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Decreto-lei 675/76, de 31 de Agosto

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Sumário

Cria as Casa Civil e Militar do Presidente da República, estabelecendo normas de composição, organização e provimento do pessoal, bem como os respectivos vencimentos. O Gabinete e as Casas Civil e Militar dispõem de um centro de apoio, que engloba o sector de documentação e o sector de expediente, cujas competências e atribuições são enunciadas neste diploma. Estabelece normas de gestão orçamental das referidas casas e gabinete.

Texto do documento

Decreto-Lei 675/76

de 31 de Agosto

Considerando que se torna necessário reajustar a orgânica em vigor dos serviços de apoio ao Presidente da República em ordem às novas exigências que lhe são cometidas pela Constituição da República Portuguesa;

Usando da faculdade conferida pela alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição da República Portuguesa, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º - 1. É criado junto do Presidente da República um gabinete destinado a prestar-lhe apoio directo e pessoal, que será constituído por um chefe de gabinete, um adjunto e três secretários, da sua livre escolha.

2. Aos membros do Gabinete do Presidente da República é aplicável o artigo 6.º do Decreto-Lei 785/74, de 31 de Dezembro.

3. Ao adjunto incumbe a chefia do grupo técnico a que se refere o n.º 3 do artigo 10.º Art. 2.º - 1. É criada a Casa Civil para apoio técnico e instrumental ao Presidente da República, constituída por um chefe da Casa Civil e oito assessores, um dos quais dirigirá o centro de apoio.

2. No âmbito da Casa Civil haverá igualmente um corpo de consultores, constituído por especialistas de diversas matérias e de reconhecida competência, da livre escolha do Presidente da República.

3. O chefe da Casa Civil e os assessores serão providos livremente pelo Presidente da República, considerando-se em exercício de funções, para todos os efeitos legais, desde a data do despacho de nomeação, que será publicado no Diário da República, com dispensa do visto do Tribunal de Contas.

Art. 3.º - 1. Se o provimento em qualquer dos lugares previstos no n.º 1 do artigo anterior recair em trabalhadores da função pública ou de institutos públicos, empresas públicas ou nacionalizadas, exercerão os seus cargos em regime de requisição, com a faculdade de optarem pelas remunerações correspondentes aos cargos de origem.

2. Quando os providos sejam funcionários públicos, administrativos, magistrados judiciais, do trabalho ou do Ministério Público, não se considera aberta vaga no quadro de origem, podendo, no entanto, o respectivo lugar ser preenchido interinamente.

3. O tempo de serviço prestado pelos membros da Casa Civil que se encontrem abrangidos pelos números anteriores considera-se, para todos os efeitos legais, como se fosse prestado no quadro de origem.

Art. 4.º - 1. Quando os consultores a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º sejam escolhidos nos termos e condições previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 3.º, exercerão as suas funções em regime de requisição, com direito às remunerações do lugar de origem e a uma gratificação mensal a fixar por despacho do Presidente da República.

2. Os consultores que não sejam trabalhadores da função pública ou de institutos públicos, empresas públicas ou nacionalizadas prestarão serviço em regime contratual, nas condições a fixar, caso a caso, por despacho do Presidente da República.

Art. 5.º - 1. É criada a Casa Militar, constituída por um chefe da Casa Militar, quatro assessores e três ajudantes de campo da livre escolha do Presidente da República.

2. A chefia da Casa Militar caberá a um oficial de patente não inferior a oficial superior.

3. Os assessores e os ajudantes de campo serão escolhidos de entre oficiais dos três ramos das forças armadas.

Art. 6.º Os militares em serviço na Presidência da República são considerados, para todos os efeitos, militares em comissão normal de serviço e em funções de estado-maior.

Art. 7.º Os chefes das Casas Civil e Militar poderão dispor de um secretário pessoal, ao qual é aplicável o disposto no Decreto-Lei 785/74, de 31 de Dezembro.

Art. 8.º Os chefes das Casas Civil e Militar e os assessores terão direito aos vencimentos fixados no artigo 1.º do Decreto 506/75, de 18 de Setembro, respectivamente para as letras A e B.

Art. 9.º Aos chefes do Gabinete, da Casa Civil e Militar e respectivos membros será atribuído um abono para despesas de representação, a fixar por despacho do Presidente da República, em montante não superior ao atribuído aos Secretários de Estado.

Art. 10.º - 1. Para desempenho das funções de coordenação geral e executivas, o Gabinete e Casas Civil e Militar disporão de um centro de apoio, dirigido por um dos assessores a designar por despacho do Presidente da República e na directa dependência da Casa Militar.

2. O centro de apoio compreende, para fins executivos, o sector de documentação e o sector de expediente, aos quais incumbe recolher e sistematizar a documentação de interesse para o Gabinete e Casas Civil e Militar e assegurar o serviço de expediente.

3. Os serviços afectos aos sectores a que se refere o número anterior serão assegurados por um grupo técnico, de que farão parte dois técnicos e quatro adjuntos técnicos, da livre escolha do Presidente da República, remunerados, respectivamente, pelo vencimento correspondente à letra H e L da tabela prevista no artigo 1.º do Decreto 506/75, de 18 de Setembro.

4. Para apoio aos assessores, existirão três secretários da livre escolha do Presidente da República, com direito ao vencimento correspondente à letra I.

5. Ao pessoal referido nos n.os 3 e 4 deste artigo é aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 2.º, n.º 1 do artigo 3.º e n.º 2 do artigo 12.º do presente diploma.

Art. 11.º Os membros das Casas Civil e Militar e do Gabinete não terão direito a qualquer remuneração por trabalho extraordinário.

Art. 12.º - 1. Os encargos resultantes da execução deste diploma serão suportados, no presente ano económico, por conta da dotação residual a inscrever no orçamento de «Encargos Gerais da Nação», afecta à Presidência da República.

2. Sempre que os membros das Casas Civil e Militar e do Gabinete sejam militares ou servidores civis do Estado e ainda que tenham optado pelas remunerações a que tiverem direito nos quadros de origem à data da nomeação, as mesmas ser-lhe-ão atribuídas por conta da dotação inscrita ou a inscrever no orçamento «Encargos Gerais da Nação» afecta à Presidência da República.

Art. 13.º Ficam revogados os Decretos-Leis n.os 48154, 219/74 e 755/74, de, respectivamente, 26 de Dezembro de 1967, 27 de Maio e 28 de Dezembro.

Art. 14.º O presente diploma entra em vigor na data da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - Manuel da Costa Brás - Henrique Medina Carreira.

Promulgado em 24 de Agosto de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1976/08/31/plain-29359.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/29359.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-12-31 - Decreto-Lei 785/74 - Presidência do Conselho de Ministros

    Fixa a composição dos Gabinetes dos Ministros e define a competência dos seus membros.

  • Não tem documento Em vigor 1975-09-18 - DECRETO 506/75 - MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA;MINISTÉRIO DAS FINANÇAS

    Estabelece os novos vencimentos dos trabalhadores civis do Estado.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1981-05-30 - Decreto-Lei 140/81 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa

    Limita a apresentação de novas leis orgânicas e estabelece limites mais rigorosos para a revisão das já publicadas. Estabelece várias medidas relativas à admissão de pessoal na função pública.

  • Tem documento Em vigor 1981-07-08 - Despacho Normativo 169/81 - Ministério dos Negócios Estrangeiros - Gabinete do Ministro

    Determina que aos funcionários diplomáticos colocados na Casa Civil do Presidente da República seja aplicado o regime estabelecido no artigo 180.º e seu § 3.º do Regulamento do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

  • Tem documento Em vigor 1982-05-10 - Decreto-Lei 165/82 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Administração Interna e da Reforma Administrativa

    Implementa um sistema de gestão previsional conducente à criação e reorganização de serviços, quadros e carreiras de pessoal e introduz novas concepções de mobilidade interdepartamental e interprofissional.

  • Tem documento Em vigor 1984-02-03 - Decreto-Lei 41/84 - Presidência do Conselho de Ministros

    Simplifica o processo de apresentação e apreciação de diplomas relacionados com estruturas orgânicas e quadros de pessoal e aprova instrumentos de mobilidade nos serviços da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 2019-05-29 - Lei 36/2019 - Assembleia da República

    Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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