Portaria 833/91
de 14 de Agosto
Pela Portaria 116/91, de 11 de Fevereiro, foi aprovado o Regulamento dos Concursos de Provimento dos Lugares de Assistente da Carreira Médica Hospitalar dos quadros e mapas de pessoal dos estabelecimentos dependentes do Ministério da Saúde, alterada em 5 de Junho pela Portaria 505/91.
Verifica-se, agora, que se torna necessário proceder à sua remodelação, nomeadamente no respeitante à natureza dos concursos, de forma a estes não ficarem inviabilizados pela não atribuição de quotas de descongelamento de admissão e a facilitar o ingresso dos médicos já possuidores de vínculo ao Ministério da Saúde, para os quais foi criado um grande número de lugares através da Portaria 413/91, de 16 de Maio.
Assim, nos termos do n.º 2 do artigo 15.º do Decreto-Lei 73/90, de 6 de Março:
Manda o Governo, pelo Ministro da Saúde, o seguinte:
1.º É aprovado o Regulamento dos Concursos de Provimento dos Lugares de Assistente da Carreira Médica Hospitalar dos quadros e mapas dos estabelecimentos do Ministério da Saúde, o qual faz parte integrante do presente diploma.
2.º São revogadas as Portarias n.os 116/91 e 505/91, respectivamente de 11 de Fevereiro e de 5 de Junho.
Ministério da Saúde.
Assinada em 31 de Julho de 1991.
O Ministro da Saúde, Arlindo Gomes de Carvalho.
Regulamento dos Concursos de Provimento dos Lugares de Assistente da Carreira Médica Hospitalar
Secção I
Da abertura, validade e tipo de concurso
1 - Os concursos para preenchimento dos lugares de assistente dos quadros e mapas de pessoal dos estabelecimentos de saúde dependentes do Ministério da Saúde revestem a natureza de concursos de provimento, definindo o presente Regulamento as respectivas regras de recrutamento e selecção.
2 - Os concursos são institucionais, internos ou externos:
a) São concursos internos aqueles cuja abertura se confine aos médicos possuidores dos requisitos de admissão e já vinculados à função pública, independentemente dos serviços a que pertençam;
b) São concursos externos os abertos a todos os médicos possuidores dos respectivos requisitos de admissão, estejam ou não vinculados à função pública.
3 - A competência para autorizar a abertura do concurso é do director-geral da tutela, podendo ser delegada nos órgãos máximos de administração dos estabelecimentos.
3.1 - No caso de a competência para a abertura dos concursos não ser delegada, as propostas de abertura, mapa de vagas e constituição dos júris deverão ser enviados, pelo órgão máximo de administração do estabelecimento, à direcção-geral da tutela.
4 - A abertura dos concursos fica condicionada à aprovação, pela direcção-geral da tutela, de um plano anual, do qual constarão o tipo de concurso, o prazo de validade e a especificação de condições especiais dos lugares a prover, quando for caso disso.
5 - O concurso pode ser aberto para provimento das vagas constante do aviso de abertura do concurso, abrangendo ou não as que vierem a dar-se no decurso do respectivo prazo de validade, desde que correspondam a necessidades concretas do respectivo estabelecimento.
5.1 - O concurso, ainda que aberto para um número de vagas inferior ao existente, pode ter prazo de validade, sendo, neste caso, restrito as que vierem a ocorrer em resultado da vacatura de lugares já preenchidos.
5.2 - O prazo de validade pode ser fixado de seis meses a dois anos, contados da publicação da lista de classificação final, não podendo ser fixado qualquer prazo quando o concurso vise exclusivamente o provimento das vagas postas a concurso, caso em que se esgota com o preenchimento daquelas.
5.3 - Sempre que o concurso seja aberto por prazo inferior ao prazo máximo referido no n.º 5.2, pode o director-geral da tutela, por proposta devidamente fundamentada do órgão máximo de administração do estabelecimento, prorrogá-lo até àquele limite.
Secção II
Do júri
6 - Em cada concurso e por área profissional há um júri, sendo a sua constituição homologada pela entidade que autorizar a abertura do concurso.
6.1 - Quando circunstâncias supervenientes o aconselhem ou exijam, pode a sua constituição ser alterada por despacho da entidade que tiver homologado a sua constituição.
7 - O júri é composto por um presidente, dois vogais efectivos e dois vogais suplentes.
7.1 - O presidente é um dos membros médicos do órgão máximo de administração do estabelecimento de saúde onde ocorra a vaga ou um dos adjuntos do director clínico.
7.2 - Os vogais do júri são chefes de serviço, assistentes graduados ou assistentes da respectiva área profissional pertencentes ou não ao quadro do estabelecimento que abre o concurso.
7.3 - Quando não for possível constituir o júri nos termos do número anterior, são nomeados vogais de áreas afins.
7.4 - O despacho constitutivo do júri deve designar, para as situações de falta ou impedimento, o vogal que substitui o presidente, bem como os dois vogais suplentes.
8 - O júri só pode funcionar quando estiverem presentes todos os seus membros.
8.1 - Só são válidas as deliberações tomadas por maioria de votos, não sendo admitidas abstenções.
8.2 - O júri é secretariado por um dos vogais por ele escolhido e pode ser apoiado por um funcionário a designar para o efeito pelo estabelecimento ou serviço onde se realizar o concurso.
8.3 - Durante o processo de avaliação curricular, a substituição de um elemento do júri implica a sua exclusão definitiva, sendo, no entanto, válidas as classificações entretanto atribuídas.
9 - Compete, em geral, ao júri:
a) Convocar as reuniões, através do seu presidente;
b) Decidir sobre a admissibilidade dos candidatos;
c) Avaliar e classificar os concorrentes e promover a realização das entrevistas, quando a elas houver lugar;
d) Decidir sobre todas as questões que ocorram durante a tramitação do concurso;
e) Elaborar a acta de cada uma das reuniões.
10 - Das reuniões do júri são lavradas actas, das quais têm de constar os seguintes elementos:
a) Local, data e hora da reunião;
b) Identificação de todos os elementos participantes;
c) Ordem de trabalhos;
d) Deliberações tomadas e respectiva fundamentação, incluindo a das classificações atribuídas por cada membro do júri, em relação a cada candidato e a cada um dos parâmetros estabelecidos.
11 - As actas do júri são lidas e assinadas por todos os membros do júri no final de cada reunião.
11.1 - As actas são presentes, em caso de recurso, à entidade que sobre ele tenha de decidir e das mesmas deve ser passada certidão aos interessados, mediante requerimento, nos termos do número seguinte.
11.2 - O requerimento a que se refere o número anterior é dirigido ao órgão máximo de administração do estabelecimento de saúde a que respeite o concurso, tendo este o prazo de três dias úteis a contar da data de recepção para dar cumprimento ao solicitado.
Secção III
Do aviso de abertura
12 - O aviso de abertura do concurso deve ser enviado para publicação no Diário da República, 2.ª série.
12.1 - Em simultâneo com a publicação do aviso procederão as comissões inter-hospitalares e todos os estabelecimentos de saúde, dependentes do Ministério da Saúde à sua afixação, e pode ainda o órgão de administração do estabelecimento que abre o concurso publicitá-lo através dos jornais diários ou semanários de maior divulgação.
13 - Do aviso de abertura do concurso deve constar:
a) O despacho de autorização de abertura;
b) O tipo de concurso e prazo de validade;
c) O estabelecimento a que se refere e a especificação da área profissional e número das vagas a preencher;
d) A indicação dos requisitos gerais e especiais de admissão;
e) A especificação de exigências particulares dos lugares a prover, em função da diferenciação e natureza das actividades a desenvolver;
f) A entidade e o respectivo endereço à qual deve ser apresentada a candidatura;
g) A forma e o prazo para a apresentação das candidaturas;
h) Os elementos que devem constar dos requerimentos de admissão;
i) A enumeração dos documentos necessários para apreciação do mérito dos candidatos e respectiva classificação;
j) Os documentos cuja apresentação inicial seja dispensável;
l) A constituição do júri;
m) A menção expressa do presente Regulamento;
n) Outras indicações julgadas necessárias para melhor esclarecimento dos interessados, nomeadamente a indicação que o candidato admitido pode ter de desenvolver actividades de colaboração a outras instituições com as quais o hospital tenha ou venha a ter acordos de colaboração dentro de princípios de interdisciplinaridade e de complementaridade hospitalar;
o) Menção do despacho de descongelamento, no caso de concurso externo.
Secção IV
Da apresentação das candidaturas
14 - A candidatura ao concurso faz-se através de requerimento dirigido ao órgão máximo de administração do estabelecimento de saúde a que o mesmo respeitar.
15 - Do requerimento de admissão deve constar:
a) Identificação do requerente (nome, naturalidade, residência, telefone e número e data do bilhete de identidade e serviço de identificação que o emitiu);
b) Categoria profissional e estabelecimento de saúde a que o requerente eventualmente esteja vinculado;
c) Referência ao aviso de abertura do concurso, identificando o número e data do Diário da República onde vem anunciado, bem como a área profissional a que concorre;
d) Indicação de documentos que instruam o requerimento, bem como a sua sumária caracterização;
e) Endereço para onde deverá ser remetido qualquer expediente relativo ao concurso.
16 - As falsas declarações prestadas nos requerimentos pelos candidatos serão punidas nos termos da lei penal e constituem infracção disciplinar no caso de funcionário ou agente.
17 - O requerimento de admissão deve ser acompanhado por:
a) Documento comprovativo da posse do grau de especialista ou da equiparação a esse grau;
b) Documento comprovativo de que o candidato se encontra inscrito na Ordem dos Médicos;
c) Quatro exemplares do curriculum vitae;
d) Documento comprovativo do comprimento da Lei do Serviço Militar;
e) Certificado de sanidade para o exercício de funções públicas, passado pela autoridade sanitária da respectiva área de residência;
f) Certificado de registo criminal;
g) Documento comprovativo da natureza e tempo de vínculo a qualquer serviço dependente do Ministério da Saúde, no caso de existir.
17.1 - Os documentos referidos nas alíneas a), d), e), f) e g) do n.º 17 podem ser substituídos por certidão comprovativa da sua existência, emitida pelo estabelecimento de saúde a que os candidatos estejam vinculados, sendo dispensada a sua apresentação quando o concurso for para o preenchimento de vagas do estabelecimento a que pertencem e constem do respectivo processo individual.
17.2 - Os documentos mencionados nas alíneas d), e) e f) do n.º 17 podem ser substituídos por declaração nos requerimentos, em alíneas separadas e sob compromisso de honra, da situação precisa em que se encontram relativamente a cada um desses requisitos.
18 - A falta dos documentos previstos nas alíneas a) e b) do número anterior ou da certidão comprovativa, nos casos em que ela seja permitida, implica a exclusão da lista de candidatos.
19 - Os requerimentos de admissão a concurso, bem como os documentos que os devem instruir, podem ser entregues pessoalmente ou remetidos pelo correio, com aviso de recepção, salvo se no aviso de abertura for declarada obrigatória a remessa pelo correio.
19.1 - Nos casos de entrega pessoal do requerimento de admissão, o funcionário ou agente competente a quem tiver sido apresentado deve passar recibo datado, sob pena de incorrer em responsabilidade disciplinar se assim não proceder.
20 - O prazo para apresentação de candidaturas a concurso não pode ser inferior a 15 dias nem superior a 30, contados a partir da data da publicação do respectivo aviso de abertura no Diário da República.
20.1 - Consideram-se entregues dentro do prazo os requerimentos e respectivos documentos de instrução cujo aviso de recepção tenha sido expedido até ao termo do prazo fixado.
Secção V
Da admissão a concurso
21 - Só podem ser admitidos a concurso os candidatos que, até ao termo do prazo fixado no aviso de abertura para apresentação das candidaturas, satisfaçam os requisitos gerais para provimento em funções públicas e os requisitos especiais legalmente definidos para provimento dos lugares a preencher.
22 - São requisitos gerais para provimento em funções públicas:
a) Ter nacionalidade portuguesa, salvo nos casos exceptuados por lei especial ou convenção internacional, casos em que deve ser feita prova de conhecimento da língua portuguesa;
b) Ter cumprido os deveres militares ou de serviço cívico, quando obrigatório;
c) Não estar inibido do exercício de funções públicas ou interdito para o exercício das funções a que se candidata;
d) Possuir a robustez física e o perfil psíquico necessários ao exercício da função e ter cumprido as leis de vacinação obrigatória.
23 - É requisito especial para provimento em lugar de assistente possuir o grau de especialista ou sua equiparação, obtida nos termos do n.º 3 do artigo 22.º do Decreto-Lei 73/90, de 6 de Março.
24 - Findo o prazo de apresentação das candidaturas, o júri deve elaborar, no prazo máximo de 15 dias úteis, a lista provisória dos candidatos admitidos condicionalmente e dos excluídos, com indicação sucinta das deficiências de instrução e dos motivos de exclusão.
25 - Concluída a elaboração da lista provisória, o júri deve promover a sua imediata remessa ao órgão máximo de administração do estabelecimento, que deve proceder à sua afixação no local de entrega das candidaturas no prazo máximo de quarenta e oito horas.
26 - Os candidatos admitidos condicionalmente dispõem de 10 dias úteis, contados a partir da data de afixação, para completar as deficiências de instrução dos seus processos e aos excluídos cabe recurso, com efeito suspensivo, para o órgão máximo de administração do estabelecimento, a entregar no local onde foram entregues os requerimentos de candidatura.
26.1 - O órgão máximo de administração do estabelecimento deve decidir o recurso no prazo de 15 dias úteis a contar da sua interposição.
27 - Nos 30 dias úteis seguintes à data da afixação da lista provisória, o júri deve promover, junto do órgão máximo de administração do estabelecimento, a afixação da lista definitiva.
Secção VI
Da selecção dos concorrentes - Avaliação curricular
28 - Afixada a lista dos candidatos admitidos definitivamente, o júri reúne dentro de 30 dias para apreciar e classificar em mérito relativo os candidatos para fins de provimento dos lugares em causa.
28.1 - Se o entender, o júri pode ouvir os candidatos em entrevista a convocar através de carta registada com aviso de recepção com, pelo menos, 15 dias de antecedência.
28.2 - A entrevista a que se refere o número anterior não é objecto de qualquer pontuação, destinando-se a esclarecer dúvidas que se apresentem ao júri na apreciação dos curricula dos candidatos.
29 - Na apreciação do curriculum vitae são obrigatoriamente considerados e valorizados os seguintes elementos:
a) Exigências particulares, previamente especificadas no aviso de abertura de concurso;
b) Avaliação global do curriculum, tendo em consideração, entre outros factores, a quantidade e qualidade das actividades desenvolvidas no âmbito da especialidade de acordo com os curricula mínimos definidos pelo Ministério da Saúde, com o parecer técnico da Ordem dos Médicos;
c) Frequência do internato complementar mediante prova de acesso de âmbito nacional;
d) Título de especialista pela Ordem dos Médicos;
e) Outros títulos e elementos de valorização profissional;
f) Adequação do projecto profissional do candidato aos objectivos programáticos do estabelecimento.
30 - As classificações são estabelecidas pela média aritmética arredondada às décimas das classificações atribuídas por cada um dos três membros do júri, numa escala de 0 a 20 valores.
Secção VII
Da elaboração da lista de classificação final, provimento e restituição da documentação
31 - A lista de classificação final e respectiva fundamentação é elaborada por ordem decrescente das classificações obtidas e a sua ordenação, em caso de igualdade, é decidida através dos seguintes critérios, a utilizar por ordem decrescente de preferência:
a) Maior enquadramento no perfil definido para o lugar a prover;
b) Maior duração do vínculo a estabelecimentos de saúde dependentes do Ministério da Saúde;
c) Votações sucessivas.
31.1 - Não serão providos os concorrentes que na classificação final obtenham classificação inferior a 10 valores.
32 - A lista a que se refere o número anterior e as actas do concurso são enviadas de imediato a homologação do órgão máximo de administração do estabelecimento.
33 - A lista de classificação final, após homologação das actas, é mandada publicar no Diário da República, pelo órgão máximo de administração do estabelecimento de saúde, no prazo de quarenta e oito horas.
34 - Os candidatos dispõem de 10 dias úteis a contar da data da publicação da lista de classificação final para recorrer, com efeito suspensivo pelo prazo de 30 dias úteis, para o membro do Governo competente ou para o director-geral respectivo, se nele tiver sido delegada a competência, devendo o recurso ser apresentado no local onde foram entregues os requerimentos de candidatura.
34.1 - O órgão máximo de administração do estabelecimento de saúde que receber o recurso fá-lo subir ao respectivo director-geral, com todos os elementos instrutórios necessários à decisão, no prazo de três dias úteis.
34.2 - Se não houver decisão da entidade competente no prazo referido no n.º 34, o concurso prossegue os seus trâmites, sem prejuízo do direito de recurso contencioso, nos termos legais.
35 - Os candidatos aprovados são providos nos lugares postos a concurso segundo a ordenação da lista de classificação final.
35.1 - São retirados da lista de classificação os candidatos aprovados que:
a) Recusem ser providos no lugar a que têm direito de acordo com a sua ordenação;
b) Não compareçam para aceitação, no prazo legal, por motivos que lhes sejam imputáveis;
c) Apresentem documentos que não façam prova das condições necessárias para o provimento ou não façam a sua apresentação nos prazos previstos no n.º 36.
35.2 - Os despachos de nomeação não podem ser proferidos antes de decorrido o prazo estabelecido para interposição do recurso de homologação da lista de classificação final previsto no n.º 34.
36 - Os concorrentes são notificados através de ofício sob registo para, no prazo máximo de 15 dias, declararem se pretendem ou não a nomeação e procederem à entrega dos documentos necessários para o provimento que não tenham sido exigidos na admissão a concurso.
36.1 - O prazo estabelecido no número anterior pode ser prorrogado até 30 dias, em casos excepcionais, quando a falta de apresentação de documentos dentro do prazo inicial não seja imputável ao interessado.
36.2 - Considera-se entregue dentro do prazo a documentação de cujo aviso de recepção resulte ter sido expedida até ao termo dos prazos fixados nos n.os 36 e 36.1.
37 - A documentação apresentada pelos candidatos a concurso é destruída, se a sua restituição não for solicitada no prazo máximo de seis meses após o termo do prazo de validade do respectivo concurso.
37.1 - A documentação apresentada pelos candidatos, respeitante a concursos que tenham sido objecto de recurso, só pode ser destruída ou restituída após a execução de sentença.
Secção VIII
Disposições transitórias
38 - Enquanto não forem definidos os curricula mínimos a que se refere a alínea b) do n.º 29 manter-se-ão os previstos no quadro anexo à Portaria 1223-B/82, de 28 de Dezembro.
39 - As regras constantes dos n.os 34 e 34.2 são imediatamente aplicáveis aos concursos que se encontrem a decorrer, ainda que abertos ao abrigo dos Regulamentos aprovados pelas Portarias n.os 211/88 e 116/91, respectivamente de 4 de Abril e 11 de Fevereiro.
40 - Se, relativamente aos concursos referidos no número anterior, houver recursos a aguardar decisão, o prazo de 30 dias úteis a que se reporta o n.º 34.2 conta-se a partir da data da publicação desta portaria, sem prejuízo dos prazos já decorridos por força do disposto no n.º 3.º da Portaria 505/91, de 5 de Junho.