de 15 de maio
O Decreto-Lei 113/2011, de 29 de novembro, regula o acesso às prestações do Serviço Nacional de Saúde (SNS), por parte dos utentes no que respeita ao regime das taxas moderadoras e à aplicação de regimes especiais de benefícios, no qual se insere o transporte não urgente de doentes.No âmbito da aplicação de regimes especiais de benefícios prevê este diploma no seu artigo 5.º que o transporte não urgente de doentes que seja instrumental à realização das prestações de saúde, no âmbito do SNS, é isento de encargos para o utente quando a situação clínica o justifique e desde que seja comprovada a respetiva insuficiência económica, nos termos a aprovar por portaria do membro do Governo responsável pela área da saúde.
Atendendo a que no estabelecimento das condições em que o SNS assegura os encargos com o transporte não urgente de doentes se deverá ter em consideração as várias vertentes que se relacionam com uma prestação de um serviço que não é uma prestação de cuidados de saúde, mas uma prestação que assume uma relação de instrumentalidade associada a uma prestação de saúde, foi criado pelo despacho 16843/2011, do Secretário de Estado da Saúde, um grupo de trabalho ao qual foi cometida a responsabilidade de estudar, analisar e propor medidas no âmbito do transporte não urgente de doentes.
Este grupo de trabalho, constituído, entre outros, por médicos e representantes do sector de atividade dos transportes, apresentou várias propostas e medidas no âmbito do transporte não urgente de doentes, designadamente no âmbito da definição das condições em que o SNS assegura os encargos com o transporte não urgente de doentes.
Tendo presentes os contributos do grupo de trabalho, a presente portaria regula as condições em que o SNS é responsável pelo pagamento dos encargos com transporte não urgente dos utentes, atendendo-se na sua regulação por um lado à natureza instrumental desta atividade relativamente à prestação de cuidados, e por outro às premissas em que assenta a aplicação dos regimes especiais de benefícios, a situações determinantes de isenção ou de comparticipação, como situações clínicas de maior risco de saúde e de situações de insuficiência económica.
Assim:
Ao abrigo do artigo 5.º do Decreto-Lei 113/2011, de 29 de novembro:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Saúde, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria define as condições em que o Serviço Nacional de Saúde (SNS) assegura os encargos com o transporte não urgente de doentes que seja instrumental à realização das prestações de saúde.
Artigo 2.º
Transporte não urgente
Para efeitos da presente portaria, considera-se transporte não urgente o transporte de doentes associado à realização de uma prestação de saúde e cuja origem ou destino sejam os estabelecimentos e serviços que integram o SNS, ou as entidades de natureza privada ou social com acordo, contrato ou convenção para a prestação de cuidados de saúde, nas seguintes situações:a) Transporte para consulta, internamento, cirurgia de ambulatório, tratamentos e ou exames complementares de diagnóstico e terapêutica;
b) Transporte para a residência do utente após alta de internamento ou da urgência.
Artigo 3.º
Condições de isenção de encargos
1 - O SNS assegura os encargos com o transporte não urgente prescrito aos utentes em situação de insuficiência económica e quando a situação clínica o justifique nos seguintes termos:a) Incapacidade igual ou superior a 60%, desde que o transporte se destine à realização de cuidados originados pela incapacidade;
b) Condição clínica incapacitante, resultante de:
i) Sequelas motoras de doenças vasculares;
ii) Transplantados, quando houver indicação da entidade hospitalar responsável pela transplantação;
iii) Insuficiência cardíaca e respiratória grave;
iv) Perturbações visuais graves;
v) Doença do foro ortopédico;
vi) Doença neuromuscular de origem genética ou adquirida;
vii) Patologia do foro psiquiátrico;
viii) Doenças do foro oncológico;
ix) Queimaduras;
x) Gravidez de risco;
xi) Doença infetocontagiosa que implique risco para a saúde pública;
xii) Insuficiência renal crónica.
2 - Para os efeitos do disposto no número anterior considera-se estar em situação clínica incapacitante o utente acamado, necessitado de transporte em isolamento, em cadeira de rodas por se encontrar impossibilitado de assegurar a marcha de forma autónoma, com dificuldade de orientação e ou inconveniência de locomoção na via pública e de modo próprio, devendo o transporte ser efetuado em ambulância.
3 - Para além do disposto nos números anteriores, o SNS assegura ainda os encargos com o transporte não urgente prescrito aos utentes em situação de insuficiência económica e com situação clínica que o justifique, desde que efetuado em veículo de transporte simples de doentes (VTSD).
4 - O transporte de doentes realizado, nos termos e condições referidos nos números anteriores, para técnicas de fisiatria é assegurado pelo SNS durante um período máximo de 120 dias, sem prejuízo de poder ser reconhecida a extensão desse período, em situações devidamente justificadas pelo médico assistente, previamente avaliadas e autorizadas, caso a caso, pelo órgão de gestão das entidades do SNS responsáveis pelo pagamento dos encargos.
Artigo 4.º
Prestação de cuidados de saúde de forma prolongada e continuada
1 - O SNS assegura, ainda parcialmente, nos termos do presente artigo os encargos com o transporte não urgente dos doentes que não se encontrem na situação referida no n.º 1 do artigo anterior, mas que necessitem impreterivelmente da prestação de cuidados de saúde de forma prolongada e continuada que impliquem, pelo menos, oito deslocações num período de 30 dias, nos seguintes casos:
a) Insuficiência renal crónica;
b) Reabilitação em fase aguda decorrente das situações previstas no n.º 1 do artigo anterior, durante um período máximo de 120 dias;
c) Noutras situações clínicas devidamente justificadas pelo médico assistente, previamente avaliadas e autorizadas, caso a caso, pelas entidades do SNS responsáveis pelo pagamento dos encargos.
2 - No caso de doenças oncológicas o SNS assegura, ainda parcialmente, nos termos do disposto nos números seguintes, os encargos com o transporte não urgente dos doentes para realização de atos clínicos inerentes à respetiva patologia, independentemente do número de deslocações mensais.
3 - As situações de prestação de cuidados de saúde de forma prolongada e continuada nos termos referidos nos números anteriores deverá ser objeto de prescrição única.
4 - O transporte não urgente de doentes nos casos previstos nos n.os 1 e 2 é efetuado em ambulância ou em VTSD de acordo com o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 3.º 5 - Nas situações previstas no presente artigo cabe aos utentes o pagamento de um valor único por trajeto e até ao limite máximo de (euro) 30 por mês, nos seguintes termos:
a) Transporte em ambulância:
i) (euro) 3 até 50 km, contados do início da deslocação do local de origem do utente até ao local de prestação dos cuidados de saúde bem como a deslocação de regresso ao local de origem do utente;
ii) (euro) 0,15, por cada quilómetro adicional;
b) Transporte em VTSD:
i) (euro) 2 até 50 km, contados do início da deslocação do local de origem do utente até ao local de prestação dos cuidados de saúde bem como a deslocação de regresso ao local de origem do utente;
ii) (euro) 0,10, por cada quilómetro adicional.
6 - O pagamento referido nos números anteriores é efetuado diretamente à entidade requisitante.
Artigo 5.º
Comprovação das condições
1 - A condição de insuficiência económica é apurada nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei 113/2011, de 29 de novembro.2 - As situações clínicas previstas no artigo 3.º são comprovadas por médico do SNS, no momento da prescrição do transporte que igualmente confirma a existência da condição incapacitante, sendo esta condição registada no processo clínico do utente.
3 - As situações clínicas previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 4.º são comprovadas por médico do SNS no momento da prescrição do transporte, sendo, nos casos previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º, previamente avaliadas e autorizadas, caso a caso, pelas entidades do SNS responsáveis pelo pagamento dos encargos.
4 - A comprovação da incapacidade superior a 60% depende ainda da apresentação de atestado médico de incapacidades multiusos emitido nos termos da legislação aplicável.
5 - As condições clínicas previstas nos artigos 4.º e 5.º são reavaliadas de acordo com a periodicidade prevista no regulamento a que se refere o artigo 9.º da presente portaria, sendo devidamente justificada e registada no processo clínico a necessidade da continuação do transporte.
Artigo 6.º
Modo de transporte
1 - O transporte não urgente de doentes é realizado de acordo com o disposto nos números anteriores em ambulância ou VTSD.2 - O transporte não urgente de doentes é realizado, sempre que possível, em VTDS ou múltiplo, tendo em consideração a necessidade de otimização da capacidade do veículo à luz dos seguintes critérios:
a) Agrupamento de utentes que independentemente da origem se inserem no mesmo percurso;
b) Destinados a estabelecimento de saúde preferencialmente no mesmo concelho e ou área geográfica;
c) Utentes para o mesmo período horário de consulta ou tratamento.
3 - O recurso a ambulâncias de transporte individual deve ser justificado, de forma fundamentada, pelo médico assistente.
4 - Para efeitos das alíneas a) e b) do n.º 2 admitem-se desvios ao percurso iguais ou inferiores a 10 km ou 30 minutos.
Artigo 7.º
Acompanhante
O utente a quem seja reconhecido o direito ao transporte pode beneficiar da presença de um acompanhante sempre que o médico justifique a sua necessidade, nomeadamente nas seguintes situações:a) Beneficiário do subsídio por «assistência permanente de terceira pessoa»;
b) Idade inferior a 18 anos;
c) Debilidade mental profunda;
d) Problemas cognitivos graves;
e) Surdez total;
f) Défice de visão significativo superior a 80%, ainda que «com ajudas técnicas».
Artigo 8.º
Fixação e imputação dos encargos
1 - O preço máximo no âmbito do SNS, a pagar às entidades transportadoras pelo transporte não urgente de doentes, é aprovado por despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde.2 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, os encargos resultantes do transporte não urgente de doentes, abrangidos pelo âmbito de aplicação da presente portaria, qualquer que seja a modalidade de transporte a utilizar, são da responsabilidade da entidade requisitante.
3 - Os encargos resultantes do transporte para as sessões de diálise são da responsabilidade da Administração Regional de Saúde (ARS) da área de residência do utente, independentemente da entidade que prescreve o programa terapêutico.
4 - Os encargos resultantes do transporte no âmbito do Sistema Integrado de Gestão de Inscritos para Cirurgia (SIGIC) são da responsabilidade do hospital onde o utente se inscreveu para cirurgia pela primeira vez.
5 - Os encargos resultantes do transporte para consultas de pré-transplante são da responsabilidade da ARS da área de residência do utente.
6 - Os encargos resultantes do transporte para consultas de pós-transplante são da responsabilidade do hospital responsável pela transplantação.
7 - Os encargos com o transporte solicitado pelas equipas referenciadoras dos Agrupamentos de Centros de Saúde, no âmbito da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI), são da responsabilidade da respetiva ARS, assim como os encargos com o transporte não urgente de doentes proveniente da RNCCI, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
8 - No âmbito da RNCCI, são da responsabilidade do hospital:
a) Os encargos com o transporte não urgente de doentes transferidos para uma qualquer unidade da RNCCI por proposta da equipa de gestão de altas do hospital;
b) Os encargos com o transporte não urgente de doentes transferidos para a equipa domiciliária da RNCCI, por proposta da equipa de gestão de altas do hospital e referência da ECL;
c) Os encargos com o transporte decorrente de tratamentos programados prescritos pelo hospital.
9 - Os encargos com o transporte referidos nos n.os 2 e 3 do artigo 11.º são suportados pelo Instituto Nacional de Emergência Médica (INEM).
Artigo 9.º
Regulamentação
As normas e procedimentos relativos à prescrição, requisição, gestão e faturação de encargos com o transporte não urgente de doentes constam de regulamento a aprovar por despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde.
Artigo 10.º
Gestão centralizada a nível regional
1 - O sistema de requisição de transportes não urgente de doentes dos serviços e estabelecimentos do SNS é gerido centralizadamente a nível regional pelas Administrações Regionais de Saúde.2 - As Administrações Regionais de Saúde adotam as condições e medidas necessárias para implementação do disposto no número anterior até 31 de dezembro de 2012.
Artigo 11.º
Restrição do âmbito de aplicação
1 - Estão excluídas do âmbito de aplicação da presente portaria as seguintes situações:a) Transporte não urgente de vítimas de doença profissional ou acidente de trabalho;
b) Transporte não urgente de doentes beneficiários de subsistemas de saúde, bem como de quaisquer entidades públicas ou privadas, responsáveis pelos respetivos encargos;
c) Transporte não urgente para consultas de submissão a juntas médicas;
d) Transporte não urgente decorrente de situação de transferência entre estabelecimentos e serviços do SNS de doente internado, em que é aplicado o regime previsto no regulamento das tabelas de preços das instituições e serviços integrados no SNS, aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela área da saúde;
e) Transporte não urgente realizado nos termos e condições fixados no n.º 1 do artigo 5.º do Regulamento das Tabelas de Preços a praticar para a produção adicional realizada no âmbito do Sistema Integrado de Gestão de Inscritos para Cirurgia, aprovada pela Portaria 852/2009, de 7 de agosto.
2 - Nas situações em que o Centro de Orientação de Doentes Urgentes (CODU) não reconheça a necessidade de transporte urgente e o doente ou familiar o fizer, por iniciativa própria, vindo, posteriormente, a ser reconhecida a necessidade de transporte como urgente, através de justificação clínica emitida pelo serviço de urgência da unidade de saúde para onde o doente foi transportado, será reconhecido o direito ao transporte, nos termos referidos no número seguinte.
3 - Para efeito do disposto no número anterior, nos serviços de urgência com sistema de triagem de Manchester são consideradas com direito ao transporte as situações:
a) Emergentes (cor vermelha);
b) Muito urgentes (cor laranja);
c) Urgente (cor amarela), a confirmar pelo médico do Serviço de Urgência;
d) Nos serviços de urgência que não possuam ou não utilizem o sistema de triagem de Manchester, a justificação quanto à necessidade de transporte terá de ser emitida pelo médico do Serviço de Urgência aquando do ato de consulta.
Artigo 12.º
Disposição transitória
1 - No decurso do prazo de 120 dias após entrada em vigor do presente diploma e desde que comprovadamente não seja possível o recurso ao VTDS, aos doentes nas condições previstas no n.º 3 do artigo 3.º e no n.º 4 do artigo 4.º poderá ainda ser assegurado o transporte em ambulância A2 em transporte múltiplo.2 - Os estabelecimentos e serviços do SNS comunicam mensalmente à Inspeção-Geral das Atividades em Saúde os fundamentos comprovativos da impossibilidade de recurso ao VTDS.
Artigo 13.º
Norma revogatória
É revogado o despacho 7861/2011, do Secretário de Estado da Saúde, de 17 de maio, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 105, de 31 de maio de 2011.
Artigo 14.º
Entrada em vigor
1 - A presente portaria entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.2 - O disposto no n.º 1 do artigo 10.º da presente portaria só produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2013.
O Secretário de Estado da Saúde, Manuel Ferreira Teixeira, em 15 de maio de 2012.