de 20 de Maio
As ajudas de custo pelas deslocações em serviço público regulam-se ainda essencialmente pelo Decreto-Lei 33834, de 4 de Agosto de 1944, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 40872 e 48729, respectivamente de 23 de Novembro de 1956 e 4 de Dezembro de 1968.Sendo manifesta a desactualização dos referidos diplomas e embora esteja em curso a sua completa reformulação, há desde já necessidade de sanar algumas distorções mais evidentes.
Tal é o objectivo deste decreto-lei, enquanto não for completamente regulamentado o regime geral do abono de ajudas de custo.
Deste modo:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - Os funcionários ou agentes da Administração Central e das administrações local e regional e dos institutos públicos nas modalidades de serviços públicos personalizados e de fundos públicos só têm direito ao abono de ajudas de custo pelas deslocações em serviço que se efectuem para além de 10 km da sua residência oficial, tratando-se de deslocações diárias, e para além de 30 km daquela residência, no caso de deslocações por dias sucessivos.
2 - São consideradas deslocações diárias as que se efectuam dentro de um período de vinte e quatro horas ou, no caso de ultrapassarem esse período, quando não impliquem a necessidade de realização de novas despesas no período excedente.
3 - Consideram-se deslocações por dias sucessivos as que se efectuam por período superior a vinte e quatro horas e que não estejam compreendidas na última parte do número anterior.
Art. 2.º - 1 - Nas deslocações diárias, o abono da respectiva ajuda de custo será efectuado contra a apresentação dos documentos comprovativos das despesas efectivamente pagas, dentro dos seguintes limites de percentagem da ajuda de custo diária:
... Percentagem Desde que a deslocação abranja o período compreendido entre as 13 e as 14 horas ...
25 Desde que a deslocação abranja o período compreendido entre as 20 e as 21 horas ...
25 Desde que a deslocação implique dormida ... 50 2 - As despesas de alojamento só poderão ser consideradas nas deslocações diárias para além de 30 km da residência oficial.
3 - Nas deslocações por dias sucessivos serão abonadas, nos dias de partida e de regresso, as seguintes percentagens da ajuda de custo diária:
Dia de partida:
Horas de partida: ... Percentagem Até às 13 horas ... 100 Depois das 13 e até às 21 horas ... 75 Depois das 21 horas ... 50 Dia de regresso:
Horas de regresso: ... Percentagem Até às 13 horas ... 0 Depois das 13 e até às 20 horas ... 25 Depois das 20 horas ... 50 4 - Nas deslocações por dias sucessivos, o abono das ajudas de custo a que houver lugar sofrerá uma redução de 25%, com início no 21.º dia de permanência na mesma localidade.
5 - Os documentos referidos no n.º 1 deste artigo, devidamente visados, ficam arquivados nos serviços processadores, declarando os respectivos dirigentes, sob sua responsabilidade, em observação exarada nas folhas, que os abonos foram processados de acordo com a documentação arquivada.
Art. 3.º - 1 - Os dirigentes dos serviços poderão autorizar o abono adiantado de ajudas de custo até trinta dias, devendo os interessados prestar contas da importância avançada no prazo de dez dias, após o regresso à residência oficial.
2 - Poderá ser autorizada a constituição, nos termos legais, de fundos permanentes para o pagamento adiantado de ajudas de custo, sob proposta dos serviços onde se verifique frequentemente a necessidade de deslocações urgentes de pessoal.
3 - Fica expressamente proibido o processamento adiantado de ajudas de custo, ou o seu pagamento antecipado através de fundos permanentes, aos funcionários ou agentes que não tenham promovido a regularização de adiantamentos concedidos nos termos do n.º 1 no prazo aí fixado.
Art. 4.º - 1 - Nas deslocações por dias sucessivos em que seja fornecido alojamento e alimentação, ou apenas um destes benefícios, abonar-se-á a ajuda de custo diária nas seguintes percentagens:
... Percentagem Apenas com fornecimento de uma refeição ... 75 Apenas com fornecimento de duas refeições ... 50 Apenas com fornecimento de alojamento ... 50 Apenas com fornecimento de alojamento e uma refeição ... 25 Com fornecimento de duas refeições e alojamento ... 20 2 - Quando as despesas de alojamento e/ou alimentação forem suportadas pelas entidades abrangidas por este diploma, os respectivos encargos não podem exceder a despesa correspondente ao quantitativo das ajudas de custo a que houver lugar, de acordo com a tabela em vigor, deduzidas as percentagens referidas no n.º 1.
Art. 5.º O quantitativo correspondente ao abono diário do subsídio de refeição, previsto no Decreto-Lei 305/77, de 29 de Julho, será deduzido nas ajudas de custo quando as despesas sujeitas a compensação incluírem o custo do almoço.
Art. 6.º As disposições do presente diploma e as tabelas de ajudas de custo, fixadas nos termos do artigo 1.º do Decreto-Lei 48729, de 4 de Dezembro de 1968, aplicam-se apenas às deslocações efectuadas no território nacional.
Art. 7.º As dúvidas suscitadas na aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho dos Ministros das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa, sob parecer da Direcção-Geral da Contabilidade Pública ou da Direcção-Geral da Função Pública, de harmonia com a respectiva competência.
Art. 8.º Ficam revogados o corpo do artigo 1.º, o artigo 3.º, os n.os 2.º, 3.º e 4.º do artigo 4.º e os artigos 5.º e 9.º do Decreto-Lei 33834, de 4 de Agosto de 1944, com as alterações introduzidas pelos artigos 11.º e 12.º do Decreto-Lei 40872, de 23 de Novembro de 1956, e pelo artigo 3.º do Decreto-Lei 48729, de 4 de Dezembro de 1968.
Art. 9.º Este diploma entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.
Mário Soares - Vítor Manuel Ribeiro Constâncio.
Promulgado em 10 de Maio de 1978.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.