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Decreto-lei 352/75, de 7 de Julho

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Sumário

Extingue a Comissão Reguladora dos Produtos Químicos e Farmacêuticos (CRPQF), e dispõe sobre a gestão dos seus recursos humanos e patrimoniais.

Texto do documento

Decreto-Lei 352/75

de 7 de Julho

Dentro da linha de orientação traçada pelo Programa do Movimento das Forças Armadas, de «extinção progressiva do sistema corporativo e sua substituição por um aparelho administrativo adaptado às novas realidades políticas, económicas e sociais», impôs-se, uma vez iniciada a extinção dos organismos corporativos, a reorganização dos organismos de coordenação económica, por forma a dotá-los de uma nova dinâmica mais consentânea com as necessidades do País.

Concluídos os estudos feitos para cada organismo, chegou-se à conclusão de que as actuais funções exercidas pela Comissão Reguladora dos Produtos Químicos e Farmacêuticos não são, por si só, justificativas da continuidade do organismo, na medida em que cabem na esfera de acção de diversos departamentos estatais. Por outro lado, não parece conveniente, no momento presente, a criação de uma empresa pública de comercialização a partir da Comissão Reguladora, dadas as características e diversidade dos produtos afectos à sua competência.

Assim, marca-se desde já o início da extinção da Comissão Reguladora dos Produtos Químicos e Farmacêuticos, que, todavia, só se tornará efectiva quando se encontrem realizadas as transferências previstas neste diploma.

Nestes termos:

Usando dos poderes conferidos pelo artigo 6.º da Lei Constitucional 5/75, de 14 de Março, o Conselho da Revolução decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º - 1. É extinta a Comissão Reguladora dos Produtos Químicos e Farmacêuticos (CRPQF).

2. A data da extinção efectiva, que deverá estar concluída até três meses após a publicação do presente diploma, será determinada por despacho do Secretário de Estado do Abastecimento e Preços, que regulará também a execução e as dúvidas suscitadas pelo presente diploma em tudo quanto não for expressamente determinado de outro modo.

Art. 2.º - 1. A extinção da CRPQF implica a transferência para os departamentos e serviços do Estado indicados no presente diploma das suas funções, do seu pessoal, do seu activo e passivo, bem como de quaisquer valores e direitos, incluindo os emergentes de contratos de arrendamento e dos saldos dos fundos existentes.

2. As transferências referidas no número anterior, sem prejuízo das já efectuadas, processar-se-ão mediante despacho do Secretário de Estado do Abastecimento e Preços ou despacho conjunto deste e do titular da pasta que as recebe e deverão obedecer ao esquema indicado nas disposições seguintes.

Art. 3.º As funções actualmente exercidas pela CRPQF serão transferidas para os seguintes departamentos ou serviços:

a) Licenciamento do comércio interno, nomeadamente, condições mínimas para o exercício das actividades de armazenista e importador, normas sobre a circulação, rotulagem e cuidados a ter no manuseamento e aplicação dos produtos e garantia da regular distribuição interna de matérias-primas e produtos, a fim de assegurar o conveniente abastecimento do País, para a Direcção-Geral do Comércio Interno;

b) Licenciamento do comércio externo, mediante o termo da delegação de competência, para a Direcção-Geral do Comércio Externo;

c) Disciplina das actividades da produção, comércio e indústria do sal marinho, com excepção das referentes ao licenciamento do comércio externo, para a Secretaria de Estado das Pescas;

d) Análise de produtos químicos industriais, para o Ministério da Indústria e Tecnologia;

e) Ensaio e verificação de medicamentos e substâncias medicinais, para a Secretaria de Estado da Saúde.

Art. 4.º - 1. Os bens imóveis propriedade da CRPQF ficarão afectos aos seguintes departamentos ou serviços:

a) Terreno sito em Cabo Ruivo, Lisboa, que se destinava à construção de um novo laboratório de análises, para o Ministério da Indústria e Tecnologia;

b) Edifício do actual laboratório sito na Estrada de Benfica, Lisboa, para o Ministério da Indústria e Tecnologia e para a Secretaria de Estado da Saúde;

c) Edifício sede, em construção, sito na Avenida do Visconde de Valmor, Lisboa, para a Direcção-Geral do Comércio Interno;

d) Armazéns de adubos e terrenos destinados à construção de novos armazéns, para os organismos de coordenação económica ou empresas públicas dependentes da Secretaria de Estado do Abastecimento e Preços que tenham necessidade da sua utilização.

2. A transferência dos imóveis referidos no número anterior, bem como a de veículos, qualquer que seja a modalidade de inscrição nos correspondentes registos, operar-se-á por força do disposto no presente diploma, que constitui título bastante para todos os efeitos legais.

Art. 5.º - 1. Os contratos de arrendamento titulados pela CRPQF, com excepção do que se refere ao rés-do-chão, esquerdo, do prédio com o n.º 4, sito na Avenida de Barjona de Freitas, Lisboa, serão transferidos para a Direcção-Geral do Comércio Interno, devendo os duplicados ser enviados à Direcção-Geral da Fazenda Pública.

2. O contrato de arrendamento exceptuado no número anterior é transferido para o Ministério da Indústria e Tecnologia.

Art. 6.º Os saldos dos fundos existentes à data da extinção efectiva da CRPQF serão transferidos para a Secretaria de Estado do Orçamento.

Art. 7.º - 1. O pessoal da CRPQF é integrado, com efeitos a partir desta data e sem perda de regalias, no quadro do funcionalismo público e será transferido, tendo em conta a sua competência profissional e o saneamento dos respectivos serviços, de acordo com o critério seguinte:

a) Do pessoal afecto às funções a transferir para outros departamentos ou serviços acompanhará a transferência de funções aquele que esses departamentos ou serviços considerem necessário;

b) O pessoal afecto ao gabinete de estudos, estatística e serviços administrativos será distribuído pelos diversos departamentos ou serviços que recebam funções de acordo com as necessidades dos mesmos departamentos ou serviços;

c) Ao pessoal restante será aplicado o regime de colocação previsto nos artigos 8.º e seguintes do Decreto-Lei 656/74, de 23 de Novembro.

2. O pessoal que se encontre em comissão de serviço ou requisitado regressará aos quadros de origem.

3. A transferência do pessoal efectuar-se-á de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 2.º do presente diploma e independentemente de quaisquer outros requisitos ou formalidades, incluindo o visto do Tribunal de Contas.

Art. 8.º - 1. No prazo de trinta dias, a contar da data da sua nomeação no Diário do Governo, a comissão liquidatária referida no artigo 9.º do presente diploma apresentará ao Secretário de Estado do Abastecimento e Preços um relatório preconizando as soluções mais convenientes sobre a forma futura de cobrança das taxas da CRPQF e seu destino.

2. A forma de cobrança das taxas referidas no número anterior e o seu destino serão posteriormente fixados em conveniente diploma legal referendado pelos Ministros para o Planeamento e Coordenação Económica e das Finanças, sob proposta do Secretário de Estado do Abastecimento e Preços.

Art. 9.º Por despacho do Secretário de Estado do Abastecimento e Preços será nomeada uma comissão liquidatária para a Comissão Reguladora dos Produtos Químicos e Farmacêuticos que assegurará a execução do disposto no presente diploma e nos despachos publicados de acordo com ele.

Art. 10.º Deverão ser abertos suplementos orçamentais nas diversas Secretarias de Estado para fazerem face aos acréscimos de despesas.

Disposição transitória

Art. 11.º Transitoriamente, e enquanto não é definida uma política global do licenciamento do comércio externo, a função a que se refere a alínea b) do artigo 3.º do presente diploma é transferida para a Direcção-Geral do Comércio Interno.

Art. 12.º Este diploma entra imediatamente em vigor.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução.

Promulgado em 27 de Junho de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1975/07/07/plain-29157.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/29157.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-11-23 - Decreto-Lei 656/74 - Ministério da Administração Interna - Gabinete do Ministro

    Adopta providências tendentes a promover a racionalização das infra-estruturas humanas que servem a administração pública e define algumas linhas gerais de política e gestão da função pública. Cria junto do Secretariado da Administração Pública uma Comissão Interministerial de Gestão de Pessoal e define o seu funcionamento.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-05-13 - Decreto-Lei 354/76 - Ministério do Comércio Interno

    Dá nova redacção ao n.º 2 do artigo 1.º e à alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 352/75, de 7 de Julho (extinção da Comissão Reguladora dos Produtos Químicos e Farmacêuticos).

  • Tem documento Em vigor 1976-05-14 - Decreto-Lei 358/76 - Ministério da Indústria e Tecnologia

    Aprova a Lei Orgânica do Ministério da Indústria e Tecnologia.

  • Tem documento Em vigor 1976-10-09 - Decreto-Lei 719/76 - Ministério do Comércio e Turismo - Gabinete do Ministro

    Define a competência do Ministério do Comércio e Turismo e dos serviços que dele dependem.

  • Tem documento Em vigor 1977-03-10 - Portaria 118/77 - Ministérios da Administração Interna, das Finanças e do Comércio e Turismo

    Extingue a Direcção-Geral de Saúde e Assistência, da Secretaria de Estado da Integração Administrativa, e integra o seu pessoal na Direcção-Geral de Saúde, do Ministério dos Assuntos Sociais.

  • Tem documento Em vigor 1977-12-23 - Despacho Normativo 247/77 - Ministérios da Agricultura e Pescas e do Comércio e Turismo - Secretarias de Estado das Pescas e do Comércio Interno

    Transfere para a Secretaria de Estado das Pescas a disciplina das actividades da produção, comércio e indústrias do sal marinho, com excepção das referentes ao licenciamento do comércio externo, que eram da competência da Comissão Reguladora dos Produtos Químicos e Farmacêuticos.

  • Tem documento Em vigor 1978-12-05 - Decreto-Lei 379/78 - Ministério do Comércio e Turismo

    Suspende a liquidação da Comissão Reguladora dos Produtos Químicos e Farmacêuticos.

  • Tem documento Em vigor 1978-12-18 - Despacho Normativo 334/78 - Ministérios da Agricultura e Pescas e da Indústria e Tecnologia - Secretarias de Estado das Pescas e das Indústrias Extractivas e Transformadoras

    Interpreta a expressão «sal marinho» e define a quem compete a disciplina das actividades de produção, comércio e indústria do mesmo sal.

  • Tem documento Em vigor 2018-05-08 - Decreto-Lei 32/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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