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Regulamento 153/2017, de 29 de Março

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Sumário

Regulamento da habitação e ação social

Texto do documento

Regulamento 153/2017

José António Gomes de Jesus, presidente da Câmara Municipal de Tondela, torna público que, por deliberação do executivo municipal de 23 de agosto de 2016 e da assembleia municipal de Tondela reunida em 30 de setembro de 2016, foi aprovado o Regulamento de Habitação e Ação social.

3 de outubro de 2016. - O Presidente da Câmara, José António Gomes de Jesus.

Regulamento de Habitação e Ação Social

Nota justificativa fundamentada

O capítulo II da Constituição da República Portuguesa consagra os direitos e deveres sociais fundamentais e estabelece no seu artigo 65.º, como direito social fundamental, o direito à habitação determinando que todos têm direito, para si e para a sua família, a uma habitação de dimensão adequada, em condições de higiene e conforto, que preserve a intimidade pessoal e a privacidade familiar e que é dever do Estado assegurar a todos o direito à habitação em colaboração com as autarquias locais.

Outro direito social constitucionalmente consagrado, no artigo 67.º da Constituição da República Portuguesa, é a proteção da família, como elemento fundamental da sociedade, que consagra que a família tem direito à proteção da sociedade e do Estado e à efetivação de todas as condições que permitam a realização pessoal dos seus membros, cabendo nomeadamente ao Estado promover a independência social e económica dos agregados familiares.

A Constituição da República Portuguesa, no seu artigo 72.º, institui ainda o direito à segurança económica e condições de habitação e convívio familiar e comunitário que respeite a autonomia pessoal e evitem o isolamento ou a marginalização social das pessoas idosas, incumbindo ao Estado e às autarquias locais desenvolver medidas de caráter económico, social e cultural tendentes a proporcionar às pessoas idosas oportunidades de realização pessoal, através de uma participação ativa na vida da comunidade.

A Lei 75/2013, de 12 de setembro, à semelhança do que já fazia a Lei 159/99, de 14 de setembro, e a Lei 169/99, de 14 de setembro, entretanto revogadas, veio consagrar que constituem atribuições do Município a promoção e salvaguarda dos interesses próprios das respetivas populações, em articulação com as freguesias, dispondo em concreto de atribuições nos domínios da ação social e habitação, competindo-lhe, nomeadamente, apoiar atividades de natureza social, cultural, educativa, desportiva, recreativa ou outras de interesse para o Município, prestar apoio a pessoas em situações de vulnerabilidade, apoiar no domínio da ação social no que respeita a alimentação, alojamento e atribuição de auxílios económicos a estudantes, estando os Municípios particularmente vocacionados para prestar apoio às pessoas em situação de especial vulnerabilidade, nos termos conjugados das alíneas h) e i) do n.º 2 do artigo 23.º e alíneas u) e v) do artigo 33.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro.

Com o presente regulamento, o Município de Tondela visa regular e uniformizar toda a intervenção do Município no âmbito dos direitos sociais constitucionalmente consagrados, assegurando que toda a sua população, desde as crianças, aos adultos e às pessoas idosas tenham condições de vida condignas e pretende ainda assegurar o acesso transparente e uniforme de todos os munícipes aos apoios sociais concedidos.

Num primeiro momento, o presente regulamento vem salvaguardar o direito à habitação, constitucional e legalmente consagrado, e assegurar uma maior equidade, eficiência e transparência na gestão do património habitacional municipal de forma a assegurar que todos os munícipes tenham uma habitação condigna e uma melhor qualidade de vida.

É intenção também do Município com o presente regulamento regular a intervenção deste nas diversas situações de carência habitacional dos agregados familiares que vivem em deficientes condições de salubridade, segurança e conforto no concelho de Tondela.

Visa igualmente, regulamentar a gestão do património de habitação social do concelho, procurando resolver e atenuar os fenómenos de pobreza, exclusão social e, consequentemente, dignificar as condições de vida das pessoas e famílias com menores recursos, que residem no concelho de Tondela.

A regulamentação dos termos e condições de acesso e atribuição das habitações, que integram o parque de habitação social do concelho, estipuladas neste regulamento, privilegiam o conhecimento do fenómeno da carência habitacional do concelho de Tondela, com estudos e diagnósticos atualizados desta problemática e visa essencialmente assegurar a criação de respostas adequadas à realidade do concelho, à sustentabilidade do processo e à identificação de novas soluções.

Aliás, os três «perfis de procura» identificados neste regulamento resultam do trabalho de intervenção dos técnicos da Câmara Municipal, da análise dos pedidos de habitação realizados nos últimos anos e dos requisitos definidos pela lei em vigor, no que respeita ao acesso à habitação de iniciativa pública ou social.

Deste modo, a intervenção do Município afirma-se como um processo de conhecimento das necessidades habitacionais concretas dos munícipes de concelho de Tondela e da criação de novas soluções em matéria de políticas locais de apoio à habitação. Constituem-se como objetivos: aprofundar o diagnóstico das necessidades e carências habitacionais da população do concelho, com vista a contribuir para a elaboração de uma estratégia local de habitação adequada às necessidades concretas da população; reforçar o papel de intervenção psicossocial com famílias, assente na utilização de instrumentos «vivos» que permitam o conhecimento das dinâmicas sociais, privilegiando o conhecimento e a monitorização com vista à criação de respostas alternativas e à identificação de novas soluções; melhorar a metodologia de atribuição de fogos devolutos do parque habitacional do Município de Tondela às situações de maior e grave precariedade habitacional; reforçar e melhorar a capacidade de resposta às situações urgentes e graves como sejam as situações de violência doméstica e das pessoas e agregados familiares sem alojamento.

Este regulamento veio ainda estabelecer que os arrendamentos dos imóveis do património de habitação social do Município de Tondela ficam sujeitos ao novo regime do arrendamento apoiado para habitação introduzido pela 608/73, de 14 de novembro e 166/93, de 7 de maio">Lei 81/2014, de 19 de dezembro.

Para além disso, em matéria de apoio à habitação, o presente regulamento veio introduzir a concessão de apoio financeiro aos agregados familiares carentes de habitação permitindo, que estes recorram ao arrendamento habitacional privado. Trata-se de um apoio ao arrendamento no mercado privado destinado a famílias com carência económica, visando minimizar as dificuldades de acesso a imóveis do património da habitação social do Município de Tondela e minimizar o impacto económico que o valor das rendas praticadas no mercado privado têm nos agregados familiares carenciados, o que nalgumas situações faz com que esses agregados procurem habitações que não reúnem as condições mínimas de habitabilidade para o respetivo agregado familiar. Com a criação deste apoio, o Município de Tondela, para além de criar uma resposta complementar à habitação social, está a dinamizar o mercado habitacional privado de arrendamento, está a minimizar as dificuldades de acesso à habitação pelos agregados familiares com dificuldades económicas e a promover a capacitação e organização familiar.

O presente regulamento vem ainda introduzir um terceiro tipo de apoio em matéria de apoio à habitação que consiste num apoio à recuperação e reabilitação de habitações que não reúnem as condições mínimas de habitabilidade para os respetivos agregados familiares.

Num segundo momento, o presente regulamento vem finalmente apresentar uma solução adequada e eficaz às situações de emergência social. Consideram-se situações de emergência social, todas as situações de desproteção social severas resultantes de factos involuntários e sobre os quais as pessoas afetadas não tem controlo direto e efetivo, nomeadamente, situações de desproteção social severa resultante de calamidades, como são os casos de incêndios, inundações e/ou outras catástrofes naturais, derrocadas, bem como situações de doença grave e de rutura ou abandono familiar. Este regulamento vem assim regulamentar, de forma clara e objetiva, as condições de acesso por parte de indivíduos isolados ou agregados familiares afetados por situações de emergência social, ao Fundo de Emergência Social Municipal.

Num terceiro momento, o presente regulamento vem introduzir e regular, pela primeira vez no concelho de Tondela, a concessão de apoios em espécie, nomeadamente, de bens alimentares a indivíduos isolados ou inseridos em agregados economicamente carenciados. O referido apoio consistirá na atribuição de um vale mensal para a aquisição de produtos alimentares a pessoas com graves dificuldades de subsistência e que careçam de alimentos e cujas necessidades de alimentação não conseguem ser suficientemente satisfeitas com recurso a outras respostas sociais, como é o caso do Banco Alimentar Contra a Fome, o Fundo Europeu de Apoio a Carenciados e as Cantinas Sociais.

Para além dos referidos apoios, há vários anos que a Câmara Municipal de Tondela apoia atividades sociais, culturais e recreativas destinada à população idosa, tendo em vista evitar o seu isolamento social, apoios esses que carecem de regulamentação objetiva e transparente. Nesse sentido, o presente regulamento vem estabelecer as regras de acesso e participação dos idosos do concelho de Tondela no Convívio Sénior Municipal e no programa Net Sénior.

O presente regulamento vem também introduzir a adoção de políticas ativas com vista a conduzir à renovação das gerações, pelo apoio municipal à natalidade e à adoção, que obedece a critérios objetivos de igualdade, justiça, equidade e imparcialidade. Portugal enfrenta desde os anos 80 do século passado, uma enorme e crescente crise demográfica, com a continuada degradação da taxa de fecundidade. O Município de Tondela, como a generalidade dos Municípios do interior do País, não é exceção a esta tendência. A baixa taxa de fecundidade é transversal a todos os estratos sociais, pelo que se revela urgente que as entidades públicas, entre as quais os municípios, adotem políticas de equidade, de justiça e apoio às famílias.

Mas não só, face à atual crise económico-financeira urge também assegurar que a população mais jovem tenha acesso a apoios sociais na área de ação social escolar, que permitam às crianças e jovens oriundos de famílias carenciadas, acederem a auxílios económicos para fazer face às despesas com a aquisição de livros e material escolar, bem como apoios na prestação do serviço de refeição escolar.

Por último, em matéria de ação social o presente regulamento vem também regulamentar o funcionamento do Banco Local de Voluntariado de Tondela. O Banco Local de Voluntariado de Tondela tem como entidade enquadradora, nos termos do disposto nos artigos 2.º, n.º 1, alínea a), e 21.º do Decreto-Lei 389/99, de 30 de setembro, a Câmara Municipal de Tondela e tem como objetivo sensibilizar a comunidade local para o exercício do voluntariado e acolher os pedidos das pessoas interessadas em fazer voluntariado e encaminha-los para as organizações promotoras.

Finalmente, o novo Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, em matéria regulamentar impõe que o projeto de regulamento, na sua nota justificativa fundamentada, contenha a ponderação dos custos e benefícios do presente regulamento. No presente regulamento essa ponderação entre os custos e os benefícios pende seguramente mais para o lado dos benefícios. Efetivamente, as matérias da habitação social e ação social são matérias extremamente delicadas e diretamente impostas pela própria Constituição da República Portuguesa a todos os Municípios. Conforme se viu, o direito à habitação, o direito à proteção e promoção das famílias, das crianças, dos jovens, dos idosos e das pessoas vulneráveis são direitos fundamentais consagrados na Constituição da República Portuguesa. Ora, é transversal ao presente regulamento a preocupação existente em salvaguardar que todos que careçam de apoios no âmbito da habitação e ação social tenham acesso aos mesmos com a maior equidade, eficiência e transparência, visando ainda assegurar que todos tenham direito a uma melhor qualidade de vida e evitando a exclusão social da população carenciada.

Mas não só, o presente regulamento ao regulamentar as condições de acesso por parte da população carenciada aos apoios do Município, assegura a correta e boa gestão do património público, nomeadamente, do património que integra a habitação social municipal e a correta e boa gestão dos fundos públicos. O corpo normativo do presente regulamento tem como objetivo obstar a que possam existir situações de injustiça social e visa assegurar que os beneficiários dos apoios sejam efetivamente pessoas e famílias que careçam dos mesmos. De modo a evitar situações de perversão do sistema de apoio assegura-se uma forma mais criteriosa de seleção dos beneficiários e estabelece-se, de forma objetiva, as condições de acesso e os critérios de seleção, prevendo-se a existência de um modelo de procedimento administrativo justo e eficaz, em plena execução dos princípios da concorrência, da igualdade, da publicidade, da imparcialidade e da transparência, tudo isso em claro beneficio do Município de Tondela, dos indivíduos e famílias carenciadas e de toda a população do concelho de Tondela.

O presente projeto de regulamento dará inicio ao procedimento com vista à elaboração do regulamento, que será devidamente publicitado nos termos do disposto no artigo 98.º do Código do Procedimento Administrativo, de forma que todos os interessados possam contribuir e participar no procedimento.

A Câmara Municipal de Tondela vai também submeter o presente projeto de regulamento a audiência de interessados das entidades representativas dos interesses em causa, pelo prazo de trinta dias, nos termos do disposto no artigo 100.º do Código do Procedimento Administrativo.

Nos termos do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, o projeto de regulamento será submetido a aprovação da assembleia municipal do Município de Tondela.

Regulamento de Habitação e Ação Social

Título I

Parte geral

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente regulamento é elaborado ao abrigo dos artigos 112.º, n.º 8, e 241.º da Constituição da República Portuguesa, das alíneas h) e i) do n.º 2 do artigo 23.º e das alíneas k), u), v) e hh) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, devidamente conjugados com os artigos 1.º, 2.º e 3.º da 608/73, de 14 de novembro e 166/93, de 7 de maio">Lei 81/2014, de 19 de dezembro, e os artigos 1.º e 4.º da Lei 71/98, de 3 de novembro.

Artigo 2.º

Objeto

1 - O presente regulamento define os requisitos e as condições de acesso aos apoios concedidos pelo Município de Tondela em matéria de habitação e ação social.

2 - No âmbito da habitação social o presente regulamento define o acesso e atribuição das habitações que integram o património de habitação social do Município de Tondela, estabelecendo as respetivas condições e os critérios de seleção dos beneficiários do arrendamento apoiado; os requisitos de acesso ao apoio financeiro destinado ao arrendamento no mercado privado e à reabilitação de habitações degradadas e sem condições de habitabilidade, estabelecendo também as respetivas condições e critérios de seleção.

3 - No âmbito da ação social, o presente regulamento define os requisitos, critérios e as condições de acesso à atribuição de apoios em bens alimentares, de apoios aos idosos, de apoios à natalidade e adoção, de apoios a crianças e jovens em idade escolar e ainda o acesso ao Banco Local de Voluntariado de Tondela.

4 - O presente regulamento vem ainda definir e estabelecer as condições de acesso ao Fundo de Emergência Social do Município de Tondela.

Artigo 3.º

Princípios gerais

A atribuição pelo Município de Tondela de apoios em sede de habitação e ação social deve respeitar o principio da prossecução do interesse público e da proteção dos direitos e interesses dos cidadãos, o princípio da igualdade e o princípio da proporcionalidade.

Artigo 4.º

Definições gerais

Para efeitos deste regulamento, entende-se por:

a) «Abandono de habitação municipal» - quando a totalidade do agregado familiar por sua iniciativa (sem ordem de despejo ou desocupação) entrega a habitação ao Município de Tondela ou quando deixa de residir na habitação, abandonando-a sem qualquer aviso prévio;

b) «Agregado familiar» - o conjunto de pessoas constituído pelo requerente ou beneficiário do apoio e pelas seguintes pessoas que com ele vivam em comunhão de habitação e economia comum, sem prejuízo do disposto nas alíneas seguintes:

i) cônjuge ou pessoa com quem vive em união de facto há mais de dois anos;

ii) parentes e afins maiores, em linha reta e em linha colateral, até ao 3.º grau;

iii) parentes e afins menores em linha reta e em linha colateral;

iv) adotantes, tutores e pessoas a quem o requerente esteja confiado por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito;

v) adotados e tutelados pelo requerente ou qualquer dos elementos do agregado familiar e crianças e jovens confiados por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito ao requerente ou a qualquer dos elementos do agregado familiar;

vi) Consideram-se em economia comum as pessoas que vivam em comunhão de mesa e habitação e tenham estabelecido entre si uma vivência comum de entreajuda e partilha de recursos, sem prejuízo do disposto no número seguinte;

vii) Considera-se que a situação de economia comum se mantém nos casos em que se verifique a deslocação, por período igual ou inferior a 30 dias, do titular ou de algum dos membros do agregado familiar e, ainda que por período superior, se a mesma for devida a razões de saúde, estudo, formação profissional ou de relação de trabalho que se revista de caráter temporário, ainda que essa ausência se tenha iniciado em momento anterior ao requerimento;

viii) Considera-se equiparada a afinidade, para efeitos do disposto no Decreto Lei, n.º 70/2010, de 16 de junho, a relação familiar resultante de situação de união de facto há mais de dois anos;

ix) As crianças e jovens titulares do direito às prestações que estejam em situação de internamento em estabelecimentos de apoio social, públicos ou privados sem fins lucrativos, cujo financiamento seja financiado pelo Estado ou por outras pessoas coletivas de direito público ou de direito privado e utilidade pública, bem como os internados em centros de acolhimento, centro tutelares educativos, ou de detenção, são considerados pessoas isoladas;

x) A situação pessoal e familiar dos membros do agregado familiar relevante, para efeitos do Decreto-Lei 70/2010, de 16 de junho, é aquela que se verificar à data em que deva ser efetuada a declaração da respetiva composição;

xi) As pessoas referidas na alínea anterior não podem, simultaneamente, fazer parte de agregados familiares distintos, por referência ao mesmo titular dos direitos das prestações;

xii) Não são considerados como elementos do agregado familiar as pessoas que se encontrem em qualquer das seguintes situações:

Quando exista vínculo contratual entre as pessoas, designadamente sublocação e hospedagem que implique residência ou habitação comum;

Quando exista a obrigação de convivência por prestação de atividade laboral para com alguma das pessoas do agregado familiar;

Sempre que a economia comum esteja relacionada com a prossecução de finalidades transitórias;

Quando exista coação física ou psicológica ou outra conduta atentatória da autodeterminação individual relativamente a alguma das pessoas inseridas no agregado familiar;

c) «Acordo de regularização de dívida» - acordo a celebrar entre a Município de Tondela e o beneficiário da habitação social com vista ao pagamento das rendas em dívida, cujos prazos e parâmetros gerais são deliberados pela Câmara Municipal de Tondela;

d) «Acordo temporário de transferência» - acordo a celebrar entre o Município de Tondela e o requerente que aguarda a atribuição ou transferência para outra habitação, por um período previamente definido e delimitado, até que estejam reunidas as condições necessárias à celebração de contrato de arrendamento;

e) «Apoio económico» - o apoio de natureza pecuniária e de caráter transitório atribuído ao requerente para fazer face ao pagamento da renda de uma habitação;

f) «Caso prioritário» - ocorre quando no momento do realojamento do requerente se verifica que não existe habitação disponível adequada ao seu agregado familiar, nomeadamente, devido à mobilidade condicionada ou reduzida de algum elemento do mesmo. Neste caso, o requerente tem prioridade na atribuição de uma habitação, passando a constar como o primeiro nas listas trimestrais seguintes, até à concretização do seu realojamento;

g) «Deficiente» - pessoa com deficiência com grau comprovado de incapacidade igual ou superior a 60 %;

h) «Dependente» - elemento do agregado familiar com menos de 25 anos que não tenha rendimentos anuais superiores a três salários mínimos e que, mesmo sendo maior, possua comprovadamente qualquer forma de incapacidade permanente ou seja considerado inapto para o trabalho ou para angariar meios de subsistência, devendo constar como dependente do requerente, do seu cônjuge ou da pessoa com quem viva em união de facto há mais de dois anos para efeitos de IRS;

i) «Família monoparental» - o agregado familiar que é constituído pelo requerente do apoio, titular do abono de família para crianças e jovens e por mais uma única pessoa, parente ou afim em linha reta ascendente até ao 2.º grau, ou em linha colateral, maior até ao 3.º grau, adotante, tutor ou pessoa a quem o requerente esteja confiado com dependentes a seu cargo, a quem o requerente esteja confiado por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito, a viver comunhão de habitação (ex.: mãe ou pai com filhos menores, tio ou tia com sobrinhos menores e avó ou avô com netos menores. Inclui filhos, sobrinhos, netos maiores com menos de 25 anos que não tenham rendimentos anuais superiores a três salários mínimos e que, mesmo sendo maior, possua comprovadamente qualquer forma de incapacidade permanente ou sejam considerados inaptos para o trabalho ou para angariar meios de subsistência, devendo constar como dependente no IRS do requerente). Inclui ainda filhos maiores quando portadores de deficiência ou filhos maiores até os 25 anos quando matriculados e a frequentar estabelecimento de ensino médio ou superior);

j) «Habitação social» - as habitações que integram o património de habitação social do Município, destinadas ao alojamento de agregados familiares que integrem os requisitos deste regulamento. Estas habitações são de várias tipologias, de T0 a T5, sendo atribuídas em função da dimensão e constituição do agregado familiar, conforme o quadro seguinte, e de a forma que não se verifiquem subocupações ou sobreocupações:

(ver documento original)

k) «O tipo de cada habitação» é definido pelo número de quartos de dormir e pela sua capacidade de alojamento. Ex.: T2/3 - dois quartos, três pessoas;

l) «Fator de capitação» - percentagem resultante da ponderação da composição do agregado familiar, de acordo com a seguinte tabela:

(ver documento original)

m) «IAS» - indexante de apoios sociais, o valor fixado nos termos da Lei 53-B/2006, de 29 de dezembro, alterada pela Lei 3-B/2010, de 28 de abril, e pelo Decreto-Lei 254-B/2015, de 31 de dezembro;

n) «Ónus de Inalienabilidade» - imposição de um encargo sobre um bem adquirido que consiste no impedimento da sua alienação, normalmente, durante um determinado período de tempo;

o) «Pensão Social» - a prestação em dinheiro atribuída mensalmente a partir da idade normal de acesso à pensão de velhice do regime geral da segurança social a pessoas que não se encontrem abrangidas por qualquer regime de proteção social obrigatório ou pelos regimes transitórios rurais ou, estando-o, não satisfaçam os períodos de garantia definidos para o acesso à pensão de velhice;

p) «Renda» - o valor mensal da retribuição devida pelo arrendatário ao senhorio pelo uso e gozo da habitação;

q) «Rendimentos» - consideram-se rendimentos do requerente do apoio e do seu agregado familiar os seguintes:

i) Rendimento de trabalho dependente;

ii) Rendimentos empresariais e profissionais;

iii) Rendimento de capitais;

iv) Rendimentos prediais;

v) Pensões;

vi) Prestações sociais, com exceção dos abonos de família e bolsas de estudo;

vii) Apoios à habitação com caráter de regularidade;

r) «Rendimento mensal bruto (RMB)» - o duodécimo do total dos rendimentos anuais ilíquidos auferidos por todos os elementos do agregado familiar ou, caso os rendimentos se reportem a período a um ano, a proporção correspondente ao número de meses a considerar;

s) «Rendimento mensal corrigido (RMC)» - rendimento mensal bruto deduzido da quantia correspondente à aplicação ao indexante de apoios sociais de cada um dos seguintes fatores:

i) 0,1 pelo primeiro dependente;

ii) 0,15 pelo segundo dependente;

iii) 0,20 por cada um dos dependentes seguintes;

iv) 0,1 por cada deficiente, que acresce ao anterior se também couber na definição de dependente;

v) 0,05 por cada elemento do agregado familiar com idade igual ou superior a 65 anos;

vi) Uma percentagem resultante do fator de capitação;

t) «Rendimento Anual Bruto» considera-se o quantitativo que resulta da soma dos rendimentos anuais ilíquidos, nos termos do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CRIS), auferidos por todos os elementos do agregado familiar do arrendatário;

u) «Rendimento Anual Bruto Corrigido» é o quantitativo que resulta da soma dos rendimentos anuais ilíquidos auferidos por todos os elementos do agregado familiar do arrendatário, de acordo com a redação do artigo 4.º do Decreto-Lei 156/2015, de 10 de agosto, na redação dada pelo Decreto-Lei 156/2015;

v) «Retribuição mínima mensal garantida (RMMG)» - retribuição mínima mensal garantida a todos os trabalhadores referida no n.º 1 do artigo 273.º do Código do Trabalho;

w) «Rendimento mensal per capita» - ponderação mensal dos rendimentos pelo número de elementos do agregado;

x) «Residência permanente» - local onde o arrendatário tem organizada a sua vida familiar, social e a sua economia doméstica;

y) «Situação económico-social precária ou de grave carência» - as pessoas isoladas ou inseridas em agregados familiares cujo rendimento mensal per capita seja igual ou inferior ao valor da Pensão Social, fixado para o ano em que o apoio é solicitado;

z) «Subocupação» - capacidade de alojamento da habitação superior à adequada ao agregado familiar;

aa) «Tipologia adequada» - relação entre o número de quartos de dormir e a sua capacidade de alojamento, não podendo exceder duas pessoas por quarto, ou três em casos excecionais, desde que a área útil da habitação seja igual ou superior a 11 m2 por habitante, de forma a evitar a ocupação patológica;

bb) «Transferência» - mudança do agregado familiar de uma habitação municipal para outra habitação municipal, autorizada pela Câmara Municipal de Tondela;

cc) «Taxa de esforço» - proporção do rendimento de um agregado familiar afeta ao pagamento de uma renda de casa. Mede-se em percentagem;

dd) «Voluntariado» - é o conjunto de ações de interesse social e comunitário realizadas de forma desinteressada por pessoas no âmbito de projetos da comunidade, desenvolvidas sem fins lucrativos por entidades públicas ou privadas;

ee) «Voluntário» - é o indivíduo que de forma livre, desinteressada e responsável se compromete, de acordo com as suas aptidões próprias e no seu tempo livre, a realizar ações de voluntariado no âmbito de uma organização promotora.

Título II

Habitação Social

Capítulo I

Programa Municipal de Habitação Social

Artigo 5.º

Gestores do programa

No âmbito do programa de acesso às habitações do património de habitação social do Município de Tondela, cabe ao Gabinete de Ação Social do Município:

a) Reunir, analisar e monitorizar toda a informação referente à carência habitacional;

b) Produzir diagnósticos atualizados;

c) Elaborar propostas de intervenção sustentáveis.

Artigo 6.º

Perfis de procura

Os Perfis de procura são modos de representação de modelos carenciados, classificados em três tipos:

a) Caso Comum de Habitação (CCH) - situação em que o requerente do apoio, individualmente ou o agregado familiar, residem em alojamento com boas ou más condições de habitabilidade, cujo critério de elegibilidade consiste no «limite de rendimento», de acordo com o estabelecido no Anexo V;

b) Caso Grave de Habitação (CGH) - situação em que o requerente do apoio, individualmente, ou o agregado familiar, sem capacidade económica de acesso ao mercado livre de arrendamento, ocupam uma habitação sem condições mínimas ou muito precárias de habitabilidade, ou mesmo sem qualquer tipo de habitação ou alojamento.

Constitui «critério de elegibilidade» o fator económico (rendimento igual ou menor que 50 % do elegível para o caso comum), a situação de precariedade habitacional e o tempo de residência no concelho igual ou superior a 2 anos);

c) Caso de Carência Económica (CCE) - situação em que o requerente, individualmente ou o agregado familiar, embora habitem num fogo arrendado com condições de habitabilidade, os rendimentos auferidos não lhes permitem satisfazer as restantes necessidades humanas básicas.

Neste caso, o critério de elegibilidade é económico e temporal (tempo de residência no concelho igual ou superior a 5 anos).

Artigo 7.º

Instrumentos de parametrização de diagnóstico e intervenção

O instrumento de parametrização é constituído pelas seguintes ferramentas de trabalho, para instrução e análise dos pedidos, constantes em anexos ao presente regulamento:

a) Requerimento de pedido de Habitação Social para Arrendamento (Anexo II);

b) Matriz de análise (Anexo III);

c) Ficha de caso comum, caso grave de habitação, caso de carência económica;

d) Guião de análise técnica (Anexo IV);

e) Quadro de rendimentos limites (Anexo V); e

f) Quadro de escalão de rendimentos aplicados a caso comum, caso grave de habitação e caso de carência económica (Anexo VI).

Artigo 8.º

Base de dados

Toda a informação objeto de apreciação nos pedidos de habitação, que cumpram as condições de acesso e os critérios de atribuição de habitação definidos neste regulamento, será registada numa base de dados de carência habitacional, em aplicação informática apropriada.

Capítulo II

Acesso e Atribuição de Habitação

Secção I

Acesso geral

Artigo 9.º

Regime

A atribuição de uma habitação do património de habitação social do Município de Tondela é efetuada mediante concurso por inscrição, em que a oferta das habitações é identificada, em cada momento, pelo Município de Tondela para atribuição aos candidatos que se encontrem, à altura, inscritos em listagem própria e estejam melhor classificados, em função dos critérios de hierarquização e de ponderação estabelecidos para o efeito no presente regulamento.

Artigo 10.º

Exceções ao regime de atribuição de habitação

Têm acesso à atribuição de habitações os indivíduos e os agregados familiares que se encontrem nas condições que a seguir se discriminam:

a) Situações de necessidade habitacional urgente ou temporária, tais como as que resultem de inundações, incêndios e outras catástrofes naturais;

b) Situações de vulnerabilidade e emergência social e perigo físico ou moral para as pessoas, incluindo as situações de violência doméstica;

c) Situações decorrentes de operações urbanísticas de interesse público ou decorrentes de protocolos com entidades privadas ou de outras situações impostas por legislação em vigor; e

d) Situações decorrentes de avaliações técnicas de risco de ruína eminente com produção de danos em pessoas e bens, com base em análise casuística pelos serviços competentes e validação superior.

Artigo 11.º

Condições de acesso

1 - Podem aceder à atribuição de habitações do património de habitação social do Município de Tondela, os cidadãos nacionais ou os cidadãos estrangeiros com títulos válidos de permanência no território nacional que reúnam, cumulativamente, as seguintes condições:

a) Residir no concelho de Tondela;

b) Nenhum dos membros do agregado familiar seja proprietário, usufrutuário, arrendatário ou detentor, a qualquer título de prédio urbano ou fração autónoma de prédio urbano destinado a habitação no território nacional;

c) Nenhum dos membros do agregado familiar seja titular de outra habitação atribuída pelo Município ou por outras entidades públicas;

d) Nenhum dos membros do agregado familiar tenha beneficiado de uma indemnização em alternativa à atribuição de uma habitação no âmbito de programas de realojamento, promovidos por qualquer município ou pelo Estado;

e) Nenhum dos elementos do agregado familiar seja ex-arrendatário municipal com ação de despejo, transitada em julgado, ou ex-arrendatário que tenha abandonado uma habitação social municipal ou de gestão pública, salvaguardando as situações de despejo ou abandono, em que à data, os candidatos fossem menores ou adultos não titulares com mais de 70 anos ou estivessem em situações de violência doméstica;

f) Não integrem no agregado familiar algum elemento esteja a usufruir de apoios financeiros públicos para fins habitacionais; e

g) Não integrem no agregado familiar algum elemento que tenha ocupado ilegalmente uma habitação municipal, com processo de despejo em tribunal movido contra o arrendatário, salvaguardando-se as situações em que à data da ocupação os candidatos fossem menores.

2 - Serão aceites pedidos de habitação dos ex-arrendatários de habitações sociais do Município quando estes tenham entregue voluntariamente as chaves da habitação ao Município de Tondela e já tenham decorridos 5 anos após a mesma e não exista à data qualquer dívida decorrente de anteriores contratos.

3 - As condições descritas no n.º 1 deste artigo são confirmadas por documentos e/ou declarações dos requerentes e/ou por diligências internas dos serviços.

Secção II

Do Procedimento

Artigo 12.º

Pedido de habitação

1 - O Município de Tondela publicita na página da Internet do Município de Tondela em www.cm-tondela.pt e na sede do Município de Tondela as informações sobre os termos e as condições de inscrição para atribuição de habitação, com indicação da forma, local e horário; dos formulários e documentos a apresentar e a listagem atualizada dos candidatos inscritos, com exclusão de qualquer menção a dados pessoais.

2 - O pedido de habitação é apresentado em formulário próprio, disponível no Gabinete de Ação Social do Município de Tondela e na página da Internet do Município de Tondela em www.cm-tondela.pt.

3 - O formulário referido no número anterior e documentos que o acompanham são entregues no gabinete de Ação Social do Município de Tondela ou enviado por correio, dirigido ao Presidente da Câmara, para a sede do Município com a seguinte morada: Largo da República, n.º 16, 3464-001 Tondela.

Artigo 13.º

Instrução do pedido e documentação necessária

1 - O formulário «Requerimento para Pedido de Habitação para Arrendamento» é devidamente preenchido, de forma legível e assinado pelos requerentes.

2 - Para a apreciação do pedido, os requerentes apresentam os documentos obrigatórios constantes do formulário, para todos os elementos do agregado familiar, nomeadamente:

a) No caso de cidadãos nacionais: cartão de cidadão ou bilhete de identidade, cartão de eleitor e cartão de contribuinte;

b) No caso de cidadãos estrangeiros: passaporte, autorização de residência e cartão de contribuinte;

c) Comprovativo de entrega e respetiva nota de liquidação da declaração de IRS do último ano fiscal aplicável e/ou outras fontes de rendimento;

d) Recibo de renda ou contrato de arrendamento ou, na falta destes, declaração de honra do senhorio ou do próprio;

e) Declaração, sob compromisso de honra, sobre a veracidade dos elementos declarados no requerimento.

3 - Para prova das declarações prestadas no formulário, o requerente é notificado para proceder à entrega de outros documentos comprovativos das situações declaradas, no prazo de 10 dias úteis.

4 - Considera-se regularmente notificado o requerente, cuja notificação não seja reclamada no prazo referido no número anterior.

5 - O requerente deve apresentar todos os documentos obrigatórios para formalização de candidatura com morada de referência no concelho de Tondela.

Secção III

Atribuição de Habitação

Artigo 14.º

Improcedência liminar do pedido

1 - Considera-se liminarmente improcedente o pedido de habitação mencionado no artigo 12.º, quando se verifique alguma das seguintes situações:

a) O pedido seja ininteligível;

b) O requerente não resida no concelho de Tondela;

c) O requerente, após ter sido notificado, não venha entregar os documentos solicitados ou prestar os esclarecimentos devidos, dentro do prazo fixado;

d) O requerente apresente falsas declarações;

e) O requerente e o respetivo agregado familiar não reúnam cumulativamente as condições de acesso definidas no artigo 11.º deste regulamento.

2 - Os requerentes são notificados dos fundamentos da decisão de improcedência do seu pedido de habitação, no prazo de 30 dias úteis.

Artigo 15.º

Deferimento dos pedidos e integração na base de dados

1 - Os requerentes serão notificados, no prazo de 30 dias, do deferimento do pedido de habitação mencionado no artigo 12.º e do consequente registo na base de dados da carência habitacional.

2 - O deferimento do pedido de habitação significa que o requerente reúne, no momento, as condições para a atribuição de uma habitação social e que passa a integrar a base de dados de carência habitacional do concelho de Tondela.

Artigo 16.º

Atualização do pedido de habitação

1 - Os requerentes atualizam o seu pedido, no prazo máximo de 2 anos, apresentando o requerimento nos termos do artigo 12.º deste regulamento.

2 - A não atualização do pedido de habitação, no prazo estabelecido, implica a anulação do registo na base de dados do respetivo agregado familiar.

3 - Previamente à anulação do requerente e do respetivo agregado familiar da base de dados do registo este será notificado, para no prazo de 10 dias, pronunciar-se em sede de audiência prévia.

4 - A notificação para o exercício do direito de audiência prévia deverá informar o requerente da intenção do Município de anulação do requerente e do respetivo agregado familiar da base de dados do registo.

5 - Decorrido o prazo da audiência prévia e apreciado a pronúncia do requerente em sede de audiência prévia, o Município notificará o requerente da decisão final.

6 - A mudança de residência para fora do concelho, por período superior a 12 meses, implica a anulação do registo na base de dados, que deve ser precedido da audiência prévia nos termos referidos nos anteriores n.os 3, 4 e 5.

7 - A mudança de residência para fora do concelho por período inferior a 12 meses, não implica anulação do pedido da base de dados, caso o agregado familiar permaneça em «precárias condições de habitabilidade», passando, no entanto, a caso comum de habitação.

8 - No caso de existir estatuto de vítima que tenha sido obtido aquando da residência no concelho de Tondela, a anulação do requerente da base de dados do registo por falta de atualização do pedido de habitação ficará suspenso no caso de a vítima permanecer em «casa abrigo», podendo a situação ser avaliada durante esse período.

9 - A comunicação das alterações dos dados constantes no pedido inicial de habitação é da responsabilidade do requerente, sob pena de o processo ficar desatualizado e impossibilitada a sua reavaliação.

Secção IV

Diagnóstico e Intervenção

Artigo 17.º

Regime de aplicação do instrumento de parametrização

1 - Aos pedidos deferidos que constem da base de dados é aplicado o instrumento de parametrização.

2 - A matriz de análise prevista no artigo 7.º, alínea b), apenas classifica as situações referentes às alíneas b) e c) do artigo 6.º em dois Perfis de Procura: Caso Grave de Habitação (CGH) e Caso de Carência Económica (CCE), que se caracterizam por muito baixos rendimentos e precariedade habitacional na primeira situação e muito baixos rendimentos que não permitem manter o arrendamento de uma habitação clássica, na segunda situação.

3 - Ao perfil caso comum de habitação não é aplicada a matriz de análise, salvo nas condições expressas no guião de análise técnica, ou seja, na ausência de pelo menos duas das condições de habitabilidade e/ou em caso de ruína.

4 - Constituem igualmente exceções ao disposto no número anterior as situações de deficiência e de violência doméstica.

Artigo 18.º

Critérios e guião de análise técnica

1 - O instrumento de parametrização, previsto no artigo 7.º, aprofunda o diagnóstico e a intervenção junto dos agregados familiares registados na base de dados, visando a criação de respostas, a procura de alternativas e a sustentabilidade dos processos.

2 - A matriz de análise identifica os seguintes campos:

a) Caracterização do agregado familiar;

b) Caracterização habitacional de tempo de permanência em situação precária de habitação e de rendimentos.

3 - O guião de análise técnica, para efeitos de referência, define os conceitos, orienta o preenchimento da matriz e a respetiva pontuação.

Artigo 19.º

Homologação dos perfis de caso grave de habitação e caso de carência económica

1 - As reuniões com a participação dos técnicos de referência, para apresentação, discussão e validação dos perfis CGH e CCE, têm periodicidade mensal.

2 - O grupo técnico de avaliação (GTA) integra os técnicos de referência dos indivíduos e/ou famílias do Gabinete de Ação Social e outros técnicos externos aos processos.

3 - Os perfis validados nas reuniões mensais do GTA carecem posteriormente de homologação por despacho do(a) Vereador(a) do Pelouro da Ação Social.

4 - Previamente à homologação dos perfis validados os interessados são notificados da proposta de avaliação e validação dos perfis efetuada pelo GTA e para, no prazo de 10 dias, pronunciar-se em sede de audiência prévia.

5 - Decorrido o prazo da audiência prévia, o GTA deverá no prazo de 5 dias úteis apreciar as pronúncias dos interessados e proceder à apresentação do relatório com a proposta de decisão final de validação dos perfis, que é depois submetido a apreciação e homologação nos termos referidos no anterior n.º 3.

6 - Após homologação, são registados e atualizados na base de dados os elementos constantes na matriz de análise, no prazo de 10 dias úteis.

7 - O interessado é notificado, no prazo de 10 dias úteis, da homologação da matriz de análise do seu pedido de habitação.

Artigo 20.º

Divulgação da listagem ordenada dos pedidos - CGH e CCE

1 - As listas trimestrais com as homologações das matrizes de análise são ordenadas e classificadas por tipologia de habitação adequada ao agregado familiar, de acordo com a pontuação obtida na matriz de análise.

2 - De acordo com as listas referidas no número anterior, será atribuída uma habitação ao agregado familiar melhor posicionado por tipologia, sempre que se verifique a existência de pelo menos uma habitação devoluta no parque habitacional.

3 - Quando dois ou mais agregados familiares são avaliados com a mesma pontuação, estes deverão ser ordenados em primeiro lugar na lista de acordo com os seguintes critérios de prioridade:

a) Agregado em que existe algum elemento com deficiência;

b) Agregado em que existe algum elemento vítima de violência doméstica;

c) Agregado com mais pontuação nas condições de habitabilidade.

4 - A consulta da listagem é feita nos locais de estilo, sem prejuízo da proteção de dados pessoais prevista na lei.

Artigo 21.º

Audiência de interessados

1 - Consultada a listagem nos locais de estilo, aos interessados assiste o direito de se pronunciarem por escrito e no prazo de 10 dias, sobre a classificação obtida na matriz de análise, nos termos do artigo 121.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA).

2 - Para os efeitos do presente artigo, interessados são os requerentes com uma matriz de análise homologada nos termos do artigo 20.º

Artigo 22.º

Atualização dos perfis CGH e CCE

1 - Os requerentes deverão, em qualquer momento, comunicar ao Município qualquer alteração no seu agregado familiar e das suas condições sociais, económicas ou habitacionais.

2 - A atualização implica a elaboração de uma nova matriz de análise e de todo o consequente processo de homologação, ou apenas uma informação técnica a confirmar a manutenção dos dados.

3 - As atualizações são registadas na base de dados.

4 - O Município de Tondela por sua iniciativa pode proceder às atualizações que considere adequadas e necessárias.

Secção V

Finalização do procedimento

Artigo 23.º

Atribuição de habitação

1 - O(s) candidato(s) melhor posicionado(s) na lista referida no artigo 20.º são notificados para que no prazo de 15 dias úteis compareçam no gabinete de Ação Social, para validação da documentação entregue aquando da instrução do pedido, nos termos dos artigos 12.º e 13.º

2 - Após a validação da documentação referida no número anterior, o interessado dispõe do prazo de 10 dias úteis para aceitar a habitação disponível.

3 - Não há lugar a atribuição de habitação quando resulte da validação da documentação exigida no n.º 1 do presente artigo, qualquer alteração que viole as condições de acesso definidas no artigo 11.º

4 - A atribuição de habitação é formalizada mediante proposta a submeter a aprovação da Câmara Municipal e posterior assinatura do contrato de arrendamento.

5 - À data do realojamento é necessário que se verifiquem as condições sociais e económicas que deram origem à posição do agregado na lista trimestral, para que se possa proceder ao realojamento.

6 - Em caso de inadequação da tipologia do fogo disponível para o agregado familiar do requerente, proceder-se-á à substituição deste pelo requerente seguinte na lista de classificação por tipologia do fogo disponível, sem prejuízo da sua permanência na lista trimestral.

7 - O requerente cujo fogo era inadequado nos termos do anterior n.º 6 constará na lista trimestral seguinte como caso prioritário, aparecendo como o 1.º da lista, tendo em conta a sua tipologia.

8 - Em caso de recusa justificada da habitação apresentada pelo Município de Tondela e validada superiormente, o requerente permanece na lista trimestral na ordem de acordo com a sua pontuação. O requerente só pode apresentar uma única recusa justificada, sob pena de exclusão da base de dados.

9 - Em caso de segunda recusa da habitação atribuída pelo Município, o requerente é excluído da base de dados referida no artigo 8.º

10 - Na sequência das recusas mencionadas nos n.os 9 e 10 deste mesmo artigo, os requerentes só poderão efetuar novo pedido de atribuição de habitação decorridos 5 anos.

Artigo 24.º

Formalização da aceitação do contrato

1 - A formalização da aceitação da habitação é efetuada por contrato de arrendamento, que fica sujeito ao regime de arrendamento apoiado previsto nos artigos 27.º e seguintes deste regulamento e da 608/73, de 14 de novembro e 166/93, de 7 de maio">Lei 81/2014, de 19 de dezembro.

2 - O contrato é assinado em triplicado ficando um exemplar para cada uma das partes e sendo o terceiro exemplar remetido ao respetivo serviço de finanças.

3 - À data de celebração do contrato, o interessado deve cumprir com todas as condições de acesso referidas no artigo 11.º

Artigo 25.º

Desistência da habitação

1 - São consideradas situações de desistência do pedido de atribuição de habitação que conduzem a que o requerente e o seu agregado familiar sejam retirados da base de dados, as seguintes:

a) Após notificação efetuada nos termos dos artigos 23.º e 24.º, nada digam dentro dos prazos estipulados;

b) Manifestem expressamente o seu desinteresse pela habitação;

c) Não aceitem a habitação atribuída, sem qualquer justificação válida ou recusem, mesmo com justificação, pela segunda vez a habitação atribuída.

2 - Antes do Município retirar o requerente e o seu agregado familiar da base de dados, deve notificar o requerente da referida intenção, concedendo-lhe o prazo de 10 dias para este se pronunciar, por escrito, em sede de audiência prévia, nos termos do disposto no artigo 121.º do Código do Procedimento Administrativo.

3 - O requerente que tenha desistido do pedido de atribuição de habitação nos termos previstos neste artigo só poderá efetuar novo pedido de atribuição de habitação decorridos 5 anos.

Artigo 26.º

Extinção do procedimento

Considera-se extinto o procedimento com:

a) A atribuição da habitação ao requerente e ao respetivo agregado familiar;

b) A decisão da improcedência do pedido;

c) A desistência do pedido.

Capítulo III

Gestão do Património de Habitação Social

Secção I

Arrendamento

Artigo 27.º

Finalidade do contrato

O contrato de arrendamento celebrado no regime de arrendamento apoiado destina-se à habitação permanente e exclusiva do arrendatário e respetivo agregado familiar, não podendo ser-lhe dado outro fim.

Artigo 28.º

Forma

1 - A atribuição de habitação municipal formaliza-se mediante a celebração de contrato de arrendamento que segue o regime do contrato de arrendamento apoiado, previsto no capítulo III do Decreto-Lei 81/2014, de 19 de dezembro, e subsidiariamente, o Código Civil e o NRAU.

2 - O contrato de arrendamento é celebrado por escrito, sempre que possível através de documento eletrónico com assinatura eletrónica qualificada, e contém, pelo menos, as seguintes menções:

a) O regime legal do arrendamento;

b) A identificação do senhorio;

c) A identificação do arrendatário ou arrendatários e de todos os elementos do agregado familiar;

d) A identificação e a localização do locado;

e) O prazo do arrendamento;

f) O valor da renda inicial e a forma de atualização e de revisão da mesma;

g) O tempo, o lugar e a forma de pagamento da renda;

h) A periodicidade da apresentação da declaração de rendimentos do agregado familiar, que não pode ser superior a três anos;

i) A indicação do valor real da renda sem o apoio.

Artigo 29.º

Prazo e renovação automática

1 - O contrato de arrendamento é celebrado pelo prazo de 10 anos, considerando-se reduzido a este limite quando for estipulado um período superior.

2 - Findo o prazo previsto no número anterior, se nenhuma das partes se tiver oposto à renovação, o contrato renova-se automaticamente no seu termo por períodos de dois anos.

3 - Qualquer das partes se pode opor à renovação, nos termos dos artigos seguintes.

Artigo 30.º

Oposição à renovação deduzida pelo Município de Tondela

1 - O Município de Tondela só pode opor-se à renovação do contrato quando, nos três anos que antecedem o termo do contrato ou a sua renovação, se verifiquem as seguintes condições cumulativas:

a) O arrendatário esteja a pagar uma renda igual ou superior à renda máxima, em regime de arrendamento apoiado é a renda máxima aplicável aos contratos de arrendamento para fim habitacional em regime de renda condicionada;

b) A renda máxima, corresponde a uma taxa de esforço igual ou superior a 15 % do rendimento mensal corrigido do agregado familiar do arrendatário.

2 - Para efeitos do número anterior o Município deve enviar uma comunicação ao arrendatário com 240 dias de antecedência do tempo do prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação.

3 - A comunicação deve ser enviada para o locado por carta regista com aviso de receção nos termos do disposto no artigo 9.º do NRAU.

Artigo 31.º

Oposição à renovação ou denúncia pelo arrendatário

1 - O arrendatário pode impedir a renovação automática mediante comunicação escrita ao Município de Tondela com uma antecedência não inferior a 120 dias do termo do contrato ou da sua renovação.

2 - O arrendatário pode denunciar o contrato a todo o tempo, mediante comunicação escrita ao Município de Tondela com a antecedência mínima seguinte:

a) 120 dias do termo pretendido do contrato, se, à data da comunicação o contrato tiver um ano ou mais de duração efetiva; ou

b) 60 dias do termo pretendido, se, à data da comunicação, o contrato tiver até um ano de duração efetiva.

3 - A inobservância da antecedência prevista nos números anteriores não obsta à cessação do contrato, mas obriga ao pagamento das rendas até ao termo do contrato ou à entrega da habitação.

Artigo 32.º

Pessoas que podem residir no local arrendado

No local arrendado, podem residir para além do arrendatário, o seu agregado familiar, nos temos definidos na alínea b) do artigo 4.º deste regulamento e pessoas cuja coabitação com o arrendatário seja reconhecida pelo Município de Tondela.

Secção II

Renda em Regime de Arrendamento Apoiado

Artigo 33.º

Renda em regime de arrendamento apoiado

1 - As habitações atribuídas em regime de arrendamento apoiado ficam sujeitas ao pagamento de uma renda mensal que é determinada e calculada nos termos do disposto no artigo 21.º da 608/73, de 14 de novembro e 166/93, de 7 de maio">Lei 81/2014, de 19 de dezembro, ou do regime legal que lhe vier a suceder.

2 - Para determinação da renda, o requerente a quem seja atribuída uma habitação social deverá anualmente, até ao final do mês de agosto, entregar certidão da declaração de rendimentos (IRS) deste e de todos os membros do seu agregado familiar, bem como certidão tributária e da Conservatória do Registo Predial com a identificação dos bens imóveis detidos pelo requerente e por cada membro do seu agregado familiar.

3 - A renda mínima é fixada, uniformemente para todas as habitações sociais, no valor correspondente a 5 % do indexante aos apoios sociais (IAS), vigente em cada momento.

4 - A renda máxima em regime de arrendamento apoiado, nos termos do previsto no n.º 2 do artigo 22.º da 608/73, de 14 de novembro e 166/93, de 7 de maio">Lei 81/2014, de 19 de dezembro, é a renda máxima aplicável aos contratos de arrendamento para fim habitacional, em regime de renda condicionada.

Artigo 34.º

Rendimentos

1 - Nos casos em que os rendimentos do agregado familiar tenham caráter incerto, temporário ou variável, e não haja prova bastante que justifique essa natureza, presume-se que o agregado familiar aufere um rendimento superior ao declarado sempre que:

a) Um dos seus membros exerça atividade que notoriamente produza rendimentos superiores aos declarados;

b) Um dos seus membros seja possuidor de bens, ou exiba sinais exteriores de riqueza não compatíveis com a sua declaração.

2 - A presunção referida no número anterior é ilidível mediante a apresentação de prova em contrário por parte do arrendatário.

3 - No ato em que declare a presunção, o Município de Tondela estabelece o rendimento mensal bruto (RMB) do agregado familiar através da retribuição mínima mensal garantida (RMMG), do rendimento social de inserção (RSI), ou de outro rendimento considerado relevante, nos termos do n.º 4 e 5, devendo notificar a sua decisão ao arrendatário, no prazo de 15 dias.

4 - A RMMG é aplicável aos elementos do agregado familiar que apresentem sinais de exercer, designadamente, atividades por conta própria e em que declaram um rendimento mensal inferior à RMMG ou a inexistência de rendimento.

5 - O RSI é aplicável ao agregado familiar que declarar inexistência de rendimentos e que no seu conjunto teria direito a receber esta prestação, bem como ao agregado familiar que não se encontra a beneficiar da totalidade do valor da prestação, facto que pode ser indicativo da existência de outros rendimentos.

6 - O RSI pode ainda ser presumido individualmente para um ou vários elementos do agregado, caso sejam maiores de idade, não desenvolvam atividade profissional e não estejam inscritos em instituição de ensino superior, e que apresentem um rendimento inferior ao RSI ou valor da prestação inferior àquele a que poderiam ter direito em caso de inexistência de rendimentos.

7 - No caso de comprovada ausência total de rendimentos, a renda será a mínima nos termos do disposto no n.º 3 do anterior artigo 33.º

Artigo 35.º

Procedimento

1 - Para efeitos do artigo anterior, o Município de Tondela notifica o arrendatário para proceder à entrega dos documentos necessários no prazo de 30 dias.

2 - A Câmara Municipal de Tondela pode, a todo o tempo, solicitar ao arrendatário quaisquer documentos e esclarecimentos que considere necessários para a instrução ou atualização do respetivo processo.

3 - Para comprovação das declarações de rendimentos e do património do arrendatário e dos membros do seu agregado familiar, o Município pode solicitar a declaração de autorização concedida de forma livre, especifica e inequívoca para acesso a informação detida por terceiros, designadamente informação tributária, na Conservatória do Registo Predial, Conservatória do Registo Automóvel e entidades bancárias, entre as quais o Banco de Portugal.

4 - O incumprimento do disposto nos números anteriores quer por falta de declaração, quer por falsa declaração dos rendimentos, quer por incumprimento do prazo concedido para a entrega dos documentos, determina o imediato pagamento, por inteiro, do montante correspondente à renda máxima, calculada nos termos do n.º 4 do artigo 33.º do presente regulamento.

Artigo 36.º

Atualização anual da renda

1 - A renda mensal a pagar pelo arrendatário será objeto da atualização anual, aplicando-se para o efeito o seguinte regime:

a) A renda pode ser atualizada anualmente, de acordo com os coeficientes de atualização vigentes;

b) A primeira atualização pode ser exigida um ano após o inicio da vigência do contrato e as seguintes, sucessivamente, um ano após a atualização da anterior;

c) O Município comunica, por escrito e com antecedência mínima de 60 dias, o coeficiente de atualização e a nova renda dele resultante.

2 - A renda atualizada nos termos referidos no número anterior é devida no segundo mês subsequente ao da data de receção, pelo arrendatário, da comunicação do Município com o respetivo valor referida na anterior alínea c).

Artigo 37.º

Revisão da renda

1 - Além da atualização anual prevista no artigo anterior, há lugar à revisão da renda a pedido do arrendatário nas situações de:

a) Alteração na composição ou nos rendimentos do agregado familiar, devendo o arrendatário comunicar tal facto ao Município no prazo máximo de 30 dias a contar da data da ocorrência;

b) Aplicação dos fatores para determinação do rendimento mensal corrigido, nos termos do disposto na alínea s) do artigo 4.º deste regulamento, em casos supervenientes de situações de incapacidade igual ou superior a 60 % ou de idade igual ou superior a 65 anos relativas a qualquer elemento do agregado familiar;

c). Acresce ao valor da renda, a aplicação da respetiva quota condominial, pela Câmara Municipal de Tondela, em harmonia com o respetivo contrato de arrendamento.

2 - A revisão de renda por iniciativa do Município com os fundamentos indicados no número anterior pode ocorrer a todo o tempo.

3 - A reavaliação pelo Município das circunstâncias que determinam o valor da renda realiza-se, no mínimo, a cada três anos.

4 - No âmbito de qualquer processo de revisão da renda, o arrendatário deve entregar ao Município os elementos que este solicite e se mostrem adequados e necessários à verificação das circunstâncias que determinam a revisão da renda, no prazo de 30 dias a contar da correspondente notificação.

5 - Após o cálculo e determinação do montante da renda resultante do processo de revisão, o Município deve notificar o arrendatário do valor da nova renda e para se pronunciar em sede de audiência prévia nos termos previstos no artigo 121.º do CPA, concedendo-lhe para o efeito o prazo de 10 dias.

6 - Decorrido o prazo da audiência prévia e feita a análise da pronúncia do arrendatário, caso esta exista, o Município notifica o arrendatário do montante da renda revista, que este irá passar a pagar.

7 - A renda revista nos termos dos números anteriores é devida no segundo mês subsequente ao da data da receção, pelo arrendatário, da notificação referida no número anterior.

8 - Quando da revisão da renda resulte o seu aumento e as comunicações do arrendatário tenham sido realizadas fora dos prazos previstos nos n.os 1 e 4 deste artigo, o Município pode exigir-lhe o pagamento do montante correspondente ao dobro da diferença entre a renda paga e a renda que seria devida desde a data da alteração.

9 - A não revisão da renda por motivo imputável ao Município impossibilita-o de recuperar os montantes que lhe seria devido a esse título.

Artigo 38.º

Reajustamento de renda

1 - A renda pode ser reajustada a todo o tempo, sempre que se verifique a alteração do rendimento mensal corrigido do agregado familiar, resultante das seguintes situações devidamente comprovadas:

a) Morte;

b) Invalidez permanente e absoluta ou geradora de incapacidade de angariar meios de subsistência;

c) Doença crónica;

d) Desemprego de um dos seus membros;

e) Divórcio, separação judicial de pessoas e bens ou cessação da união de facto.

2 - No caso da alínea d) do número anterior, o reajustamento é aprovado pelo prazo de 6 meses, renovável por igual período, mediante prova sucessiva da situação de desemprego a apresentar pelo arrendatário, sob pena de aplicação da renda anterior.

Artigo 39.º

Pagamento da renda

A renda vence-se no primeiro dia útil do mês a que respeita, podendo ser paga até ao dia oito do mesmo mês, nos locais designados pela Município de Tondela para o efeito.

Artigo 40.º

Mora do arrendatário

1 - Constituindo-se o arrendatário em mora, o Município de Tondela tem o direito de exigir, além das rendas em atraso, uma indemnização igual a 50 % do que for devido, salvo se o contrato for resolvido com base na falta de pagamento.

2 - Cessa o direito à indemnização ou à resolução do contrato, se o arrendatário fizer cessar a mora no prazo de oito dias a contar do seu começo.

3 - Enquanto não forem cumpridas as obrigações a que o n.º 1 se refere, o Município de Tondela tem o direito de recusar o recebimento das rendas seguintes, as quais são consideradas em dívida para todos os efeitos.

4 - A receção de novas rendas não priva o Município de Tondela do direito à resolução do contrato ou à indemnização referida, com base nas prestações em mora.

5 - O arrendatário pode pôr fim à mora pagando ao Município de Tondela as rendas em atraso e a indemnização referida no n.º 1.

Artigo 41.º

Acordo em situação de mora

1 - Em caso de mora e verificada a efetiva carência socioeconómica do arrendatário e do respetivo agregado familiar pode ser celebrado um acordo de regularização de dívida.

2 - Os termos gerais dos acordos de regularização de dívida são definidos por despacho do senhor presidente de Câmara Municipal, mediante informação social do pelouro da Ação Social e Habitação.

Secção III

Transmissão do arrendamento

Artigo 42.º

Transmissão do arrendamento em caso de divórcio ou separação judicial de pessoas e bens

1 - Incidindo o arrendamento sobre a casa de morada de família, o seu destino é, em caso de divórcio ou separação judicial de pessoas e bens, decidido por acordo dos cônjuges, podendo estes optar pela transmissão ou pela concentração a favor de um deles, sendo que na falta de acordo cabe ao tribunal decidir.

2 - O Município de Tondela deve aguardar a notificação da decisão de transmissão ou de concentração acordadas e homologadas pelo juiz ou pelo conservador do registo civil ou a decisão judicial a elas relativa a fim de proceder em conformidade.

Artigo 43.º

Transmissão por morte

1 - O contrato de arrendamento não caduca por morte do arrendatário, quando lhe sobreviva:

a) Cônjuge com residência no locado;

b) Pessoa que com o arrendatário vivesse no locado em união de facto e há mais de um ano;

c) Descendente ou ascendente que vivessem em economia comum com o arrendatário há mais de um ano e, consequentemente, integrem o agregado familiar do arrendatário.

2 - Nos casos previstos nas alienas b) e c) do número anterior, a transmissão da posição de arrendatário depende de, à data da morte do arrendatário, o transmissário residir no local há mais de um ano.

3 - Havendo várias pessoas com direito à transmissão, a posição do arrendatário transmite-se, em igualdade de circunstâncias, sucessivamente para o cônjuge sobrevivo ou pessoa que com o arrendatário vivesse em união de facto, para o descendente do falecido ou para o seu ascendente ou, de entre estes, para o mais velho ou para a mais velha de entre as restantes pessoas que com ele residissem em economia comum.

4 - A morte do arrendatário nos seis meses anteriores à data da cessação do contrato dá ao transmissário o direito de permanecer no local por período não inferior a seis meses a contar do decesso.

5 - A transmissão do contrato de arrendamento nos termos do presente artigo dá lugar ao reajustamento da renda.

Artigo 44.º

Comunicação

A transmissão do arrendamento deve ser comunicada ao Município de Tondela, no prazo de quinze dias a contar da decisão referida no n.º 2 do artigo 42.º do presente regulamento ou no prazo de três meses a contar da data do falecimento, com cópia dos documentos comprovativos.

Artigo 45.º

Novo arrendamento

1 - A ausência permanente e definitiva do arrendatário, bem como a sua incapacidade, devidamente comprovadas, ou o falecimento do arrendatário nas situações em que não haja transmissão do arrendamento nos termos do disposto no artigo 43.º, podem conferir o direito à celebração de novo contrato a favor da pessoa que faça parte do agregado familiar, pela seguinte ordem:

a) Cônjuge não separado judicialmente de pessoas e bens ou de facto ou pessoa com ele vivesse em união de facto há mais de dois anos;

b) Descendente maior que resida há mais tempo no fogo municipal;

c) Ascendente que resida há mais tempo no fogo municipal;

d) Parente mais próximo em linha reta que lhe suceder no encargo da sustentação da família e que com ele vivesse há mais de um ano; e

e) Pessoa cuja coabitação com o arrendatário seja reconhecida pela Câmara Municipal de Tondela e que com ele vivesse há mais de 5 anos.

2 - A celebração do novo contrato de arrendamento depende do cumprimento dos requisitos para atribuição de habitação do património de habitação social do Município previstos no artigo 11.º do presente regulamento.

Secção IV

Transferência de habitação

Artigo 46.º

Transferência por iniciativa do Município de Tondela

Na prossecução do interesse público e por decisão devidamente fundamentada, o Município de Tondela pode proceder à transferência do arrendatário e respetivo agregado familiar para outra habitação, nos seguintes casos:

a) Situações de emergência, nomeadamente inundações, incêndios e outras catástrofes naturais;

b) Realojamento decorrente de operações urbanísticas;

c) Degradação da habitação incompatível com a sua ocupação;

d) Saúde pública e segurança de pessoas e bens, designadamente ruína de edifícios municipais;

e) Subocupação ou sobrelotação da habitação face aos números de elementos do agregado familiar;

f) No âmbito de projetos para rentabilização do património; e

g) Outras situações previstas na Lei.

Artigo 47.º

Condições gerais de transferência

1 - Constituem condições cumulativas de transferência:

a) Inexistência de dívidas de renda ou incumprimento de Acordo de Regularização de dívida, celebrado nos termos do artigo 41.º;

b) Boas condições de conservação da habitação arrendada, comprovadas mediante avaliação da Câmara Municipal de Tondela; e

c) Cumprimento dos requisitos para atribuição de habitação do património de habitação social do Município previstos no artigo 11.º do presente regulamento.

2 - A transferência formaliza-se mediante a celebração de novo contrato de arrendamento e respetivo cálculo de renda.

3 - As transferências devem ser decididas pela Câmara Municipal de Tondela, mediante indicação da habitação de destino, respetiva tipologia e renda a aplicar.

4 - Em caso de mora relativa ao pagamento da renda, o agregado familiar pode ser transferido para outra habitação mediante a celebração de um contrato de arrendamento no regime de renda apoiada, subordinado a condição resolutiva e a acordo de regularização de dívida.

5 - A condição resolutiva prevista no número anterior consiste no incumprimento do acordo de regularização de dívida celebrado nos termos do artigo 41.º

6 - Em caso de incumprimento do acordo de regularização de dívida o contrato de arrendamento caduca nos termos da alínea b) do artigo 1051.º do Código Civil, procedendo-se ao despejo nos termos da lei.

Artigo 48.º

Transferência por subocupação e por alienação

1 - No caso de o Município de Tondela verificar a existência de uma habitação em subocupação ou sobrelotação, o arrendatário e respetivo agregado familiar podem ser transferidos para outra habitação de tipologia adequada à dimensão do agregado familiar, salvo quando:

a) O arrendatário, o cônjuge ou equiparado tenha idade igual ou superior a 65 anos;

b) A transferência possa contribuir para o agravamento do estado de saúde de um dos elementos do agregado familiar devido a doença grave, crónica ou deficiência, devidamente comprovada pelo médico assistente.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a transferência pode ser concretizada por acordo das partes.

3 - O incumprimento pelo arrendatário no prazo de 90 dias da decisão de transferência para a habitação indicada implica o pagamento por inteiro de renda do montante correspondente à renda máxima, calculada nos termos do n.º 4 do artigo 33.º do presente regulamento.

Artigo 49.º

Transferência por iniciativa do arrendatário

1 - O arrendatário pode requerer a transferência de habitação nas seguintes situações, desde que devidamente comprovadas:

a) Problemas de saúde, relacionados com mobilidade reduzida, incapacidade física e outras situações de doença crónica impeditivas, desde que exista implicação direta com as condições da habitação;

b) Situações de extrema gravidade sociofamiliar e com risco para a integridade física, menores em risco ou vítimas de maus tratos, desde que exclusivamente para proteção e salvaguarda da vítima respetiva;

c) Transferência para tipologia inferior, quando a composição do agregado familiar justificar a tipologia pretendida.

2 - Nas situações previstas na alínea b), o pedido pode ser efetuado por qualquer interessado.

3 - O pedido de transferência será formulado por escrito e instruído com os documentos necessários para comprovar os factos que lhe servem de fundamento.

4 - A transferência está condicionada à existência de habitação vaga com a tipologia adequada, ou vaga em resposta de acolhimento temporário de emergência ou outra que venha a existir no concelho de Tondela.

5 - Caso o arrendatário recuse as habitações propostas pelo Município de Tondela, no decurso da instrução do processo de transferência, a pretensão será indeferida, não sendo apreciado qualquer requerimento que o mesmo venha a formular, com conteúdo idêntico, nos dois anos subsequentes àquela decisão.

Artigo 50.º

Transferência do arrendatário

1 - A Câmara Municipal de Tondela pode proceder à transferência do arrendatário e respetivo agregado familiar para outra habitação, a título provisório, nas situações de: emergência; saúde pública; problemas de saúde devidamente comprovados; degradação da habitação incompatível com a sua ocupação; segurança de pessoas e bens; e situações de extrema gravidade social com risco para a integridade física.

2 - A transferência poderá ser determinada a título provisório ou definitivo, em função da razão que estiver na base dessa determinação e deve ser precedida de audiência prévia do arrendatário nos termos do disposto no artigo 121.º do CPA.

3 - A comunicação do Município de Tondela relativa à transferência do arrendatário deve indicar a morada da nova habitação, mencionar a obrigação de desocupação e entrega da habitação e o prazo fixado para o efeito, que em caso algum será inferior a 90 dias de calendário, bem como a consequência do não cumprimento daquela obrigação que o seu despejo.

4 - A recusa ou falta de resposta do arrendatário à comunicação referida no número antedito no prazo fixado torna exigível a desocupação e entrega da habitação, constituindo aquela comunicação fundamento bastante para despejo.

5 - A transferência provisória que implique regresso à habitação de origem não dá lugar à celebração de novo contrato de arrendamento, no entanto, celebrar-se-á um acordo temporário de transferência, mantendo-se o vínculo contratual existente, sem prejuízo da atualização anual do valor da renda.

6 - Nas situações em que se verifique a impossibilidade de regresso à habitação municipal de origem, a transferência provisória pode ser convolada em definitiva.

7 - A transferência, quando definitiva, determinará a celebração de novo contrato de arrendamento apoiado, mas nunca poderá implicar situação de sobrelotação.

8 - O Município de Tondela procede à avaliação anual das situações de transferência provisória.

Secção V

Direitos e Obrigações das Partes

Artigo 51.º

Obrigações do Município de Tondela

São obrigações do Município de Tondela:

a) Promover uma gestão social e patrimonial das habitações municipais que corresponda à prestação de um serviço público de habitação, à luz do direito à habitação consagrado no artigo 65.º da Constituição da República Portuguesa;

b) Manter o património habitacional municipal num estado de conservação adequado e geri-lo numa ótica de sustentabilidade e interesse público;

c) Apoiar as iniciativas dos munícipes e das comunidades locais tendentes a resolver os respetivos problemas habitacionais;

d) Promover a capacitação dos inquilinos municipais para a participação na gestão do edificado municipal;

e) Proceder à verificação periódica das condições de recursos dos agregados familiares, nos termos da Lei e do presente regulamento;

f) Proceder à verificação periódica das condições de habitabilidade das habitações municipais, nos termos da Lei;

g) Atuar segundo as regras da boa fé e os princípios da igualdade, da justiça, e da imparcialidade, na prossecução do interesse público;

h) Prestar aos particulares e suas organizações as informações e os esclarecimentos de que careçam; e

i) Responder às reclamações apresentados pelos interessados.

Artigo 52.º

Direitos do arrendatário

São direitos do arrendatário:

a) O gozo da habitação para o fim a que se destina;

b) Solicitar o reajustamento da renda, a todo o tempo, sempre que se verifique alteração do rendimento mensal corrigido do agregado familiar, resultante da morte, invalidez permanente e absoluta, doença crónica ou desemprego de um dos seus membros;

c) Realizar obras de beneficiação na habitação que não alterem a estrutura da habitação e desde que previamente autorizadas pelo Município de Tondela, designadamente a substituição e a reparação de torneiras, fechaduras, interruptores, louças sanitárias, pavimentos, portas interiores ou estores;

d) Solicitar informações ao Município de Tondela no âmbito da habitação social;

e) Apresentar sugestões que visem a melhoria da qualidade de vida nas zonas em que se inserem; e

f) Solicitar a transmissão do arrendamento, nos termos previstos no presente regulamento.

Artigo 53.º

Obrigações de conduta do arrendatário

Constituem, em especial, obrigações de todos os arrendatários municipais:

a) Residir na habitação a título permanente, não se ausentando, nem o próprio nem o seu agregado familiar, por um período superior a seis meses, exceto nas situações previstas no artigo 1072.º do Código Civil, comunicadas e comprovadas, por escrito, junto do Município de Tondela, no prazo máximo de seis meses a contar do início do facto que determinou a situação de ausência;

b) Efetuar as comunicações e prestar as informações ao Município de Tondela obrigatórias nos termos da lei e deste regulamento, designadamente as relativas a impedimentos e à composição e rendimentos do seu agregado familiar;

c) Dar à habitação a utilização a que se destina;

d) Pagar a renda nos prazos estipulados pelo Município de Tondela e nos locais estipulados para o efeito;

e) Facultar à Câmara Municipal de Tondela o acesso à habitação para vistoria ou para realização de obras na mesma;

f) Utilizar a habitação de acordo com a lei, os bons costumes e a ordem pública;

g) Não proporcionar hospedagem, sobre locação, total ou parcial, ou a cedência a qualquer título dos direitos do arrendamento;

h) Manter a habitação e os espaços comuns em bom estado de limpeza e de conservação;

i) Utilizar corretamente as áreas comuns do edifício para uso próprio, não danificar partes integrantes ou equipamentos do edificado ou praticar quaisquer atos que façam perigar a segurança de pessoas ou do edifício;

j) Cumprir as regras de higiene, de sossego, de boa vizinhança e outras normas, designadamente no que se refere à emissão de fumos, ruídos, ou outros fatos semelhantes;

k) Adotar comportamentos responsáveis promovendo a conservação do ambiente de modo a contribuir para o desenvolvimento sustentável da área residencial;

l) Resolver pacificamente conflitos familiares e de vizinhança;

m) Ser responsável pela posse e circulação de animais domésticos, devendo assegurar que os mesmos não causam quaisquer incómodos ou danos a pessoas e bens, tendo de cumprir a legislação vigente relativa a esta matéria, designadamente a que diz respeito a animais perigosos e potencialmente perigosos;

n) Informar o Município de Tondela sobre quaisquer perigos, situações irregulares ou ilícitas que se verifiquem no interior das habitações ou nos espaços comuns ou sempre que terceiros se arroguem o direito à habitação;

o) Solicitar autorização prévia ao Município de Tondela, para a realização de obras;

p) Promover a instalação e ligação de contadores de água, energia elétrica e gás e manter o pagamento dos respetivos consumos em dia, não recorrendo a ligações ilegais;

q) Conservar a instalação elétrica bem como todas as canalizações de água e esgotos, pagando à sua conta as reparações que se tornem necessárias por efeito de incúria ou de utilização indevida das mesmas;

r) Responsabilizar-se pelo pagamento de quaisquer danos que provoque na habitação ou espaços comuns;

s) Restituir a habitação, findo o contrato, no estado em que a recebeu, em bom estado de conservação e limpeza, designadamente, com todas as portas, chaves, vidros, instalações, canalizações, acessórios e dispositivos de utilização sem quaisquer deteriorações, salvo as inerentes a uma prudente utilização em conformidade com o fim do contrato, indemnizando a entidade locadora de todos os prejuízos que se verifiquem;

t) Não prestar falsas declarações;

u) Cumprir o regulamento de condomínio;

v) Cumprir o contrato de arrendamento celebrado; e

w) No caso de arrendamento de fração autónoma pagar os encargos e despesas ordinárias do condomínio (quota do condomínio).

Artigo 54.º

Vistoria do fogo municipal

1 - A Câmara Municipal de Tondela pode, a todo o tempo, vistoriar as habitações atribuídas.

2 - A vistoria a que alude o número anterior apenas poderá ter por propósito:

a) Fiscalizar o cumprimento, pelos arrendatários municipais, das obrigações que lhe são impostas na legislação aplicável e no presente regulamento;

b) Verificar o estado de conservação das habitações com especial atenção ao grau de zelo dedicado ao mesmo pelos arrendatários; e

c) Executar trabalhos e serviços indispensáveis à realização de propósitos municipais, tais como implementar medidas de segurança, corrigir vícios nas habitações ou em habitações contíguos ou adjacentes, proceder à elaboração de plantas, medições, e outros estudos destinados à execução de trabalhos de reabilitação e de restauro.

3 - A realização da vistoria será previamente notificada ao arrendatário por carta registada com aviso de receção com a antecedência de 15 dias, indicando a data e hora da vistoria.

4 - Da vistoria realizada na habitação será lavrado um auto com a descrição sucinta, mas completa, do estado da habitação, das diligências efetuadas e dos trabalhos nela realizados.

5 - A recusa injustificada de permitir o acesso à habitação para os efeitos previstos nos números anteriores consubstancia o incumprimento muito grave das obrigações decorrentes da relação contratual, constituindo motivo para a cessação do contrato de arrendamento apoiado.

Secção VI

Cessação do Contrato

Artigo 55.º

Cessação do direito

Além da oposição à renovação do contrato prevista nos artigos 30.º e 31 do presente regulamento, constituem causas de cessação do contrato de arrendamento apoiado as previstas nos artigos 25.º a 28.º da 608/73, de 14 de novembro e 166/93, de 7 de maio">Lei 81/2014, de 19 de dezembro, no NRAU ou no regime legal que lhes vier a suceder.

Artigo 56.º

Fundamentos da cessação do contrato

1 - Os contratos de arrendamento apoiado poderão cessar por resolução do Município de Tondela, por renúncia do arrendatário ou por despejo.

2 - Constituem causas de resolução do contrato de arrendamento pelo Município:

a) O incumprimento de qualquer das obrigações previstas no artigo 53.º do presente regulamento pelo arrendatário ou pelas pessoas do seu agregado familiar;

b) A violação reiterada e grave de regras de higiene, de sossego e de boa vizinhança;

c) A utilização do prédio contrária à lei, aos bons costumes ou à ordem pública;

d) O uso do prédio para fim diverso daquele a que se destina;

e) O não uso do arrendado por mais de seis meses consecutivos;

f) A cessão, total ou parcial, temporária ou permanente e onerosa ou gratuita;

g) A prestação de falsas declarações por qualquer elemento do agregado familiar, de forma expressa ou por omissão, sobre os rendimentos ou sobre factos ou requisitos determinantes para o acesso ou manutenção do arrendamento;

h) A permanência na habitação, por período superior a um mês, de pessoa que não pertença ao agregado familiar, sem autorização prévia do senhorio;

i) A recusa ou falta de resposta do arrendatário ao projeto de transferência do Município de Tondela nos termos do disposto no artigo 50.º do presente regulamento; e

j). Outras situações previstas na lei.

3 - É inexigível ao Município de Tondela a manutenção do arrendamento em caso de mora igual ou superior a dois meses no pagamento da renda, encargos ou despesas que corram por conta do arrendatário.

Artigo 57.º

Modo de operar

1 - A resolução pelo Município de Tondela quando fundada na alínea i) do n.º 2 ou no n.º 3 do artigo anterior, opera por comunicação ao arrendatário, onde fundamentadamente invoque a obrigação incumprida, após audiência prévia do interessado nos termos do disposto no artigo 121.º do CPA.

2 - Na comunicação referida no número anterior o Município deve fixar o prazo, no mínimo de 60 dias, para a desocupação e entrega voluntária da habitação, não caducando o seu direito de resolução do contrato ainda que o arrendatário ponha fim à causa que a fundamentou.

3 - Fica sem efeito a resolução que se funde em falta de pagamento da renda, encargos ou despesas que corram por conta do arrendatário, se o arrendatário puser fim à mora nos termos previstos no artigo 40.º do presente regulamento.

Artigo 58.º

Fundamentos de oposição à renovação

1 - Considera-se haver renúncia do arrendatário ao arrendamento da habitação quando esta não seja usada por ele ou pelo agregado familiar por período seguido superior a seis meses, a contar da data da primeira comunicação, de entre as referidas na alínea a) do número seguinte.

2 - Considera-se não uso da habitação a situação em que, dentro do período mínimo de seis meses, se verifiquem cumulativamente as seguintes condições:

a) Tenham sido realizadas pelo menos três tentativas, com intervalo mínimo de duas semanas entre cada uma delas, de entrega de comunicação na pessoa do arrendatário ou de elemento do agregado familiar, consoante for o caso por representante do Município, devidamente identificado e a entrega não tenha sido possível por ausência dos mesmos;

b) Tenha sido afixado aviso na porta da entrada da habitação pelo período mínimo de 30 dias, de conteúdo idêntico ao da comunicação; e

c) Os registos de fornecimento de serviços essenciais de água e eletricidade evidenciarem a ausência de contratos de fornecimento ou de consumos relativamente ao locado, nos termos do disposto no artigo 33.º, n.º 2, da 608/73, de 14 de novembro e 166/93, de 7 de maio">Lei 81/2014, de 19 de dezembro.

3 - A comunicação e o aviso devem referir o seguinte:

a) Que o Município tem conhecimento do não uso da habitação por parte do arrendatário ou do agregado familiar, consoante o caso;

b) Que o não uso da habitação por período superior a seis meses a contar da data da primeira tentativa de contacto pessoal, ali indicado, constitui renúncia ao arrendamento e determina a cessação do contrato;

c) O prazo, no mínimo de 30 dias, de que o arrendamento e os elementos do seu agregado familiar dispõem, após o decurso de seis meses, para procederem à desocupação e entrega voluntária da habitação, livre de pessoas e bens.

4 - A cessação do contrato opera no prazo de seis meses a contar da data da primeira tentativa de contacto pessoal referida na alínea a), do anterior n.º 2 e confere ao Município direito de tomar posse do locado e de considerar abandonados a seu favor os bens móveis nele existentes, após o decurso do prazo de 30 dias referido na alínea c) do número anterior.

Artigo 59.º

Restituição da fração

1 - O arrendatário deverá restituir o fogo municipal livre de pessoas e bens, e no estado de conservação que lhe foi entregue, sem prejuízo das deteriorações normais e correntes, fruto de uma utilização prudente.

2 - O arrendatário responde pela perda ou deterioração do fogo habitacional, salvo se resultarem de causa que lhe não seja imputável ou ao agregado familiar.

Artigo 60.º

Competências sociais dos moradores

Na gestão dos edifícios municipais compete aos moradores:

a) Zelar pelas condições de limpeza das zonas comuns do edifício e espaços envolventes;

b) Zelar pela conservação e manutenção das zonas comuns do edifício, bem como não permitir a realização de puxadas ilegais de eletricidade ou água, ou a vandalização dos espaços e equipamentos;

c) Assumir a responsabilidade pelo pagamento de danos causados por uso indevido ou vandalização dos espaços e equipamentos; e

d) Promover reuniões, bem como boas relações de vizinhança, fomentando o bem-estar geral e a resolução partilhada de problemas comuns.

Capítulo IV

Programa Municipal de Apoio ao Arrendamento Habitacional Privado

Secção I

Condições de acesso

Artigo 61.º

Objeto

O programa municipal de apoio ao arrendamento habitacional privado visa a atribuição de um apoio financeiro ao arrendatário de uma habitação, sob a forma de uma subvenção mensal não reembolsável, destinada a apoiá-lo no pagamento da renda de uma habitação adequada ao seu agregado familiar, em harmonia com a redação do Decreto-Lei 156/2015, de 10 de agosto, e da Portaria 277-A/2010, de 21 de maio.

Artigo 62.º

Condições de acesso

1 - Podem requerer a atribuição do apoio financeiro ao arrendamento, os candidatos que preencham, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) Possuam idade igual ou superior a 25 anos;

b) Residam de forma permanente no concelho de Tondela, há pelo menos, cinco anos ininterruptos;

c) O candidato ou qualquer membro do seu agregado familiar não sejam proprietários de habitação própria em território nacional continental;

d) Sejam titulares de um contrato de arrendamento;

e) Residam permanentemente na habitação e a morada fiscal seja a mesma da habitação arrendada;

f) Nenhum elemento do agregado familiar usufrua de qualquer apoio para habitação, promovido pela Administração Central, pelo Município ou quaisquer outras entidades públicas;

g) O candidato, ou qualquer dos elementos do agregado familiar, não disponham de um contrato de arrendamento celebrado com um senhorio que lhes seja parente ou afim na linha reta até ao 3.º grau ou na linha colateral até ao 3.º grau; e

h) A renda mensal do locado não exceda os limites constantes nas portarias anuais respeitantes ao valor máximo de renda permitida para a região Dão Lafões nos termos previstos na Portaria 277-A/2010, de 21 de maio.

2 - Apenas pode candidatar-se à atribuição do apoio financeiro ao arrendamento um único elemento do mesmo agregado familiar.

3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, no caso de cidadão estrangeiro, o titular do contrato de arrendamento terá que, obrigatoriamente, apresentar a autorização de residência permanente.

Artigo 63.º

Inibição ou indeferimento da candidatura

Não poderão ser aprovadas as candidaturas que:

a) Não reúnam os requisitos previstos no anterior artigo 62.º;

b) Os munícipes que tenham sido alvo de ações de despejo ou que tenham sido ocupantes ilegais de fogos de arrendamento de habitação social municipal, salvaguardando em todas as situações os candidatos que a data fossem menores ou adultos não titulares, com mais de 70 anos; e

c) A habitação arrendada não possua autorização de utilização caso não esteja isenta de tal licença de acordo com a lei (verificação da responsabilidade dos serviços municipais).

Artigo 64.º

Tipologia de habitações e cálculo do valor a comparticipar

1 - As habitações arrendadas e cujos arrendatários se candidatam ao presente apoio devem corresponder à tipologia adequada à dimensão do agregado familiar do arrendatário, nos termos seguintes:

Tipologia admitida para a candidatura

(ver documento original)

2 - O montante a atribuir a título de apoio financeiro ao arrendamento não poderá exceder 50 % do valor máximo da renda para a região Dão Lafões nos termos previstos na Portaria 277-A/2010, de 21 de maio (Anexo VII), que atualmente é de:

Valor máximo, por tipologia, do Apoio a Conceder pela Câmara Municipal de Tondela

(ver documento original)

3 - Os referidos montantes devem ser atualizados anualmente, de acordo com o coeficiente fixado para a atualização das rendas habitacionais.

4 - O montante exato da subvenção mensal atribuída é calculado mediante a aplicação das percentagens fixadas no quadro seguinte ao valor da renda do contrato de arrendamento.

Escalões e percentagens a aplicar ao valor da Renda

(ver documento original)

5 - O pagamento do apoio financeiro é efetuado mensalmente através de transferência bancária para a conta indicada pelo arrendatário, após apresentação do original e fotocópia do recibo de renda paga, ate ao dia 15 do mês em curso.

6 - A transferência do apoio financeiro deverá ser feita nos 5 dias úteis seguintes à comprovação do pagamento da renda.

Secção II

Da Candidatura

Artigo 65.º

Instrução

1 - O pedido de apoio financeiro ao arrendamento deve ser apresentado em formulário próprio, disponível no gabinete de Ação Social do Município de Tondela e na página da internet do Município de Tondela em: www.cm-tondela.pt.

2 - A candidatura deverá ser instruída com os seguintes documentos:

a) Fotocópia do bilhete de identidade ou cartão de cidadão (cédula pessoal ou cartão de cidadão) do candidato e de todos os membros que compõem o agregado familiar ou autorizações de residência no caso de cidadãos estrangeiros;

b) Fotocópia do cartão de contribuinte do candidato e de todos os membros que compõem o agregado familiar;

c) Certidão do Serviço de Finanças que comprove o domicílio fiscal por 5 anos ininterruptos no concelho de Tondela ou fatura de água, luz, recibo de renda, etc., que comprovem a residência permanente no concelho há pelo menos 5 anos;

d) No caso de cidadão estrangeiro, declaração do SEF em como é residente no concelho há 5 ou mais anos;

e) Certidão emitida pelo serviço de Finanças competente, comprovativa de que o candidato ou qualquer dos membros do agregado familiar não é proprietário de bens imóveis destinados a habitação no território nacional continental;

f) Certidão da declaração de IRS ou fotocópia carimbada pela repartição de Finanças ou nota de liquidação, ou, no caso de isenção de entrega, declaração emitida pelo serviço de Finanças atestando tal direito;

g) Certidão da inexistência de dividas à Autoridade Tributária e Aduaneira e ao Instituto da Segurança Social, I. P., de todos os elementos que compõem o agregado familiar a estas entidades ou certidão do cumprimento do pedido de pagamento a prestações das dividas;

h) Fotocópia do recibo de vencimento ou declaração da entidade patronal onde conste o valor do vencimento mensal do mês anterior a data da candidatura, de todos os elementos que compõem o agregado familiar;

i) Recibos de pensões ou subsídios dos elementos do agregado familiar que se encontrem nessa situação;

j) Certificado do rendimento social de inserção, quando aplicável, emitido pelo Centro Distrital da Segurança Social, onde deverá constar a composição do agregado familiar, o valor da prestação e os rendimentos considerados para efeitos de calculo da referida prestação;

k) Declaração emitida pelo Instituto de Emprego e Formação Profissional, no caso do candidato, ou algum dos membros do agregado familiar, se encontrar na situação de desemprego e não auferir subsídio de desemprego, ou declaração emitida pelo serviço local de Tondela do Instituto de Solidariedade e Segurança Social no caso de o candidato, ou algum dos membros do agregado familiar, se encontrar a receber subsidio de desemprego;

l) Declaração emitida pela Segurança Social comprovativa da inexistência de rendimentos de todos os membros do agregado familiar com idade igual ou superior a 16 anos;

m) Documento comprovativo do grau de incapacidade permanente igual ou superior a 60 %, passado pela Autoridade de Saúde (no caso de pessoa portadora de deficiência);

n) Cópia do comprovativo da matrícula dos membros do agregado familiar inscritos em instituição de ensino (ano letivo em curso);

o) Identificação do número da conta, respetivo IBAN, agência e Banco para onde deverá ser feita a transferência do valor do apoio financeiro;

p) Fotocópia do contrato de arrendamento com o comprovativo do pagamento do Imposto de Selo devido;

q) Fotocópia do último recibo de renda; e

r) Declaração, sob compromisso de honra, sobre a veracidade dos elementos constantes da candidatura. Esta declaração devera ser preenchida pelo candidato titular do arrendamento.

3 - O formulário de candidatura e os documentos que o acompanham são entregues no Gabinete de Ação Social do Município de Tondela ou enviado por correio, dirigido ao Presidente da Câmara, para a sede do Município, com a seguinte morada: Largo da República, n.º 16, 3464-001 Tondela.

4 - Todos os documentos mencionados no anterior n.º 2 dos quais se solicitam fotocópias, não estão dispensados da apresentação, para verificação e imediata devolução, dos respetivos originais.

5 - Só serão aceites as candidaturas que reúnam os documentos referidos no anterior n.º 2 e cuja morada de referência seja no concelho de Tondela e a mesma para todos os membros do agregado familiar.

6 - Só serão aceites as candidaturas cuja tipologia habitacional respeite os limites estabelecidos na grelha do artigo 64.º, n.º 1 do presente regulamento.

Artigo 66.º

Confirmação de elementos

1 - Os serviços municipais podem solicitar, por escrito, os elementos que entendam necessários, em caso de dúvida na organização dos processos de candidatura ou realizar visita domiciliária caso o entenda.

2 - Os candidatos devem apresentar, no prazo máximo de 10 dias úteis a contar da receção do aviso, os esclarecimentos solicitados, sob pena de indeferimento da candidatura.

3 - Em caso de duvida relativamente à veracidade dos elementos prestados no processo de candidatura podem, ainda, os serviços solicitar aos candidatos e às entidades ou serviços competentes a confirmação dos referidos elementos.

4 - De acordo com o disposto no número anterior a falta de comparência quando solicitada ou a falta de entrega de elementos para esclarecimentos, salvo se devidamente justificada implica o indeferimento imediato da candidatura.

5 - Consideram-se causas justificativas da falta de comparência as seguintes:

a) Doença do próprio candidato ou de um membro do agregado familiar a quem preste assistência;

b) Ausência do país ou do concelho no exercício de atividade laboral; e

c) Cumprimento de obrigações legais.

6 - Só será aceite uma falta de comparência justificada.

7 - Os candidatos podem solicitar a prorrogação do prazo, em mais 10 dias úteis, uma única vez, para a apresentação de documentos que estão na posse de terceiros ou que tenham que ser emitidos por outras entidades.

Artigo 67.º

Receção e aprovação

1 - As candidaturas serão entregues no Município de Tondela.

2 - Compete aos serviços do Município proceder à apreciação, ordenação e graduação das candidaturas.

3 - Caso o valor total das candidaturas rececionadas seja superior à verba disponível no orçamento anual, as candidaturas serão graduadas e ordenadas de acordo com a pontuação obtida na avaliação Anexo VIII - adiante designado mapa de pontuação.

4 - A graduação e ordenação das candidaturas deve ser notificada a todos os candidatos para se pronunciarem em sede de audiência prévia nos termos previstos no artigo 121.º do CPA, concedendo-lhe para o efeito o prazo de 10 dias.

5 - Decorrido o prazo da audiência prévia e feita a análise das pronúncias, caso estas existam, a lista final de apreciação, ordenação de candidaturas deve ser submetida a apreciação e aprovação da Câmara Municipal.

6 - A lista final de candidaturas aprovada pela Câmara Municipal deve ser notificada a todos os candidatos.

7 - A Câmara Municipal de Tondela define anualmente a verba destinada ao programa municipal de apoio ao arrendamento habitacional privado.

Artigo 68.º

Entrevista e termo de aceitação

1 - Aos agregados familiares cujas candidaturas sejam aprovadas será realizada uma entrevista com os seguintes objetivos:

a) Assinar o termo de aceitação das condições mencionadas no PMAAHP (Programa Municipal de Apoio ao Arrendamento Habitacional Privado);

b) Informar os beneficiários dos recursos sociais existentes no concelho de Tondela; e

c) Encaminhar para respostas sociais concelhias, os beneficiários que necessitem de apoio específico.

2 - A entrevista será realizada pelos competentes serviços municipais e deverá ocorrer no prazo de trinta 30 dias após a aprovação da candidatura.

3 - As famílias a apoiar no âmbito deste programa comprometem-se a assinar o termo de aceitação, sob pena da candidatura ser anulada.

Artigo 69.º

Alteração das condições de acesso

1 - Os beneficiários devem comunicar aos competentes serviços municipais as condições passíveis de alteração do valor do apoio, nomeadamente pelos seguintes motivos:

a) Novo emprego ou desemprego de qualquer um dos elementos do agregado familiar;

b) Primeiro emprego, nascimento, reforma, falecimento ou ausência de qualquer um dos elementos do agregado familiar; e

c) Qualquer outro rendimento ou condição suscetível de provocar alteração no valor do apoio.

2 - A Câmara Municipal reserva-se o direito de solicitar a atualização de documentos, sempre que entender necessário.

Artigo 70.º

Renovação

1 - O apoio financeiro será concedido por um período de 1 ano, renovável até ao máximo de 3 anos.

2 - Os processos relativos a candidatos que tenham beneficiado do apoio no ano anterior deverão ser apresentados nos 90 dias anteriores à cessação do apoio financeiro vigente.

3 - O apoio financeiro depende do valor da renda e do rendimento mensal bruto do agregado.

4 - O apoio financeiro poderá ter no máximo duas renovações, sendo variável o valor do apoio, nos termos previstos no artigo 64.º, n.º 4, até ao máximo de 3 anos consecutivos ou intercalados, por um período nunca superior a 5 anos.

5 - Findo o primeiro ciclo de apoio (3 anos) terá que existir pelo menos um interregno de 5 anos para que o mesmo agregado se possa candidatar ao apoio concedido no âmbito deste programa.

6 - Para a renovação ou qualquer alteração ao valor do apoio financeiro será sempre necessária a apresentação dos elementos referidos no artigo 65.º

Secção III

Da Execução do Programa de Apoio Económico

Artigo 71.º

Incumprimento das condições

1 - O apoio financeiro poderá ser cancelado, antes do fim do período da respetiva concessão ou renovação quando:

a) Se verifique incumprimento, por parte do agregado familiar no que respeita aos requisitos;

b) Se verifique uma melhoria das condições económico-sociais do beneficiário;

c) Se constate que foram sonegadas informações ou mesmo prestadas falsas declarações por parte do beneficiário; e

d) Se verifique hospedagem ou subarrendamento do locado por parte do beneficiário.

2 - Qualquer das situações do n.º 1 poderá levar ao cancelamento do apoio, sem prejuízo das responsabilidades civis ou criminais a que houver lugar e acarretarão cumulativamente:

a) A interrupção imediata do apoio concedido no âmbito do presente programa;

b) A obrigação do infrator devolver os montantes recebidos a título de apoio financeiro desde a data de verificação do incumprimento; e

c) Impedimento de o agregado familiar se voltar a candidatar ao apoio presente programa municipal de apoio ao arrendamento habitacional privado.

Artigo 72.º

Publicidade

Os apoios financeiros concedidos no âmbito do presente programa municipal de apoio ao arrendamento habitacional privado e a listagem dos candidatos a beneficiar do mesmo serão objeto de publicação e afixação na sede do Município de Tondela.

Capítulo V

Programa de Reabilitação de Habitações Degradadas

Artigo 73.º

Reabilitação de habitação

1 - A Câmara Municipal de Tondela poderá apoiar os agregados familiares que residam em habitações degradadas e sem condições mínimas de habitabilidade mediante a concessão de apoio financeiro, técnico e material à recuperação e reabilitação da habitação própria e permanente do candidato e do seu agregado familiar, nos termos estabelecidos neste Capítulo.

2 - O apoio financeiro, técnico e material será até ao montante máximo de 5.000(euro), salvo casos excecionais devidamente fundamentados.

3 - O apoio técnico à recuperação e reabilitação das habitações por parte da Câmara Municipal de Tondela consistirá em na elaboração pelos técnicos da Câmara Municipal dos projetos necessários à reabilitação da habitação, nomeadamente:

a) Projeto de arquitetura;

b) Projeto de estabilidade que inclui o projeto de escavação e contenção periférica;

c) Projeto de redes prediais de água;

d) Projeto de águas pluviais;

e) Projeto de arranjos exteriores;

f) Projeto de alimentação e distribuição de energia elétrica;

g) Projeto de rede interior de gás;

h) Projeto de instalações telefónicas e de telecomunicações;

i) Projeto de segurança contra incêndios;

j) Projeto acústico; e

k) Estudo de comportamento térmico.

4 - O apoio financeiro consistirá no pagamento dos custos associados à execução das obras de recuperação e reabilitação da habitação, bem como a isenção no pagamento das taxas de licenciamento devidas, nos termos previstos na alínea b), do n.º 2 do artigo 5.º do Regulamento da Tabela de Taxas e Licenças da Câmara Municipal de Tondela.

5 - O apoio material consistirá na concessão do material de construção necessários à execução das obras de reabilitação.

Artigo 74.º

Condições gerais de acesso

Podem candidatar-se ao Programa de Reabilitação de Habitações Degradadas os agregados familiares que reúnam, cumulativamente, as seguintes condições:

a) O candidato ou um membro do seu agregado familiar ser proprietário, usufrutuário ou arrendatário de habitação destinada a habitação própria e permanente deste e do seu agregado familiar, que não reúna condições de habitabilidade ou que necessitam de obras de recuperação e reabilitação;

b) O candidato deverá ser maior ou emancipado e ser cidadão nacional ou estrangeiro com título de residência válido em território português;

c) O candidato e os elementos do respetivo agregado familiar não podem ser proprietários, comproprietário, usufrutuário, promitente comprador ou arrendatário, de imóvel ou fração habitacional em território nacional que reúna condições de habitabilidade, para além da referida na alínea a);

d) O candidato e os elementos do respetivo agregado familiar não podem estar a usufruir de apoios financeiros públicos para fins habitacionais;

e) Ser natural do concelho de Tondela, ter residência permanente ou trabalhar com caráter efetivo há pelo menos dois anos no concelho de Tondela;

f) O candidato e os elementos do respetivo agregado familiar não podem ser titulares de habitação social atribuída pela Câmara Municipal de Tondela;

g) O candidato e os elementos do respetivo agregado familiar não podem, por opção própria, ter beneficiado de uma indemnização em alternativa à atribuição de uma habitação social do Município de Tondela por realojamento;

h) O candidato e os elementos do respetivo agregado familiar não podem ser proprietários de veículos de gama média/alta ou de bens imóveis de valor elevado ou evidenciar sinais exteriores de riqueza; e

i) O candidato e os elementos do respetivo agregado familiar não podem acumular este apoio com quaisquer outras formas de apoio à habitação, nem terem dívidas decorrentes de anteriores concessões de apoio à habitação.

Artigo 75.º

Condições específicas de acesso

1 - Os apoios a atribuir no presente capítulo, são estabelecidos tendo como referência os seguintes parâmetros:

Rendimentos:

a) Pessoa ou agregado familiar cujo rendimento anual bruto seja igual ou inferior à soma dos seguintes montantes:

i) Duas vezes e meia o valor da pensão social por cada indivíduo maior até ao segundo;

ii) Duas vezes o valor anual da pensão social por cada indivíduo maior, a partir do terceiro;

iii) Uma vez o valor anual da pensão social por cada indivíduo menor;

b) O indivíduo maior que não apresente rendimentos ou que declare rendimentos inferiores ao salário mínimo nacional e não faça prova de estar incapacitado para o trabalho ou reformado, presume-se que aufere um rendimento de valor correspondente ao salário mínimo nacional;

c) A presunção acima referida não é aplicável se a pessoa fizer prova de que a ausência de rendimentos se deve a estar a cumprir o serviço militar ou que é doméstica, não podendo, neste caso, ser considerado como tendo esta ocupação mais do que um membro do agregado familiar;

Imóveis:

i) A habitação objeto de obras a financiar tem que ser propriedade de um ou mais membros do agregado familiar há, pelo menos dois anos;

ii) Nenhum membro do agregado familiar pode ser proprietário, de outro prédio destinado à habitação, nem receber rendimentos de quaisquer bens imóveis.

Artigo 76.º

Instrução das candidaturas

1 - A candidatura ao programa de reabilitação de habitações degradadas deve ser apresentada em formulário próprio disponível, em suporte digital, na página eletrónica do Município de Tondela em www.cm-tondela.pt e/ou, em suporte papel, no serviço de Ação Social da Câmara Municipal de Tondela.

2 - O formulário de candidatura deve ser acompanhado dos seguintes elementos:

a) Requerimento subscrito pelo proprietário ou proprietários da habitação, onde constem a identificação e rendimentos da pessoa candidata e dos membros que constituem o respetivo agregado familiar, bem como declaração, sob compromisso de honra, de que nenhum dos membros é proprietário de outro prédio destinado à habitação, nem recebe rendimentos de quaisquer bens imóveis;

b) Última nota demonstrativa de liquidação do IRS e respetiva declaração de rendimentos ou, em caso de dispensa da apresentação desta última, documento que seja aceite pelo serviço de Ação Social como constituindo prova suficiente dos rendimentos;

c) O candidato deve provar a sua situação socioprofissional, bem como a situação socioprofissional dos restantes elementos do agregado familiar, mediante a apresentação:

i) os trabalhadores por conta de outrem devem apresentar recibos de vencimento dos três meses que antecedem a candidatura, declaração de IRS e respetiva nota de liquidação;

ii) os trabalhadores por conta própria devem apresentar declaração de inicio de atividade, declaração de IRS e respetiva nota de liquidação;

iii) Reformados e pensionistas devem apresentar a declaração do organismo que atribuiu e paga a pensão;

iv) os desempregados devem comprovar a respetiva inscrição no Instituto de Emprego e Formação Profissional, bem como declaração emitida pelo Instituto da Segurança Social dos descontos efetuados e do valor do subsidio de desemprego atribuído ou da inexistência da atribuição de subsidio de desemprego;

v) os beneficiários de rendimento social de inserção ou de outro mecanismo de apoio ou proteção social devem juntar documento comprovativo dos benefícios ou apoios atribuídos e os rendimentos considerados para efeito de cálculo da mesma;

vi) nas situações em que se verifique a inexistência de quaisquer fontes de rendimento por parte do candidato ou de um elemento do seu agregado familiar deve juntar-se declaração emitida pelo Instituto de Segurança Social a comprovar a inexistência de descontos e da inexistência da atribuição de quaisquer apoios ou benefícios de proteção social;

vii) os elementos do agregado familiar que sejam estudantes devem juntar declaração emitida pelo estabelecimento de ensino que frequentam ou cópia de cartão de estudante válido; e

viii) devem ser apresentadas declarações do Instituto de Segurança Social relativas a todos os subsídios de doença, apoio social, e/ou outras prestações sociais (incluindo o abono de família) que o agregado familiar ou algum elemento do mesmo recebe;

d) Meios de prova necessários à verificação de que a habitação é propriedade de um ou mais membros do agregado familiar há, pelo menos, dois anos, aceitando-se como meio preferencial de prova, caderneta predial urbana e certidão predial urbana do imóvel a ser recuperado ou certidão da escritura de posse;

e) Três orçamentos das obras de reabilitação a realizarem no imóvel que deverão ser acompanhados de memória descritiva das obras a executar, das fases de execução das mesmas, do custo de execução das obras em cada fase, com indicação dos preços dos materiais a serem utilizados (por unidade) e do custo de mão-de-obra;

f) Cópia do cartão de cidadão ou do bilhete de identidade e cartão de contribuinte do candidato e de todos os elementos do agregado familiar;

g) Cópia de recibo de água, luz, telefone ou contrato de arrendamento emitidos em nome do candidato, para prova da residência no Município de Tondela há mais de dois anos;

h) O candidato deve comprovar a sua situação patrimonial, bem como a situação patrimonial do seu agregado familiar, mediante a apresentação:

i) De certidão emitida há menos de um mês pela Administração Tributária e Aduaneira onde conste a existência dos bens imóveis em nome do candidato e dos restantes membros do agregado familiar ou a confirmar a inexistência de bens imóveis, bem como a comprovar os domicílios fiscais; e

ii) De certidão emitida há menos de um mês pela Conservatória do Registo Automóvel dos veículos automóveis de que o candidato e os restantes elementos do agregado familiar são proprietários ou da inexistência de veículos automóveis em nome dos mesmos;

i) Se no agregado familiar do candidato existirem elementos com problemas de saúde crónicos, deficiências físicas ou mentais ou problemas de alcoolismo ou toxicodependência, devem ser comprovadas mediante declaração médica.

Artigo 77.º

Prova de declarações e exclusão liminar da candidatura

1 - Para o efeito da apreciação da candidatura, o serviço de Ação Social da Câmara Municipal de Tondela pode, a qualquer momento, exigir a apresentação de outros documentos comprovativos das declarações prestadas pelos candidatos.

2 - Para o efeito de validação dos orçamentos apresentados e dos preços dos materiais e do custo da mão de obra, o serviço de Ação Social da Câmara Municipal de Tondela pode, a qualquer momento, solicitar a três empreiteiros orçamentos para as obras de reabilitação a realizar na habitação do agregado familiar candidato.

3 - A candidatura ao programa de reabilitação de habitações degradadas será liminarmente excluída no caso de se verificar o incumprimento do previsto no presente regulamento no que concerne às condições de acesso e de candidatura.

Artigo 78.º

Da apreciação das candidaturas

1 - O serviço de Ação Social apreciará as candidaturas aprovadas com vista a verificar se os agregados familiares reúnem condições de acesso ao programa e, caso isso se verifique, selecionará o orçamento para a execução das obras de recuperação e reabilitação com o preço/valor de execução mais baixo, de entre os orçamentos apresentados com a candidatura do agregado familiar.

2 - Deverá ser elaborado relatório técnico relativo ao estado de conservação do prédio e/ou da habitação a financiar, com indicação das obras necessárias e identificação das consideradas prioritárias para conferir à habitação as condições mínimas de segurança, habitabilidade e salubridade, que devem constar dos trabalhos discriminados nos orçamentos.

3 - A proposta de decisão referida no número anterior deverá ser submetida a apreciação dos interessados em sede de audiência prévia dos interessados nos termos do disposto no artigo 121.º do Código do Procedimento Administrativo.

4 - A Câmara Municipal de Tondela deve notificar os candidatos para o efeito, concedendo-lhes um prazo de 10 dias para se pronunciarem e enviar-lhes cópia do relatório de apreciação da sua candidatura.

5 - Após a análise das questões levantadas em sede de audiência de interessados, a proposta de decisão sobre a atribuição de apoio à reabilitação de habitação degradada é submetida à aprovação da Câmara Municipal de Tondela, que pode delegar a referida competência no Presidente da Câmara, ou o/a Vereador/a.

6 - A atribuição do apoio deve ser publicada na página eletrónica da Câmara Municipal de Tondela e afixada, através de editais, durante 5 dos 10 dias subsequentes à sua aprovação.

Artigo 79.º

Critérios de prioridade

Nos casos em que coexistam várias candidaturas, é concedida prioridade aos processos de candidatura referentes às situações de urgência ou de grave carência, tendo em consideração os seguintes critérios:

a) Avaliação da urgência/ premência e necessidade das obras a efetuar, especificamente, nas situações em que estejam em causa situações de segurança dos candidatos;

b) Agregados familiares que integrem crianças/ jovens em risco, indivíduos com deficiência ou comprovada dificuldade de mobilidade e idosos;

c) Aspetos relacionados com questões de salubridade dos fogos, designadamente infiltrações na cobertura, ausência ou deficiência nas redes de água e de esgotos e ausência ou deficiência nas instalações sanitárias e cozinhas;

d) Avaliação socioeconómica do agregado familiar; e

e) Questões relacionadas com a melhoria das condições de conforto e de habitabilidade, designadamente alteração ou modificação doas compartimentos, melhoria do tipo de materiais de construção, ampliação para adequação à dimensão do agregado familiar.

Artigo 80.º

Aprovação das candidaturas

As candidaturas ao programa de apoio à recuperação e reabilitação de habitações degradadas serão apreciadas e aprovadas pela Câmara Municipal de Tondela, no prazo máximo de 45 dias da sua apresentação, caso a candidatura venha acompanhada de todos os elementos necessários à sua apreciação ou no prazo de 45 dias da junção de documentos solicitados pelo Serviço de Ação Social da Câmara Municipal de Tondela.

Artigo 81.º

Formalização da atribuição do apoio

1 - Os agregados familiares cujas candidaturas sejam aprovadas serão notificados através de carta registada com aviso de receção, para no prazo de 15 úteis aceitar o apoio concedido.

2 - A aceitação será formalizada por contrato de apoio à reabilitação de habitação degradada que deverá conter como anexo o orçamento das obras de recuperação e de reabilitação selecionado e a realizar na habitação do agregado familiar, acompanhado da respetiva memória descritiva, com indicação das fases de execução das obras, do custo de cada fase de execução da obra, indicando os preços dos materiais e da mão de obra e dos prazos parciais de execução da obra.

3 - No prazo de trinta (30) dias da assinatura do contrato de apoio à reabilitação de habitação degradada, o beneficiário do referido apoio deve fazer prova junto da Câmara Municipal de Tondela do registo na Conservatória do Registo Predial dos ónus de não alienação e oneração do imóvel.

4 - As obras de recuperação e reabilitação da habitação degradada devem ter início no prazo de seis meses da concessão do apoio e após a prova da realização do registo referido no número anterior e serem concluídas no prazo de 24 meses.

Artigo 82.º

Acompanhamento da execução das obras

1 - Concluída uma fase de execução das obras de reabilitação de acordo com o orçamento e a memória descritiva anexo ao contrato de apoio à reabilitação, o candidato deverá solicitar ao Município de Tondela a realização pelos respetivos serviços técnicos de vistoria com vista a aprovar as obras executadas nessa fase e autorizar a passagem à fase seguinte, devendo os serviços verificar a conformidade da execução da obra com o orçamento e a memoria descritiva.

2 - Da vistoria a que se refere o número anterior deverá ser elaborado auto, que tem que ser assinado pelo candidato, pelo empreiteiro e pelos funcionários dos serviços técnicos que realizaram a vistoria.

3 - Caso exista alguma irregularidade ou defeito na execução da obra, esse defeito ou irregularidade deve constar do auto elaborado, devendo os serviços técnicos do Município de Tondela conceder ao candidato e ao empreiteiro prazo razoável para estes retificarem a irregularidade ou defeito detetado, após o que deverá ser solicitada a realização de nova vistoria nos termos dos números anteriores.

4 - No prazo de dez dias da aprovação pelos serviços técnicos do Município de Tondela das obras executadas e a autorização para passagem à fase seguinte o empreiteiro deverá enviar ao Município a fatura dos trabalhos executados.

5 - O Município de Tondela procederá ao pagamento da fatura enviada nos termos do número anterior no prazo de 60 dias.

Artigo 83.º

Ónus

Os agregados familiares beneficiários do programa de apoio à reabilitação de habitação não podem durante o prazo de vinte (20) anos alienar, ceder, arrendar ou onerar a qualquer título casa de habitação objeto de recuperação e reabilitação, a qual será assim destinada exclusivamente a habitação própria e permanente do respetivo agregado familiar.

Título III

Fundo de Emergência Social

Capítulo I

Fundo Emergência

Artigo 84.º

Âmbito e objeto

1 - Podem aceder ao FES os indivíduos isolados ou inseridos em agregado familiar que se encontrem em situação de desproteção social severa, resultante de calamidades (incêndios, inundações, e/ou outro tipo de catástrofes naturais, derrocadas, doença, e rutura familiar, que irão beneficiar temporariamente deste apoio, a residentes na área do Município de Tondela.

2 - A concessão de apoios no âmbito do FES é realizada em permanente articulação com o Instituto da Segurança Social, IP e as instituições que integram a rede social municipal de modo a garantir a inexistência de duplicação de respostas.

Artigo 85.º

Natureza e objetivo dos apoios

1 - Os apoios concedidos no âmbito do FES, quer sejam em espécie ou em dinheiro, são de natureza pontual e temporária e têm como objetivo minorar ou suprir situações de grave carência económica dos indivíduos e ou famílias, prevenir o agravamento da situação de risco social em que se encontram e promover a sua inclusão.

2 - Os montantes globais a atribuir no âmbito do FES a título de apoio constam das grandes opções do plano e as verbas são previamente inscritas no orçamento anual do Município de Tondela, tendo como limite máximo os montantes aí fixados.

3 - Os apoios a atribuir no âmbito do FES destinam-se a suprir as necessidades específicas do agregado familiar do requerente, e podem assumir a natureza de:

a) Comparticipação no pagamento de mensalidades nos equipamentos de apoio na área da infância (creches) em situações de emergência infantil;

b) Disponibilizar alojamento temporário em situações de emergência social;

c) Fornecimento temporário de géneros alimentares de primeira necessidade;

d) Apoio ao pagamento do funeral social de elemento do agregado familiar;

e) Apoio no pagamento de transportes públicos face a situações de violência familiar e emergência infantil; e

f) Outros apoios que se considerem pertinentes:

4 - A situação dos refugiados e ou exilados políticos será remetida para legislação aplicada a nível nacional, bem como articulada com as instituições locais e Instituto da Segurança Social, acionando-se o FES, na medida das necessidades identificadas.

Capítulo II

Condições Gerais de Acesso, Critérios de Atribuição de Apoios

Artigo 86.º

Condições de acesso

1 - Podem apresentar candidatura ao FES, os indivíduos que cumulativamente preencham os seguintes requisitos:

a) Residam, legalmente, no município de Tondela há pelo menos cinco anos;

b) Tenham mais de 18 anos;

c) Não usufruam de outros apoios ou prestações sociais para os mesmos fins;

d) Forneçam todos os meios legais de prova que sejam solicitados, para apuramento da situação económica e social de todos os elementos que integram o agregado familiar;

e) Não tenham dívidas ao Município; e

f) Não tenham mais de três mensalidades em atraso referentes ao serviço prestado por equipamentos de apoio, designadamente, na área da infância, não podendo a dívida ser superior 200(euro).

2 - Têm prioridade na atribuição dos apoios do FES:

a) Os indivíduos e as famílias cujos elementos estejam em situação de desemprego devidamente comprovado e com menores e/ou idosos a cargo;

b) Os idosos isolados, sem suporte familiar efetivo;

c) As pessoas em situação de dependência, nomeadamente pessoas com mobilidade reduzida ou doença mental;

d) Vítimas de violência doméstica; e

e) Pessoa ou agregado familiar cujo rendimento anual bruto seja igual à soma de duas vezes e meia o valor da pensão social por cada individuo.

Artigo 87.º

Apresentação de candidaturas

1 - A apresentação de candidatura efetiva-se junto do gabinete de Ação Social, através do preenchimento de um formulário próprio no qual consta a identificação do requerente e de todos os elementos do seu agregado familiar, situação profissional, escolar e declaração de rendimentos.

2 - Cada candidatura, que só pode contemplar um único pedido de apoio, deve ser instruída com a junção dos seguintes elementos:

a) Fotocópia dos documentos de identificação dos elementos do agregado familiar, e, no caso de cidadãos estrangeiros, passaporte e autorização de residência ou outro título que ateste a residência em território nacional;

b) Fotocópia do cartão de contribuinte;

c) Fotocópia dos documentos comprovativos de rendimentos mensais auferidos pelos membros do agregado familiar (nomeadamente, declaração de IRS do último ano ou, se for o caso, declaração de isenção emitida pela administração tributária; recibos de vencimento, recibos de pensões e de subsídios de desemprego ou de outras prestações sociais);

d) Fotocópia do cartão da Segurança Social ou comprovativo do NISS (se aplicável);

e) Fotocópia do cartão de eleitor ou atestado de residência emitido pela respetiva junta de freguesia, com confirmação do agregado familiar;

f) Fotocópia de documento que comprove que o candidato vive no município há mais de 5 anos;

g) Documento comprovativo da prévia apresentação do pedido de apoio junto dos organismos da Administração Central e, se possível, a junção do seu resultado; e

h) Apresentação de documento comprovativo, no caso de vítimas de violência doméstica, da sua situação de desproteção (queixa na GNR e ou declaração do Gabinete Regional de Apoio à Vitima).

3 - Devem ainda constar do processo de candidatura, a entregar pelo requerente, sempre que aplicável ao caso em presença, declaração emitida pela Segurança Social comprovativa da inexistência de rendimentos de todos os membros do agregado familiar com idade superior a 15 anos.

4 - O requerente pode apresentar outros documentos que entenda relevantes para a análise da sua situação económica e social.

5 - Os serviços municipais competentes podem, em caso de dúvida relativamente a qualquer dos elementos constantes do processo, realizar as diligências necessárias no sentido de aferir da sua veracidade, podendo, inclusive, solicitar às entidades ou serviços competentes a confirmação dos referidos elementos.

6 - A falta de comparência, quando solicitada, ou a falta de entrega de elementos para esclarecimentos, no prazo fixado pelos serviços do município, de acordo com o disposto no número anterior, implica a imediata suspensão do processo, salvo se devidamente justificada.

7 - Consideram-se causas justificativas da falta de comparência prevista no número anterior, desde que documentalmente comprovadas, as seguintes:

a) Doença do próprio ou de um elemento do agregado familiar a quem preste assistência;

b) Exercício de atividade laboral ou realização de diligências com vista à sua obtenção; e

c) Cumprimento de obrigações legais.

8 - Considera-se que existe desistência da candidatura sempre que:

a) No prazo de cinco dias úteis contados da data marcada para a realização do atendimento ou visita domiciliária, não seja apresentada justificação aceitável para a falta de comparência; e

b) Não sejam entregues os documentos solicitados pelo serviço gestor no prazo de 10 dias úteis, contados a partir da notificação do interessado.

Artigo 88.º

Consulta a outras entidades

1 - Após a apresentação dos documentos referidos no artigo anterior, o serviço gestor promove a instrução do processo, podendo efetuar, uma consulta aos organismos com competência em razão da matéria da Administração Central (designadamente a Administração Regional de Saúde Dão Lafões, o Instituto da Solidariedade e Segurança Social e o Instituto de Emprego e Formação Profissional).

2 - Na falta de resposta no prazo de 30 dias presume-se resposta por parte da Administração Central, sendo a mesma no sentido da inexistência de apoios.

3 - A existência de apoios comprovados por parte das entidades referidas no n.º 1, ou de outras da Administração Pública, pressupõem o indeferimento liminar da candidatura, quanto à tipologia ou tipologias de despesa elegível.

Artigo 89.º

Análise dos processos

1 - Sem prejuízo das diligências referidas no artigo anterior, o processo é atribuído a um técnico do serviço de Ação Social, que elabora um relatório psicossocial com a avaliação e o diagnóstico da situação social, familiar e económica do requerente e dos membros do seu agregado familiar e a verificação do rendimento anual do agregado familiar, que integra o processo a ser remetido para decisão superior.

2 - O relatório técnico pode incluir entrevistas e visitas domiciliárias e tem como função confirmar os dados fornecidos pelo requerente, complementar a informação social para decisão e, quando necessário para esse efeito, atualizar os dados referentes aos rendimentos e despesas do candidato e do agregado familiar.

3 - Sempre que no âmbito do relatório social, familiar e económico se constate a existência de bens ou nível de vida ostentado por algum ou alguns dos elementos do agregado familiar, incompatíveis com os rendimentos declarados, presume-se um rendimento superior.

4 - A presunção referida no número anterior é ilidível, mediante comprovação documental por parte do candidato, a qual é apreciada e decidida pelo eleito com competências próprias ou delegadas/subdelegadas na área da ação social em despacho fundamentado, no âmbito da instrução do processo.

Artigo 90.º

Deliberação ou decisão

1 - A decisão de atribuição do apoio é da competência da Câmara Municipal de Tondela, com faculdade de delegação no Presidente e de subdelegação deste no eleito com competências subdelegadas na área da ação social e fica condicionada à existência de verbas no FES.

2 - Constitui fundamento para indeferimento da concessão de apoio, o parecer constante do relatório psicossocial que justificadamente apresente a existência de indícios de capitação, do requerente ou respetivo agregado familiar, superiores ao valor da pensão social, fixado para o ano em que o apoio é solicitado.

3 - Sempre que o apoio no âmbito do FES seja prestado em dinheiro o seu pagamento fica condicionado à apresentação de um comprovativo da liquidação de despesa, no final do processo.

4 - A deliberação ou decisão sobre o apoio deve ser tomada no prazo de 30 (trinta) dias úteis, contados da data da sua receção nos competentes serviços municipais, suspendendo-se o prazo com as diligências referidas no artigo 88.º e com os incidentes, notificações ou pedidos de esclarecimento que seja necessário promover junto do candidato para instrução complementar do processo.

5 - Antes de ser tomada a decisão final devem os candidatos serem ouvidos nos termos do disposto no artigo 122.º do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 91.º

Limites dos Apoios

1 - O montante máximo do apoio a prestar no âmbito do FES não pode ultrapassar os 400(euro) por agregado familiar e 200(euro) por elemento isolado.

2 - Esgotado o plafond previsto no número anterior, os beneficiários dos apoios, ficam impedidos de apresentar nova candidatura ao FES antes de decorrido o prazo de 24 meses a contar da data da decisão de atribuição.

Artigo 92.º

Critérios de Seleção

1 - Podem aceder ao FES os indivíduos isolados ou inseridos em agregado familiar que se encontrem em situação de desproteção social severa, resultante de calamidades (incêndios, inundações, e/ou outro tipo de catástrofes naturais, derrocadas, doença, e rutura familiar, que irão beneficiar temporariamente deste apoio, a residentes na área do Município de Tondela.

2 - A concessão de apoios no âmbito do FES é realizada em permanente articulação com o Instituto da Segurança Social, IP e as instituições que integram a rede social municipal de modo a garantir a inexistência de duplicação de respostas.

Artigo 93.º

Contratualização e pagamento dos apoios

1 - No prazo de 15 dias após deliberação ou decisão referida no artigo 90.º o beneficiário do apoio celebra com o Município de Tondela, um contrato do qual deve constar a identificação das necessidades a suprir, os apoios a conceder, o prazo do apoio, as condições de prestação do mesmo e as obrigações assumidas pelo mesmo, nos termos do presente regulamento.

2 - Tratando-se de apoio em espécie, a sua contratualização e entrega estão sujeitas aos prazos fixados nos números anteriores.

3 - A não celebração do contrato ou o seu posterior incumprimento, por motivos imputáveis ao beneficiário, determina a cessação da prestação do referido apoio e a restituição dos apoios recebidos, nos termos do presente regulamento.

Artigo 94.º

Obrigação dos beneficiários

Constituem obrigações dos beneficiários:

a) Informar previamente o serviço de Ação Social da mudança de residência, bem como de todas as circunstâncias verificadas, posteriormente à apresentação da candidatura, que alterem a sua situação económica;

b) Não permitir a utilização do apoio por terceiros, nem para fim diverso daquele para o qual foi atribuído;

c) Apresentar os comprovativos da despesa relativamente ao apoio atribuído, após a sua liquidação; e

d) Proceder, na sequência de notificação por parte dos serviços municipais, aos acertos a que haja lugar, no âmbito dos apoios recebidos, sempre que a verba atribuída exceda, em concreto, o valor do bem ou serviço.

Artigo 95.º

Cessação do direito ao apoio

1 - Constituem causas de cessação do direito ao apoio social, as seguintes situações:

a) As falsas declarações ou a omissão de elementos legal e regulamentarmente exigíveis para obtenção do apoio, que têm como consequência imediata a sua cessação, a devolução dos valores correspondentes aos benefícios já obtidos e a interdição de acesso ao apoio constante deste regulamento por um período de 2 anos, sem prejuízo da responsabilização penal e civil que possa ocorrer;

b) O recebimento superveniente de outro apoio, benefício ou subsídio concedido por outra instituição e destinado aos mesmos fins, salvo se for dado conhecimento ao Município de Tondela, e este, ponderadas as circunstâncias, considerar justificada a acumulação;

c) A não apresentação, no prazo de 15 dias úteis, da documentação que seja solicitada pelo Serviço de Ação Social;

d) A não comunicação ao Serviço de Ação Social da alteração ou transferência da residência, no Município de Tondela;

e) A transferência de residência para fora do Município;

f) O incumprimento do contratualizado com o Município, por motivos imputáveis ao beneficiário;

g) A não devolução de verbas, quando forem devidas.

2 - Qualquer proposta de decisão ou deliberação que faça cessar o direito a apoios no âmbito do presente regulamento deve ser fundamentada e objeto de notificação para audiência prévia do interessado, nos termos do artigo 122.º do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 96.º

Encaminhamento para as redes de parceiros sociais

As situações consideradas socialmente graves, que sejam do conhecimento do Município de Tondela no contexto do presente regulamento e cuja resolução não se enquadre no âmbito subjetivo ou material do mesmo, são encaminhadas para os parceiros sociais adequados.

Artigo 97.º

Dados Pessoais

Todas as pessoas envolvidas no processamento, gestão e atribuição de apoios sociais no âmbito do presente regulamento, devem assegurar a confidencialidade dos dados pessoais dos requerentes e beneficiários dos apoios do FES e limitar a sua utilização ao fim a que se destinam, nos termos da lei.

Título IV

Ação Social

Capítulo I

Apoios a Indivíduos Isolados e/ou Inseridos em Agregados Economicamente Carenciados

Artigo 98.º

Objeto

O presente capítulo determina as regras de atribuição de apoio em géneros alimentícios ou valores para aquisição de géneros alimentares direcionadas a indivíduos isolados e/ou inseridos em agregado familiar, em situação de carência económica, com o objetivo de ajudar a suprir as necessidades alimentares básicas e/ou reforçar o apoio de respostas concelhias similares, dada a elevada procura.

Artigo 99.º

Apoios

1 - O Município de Tondela pode atribuir um apoio a indivíduos isolados e/ou inseridos em agregado familiar que se enquadrem no conceito de carência económica, nos termos previstos nas disposições gerais deste regulamento, através da emissão de um vale mensal para a aquisição de produtos alimentares, não abrangidos de forma suficiente por outras respostas sociais, designadamente pelo Banco Alimentar de Luta Contra a Fome, pelo Fundo Europeu de Apoio a Carenciados e pelas Cantinas Sociais.

2 - Os vales mencionados no número anterior podem ser utilizados num dos estabelecimentos pertencentes à Bolsa de Empresas para a aquisição de produtos disponíveis no comércio local do concelho de Tondela na área da alimentação, especificamente em cereais, lacticínios, ovos, carne, peixe, frutas, vegetais e leguminosas.

3 - O vale tem um valor fixo de 20(euro), acrescido de 5(euro) por cada membro do agregado familiar.

4 - O vale tem a validade de um mês, a partir da data da sua entrega ao beneficiário.

5 - Após a instrução definitiva da candidatura, os serviços competentes elaboram uma informação técnica, que deve ser submetida à apreciação e decisão da Câmara Municipal de Tondela.

6 - A atribuição dos vales é concedida pelo período a definir pelos serviços competentes da Câmara Municipal, de acordo com a avaliação contínua da situação de vulnerabilidade social efetuada por aqueles.

Artigo 100.º

Condições de atribuição

A atribuição do apoio em géneros alimentares ou concessão de vales depende da satisfação cumulativa das seguintes condições pelo candidato/agregado familiar;

a) Ser cidadão nacional ou equiparado em termos legais;

b) Residir no município há pelo menos dois anos, em regime de permanência, a não ser que se trate de vítima de violência doméstica oriunda de outros concelhos que procure proteção no concelho de Tondela, devendo apresentar meios de prova legais que comprovem o seu estatuto de vítima;

c) Existência de situação de carência económica do candidato/agregado familiar;

d) Inexistência de benefícios concedidos por outras entidades destinados ao mesmo fim, salvo se for dado conhecimento ao Serviço de Ação Social do Município de Tondela, para que seja ponderada a existência de justificação para a acumulação dos apoios.

Capítulo II

Convívio Sénior Municipal

Artigo 101.º

Convívio Sénior Municipal

1 - O Convívio Sénior Municipal ocorre uma vez por ano e consiste na realização de um almoço, podendo revestir qualquer outra modalidade, desde que previamente definido e publicitado pela Câmara Municipal de Tondela.

2 - A Câmara Municipal de Tondela, por motivos justificados, pode deliberar não realizar o Convívio Sénior Municipal.

Artigo 102.º

Condições de Participação

1 - Podem participar no Convívio Sénior Municipal os detentores do Cartão Sénior Municipal ou os munícipes com idade igual ou superior a 65 anos, que não tenham participado no Convívio do ano anterior, apresentando razoável mobilidade.

2 - Se o candidato for casado ou viver em união de facto e o seu cônjuge ou companheiro ainda não reunir as condições para requerer o Cartão Sénior Municipal, este pode participar no Convívio, mediante comprovação da situação de casado ou de união de facto.

3 - Os encargos com a realização do Convívio Sénior são integralmente suportados pelo Município de Tondela.

Artigo 103.º

Inscrições

1 - As inscrições são efetuadas nas juntas de freguesia e/ou união de freguesias da área da residência do candidato, associações locais e instituições particulares de solidariedade social (IPSS) através de divulgação fornecida pelos serviços competentes da Câmara Municipal, no prazo definido, anualmente, pela Câmara Municipal.

2 - O número de vagas, por freguesia e/ou união de freguesias, é fixado anualmente pela Câmara Municipal.

3 - Os candidatos que fiquem como suplentes têm prioridade, por ordem sequencial de inscrições, até ao limite das vagas da freguesia e/ou união de freguesias, em relação aos demais candidatos, no Convívio Sénior subsequente.

4 - A junta de freguesia e/ou união de freguesias, associações locais e IPSS aceita, além do número de vagas definido, vinte inscrições destinadas à ocupação dos lugares de suplentes, devendo informar estes candidatos que a sua participação no Convívio depende de eventuais desistências.

5 - Efetuada a inscrição, deve ser entregue ao candidato comprovativo da mesma, bem como cópia do programa do convívio.

Artigo 104.º

Análise e decisão

1 - A seleção dos candidatos é feita por ordem de inscrição, por freguesia e/ou união de freguesias, associação local ou IPSS.

2 - As candidaturas são apreciadas pelo serviço de Ação Social da Câmara Municipal, que elabora uma listagem dos candidatos efetivos e suplentes, por freguesia e/ou união de freguesias, devidamente ordenada.

3 - A listagem a que alude o número anterior é aprovada pelo Presidente da Câmara Municipal.

4 - Findo o prazo de inscrição de candidaturas, se o número de inscritos por freguesia não perfizer o número fixado, o serviço de Ação Social da Câmara Municipal procede ao preenchimento das vagas em falta.

5 - A listagem definitiva dos participantes no Convívio Sénior é afixada, através de edital, nas juntas de freguesia e/ou união de freguesias.

6 - Se o número de candidatos inscritos for superior a 50 pode ser dispensada a realização da audiência de interessados nos termos do disposto no artigo 124.º do Código do Procedimento Administrativo, caso contrário deve o Município de Tondela promover a sua realização nos termos do disposto no artigo 122.º do Código do Procedimento Administrativo.

7 - O candidato que pretenda desistir da sua participação no Convívio Sénior, deve comunicar essa pretensão aos serviços de Ação Social da Câmara Municipal, com a maior antecedência possível.

8 - O serviço de Ação Social da Câmara Municipal providencia pela substituição do candidato desistente, de entre os suplentes.

9 - Os candidatos desistentes não podem ser substituídos por pessoas não inscritas.

Capítulo III

Net Sénior

Artigo 105.º

Âmbito

O programa Net Sénior consiste na execução de ações de competências informais em internet para seniores a realizar nos espaços Internet de âmbito Municipal.

Artigo 106.º

Destinatários

Estas ações destinam-se preferencialmente os cidadãos do concelho com mais de 60 anos.

Artigo 107.º

Duração

As sessões terão a duração de 10 sessões, de 2 horas de duração cada.

Artigo 108.º

Objetivos

São objetivos das ações:

a) Promover um contacto harmonioso com as novas tecnologias de informação; e

b) Dotar os participantes de um conjunto de conhecimentos básicos que permitam uma utilização útil e segura da internet, quer como fator de enriquecimento pessoal, quer como fator de enriquecimento do meio familiar.

Artigo 109.º

Metodologia da formação

As sessões são informais, privilegiando essencialmente a vertente prática.

Artigo 110.º

Recursos Materiais

Os recursos materiais são computadores com ligação à internet; impressora; videoprojector; quadro de porcelana; folhas de papel A4 e caneta/lápis

Artigo 111.º

Inscrições

As inscrições serão presenciais junto do gabinete de Ação Social ou nos locais onde ocorrerão as ações de formação.

Artigo 112.º

Conteúdos Formativos

Os conteúdos formativos são os seguintes:

a) A Internet: noções básicas na ótica do utilizador;

b) Browsers ou navegadores de internet: internet explorer, google chrome e mozilla firefox;

c) Motores de busca: Google, Yahoo e Sapo;

d) O e-mail ou correio eletrónico: criar uma conta de e-mail (outlook-hotmail); aceder à conta de e-mail; enviar uma mensagem de e-mail [sem e com anexo(s)]; visualizar um e-mail recebido;

e) A rede social facebook: criar uma conta de utilizador e explorar algumas funcionalidades;

f) O skype: adicionar contactos; comunicar no skype;

g) Youtube: carregar e partilhar vídeos de formato digital; e

h) Microsoft word: iniciação ao processador de texto, formatação de texto.

Capítulo IV

Banco Local de Voluntariado de Tondela

Secção I

Banco de Voluntariado

Artigo 113.º

Âmbito

1 - O Banco Local de Voluntariado de Tondela, adiante designado por BLV, tem como entidade enquadradora a Câmara Municipal de Tondela, sendo objeto do presente regulamento a definição das responsabilidades assumidas pela entidade enquadradora, no seu papel de agente dinamizador da atividade.

2 - O BLV é uma estrutura de proximidade, de âmbito concelhio, que promove o encontro e a oferta e a procura de Voluntariado, prestando um serviço à sua comunidade.

Artigo 114.º

Objetivos

1 - Acolher as candidaturas de pessoas interessadas em fazer voluntariado bem como as inscrições das organizações que pretendem integrar voluntários.

2 - Proceder ao encaminhamento de voluntários para as organizações promotoras, acompanhando o processo da sua integração.

Artigo 115.º

Qualidade de voluntário

A qualidade de voluntario não pode, de qualquer forma, decorrer de relação de trabalho subordinado ou autónomo ou de qualquer relação de conteúdo patrimonial com a organização promotora, sem prejuízo de regimes especiais constantes da lei.

Artigo 116.º

Princípios enquadradores de voluntariado

O Voluntariado obedece aos princípios da solidariedade, da participação, da cooperação, da complementaridade, da gratuitidade, da responsabilidade e da convergência.

Artigo 117.º

Organizações promotoras de voluntariado

1 - Consideram-se organizações promotoras as entidades públicas da administração central, regional ou local ou outras pessoas coletivas de direito publico ou privado, legalmente constituídas, que reúnam condições para integrar voluntários e coordenar o exercício da sua atividade.

2 - Reúnem condições para integrar voluntários e coordenar o exercício da sua atividade as pessoas coletivas que desenvolvam atividades nos domínios a que se refere o n.º 3 do artigo 4.º da Lei 71/98, de 3 de novembro, e que se integrem numa das seguintes categorias:

a) Pessoas coletivas de direito púbico de âmbito nacional, regional ou local;

b) Pessoas coletivas de utilidade pública administrativa; e

c) Pessoas coletivas de utilidade pública, incluindo as instituições particulares de solidariedade social.

3 - Podem ainda reunir condições para integrar voluntários e coordenar o exercício da sua atividade organizações não incluídas no número anterior, desde que o ministério da respetiva tutela considere com interesse as suas atividades e efetivo e relevante o seu funcionamento.

Artigo 118.º

Domínios de voluntariado

O voluntariado pode ser desenvolvido em todas as áreas de atividade humana, nos domínios cívico, da ação social, da saúde, da educação, da ciência e cultura, da defesa do património e do ambiente, da defesa do consumidor, da cooperação para o desenvolvimento, do emprego e da formação profissional, da reinserção profissional, da proteção civil, do desenvolvimento da vida associativa e da economia social, da promoção do voluntariado e da solidariedade social, ou em outros de natureza análoga.

Secção II

Organização e funcionamento do Banco Local de Voluntariado de Tondela

Artigo 119.º

Inscrição dos voluntários e das entidades promotoras de voluntariado

1 - Compete ao BLV de Tondela proceder a inscrição dos voluntários e das organizações promotoras de voluntariado, mediante o preenchimento de 2 fichas de inscrição/registo, normalizado pelo CNPV, sem prejuízo de outras formas de contacto entre os voluntários e as organizações promotoras de voluntariado.

2 - O BLV devera reunir condições técnicas e logísticas para realizar uma entrevista aos voluntários, com o objetivo da definição do seu perfil.

3 - O BLV com os elementos recolhidos devera elaborar uma base de dados e cruzar as informações constantes das fichas, com os perfis e competências definidos, de forma a proporcionar um adequado encaminhamento

Artigo 120.º

Encaminhamento

O BLV procederá ao encaminhamento dos voluntários para a organização mais consentânea tanto com as aptidões e preferências evidenciadas pelo candidato, como com o perfil solicitado pela organização promotora de voluntariado, que o vai integrar.

Artigo 121.º

Acompanhamento e avaliação

1 - Posteriormente, com a periodicidade a acordar entre o BLV e a entidade promotora de voluntariado, deverá ser feita uma avaliação geral da satisfação do voluntário e da organização promotora de voluntariado pelo trabalho desenvolvido.

2 - Deverá, ainda, ser remetida ao Conselho Nacional para a Promoção do Voluntariado (CNPV), anualmente, um relatório de avaliação relativo ao funcionamento do BLV com o objetivo de se dispor de informação que permita desenvolver as ações que facilitem o regular acompanhamento da sua atividade dos BLV, no âmbito de um acompanhamento global dos mesmos

Secção III

Relação entre a entidade Enquadradora e o CNPV

Artigo 122.º

Protocolo de colaboração

Para formalização dos compromissos das partes, no quadro das respetivas obrigações, o Conselho Nacional para a Promoção do Voluntariado celebra com a entidade enquadradora do Banco Local de Voluntario um protocolo de colaboração, tendo como o objeto a criação e funcionamento do BLV.

Artigo 123.º

Sensibilização das partes

Para preceder ao início da atividade voluntária deverá o BLV promover uma reunião entre as partes (voluntario e organização promotora de voluntariado) de forma a sensibilizar ambas para questões mais relevantes:

a) Programa de Voluntariado para cada voluntário;

b) Formação geral e específica (a formação geral cabe ao BLV sendo que a formação especifica deve ser assegurada pela entidade promotora de voluntariado);

c) Seguro obrigatório em caso de acidente ou doença sofridos ou contraídos por causa direta e especificamente imputável ao exercício do trabalho voluntario;

d) Cartão de identificação do voluntário; e

e) Certificação do trabalho voluntário (aquando da cessação da atividade ou quando solicitado pelo interessado).

Artigo 124.º

Direitos e obrigações das entidades promotoras de voluntariado

1 - Designar um responsável para efetuar o enquadramento, acompanhamento e avaliação do voluntario no decurso da atividade a desenvolver.

2 - Elaborar e estabelecer com o voluntário um programa de voluntariado, subscrito pelas partes, que defina a natureza, duração e periodicidade da atividade voluntária a desenvolver.

3 - Assegurar a correta utilização dos recursos materiais e dos bens, equipamentos e utensílios colocados ao dispor do voluntário.

4 - Garantir a formação específica para os voluntários.

5 - Assegurar os encargos com a apólice do seguro obrigatório para os voluntários.

6 - Assegurar os custos com despesas relacionadas com os transportes, decorrentes da atividade, se a eles houver lugar, assim como os inerentes às refeições, se tal se justificar.

7 - A entidade promotora reserva-se o direito de não aceitar o voluntário encaminhado pelo BLV, sempre que considere que o mesmo não se adequa ao projeto a desenvolver, devendo dar conta a esta decisão ao BLV.

Artigo 125.º

Direitos e obrigações dos voluntários

1 - Ter acesso a programas de formação inicial (geral e específica) e contínua, tendo em vista o aperfeiçoamento do seu trabalho voluntário.

2 - Dispor de um cartão de identificação de voluntário.

3 - Ter ambiente de trabalho favorável e em condições de higiene e segurança.

4 - Estabelecer com a entidade que colabora um programa de voluntariado que regule as suas relações mútuas e o conteúdo, natureza e duração do trabalho voluntario que vai realizar.

5 - Assegurar a correta utilização dos recursos materiais e dos bens, equipamentos e utensílios colocados ao seu dispor.

6 - Enquadrar-se no regime do seguro obrigatório.

7 - Ser reembolsado das importâncias despendidas no exercício de uma atividade programada pela organização promotora, desde que inadiáveis e devidamente justificadas.

8 - Não representar a Organização Promotora de Voluntariado, se para tal não estiver mandatado.

9 - Ser reconhecido pelo trabalho que desenvolver com certificação.

10 - Receber apoio no desempenho do seu trabalho com acompanhamento e avaliação técnica.

11 - Participar das decisões que dizem respeito a atividade voluntária que pratica.

Capítulo V

Apoio Municipal à Natalidade e à Adoção

Secção I

Âmbito do Apoio

Artigo 126.º

Objeto

O presente capítulo estabelece as normas do apoio municipal de atribuição de apoios às famílias para incentivo à natalidade e à adoção na área do concelho de Tondela.

Artigo 127.º

Âmbito e tipo de apoio

1 - Este apoio tem como objetivo fundamental atenuar o défice de fecundidade verificado na área do Município Tondela e mediante a atribuição dos seguintes apoios sociais:

a) Incentivo pecuniário à natalidade; e

b) Incentivo pecuniário à adoção.

2 - Os apoios sociais podem ainda ser conjugados com outras políticas sociais públicas, bem como serem articulados com a atividade de instituições privadas.

Artigo 128.º

Condições de atribuição

A atribuição dos incentivos pecuniários referidos no artigo anterior será aplicável no primeiro ano de vida da criança, pressupondo a satisfação, cumulativa, das seguintes condições:

a) Que o requerente ou requerentes residam há pelo menos cinco anos, à data do nascimento da criança ou da data legal da adoção, na área do concelho de Tondela.

b) Que a criança resida efetivamente com o requerente ou requerentes;

c) Que o requerente ou requerentes, à data da apresentação do requerimento, não possuam quaisquer dívidas para com o Município de Tondela.

Secção II

Procedimento

Artigo 129.º

Legitimidade

Têm legitimidade para requerer os apoios sociais previstos no anterior artigo 126.º:

a) Os progenitores, em conjunto, casados entre si, ou vivendo em união de facto, nos termos da Lei, com quem a criança resida;

b) O progenitor a quem caiba nos termos legais o exercício das responsabilidades parentais sobre a criança e com quem esta resida;

c) O progenitor junto de quem, em caso de divórcio ou separação judicial de pessoas e bens, tenha sido fixada a residência da criança e com quem esta resida; e

d) Qualquer pessoa singular a quem, por decisão judicial ou administrativa das entidades e organismos legalmente competentes, a criança esteja confiada e com quem esta resida.

Artigo 130.º

Requerimento

1 - O pedido de apoio social é efetuado mediante a apresentação de requerimento, em modelo próprio, dirigido ao Presidente da Câmara Municipal de Tondela, e instruído com os documentos referidos no artigo seguinte.

2 - Do requerimento constam, obrigatoriamente, a identificação do requerente ou requerentes e a identificação da criança.

Artigo 131.º

Documentos anexos ao requerimento

O requerimento referido no artigo anterior deve ser acompanhado dos seguintes documentos:

a) Fotocópia do bilhete de identidade e cartão de contribuinte, ou cartão de cidadão, do requerente ou requerentes;

b) Fotocópia da certidão de casamento, ou, no caso de união de facto, declaração da Junta de Freguesia da área de residência dos requerentes que comprove essa situação;

c) Fotocópia da certidão de nascimento, ou cartão de cidadão, da criança; e

d) Atestado da Junta de Freguesia da área de residência do requerente ou requerentes com a identificação da composição do agregado familiar.

Artigo 132.º

Prazo

1 - A apresentação do requerimento deve ocorrer até aos seis meses após o nascimento ou adoção da criança.

2 - No caso de adoção, conta a data de trânsito em julgado da data da sentença final de adoção.

Artigo 133.º

Análise

1 - A instrução, análise e emissão de parecer sobre o requerimento para atribuição dos incentivos à natalidade e adoção cabem aos serviços de ação social do Município de Tondela

2 - O parecer referido no número anterior é não vinculativo, e incide sobre a verificação do cumprimento dos pressupostos, requisitos e demais exigências previstos no presente regulamento e legislação eventualmente aplicável.

3 - O parecer referido no número anterior deverá ser emitido no prazo máximo de cinco dias úteis contados da data de registo do requerimento, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

4 - Sempre que tal se justifique, pode ser solicitado ao requerente a entrega dos documentos originais exigidos no formulário respetivo ou outros elementos complementares.

5 - A não entrega dos documentos previstos no número anterior ou a ausência de resposta do requerente pelo prazo superior a 3 dias úteis são fundamento para a caducidade do pedido.

Artigo 134.º

Decisão

1 - Após a apresentação dos documentos referidos no artigo anterior, o serviço de ação social promove a instrução do processo, podendo efetuar, uma consulta aos organismos com competência em razão da matéria da Administração Central (designadamente a Administração Regional de Saúde Dão Lafões, o Instituto da Solidariedade e Segurança Social e o Instituto de Emprego e Formação Profissional).

2 - O requerimento é indeferido quando não forem cumpridas as condições e os requisitos previstos no presente regulamento.

Artigo 135.º

Audiência prévia e decisão

1 - Antes de tomada a decisão de atribuição ou não do incentivo os requerentes devem ser notificados para se pronunciarem em sede de audiência prévia, nos termos do disposto no artigo 122.º do Código do Procedimento Administrativo.

2 - Decorrido o período da audiência prévia, devem os serviços de Ação Social apreciarem as pronuncias e elaborar relatório final com a proposta de decisão, que deve ser submetida a aprovação da câmara Municipal de Tondela, podendo a Câmara delegar no Presidente a referida competência.

3 - A decisão final será notificada ao requerente ou requerentes no prazo de cinco dias úteis após a deliberação da Câmara Municipal.

Secção III

Incentivo

Artigo 136.º

Montante

1 - O apoio de incentivo à natalidade e adoção assume a forma de pecuniária e é atribuído pelo nascimento do primeiro filho e seguintes ou por adoção de crianças.

2 - O apoio referido no número anterior tem os seguintes valores:

a) 500(euro) pelo nascimento do primeiro filho ou criança adotada;

b) 550(euro) pelo nascimento do segundo filho ou segunda criança adotada; e

c) 600(euro) pelo nascimento do terceiro filho ou terceira criança adotada, e seguintes.

Artigo 137.º

Pagamento

1 - O apoio social é processado e pago mediante a comprovação de despesas realizadas com a criança durante o período referido no n.º 1 do artigo 132.º e destinadas ao seu crescimento e desenvolvimento, no prazo de trinta dias úteis contados da data de decisão da atribuição pelo Município de Tondela.

2 - Se o montante da despesa comprovada no período considerado for inferior aos valores referidos no artigo 136.º do presente regulamento, só é atribuído o subsídio até ao limite do valor constante nos documentos apresentados e validados.

3 - Em caso de ocorrer o falecimento da criança caduca o direito ao subsídio, sem prejuízo do direito à parte respeitante às despesas realizadas devidamente comprovadas.

Artigo 138.º

Despesas elegíveis

1 - Para efeitos no artigo anterior, são consideradas elegíveis as seguintes despesas realizadas com a criança:

a) Despesas com alimentos complementares próprios para o primeiro ano de vida da criança, tais como leite em pó;

b) Despesas com produtos de higiene infantil, tais como fraldas e toalhetes;

c) Despesas com consultas médicas especializadas não comparticipadas; e

d) Despesas com medicamentos não comparticipados, nomeadamente vacinas.

2 - Só são consideradas elegíveis as despesas realizadas em estabelecimentos comerciais ou outros estabelecimentos localizados na área do Município de Tondela.

3 - Excetuam-se do número anterior as despesas com consultas médicas especializadas não comparticipadas e as despesas com bens ou serviços que comprovadamente não estejam normalmente disponíveis nos estabelecimentos locais ou os existentes não disponham das características adequadas para a criança.

Artigo 139.º

Comprovação das despesas e pagamento

1 - Para efeitos do disposto no artigo 137.º, o requerente ou requerentes devem apresentar nos serviços da ação social do Município de Tondela os originais das faturas ou documentos legalmente equivalentes, das despesas elegíveis realizadas, que devem discriminar os bens ou serviços adquiridos.

2 - Só são consideradas as faturas ou documentos equivalentes emitidos com o número de contribuinte do requerente ou um dos requerentes ou da criança visada.

3 - Os serviços referidos no n.º 1 verificam os documentos de despesa apresentados e extraem fotocópias com que instruem o requerimento do interessado, que deve ser entregue no Serviço de Ação Social, sito nos Paços do Município, juntamente com informação ou parecer sobre se estão reunidas as condições para validação e pagamento das despesas.

4 - Compete ao Presidente da Câmara validar as despesas e autorizar, consoante os casos, o pagamento parcial ou total do apoio concedido, que será processado no prazo de trinta dias do despacho de validação.

Capítulo VI

Apoios de Ação Social Escolar

Artigo 140.º

Apoio

No âmbito de apoios de ação social escolar o aluno pode beneficiar de:

a) Auxílio económico que consiste na atribuição de apoio aos alunos que frequentem os estabelecimentos de ensino básico e secundário da rede pública do concelho, cuja situação sócia económica determina a necessidade de comparticipação das despesas com a aquisição de livros, material escolar, recurso essencial para o prosseguimento da escolaridade. A comparticipação é revista anualmente, tendo por base as orientações do Ministério de Educação e Ciência, no que respeita aos valores de comparticipação mínima para os alunos do ensino básico;

b) Refeição escolar que se traduz na oferta do serviço de refeição diária - almoço saudável equilibrado e adequado às necessidades da população escolar, em refeitórios escolares e na comparticipação do custo das refeições, de acordo com a situação sócio económica dos agregados familiares das crianças e alunos, que frequentem os estabelecimentos de ensino do pré-escolar e 1.º ciclo, da rede pública do concelho de Tondela.

Artigo 141.º

Âmbito de aplicação

1 - A atribuição dos apoios de ação social escolar aplica-se aos alunos residentes que frequentam os estabelecimentos de ensino pré-escolar, do ensino básico da rede pública, do concelho de Tondela.

2 - Para as crianças da educação pré-escolar, no âmbito da componente de apoio à família, este apoio consiste na comparticipação das refeições escolares e do prolongamento de horário.

3 - Para os alunos do 1.º ciclo do ensino básico este apoio consiste no fornecimento de refeições escolares e na concessão de auxílios económicos para aquisição de livros e material escolar.

Artigo 142.º

Fornecimento de refeições escolares

1 - A Câmara Municipal de Tondela garante o fornecimento de uma refeição quente (almoço) a todas as crianças que frequentam estabelecimentos ensino do pré-escolar e 1.º ciclo da rede pública do concelho, durante os períodos letivos.

2 - A Câmara Municipal de Tondela comparticipa nas refeições escolares fornecidas, nos refeitórios sob a sua gestão direta, como ainda, nos refeitórios sob a gestão do Ministério da Educação:

a) A 100 % do preço das refeições fornecidas, a crianças e alunos abrangidos pelo escalão A;

b) A 50 % do preço das refeições fornecidas, a crianças e alunos abrangidos pelo escalão B; e

c) Na diferença entre o preço real de refeição e o valor definido pelo Ministério da Educação, para as crianças e alunos abrangidos pelo escalão C.

Artigo 143.º

Candidaturas ao apoio social escolar

1 - Os encarregados de educação que pretendam beneficiar dos presentes apoios devem apresentar, no ato da matrícula no respetivo Agrupamento de Escolas, o boletim de candidatura, assinalando as modalidades de apoio a que se candidatam, devidamente preenchido e assinado com os seguintes documentos obrigatórios:

a) Cartão de cidadão do aluno ou documento equivalente;

b) Cartão de cidadão do encarregado de educação ou documento equivalente; e

c) Declaração de abono devidamente atualizada, emitido por entidade competente da Segurança Social, com a indicação do posicionamento do escalão de abono de família do agregado familiar.

2 - A falta ou omissão de documentos comprovativos, bem como o preenchimento incorreto do requerimento, implica a atribuição do escalão máximo da comparticipação.

Artigo 144.º

Situações excecionais

1 - Deverão ser consideradas as situações excecionais de apoio, previstas na legislação em vigor.

2 - Na ausência de atualização ou atribuição de escalão de abono, por parte de entidade competente (Segurança Social) os agregados familiares que apresentem sinais de carência socioecónomica poderão solicitar ao Município de Tondela um pedido devidamente fundamentado, de acordo com a redação do Decreto-Lei 70/2010, de 16 de junho.

3 - As situações previstas no presente artigo não dispensam a entrega de documentos previstos nas regras para atribuição dos apoios, de acordo com o número anterior.

Título V

Disposições Finais

Artigo 145.º

Encaminhamento para as redes de apoio social

Serão encaminhadas para as redes de apoio social todas as situações consideradas socialmente graves e cuja resolução não seja da exclusiva competência do Município.

Artigo 146.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 30 dias após a sua aprovação em Assembleia Municipal.

ANEXO I

Declaração

Eu, ..., portador do doc. identificação (BI, Passaporte, Cartão de Cidadão ou Autorização de Residência) n.º ..., emitido pelo serviço ..., em .../.../..., contribuinte fiscal n.º ..., residente em ..., freguesia de ..., do Concelho de Tondela, declaro, para os devidos e legais efeitos, sob compromisso de honra, que os elementos constantes do presente pedido de habitação correspondem à verdade dos factos e que não usufruo, ou qualquer elemento do meu agregado familiar, de outros rendimentos para além dos declarados, nem de habitação própria no Território Nacional.

Por ser verdade assino a presente declaração.

O Declarante,

(assinatura)

Tondela, ... de ... de ...

(ver documento original)

ANEXO II

Pedido de Habitação Social para Arrendamento

(ver documento original)

ANEXO III

(ver documento original)

ANEXO IV

Guião de Análise Técnico

O presente guião de análise pretende que se constitua como um dispositivo com funções de diagnóstico das necessidades habitacionais no concelho e de reforço do papel de intervenção psicossocial com famílias, privilegiando -se o conhecimento sobre o fenómeno da carência habitacional no concelho de Tondela, propondo-se realizar diagnósticos atualizados desta problemática, com reforço na monitorização com vista à criação de respostas alternativas adequadas à realidade concelhia, à sustentabilidade do processo e à identificação de novas soluções.

O conhecimento das necessidades implica o conhecimento dos fenómenos sociais e a capacidade de definir intervenções que atinjam as causas dos fenómenos.

Deste modo, a implicação do Município na implementação de estratégias que permitam a atualização sobre a problemática da carência habitacional afirma-se como um processo não só do conhecimento do mercado local da oferta e procura de habitação, mas também a base de construção de novas soluções em matéria das políticas locais de habitação.

1 - Identificação do Agregado:

a) Preenchimento do nome do titular do pedido de habitação;

b) Preenchimento da morada e freguesia de residência do agregado familiar.

c) Identificação do n.º de agregado familiar com registo na base de dados.

2 - Requisitos obrigatórios:

2.1 - Para a análise dos Rendimentos considera-se não só o rendimento familiar, mas também a composição da família em número total de elementos, número de dependentes e número pessoas portadoras de deficiência.

Neste sentido definem-se os seguintes conceitos:

a) Agregado familiar; dependentes; rendimento mensal total, de acordo com as definições constantes do artigo 4.º do regulamento;

b) Rendimento mensal per capita - valor resultante da divisão pelo numero total de elementos do agregado familiar, do rendimento mensal total.

2.2 - Com base no quadro de limite de rendimentos (Anexo V) procede-se à identificação do rendimento mensal per capita limite para integrar os critérios de caso grave, de acordo com o número total de elementos do agregado familiar, n.º de elementos dependentes e n.º de elementos portadores de deficiência. A deficiência e o número de dependentes são cumulativos (um menor que seja portador de deficiência tem uma majoração de 20 % por dependência e 20 % por deficiência).

2.3 - Casos comuns são considerados para análise quando se verifique uma das seguintes situações:

a) Ausência de condições de habitabilidade: Casos de construção em ruína e casos em que o alojamento reúna 2 das condições identificadas na ausência de condições de habitabilidade, de acordo com os indicadores definidos no ponto 5.1.2;

b) Deficiência: casos em que se verifique que um dos elementos do agregado é portador de deficiência, de acordo com os conceitos definidos no ponto 6.3.2;

c) Violência doméstica: casos em que se verifique que um dos elementos do agregado é vitima de violência doméstica, de acordo com os conceitos definidos no ponto 5.4;

d) Identificação do Grupo Técnico de Avaliação:

Identificação dos elementos que participam na reunião de validação dos casos graves.

3 - Parecer técnico: síntese/relato do técnico sobre a avaliação da situação com base no seu conhecimento.

4 - Decisão: validação do caso grave habitação ou caso de carência económica.

5 - Matriz de análise:

5.1 - Caracterização habitacional:

5.1.1 - Tipo de alojamento (Pontua apenas um dos dois itens)

Considera-se:

Sem alojamento, as seguintes situações:

a) Sem teto:

i) Espaço público: espaços de utilização pública como jardins, estações de camionagem, paragens de autocarro, estacionamentos, passeios, pontes ou outros;

ii) Abrigo de emergência: qualquer equipamento imediato, gratuitamente e por períodos de curta duração, pessoas que não tenham acesso a outro local de pernoita;

iii) Local precário: local que, devido às condições em que se encontra permita uma utilização publica, tais como carros abandonados, vãos de escada, entradas de prédios, fábricas e prédios abandonados, casas abandonadas ou outros;

b) Sem casa:

i) Alojamento temporário: equipamento que acolha pessoas que, não tenham acesso a um alojamento permanente e que promova a sua inserção. Corresponde à resposta social da nomenclatura da Segurança Social, designada por «Centro de Acolhimento Temporário»;

ii) Barraca: construção independente, feita geralmente com materiais usados e/ou matérias grosseiras, sem plano determinado ou licenciamento;

iii) Alojamento móvel: roulotte;

iv) Pré-fabricado: estrutura provisória semelhante ao contentor de obra;

v) Instituição: quando a família reside provisoriamente em instalações de uma instituição;

vi) Construção inacabada: construção apenas com estrutura de betão e alvenaria, sem ligação à rede pública de abastecimento de água, luz e esgoto;

vii) Parte da casa: quando a família tem acesso restrito. Não se pontua quando o fogo é de familiares até ao 2.º grau de parentesco inclusive;

viii) Quarto: quando a família reside em quarto alugado, ou não tem qualquer acesso às partes comuns da habitação. Não se pontua quando o fogo é de familiares até ao 2.º grau de parentesco inclusive;

ix) Pensão: quando o individuo ou família reside num quarto de pensão. Quando a família foi colocada num quarto em pensão, por um organismo público e este subsidia a renda;

x) Arrecadação: parte da edificação para uso não habitacional utilizada como habitação permanente;

xi) Garagem: parte de edificação para uso não habitacional utilizada como habitação permanente;

xii) Anexo: construção de caráter acessório, separada da habitação e que serve de apoio funcional a esta, convertida em habitação permanente.

5.1.2 - Condições de habitabilidade:

Os itens identificados são cumulativos. Quantifica-se as condições e estado físico dos alojamentos.

5.1.3 - Sobreocupação:

Para a definição de sobreocupação, considera-se o Decreto Regulamentar 50/77 e ainda:

a) 1 quarto por casal;

b) 1 quarto por 2 indivíduos do mesmo sexo, até à idade de 18 anos;

c) 1 quarto por individuo quando este for maior e tenha o dobro da idade do outro do mesmo sexo;

d) 1 quarto por cada pessoa portadora de deficiência; e

e) 1 espaço comum para o agregado familiar - sala (à exceção de T0)

5.1.4 - Ausência de Acessibilidade:

No item ausência de acessibilidade pode incluir - se não só o deficiente motor, mas, também, pessoas com mobilidade reduzida, quando esta interfira na acessibilidade e mobilidade reduzida à/na casa. Pontua, quando se confirma a impossibilidade de eliminar as barreiras arquitetónicas existentes.

5.2 - Rendimentos/Taxa de esforço:

5.2.1 - Renda elevada (Relação da Renda Mensal (RM) com o rendimento total mensal (RTM) do agregado familiar.

a) Considera-se se renda elevada quando a taxa de esforço é superior a 33 %, conforme praticado pelas entidades bancárias para concessão de crédito à habitação.

b) Quando há subsídios de apoio à renda, por parte da Segurança Social, IHRU, ou apoios dos familiares, estes abatem-se diretamente no valor da renda e não entram no cálculo do rendimento.

c) As situações de não pagamento de renda só são consideradas quando o valor da renda é superior a 50 % do valor do rendimento do agregado familiar.

d) Existe cedência temporária de habitação, a titulo gratuito, devidamente comprovada por documento, nomeadamente por declaração sob compromisso de honra do cedente, ou em caso de conflito, pelo requerente. Neste caso, entende-se que este vinculo (cedência temporária) potencia a situação de precariedade habitacional da família. Não pontua este ponto, se o fogo for de familiares até ao 2.º grau, inclusive.

5.2.2 - Escalão de rendimento:

Utiliza-se o Anexo VI., para identificar o escalão de rendimento do agregado familiar. Este critério visa ponderar os rendimentos familiares do agregado familiar.

5.3 - Elementos do agregado familiar com vulnerabilidade:

5.3.1 - Os 3 itens de vulnerabilidade podem ser cumulativos:

a) Entende-se por família monoparental o definido na alínea i) do Artigo 4.º do regulamento;

b) Entende-se por familiar numerosa, o agregado familiar com 3 ou mais dependentes identificados na declaração de IRS;

c) Entende-se por idosos com (maior que) 65 anos com dependentes, o agregado constituído por idosos com 65 anos ou mais, em linha reta ascendente e em linha colateral até ao 2.º Grau ou equiparado ou ainda com vinculo jurídico. Ex: avós (igual ou maior que)65 anos com netos; tios (igual ou maior que)65 anos com sobrinhos, outros (igual ou maior que)65 anos, com tutela de menores ou dependentes.

5.3.2 - Elementos do agregado com deficiência:

a) Pontua-se a deficiência, por cada elemento do agregado familiar;

b) Entende-se por Multideficiência Profunda, a deficiência motora de caráter permanente e cumulativamente deficiência sensorial - intelectual de caráter permanente, de que resulte um grau de desvalorização (igual ou maior que) 90 %;

c) Deficiência motora (membros inferiores, de caráter permanente, de grau de (igual ou maior que) 60 %;

d) Deficiência mental (atestado de incapacidade ou declaração médica); e

e) Outras deficiências, tais como deficiência visual e/ou auditiva, outras.

5.3.3 - Dependências funcionais e outras situações de saúde:

a) As dependências funcionais e outras situações de saúde graves e/ou crónicas são consideradas quando geram incapacidade para atividade profissional;

b) Neste campo incluem-se as doenças crónicas e incapacitantes para o trabalho que pela sua natureza originem situações de dependência funcional. Não se incluem outras situações como doenças respiratórias, asma, bronquite ou outras;

c) As situações de dependências funcionais e outras situações de saúde graves e /ou crónicas com incapacidade para a atividade profissional, terão que ser comprovadas por documento legal.

5.4 - Violência Doméstica:

5.4.1 - Definição do conceito de Violência Doméstica:

a) A definição do conceito de Violência Doméstica tem por referência o estipulado no artigo 152.º do Código Penal, isto é:

«1 - Quem, de modo reiterado ou não, infligir maus tratos físicos ou psíquicos, incluindo castigos corporais, privações da liberdade e ofensas sexuais:

a) Ao cônjuge ou ex-cônjuge;

b) A pessoa de outro ou do mesmo sexo com quem o agente mantenha ou tenha mantido uma relação de namoro ou uma relação análoga à dos cônjuges, ainda que sem coabitação;

c) A progenitor de descendente comum em 1.º grau; ou

d) A pessoa particularmente indefesa, nomeadamente em razão da idade, deficiência, doença, gravidez ou dependência económica, que com ele coabite; é punido com pena de prisão de um a cinco anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.

2 - No caso previsto no número anterior, se o agente praticar o facto contra menor, na presença de menor, no domicílio comum ou no domicílio da vítima é punido com pena de prisão de dois a cinco anos.

3 - Se dos factos previstos no n.º 1 resultar: a) Ofensa à integridade física grave, o agente é punido com pena de prisão de dois a oito anos; b) A morte, o agente é punido com pena de prisão de três a dez anos.

4 - Nos casos previstos nos números anteriores, podem ser aplicadas ao arguido as penas acessórias de proibição de contacto com a vítima e de proibição de uso e porte de armas, pelo período de seis meses a cinco anos, e de obrigação de frequência de programas específicos de prevenção da violência doméstica.

5 - A pena acessória de proibição de contacto com a vítima deve incluir o afastamento da residência ou do local de trabalho desta e o seu cumprimento deve ser fiscalizado por meios técnicos de controlo à distância.

6 - Quem for condenado por crime previsto neste artigo pode, atenta a concreta gravidade do facto e a sua conexão com a função exercida pelo agente, ser inibido do exercício do poder paternal, da tutela ou da curatela por um período de um a dez anos.»

b) Neste entendimento considera-se ainda situação de VD, quando existe afastamento (máximo 2 anos) do agressor, mas a vitima reside em situação precária de habitação.

5.4.2 - Definição do Conceito «Vítima»:

a) Tendo por referência o artigo.º 2 da Lei 112/2009, entende-se por «vítima», a pessoa singular que sofreu um dano, nomeadamente um atentado à sua integridade física ou mental, um dano moral, ou uma perda material, diretamente causada por ação ou omissão, no âmbito do crime de violência doméstica previsto no artigo 152.º do Código Penal;

b) De acordo com o artigo 14.º da Lei 112/2009, atribui-se o estatuto de vítima:

i) Apresentada a denúncia da prática do crime de violência doméstica, não existindo fortes indícios de que a mesma é infundada, as autoridades judiciárias ou os órgãos de polícia criminal competentes atribuem à vítima, para todos os efeitos legais, o estatuto de vítima;

ii) No mesmo ato é entregue à vítima o documento comprovativo do referido estatuto, que compreende os direitos e os deveres estabelecidos na presente lei, além da cópia do respetivo auto de notícia, ou da apresentação de queixa;

iii) Em situações excecionais e devidamente fundamentadas pode ser atribuído o estatuto de vítima pelo organismo da Administração Pública responsável pela área da cidadania e da igualdade de género, valendo este para os efeitos previstos na presente lei, com exceção dos relativos aos procedimentos policiais e judiciários; e

iv) A vítima e as autoridades competentes estão obrigadas a um dever especial de cooperação, devendo agir sob os ditames da boa-fé.

ANEXO V

Quadro de Rendimentos Limites

(ver documento original)

ANEXO VI

Quadro do Escalão de Rendimentos

(ver documento original)

ANEXO VII

(Portaria 277-A/2010, de 21 de maio)

Renda Máxima admitida por NUTS III

(ver documento original)

ANEXO VIII

Mapa de Pontuação

(ver documento original)

ANEXO IX

Declaração

Eu, ..., portador do Bilhete de Identidade/Cartão de Cidadão, emitido pelo serviço de identificação civil de ..., em .../.../..., contribuinte fiscal n.º ..., residente em ..., freguesia de ..., do Concelho de Tondela, declaro, para os devidos e legais efeitos, sob compromisso de honra, que os elementos constantes da presente candidatura correspondem a verdade dos factos e que:

Não usufruo, ou qualquer elemento do meu agregado familiar, de outros rendimentos para além dos declarados;

Não usufruo, ou qualquer elemento do meu agregado familiar, de qualquer apoio para habitação promovido pela Administração Central ou quaisquer outras entidades;

Não sou titular de qualquer outro contrato de arrendamento para habitação.

O Declarante, ...

Documentos a entregar:

Todos os documentos abaixo mencionados dos quais se solicitam fotocópias, não estão dispensados da apresentação, para verificação e imediata devolução, dos respetivos originais.

Fotocopia do Bilhete de Identidade (ou cédula pessoal ou cartão de cidadão) do candidato e de todos os membros que compõem o agregado familiar;

No caso de cidadãos estrangeiro, Declaração do SEF em como e residente no Concelho, há mais de 5 anos;

Certidão emitida pela Repartição de Finanças competente, comprovativa de que o candidato ou qualquer dos membros do agregado familiar não é proprietário de bens imóveis destinados a habitação no território nacional continental;

Fotocópia IRS carimbado pela Repartição de Finanças ou nota de liquidação, respeitante ao ano em vigor ou, no caso de isenção de entrega, declaração emitida pela Repartição de Finanças atestando tal direito.

ANEXO X

Apoio Escolar

(ver documento original)

310301785

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2926770.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1973-11-14 - Decreto-Lei 608/73 - Ministério das Obras Públicas - Secretaria de Estado do Urbanismo e Habitação

    Define o regime aplicável às casas de renda limitada.

  • Tem documento Em vigor 1977-08-11 - Decreto Regulamentar 50/77 - Ministérios da Administração Interna e da Habitação, Urbanismo e Construção

    Aprova o Regulamento dos Concursos para Atribuição de Habitações Sociais.

  • Tem documento Em vigor 1993-05-07 - Decreto-Lei 166/93 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    ESTABELECE O REGIME DE RENDA APOIADA, CONFORME DISPOE O ARTIGO 82 DO REGIME DE ARRENDAMENTO URBANO (RAU), APROVADO PELO DECRETO LEI 321-B/90, DE 15 DE OUTUBRO. IDENTIFICA OS ARRENDAMENTOS SUJEITOS AO REGIME DE RENDA APOIADA. DEFINE OS CRITÉRIOS E A FÓRMULA QUE DETERMINAM O VALOR DA RENDA, SUA FORMA DE PAGAMENTO E RESPECTIVAS ALTERAÇÕES E REAJUSTAMENTOS NO SEU MONTANTE.

  • Tem documento Em vigor 1998-11-03 - Lei 71/98 - Assembleia da República

    Bases do enquadramento jurídico do voluntariado, que tem como objectivos promover e garantir a todos os cidadãos a participação solidária em acções de voluntariado. Define as bases do seu enquadramento juridico.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-30 - Decreto-Lei 389/99 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Regulamenta a Lei n.º 71/98, de 3 de Novembro, que estabeleceu as bases do enquadramento jurídico do voluntariado e cria o Conselho Nacional para a Promoção do Voluntariado, definindo as respectivas competências.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-B/2006 - Assembleia da República

    Cria o indexante dos apoios sociais e novas regras de actualização das pensões e outras prestações sociais do sistema de segurança social.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-16 - Lei 112/2009 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica, à protecção e à assistência das suas vítimas.

  • Tem documento Em vigor 2010-04-28 - Lei 3-B/2010 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2010. Aprova ainda o regime excepcional de regularização tributária de elementos patrimoniais (RERT II), que não se encontrem no território português, em 31 de Dezembro de 2009.

  • Tem documento Em vigor 2010-05-21 - Portaria 277-A/2010 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e da Administração Pública e do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Regulamenta o Decreto-Lei 308/2007, de 3 de Setembro, que cria o programa de apoio financeiro Porta 65 — Arrendamento por Jovens.

  • Tem documento Em vigor 2010-06-16 - Decreto-Lei 70/2010 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Estabelece as regras para a determinação da condição de recursos a ter em conta na atribuição e manutenção das prestações do subsistema de protecção familiar e do subsistema de solidariedade, bem como para a atribuição de outros apoios sociais públicos, e procede às alterações na atribuição do rendimento social de inserção, tomando medidas para aumentar a possibilidade de inserção dos seus beneficiários e procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 164/99, de 13 de Maio, à segunda alteração à Lei n.º 13 (...)

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2014-05-15 - Decreto-Lei 81/2014 - Ministério da Agricultura e do Mar

    Estabelece as regras que disciplinam a execução material e financeira do «Programa Medidas Veterinárias».

  • Tem documento Em vigor 2014-12-19 - Lei 81/2014 - Assembleia da República

    Estabelece o novo regime do arrendamento apoiado para habitação e revoga a Lei n.º 21/2009, de 20 de maio, e os Decretos-Leis n.os 608/73, de 14 de novembro, e 166/93, de 7 de maio

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

  • Tem documento Em vigor 2015-08-10 - Decreto-Lei 156/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Estabelece o regime do subsídio de renda a atribuir aos arrendatários com contratos de arrendamento para habitação, celebrados antes de 18 de novembro de 1990, em processo de atualização de renda, e o regime de determinação do rendimento anual bruto corrigido

  • Tem documento Em vigor 2015-12-31 - Decreto-Lei 254-B/2015 - Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

    Repõe as regras de atualização do valor das pensões do regime geral da Segurança Social e do regime de proteção social convergente e fixa o valor de referência do Complemento Solidário para Idosos, a vigorar a partir de 1 de janeiro de 2016

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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