Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 398/75, de 25 de Julho

Partilhar:

Sumário

Dá nova redacção ao artigo 16.º do Estatuto dos Oficiais das Forças Armadas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 46672 - Revoga o artigo 119.º do referido Estatuto, o Decreto-Lei n.º 43101, de 2 de Agosto de 1960, o Decreto n.º 16349, de 12 de Janeiro de 1929, e o Decreto n.º 20121, de 28 de Julho de 1931.

Texto do documento

Decreto-Lei 398/75

de 25 de Julho

Considerando que o processo exigido pela lei para o casamento dos militares dos quadros permanentes se acha francamente desactualizado;

Considerando, por outro lado, que a mais sã justiça aconselha a revisão da situação daqueles que foram prejudicados na sua vida profissional por terem casado com ofensa às regras processuais então vigentes;

Usando dos poderes conferidos pelo artigo 6.º da Lei Constitucional 5/75, de 14 de Março, o Conselho da Revolução decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º - 1. O artigo 16.º do Estatuto dos Oficiais das Forças Armadas, aprovado pelo Decreto-Lei 46672, de 29 de Novembro de 1965, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 16.º A celebração do casamento oficial regula-se pela lei civil.

2. São revogados o artigo 119.º do Estatuto dos Oficiais das Forças Armadas, o Decreto-Lei 43101, de 2 de Agosto de 1960, o Decreto 16349, de 12 de Janeiro de 1929, e o Decreto 20121, de 28 de Julho de 1931.

Art. 2.º Por portarias dos Chefes dos Estados-Maiores dos respectivos ramos das forças armadas serão introduzidas as alterações decorrentes do artigo anterior nos estatutos dos oficiais de cada um dos referidos ramos.

Art. 3.º Consideram-se prejudicadas as disposições da lei civil que, para o casamento de militares, exijam a apresentação da respectiva licença.

Art. 4.º Para efeitos de registo nos respectivos documentos de matrícula, os militares deverão apresentar nos serviços competentes a certidão do respectivo casamento, no prazo de quarenta e cinco dias, a contar da sua celebração.

Art. 5.º - 1. Aos militares dos quadros permanentes a quem tenha sido imposta pena de demissão ou eliminação do serviço nos termos da legislação revogada pelo artigo 1.º é facultada a reintegração nas situações de activo, de reserva ou de reforma, consoante a sua idade e saúde, indo ocupar o posto a que teriam direito se não tivessem sido punidos, desde que o requeiram no prazo de trinta dias, a contar da data da entrada em vigor do presente diploma.

2. Os militares que tenham sido punidos com qualquer outra pena de que tivesse resultado prejuízo na sua carreira profissional ocuparão o lugar que lhes competiria se não tivessem sido punidos, desde que o requeiram no prazo previsto no número anterior.

3. Os militares reintegrados na situação de activo em conformidade com o presente artigo ficam supranumerários permanentes.

4. Para efeitos do cálculo das pensões de reserva ou reforma, será contado o tempo em que o reintegrado permanecer afastado do serviço activo, competindo-lhe satisfazer à Caixa Geral de Aposentações o quantitativo das quotas correspondentes, desde que o requeiram.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução.

Promulgado em 21 de Julho de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1975/07/25/plain-29228.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/29228.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1929-01-12 - Decreto 16349 - Ministério da Marinha - Superintendência dos Serviços da Armada - Repartição do Pessoal

    Promulga várias disposições acerca dos militares da armada que pretendam contrair matrimónio.

  • Tem documento Em vigor 1931-07-28 - Decreto 20121 - Ministério da Marinha - Repartição do Gabinete

    Proíbe o casamento aos militares da armada que se encontrem internados em sanatórios de tuberculosos, em estâncias climatéricas da mesma natureza ou por qualquer forma estejam a ser subsidiados ou auxiliados pelo Estado por se encontrarem atacados de tuberculose.

  • Tem documento Em vigor 1960-08-02 - Decreto-Lei 43101 - Presidência do Conselho - Gabinete do Ministro da Defesa Nacional

    Estabelece novas normas por que se passa a regular o casamento dos militares do Exército e da Aeronáutica em serviço activo - Concede a amnistia pelas infracções cometidas ao Decreto-Lei n.º 31107, de 18 de Janeiro de 1941.

  • Tem documento Em vigor 1965-11-29 - Decreto-Lei 46672 - Presidência do Conselho - Gabinete do Ministro da Defesa Nacional

    Promulga o Estatuto dos Oficiais das Forças Armadas.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1975-09-01 - Portaria 530/75 - Conselho da Revolução - Estado-Maior da Força Aérea

    Altera a redacção do artigo 208.º do Estatuto do Oficial da Força Aérea.

  • Tem documento Em vigor 1975-09-04 - DECLARAÇÃO DD8545 - CONSELHO DA REVOLUÇÃO

    Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 398/75, 25 de Julho (Estatuto dos Oficiais das Forças Armadas).

  • Tem documento Em vigor 1975-09-04 - Declaração - Ministério do Equipamento Social e do Ambiente - 8.ª Delegação da Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    De ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 398/75 (Estatuto dos Oficiais das Forças Armadas)

  • Tem documento Em vigor 1976-01-03 - Portaria 4/76 - Conselho da Revolução - Estado-Maior da Força Aérea

    Introduz alterações no Estatuto do Oficial da Força Aérea, aprovado pelo Decreto n.º 377/71.

  • Tem documento Em vigor 1990-01-24 - Decreto-Lei 34-A/90 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o Estatuto dos Militares das Forças Armadas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda