A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

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Decreto Regulamentar 11/79, de 2 de Abril

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Sumário

Dá nova redacção ao artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 47331, de 23 de Novembro de 1966, e adita o artigo 47-A (Lei Orgânica do Ministério dos Negócios Estrangeiros).

Texto do documento

Decreto Regulamentar 11/79

de 2 de Abril

Ao abrigo do artigo 1.º do Decreto-Lei 59/76, de 23 de Janeiro, o Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º O artigo 21.º do Decreto-Lei 47331, de 23 de Novembro de 1966, com as novas alterações introduzidas pelo artigo 1.º do Decreto-Lei 308/74, de 6 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 21.º A execução dos serviços internos e externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros compete aos funcionários do serviço diplomático, ao pessoal do quadro administrativo e aos funcionários contratados ou eventuais que desempenhem funções na Secretaria de Estado ou no estrangeiro. Ficam dispensados de visto do Tribunal de Contas os diplomas e despachos de nomeação do pessoal eventual das chancelarias diplomáticas e consulares e das missões e delegações permanentes junto dos organismos internacionais.

§ 1.º A composição numérica dos quadros, segundo as diferentes categorias, será fixada por portaria conjunta dos Ministros dos Negócios Estrangeiros e das Finanças e do Plano e do Secretário de Estado da Administração Pública.

§ 2.º Compete igualmente aos mesmos funcionários a direcção e execução dos serviços das comissões e organismos previstos no artigo 4.º, § único, salvo o disposto no respectivo diploma de constituição.

Art. 2.º É aditado ao Decreto-Lei 47331, de 23 de Novembro de 1966, o artigo 47-A, com a seguinte redacção:

Art. 47.º-A. As dúvidas suscitadas na aplicação desta Lei Orgânica e do Regulamento do Ministério serão resolvidas por despacho do Ministro dos Negócios Estrangeiros.

Carlos Alberto da Mota Pinto - Manuel Jacinto Nunes - João Carlos Lopes Cardoso de Freitas Cruz.

Promulgado em 15 de Março de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/04/02/plain-209967.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/209967.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1966-11-23 - Decreto-Lei 47331 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Promulga a orgânica dos serviços do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

  • Tem documento Em vigor 1974-07-06 - Decreto-Lei 308/74 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Introduz alterações na redacção do Decreto Lei nº 47331, de 23 de Novembro de 1966, que aprovou a Lei Orgânica do Ministério dos Negócios Estrangeiros. Publica em anexo o mapa do serviço diplomático.

  • Tem documento Em vigor 1976-01-23 - Decreto-Lei 59/76 - Ministério da Administração Interna - Direcção-Geral da Função Pública

    Atribui ao Ministro interessado e aos Ministros da Administração Interna e das Finanças competência para definir as normas referentes as atribuições, organização e competência, bem como ao regime do pessoal dos ministérios, dos respectivos serviços, estabelecimentos e organismos dependentes. Define a que tipos de diplomas legais deve obedecer a constituição e alteração de quadros, as normas respeitantes ao funcionamento dos serviços, a regulamentação das condições legais da prestação de trabalho na função p (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1981-07-08 - Despacho Normativo 169/81 - Ministério dos Negócios Estrangeiros - Gabinete do Ministro

    Determina que aos funcionários diplomáticos colocados na Casa Civil do Presidente da República seja aplicado o regime estabelecido no artigo 180.º e seu § 3.º do Regulamento do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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