de 25 de Julho
Considerando que o processo exigido pela lei para o casamento dos militares dos quadros permanentes se acha francamente desactualizado;Considerando, por outro lado, que a mais sã justiça aconselha a revisão da situação daqueles que foram prejudicados na sua vida profissional por terem casado com ofensa às regras processuais então vigentes;
Usando dos poderes conferidos pelo artigo 6.º da Lei Constitucional 5/75, de 14 de Março, o Conselho da Revolução decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º - 1. O artigo 16.º do Estatuto dos Oficiais das Forças Armadas, aprovado pelo Decreto-Lei 46672, de 29 de Novembro de 1965, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 16.º A celebração do casamento oficial regula-se pela lei civil.
2. São revogados o artigo 119.º do Estatuto dos Oficiais das Forças Armadas, o Decreto-Lei 43101, de 2 de Agosto de 1960, o Decreto 16349, de 12 de Janeiro de 1929, e o Decreto 20121, de 28 de Julho de 1931.
Art. 2.º Por portarias dos Chefes dos Estados-Maiores dos respectivos ramos das forças armadas serão introduzidas as alterações decorrentes do artigo anterior nos estatutos dos oficiais de cada um dos referidos ramos.
Art. 3.º Consideram-se prejudicadas as disposições da lei civil que, para o casamento de militares, exijam a apresentação da respectiva licença.
Art. 4.º Para efeitos de registo nos respectivos documentos de matrícula, os militares deverão apresentar nos serviços competentes a certidão do respectivo casamento, no prazo de quarenta e cinco dias, a contar da sua celebração.
Art. 5.º - 1. Aos militares dos quadros permanentes a quem tenha sido imposta pena de demissão ou eliminação do serviço nos termos da legislação revogada pelo artigo 1.º é facultada a reintegração nas situações de activo, de reserva ou de reforma, consoante a sua idade e saúde, indo ocupar o posto a que teriam direito se não tivessem sido punidos, desde que o requeiram no prazo de trinta dias, a contar da data da entrada em vigor do presente diploma.
2. Os militares que tenham sido punidos com qualquer outra pena de que tivesse resultado prejuízo na sua carreira profissional ocuparão o lugar que lhes competiria se não tivessem sido punidos, desde que o requeiram no prazo previsto no número anterior.
3. Os militares reintegrados na situação de activo em conformidade com o presente artigo ficam supranumerários permanentes.
4. Para efeitos do cálculo das pensões de reserva ou reforma, será contado o tempo em que o reintegrado permanecer afastado do serviço activo, competindo-lhe satisfazer à Caixa Geral de Aposentações o quantitativo das quotas correspondentes, desde que o requeiram.
Visto e aprovado em Conselho da Revolução.
Promulgado em 21 de Julho de 1975.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.