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Decreto-lei 559/76, de 16 de Julho

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Sumário

Estabelece normas relativas à requisição ou destacamento de atletas para participarem em provas desportivas.

Texto do documento

Decreto-Lei 559/76
de 16 de Julho
Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º Os trabalhadores, a qualquer título vinculados ao Estado, às autarquias locais ou a outras pessoas colectivas de direito público, podem ser destacados ou requisitados, por períodos não superiores a cento e oitenta dias, a fim de se submeterem a preparação e a participarem em provas desportivas internacionais consideradas de interesse público nacional.

Art. 2.º O destacamento e a requisição previstos no artigo precedente são da competência do Secretário de Estado dos Desportos e Juventude, após prévia definição por despacho do Ministro da Educação e Investigação Científica do interesse público nacional das provas desportivas.

Art. 3.º Durante o destacamento ou requisição, o pessoal abrangido por essas providências considera-se, para todos os efeitos, como exercendo as funções que desempenhava na situação de origem.

Art. 4.º - 1. Os trabalhadores por conta de outrem do sector privado poderão ser requisitados nos termos dos artigos anteriores, competindo o pagamento das retribuições a que naquela qualidade tenham direito ao Ministério da Educação e Investigação Científica, pelas verbas afectas à preparação e representação nacional nas provas em questão.

2. Da requisição a que se refere este artigo não poderá resultar qualquer prejuízo para o trabalhador requisitado.

Art. 5.º O destacamento e a requisição previstos nos artigos anteriores dependem da anuência do trabalhador.

Art. 6.º O destacamento e a requisição a que este decreto-lei se reporta podem cessar a todo o tempo, designadamente em resultado do incumprimento, por parte do trabalhador, do regime a que estejam sujeitas a preparação e participação nas provas em referência.

Art. 7.º As dúvidas que se suscitem na aplicação deste diploma serão resolvidas por despacho do Ministro da Educação e Investigação Científica, ou, também, do Ministro das Finanças, se envolverem aumento de encargos.

Art. 8.º O presente decreto-lei entra imediatamente em vigor.
Vasco Fernando Leote de Almeida e Costa - Vítor Manuel Rodrigues Alves - Vítor Manuel Ribeiro Constâncio.

Promulgado em 1 de Julho de 1976.
Publique-se.
O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/29832.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-12-28 - Decreto-Lei 519-U/79 - Ministério da Educação

    Permite aos alunos de qualquer estabelecimento de ensino chamados a participar em provas desportivas internacionais a relevação de faltas durante o período de preparação e participação nas referidas provas, bem como a marcação de uma época especial de exames.

  • Tem documento Em vigor 1980-09-26 - Portaria 730/80 - Ministério da Educação e Ciência

    Aprova o Regulamento do Apoio ao Desporto de Alta Competição e o Estatuto do Atleta de Alta Competição com Representação Nacional.

  • Tem documento Em vigor 1981-07-29 - Despacho Normativo 186/81 - Ministério da Qualidade de Vida - Gabinete do Ministro

    Determina quais os trabalhadores que se consideram abrangidos pelo disposto nos artigos 1.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 28/81, de 12 de Fevereiro (provas desportivas internacionais consideradas de interesse público nacional).

  • Tem documento Em vigor 1981-11-25 - Portaria 1015/81 - Ministério da Qualidade de Vida

    Aprova o Regulamento do apoio ao Desporto da Alta Competição e o Estatuto do Atleta de Alta Competição em Representação Nacional.

  • Tem documento Em vigor 1984-10-15 - Portaria 809/84 - Ministério da Qualidade de Vida - Secretaria de Estado dos Desportos

    Aprova o Regulamento do Apoio ao Desporto de Alta Competição e o Estatuto do Atleta de Alta Competição.

  • Tem documento Em vigor 1991-08-01 - Portaria 739/91 - Ministério da Educação

    DEFINE O REGIME DE REQUISIÇÃO DE TÉCNICOS E DIRIGENTES QUE SE DEDICAM ESPECIFICAMENTE AO SUBSISTEMA DE ALTA COMPETICAO.

  • Tem documento Em vigor 2018-05-08 - Decreto-Lei 32/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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