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Portaria 852/2009, de 7 de Agosto

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Sumário

Aprova e publica em anexo o Regulamento das Tabelas de Preços a praticar para a produção adicional realizada no âmbito do Sistema Integrado de Gestão de Inscritos para Cirurgia (SIGIC) pelas unidades prestadoras de cuidados de saúde públicas e entidades privadas e sociais convencionadas.

Texto do documento

Portaria 852/2009

de 7 de Agosto

Por força da entrada em vigor da Portaria 132/2009, de 30 de Janeiro, e da análise do comportamento da produção adicional e convencionada, observa-se que os preços e as metodologias fixados pelo despacho 24 036/2004, do Ministro da Saúde, de 29 de Outubro, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 22 de Novembro de 2004, encontram-se actualmente desajustados, tornando-se, pois, necessário proceder à sua actualização.

Assim:

Nos termos do disposto no artigo 23.º e no n.º 1 do artigo 25.º do Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, aprovado pelo Decreto-Lei 11/93, de 15 de Janeiro, manda o Governo, pela Ministra da Saúde, o seguinte:

Artigo 1.º

É aprovado como anexo i à presente portaria, da qual faz parte integrante, o Regulamento das Tabelas de Preços a praticar para a produção adicional realizada no âmbito do Sistema Integrado de Gestão de Inscritos para Cirurgia (SIGIC) pelas unidades prestadoras de cuidados de saúde públicas e entidades privadas e sociais convencionadas.

Artigo 2.º

É aprovada como anexo ii à presente portaria, da qual fazem parte integrante, a tabela de preços a praticar para a produção adicional realizada no âmbito do SIGIC pelas unidades prestadoras de cuidados de saúde públicas e entidades privadas e sociais convencionadas.

Artigo 3.º

São aprovados como anexo iii à presente portaria, da qual fazem parte integrante, os procedimentos que permitem o acréscimo relativamente aos preços previstos no anexo ii.

Artigo 4.º

São revogados:

a) A Portaria 426/2005, de 15 de Abril;

b) O despacho 24 036/2004, do Ministro da Saúde, de 29 de Outubro, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 22 de Novembro de 2004, com excepção das regras relativas à remuneração das equipas constituídas para realização da produção adicional constantes das notas às tabelas aprovadas em anexo àquele despacho, sem prejuízo da aplicação dos valores da produção cirúrgica aprovados pela presente portaria.

Artigo 5.º

A presente portaria produz efeitos a partir de 1 de Julho de 2009.

Pela Ministra da Saúde, Francisco Ventura Ramos, Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, em 31 de Julho de 2009.

ANEXO I

Regulamento das Tabelas de Preços a praticar para a produção adicional

realizada no âmbito do Sistema Integrado de Gestão de Inscritos para Cirurgia

Capítulo I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação objectivo

1 - O presente Regulamento consagra o valor da produção cirúrgica adicional realizada por unidades prestadoras de cuidados de saúde públicas e entidades privadas ou sociais em sede de convenções estabelecidas no âmbito do Sistema Integrado de Gestão de Inscritos para Cirurgia (SIGIC).

2 - O presente Regulamento consagra as regras relativas aos encargos com as transferências efectuadas no que respeita à produção adicional no âmbito do SIGIC e com a prática de consultas e meios complementares de diagnóstico sem realização da intervenção cirúrgica programada por motivo não imputável à unidade prestadora.

3 - A facturação da prestação de serviços fica dependente da existência do correspondente registo no Sistema Informático de Gestão de Lista de Inscritos (SIGLIC).

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação subjectivo

1 - São abrangidas pela presente portaria as entidades privadas ou sociais, com convenções estabelecidas no âmbito do SIGIC, e as entidades públicas prestadoras de cuidados de saúde quanto à produção cirúrgica adicional no âmbito do SIGIC, sem prejuízo das regras constantes dos contratos-programa.

2 - A presente portaria aplica-se à produção cirúrgica realizada nestas entidades, independentemente da entidade financeira responsável.

Artigo 3.º

Definições

1 - Para efeitos do presente Regulamento entende-se por «procedimentos independentes» os procedimentos que, sendo realizados no mesmo acto cirúrgico, se destinam à resolução de patologias não relacionadas e os que, de acordo com o estado da arte, podem ser efectuados em episódios diferidos ou distintos.

2 - Nos restantes conceitos subjacentes ao presente diploma, aplica-se o disposto nos n.os 6 a 43 da parte ii do Regulamento do SIGIC, aprovado em anexo à Portaria 45/2008, de 15 de Janeiro, e no artigo 3.º da Portaria 132/2009, de 30 de Janeiro.

Capítulo II

Valor da produção cirúrgica

Artigo 4.º

Preço

1 - O preço das prestações de saúde realizadas em produção adicional no âmbito do SIGIC, quer em regime de ambulatório, quer em internamento, é calculado nos termos do presente Regulamento mediante o sistema de classificação de doentes em GDH.

2 - O preço a pagar pela actividade referida no n.º 1 tem como valor base de referência (euro) 1326,49, que é multiplicado para cada GDH por um factor que reflecte a complexidade da situação e que se designa por peso relativo, conforme o disposto na coluna D do anexo ii, e por um factor que adapta o preço à disponibilidade da oferta e que se designa por factor de equilíbrio, conforme o disposto na coluna E do anexo ii.

3 - O preço final a pagar por cada GDH é o constante da tabela patente no anexo ii, colunas F e I, consoante se trate de actividade adicional desenvolvida em internamento ou em ambulatório.

Artigo 5.º

Âmbito dos serviços

1 - O valor da produção cirúrgica prevista no n.º 1 do artigo 1.º inclui, em caso de internamento, todos os serviços prestados ao utente no âmbito do tratamento prescrito, incluindo consulta de avaliação, os meios complementares de diagnóstico e terapêutica necessários de entre os constantes no anexo iii aprovado em anexo à Portaria 132/2009, de 30 de Janeiro, internamento, terapêutica dispensada durante o internamento, a cirurgia, cuidados pós-cirúrgicos durante e após o internamento durante um período máximo de dois meses, cedência, quando necessário, de ajudas técnicas por um período até 15 dias após alta hospitalar, dos transportes do utente quando necessário após a cirurgia, tratamento das intercorrências durante o período do internamento e das complicações detectadas durante um período de dois meses após alta hospitalar.

2 - O valor da produção cirúrgica prevista no n.º 1 do artigo 1.º inclui, em caso de cirurgia de ambulatório, a terapêutica dispensada e requerida por um período mínimo de 8 dias, a cirurgia, cuidados pós-cirúrgicos durante um período máximo de dois meses, cedência, quando necessário, de ajudas técnicas por um período até 15 dias após alta hospitalar, dos transportes do utente quando necessário após a cirurgia, tratamento das complicações detectadas durante um período de dois meses após a cirurgia.

Artigo 6.º

Facturação de episódios classificados em GDH

1 - Os preços a aplicar à produção cirúrgica programada adicional são os constantes na tabela de preços que integra o anexo ii, devendo observar-se na sua aplicação o disposto nos números seguintes.

2 - A facturação dos episódios correspondentes a cada GDH em produção adicional no âmbito do SIGIC deve ser feita de acordo com as seguintes regras:

a) O valor a facturar é o em vigor na data da alta do doente;

b) O cálculo do valor a pagar por cada episódio de internamento cirúrgico ou de cirurgia de ambulatório é feito por doente saído, com recurso ao apuramento de todos os GDH, considerando-se principal aquele a que corresponda o preço mais elevado;

c) A tabela de preços constante do anexo ii aplica-se apenas a intervenções cirúrgicas programadas.

Artigo 7.º

Critérios específicos de cálculo de preço

1 - Nos doentes traqueostomizados, nos GDH previstos na tabela iii do anexo ii aprovado em anexo à Portaria 132/2009, de 30 de Janeiro, sempre que submetidos a ventilação mecânica por 96 ou mais horas, a que corresponde o código de procedimento da CID-9-MC 96.72 - Ventilação mecânica continua por 96 ou mais horas consecutivas, os preços a aplicar são os o do GDH 483 - Oxigenação por membrana extra-corporal, traqueostomia com ventilação mecânica (maior que) 96 horas ou traqueostomia com outro diagnóstico principal, excepto da face, boca ou pescoço.

2 - Os episódios de internamento classificados nos GDH 755, 756, 806 ou 807, e em que os procedimentos efectuados correspondam aos códigos da CID 9 MC 81.63 - Fusão ou refusão 4-8 vértebras; ou 81.64 - Fusão ou refusão de 9 ou mais vértebras, com fixação da coluna em quatro ou mais vértebras, devem ser facturados por dia de internamento, sendo o valor da diária de enfermaria de (euro) 247 e o da unidade de cuidados intensivos de (euro) 588.

3 - Ao valor referido no número anterior acrescem os custos do material de fixação utilizado, não podendo estes ser superiores ao preço do mesmo material no catálogo de aprovisionamento público da saúde, caso aquele aí esteja referenciado.

4 - No GDH 261, respeitante a procedimentos na mama, por doença não maligna, excepto biopsia/excisão local, quando os procedimentos efectuados corresponderem aos códigos 85.53 - Implante mamário unilateral, ou 85.6 - Mastopexia, ou 85.7 - Reconstrução total da mama, ou 85.87 - Reparação ou reconstrução do mamilo NCOP, ou 85.95 - Inserção de expansor tecidular na mama, da CID 9 MC, e forem decorrentes de doença maligna, o preço a facturar é de (euro) 2270.

5 - Nas situações que envolvam colocação de próteses cujo valor exceda os (euro) 200 (sem IVA incluído), ao valor previsto no n.º 3 do artigo 4.º acresce o valor da prótese.

6 - A facturação das situações previstas no número anterior carecem de documento, apenso ao episódio realizado, validado pelo director clínico, comprovativo da prótese utilizada com indicação da designação, modelo, preço e fornecedor.

7 - As situações previstas no n.º 5 carecem de autorização prévia da respectiva unidade regional de gestão de inscritos para cirurgia (URGIC).

8 - Excepcionam-se do previsto no n.º 5:

a) As situações em que o GDH gerado seja o 115, 116, 118, 548, 755, 756, 758, 806, 807, 817, 818, 849, 850, 851, 852, 853 ou o 854, vigorando o valor previsto no n.º 3 do artigo 4.º e no n.º 2 do presente artigo;

b) O GDH 261 aplicando-se, de acordo com os procedimentos realizados, o valor previsto no n.º 3 do artigo 4.º e no n.º 4 do presente artigo.

9 - Os montantes anuais globais que condicionam a autorização prevista no n.º 7 são fixadas em (euro) 150 000 para a Administração Regional de Saúde do Norte, I. P., Administração Regional de Saúde do Centro, I. P., e Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, I. P., e de (euro) 25 000 para a Administração Regional de Saúde do Alentejo, I. P., e para a Administração Regional de Saúde do Algarve, I. P.

10 - A responsabilidade financeira pelo internamento em unidades de cuidados intensivos cabe à entidade convencionada, independentemente da entidade prestadora dos referidos cuidados de saúde, podendo o utente, caso aquela o entenda, após os primeiros três dias de internamento, ser tratado num hospital público, sem qualquer encargo para a entidade convencionada.

11 - O pagamento da produção cirúrgica adicional realizada no âmbito do SIGIC, quando se tenha verificado a realização de intervenções com múltiplos procedimentos independentes, ou múltiplas intervenções, é acrescido de um valor correspondente ao somatório de 45 % dos GDH que lhes correspondam, até ao máximo acumulado de 45 % do GDH considerado principal.

12 - O valor referido no n.º 3 do artigo 4.º é acrescido de 30 % quando os procedimentos realizados correspondam a patologia neoplásica maligna devidamente documentada por exames de anatomia patológica, não podendo por força deste acréscimo ser ultrapassado o valor estabelecido através da Portaria 132/2009, de 30 de Janeiro, para o referido GDH.

13 - Pela especial complexidade envolvida, o valor referido no n.º 3 do artigo 4.º é acrescido de 20 % quando o procedimento realizado seja algum dos constantes no anexo iii, não podendo por força deste acréscimo ser ultrapassado o valor estabelecido através da Portaria 132/2009, de 30 de Janeiro, para o referido GDH.

14 - Relativamente ao número anterior, não há lugar à cumulação de acréscimos, prevalecendo o valor referido no n.º 11 quando se verifique que o procedimento realizado está previsto no anexo iii e que há patologia neoplásica maligna.

15 - No GDH 288, respeitante a procedimentos para obesidade, em bloco operatório, quando os procedimentos efectuados corresponderem aos códigos 44.69 - Reconstruções do estômago NCOP, 44.95 - Procedimento restritivo gástrico laparoscópico, 44.31 - Bypass gástrico alto ou 44.38 - Gastroenterostomia laparoscópica da CID 9 MC, o preço a facturar é de (euro) 3669,44.

Artigo 8.º

Facturação de GDH médicos em produção adicional no âmbito do SIGIC

1 - Só há lugar à facturação do GDH 351 - Esterilização masculina nas situações onde se verifique a realização de procedimentos correspondentes aos códigos 63.70 - Procedimentos para esterilização masculina SOE, ou 63.71 - Laqueação de canal deferente, ou 63.72 - Laqueação do cordão espermático, ou 63.73 - Vasectomia, da CID 9 MC.

2 - Só há lugar à facturação do GDH 73 - Outros diagnósticos do ouvido, nariz, boca e garganta, idade (maior que) 17 anos, nas situações onde se verifique, em internamento, a realização de procedimentos correspondentes ao código 18.29 - Excisão ou destruição de lesões NCOP do ouvido externo, da CID 9 MC.

3 - Nas situações em que o GDH gerado seja de natureza médica, não constando do anexo ii, o valor do GDH apurado corresponde a 53,63 % do preço da Portaria n.º 132/2009, de 30 de Janeiro, desde que tenha sido realizado um dos seguintes procedimentos da CID - 9 MC:

a) 43.19 - Gastrostomia NCOP;

b) 44.62 - Encerramento de gastrotomia;

c) 46.14 - Abertura diferida de colostomia;

d) 46.39 - Enterostomia;

e) 69.59 - Curetagem aspirativa do útero NCOP.

4 - Os demais episódios que resultem num agrupamento em GDH médico não integram o regime geral de facturação de produção adicional no âmbito do SIGIC.

5 - No caso dos episódios mencionados no número anterior terem sido realizados numa entidade convencionada, devem ser facturados pela entidade convencionada ao hospital de origem a 53,63 % do valor da tabela de preços aprovada em anexo à Portaria 132/2009, de 30 de Janeiro.

Capítulo III

Disposições finais

Artigo 9.º

Facturação

1 - A facturação das prestações de saúde realizadas a doentes internados deve ser efectuada após a data da alta e até dois meses.

2 - A facturação das prestações de saúde realizadas a doentes em regime ambulatório deve ser efectuada após a realização dos cuidados e até dois meses.

3 - As entidades prestadoras de cuidados de saúde no âmbito do SIGIC devem remeter as facturas à administração regional de saúde (ARS) territorialmente competente, sem prejuízo das competências das URGIC nos termos do Regulamento aprovado em anexo à Portaria 45/2008, de 15 de Janeiro, devendo as ARS emitir a facturação aos subsistemas para efeitos de cobrança relativamente aos cuidados prestados aos beneficiários dos mesmos.

Artigo 10.º

Transferência de doentes

1 - Os encargos com as transferências e respectiva devolução do doente e processo clínico que ocorram no âmbito do SIGIC são da responsabilidade do hospital de origem.

2 - Nos casos de devolução do doente ao hospital de origem que a ARS respectiva venha a considerar injustificada, os encargos com a transferência e respectiva devolução do utente e processo clínico são da responsabilidade de quem devolver o processo.

3 - Nos casos em que o utente opte por uma entidade convencionada, privada ou social, que não conste do directório apresentado no vale-cirurgia ou opte por hospital privado fora da sua região existindo oferta regional adequada, os encargos com a transferência são da responsabilidade do utente.

4 - Se o hospital de destino não puder realizar a cirurgia inscrita no vale-cirurgia por entender que o processo clínico do utente não contém informação suficiente, nomeadamente no que se refere a meios complementares de diagnóstico, deve, justificando a sua pretensão, solicitar esta informação ao hospital de origem ou pedir parecer à URGIC para providenciar a sua execução, nos termos do n.º 104 do Regulamento aprovado em anexo à Portaria 45/2008, de 15 de Janeiro.

5 - O hospital de origem dispõe de 15 dias úteis após a solicitação para juntar ao processo a informação solicitada pelo hospital ou para contestar a pretensão.

6 - No caso da contestação prevista no número anterior, o hospital de destino pode:

a) Efectuar os exames que considere necessários, sem encargos para o hospital de origem, ou b) Devolver o processo e o utente.

7 - Ultrapassado o prazo a que se refere o n.º 5 e na ausência de resposta por parte do hospital de origem, o hospital de destino realiza os meios complementares de diagnóstico e consultas necessárias à correcta avaliação da proposta, assim como os necessários à realização da cirurgia com segurança.

8 - Se o prazo referido no n.º 5 não puder ser respeitado por facto imputável ao utente, nomeadamente pela não comparência à realização dos meios complementares de diagnóstico ou consultas agendadas para o efeito, suspende-se a sua contagem até que o utente compareça à realização dos actos agendados.

9 - Para efeitos do n.º 7, o hospital de destino deve facturar os actos praticados ao hospital de origem em 65 % do valor respectivo constante da tabela de preços aprovada em anexo à Portaria 132/2009, de 30 de Janeiro, sem prejuízo da obtenção da prévia autorização das URGIC, de acordo com o estabelecido na alínea i) do n.º 52 do Regulamento do SIGIC, aprovado em anexo à Portaria 45/2008, de 15 de Janeiro, no caso de se tratar de uma entidade convencionada.

10 - Para efeitos do disposto no n.º 4, não são considerados os meios complementares inerentes à rotina pré-operatória.

11 - Para efeitos do disposto no número anterior, são considerados os seguintes meios complementares inerentes à rotina pré-operatória:

a) Radiografia convencional do tórax;

b) Hemograma;

c) Glicemia;

d) Urémia;

e) Creatininémia;

f) Tempo de protrombina; Tempo parcial de tromboplastina (activado);

g) Ionograma;

h) Proteínograma;

i) TGO (ASAT - aspartato amino transferase);

j) TGP (ALAT - alanina amino transferase);

l) Gama glutamil transpeptidase;

m) Urina tipo II;

n) Electrocardiograma.

Artigo 11.º

Facturação de consultas e meios complementares de diagnóstico sem

intervenção cirúrgica

1 - As consultas e meios complementares de diagnóstico realizados sem que se tenha verificado a intervenção cirúrgica programada, por motivo não imputável à unidade prestadora, são facturados em 65 % do respectivo valor constante nas tabelas de preços aprovadas em anexo à Portaria 132/2009, de 30 de Janeiro.

2 - São considerados motivos não imputáveis à unidade prestadora, para efeitos do número anterior, a desistência e recusa do utente previstas nos termos do Regulamento do SIGIC, aprovado em anexo à Portaria 45/2008, de 15 de Janeiro.

ANEXO II

Tabela de preços a praticar para a produção adicional realizada no âmbito do

SIGIC

(ver documento original)

ANEXO III

Procedimentos que permitem o acréscimo relativamente aos preços previstos

no anexo ii

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/08/07/plain-259033.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/259033.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-01-15 - Decreto-Lei 11/93 - Ministério da Saúde

    Aprova o estatuto do Serviço Nacional de Saúde.

  • Tem documento Em vigor 2005-04-15 - Portaria 426/2005 - Ministério da Saúde

    Estabelece que os encargos com a transferência e respectiva devolução do utente e processo clínico que ocorram no âmbito do SIGIC (Sistema de Gestão de Inscritos para Cirurgia) são da responsabilidade do hospital de origem. Altera o Regulamento do SIGIC aprovado pela Portaria nº 1450/2004 de 25 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 2009-01-30 - Portaria 132/2009 - Ministério da Saúde

    Aprova, e publica em anexo, as tabelas de preços a praticar pelo Serviço Nacional de Saúde, bem como o respectivo Regulamento.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2009-10-06 - Declaração de Rectificação 72/2009 - Presidência do Conselho de Ministros - Centro Jurídico

    Rectifica a Portaria n.º 852/2009, de 7 de Agosto, do Ministério da Saúde, que aprova o Regulamento das Tabelas de Preços a praticar para a produção adicional realizada no âmbito do Sistema Integrado de Gestão de Inscritos para Cirurgia (SIGIC) pelas unidades prestadoras de cuidados de saúde públicas e entidades privadas e sociais convencionadas, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 152, de 7 de Agosto de 2009.

  • Tem documento Em vigor 2009-12-29 - Portaria 1454/2009 - Ministério da Saúde

    Aprova e publica em anexo o Regulamento do Programa de Tratamento Cirúrgico da Obesidade (PTCO).

  • Tem documento Em vigor 2012-05-15 - Portaria 142-B/2012 - Ministério da Saúde

    Define as condições em que o Serviço Nacional de Saúde (SNS) assegura os encargos com o transporte não urgente de doentes que seja instrumental à realização das prestações de saúde.

  • Tem documento Em vigor 2012-09-04 - Portaria 271/2012 - Ministério da Saúde

    Aprova o Regulamento e as tabelas de preços a praticar para a produção adicional realizada no âmbito do Sistema Integrado de Gestão de Inscritos para Cirurgia (SIGIC) pelas unidades prestadoras de cuidados de saúde públicas e entidades privadas e sociais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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