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Portaria 177/97, de 11 de Março

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Sumário

Aprova o Regulamento dos Concursos da Habilitação ao Grau de Consultor e de Provimento na Categoria de Chefe de Serviço da Carreira Médica Hospitalar, pubicado em anexo.

Texto do documento

Portaria 177/97

de 11 de Março

O concurso, como processo de habilitação ao grau de consultor dos médicos da carreira médica hospitalar, tem-se revelado desajustado e mesmo bloqueador, em alguns aspectos, do desenvolvimento da sua carreira profissional.

Por outro lado, importa observar que, neste processo de habilitação, não se verificam os pressupostos e objectivos de um concurso, em sentido próprio, dado que não existe concorrência directa de interesses dos candidatos, não tem o mesmo em vista o preenchimento de lugares do quadro, nem a nomeação dos candidatos aprovados em função de uma graduação relativa, com respeito por uma ordenação decrescente constante de lista de classificação final.

O que está efectivamente em causa é a realização de uma prova pública para avaliação em mérito absoluto e cujo resultado se traduz na menção qualitativa de Aprovado ou Não aprovado. O objectivo dos candidatos é a obtenção de um título de habilitação profissional, que, para além de constituir requisito de acesso à categoria de topo de chefe de serviço, de imediato e automaticamente lhes confere direito a uma valorização remuneratória consubstanciada na atribuição da categoria de assistente graduado.

Daí que a adopção do modelo e trâmites de um concurso não se mostre consentânea com a natureza, finalidades e efeitos deste processo. Nesta medida, procede-se agora às convenientes alterações, das quais se destaca a supressão do efeito suspensivo do recurso da classificação final.

No que respeita aos concursos de provimento na categoria de chefe de serviço, há que introduzir no respectivo regulamento as alterações que permitam tornar determinantes, na avaliação dos candidatos, os factores ligados ao seu mérito e qualificação nas actividades clínicas e assistenciais.

São estes os objectivos da presente portaria ao rever o Regulamento dos Concursos da Carreira Médica Hospitalar, aprovado pela Portaria 114/91, de 7 de Janeiro, com a redacção dada pela Portaria 502/91, de 5 de Junho.

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 15.º e no n.º 2 do artigo 29.º do Decreto-Lei 73/90, de 6 de Março:

Manda o Governo, pela Ministra da Saúde, o seguinte:

1.º É aprovado o Regulamento dos Concursos de Habilitação ao Grau de Consultor e de Provimento na Categoria de Chefe de Serviço da Carreira Médica Hospitalar, anexo à presente portaria e da qual faz parte integrante.

2.º O Regulamento aprovado pela presente portaria é aplicável a todos os serviços e organismos da Administração Pública, incluindo os que se encontrem em regime de instalação, onde vigore o regime legal da carreira médica hospitalar.

3.º As regras constantes do capítulo I, secção VII, do presente Regulamento são imediatamente aplicáveis aos concursos pendentes à data de entrada em vigor da presente portaria, com excepção do n.º 31.1, que apenas se aplica aos concursos abertos nos anos de 1996 e seguintes.

4.º São revogadas as Portarias n.º 114/91, de 7 de Fevereiro, e 502/91, de 5 de Junho, sem prejuízo da sua aplicação aos concursos abertos durante a sua vigência e até ao termo do prazo da sua validade, com observância do disposto no número anterior.

5.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Ministério da Saúde.

Assinada em 13 de Fevereiro de 1997.

A Ministra da Saúde, Maria de Belém Roseira Martins Coelho Henriques de Pina.

REGULAMENTO DOS CONCURSOS DE HABILITAÇÃO AO GRAU

DE CONSULTOR E DE PROVIMENTO NA CATEGORIA DE CHEFE

DE SERVIÇO DA CARREIRA MÉDICA HOSPITALAR

CAPÍTULO I

Do concurso de habilitação

SECÇÃO I

Do objectivo, validade e competências

1 - O concurso de habilitação ao grau de consultor rege-se pelo disposto no presente Regulamento e, supletivamente, pelas disposições aplicáveis do Código do Procedimento Administrativo.

2 - O concurso de habilitação destina-se à obtenção do grau de consultor e realiza-se por meio de uma prova de habilitação, que avalia o mérito absoluto dos candidatos.

3 - O concurso tem âmbito e validade nacionais.

4 - Compete ao Ministro da Saúde autorizar a abertura do concurso, podendo delegar esta competência no director-geral da Saúde.

5 - Sob a supervisão da Direcção-Geral da Saúde, compete às administrações regionais de saúde (ARS), como órgãos de coordenação regional, dirigir e apoiar a execução do concurso nos termos do presente Regulamento.

6 - Por cada área profissional há uma única época anual, podendo o concurso realizar-se com um ou mais júris, consoante o número e origem geográfica dos candidatos.

6.1 - Se numa região de saúde forem constituídos vários júris por área profissional, a distribuição dos candidatos pelos mesmos faz-se por sorteio público.

SECÇÃO II

Do aviso de abertura

7 - A abertura do concurso é obrigatoriamente tornada pública mediante aviso publicado no Diário da República, 2.ª série, e através de, pelo menos, dois órgãos de comunicação social de expansão nacional.

8 - Do aviso de abertura devem constar os seguintes elementos:

a) Despacho de autorização;

b) Indicação do regulamento do concurso;

c) Indicação dos requisitos de admissão;

d) Forma, prazo e local para apresentação das candidaturas, elementos que devem constar do requerimento de admissão e enumeração dos documentos necessários para apreciação do mérito dos candidatos, com indicação daqueles cuja apresentação inicial seja indispensável;

e) Quaisquer outras indicações julgadas necessárias para melhor esclarecimento dos interessados.

SECÇÃO III

Apresentação das candidaturas

9 - Os requerimentos de admissão a concurso, bem como os documentos que os devem instruir, podem ser entregues pessoalmente ou remetidos pelo correio, com aviso de recepção, salvo se no aviso de abertura do concurso se declarar obrigatória a remessa pelo correio.

9.1 - Consideram-se entregues dentro do prazo os requerimentos e respectivos documentos de instrução cujo aviso de recepção tenha sido expedido até ao termo do prazo fixado.

9.2 - Nos casos de entrega pessoal do requerimento de admissão, o funcionário ou agente a quem tiver sido apresentado é obrigado a passar recibo datado e com especificação dos documentos juntos.

10 - O requerimento de admissão a concurso deve ser acompanhado dos seguintes documentos:

a) Documento comprovativo de provimento na categoria de assistente na área profissional de candidatura ou do despacho a que se refere o n.º 6 do artigo 22.º do Decreto-Lei 73/90, de 6 de Março, na redacção dada pelo Decreto-Lei 114/92, de 4 de Junho, que reconheça suficiência curricular na área profissional de candidatura;

b) Documento comprovativo, passado pelo estabelecimento ou estabelecimentos, do tempo de exercício das funções a que se refere o n.º 13;

c) Sete exemplares do curriculum vitae.

10.1 - A não apresentação, no prazo de candidatura, dos documentos referidos nas alíneas a) e b) do número anterior implica a não admissão ao concurso.

10.2 - Os exemplares do curriculum vitae podem ser apresentados até 10 dias úteis após o termo do prazo de candidatura.

11 - As falsas declarações feitas pelos candidatos nos requerimentos ou nos currículos são puníveis nos termos da lei penal e constituem infracção disciplinar se o candidato for funcionário ou agente.

12 - O prazo para apresentação de candidaturas é de 30 dias úteis contados da data da publicação do respectivo aviso de abertura no Diário da República.

SECÇÃO IV

Admissão à prova de habilitação

13 - Podem candidatar-se à prova de habilitação, na respectiva área profissional, os assistentes providos com, pelo menos, cinco anos de exercício ininterrupto de funções contados após a obtenção do grau de assistente, bem como os médicos que se encontrem nas condições do n.º 6 do artigo 22.º do Decreto-Lei 73/90, de 6 de Março, na redacção dada pelo Decreto-Lei 114/92, de 4 de Junho.

13.1 - Entende-se por exercício, para efeitos do número anterior, o desempenho devidamente comprovado das respectivas funções em serviços ou estabelecimentos onde se aplique o regime legal da carreira médica hospitalar.

13.2 - Os candidatos devem reunir os requisitos a que se refere o n.º 13 até ao termo do prazo fixado no aviso de abertura para apresentação das candidaturas.

14 - Findo o prazo de apresentação das candidaturas, as ARS devem preparar, no prazo de 30 dias úteis, a lista dos candidatos por área profissional e, nos termos do Código do Procedimento Administrativo, fazer a audiência prévia dos candidatos a excluir, com indicação dos motivos da exclusão.

14.1 - A lista dos candidatos admitidos e excluídos é homologada pelo presidente do conselho de administração da ARS e esta promoverá seguidamente:

a) A sua afixação nos locais indicados no aviso de abertura;

b) A comunicação aos candidatos excluídos, através de ofício registado com aviso de recepção, da sua exclusão e dos motivos que a determinaram.

14.2 - Os candidatos excluídos podem recorrer para o director-geral da Saúde no prazo de 10 dias úteis a contar da data do registo da comunicação a que se refere a alínea b) do número anterior, respeitada a dilação de 3 dias.

14.3 - A interposição de recursos não suspende as operações do concurso, e, sempre que lhes seja dado provimento, as ARS promoverão a afixação da alteração à lista dos candidatos.

14.4 - O director-geral da Saúde deve decidir do recurso no prazo máximo de 15 dias úteis a contar da data da sua interposição.

15 - As ARS, nas datas de afixação da lista e das suas alterações, devem remeter cópia das mesmas à Direcção-Geral da Saúde para conhecimento e preparação dos júris.

16 - Do despacho de constituição dos júris deve constar a indicação do local, data e hora onde será efectuado o sorteio previsto no n.º 6.1, bem como, na inexistência deste, a indicação do júri por que são distribuídos os candidatos.

16.1 - A distribuição dos candidatos pelos júris é afixada nas ARS no prazo máximo de 10 dias úteis após o sorteio a que se refere o número anterior.

SECÇÃO V

Do júri

17 - A constituição do júri deve constar de despacho do director-geral da Saúde, publicado no Diário da República, 2.ª série, após a afixação da lista referida no n.º 14.1.

17.1 - Quando circunstâncias supervenientes o aconselhem ou exijam, pode a constituição do júri ser alterada, por despacho do director-geral da Saúde.

18 - O júri é composto por um presidente e quatro vogais, todos com o grau de consultor da área profissional a que respeita a prova, tendo pelo menos o presidente a categoria de chefe de serviço da carreira médica hospitalar.

18.1 - Em caso de impossibilidade de constituição do júri em que todos os membros sejam da área profissional a que respeita o concurso, podem ser nomeados vogais de áreas afins.

18.2 - O despacho constitutivo do júri designará, para as faltas ou impedimentos dos titulares, o vogal efectivo que substituirá o presidente e dois vogais suplentes.

19 - Compete ao júri:

a) Convocar as reuniões, através do seu presidente;

b) Informar as ARS, com a antecedência de 20 dias úteis, da data, hora e local da realização das provas;

c) Definir, previamente à realização das provas, os critérios a que obedece a avaliação dos factores previstos no n.º 26;

d) Promover a realização das provas e avaliar e classificar os candidatos;

e) Promover a audiência prévia dos candidatos a não aprovar;

f) Submeter a homologação as classificações atribuídas.

19.1 - O júri só pode exigir aos candidatos a apresentação de documentos comprovativos de factos ou elementos referidos no seu currículo que possam relevar para a apreciação do seu mérito, sob pena de os mesmos não serem considerados.

20 - O júri só pode funcionar quando estiverem presentes todos os seus membros, devendo as respectivas deliberações ser tomadas por maioria e sempre por votação nominal, não sendo admitidas abstenções.

20.1 - Durante a realização das provas, a substituição de um membro do júri, inclusive do presidente, implica a sua exclusão definitiva.

20.2 - O júri é secretariado por um dos vogais, previamente escolhido, podendo este ser apoiado por um funcionário, a designar, para o efeito, pelo estabelecimento ou serviço onde se realizar a prova.

20.3 - O estabelecimento onde se realizar a prova deve prestar todo o apoio de que o júri necessite.

21 - De cada reunião do júri será lavrada acta, da qual devem constar o local, a data e a hora da reunião, a identificação de todos os participantes, os assuntos apreciados e as deliberações tomadas.

21.1 - Das actas de reuniões em que seja feita a avaliação e classificação de candidatos devem constar, obrigatoriamente e ainda que por remissão para mapas ou fichas:

a) As classificações atribuídas pelo júri ou, em caso de não unanimidade, por cada membro do júri a cada candidato e a cada um dos parâmetros de avaliação;

b) A fundamentação clara e suficiente das classificações atribuídas pelo júri ou, em caso de não unanimidade, por cada membro do júri a cada candidato e a cada um dos parâmetros de avaliação.

21.2 - Os interessados têm acesso, nos termos da lei, às actas e aos documentos em que assentam as deliberações do júri.

SECÇÃO VI

Da prova de habilitação e sistema de classificação

22 - As provas de habilitação devem iniciar-se no prazo de 30 dias úteis após a recepção pelo júri dos currículos dos candidatos e estar concluídas nos 30 dias úteis subsequentes.

23 - Com a antecedência mínima de 10 dias úteis, as ARS devem notificar os candidatos da data, hora e local de realização da prova.

24 - A prova é realizada no estabelecimento a que pertence o presidente do júri.

25 - A prova consiste na discussão pública do curriculum vitae.

25.1 - A discussão do currículo deve ser feita pelo menos por três membros do júri, dispondo cada membro de um máximo de quinze minutos para o efeito.

25.2 - O candidato dispõe do mesmo tempo para responder a cada um dos arguentes.

26 - Na discussão do currículo são obrigatoriamente considerados, tendo em atenção a especificidade das funções da área profissional a que respeitam as provas, os factores seguintes:

a) Exercício das funções de assistente na área profissional respectiva, tendo em conta a competência técnico-profissional, tempo de exercício das mesmas, chefia de unidades médicas funcionais, participação em equipas de urgência interna e externa e apoio e enquadramento especializado à clínica geral em unidades de cuidados de saúde primários;

b) Actividades de formação nos internatos médicos e outras acções de formação e educação médica, frequentadas e ministradas;

c) Trabalhos publicados ou comunicados com interesse clínico e científico para a área profissional respectiva, tendo em conta o seu valor relativo, com destaque para os que reflictam a produtividade e eficácia dos cuidados de saúde prestados, os níveis de rendimento assistencial e a pesquisa de modalidades terapêuticas mais eficazes;

d) Capacidade e aptidão para a gestão e organização de serviços hospitalares e desempenho de cargos médicos, evidenciada em resultados de eficácia e eficiência;

e) Actividades docentes ou de investigação clínica relacionadas com a área profissional;

f) Outros factores de valorização profissional, nomeadamente títulos, sociedades científicas e participação em júris de concursos médicos.

27 - A classificação dos candidatos é feita, em mérito absoluto, na escala de 0 a 20 valores, e o resultado final é expresso pelas fórmulas de Aprovado ou Não aprovado.

27.1 - Os 20 valores são distribuídos pelos factores de avaliação estabelecidos no n.º 26 da seguinte forma:

Alínea a) - 0 a 13 valores;

Alínea b) - 0 a 3 valores;

Alínea c) - 0 a 2 valores;

Alínea d) - 0 a 1 valor;

Alínea e) - 0 a 0,5 valores;

Alínea f) - 0 a 0,5 valores.

28 - A classificação de cada candidato, se não atribuída por unanimidade, é a média aritmética das classificações atribuídas por cada membro do júri.

28.1 - Considera-se aprovado o candidato que obtenha classificação igual ou superior a 10 valores, sem arredondamentos.

SECÇÃO VII

Da elaboração da lista de classificação, produção

de efeitos, diploma e restituição de documentação

29 - Terminadas as provas, o júri deve elaborar, no prazo de 15 dias úteis, a lista de classificação dos candidatos, ordenada alfabeticamente, com os resultados finais de Aprovado ou Não aprovado.

30 - A lista de classificação dos candidatos é homologada pelo director-geral da Saúde.

31 - Após a homologação, a lista de classificação final dos candidatos deve ser de imediato enviada para publicação na 2. série do Diário da República.

31.1 - A data de obtenção do grau é a da publicação da lista de classificação dos candidatos, excepto quando seja constituído mais de um júri por área profissional, caso em que a obtenção do grau se reporta à data da publicação da primeira lista dessa área profissional.

32 - Os candidatos não aprovados dispõem de 10 dias úteis, após a publicação da lista, para recorrer da sua classificação para o Ministro da Saúde, tendo este 30 dias úteis para decidir do recurso.

33 - A Direcção-Geral da Saúde deve emitir aos candidatos aprovados o diploma comprovativo do grau de consultor, conforme modelo anexo a este Regulamento.

34 - Os documentos que tenham instruído os requerimentos de admissão a concurso, com excepção dos exemplares do curriculum vitae, podem ser restituídos aos candidatos, desde que os solicitem até 90 dias após a publicação da lista de classificação final.

34.1 - A documentação apresentada pelos candidatos pode ser destruída a partir do termo do prazo referido no número anterior, salvo a dos candidatos não aprovados que tiverem interposto recurso da sua classificação, caso em que só pode ser destruída após execução da sentença.

CAPÍTULO II

Dos concursos de provimento

SECÇÃO I

Da abertura, validade e tipo de concurso

35 - Os concursos de provimento em lugares da categoria de chefe de serviço da carreira médica hospitalar regem-se pelo disposto no presente Regulamento e, supletivamente, pelas disposições aplicáveis do Código do Procedimento Administrativo e do regime geral de recrutamento e selecção de pessoal da Administração Pública.

36 - A abertura do concurso é autorizada pelo órgão dirigente máximo do serviço ou estabelecimento em cujo quadro ou mapa de pessoal ocorram as vagas a preencher.

37 - O concurso pode ser aberto para provimento de todas ou algumas das vagas existentes à data da abertura do concurso, abrangendo ou não as que vierem a dar-se no decurso do respectivo prazo de validade, desde que correspondam a necessidades concretas do respectivo serviço ou estabelecimento.

37.1 - A entidade competente para a abertura do concurso, em função da diferenciação do serviço ou estabelecimento, sob proposta fundamentada do director do departamento ou, se este não existir, do director de serviço, e com parecer favorável do director clínico, pode autorizar exigências particulares técnico-profissionais para os lugares a prover.

38 - Os concursos podem ser internos ou externos e os internos podem ser gerais ou condicionados.

38.1 - Os concursos consideram-se:

a) Interno geral, quando aberto a todos os médicos possuidores dos respectivos requisitos de admissão e já vinculados à função pública, independentemente do serviço a que pertençam;

b) Interno condicionado, quando, por decisão da entidade competente para a abertura do concurso, este for circunscrito aos médicos do serviço ou estabelecimento para o qual é aberto o concurso;

c) Externo, quando, no respeito pela legislação vigente sobre restrições à admissão de pessoal na Administração Pública, seja aberto a todos os médicos possuidores dos requisitos de admissão, estejam ou não vinculados à função pública.

38.2 - Só pode haver lugar à realização de concursos internos condicionados, nos termos da alínea b) do número anterior, quando no serviço ou estabelecimento a que respeitem existam médicos da carreira e da respectiva área profissional em condições de se candidatarem em número duplo ao das vagas existentes 38.3 - O tipo de concurso é definido no despacho que autoriza a sua abertura 39 - O prazo de validade do concurso pode ser fixado até dois anos contados da data da publicação da respectiva lista de classificação final.

39.1 - O disposto no número anterior não se aplica aos concursos internos gerais que visem exclusivamente o provimento das vagas existentes à data da sua abertura, internos condicionados e externos, caso em que se esgotam com o preenchimento das vagas anunciadas.

39.2 - Sempre que o concurso seja aberto por prazo inferior ao prazo máximo referido no n.º 39, pode a entidade competente para autorizar a sua abertura, por razões devidamente fundamentadas, prorrogá-lo até àquele limite.

39.3 - A fixação do prazo de validade do concurso incumbe à entidade competente para a sua abertura.

SECÇÃO II

Do júri

40 - O júri do concurso é constituído por área profissional e nomeado por despacho da entidade competente para autorizar a respectiva abertura.

40.1 - Quando circunstâncias supervenientes o aconselhem ou exijam, pode a constituição do júri ser alterada, por despacho da entidade competente.

41 - O júri é composto por um presidente e quatro vogais, devendo o despacho constitutivo do mesmo designar, para as situações de faltas e impedimentos dos membros efectivos, o vogal efectivo que substitui o presidente e, pelo menos, dois vogais suplentes.

42 - Todos os membros do júri devem ser titulares da categoria de chefe de serviço da carreira médica hospitalar da área profissional a que o concurso respeita, sendo o presidente designado de entre directores de departamento ou de serviço e, sempre que possível, do serviço ou estabelecimento que realiza o concurso.

42.1 - Se no serviço ou estabelecimento não existirem médicos com a categoria e cargos para constituir o júri, deve este ser integrado por médicos de outros serviços ou estabelecimentos que reúnam essas condições.

42.2 - Só em caso de impossibilidade de constituição do júri em que todos os membros sejam da respectiva área profissional podem ser nomeados vogais de áreas afins.

43 - Compete ao júri:

a) Convocar as reuniões, através do seu presidente;

b) Definir, previamente ao termo do prazo para apresentação das candidaturas, os critérios que vai utilizar na avaliação dos factores mencionados no n.º 59;

c) Decidir da admissibilidade dos candidatos e elaborar a correspondente lista;

d) Promover a realização das provas, avaliar e classificar os concorrentes e elaborar a lista de classificação final;

e) Promover a audiência prévia dos candidatos a excluir;

f) Submeter a homologação as classificações atribuídas.

43.1 - O júri pode exigir aos candidatos a apresentação de documentos comprovativos de factos ou elementos referidos no seu currículo que possam relevar para a apreciação do seu mérito, sob pena de os mesmos não serem considerados.

44 - O júri só pode funcionar quando estiverem presentes todos os seus membros, devendo as respectivas deliberações ser tomadas por maioria de votos, e sempre por votação nominal, não sendo admitidas abstenções.

44.1 - Durante a prova de concurso, a substituição de um membro do júri, inclusive do presidente, implica a sua exclusão definitiva.

45 - O júri é secretariado por um dos vogais, previamente escolhido, podendo este ser apoiado por um funcionário, a designar para o efeito pelo estabelecimento ou serviço onde se realize o concurso.

46 - De cada reunião do júri será lavrada acta, da qual devem constar o local, a data e a hora da reunião, a identificação de todos os participantes, os assuntos apreciados e as deliberações tomadas.

46.1 - Das actas de reuniões em que seja feita a avaliação e classificação de candidatos devem constar, obrigatoriamente e ainda que por remissão para mapas ou fichas:

a) As classificações atribuídas pelo júri ou, em caso de não unanimidade, por cada membro do júri a cada candidato e a cada um dos parâmetros de avaliação;

b) A fundamentação clara e suficiente das classificações atribuídas pelo júri ou, em caso de não unanimidade, por cada membro do júri a cada candidato e a cada um dos parâmetros de avaliação.

46.2 - Os interessados têm acesso, nos termos da lei, às actas e aos documentos em que assentam as deliberações do júri.

SECÇÃO III

Do aviso de abertura

47 - A abertura do concurso é feita nos termos previstos no n.º 7.

47.1 - Do aviso de abertura do concurso devem constar, para além dos elementos indicados no n.º 8, os seguintes:

a) Tipo de concurso, prazo de validade, área profissional e número de vagas a prover;

b) Menção do despacho de descongelamento, no caso de concurso externo;

c) Constituição do júri;

d) Especificação de exigências particulares técnico-profissionais do cargo a prover, em função da diferenciação do serviço ou do estabelecimento, quando fixadas;

e) Indicação do local ou locais onde serão afixadas as listas dos candidatos e, quando for caso disso, a lista de classificação final do concurso.

47.2 - Em caso de concursos internos condicionados, a publicitação será feita em ordem de serviço, a afixar nos locais a que tenham acesso os médicos que reúnam as condições de admissão e comunicada por ofício registado, na data da afixação, àqueles que, por motivos justificados, se encontrem ausentes do serviço.

47.3 - Da ordem de serviço devem constar todos os elementos referidos no n.º 47.1.

SECÇÃO IV

Apresentação das candidaturas

48 - À apresentação das candidaturas aplica-se o disposto nos n.º 9, 9.1, 9.2 e 11 do presente Regulamento.

49 - O prazo para apresentação de candidaturas é de 20 dias úteis para os concursos internos gerais e de entre 20 e 30 dias úteis para os concursos externos, contando-se o prazo a partir da data da publicação do aviso no Diário da República.

49.1 - No caso de concurso interno condicionado, o prazo de candidatura é de 20 dias úteis contados a partir da data da afixação da ordem de serviço a que se refere o n.º 47.2, ainda que os candidatos tenham sido notificados por meio de ofício registado com aviso de recepção.

50 - O requerimento de admissão a concurso deve ser acompanhado dos seguintes documentos:

a) Documento comprovativo do grau de consultor na área profissional a que respeita o concurso;

b) Documento comprovativo da posse da categoria de assistente graduado na respectiva área profissional há, pelo menos, três anos, para os médicos vinculados e já integrados na carreira, ou documento comprovativo da obtenção do grau de consultor através do reconhecimento da suficiência curricular ao abrigo e nos termos do n.º 6 do artigo 22.º do Decreto-Lei 73/90, de 6 de Março, na redacção dada pelo Decreto-Lei 114/92, de 4 de Junho;

c) Sete exemplares do curriculum vitae.

50.1 - Em caso de concurso externo, e relativamente aos candidatos não vinculados, os requerimentos devem ainda ser acompanhados de:

a) Documento comprovativo do cumprimento dos deveres militares ou de serviço cívico, quando obrigatório;b) Certificado de sanidade para o exercício de funções públicas, passado pela autoridade sanitária da área de residência;

c) Certificado do registo criminal;

d) Documento comprovativo de inscrição na Ordem dos Médicos.

50.2 - A apresentação dos documentos referidos no número anterior pode ser substituída por declaração no requerimento, sob compromisso de honra e em alíneas separadas, da situação precisa em que se encontra relativamente a cada um desses requisitos.

50.3 - A não apresentação, no prazo de candidatura, dos documentos referidos nas alíneas a) e b) do n.º 50 implica a não admissão ao concurso.

50.4 - Os exemplares do curriculum vitae podem ser apresentados até 10 dias úteis após o termo do prazo de candidatura.

SECÇÃO V

Admissão a concurso

51 - Só podem ser admitidos a concurso os candidatos que, até ao termo do prazo fixado no aviso de abertura para apresentação das candidaturas, satisfaçam os requisitos legalmente definidos para provimento nos lugares que se pretende preencher.

52 - São requisitos gerais de admissão em concursos externos, relativamente a candidatos não vinculados:

a) Ter nacionalidade portuguesa, salvo nos casos exceptuados por lei especial ou convenção internacional;

b) Ter cumprido os deveres militares ou de serviço cívico, quando obrigatório;

c) Não estar inibido do exercício de funções públicas ou interdito para o exercício das funções a que se candidata;

d) Possuir a robustez física e o perfil psíquico indispensáveis ao exercício da função e ter cumprido as leis da vacinação obrigatória.

53 - São requisitos especiais de admissão:

a) Possuir o grau de consultor na área profissional a que respeita o concurso;

b) Ter a categoria de assistente graduado na área profissional a que respeita o concurso há, pelo menos, três anos ou beneficiar do alargamento de área de recrutamento previsto no n.º 2 do artigo 23.º do Decreto-Lei 73/90, de 6 de Março, na redacção dada pelo Decreto-Lei 210/91, de 12 de Junho.

54 - No prazo de 20 dias úteis após o termo do prazo fixado no n.º 50.4, o júri deve elaborar a lista dos candidatos admitidos e excluídos, com indicação dos motivos de exclusão.

54.1 - A deliberação de excluir qualquer candidato deve ser fundamentada em acta, sumariamente justificada na lista de candidatos e sempre precedida de audiência dos candidatos excluídos, dentro do prazo referido no n.º 54.

54.2 - O júri deve promover, nos cinco dias úteis subsequentes, a afixação da lista de candidatos ao concurso nos locais indicados para o efeito no aviso de abertura, devendo os candidatos, na mesma data, ser notificados da afixação por ofício registado com aviso de recepção, acompanhado da cópia da lista.

54.3 - Os candidatos excluídos dispõem de 10 dias úteis a contar da data do registo da comunicação a que se refere o número anterior, respeitada a dilação de 3 dias, para interpor recurso da exclusão, com efeito suspensivo, para a entidade que autorizou a abertura do concurso.

55 - O recurso deve ser decidido no prazo máximo de 10 dias úteis a contar da data da sua interposição.

SECÇÃO VI

Da prova - Selecção dos concorrentes

56 - O júri deve iniciar as provas, 30 dias úteis após a data de afixação da lista de candidatos ao concurso.

57 - Os candidatos admitidos são notificados por escrito da data, hora e local de realização da prova, com a antecedência mínima de 10 dias úteis.

58 - O método de selecção é uma prova pública, que consiste na discussão do currículo do candidato.

58.1 - Na discussão do currículo devem intervir pelo menos três dos membros do júri, dispondo cada membro de quinze minutos para o efeito, tendo o candidato igual tempo para a resposta.

59 - Na discussão do currículo são obrigatoriamente considerados, tendo em atenção a especificidade das funções da área profissional a que respeita o concurso, os factores seguintes:

a) Exercício das funções de assistente e de assistente graduado na área profissional respectiva, tendo em conta a competência técnico-profissional, tempo de exercício das mesmas, chefia de unidades médicas funcionais, participação em equipas de urgência interna e externa e apoio e enquadramento especializado à clínica geral em cuidados de saúde primários;

b) Actividades de formação nos internatos médicos e outras acções de formação e de educação médica continuada, frequentadas e ministradas;

c) Capacidade e aptidão para a gestão e organização de serviços hospitalares e desempenho de cargos médicos, evidenciada em resultados de eficácia e eficiência;

d) Trabalhos publicados ou comunicados com interesse clínico e científico para a área profissional respectiva, tendo em conta o seu valor relativo, com destaque para os que reflictam a produtividade e eficácia dos cuidados de saúde prestados, os níveis de rendimento assistencial e a pesquisa de modalidades terapêuticas menos onerosas e mais eficazes;

e) Actividades docentes ou de investigação clínica relacionadas com a área profissional;

f) Outros factores de valorização profissional, nomeadamente títulos, sociedades científicas e participação em júris de concursos médicos.

60 - Os resultados da prova são classificados na escala de 0 a 20 valores, com a seguinte distribuição pelos factores estabelecidos nas alíneas do número anterior:

Alínea a) - 0 a 12 valores;

Alínea b) - 0 a 2,5 valores;

Alínea c) - 0 a 2,5 valores;

Alínea d) - 0 a 2 valores;

Alínea e) - 0 a 0,5 valores;

Alínea f) - 0 a 0,5 valores.

60.1 - Nos concursos em que o respectivo aviso faça especificação de exigências particulares técnico-profissionais do cargo a prover, em função da diferenciação do serviço ou do estabelecimento, esse factor é considerado na alínea a) do número anterior com a pontuação de 0 a 4 valores.

60.2 - Os resultados da avaliação curricular, se não atribuídos por unanimidade, são obtidos pela média aritmética das classificações atribuídas por cada membro do júri.

61 - Cabe ao júri definir em acta, antes do conhecimento dos currículos dos candidatos e do início das provas, os critérios a que irá obedecer a valorização dos factores enunciados nos números precedentes.

SECÇÃO VII

Da elaboração da lista de classificação final, provimento

e restituição de documentos

62 - Terminadas as provas, o júri deve preparar, no prazo máximo de 10 dias úteis, a lista de classificação dos candidatos.

62.1 - A lista de classificação é elaborada por ordem decrescente das classificações obtidas pelos candidatos.

62.2 - Em caso de igualdade na classificação prefere o candidato com maior antiguidade na categoria de assistente graduado e, persistindo o empate, prefere o que tiver maior antiguidade na carreira.

63 - Concluída a elaboração da lista de classificação, o júri procede à audiência, escrita ou oral, dos candidatos, nos termos dos artigos 100.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, se o número de candidatos for igual ou inferior a 20.

63.1 - As alegações apresentadas pelos candidatos devem ser objecto de apreciação especificada pelo júri, com menção em acta dos fundamentos da sua recusa ou aceitação e das alterações decorrentes nas respectivas classificações.

64 - Aprovada a lista de classificação final, o júri deve submetê-la a homologação da entidade que autorizou a abertura do concurso, acompanhada de todo o processo do concurso.

65 - A lista de classificação final deve ser homologada no prazo de cinco dias a contar da data da sua recepção.

66 - Após a homologação, a lista de classificação final é publicada no Diário da República, 2.ª série.

66.1 - No caso de concursos internos condicionados, a lista é afixada em local público do respectivo serviço, com publicitação prévia em ordem de serviço, e comunicada por ofício registado, na data da afixação, àqueles que por motivo justificado se encontrem ausentes.

67 - Os candidatos dispõem de 10 dias úteis, após a publicação ou afixação da lista, conforme o tipo de concurso, para recorrer, com efeito suspensivo, para o Ministro da Saúde ou para a entidade em quem tenha sido delegada a competência.

67.1 - O recurso deve ser apresentado à entidade que homologou a lista de classificação, que ouvirá os eventuais contra-interessados e se pronunciará sobre os termos do mesmo.

67.2 - O recurso deve ser decidido no prazo de 30 dias úteis após a sua remessa à entidade competente para o decidir.

68 - Apenas podem ser providos os candidatos que obtenham classificação final igual ou superior a 14 valores.

69 - Os candidatos aprovados serão providos nos lugares a preencher segundo a ordenação da lista de classificação final.

69.1 - Serão abatidos à lista de classificação final os candidatos aprovados que:

a) Recusem ser providos no lugar a que têm direito de acordo com a sua ordenação;

b) Não compareçam para aceitação no prazo legal por motivos que lhes sejam imputáveis;

c) Apresentem documentos que não façam prova das condições necessárias para o provimento ou não façam a sua apresentação no prazo estabelecido na lei geral.

70 - Os despachos de nomeação não podem ser proferidos antes de decorrido o prazo para a interposição de recurso e, em caso de interposição, antes de decorrido o prazo para a sua decisão.

71 - Os documentos que tenham instruído os requerimentos de admissão a concurso, com exclusão dos currículos, podem ser restituídos aos candidatos, desde que o solicitem até 90 dias após o termo do prazo de validade do respectivo concurso.

71.1 - A documentação apresentada pelos candidatos pode ser destruída a partir do termo do prazo referido no número anterior.

71.2 - A documentação apresentada pelos candidatos respeitante a concursos que tenham sido objecto de recurso só pode ser destruída ou restituída após a execução da sentença.

Modelo anexo a que se refere o n.º 33 do Regulamento

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1997/03/11/plain-80063.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/80063.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-03-06 - Decreto-Lei 73/90 - Ministério da Saúde

    Aprova o regime das carreiras médicas.

  • Tem documento Em vigor 1991-02-07 - Portaria 114/91 - Ministério da Saúde

    Aprova o Regulamento dos Concursos de Habilitação ao Grau de Consultor da Carreira Médica Hospitalar e dos Concursos de Provimento para Chefe de Serviço da referida carreira.

  • Tem documento Em vigor 1991-06-05 - Portaria 502/91 - Ministério da Saúde

    Altera o Regulamento dos Concursos de Habilitação ao Grau de Consultor e de Provimento para Chefe de Serviço da Carreira Médica Hospitalar, aprovado pela Portaria n.º 114/91, de 7 de Fevereiro.

  • Tem documento Em vigor 1991-06-12 - Decreto-Lei 210/91 - Ministério da Saúde

    Estabelece regras transitórias para o progressivo alargamento dos escalões relativo às carreiras médicas, alterando o Decreto-Lei n.º 73/90, de 6 de Março, que aprova o regime das carreiras médicas.

  • Tem documento Em vigor 1992-06-04 - Decreto-Lei 114/92 - Ministério da Saúde

    Altera o Decreto-Lei n.º 73/90, de 6 de Março (aprova o regime das carreiras médicas).

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-01-26 - Portaria 43/98 - Ministério da Saúde

    Aprova o Regulamento dos Concursos de Provimento na categoria de Assistente da Carreira Médica Hospitalar, publicado em anexo. O referido Regulamento é aplicável a todos os serviços e organismos da Administração Pública onde vigore o regime legal da carreira médica hospitalar, incluindo os que se encontrem em regime de instalação.

  • Tem documento Em vigor 2015-08-03 - Portaria 229-A/2015 - Ministérios das Finanças e da Saúde

    Procede à segunda alteração à Portaria n.º 207/2011, de 24 de maio, que regulamenta a tramitação do procedimento concursal de recrutamento e seleção para os postos de trabalho, da carreira especial médica

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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