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Portaria 833/91, de 14 de Agosto

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Sumário

Aprova o Regulamento dos Concursos de Provimento dos Lugares de Assistente da Carreira Médica Hospitalar dos quadros e mapas dos estabelecimentos do Ministério a Saúde.

Texto do documento

Portaria 833/91
de 14 de Agosto
Pela Portaria 116/91, de 11 de Fevereiro, foi aprovado o Regulamento dos Concursos de Provimento dos Lugares de Assistente da Carreira Médica Hospitalar dos quadros e mapas de pessoal dos estabelecimentos dependentes do Ministério da Saúde, alterada em 5 de Junho pela Portaria 505/91.

Verifica-se, agora, que se torna necessário proceder à sua remodelação, nomeadamente no respeitante à natureza dos concursos, de forma a estes não ficarem inviabilizados pela não atribuição de quotas de descongelamento de admissão e a facilitar o ingresso dos médicos já possuidores de vínculo ao Ministério da Saúde, para os quais foi criado um grande número de lugares através da Portaria 413/91, de 16 de Maio.

Assim, nos termos do n.º 2 do artigo 15.º do Decreto-Lei 73/90, de 6 de Março:

Manda o Governo, pelo Ministro da Saúde, o seguinte:
1.º É aprovado o Regulamento dos Concursos de Provimento dos Lugares de Assistente da Carreira Médica Hospitalar dos quadros e mapas dos estabelecimentos do Ministério da Saúde, o qual faz parte integrante do presente diploma.

2.º São revogadas as Portarias n.os 116/91 e 505/91, respectivamente de 11 de Fevereiro e de 5 de Junho.

Ministério da Saúde.
Assinada em 31 de Julho de 1991.
O Ministro da Saúde, Arlindo Gomes de Carvalho.

Regulamento dos Concursos de Provimento dos Lugares de Assistente da Carreira Médica Hospitalar

Secção I
Da abertura, validade e tipo de concurso
1 - Os concursos para preenchimento dos lugares de assistente dos quadros e mapas de pessoal dos estabelecimentos de saúde dependentes do Ministério da Saúde revestem a natureza de concursos de provimento, definindo o presente Regulamento as respectivas regras de recrutamento e selecção.

2 - Os concursos são institucionais, internos ou externos:
a) São concursos internos aqueles cuja abertura se confine aos médicos possuidores dos requisitos de admissão e já vinculados à função pública, independentemente dos serviços a que pertençam;

b) São concursos externos os abertos a todos os médicos possuidores dos respectivos requisitos de admissão, estejam ou não vinculados à função pública.

3 - A competência para autorizar a abertura do concurso é do director-geral da tutela, podendo ser delegada nos órgãos máximos de administração dos estabelecimentos.

3.1 - No caso de a competência para a abertura dos concursos não ser delegada, as propostas de abertura, mapa de vagas e constituição dos júris deverão ser enviados, pelo órgão máximo de administração do estabelecimento, à direcção-geral da tutela.

4 - A abertura dos concursos fica condicionada à aprovação, pela direcção-geral da tutela, de um plano anual, do qual constarão o tipo de concurso, o prazo de validade e a especificação de condições especiais dos lugares a prover, quando for caso disso.

5 - O concurso pode ser aberto para provimento das vagas constante do aviso de abertura do concurso, abrangendo ou não as que vierem a dar-se no decurso do respectivo prazo de validade, desde que correspondam a necessidades concretas do respectivo estabelecimento.

5.1 - O concurso, ainda que aberto para um número de vagas inferior ao existente, pode ter prazo de validade, sendo, neste caso, restrito as que vierem a ocorrer em resultado da vacatura de lugares já preenchidos.

5.2 - O prazo de validade pode ser fixado de seis meses a dois anos, contados da publicação da lista de classificação final, não podendo ser fixado qualquer prazo quando o concurso vise exclusivamente o provimento das vagas postas a concurso, caso em que se esgota com o preenchimento daquelas.

5.3 - Sempre que o concurso seja aberto por prazo inferior ao prazo máximo referido no n.º 5.2, pode o director-geral da tutela, por proposta devidamente fundamentada do órgão máximo de administração do estabelecimento, prorrogá-lo até àquele limite.

Secção II
Do júri
6 - Em cada concurso e por área profissional há um júri, sendo a sua constituição homologada pela entidade que autorizar a abertura do concurso.

6.1 - Quando circunstâncias supervenientes o aconselhem ou exijam, pode a sua constituição ser alterada por despacho da entidade que tiver homologado a sua constituição.

7 - O júri é composto por um presidente, dois vogais efectivos e dois vogais suplentes.

7.1 - O presidente é um dos membros médicos do órgão máximo de administração do estabelecimento de saúde onde ocorra a vaga ou um dos adjuntos do director clínico.

7.2 - Os vogais do júri são chefes de serviço, assistentes graduados ou assistentes da respectiva área profissional pertencentes ou não ao quadro do estabelecimento que abre o concurso.

7.3 - Quando não for possível constituir o júri nos termos do número anterior, são nomeados vogais de áreas afins.

7.4 - O despacho constitutivo do júri deve designar, para as situações de falta ou impedimento, o vogal que substitui o presidente, bem como os dois vogais suplentes.

8 - O júri só pode funcionar quando estiverem presentes todos os seus membros.
8.1 - Só são válidas as deliberações tomadas por maioria de votos, não sendo admitidas abstenções.

8.2 - O júri é secretariado por um dos vogais por ele escolhido e pode ser apoiado por um funcionário a designar para o efeito pelo estabelecimento ou serviço onde se realizar o concurso.

8.3 - Durante o processo de avaliação curricular, a substituição de um elemento do júri implica a sua exclusão definitiva, sendo, no entanto, válidas as classificações entretanto atribuídas.

9 - Compete, em geral, ao júri:
a) Convocar as reuniões, através do seu presidente;
b) Decidir sobre a admissibilidade dos candidatos;
c) Avaliar e classificar os concorrentes e promover a realização das entrevistas, quando a elas houver lugar;

d) Decidir sobre todas as questões que ocorram durante a tramitação do concurso;

e) Elaborar a acta de cada uma das reuniões.
10 - Das reuniões do júri são lavradas actas, das quais têm de constar os seguintes elementos:

a) Local, data e hora da reunião;
b) Identificação de todos os elementos participantes;
c) Ordem de trabalhos;
d) Deliberações tomadas e respectiva fundamentação, incluindo a das classificações atribuídas por cada membro do júri, em relação a cada candidato e a cada um dos parâmetros estabelecidos.

11 - As actas do júri são lidas e assinadas por todos os membros do júri no final de cada reunião.

11.1 - As actas são presentes, em caso de recurso, à entidade que sobre ele tenha de decidir e das mesmas deve ser passada certidão aos interessados, mediante requerimento, nos termos do número seguinte.

11.2 - O requerimento a que se refere o número anterior é dirigido ao órgão máximo de administração do estabelecimento de saúde a que respeite o concurso, tendo este o prazo de três dias úteis a contar da data de recepção para dar cumprimento ao solicitado.

Secção III
Do aviso de abertura
12 - O aviso de abertura do concurso deve ser enviado para publicação no Diário da República, 2.ª série.

12.1 - Em simultâneo com a publicação do aviso procederão as comissões inter-hospitalares e todos os estabelecimentos de saúde, dependentes do Ministério da Saúde à sua afixação, e pode ainda o órgão de administração do estabelecimento que abre o concurso publicitá-lo através dos jornais diários ou semanários de maior divulgação.

13 - Do aviso de abertura do concurso deve constar:
a) O despacho de autorização de abertura;
b) O tipo de concurso e prazo de validade;
c) O estabelecimento a que se refere e a especificação da área profissional e número das vagas a preencher;

d) A indicação dos requisitos gerais e especiais de admissão;
e) A especificação de exigências particulares dos lugares a prover, em função da diferenciação e natureza das actividades a desenvolver;

f) A entidade e o respectivo endereço à qual deve ser apresentada a candidatura;

g) A forma e o prazo para a apresentação das candidaturas;
h) Os elementos que devem constar dos requerimentos de admissão;
i) A enumeração dos documentos necessários para apreciação do mérito dos candidatos e respectiva classificação;

j) Os documentos cuja apresentação inicial seja dispensável;
l) A constituição do júri;
m) A menção expressa do presente Regulamento;
n) Outras indicações julgadas necessárias para melhor esclarecimento dos interessados, nomeadamente a indicação que o candidato admitido pode ter de desenvolver actividades de colaboração a outras instituições com as quais o hospital tenha ou venha a ter acordos de colaboração dentro de princípios de interdisciplinaridade e de complementaridade hospitalar;

o) Menção do despacho de descongelamento, no caso de concurso externo.
Secção IV
Da apresentação das candidaturas
14 - A candidatura ao concurso faz-se através de requerimento dirigido ao órgão máximo de administração do estabelecimento de saúde a que o mesmo respeitar.

15 - Do requerimento de admissão deve constar:
a) Identificação do requerente (nome, naturalidade, residência, telefone e número e data do bilhete de identidade e serviço de identificação que o emitiu);

b) Categoria profissional e estabelecimento de saúde a que o requerente eventualmente esteja vinculado;

c) Referência ao aviso de abertura do concurso, identificando o número e data do Diário da República onde vem anunciado, bem como a área profissional a que concorre;

d) Indicação de documentos que instruam o requerimento, bem como a sua sumária caracterização;

e) Endereço para onde deverá ser remetido qualquer expediente relativo ao concurso.

16 - As falsas declarações prestadas nos requerimentos pelos candidatos serão punidas nos termos da lei penal e constituem infracção disciplinar no caso de funcionário ou agente.

17 - O requerimento de admissão deve ser acompanhado por:
a) Documento comprovativo da posse do grau de especialista ou da equiparação a esse grau;

b) Documento comprovativo de que o candidato se encontra inscrito na Ordem dos Médicos;

c) Quatro exemplares do curriculum vitae;
d) Documento comprovativo do comprimento da Lei do Serviço Militar;
e) Certificado de sanidade para o exercício de funções públicas, passado pela autoridade sanitária da respectiva área de residência;

f) Certificado de registo criminal;
g) Documento comprovativo da natureza e tempo de vínculo a qualquer serviço dependente do Ministério da Saúde, no caso de existir.

17.1 - Os documentos referidos nas alíneas a), d), e), f) e g) do n.º 17 podem ser substituídos por certidão comprovativa da sua existência, emitida pelo estabelecimento de saúde a que os candidatos estejam vinculados, sendo dispensada a sua apresentação quando o concurso for para o preenchimento de vagas do estabelecimento a que pertencem e constem do respectivo processo individual.

17.2 - Os documentos mencionados nas alíneas d), e) e f) do n.º 17 podem ser substituídos por declaração nos requerimentos, em alíneas separadas e sob compromisso de honra, da situação precisa em que se encontram relativamente a cada um desses requisitos.

18 - A falta dos documentos previstos nas alíneas a) e b) do número anterior ou da certidão comprovativa, nos casos em que ela seja permitida, implica a exclusão da lista de candidatos.

19 - Os requerimentos de admissão a concurso, bem como os documentos que os devem instruir, podem ser entregues pessoalmente ou remetidos pelo correio, com aviso de recepção, salvo se no aviso de abertura for declarada obrigatória a remessa pelo correio.

19.1 - Nos casos de entrega pessoal do requerimento de admissão, o funcionário ou agente competente a quem tiver sido apresentado deve passar recibo datado, sob pena de incorrer em responsabilidade disciplinar se assim não proceder.

20 - O prazo para apresentação de candidaturas a concurso não pode ser inferior a 15 dias nem superior a 30, contados a partir da data da publicação do respectivo aviso de abertura no Diário da República.

20.1 - Consideram-se entregues dentro do prazo os requerimentos e respectivos documentos de instrução cujo aviso de recepção tenha sido expedido até ao termo do prazo fixado.

Secção V
Da admissão a concurso
21 - Só podem ser admitidos a concurso os candidatos que, até ao termo do prazo fixado no aviso de abertura para apresentação das candidaturas, satisfaçam os requisitos gerais para provimento em funções públicas e os requisitos especiais legalmente definidos para provimento dos lugares a preencher.

22 - São requisitos gerais para provimento em funções públicas:
a) Ter nacionalidade portuguesa, salvo nos casos exceptuados por lei especial ou convenção internacional, casos em que deve ser feita prova de conhecimento da língua portuguesa;

b) Ter cumprido os deveres militares ou de serviço cívico, quando obrigatório;
c) Não estar inibido do exercício de funções públicas ou interdito para o exercício das funções a que se candidata;

d) Possuir a robustez física e o perfil psíquico necessários ao exercício da função e ter cumprido as leis de vacinação obrigatória.

23 - É requisito especial para provimento em lugar de assistente possuir o grau de especialista ou sua equiparação, obtida nos termos do n.º 3 do artigo 22.º do Decreto-Lei 73/90, de 6 de Março.

24 - Findo o prazo de apresentação das candidaturas, o júri deve elaborar, no prazo máximo de 15 dias úteis, a lista provisória dos candidatos admitidos condicionalmente e dos excluídos, com indicação sucinta das deficiências de instrução e dos motivos de exclusão.

25 - Concluída a elaboração da lista provisória, o júri deve promover a sua imediata remessa ao órgão máximo de administração do estabelecimento, que deve proceder à sua afixação no local de entrega das candidaturas no prazo máximo de quarenta e oito horas.

26 - Os candidatos admitidos condicionalmente dispõem de 10 dias úteis, contados a partir da data de afixação, para completar as deficiências de instrução dos seus processos e aos excluídos cabe recurso, com efeito suspensivo, para o órgão máximo de administração do estabelecimento, a entregar no local onde foram entregues os requerimentos de candidatura.

26.1 - O órgão máximo de administração do estabelecimento deve decidir o recurso no prazo de 15 dias úteis a contar da sua interposição.

27 - Nos 30 dias úteis seguintes à data da afixação da lista provisória, o júri deve promover, junto do órgão máximo de administração do estabelecimento, a afixação da lista definitiva.

Secção VI
Da selecção dos concorrentes - Avaliação curricular
28 - Afixada a lista dos candidatos admitidos definitivamente, o júri reúne dentro de 30 dias para apreciar e classificar em mérito relativo os candidatos para fins de provimento dos lugares em causa.

28.1 - Se o entender, o júri pode ouvir os candidatos em entrevista a convocar através de carta registada com aviso de recepção com, pelo menos, 15 dias de antecedência.

28.2 - A entrevista a que se refere o número anterior não é objecto de qualquer pontuação, destinando-se a esclarecer dúvidas que se apresentem ao júri na apreciação dos curricula dos candidatos.

29 - Na apreciação do curriculum vitae são obrigatoriamente considerados e valorizados os seguintes elementos:

a) Exigências particulares, previamente especificadas no aviso de abertura de concurso;

b) Avaliação global do curriculum, tendo em consideração, entre outros factores, a quantidade e qualidade das actividades desenvolvidas no âmbito da especialidade de acordo com os curricula mínimos definidos pelo Ministério da Saúde, com o parecer técnico da Ordem dos Médicos;

c) Frequência do internato complementar mediante prova de acesso de âmbito nacional;

d) Título de especialista pela Ordem dos Médicos;
e) Outros títulos e elementos de valorização profissional;
f) Adequação do projecto profissional do candidato aos objectivos programáticos do estabelecimento.

30 - As classificações são estabelecidas pela média aritmética arredondada às décimas das classificações atribuídas por cada um dos três membros do júri, numa escala de 0 a 20 valores.

Secção VII
Da elaboração da lista de classificação final, provimento e restituição da documentação

31 - A lista de classificação final e respectiva fundamentação é elaborada por ordem decrescente das classificações obtidas e a sua ordenação, em caso de igualdade, é decidida através dos seguintes critérios, a utilizar por ordem decrescente de preferência:

a) Maior enquadramento no perfil definido para o lugar a prover;
b) Maior duração do vínculo a estabelecimentos de saúde dependentes do Ministério da Saúde;

c) Votações sucessivas.
31.1 - Não serão providos os concorrentes que na classificação final obtenham classificação inferior a 10 valores.

32 - A lista a que se refere o número anterior e as actas do concurso são enviadas de imediato a homologação do órgão máximo de administração do estabelecimento.

33 - A lista de classificação final, após homologação das actas, é mandada publicar no Diário da República, pelo órgão máximo de administração do estabelecimento de saúde, no prazo de quarenta e oito horas.

34 - Os candidatos dispõem de 10 dias úteis a contar da data da publicação da lista de classificação final para recorrer, com efeito suspensivo pelo prazo de 30 dias úteis, para o membro do Governo competente ou para o director-geral respectivo, se nele tiver sido delegada a competência, devendo o recurso ser apresentado no local onde foram entregues os requerimentos de candidatura.

34.1 - O órgão máximo de administração do estabelecimento de saúde que receber o recurso fá-lo subir ao respectivo director-geral, com todos os elementos instrutórios necessários à decisão, no prazo de três dias úteis.

34.2 - Se não houver decisão da entidade competente no prazo referido no n.º 34, o concurso prossegue os seus trâmites, sem prejuízo do direito de recurso contencioso, nos termos legais.

35 - Os candidatos aprovados são providos nos lugares postos a concurso segundo a ordenação da lista de classificação final.

35.1 - São retirados da lista de classificação os candidatos aprovados que:
a) Recusem ser providos no lugar a que têm direito de acordo com a sua ordenação;

b) Não compareçam para aceitação, no prazo legal, por motivos que lhes sejam imputáveis;

c) Apresentem documentos que não façam prova das condições necessárias para o provimento ou não façam a sua apresentação nos prazos previstos no n.º 36.

35.2 - Os despachos de nomeação não podem ser proferidos antes de decorrido o prazo estabelecido para interposição do recurso de homologação da lista de classificação final previsto no n.º 34.

36 - Os concorrentes são notificados através de ofício sob registo para, no prazo máximo de 15 dias, declararem se pretendem ou não a nomeação e procederem à entrega dos documentos necessários para o provimento que não tenham sido exigidos na admissão a concurso.

36.1 - O prazo estabelecido no número anterior pode ser prorrogado até 30 dias, em casos excepcionais, quando a falta de apresentação de documentos dentro do prazo inicial não seja imputável ao interessado.

36.2 - Considera-se entregue dentro do prazo a documentação de cujo aviso de recepção resulte ter sido expedida até ao termo dos prazos fixados nos n.os 36 e 36.1.

37 - A documentação apresentada pelos candidatos a concurso é destruída, se a sua restituição não for solicitada no prazo máximo de seis meses após o termo do prazo de validade do respectivo concurso.

37.1 - A documentação apresentada pelos candidatos, respeitante a concursos que tenham sido objecto de recurso, só pode ser destruída ou restituída após a execução de sentença.

Secção VIII
Disposições transitórias
38 - Enquanto não forem definidos os curricula mínimos a que se refere a alínea b) do n.º 29 manter-se-ão os previstos no quadro anexo à Portaria 1223-B/82, de 28 de Dezembro.

39 - As regras constantes dos n.os 34 e 34.2 são imediatamente aplicáveis aos concursos que se encontrem a decorrer, ainda que abertos ao abrigo dos Regulamentos aprovados pelas Portarias n.os 211/88 e 116/91, respectivamente de 4 de Abril e 11 de Fevereiro.

40 - Se, relativamente aos concursos referidos no número anterior, houver recursos a aguardar decisão, o prazo de 30 dias úteis a que se reporta o n.º 34.2 conta-se a partir da data da publicação desta portaria, sem prejuízo dos prazos já decorridos por força do disposto no n.º 3.º da Portaria 505/91, de 5 de Junho.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/29545.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-12-28 - Portaria 1223-B/82 - Ministério dos Assuntos Sociais

    Aprova o Regulamento do Internato Complementar.

  • Tem documento Em vigor 1990-03-06 - Decreto-Lei 73/90 - Ministério da Saúde

    Aprova o regime das carreiras médicas.

  • Tem documento Em vigor 1991-02-11 - Portaria 116/91 - Ministério da Saúde

    Aprova o Regulamento dos Concursos de Provimento dos Lugares de Assistente da Carreira Médica Hospitalar.

  • Tem documento Em vigor 1991-05-16 - Portaria 413/91 - Ministérios das Finanças e da Saúde

    SUBSTITUI OS QUADROS DE PESSOAL MÉDICO DO CENTRO HOSPITALAR DE VILA NOVA DE GAIA, DO HOSPITAL DE SAO JOÃO, DO HOSPITAL DE SANTO ANTÓNIO, DO HOSPITAL DE JOAQUIM URBANO, DO HOSPITAL DE CRIANÇAS DE MARIA PIA, DA MATERNIDADE DE JÚLIO DE DINIS, DO CENTRO HOSPITALAR DO VALE DE SOUSA, DOS HOSPITAIS DISTRITAIS DE BARCELOS, SAO MARCOS DE BRAGA, BRAGANÇA, CHAVES, GUIMARÃES, VIANA DO CASTELO, VILA NOVA DE FAMALICÃO, E VILA REAL, DO CENTRO HOSPITALAR DE COIMBRA, DOS HOSPITAIS DA UNIVERSIDADE DE COIMBRA, DOS HOSPITAIS D (...)

  • Tem documento Em vigor 1991-06-05 - Portaria 505/91 - Ministério da Saúde

    Altera o Regulamento dos Concursos de Provimento dos Lugares de Assistente da Carreira Médica Hospitalar, aprovado pela Portaria n.º 116/91, de 11 de Fevereiro.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-08-19 - Portaria 851/91 - Ministério da Saúde

    Estabelece as regras que presidem à composição do júri dos concursos de provimento dos lugares de assistente da carreira médica hospitalar dos Hospitais Civis de Lisboa.

  • Tem documento Em vigor 1991-09-30 - Declaração de Rectificação 208/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Declara ter sido rectificada a Portaria n.º 833/91, de 14 de Agosto, do Ministério da Saúde, que aprova o Regulamento dos Concursos de Provimento dos Lugares de Assistente da Carreira Médica Hospitalar dos quadros e mapas dos estabelecimentos do Ministério da Saúde e revoga as Portarias n.os 116/91, de 11 de Fevereiro, e 505/91, de 5 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 1998-01-26 - Portaria 43/98 - Ministério da Saúde

    Aprova o Regulamento dos Concursos de Provimento na categoria de Assistente da Carreira Médica Hospitalar, publicado em anexo. O referido Regulamento é aplicável a todos os serviços e organismos da Administração Pública onde vigore o regime legal da carreira médica hospitalar, incluindo os que se encontrem em regime de instalação.

  • Não tem documento Em vigor 1999-01-07 - ACÓRDÃO 3/98-16.DEZ-PG - TRIBUNAL DE CONTAS

    O conceito de funcionário constante da alínea a) do nº 3 do artigo 6º do Decreto Lei 498/88, de 30 de Dezembro, - estabelece o Regime Geral de Recrutamento e Selecção de Pessoal para a Administração Pública-, não abrange os militares dos quadros permanentes das Forças Armadas, no activo ou na reserva, pelo que estes não poderão ser admitidos como opositores a concursos internos gerais para provimento de lugares dos quadros da administração pública civil do Estado. (Rec. Extraordinário nº 2/97 - Autos de Rec (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-01-07 - Acórdão 3/98-16 - Tribunal de Contas

    Recurso extraordinário n.º 2/97 (autos de reclamação n.º 174/96)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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