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Despacho 16843/2011, de 15 de Dezembro

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Sumário

Cria um grupo de trabalho para estudar e propor medidas no âmbito do transporte de doentes não urgentes.

Texto do documento

Despacho 16843/2011

O Decreto-Lei 113/2011, de 29 de Novembro, regula o acesso às prestações do Serviço Nacional de Saúde (SNS) por parte dos utentes no que respeita ao regime das taxas moderadoras e à aplicação de regimes especiais de benefícios, no qual se insere o

transporte não urgente de utentes.

No âmbito da aplicação de regimes especiais de benefícios prevê este diploma que transporte não urgente de utentes que seja instrumental à realização das prestações de saúde, no âmbito do SNS, é isento de encargos para o utente quando a situação clínica o justifique, designadamente no caso de necessidade de tratamentos prolongados ou continuados em estabelecimentos ou serviços do SNS, e desde que seja comprovada a respectiva insuficiência económica, nas condições a aprovar por portaria do membro do Governo responsável pela área da saúde.

Neste momento encontra-se em vigor o Regulamento Geral de Acesso ao Transporte não Urgente no Âmbito do Serviço Nacional de Saúde, aprovado pelo despacho de n.º 7861/2011, do Secretário de Estado da Saúde, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 105, de 31 de Maio de 2011, cuja aplicação tem levantado várias questões de natureza operacional, implicando, assim a sua eventual revisão.

Acresce que por imperativo do previsto no Memorando de Entendimento assinado entre o Governo Português e o Fundo Monetário Internacional, o Banco Central Europeu e a União Europeia, referente a esta matéria, é necessário efectivar com urgência a concretização de medidas operacionais efectivas que reduzam o custo de

transporte de doentes não urgentes.

Tratando-se o transporte de doentes não urgentes de uma actividade instrumental à prestação de cuidados de saúde, a regulação desta matéria exige que se defina com rigor e de forma eficaz as condições de acesso e modalidades de transporte não urgente a que têm direito os doentes e utentes beneficiários do SNS.

Considerando que a actividade de transporte de doentes é realizada pelos bombeiros portugueses reconhecidos pelo Ministério da Saúde como um verdadeiro parceiro nesta matéria e não um mero prestador de serviços, encontra-se este Ministério profundamente empenhado em estabelecer, em conjunto com as associações de bombeiros, um quadro normativo em que sejam minimizados os efeitos das medidas de

racionalização que se impõem.

Importa, pois, que a definição destas condições seja efectuada por um grupo de trabalho que congregue a participação de várias entidades do Ministério da Saúde, com intervenção nesta matéria em razão das suas atribuições e competências, bem como com os representantes da Liga de Bombeiros Portugueses, permitindo assim que através de uma actuação concertada e coordenada destas entidades resultem propostas que contribuam para a definição de um adequado quadro regulador.

Nestes termos, determino:

1 - É criado um grupo de trabalho ao qual compete a responsabilidade de estudar analisar e propor medidas no âmbito do transporte de doentes não urgentes.

2 - O grupo de trabalho funciona na dependência directa do Secretário de Estado da

Saúde sendo constituído por:

a) Dr.ª Maria Joaquina Matos em representação do Secretário de Estado da Saúde,

que coordena;

b) Um representante da Administração Central do Sistema de Saúde, I. P. (ACSS);

c) Um representante do INEM - Instituto Nacional de Emergência Médica, I. P.

(INEM);

d) Um representante de cada uma das administrações regionais de saúde;

e) Um representante do Centro Hospitalar Trás-os-Montes e Alto Douro;

f) Um representante do Centro Hospitalar Lisboa Central;

g) Um representante do Hospital de Faro;

h) Dois representantes da Liga dos Bombeiros Portugueses.

3 - As entidades acima mencionadas devem designar os seus representantes no prazo de cinco dias úteis após a publicação do presente despacho.

4 - A coordenadora do grupo técnico pode solicitar a colaboração de peritos, especialistas ou instituições para o desenvolvimento dos trabalhos.

5 - Todos os elementos que integram o grupo técnico exercem o seu mandato de forma gratuita, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

6 - Deve ser concedida dispensa de serviço aos profissionais do Ministério da Saúde que integram o grupo técnico, sendo as despesas de deslocação e demais encargos suportados pelas instituições a que pertençam.

7 - A Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., assegura o apoio administrativo necessário à instalação e funcionamento do grupo de trabalho.

8 - O mandato do grupo de trabalho tem a duração de 60 dias.

9 - O presente despacho produz efeitos a partir da data da sua publicação.

5 de Dezembro de 2011. - O Secretário de Estado da Saúde, Manuel Ferreira

Teixeira.

205434155

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2011/12/15/plain-288212.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/288212.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2011-11-29 - Decreto-Lei 113/2011 - Ministério da Saúde

    Regula o acesso às prestações do Serviço Nacional de Saúde por parte dos utentes no que respeita ao regime das taxas moderadoras e à aplicação de regimes especiais de benefícios.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2012-05-15 - Portaria 142-B/2012 - Ministério da Saúde

    Define as condições em que o Serviço Nacional de Saúde (SNS) assegura os encargos com o transporte não urgente de doentes que seja instrumental à realização das prestações de saúde.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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