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Portaria 43/98, de 26 de Janeiro

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Sumário

Aprova o Regulamento dos Concursos de Provimento na categoria de Assistente da Carreira Médica Hospitalar, publicado em anexo. O referido Regulamento é aplicável a todos os serviços e organismos da Administração Pública onde vigore o regime legal da carreira médica hospitalar, incluindo os que se encontrem em regime de instalação.

Texto do documento

Portaria 43/98

de 26 de Janeiro

Pela Portaria 177/97, de 11 de Março, foi aprovado o Regulamento dos Concursos de Habilitação ao Grau de Consultor e de Provimento na Categoria de Chefe de Serviço da Carreira Médica Hospitalar, que introduziu, no que respeita aos concursos de provimento, alterações que tornam determinantes na avaliação dos candidatos os factores ligados ao seu mérito e qualificação nas actividades clínicas e assistenciais.

Torna-se, pois, necessário rever o Regulamento dos Concursos de Provimento de Lugares de Assistente da Carreira Médica Hospitalar, aprovado pela Portaria 833/91, de 14 de Agosto, de modo a uniformizar os princípios orientadores dos concursos da carreira médica hospitalar.

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 15.º do Decreto-Lei 73/90, de 6 de Março:

Manda o Governo, pela Ministra da Saúde, o seguinte:

1.º É aprovado o Regulamento dos Concursos de Provimento na Categoria de Assistente da Carreira Médica Hospitalar, anexo à presente portaria e da qual faz parte integrante.

2.º O Regulamento aprovado pela presente portaria é aplicável a todos os serviços e organismos da Administração Pública onde vigore o regime legal da carreira médica hospitalar, incluindo os que se encontrem em regime de instalação.

3.º É revogada a Portaria 833/91, de 14 de Agosto, sem prejuízo da sua aplicação aos concursos abertos durante a sua vigência e até ao termo do prazo da sua validade.

4.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Ministério da Saúde.

Assinada em 15 de Dezembro de 1997.

A Ministra da Saúde, Maria de Belém Roseira Martins Coelho Henriques de Pina.

REGULAMENTO DOS CONCURSOS DE PROVIMENTO NA

CATEGORIA DE ASSISTENTE DA CARREIRA MÉDICA HOSPITALAR

SECÇÃO I

Do âmbito, abertura, validade e tipo de concurso

1 - Os concursos de provimento em lugares da categoria de assistente da carreira médica hospitalar regem-se pelo disposto no presente Regulamento e, supletivamente, pelas disposições aplicáveis do Código do Procedimento Administrativo e do regime geral de recrutamento e selecção de pessoal da Administração Pública.

2 - Os concursos podem ser de âmbito regional, sub-regional ou institucional.

2.1 - Os concursos consideram-se:

a) Regionais, quando se destinem ao provimento de vagas de centros de saúde, estabelecimentos ou serviços de várias sub-regiões de uma região de saúde;

b) Sub-regionais, quando se destinem ao provimento de vagas de centros de saúde, estabelecimentos ou serviços de uma sub-região de saúde;

c) Institucionais, quando se destinem ao provimento de vagas de um centro de saúde, estabelecimento ou serviço.

2.2 - O âmbito do concurso é definido no despacho que autoriza a sua abertura.

3 - A competência para autorizar a abertura de todos os concursos regionais e sub-regionais, bem como dos institucionais dos centros de saúde, é do conselho de administração da administração regional de saúde (ARS) respectiva e a dos concursos institucionais dos outros estabelecimentos ou serviços é do seu órgão dirigente máximo.

4 - O concurso pode ser aberto para provimento de todas ou algumas das vagas existentes à data da sua abertura, abrangendo ou não, no institucional e interno geral, as que vierem a dar-se no decurso do respectivo prazo de validade, desde que correspondam a necessidades concretas do respectivo centro de saúde, estabelecimento ou serviço.

4.1 - A entidade competente para a abertura do concurso institucional, sob proposta fundamentada na diferenciação das funções a exercer no centro de saúde, estabelecimento ou serviço, pode autorizar exigências particulares técnico-profissionais para os lugares a prover, nomeadamente:

a) Ciclos de estudos especiais reconhecidos pelo Ministério da Saúde;

b) Subespecialidades e competências reconhecidas pela Ordem dos Médicos.

5 - Os concursos de provimento em lugares da categoria de assistente podem ser internos gerais ou externos.

5.1 - Os concursos consideram-se:

a) Interno geral, quando aberto a todos os médicos possuidores dos respectivos requisitos de admissão e já vinculados à função pública, independentemente do serviço a que pertençam;

b) Externo, quando, no respeito pela legislação vigente sobre restrições à admissão de pessoal na Administração Pública, seja aberto a todos os médicos possuidores dos requisitos de admissão, estejam ou não vinculados à função pública.

6 - O tipo de concurso é definido no despacho que autoriza a sua abertura.

7 - O prazo de validade do concurso institucional pode ser fixado até dois anos contados da data da publicação da respectiva lista de classificação final.

7.1 - O disposto no número anterior não se aplica aos concursos internos gerais que visem exclusivamente o provimento das vagas existentes à data da sua abertura e externos, caso em que se esgotam com o preenchimento das vagas anunciadas.

7.2 - Sempre que o concurso seja aberto por prazo inferior ao prazo máximo referido no n.º 7, pode a entidade competente para autorizar a sua abertura, por razões devidamente fundamentadas, prorrogá-lo até àquele limite.

7.3 - A fixação do prazo de validade do concurso incumbe à entidade competente para a sua abertura.

SECÇÃO II

Do júri

8 - O júri do concurso é constituído por área profissional e nomeado por despacho da entidade competente para autorizar a respectiva abertura.

8.1 - Em situações de não funcionamento normal do júri, a respectiva constituição será alterada por despacho da entidade competente.

9 - O júri é composto por um presidente e dois vogais, devendo o despacho constitutivo do mesmo designar, para as situações de faltas e impedimentos dos membros efectivos, o vogal efectivo que substitui o presidente e, pelo menos, dois vogais suplentes.

10 - Todos os membros do júri devem ser titulares de categoria igual ou superior a assistente hospitalar da área profissional a que o concurso respeita, sendo o presidente no concurso institucional, sempre que possível, do centro de saúde, estabelecimento ou serviço que realiza o concurso.

10.1 - Se no centro de saúde, estabelecimento ou serviço não existirem médicos da área profissional a que o concurso respeita para constituir o júri, deve este ser integrado por médicos de outros centros de saúde, estabelecimentos ou serviços que reúnam as condições referidas no número anterior.

10.2 - Só em caso de impossibilidade de constituição do júri em que todos os membros sejam da respectiva área profissional podem ser nomeados vogais de áreas afins.

11 - Compete ao júri:

a) Convocar as reuniões, através do seu presidente;

b) Definir, previamente ao termo do prazo para apresentação das candidaturas, os critérios que vai utilizar na avaliação dos factores mencionados no n.º 28;

c) Decidir da admissibilidade dos candidatos e elaborar a correspondente lista;

d) Promover a audiência prévia dos candidatos a excluir;

e) Efectuar a avaliação curricular e classificar os concorrentes e elaborar a lista de classificação final;

f) Promover a audiência prévia dos candidatos constantes da lista de classificação final, de acordo com os termos da lei geral;

g) Submeter a homologação as classificações atribuídas.

11.1 - O júri pode exigir aos candidatos, por ofício registado com aviso de recepção, a apresentação de documentos comprovativos de factos ou elementos referidos no seu currículo que possam relevar para a apreciação do seu mérito, sob pena de os mesmos não serem considerados.

12 - O júri só pode funcionar quando estiverem presentes todos os seus membros, devendo as respectivas deliberações ser tomadas por maioria de votos e sempre por votação nominal, não sendo admitidas abstenções.

12.1 - Durante a avaliação curricular, a substituição de um membro do júri, inclusive do presidente, implica a sua exclusão definitiva.

13 - O júri é secretariado por um dos vogais, previamente escolhido, podendo este ser apoiado por um funcionário, a designar para o efeito pelo centro de saúde, estabelecimento ou serviço onde se realize o concurso.

14 - De cada reunião do júri será lavrada acta, da qual devem constar o local, a data e a hora da reunião, a identificação de todos os participantes, os assuntos apreciados e as deliberações tomadas.

14.1 - Das actas de reuniões em que seja feita a avaliação e classificação de candidatos devem constar, obrigatoriamente e ainda que por remissão para mapas ou fichas:

a) As classificações atribuídas pelo júri ou, em caso de não unanimidade, por cada membro do júri a cada candidato e a cada um dos parâmetros de avaliação;

b) A fundamentação clara e suficiente das classificações atribuídas pelo júri ou, em caso de não unanimidade, por cada membro do júri a cada candidato e a cada um dos parâmetros de avaliação.

14.2 - Os interessados têm acesso, nos termos da lei, às actas e aos documentos em que assentam as deliberações do júri.

SECÇÃO III

Do aviso de abertura

15 - A abertura do concurso é obrigatoriamente tornada pública mediante aviso publicado no Diário da República, 2.ª série, e através de, pelo menos, dois órgãos de comunicação social escrita de expansão nacional.

15.1 - Do aviso de abertura do concurso devem constar os seguintes elementos:

a) Despacho de autorização;

b) Indicação do regulamento do concurso;

c) Âmbito e tipo de concurso, área profissional e número de vagas a prover e prazo de validade, quando fixado no concurso institucional;

d) Menção do despacho de descongelamento, no caso de concurso externo;

e) Indicação dos requisitos de admissão;

f) Forma, prazo e local para apresentação das candidaturas, elementos que devem constar do requerimento de admissão e enumeração dos documentos necessários para apreciação do mérito dos candidatos, com indicação daqueles cuja apresentação inicial seja indispensável;

g) Constituição do júri;

h) Especificação de exigências particulares técnico-profissionais do cargo a prover, de acordo com a diferenciação das funções a exercer no centro de saúde, estabelecimento ou serviço, quando fixadas no concurso institucional;

i) Indicação do local ou locais onde serão afixadas as listas dos candidatos;

j) Quaisquer outras indicações julgadas necessárias para melhor esclarecimento dos interessados.

SECÇÃO IV

Apresentação das candidaturas

16 - Os requerimentos de admissão a concurso, bem como os documentos que os devem instruir, podem ser entregues pessoalmente ou remetidos pelo correio, com aviso de recepção, salvo se no aviso de abertura do concurso se declarar obrigatória a remessa pelo correio.

16.1 - Consideram-se entregues dentro do prazo os requerimentos e respectivos documentos de instrução cujo aviso de recepção tenha sido expedido até ao termo do prazo fixado.

16.2 - Nos casos de entrega pessoal do requerimento de admissão, o funcionário ou agente a quem tiver sido apresentado é obrigado a passar recibo datado e com especificação dos documentos juntos.

17 - O prazo para apresentação de candidaturas é de 20 dias úteis para os concursos internos gerais e de entre 20 a 30 dias úteis para os concursos externos, contando-se o prazo a partir da data da publicação do aviso no Diário da República.

18 - O requerimento de admissão a concurso deve ser acompanhado dos seguintes documentos:

a) Documento comprovativo da posse do grau de assistente da área profissional a que respeita o concurso ou equivalente;

b) Documento comprovativo do vínculo à função pública;

c) Documento comprovativo de inscrição na Ordem dos Médicos;

d) Cinco exemplares do curriculum vitae.

18.1 - Em caso de concurso externo, e relativamente aos candidatos não vinculados, os requerimentos de admissão devem ainda ser acompanhados, em substituição do documento citado na alínea b) do número anterior, de:

a) Documento comprovativo do cumprimento dos deveres militares ou de serviço cívico, quando obrigatório;

b) Certificado de sanidade para o exercício de funções públicas, passado pela autoridade de saúde da área de residência;

c) Certificado do registo criminal.

18.2 - A apresentação dos documentos referidos no número anterior e na alínea c) do n.º 18 pode ser substituída por declaração no requerimento, sob compromisso de honra e em alíneas separadas, da situação precisa em que o candidato se encontra relativamente a cada um desses requisitos.

19 - A não apresentação, no prazo de candidatura, dos documentos referidos nas alíneas a) e b) do n.º 18, quando o concurso for interno geral, ou a) do n.º 18, quando o concurso for externo, implica a não admissão ao mesmo.

19.1 - Os exemplares do curriculum vitae podem ser apresentados até 10 dias úteis após o termo do prazo de candidatura, implicando a sua não apresentação dentro daquele prazo a não admissão a concurso.

20 - As falsas declarações feitas pelos candidatos nos requerimentos ou nos currículos são puníveis nos termos da lei penal e constituem infracção disciplinar se o candidato for funcionário ou agente.

SECÇÃO V

Admissão a concurso

21 - Só podem ser admitidos a concurso os candidatos que, até ao termo do prazo fixado no aviso de abertura para apresentação das candidaturas, satisfaçam os requisitos legalmente definidos para provimento nos lugares que se pretende preencher.

22 - São requisitos gerais de admissão a concurso:

a) Ter nacionalidade portuguesa, salvo nos casos exceptuados por lei especial ou convenção internacional;

b) Ter cumprido os deveres militares ou de serviço cívico, quando obrigatório;

c) Não estar inibido do exercício de funções públicas ou interdito para o exercício das funções a que se candidata;

d) Possuir a robustez física e o perfil psíquico indispensáveis ao exercício da função e ter cumprido as leis da vacinação obrigatória.

23 - São requisitos especiais de admissão:

a) Possuir o grau de assistente da área profissional a que respeita o concurso ou equivalente, nos termos do n.º 3 do artigo 22.º do Decreto-Lei 73/90, de 6 de Março;

b) Estar inscrito na Ordem dos Médicos.

24 - No prazo de 20 dias úteis após o termo do prazo fixado no n.º 19.1, o júri deve elaborar a lista dos candidatos admitidos e excluídos, com indicação dos motivos de exclusão.

24.1 - A deliberação de excluir qualquer candidato deve ser fundamentada em acta, sumariamente justificada na lista de candidatos e sempre precedida de audiência dos candidatos excluídos, dentro do prazo referido no n.º 24.

24.2 - O júri deve promover, nos cinco dias úteis subsequentes, a afixação da lista de candidatos ao concurso nos locais indicados para o efeito no aviso de abertura, devendo os candidatos, na mesma data, ser notificados da afixação por ofício registado com aviso de recepção, acompanhado da cópia da lista.

24.3 - Os candidatos excluídos dispõem de 10 dias úteis a contar da data do registo da comunicação a que se refere o número anterior, respeitada a dilação de 3 dias, para interpor recurso da exclusão, com efeito suspensivo, para a entidade que autorizou a abertura do concurso.

25 - O recurso deve ser decidido no prazo máximo de 10 dias úteis a contar da data da sua interposição.

SECÇÃO VI

Selecção dos concorrentes - Da avaliação curricular

26 - O método de selecção dos candidatos é a avaliação curricular.

27 - O júri deve iniciar a avaliação curricular no prazo máximo de 30 dias úteis após a data de afixação da lista de candidatos ao concurso, devendo a mesma ser concluída, em regra, no prazo máximo de 30 dias úteis.

28 - Na avaliação curricular são obrigatoriamente considerados, tendo em atenção a especificidade das funções da área profissional a que respeita o concurso, os factores seguintes:

a) Exercício de funções no âmbito da área profissional respectiva, tendo em conta a competência técnico-profissional, tempo de exercício das mesmas e participação em equipas de urgência interna, externa e de apoio e enquadramento especializado à clínica geral em cuidados de saúde primários;

b) Actividades de formação nos internatos médicos e outras acções de formação e educação médica frequentadas e ministradas;

c) Classificação obtida na avaliação final do internato complementar da área profissional respectiva;

d) Trabalhos publicados ou comunicados com interesse clínico e científico para a área profissional respectiva, tendo em conta o seu valor relativo;

e) Actividades docentes ou de investigação relacionadas com a área profissional;

f) Outros factores de valorização profissional, nomeadamente títulos e sociedades científicas.

29 - Os resultados da avaliação curricular são classificados na escala de 0 a 20 valores, com a seguinte distribuição pelos factores estabelecidos nas alíneas do número anterior:

Alínea a): 0 a 12 valores;

Alínea b): 0 a 3 valores;

Alínea c): 0 a 2 valores;

Alínea d): 0 a 2 valores;

Alínea e): 0 a 0,5 valores;

Alínea f): 0 a 0,5 valores.

29.1 - Nos concursos institucionais em que o respectivo aviso faça especificação de exigências técnico-profissionais do cargo a prover, este factor é considerado na alínea a) do n.º 28 e valorizado com a pontuação de 0 a 4 valores na alínea a) do número anterior.

29.2 - Cabe ao júri definir em acta, previamente ao termo do prazo para apresentação das candidaturas e do conhecimento dos currículos dos candidatos, os critérios a que irá obedecer a valorização dos factores enunciados nos números precedentes.

29.3 - Os resultados da avaliação curricular ou da prova, se não atribuídos por unanimidade, são obtidos pela média aritmética das classificações atribuídas por cada membro do júri.

SECÇÃO VII

Da elaboração da lista de classificação final, provimento e restituição

de documentos

30 - Terminada a avaliação curricular, o júri deve preparar, no prazo máximo de 10 dias úteis, a lista de classificação dos candidatos.

30.1 - A lista de classificação é elaborada por ordem decrescente das classificações obtidas pelos candidatos.

30.2 - Em caso de igualdade na classificação, prefere o candidato com melhor classificação na avaliação final do internato complementar da área profissional a que respeita o concurso e, persistindo o empate, prefere o que tiver maior duração do vínculo à função pública.

31 - Concluída a elaboração da lista de classificação, o júri procede à audiência, escrita ou oral, dos candidatos, nos termos dos artigos 100.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, se o número de candidatos for igual ou inferior a 20.

31.1 - As alegações apresentadas pelos candidatos devem ser objecto de apreciação especificada pelo júri, com menção em acta dos fundamentos da sua recusa ou aceitação e das alterações decorrentes nas respectivas classificações.

32 - Aprovada a lista de classificação final, o júri deve submetê-la, no prazo de cinco dias úteis, a homologação da entidade que autorizou a abertura do concurso, acompanhada de todo o processo do concurso.

33 - A lista de classificação final deve ser homologada no prazo de cinco dias úteis a contar da data da sua recepção.

34 - Após a homologação, a lista de classificação final é publicada no Diário da República, 2. série.

35 - Os candidatos dispõem de 10 dias úteis após a publicação da lista para recorrer, com efeito suspensivo, para o Ministro da Saúde ou para a entidade em quem tenha sido delegada a competência.

35.1 - O recurso deve ser apresentado à entidade que homologou a lista de classificação, que ouvirá os eventuais contra-interessados e se pronunciará sobre os termos do mesmo.

35.2 - O recurso deve ser decidido no prazo de 30 dias úteis após a sua remessa à entidade competente para o decidir.

36 - Apenas podem ser providos os candidatos que obtenham classificação final igual ou superior a 10 valores, sem arredondamentos.

37 - Os candidatos aprovados serão providos nos lugares a preencher segundo a ordenação da lista de classificação final.

37.1 - Serão abatidos à lista de classificação final os candidatos aprovados que:

a) Recusem ser providos no lugar a que têm direito de acordo com a sua ordenação;

b) Não compareçam para aceitação no prazo legal por motivos que lhes sejam imputáveis;

c) Apresentem documentos que não façam prova das condições necessárias para o provimento ou não façam a sua apresentação no prazo estabelecido na lei geral.

38 - Os despachos de nomeação não podem ser proferidos antes de decorrido o prazo para a interposição de recurso e, em caso de interposição, antes de decorrido o prazo para a sua decisão.

39 - Os documentos que tenham instruído os requerimentos de admissão a concurso, com exclusão dos currículos, podem ser restituídos aos candidatos desde que o solicitem até 90 dias após o termo do prazo de validade do respectivo concurso.

39.1 - A documentação apresentada pelos candidatos pode ser destruída a partir do termo do prazo referido no número anterior.

39.2 - A documentação apresentada pelos candidatos respeitante a concursos que tenham sido objecto de recurso só pode ser destruída ou restituída após a execução da sentença

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1998/01/26/plain-89737.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/89737.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-03-06 - Decreto-Lei 73/90 - Ministério da Saúde

    Aprova o regime das carreiras médicas.

  • Tem documento Em vigor 1991-08-14 - Portaria 833/91 - Ministério da Saúde

    Aprova o Regulamento dos Concursos de Provimento dos Lugares de Assistente da Carreira Médica Hospitalar dos quadros e mapas dos estabelecimentos do Ministério a Saúde.

  • Tem documento Em vigor 1997-03-11 - Portaria 177/97 - Ministério da Saúde

    Aprova o Regulamento dos Concursos da Habilitação ao Grau de Consultor e de Provimento na Categoria de Chefe de Serviço da Carreira Médica Hospitalar, pubicado em anexo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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