O Parque Natural do Tejo Internacional, dada a natureza e importância dos valores existentes no troço fronteiriço do rio Tejo, foi criado pelo Decreto Regulamentar 9/2000, de 18 de agosto, e posteriormente alterado pelo Decreto Regulamentar 3/2004, de 12 de fevereiro, e pelo Decreto Regulamentar 21/2006, de 27 de dezembro, em razão da necessidade de promover a conservação de valores de relevante importância biológica e de assegurar condições de reprodução para espécies muito suscetíveis à perturbação como sejam a cegonha-negra, o abutre-do-egito, o grifo, a águia-real, a águia de Bonelli e o bufo-real, entre outras espécies, em estreita cooperação com as populações residentes, no respeito pela propriedade privada, apoiando a agricultura e as atividades agropastoris tradicionais, colaborando no ordenamento cinegético e promovendo o desenvolvimento sustentável da região.
Esta área protegida confina com o Parque Natural del Tajo Internacional, em Espanha, o que levou à constituição do Parque Internacional Tejo-Tajo, na sequência do Memorando de Entendimento sobre colaboração transfronteiriça, assinado em Zamora, a 22 de janeiro de 2008, por ocasião da XXIV Cimeira Luso-Espanhola, para as áreas classificadas sitas no Tejo Internacional, e ao estabelecimento do Acordo de Cooperação entre a República Portuguesa e o Reino de Espanha relativo à constituição do Parque Internacional Tejo-Tajo, aprovado em Portugal pelo Decreto 9/2013, de 9 de maio. O Parque Internacional Tejo-Tajo viu igualmente aprovada na 28.ª sessão do Conselho de Coordenação Internacional do Programa o Homem e a Biosfera (MaB) da UNESCO, a 19 de março de 2016, a sua classificação como reserva da biosfera transfronteiriça, a Reserva da Biosfera Transfronteiriça Tejo-Tajo (RBTTT).
O Parque Natural do Tejo Internacional sobrepõe-se parcialmente à Zona de Proteção Especial (ZPE) Tejo Internacional, Erges e Pônsul (Rede Natura 2000), classificada pelo Decreto-Lei 384-B/99, de 23 de setembro.
Tendo em vista o estabelecimento de um regime de gestão e salvaguarda de recursos e valores naturais que garantisse a conservação da natureza e da biodiversidade e a manutenção e valorização da paisagem, aliado ao aproveitamento racional dos recursos naturais, à melhoria da qualidade de vida dos cidadãos e à conciliação com o desenvolvimento social e económico das populações aí presentes, essenciais à implementação do princípio da utilização sustentável do território e do garante da sua disponibilidade para as gerações futuras, foi aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 176/2008, de 24 de novembro, o Plano de Ordenamento do Parque Natural do Tejo Internacional, o qual foi alterado pelas Resoluções do Conselho de Ministros n.º 67/2013, de 28 de outubro, e n.º 19/2014, de 10 de março.
A Lei 31/2014, de 30 de maio, que aprovou as bases gerais da política pública de solos, de ordenamento do território e de urbanismo, deixou de prever a figura dos planos especiais de ordenamento do território - em que se enquadra o referido plano -, mais determinando que fossem reconduzidos a programas, já desprovidos da eficácia plurissubjetiva que aqueles planos dispõem. No sentido de, neste novo enquadramento, salvaguardar os recursos e valores que enformam as regras dos planos especiais, mais determinou a obrigatoriedade de proceder à integração do conteúdo dos planos especiais de ordenamento do território nos planos territoriais intermunicipais ou municipais, diretamente vinculativos dos particulares.
Em desenvolvimento do assim disposto, o Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, que aprovou o novo Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, veio estabelecer, no n.º 1 do seu artigo 200.º, o prazo para a recondução referida.
Visando dar cumprimento a esse prazo e atento o significativo número de planos de ordenamento de áreas protegidas em vigor, urge dar início à sua recondução a programas.
Em face da brevidade exigida à elaboração do programa especial do Parque Natural do Tejo Internacional, decorrente da necessidade de cumprir com o referido prazo legal, esta tarefa terá sobretudo de se traduzir na adaptação do plano de ordenamento vigente ao atual quadro normativo. Nesta conformidade e por princípio, serão mantidas as soluções e expressão territorial dos regimes de salvaguarda contidos no plano aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 176/2008, de 24 de novembro, alterado pelas Resoluções do Conselho de Ministros n.º 67/2013, de 28 de outubro, e n.º 19/2014, de 10 de março, só assim não acontecendo quando tais soluções contrariem as disposições legais que regem os programas especiais das áreas protegidas, quando estejam em causa atualizações, retificações e densificações, resultantes de erros ou omissões detetados como resultado da experiência na aplicação do plano, ou quando esteja demonstrado não serem as adequadas para prossecução dos objetivos de proteção dos recursos e valores naturais do Parque.
Os moldes que seguirá a tarefa que agora se inicia, bem como os critérios constantes no Decreto-Lei 232/2007, de 15 de junho, alterado pelo Decreto-Lei 58/2011, de 4 de maio, justificam, por outro lado, a inexigibilidade da sujeição do Programa a avaliação dos seus eventuais efeitos significativos no ambiente.
Assim, ao abrigo do disposto no artigo 46.º do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, determino:
1 - O início do procedimento de elaboração programa especial do Parque Natural do Tejo Internacional (PEPNTI).
2 - O programa visa dar cumprimento ao disposto no n.º 2 do artigo 200.º do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, tendo como objetivos específicos:
a) Promover a conservação das aves rupícolas, nomeadamente, a cegonha-preta e o abutre-do-egito, e de outras espécies ameaçadas, como sejam a águia-imperial-ibérica e o abutre-negro;
b) Garantir a manutenção da tranquilidade dos locais de nidificação ou alimentação das várias espécies da fauna, nomeadamente das aves de rapina, através da manutenção e incremento de manchas florestais de montado de sobro e azinho e das áreas de matagal mediterrânico;
c) Corrigir os processos que possam conduzir à degradação dos valores naturais e paisagísticos do Parque Natural do Tejo Internacional, que tendem a ameaçar a fauna e a flora locais, tanto pelo abandono da terra, como pela transformação do uso do solo, devendo incentivar-se a prática de regimes extensivos dos sistemas agrícolas e agro-silvo-pastoris;
d) Valorizar e salvaguardar o património arquitetónico vernáculo, nomeadamente, os montes, os arraiais, as furdas ou malhadas e outras construções tradicionais, dispersas no exterior dos aglomerados, que constituem o testemunho dos sistemas agrários tradicionais locais, bem como as azenhas e os moinhos de água existentes principalmente ao longo do rio Erges;
e) Promover a conservação e valorização do património geológico, nomeadamente os geossítios identificados, integrando a sua divulgação e visitação;
f) Assegurar a conservação das espécies de aves selvagens que estão na base da designação da Zona de Proteção Especial Tejo Internacional, Erges e Pônsul e dos habitats daquelas espécies, nos termos do Decreto-Lei 140/99, de 24 de abril, na sua redação atual;
g) Contribuir para os compromissos de gestão conjunta, com as autoridades do Reino de Espanha e demais parceiros, do Parque Internacional Tejo-Tajo e da Reserva da Biosfera Tejo-Tajo Internacional.
3 - O Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., é a entidade competente para a elaboração do PEPNTI.
4 - O âmbito territorial do PEPNTI coincide com o da respetiva área protegida, fixado nos anexos I e II ao Decreto Regulamentar 21/2006, de 27 de dezembro, abrangendo parcialmente os municípios de Castelo Branco, Idanha-a-Nova e Vila Velha de Ródão.
5 - A elaboração do PEPNTI deverá estar concluída dentro do prazo de 15 meses, contado da data da publicação do presente despacho.
6 - O programa não está sujeito a avaliação ambiental, designadamente por se traduzir na adaptação ao quadro legal vigente do Plano de Ordenamento do Parque Natural da Arrábida, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 176/2008, de 24 de novembro, alterado pelas Resoluções do Conselho de Ministros n.º 67/2013, de 28 de outubro, e n.º 19/2014, de 10 de março, e uma vez que não implica alterações materiais significativas face aos planos em vigor.
7 - A elaboração do PEPNTI é acompanhada de modo continuado por uma comissão consultiva, cujo funcionamento é determinado por um regulamento interno a elaborar e aprovar no seio da comissão, o qual estabelece a periodicidade e o modo de convocação das reuniões e a elaboração e aprovação das respetivas atas.
8 - A comissão consultiva prevista no número anterior é constituída por um representante de cada uma das seguintes entidades e serviços:
a) Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., que preside;
b) Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro;
c) Câmara Municipal de Castelo Branco;
d) Câmara Municipal de Idanha-a-Nova;
e) Câmara Municipal de Vila Velha de Ródão;
f) Direção Geral do Território;
g) Agência Portuguesa do Ambiente, I. P.;
h) Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural;
i) Direção Regional de Agricultura e Pescas do Centro;
j) Direção-Geral das Atividades Económicas;
k) Direção-Geral de Energia e Geologia;
l) Direção-Geral do Património Cultural;
m) Turismo de Portugal, I. P.;
n) Infraestruturas de Portugal, S. A.;
o) Autoridade Nacional de Proteção Civil.
9 - A comissão consultiva pode convidar outras entidades, públicas ou privadas, em razão da sua representatividade e dos interesses setoriais do Parque Natural, a participar no acompanhamento dos trabalhos de elaboração do PEPNTI, na qualidade de observadores.
10 - Atentos os valores e recursos a salvaguardar, os trabalhos de elaboração deste Programa são articulados com o Conselho Estratégico da Área Protegida, que incluem entidades associativas e empresariais dos setores considerados relevantes no contexto da área protegida em causa.
23 de março de 2017. - A Secretária de Estado do Ordenamento do Território e da Conservação da Natureza, Célia Maria Gomes de Oliveira Ramos.
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