigo 3.º

Artigo 14.º

Funcionamento do conselho geral

1 - O conselho geral reúne ordinariamente duas vezes por ano, em abril e em outubro, e, extraordinariamente, sempre que seja convocado pelo presidente da CNC, por sua iniciativa, ou a pedido de pelo menos dois terços dos membros desse conselho.

2 - As sessões do conselho geral são orientadas por uma mesa composta pelo presidente da CNC e por dois secretários eleitos por esse conselho por um período coincidente com o do mandato do presidente da CNC.

3 - Para funcionamento do conselho geral é indispensável a presença da maioria de dois terços dos seus membros, efetivos ou suplentes, que até à data tiverem sido designados pelas respetivas entidades.

4 - Caso decorra meia hora após a hora para que foi marcada a reunião e não se verifique a existência da maioria prevista no número anterior, é suficiente a presença da maioria simples dos membros.

5 - As deliberações do conselho geral são tomadas por maioria de dois terços dos membros presentes, desde que se verifique a presença da maioria simples dos seus membros em efetividade de funções.

6 - Para a deliberação prevista na alínea c) do artigo anterior, é necessária a aprovação da maioria dos membros em efetividade de funções, por voto secreto.

7 - O conselho geral pode criar comissões especializadas, fixando-lhe o âmbito, a duração e a composição.

Artigo 15.º

Participação nas reuniões

Às reuniões do conselho geral podem assistir, não podendo, todavia, intervir nos trabalhos, as entidades previstas no artigo 20.º que, nos termos do regulamento, o solicitem e a tal sejam autorizadas.

SECÇÃO IV

Comissão executiva

Artigo 16.º

Organização interna e composição

1 - A comissão executiva é constituída por dois comités com a seguinte composição, de entre os membros do conselho geral:

a) O Comité de Normalização Contabilística Empresarial (CNCE) é composto por:

i) Um dos representantes da Inspeção-Geral de Finanças;

ii) Dois dos representantes dos preparadores da informação financeira ligados às associações patronais;

iii) Um dos representantes da Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas;

iv) Um dos representantes da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas;

v) O representante da Autoridade Tributária e Aduaneira;

vi) O representante da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários;

vii) Um dos representantes das escolas superiores que lecionam contabilidade;

viii) Uma das personalidades de reconhecido mérito em matérias contabilísticas;

b) O Comité de Normalização Contabilística Público (CNCP) é composto por:

i) Um dos representantes da Inspeção-Geral de Finanças;

ii) Os dois representantes da Direção-Geral do Orçamento;

iii) O representante do Instituto Nacional de Estatística;

iv) O representante da Direção-Geral das Autarquias Locais;

v) Um dos representantes das escolas superiores que lecionam contabilidade;

vi) Um dos representantes da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas;

vii) Um dos representantes da Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas;

viii) Uma das personalidades de reconhecido mérito em matérias contabilísticas.

2 - Os trabalhos de cada um dos comités são coordenados, em regime de rotatividade anual, por um dos seus membros.

3 - Os comités podem incluir outras personalidades, pertencentes ou não ao conselho geral, sempre que as matérias em discussão o justifiquem, por proposta aprovada por maioria de dois terços dos seus membros e submetida à aprovação do presidente da CNC.

4 - A comissão executiva funciona em plenário sempre que convocada pelo presidente da CNC ou quando os coordenadores dos comités o solicitem.

5 - Para efeitos de coordenação dos trabalhos dos comités, o presidente da CNC reúne, pelo menos mensalmente, com os respetivos coordenadores.

Artigo 17.º

Competências do CNCE

Compete ao CNCE:

a) Promover a realização dos trabalhos resultantes das atribuições da CNC constantes do artigo 4.º relativamente às entidades referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 3.º e na alínea j) do n.º 1 do artigo 4.º;

b) Apresentar ao plenário da comissão executiva as propostas que devam ser aprovadas pelo conselho geral;

c) Propor as ações que no âmbito das suas competências devam ser inscritas no plano anual de atividades da CNC;

d) Prestar informação sobre as atividades desenvolvidas, tendo em vista a preparação do relatório anual de atividades da CNC.

Artigo 18.º

Competências do CNCP

Compete ao CNCP:

a) Emitir normas contabilísticas e normas interpretativas destinadas ao setor público, tendo por referência as Normas Internacionais de Contabilidade para o setor público (IPSAS), bem como contribuir para o seu desenvolvimento, implementação e melhoria;

b) Apresentar ao plenário da comissão executiva as propostas que devam ser aprovadas pelo conselho geral;

c) Propor as ações que no âmbito das suas competências devam ser inscritas no plano anual de atividades da CNC;

d) Prestar informação sobre as atividades desenvolvidas, tendo em vista a preparação do relatório anual de atividades da CNC.

Artigo 19.º

Funcionamento dos comités

1 - Os comités de normalização contabilística reúnem ordinariamente uma vez por semana e extraordinariamente sempre que o seu coordenador convoque os restantes membros.

2 - Para as deliberações dos comités será necessária a presença mínima da maioria de dois terços dos seus membros.

3 - Serão substituídos os membros que faltarem a quatro reuniões consecutivas sem motivo justificado ou aceite pelos restantes membros.

4 - A substituição será proposta ao presidente da CNC que solicitará à entidade respetiva, no caso de membros nomeados, ou levada a efeito na próxima sessão do conselho geral no caso de membros eleitos, após a verificação da situação referida no número anterior.

Artigo 20.º

Painel de consulta

A comissão executiva pode ainda solicitar apoio a outras entidades, públicas e privadas, com interesses no processo de normalização e harmonização contabilística.

CAPÍTULO III

Aplicação das normas contabilísticas

Artigo 21.º

Controlo da aplicação das normas contabilísticas

1 - O controlo da aplicação das normas contabilísticas é desenvolvido através de ações de verificação levadas a efeito por iniciativa da CNC ou mediante procedimentos de arbitragem mencionados no n.º 2 do artigo 4.º 2 - Para o desenvolvimento das ações de sua iniciativa, a CNC recorre:

a) À informação disponibilizada na informação empresarial simplificada, nos termos que venham a ser previstos no protocolo a celebrar entre o Ministério das Finanças e o Ministério da Justiça;

b) À informação relativa aos documentos de prestação de contas das entidades públicas, disponibilizada pelos órgãos de supervisão técnica, nos termos que venham a ser previstos no protocolo a celebrar com o Ministério das Finanças;

c) A outros meios que considere relevantes.

3 - Os procedimentos de arbitragem visam dirimir, em fase pré-contenciosa, conflitos quanto à aplicação das normas contabilísticas e são desencadeados a requerimento de qualquer das partes.

CAPÍTULO IV

Recursos humanos, materiais e financeiros

Artigo 22.º

Recursos humanos

1 - A CNC dispõe de um secretariado técnico-administrativo, que funciona na dependência direta da comissão executiva.

2 - O secretariado técnico-administrativo é constituído por cinco colaboradores com funções permanentes de apoio aos trabalhos da CNC, com habilitações académicas e competências adequadas ao exercício dessas funções.

3 - O secretariado técnico-administrativo tem como função principal prestar assessoria permanente aos órgãos da CNC, no âmbito da sua missão e atribuições.

4 - Os colaboradores do secretariado técnico-administrativo exercem funções em regime de mobilidade de duração indeterminada, nos termos do n.º 13 do artigo 58.º e da alínea b) do n.º 1 do artigo 63.º, ambos da Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro.

5 - Sob proposta da comissão executiva ao membro do Governo responsável pela área das finanças, as funções inerentes ao secretariado técnico-administrativo podem ser exercidas mediante a celebração de contrato de prestação de serviços, nos termos da lei geral.

Artigo 23.º

Recursos materiais e financeiros

O apoio logístico, administrativo e financeiro necessário ao funcionamento da CNC é assegurado pela Secretaria-Geral do Ministério das Finanças.

Artigo 24.º

Remunerações

O exercício de funções nos órgãos da CNC é remunerado através de senhas de presença, cujo valor é estabelecido anualmente por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2012/06/29/plain-301922.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/301922.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-03-20 - Decreto-Lei 68/98 - Ministério das Finanças

    Aprova a orgânica da Comissão de Normalização Contabilística da Administração Pública (CNCAP).

  • Tem documento Em vigor 2008-02-27 - Lei 12-A/2008 - Assembleia da República

    Estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas.

  • Tem documento Em vigor 2009-07-13 - Decreto-Lei 158/2009 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Aprova o Sistema de Normalização Contabilística, publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2009-07-13 - Decreto-Lei 160/2009 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Aprova o regime jurídico de organização e o funcionamento da Comissão de Normalização Contabilística.

  • Tem documento Em vigor 2011-03-09 - Decreto-Lei 36-A/2011 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Aprova os regimes da normalização contabilística para microentidades e para as entidades do sector não lucrativo e transpõe a Directiva n.º 2009/49/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Junho, e a Directiva n.º 2010/66/UE, do Conselho, de 14 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 2011-12-15 - Decreto-Lei 117/2011 - Ministério das Finanças

    Aprova a Lei Orgânica do Ministério das Finanças.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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