de 31 de Dezembro
Constitui um dos objectivos do Programa do Governo «a adopção, dentro das capacidades financeiras disponíveis, de medidas adequadas à protecção dos aposentados, integradas numa política de acção social complementar e num sistema articulado de segurança social».Ciente da extrema exiguidade da maioria das pensões de aposentação, reforma, invalidez e sobrevivência e da existência de grandes disparidades nos valores calculados sobre vencimentos que, nos últimos dez anos, cresceram em taxa que ultrapassou 100% para algumas categorias, procede o Governo à materialização da primeira de algumas medidas que permitirão corrigir a situação existente.
Ajustado o valor do vencimento mínimo na função pública, nos termos do Decreto-Lei 294/75, de 16 de Junho, procedeu-se ao aumento que veio a ser fixado pelo Decreto 506/75, de 18 de Setembro, remetendo-se para posterior medida legislativa a actualização das pensões de aposentação, reforma, invalidez e sobrevivência.
Pelo Decreto 506/75, que alterou igualmente a composição da estrutura em que assenta a classificação dos trabalhadores da função pública para efeitos de remunerações, foram eliminadas algumas das categorias mais baixas, justificando-se assim que os aumentos agora propostos se processem por escalões, os quais foram fixados tendo em conta as actuais disponibilidades orçamentais.
São igualmente abrangidos por esta actualização os pensionistas das antigas colónias portuguesas, cujas pensões constituem encargo do Orçamento Geral do Estado.
Está o Governo ciente de que a aprovação deste diploma não soluciona os prementes problemas dos aposentados. Trata-se de uma primeira medida, a que se seguirão outras já programadas, com o objectivo de ocorrer à progressiva correcção das distorções existentes quanto a pensões. Refere-se ainda que ela não prejudica, de forma alguma, as actualizações que necessariamente decorrerão de futuros aumentos de vencimentos nas classes activas.
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1. As pensões mensais de aposentação, de reforma ou de invalidez inferiores a 12000$00, com total ou parcial encargo do Estado, beneficiam das alterações seguintes:
a) Pensões até 5000$00: são aumentadas de 700$00;
b) Pensões de 5001$00 a 8000$00: são aumentadas de 550$00 ou do necessário para atingirem o mínimo de 5700$00;
c) Pensões de 8001 a 12000$00: são aumentadas de 400$00 ou do necessário para atingirem o mínimo de 8550$00 ou o máximo de 12000$00.
2. A partir de 12000$00, as pensões mantêm-se no seu nível actual.
Art. 2.º - 1. As pensões de sobrevivência calculadas no regime fixado no Estatuto das Pensões de Sobrevivência ou em obediência ao disposto no Decreto 52/75, de 8 de Fevereiro, desde que sejam inferiores a 6000$00 mensais, beneficiam das alterações seguintes:
a) Pensões até 2500$00: são aumentadas de 350$00;
b) Pensões de 2501$00 a 4000$00: são aumentadas de 275$00 ou do necessário para atingirem o mínimo de 2850$00;
c) Pensões, de 4001$00 a 6000$00: são aumentadas de 200$00 ou do necessário para atingirem o mínimo de 4275$00 ou o máximo de 6000$00.
2. A partir de 6000$00, as pensões mantêm-se ao nível actual.
3. As restantes pensões de sobrevivência já atribuídas ou a atribuir são aumentadas de 25% ou do necessário para atingirem, sem excepção, o mínimo de 1350$00, fazendo-se, se for caso disso, o arredondamento para um número exacto de escudos, por defeito se a fracção for inferior a $50, e por excesso se igual ou superior.
Art. 3.º - 1. As pensões a cargo do Ministério das Finanças, com excepção das resultantes de condecorações e das leis n.os 1942, de 27 de Julho de 1936, e 2127, de 3 de Agosto de 1965, são aumentadas em conformidade com o disposto no artigo 1.º 2. São aumentadas, nos mesmos termos, as pensões de sangue que constituiam encargo das ex-colónias portuguesas.
3. As pensões referidas nos n.os 1 e 2 passam a ficar abrangidas pelo disposto no Decreto-Lei 518/76, de 5 de Julho.
Art. 4.º - 1. As pensões calculadas com base em retribuições iguais ou superiores aos vencimentos fixados, para funcionários de categoria correspondente, pelo Decreto 506/75, de 18 de Setembro, ou por disposição legal posterior, não beneficiam das actualizações estabelecidas nos artigos anteriores.
2. São fixadas nos valores dos vencimentos estabelecidos pelo Decreto 506/75 as pensões que, por força da actualização prevista no presente diploma excedam os das correspondentes categorias do activo.
3. As pensões referidas nos números anteriores serão no entanto fixadas nos valores mínimos obtidos por força deste diploma para cada tipo de pensão sempre que as regras de cálculo conduzam a valor inferior.
Art. 5.º - 1. A actualização das pensões estabelecida pelo presente diploma produz efeitos a partir de 1 de Dezembro de 1976.
2. O pagamento dos atrasados e das pensões actualizadas deve fazer-se dentro das possibilidades de execução dos serviços processadores, mas os atrasados terão de estar abonados até seis meses após a data da entrada em vigor deste diploma.
3. Ficam os serviços processadores autorizados a realizar as horas extraordinárias que, para o efeito, forem julgadas necessárias.
Art. 6.º As pensões pagas através da Caixa Geral de Aposentações ou do Montepio dos Servidores do Estado, em cujo encargo o Estado não comparticipe, poderão ser actualizadas nos termos dos artigos anteriores, mediante decisão das entidades competentes.
Art. 7.º Fica o Ministro das Finanças autorizado a efectuar no Orçamento Geral do Estado em vigor, mediante diploma por ele referendado, as alterações necessárias à execução deste diploma.
Art. 8.º Este diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - Manuel da Costa Brás - Henrique Medina Carreira.
Promulgado em 30 de Dezembro de 1976.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.