A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

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Decreto-lei 243/76, de 7 de Abril

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Sumário

Cria uma inspecção da Polícia Judiciária, com sede em Ponta Delgada, e fixa o respectivo contingente de pessoal.

Texto do documento

Decreto-Lei 243/76

de 7 de Abril

Sem prejuízo das medidas de fundo que irão ser adoptadas em ordem à remodelação da Polícia Judiciária, impõe-se, desde já, tomar providências que se têm vindo a revelar necessárias ao bom funcionamento dos serviços e respectiva descentralização.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º - 1. É criada, com sede em Ponta Delgada, uma inspecção da Polícia Judiciária, com competência para todo o arquipélago dos Açores.

2. As atribuições do Ministério Público, no que concerne ao inquérito policial e à instrução preparatória na comarca de Ponta Delgada, serão exercidas pela Polícia Judiciária.

3. Nas outras comarcas do arquipélago incumbe à Polícia Judiciária a investigação e instrução nos casos de competência exclusiva da Polícia e naqueles em que tal competência lhe for deferida.

Art. 2.º - 1. O quadro único do pessoal da Polícia Judiciária, constante do mapa anexo ao Decreto-Lei 481/75, de 4 de Setembro, é acrescentado das seguintes unidades:

1 primeiro-oficial;

1 segundo-oficial;

3 terceiros-oficiais;

2 agentes motoristas;

2 contínuos e porteiros.

2. A admissão de pessoal administrativo e auxiliar para as inspecções das ilhas adjacentes fica dispensada das restrições constantes do artigo 5.º, n.º 1, do Decreto-Lei 656/74, de 23 de Novembro, com excepção da prévia comunicação das vagas à Secretaria de Estado da Descolonização.

Art. 3.º A todo o pessoal da Polícia Judiciária em serviço na Inspecção de Ponta Delgada é aplicável o disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei 45108, de 3 de Julho de 1963, sendo o subsídio do inspector igual ao do subinspector.

Art. 4.º - 1. Os encargos resultantes da criação da inspecção referida no artigo 1.º serão suportados durante o ano económico de 1976 por verba global a inscrever no actual orçamento do Ministério da Justiça.

2. A administração das despesas a que se refere o número anterior incumbirá à directoria da Polícia Judiciária.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Vasco Fernando Leote de Almeida e Costa - João de Deus Pinheiro Farinha - António Francisco Barroso de Sousa Gomes.

Promulgado em 27 de Março de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1976/04/07/plain-29239.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/29239.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1963-07-03 - Decreto-Lei 45108 - Ministério da Justiça - Direcção-Geral da Justiça

    Promulga várias disposições relativas aos processos por crimes de ofensas corporais e aos serviços da Polícia Judiciária.

  • Tem documento Em vigor 1974-11-23 - Decreto-Lei 656/74 - Ministério da Administração Interna - Gabinete do Ministro

    Adopta providências tendentes a promover a racionalização das infra-estruturas humanas que servem a administração pública e define algumas linhas gerais de política e gestão da função pública. Cria junto do Secretariado da Administração Pública uma Comissão Interministerial de Gestão de Pessoal e define o seu funcionamento.

  • Tem documento Em vigor 1975-09-04 - Decreto-Lei 481/75 - Ministério da Justiça

    Altera o quadro único do pessoal da Polícia Judiciária, conforme mapa publicado em anexo. Dispõe sobre a admissão e a mobilidade do pessoal, assim como as habilitações literárias necessárias ao preenchimento das diversas categorias previstas no quadro da Polícia Judiciária.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-12-06 - Decreto-Lei 841/76 - Ministério da Justiça

    Altera o Decreto-Lei n.º 243/76, de 7 de Abril, que cria uma inspecção da Polícia Judiciária, com sede em Ponta Delgada, e fixa o respectivo contingente de pessoal.

  • Tem documento Em vigor 2019-05-29 - Lei 36/2019 - Assembleia da República

    Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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