de 2 de Abril
Ao abrigo do artigo 1.º do Decreto-Lei 59/76, de 23 de Janeiro, o Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:Artigo 1.º O artigo 21.º do Decreto-Lei 47331, de 23 de Novembro de 1966, com as novas alterações introduzidas pelo artigo 1.º do Decreto-Lei 308/74, de 6 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 21.º A execução dos serviços internos e externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros compete aos funcionários do serviço diplomático, ao pessoal do quadro administrativo e aos funcionários contratados ou eventuais que desempenhem funções na Secretaria de Estado ou no estrangeiro. Ficam dispensados de visto do Tribunal de Contas os diplomas e despachos de nomeação do pessoal eventual das chancelarias diplomáticas e consulares e das missões e delegações permanentes junto dos organismos internacionais.
§ 1.º A composição numérica dos quadros, segundo as diferentes categorias, será fixada por portaria conjunta dos Ministros dos Negócios Estrangeiros e das Finanças e do Plano e do Secretário de Estado da Administração Pública.
§ 2.º Compete igualmente aos mesmos funcionários a direcção e execução dos serviços das comissões e organismos previstos no artigo 4.º, § único, salvo o disposto no respectivo diploma de constituição.
Art. 2.º É aditado ao Decreto-Lei 47331, de 23 de Novembro de 1966, o artigo 47-A, com a seguinte redacção:
Art. 47.º-A. As dúvidas suscitadas na aplicação desta Lei Orgânica e do Regulamento do Ministério serão resolvidas por despacho do Ministro dos Negócios Estrangeiros.
Carlos Alberto da Mota Pinto - Manuel Jacinto Nunes - João Carlos Lopes Cardoso de Freitas Cruz.
Promulgado em 15 de Março de 1979.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.