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Despacho Normativo 169/81, de 8 de Julho

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Sumário

Determina que aos funcionários diplomáticos colocados na Casa Civil do Presidente da República seja aplicado o regime estabelecido no artigo 180.º e seu § 3.º do Regulamento do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

Texto do documento

Despacho Normativo 169/81

Dispondo o artigo 3.º, n.º 3, do Decreto-Lei 675/76, de 31 de Agosto, que o tempo de serviço prestado pelos membros da Casa Civil do Presidente da República se considera, para todos os efeitos legais, como prestado no quadro de origem, determino, no uso da competência que me é conferida pelo artigo 47-A da Lei Orgânica do Ministério dos Negócios Estrangeiros, mandado aditar pelo Decreto Regulamentar 11/79, de 2 de Abril, que aos funcionários diplomáticos colocados na Casa Civil seja aplicado o regime estabelecido no artigo 180.º e seu § 3.º do Regulamento do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

Ministério dos Negócios Estrangeiros, 25 de Junho de 1981. - O Ministro dos Negócios Estrangeiros, André Roberto Delaunay Gonçalves Pereira.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1981/07/08/plain-30913.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/30913.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-08-31 - Decreto-Lei 675/76 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria as Casa Civil e Militar do Presidente da República, estabelecendo normas de composição, organização e provimento do pessoal, bem como os respectivos vencimentos. O Gabinete e as Casas Civil e Militar dispõem de um centro de apoio, que engloba o sector de documentação e o sector de expediente, cujas competências e atribuições são enunciadas neste diploma. Estabelece normas de gestão orçamental das referidas casas e gabinete.

  • Tem documento Em vigor 1979-04-02 - Decreto Regulamentar 11/79 - Ministério dos Negócios Estrangeiros - Direcção-Geral dos Serviços Centrais

    Dá nova redacção ao artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 47331, de 23 de Novembro de 1966, e adita o artigo 47-A (Lei Orgânica do Ministério dos Negócios Estrangeiros).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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