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Decreto-lei 160/2009, de 13 de Julho

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Sumário

Aprova o regime jurídico de organização e o funcionamento da Comissão de Normalização Contabilística.

Texto do documento

Decreto-Lei 160/2009

de 13 de Julho

Com a aprovação de um novo Sistema de Normalização Contabilística, inspirado nas normas internacionais de contabilidade e nas normas internacionais de relato financeiro, é introduzido, no sistema contabilístico das empresas em geral, um conjunto de conceitos, cuja aplicação, a bem da qualidade da informação financeira a divulgar, se torna necessário controlar. Esse facto, associado à circunstância de as regras relativas à organização e funcionamento da Comissão de Normalização Contabilística (CNC) serem anteriores às que vigoram para o actual processo de adopção comunitária das normas internacionais de contabilidade, aconselha ao ajustamento e à adaptação do regime de competências, organização e funcionamento daquela Comissão.

Assim, o presente decreto-lei visa, para além da manutenção do âmbito de competências que se encontram cometidas à CNC nos domínios da emissão e harmonização das normas contabilísticas, da participação nas instâncias comunitárias e internacionais que se dediquem à normalização contabilística e da cooperação com outras entidades nacionais ou internacionais que detenham atribuições nesse âmbito, a atribuição àquela Comissão de um conjunto de competências relativas ao acompanhamento da aplicação das normas contabilísticas. Pretende-se, deste modo, que a CNC possa controlar a aplicação de critérios de conteúdo mais discricionário, que integram o novo Sistema de Normalização Contabilística, salvaguardando a certeza e a fiabilidade da contabilidade, no âmbito de uma função reguladora geral.

Embora se mantenha, no essencial, o modelo actual da CNC como entidade tecnicamente independente, mas funcionando administrativa e financeiramente no âmbito do Ministério das Finanças e da Administração Pública, procede-se agora a um ajustamento da estrutura da Comissão, de modo a modernizá-la, simplificando e flexibilizando os seus processos de actuação e adequando-a às novas competências que lhe são atribuídas.

Deste modo, e sem perder a ampla representatividade dos principais interessados no processo de normalização contabilística - preparadores e utilizadores da informação financeira, revisores oficiais de contas e instituições de ensino das matérias contabilísticas - reduz-se o número de membros, quer do conselho geral, quer da comissão executiva, com vista a tornar estes órgãos mais operacionais, introduzindo-se, ainda, a possibilidade de personalidades de reconhecida competência nas matérias da normalização contabilística poderem integrar os órgãos da CNC, bem como quaisquer estruturas ad hoc por eles criadas, desde que o conselho geral ou, nas matérias da sua competência, a comissão executiva, assim entendam.

Naturalmente que, neste contexto, o funcionamento da CNC obriga ao recurso a meios humanos especialmente competentes, quer para os secretariados técnico e administrativo que assegurem o necessário apoio, quer através da constituição de grupos de trabalho para o desenvolvimento de tarefas específicas.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

É aprovado o regime jurídico de organização e funcionamento da Comissão de Normalização Contabilística (CNC), anexo ao presente decreto-lei e que dele faz parte integrante.

Artigo 2.º

Disposições transitórias

1 - O presidente da CNC mantém-se em funções até que se verifique nova designação, a qual deve ocorrer no prazo de 60 dias após a entrada em vigor do presente decreto-lei.

2 - Os membros da comissão executiva e os dois secretários do conselho geral, referidos no n.º 2 do artigo 8.º, mantêm-se igualmente em funções, até à posse do presidente da CNC.

Artigo 3.º

Norma revogatória

É revogado o Decreto-Lei 367/99, de 18 de Setembro.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Abril de 2009. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Emanuel Augusto dos Santos.

Promulgado em 26 de Junho de 2009.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 1 de Julho de 2009.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

ANEXO

Regime jurídico de organização e funcionamento da Comissão de Normalização

Contabilística

CAPÍTULO I

Princípios gerais

Artigo 1.º

Denominação e sede

A Comissão de Normalização Contabilística, adiante designada por CNC, tem a sua sede em Lisboa.

Artigo 2.º

Natureza jurídica

A CNC é um organismo tecnicamente independente, no qual estão representadas, a nível nacional, as entidades públicas e privadas interessadas no domínio da contabilidade, e que funciona administrativa e financeiramente no âmbito do Ministério das Finanças e da Administração Pública.

Artigo 3.º

Missão

A CNC tem por missão emitir normas e estabelecer procedimentos contabilísticos, harmonizados com as normas comunitárias e internacionais da mesma natureza, tendo em vista a melhoria da qualidade da informação financeira das entidades que sejam obrigadas a aplicar o Sistema de Normalização Contabilística (SNC), bem como promover as acções necessárias para que tais normas sejam efectiva e adequadamente aplicadas pelas entidades a elas sujeitas.

Artigo 4.º

Atribuições da CNC

1 - São atribuições da CNC, no domínio da emissão e harmonização das normas contabilísticas:

a) Apresentar ao Governo propostas de alteração ao SNC;

b) Emitir normas contabilísticas e normas interpretativas, que sejam, nos termos do SNC, de efeito obrigatório;

c) Participar nas instâncias comunitárias e internacionais que se dediquem à normalização contabilística e nas reuniões promovidas pelas mesmas, de forma directa ou em representação do Estado Português;

d) Cooperar na área da normalização contabilística com outras entidades nacionais ou internacionais que detenham atribuições nesse âmbito;

e) Promover a divulgação das normas contabilísticas através de publicações e por outros meios, designadamente em congressos, colóquios ou outras actividades de natureza semelhante;

f) Promover os estudos tendentes à adopção de conceitos, princípios e procedimentos contabilísticos que devam considerar-se de aplicação geral;

g) Dar parecer sobre projectos de normas contabilísticas a emitir por outras entidades;

h) Dar parecer sobre projectos de planos ou normas de âmbito sectorial elaborados por outras entidades;

i) Pronunciar-se sobre disposições de natureza contabilística constantes de projectos de diplomas legislativos, sempre que seja solicitado o respectivo parecer;

j) Responder, nos termos e condições fixados por regulamento interno, a consultas relativas à aplicação ou interpretação do SNC, quando para tal for consultada.

2 - No domínio da regulação e do controlo da aplicação das normas contabilísticas, a CNC deve desenvolver as acções necessárias para que as normas contabilísticas sejam efectiva e adequadamente aplicadas pelas entidades a elas sujeitas, designadamente:

a) Através de acções de verificação levada a efeito por sua iniciativa; ou b) Mediante procedimentos de arbitragem.

3 - No âmbito da sua missão, a CNC pode consultar os organismos, sociedades e outras entidades interessados pelos seus trabalhos.

Artigo 5.º

Intercâmbio e cooperação

No quadro dos seus objectivos, a CNC pode estabelecer formas de intercâmbio, de cooperação e de parceria com entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, em especial com instituições de normalização contabilística comunitárias e dos países de língua oficial portuguesa.

CAPÍTULO II

Órgãos

Secção I

Disposições gerais

Artigo 6.º

Órgãos da CNC

São órgãos da CNC:

a) O presidente;

b) O conselho geral;

c) A comissão executiva.

Artigo 7.º

Funcionamento dos órgãos

O funcionamento dos órgãos da CNC rege-se pelo respectivo regulamento interno.

Secção II

Presidente da CNC

Artigo 8.º

Presidente da CNC

1 - O presidente da CNC é designado pelo membro do Governo responsável pela área das finanças de entre personalidades de reconhecida competência na área da contabilidade.

2 - O presidente da CNC é substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo vice-presidente da comissão executiva.

3 - O mandato do presidente da CNC tem a duração de quatro anos, podendo ser renovado, nos termos do n.º 1, por mais um vez.

Artigo 9.º

Competências do presidente da CNC

1 - Ao presidente da CNC compete:

a) Representar a entidade, podendo delegar essa representação noutros membros da CNC ou fazer-se acompanhar por eles;

b) Presidir ao conselho geral e à comissão executiva;

c) Convocar, elaborar a ordem de trabalhos e dirigir as reuniões do conselho geral;

d) Assistir às reuniões da comissão executiva, sempre que o entenda conveniente ou a pedido do presidente desta;

e) Solicitar à comissão executiva a elaboração de estudos, pareceres, relatórios e informações no âmbito das suas competências;

f) Convidar a participar nas reuniões do plenário, ouvida a comissão executiva, quaisquer entidades cuja presença seja julgada útil;

g) Fazer cumprir o presente decreto-lei e o regulamento interno da CNC;

h) Exercer quaisquer outros poderes que lhe sejam especificamente atribuídos por lei;

i) Exercer as competências inerentes à aplicação das disposições relativas aos ilícitos de mera ordenação social previstos no artigo 14.º do Decreto-Lei 158/2009, de 13 de Julho, que aprova o Sistema de Normalização Contabilística.

2 - O presidente da CNC pode delegar todas ou parte das suas funções no vice-presidente da comissão executiva, incluindo a organização do processo e a decisão sobre aplicação das coimas pela não aplicação de qualquer das disposições constantes das normas contabilísticas e de relato financeiro.

Secção III

Conselho geral

Artigo 10.º

Composição do conselho geral

1 - O conselho geral tem a seguinte composição:

a) O presidente da CNC;

b) 8 representantes dos preparadores da informação financeira;

c) 2 representantes dos revisores oficiais de contas;

d) 2 representantes das escolas superiores de contabilidade;

e) 10 representantes dos utilizadores da informação financeira;

f) 3 personalidades de reconhecido mérito em matérias contabilísticas;

g) 1 representante da Direcção-Geral do Orçamento.

2 - Os representantes dos preparadores da informação financeira integram:

a) Por parte das associações patronais, um membro de cada uma das seguintes organizações:

i) Confederação da Indústria Portuguesa;

ii) Confederação do Comércio e Serviços de Portugal;

iii) Confederação dos Agricultores de Portugal;

iv) Confederação do Turismo Português;

v) Instituto António Sérgio do Sector Cooperativo;

vi) Associação Portuguesa de Empresas Municipais;

b) Por parte de associações de técnicos de contas, dois membros da Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas.

3 - A representação dos revisores oficiais de contas é assegurada pela Ordem dos Revisores Oficiais de Contas.

4 - Os representantes das escolas superiores de contabilidade são designados pelo conselho geral, com base na avaliação curricular, em matérias de normalização contabilística, dos candidatos propostos pelas escolas superiores que leccionem cursos de contabilidade no 1.º ou no 2.º ciclo de estudos.

5 - Os representantes dos utilizadores da informação financeira integram:

a) Como representantes dos interesses gerais do Estado, um membro de cada um dos seguintes organismos:

i) Inspecção-Geral de Finanças;

ii) Direcção-Geral dos Impostos;

iii) Comissão do Mercado de Valores Mobiliários;

iv) Direcção-Geral do Tesouro e Finanças;

v) Tribunal de Contas;

vi) Ministério da Justiça;

vii) Direcção-Geral das Autarquias Locais;

b) Como representantes dos prestamistas, um membro de cada uma das seguintes instituições:

i) Associação Portuguesa de Bancos;

ii) Associação Portuguesa de Seguradores;

iii) Associação Portuguesa das Sociedades Gestoras de Fundos de Investimento.

6 - O conselho geral designa ainda as três personalidades de reconhecido mérito em matérias contabilísticas.

7 - Cada uma das entidades indicadas nos n.os 2, 3 e 5 designa, por cada membro efectivo, um membro suplente.

8 - Para efeitos da designação referida no n.º 4, cada escola não pode apresentar, em cada mandato, a candidatura de mais de um representante.

9 - Cada membro do conselho geral não pode representar mais de uma entidade.

10 - Tendo em vista a coordenação das entidades com poder de normalização contabilística, o conselho geral reúne exclusivamente com as seguintes entidades:

a) Inspecção-Geral de Finanças;

b) Banco de Portugal;

c) Instituto de Seguros de Portugal;

d) Comissão do Mercado de Valores Mobiliários;

e) Comissão de Normalização Contabilística;

f) Comissão de Normalização Contabilística da Administração Pública.

11 - Os membros permanentes do conselho geral a que se refere o número anterior são representados pelo mais alto representante da sua hierarquia, ou, na sua ausência, por motivos justificados, pelos substitutos legais ou estatutários, os quais têm todos os direitos e obrigações dos representados.

12 - Podem ainda ser convidados a participar nos trabalhos de coordenação do conselho geral, a que se refere o n.º 10, outras entidades públicas ou privadas, cujas competências, legais ou estatutárias, estejam directa ou indirectamente relacionadas com a normalização contabilística.

13 - Sempre que, no âmbito da coordenação das entidades com poder de normalização contabilística, estejam em causa, nas deliberações a tomar, normas contabilísticas com implicações no sector bancário e segurador, o Banco de Portugal e o Instituto de Seguros de Portugal, respectivamente, têm voto de qualidade.

Artigo 11.º

Designação dos membros

1 - Durante os primeiros 15 dias após a sua designação, o presidente da CNC dá início ao processo de designação dos membros do conselho geral, dirigindo-se por carta aos presidentes ou responsáveis equivalentes dos órgãos referidos, solicitando a indicação, em prazo não superior a 30 dias, dos membros que integrarão o conselho.

2 - É publicitado, para efeitos do processo de designação dos membros referidos no n.º 4 do artigo anterior, através de anúncio publicado no sítio da Internet da CNC, o prazo, não superior a 30 dias, dentro do qual devem candidatar-se as escolas que se julguem em condições de poder integrar o conselho geral da CNC.

3 - No processo de candidatura a que se refere o número anterior, as escolas podem fornecer os elementos que considerem pertinentes para a avaliação a efectuar pelo conselho geral.

Artigo 12.º

Perda de mandato e substituição

1 - Perdem o mandato os membros que:

a) Deixem de ser reconhecidos como tais pelas entidades que representam, devendo estas dar conhecimento do facto, por escrito, ao presidente da CNC;

b) Não cumpram os requisitos de participação previstos no regimento.

2 - Em caso de renúncia ou perda de mandato, o presidente da CNC solicita à entidade de que o membro faz parte que, no prazo máximo de 30 dias, proceda à sua substituição.

3 - Caso não se verifique o cumprimento do previsto no número anterior, o presidente informa o membro do Governo responsável pela área das finanças com vista à substituição da entidade.

Artigo 13.º

Competências do conselho geral

1 - Compete ao conselho geral:

a) Deliberar, sob proposta da comissão executiva, em relação às matérias abrangidas pelas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 4.º;

b) Deliberar sobre o plano anual de actividades e respectivo relatório, bem como sobre a proposta de orçamento de receitas, despesas e investimento, apresentados pela comissão executiva;

c) Propor ao membro do Governo responsável pela área das finanças um conjunto de personalidades susceptíveis de serem designadas como presidente da CNC;

d) Propor ao membro do Governo responsável pela área das finanças a destituição do presidente da CNC;

e) Propor ao membro do Governo responsável pela área das finanças a alteração da composição do conselho geral e da comissão executiva;

f) Eleger e destituir, por votação secreta, os membros da comissão executiva, de entre os seus membros;

g) Designar e destituir os membros referidos nos n.os 4 e 6 do artigo 10.º;

h) Apreciar e discutir os problemas fundamentais de orientação e funcionamento da CNC;

i) Aprovar o respectivo regulamento interno, bem como os tendentes ao exercício das competências relativas ao controlo da aplicação do SNC.

2 - Compete ao conselho geral, no âmbito das funções de coordenação previstas no n.º 10 do artigo 10.º:

a) Promover a coordenação da actuação das entidades com poderes de normalização contabilística;

b) Promover a harmonização conceptual das normas contabilísticas nacionais;

c) Facilitar e coordenar o intercâmbio de informações entre os seus membros;

d) Emitir pareceres sobre quaisquer assuntos da sua competência;

e) Promover a formulação ou a adopção de políticas de actuação coordenadas junto de entidades estrangeiras e organizações internacionais;

f) Realizar quaisquer acções que, consensualmente, sejam consideradas, pelos seus membros, adequadas às finalidades indicadas nas alíneas precedentes e que caibam na esfera de competência de qualquer dos membros;

g) Aprovar o respectivo regulamento interno.

Artigo 14.º

Funcionamento do conselho geral

1 - O conselho geral reúne ordinariamente, duas vezes por ano, em Abril e em Outubro e, extraordinariamente, sempre que seja convocado pelo presidente da CNC, por sua iniciativa, a pedido de pelo menos dois terços dos membros desse conselho ou a pedido do presidente da comissão executiva.

2 - As sessões do conselho geral são orientadas por uma mesa composta pelo presidente da CNC e por dois secretários eleitos por esse conselho por um período coincidente com o do mandato do presidente da CNC.

3 - Para funcionamento do conselho geral é indispensável a presença da maioria de dois terços dos seus membros, efectivos ou suplentes, que até à data tiverem sido designados pelas respectivas entidades.

4 - Caso decorra meia hora após a hora para que foi marcada a reunião e não se verifique a existência da maioria prevista no número anterior, é suficiente a presença da maioria simples dos membros.

5 - As deliberações do conselho geral são tomadas por maioria de dois terços dos membros presentes, desde que se verifique a presença da maioria simples dos seus membros em efectividade de funções.

6 - Para a deliberação prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo anterior, é necessária a aprovação da maioria dos membros em efectividade de funções, por voto secreto.

7 - O conselho geral pode criar comissões especializadas, fixando-lhe o âmbito, a duração e a composição.

Artigo 15.º

Participação nas reuniões

Às reuniões do conselho geral podem assistir, não podendo, todavia, intervir nos trabalhos, as entidades previstas no artigo 17.º que, nos termos do regulamento, o solicitem e a tal sejam autorizadas.

Secção IV

Comissão executiva

Artigo 16.º

Composição da comissão executiva

1 - A comissão executiva tem a seguinte composição:

a) O presidente da CNC;

b) Três representantes dos preparadores da informação financeira, sendo obrigatoriamente um deles o representante da Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas;

c) Um representante dos revisores oficiais de contas;

d) Um representante das escolas superiores de contabilidade;

e) Três representantes dos utilizadores da informação financeira, sendo obrigatoriamente um deles o representante da Inspecção-Geral de Finanças e outro o representante da Direcção-Geral dos Impostos;

f) Um representante da Direcção-Geral do Orçamento;

g) Uma das personalidades de reconhecido mérito que integram o conselho geral.

2 - A comissão executiva é eleita pelo conselho geral de entre os seus membros.

3 - A comissão executiva tem como vice-presidente um dos seus membros, o qual é designado pelo membro do Governo responsável pela área das finanças, sob proposta do presidente e ouvido o conselho geral.

4 - A comissão executiva pode, por deliberação tomada por maioria de dois terços dos seus membros, incluir outras personalidades, pertencentes ou não ao conselho geral, sempre que as matérias em discussão o justifiquem.

Artigo 17.º

Painel de consulta

A comissão executiva pode ainda solicitar apoio a entidades com interesses no processo de normalização e harmonização contabilística e deve incluir preparadores e utilizadores da informação financeira, revisores oficiais de contas e escolas superiores de contabilidade, nas seguintes matérias:

a) No processo de preparação de normas nacionais de contabilidade;

b) No processo de preparação da votação no Comité de Regulamentação Contabilística do endosso de normas internacionais de contabilidade e de normas internacionais de relato financeiro;

c) Na preparação do plano de actividades.

Artigo 18.º

Competências da comissão executiva

Compete à comissão executiva:

a) Promover a realização dos trabalhos resultantes das atribuições da CNC e do cumprimento do seu plano de actividades;

b) Preparar o plano anual de actividades e a proposta de orçamento de receitas, despesas e investimentos da CNC;

c) Apresentar ao conselho geral as propostas que devam ser apreciadas por este órgão, designadamente, nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 4.º;

d) Propor ao membro do Governo responsável pela área das finanças a criação de grupos de trabalho, determinar os seus objectivos, as respectivas remunerações e analisar os estudos por eles elaborados;

e) Preparar o relatório anual de actividades;

f) Preparar as propostas de regulamentos necessários ao exercício das competências relativas ao controlo da aplicação do SNC;

g) Aplicar os regulamentos tendentes ao exercício das competências relativas ao controlo da aplicação do SNC aprovadas pelo conselho geral.

Artigo 19.º

Organização interna da comissão executiva

1 - A comissão executiva funciona em plenário e em duas secções, sendo uma a secção de emissão e harmonização das normas contabilísticas e a outra a secção de controlo da aplicação das normas contabilísticas.

2 - A composição e o âmbito de actuação de cada uma das secções é aprovada pelo conselho geral, sob proposta do plenário da comissão executiva.

Artigo 20.º

Controlo da aplicação das normas contabilísticas

1 - O controlo da aplicação das normas contabilísticas é desenvolvido através de acções de verificação levadas a efeito por iniciativa da CNC, ou mediante procedimentos de arbitragem.

2 - Para o desenvolvimento das acções de sua iniciativa, a CNC recorre:

a) À informação disponibilizada na informação empresarial simplificada, nos termos que venham a ser previstos no protocolo a celebrar entre o Ministério das Finanças e da Administração Pública e o Ministério da Justiça;

b) A outros meios que considere relevantes.

3 - Os procedimentos de arbitragem visam dirimir, em fase pré-contenciosa, conflitos quanto à aplicação das normas contabilísticas e são desencadeados a requerimento de qualquer das partes.

CAPÍTULO III

Recursos humanos e materiais

Artigo 21.º

Recursos humanos

1 - A CNC dispõe de dois secretariados, um técnico e outro administrativo, que funcionam na dependência da comissão executiva.

2 - O secretariado técnico tem como função principal prestar assessoria permanente à comissão executiva no que concerne às matérias de que for incumbido no âmbito das atribuições da CNC.

3 - Ao secretariado administrativo compete assegurar o expediente decorrente do funcionamento dos vários órgãos da CNC.

4 - Ao pessoal em exercício de funções nos secretariados é aplicado o disposto no n.º 13 do artigo 58.º da Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, sendo o respectivo regime de cedência de interesse público de duração indeterminada.

5 - Sob proposta da comissão executiva ao membro do Governo responsável pela área das finanças, as funções inerentes a cada um dos secretariados podem ser exercidas mediante a celebração de contrato de prestação de serviços, nos termos da lei geral.

Artigo 22.º

Meios financeiros

O funcionamento da CNC é assegurado, do ponto de vista financeiro, pela Secretaria-Geral do Ministério das Finanças e da Administração Pública, que, para o efeito, inscreve as necessárias dotações orçamentais.

Artigo 23.º

Remunerações

O exercício de funções nos órgãos da CNC é remunerado através de senhas de presença, cujo valor é estabelecido anualmente por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/07/13/plain-256791.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/256791.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Decreto-Lei 367/99 - Ministério das Finanças

    Estabelece as regras relativas à organização e funcionamento da Comissão de Normalização Contabilística.

  • Tem documento Em vigor 2008-02-27 - Lei 12-A/2008 - Assembleia da República

    Estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas.

  • Tem documento Em vigor 2009-07-13 - Decreto-Lei 158/2009 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Aprova o Sistema de Normalização Contabilística, publicado em anexo.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2011-03-09 - Decreto-Lei 36-A/2011 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Aprova os regimes da normalização contabilística para microentidades e para as entidades do sector não lucrativo e transpõe a Directiva n.º 2009/49/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Junho, e a Directiva n.º 2010/66/UE, do Conselho, de 14 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 2012-06-29 - Decreto-Lei 134/2012 - Ministério das Finanças

    Aprova e publica em anexo o regime jurídico de organização e o funcionamento da Comissão de Normalização Contabilística.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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