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Despacho 3316/2012, de 6 de Março

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  • Fonte: Diário da República n.º 47/2012, Série II de 2012-03-06.
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Sumário

Determina que, enquanto se mantiver suspensa a atribuição de potências de injeção na Rede Elétrica de Serviço Público, nos termos do Decreto-Lei 25/2012, de 6 de fevereiro, as autoridades competentes na área dos recursos hídricos devem emitir informações prévias desfavoráveis ou indeferimentos liminares, consoante os casos, aos pedidos e requerimentos de atribuição de novos títulos de utilização dos recursos hídricos para fins de produção de energia a partir de centrais mini-hídricas.

Texto do documento

Despacho 3316/2012

A implementação de centrais mini-hídricas requer a obtenção de título de utilização dos recursos hídricos, nos termos da Lei 58/2005, de 29 de dezembro, e do Decreto-Lei 226-A/2007, de 31 de maio, na última redação dada pelo Decreto-Lei 82/2010, de 2 de julho, bem como a atribuição de capacidade de injeção de potência na Rede Elétrica de Serviço Público (RESP) e identificação dos pontos de receção associados para energia elétrica produzida em regime especial em centrais mini-hídricas, nos termos do Decreto-Lei 312/2001, de 10 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 33-A/2005, de 16 de fevereiro, pelo Decreto-Lei 172/2006, de 23 de agosto, pelo Decreto-Lei 118-A/2010, de 25 de outubro, e pelo Decreto-Lei 25/2012, de 6 de fevereiro.

Os procedimentos de atribuição de títulos de utilização dos recursos hídricos desencadeados com vista à ligação à rede elétrica não têm, todavia, assegurado esta ligação, dado que, em 2011 e à semelhança do verificado em anos anteriores, foi suspensa a apresentação de pedidos de informação prévia para obtenção de pontos de receção relativamente a projetos de mini-hídricas.

Em 18 de novembro de 2011, foi publicado o despacho 16327/2011, da Direção-Geral de Energia e Geologia, homologado pelo Secretário de Estado da Energia, que veio suspender, para o ano de 2012, a apresentação de pedidos de informação prévia para efeitos do disposto no artigo 10.º do Decreto-Lei 312/2001, de 10 de dezembro, na sua atual redação, para qualquer potência e tecnologia, e declarar que não serão apreciados pela Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG) pedidos de atribuição de potências no âmbito do disposto no artigo 4.º do mesmo diploma.

Na decorrência da necessidade identificada pelo Programa do XIX Governo Constitucional de ponderar e reavaliar o enquadramento legal da produção de eletricidade em regime especial, o Decreto-Lei 25/2012, de 6 de fevereiro, veio, entretanto, suspender a atribuição de potências de injeção na RESP, ao abrigo do disposto nos artigos 4.º e 10.º do Decreto-Lei 312/2001, de 10 de dezembro, na sua atual redação, aplicando-se a todos os pedidos cuja ligação à rede não se encontre autorizada ou cujo ponto de receção não se encontre ainda atribuído, independentemente da existência de informação prévia favorável da DGEG, salvo para situações excecionais de relevante interesse público, em que estejam em causa os objetivos e prioridades da política energética nacional.

Nestas circunstâncias, não se configura possível que os detentores de títulos de utilização dos recursos hídricos para mini-hídricas venham a obter autorização para ligação às redes elétricas, com vista a poderem iniciar a produção de eletricidade pretendida, fora do contexto de procedimentos de iniciativa pública, cujo lançamento não se perspetiva, ou da aplicação de um regime remuneratório assente em preços de mercado.

Por outro lado, encontra-se atualmente em estudo o estabelecimento de um modelo de atribuição coordenada de títulos de utilização dos recursos hídricos e de potência de ligação para mini-hídricas, à semelhança do utilizado em procedimentos de iniciativa pública desencadeados ao abrigo da Resolução do Conselho de Ministros n.º 72/2010, de 10 de setembro, e do Decreto-Lei 126/2010, de 23 de novembro - "Concursos Mini-Hídricas».

Assim:

O Secretário de Estado da Energia e o Secretário de Estado do Ambiente e do Ordenamento do Território determinam o seguinte:

1 - Enquanto se mantiver suspensa a atribuição de potências de injeção na Rede Elétrica de Serviço Público, nos termos do Decreto-Lei 25/2012, de 6 de fevereiro, as autoridades competentes na área dos recursos hídricos devem emitir informações prévias desfavoráveis ou indeferimentos liminares, consoante os casos, aos pedidos e requerimentos de atribuição de novos títulos de utilização dos recursos hídricos para fins de produção de energia a partir de centrais mini-hídricas, nos termos do n.º 3 do artigo 11.º e do n.º 4 do artigo 14.º do Decreto-Lei 226-A/2007, de 31 de maio, na sua atual redação.

2 - Face à referida suspensão, e enquanto se mantiverem os condicionalismos identificados no presente despacho, as autoridades competentes na área dos recursos hídricos devem promover a extinção, nos termos do artigo 112.º do Código do Procedimento Administrativo, dos procedimentos administrativos de iniciativa particular, já desencadeados com vista à atribuição de novos títulos de utilização dos recursos hídricos para fins de produção de eletricidade a partir de centrais mini-hídricas.

3 - A Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG) e as autoridades competentes na área dos recursos hídricos devem apresentar, no prazo de 180 dias, uma proposta de modelo para a atribuição coordenada de potência de ligação para centrais mini-hídricas e de títulos de utilização de recursos hídricos.

4 - O modelo referido no n.º 3 deve observar os seguintes princípios:

a) A atribuição conjunta pela DGEG e pelas autoridades competentes na área dos recursos hídricos de reserva de capacidade na rede para atribuição de pontos de receção e entrega de eletricidade proveniente de centrais mini-hídricas e de títulos de utilização de recursos hídricos, mediante procedimentos concorrenciais e, preferencialmente, de iniciativa pública;

b) A desmaterialização dos procedimentos, através da utilização de plataforma eletrónica;

c) A adoção de soluções simplificadas para a obtenção de título de utilização de recursos hídricos para a pequena produção descentralizada de eletricidade, designadamente a partir de unidades de microprodução e de miniprodução destinadas exclusivamente a autoconsumo ou sem injeção de potência na rede.

27 de fevereiro de 2012. - O Secretário de Estado da Energia, Henrique Joaquim Gomes. - O Secretário de Estado do Ambiente e do Ordenamento do Território, Pedro Afonso de Paulo.

205797069

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/289660.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-12-10 - Decreto-Lei 312/2001 - Ministério da Economia

    Define o regime de gestão da capacidade de recepção de energia eléctrica nas redes do Sistema Eléctrico de Serviço Público (SEP), por forma a permitir a recepção e entrega de energia eléctrica proveniente de novos centros electroprodutores do Sistema Eléctrico Independente (SEI).

  • Tem documento Em vigor 2005-02-16 - Decreto-Lei 33-A/2005 - Ministério das Actividades Económicas e do Trabalho

    Altera o Decreto-Lei n.º 189/88, de 27 de Maio, revendo os factores para cálculo do valor da remuneração pelo fornecimento da energia produzida em centrais renováveis entregue à rede do Sistema Eléctrico Português (SEP) e definindo procedimentos para atribuição de potência disponível na mesma rede e prazos para obtenção da licença de estabelecimento para centrais renováveis.

  • Tem documento Em vigor 2005-12-29 - Lei 58/2005 - Assembleia da República

    Aprova a Lei da Água, transpondo para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2000/60/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro, e estabelecendo as bases e o quadro institucional para a gestão sustentável das águas.

  • Tem documento Em vigor 2006-08-23 - Decreto-Lei 172/2006 - Ministério da Economia e da Inovação

    Desenvolve os princípios gerais relativos à organização e ao funcionamento do sistema eléctrico nacional (SEN), aprovados pelo Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de Fevereiro, regulamentando o regime jurídico aplicável ao exercício das actividades de produção, transporte, distribuição e comercialização de electricidade e à organização dos mercados de electricidade.

  • Tem documento Em vigor 2007-05-31 - Decreto-Lei 226-A/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime da utilização dos recursos hídricos.

  • Tem documento Em vigor 2010-07-02 - Decreto-Lei 82/2010 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Prorroga o prazo (até 15.12.2010) para a regularização dos títulos de utilização de recursos hídricos e dispensa os utilizadores desses recursos da prestação da caução para recuperação ambiental, quando constituam garantia financeira, procedendo à quinta alteração do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de Maio (regime de utilização dos recursos hídricos).

  • Tem documento Em vigor 2010-10-25 - Decreto-Lei 118-A/2010 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Simplifica o regime jurídico aplicável à produção de electricidade por intermédio de instalações de pequena potência, designadas por unidades de microprodução, procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 363/2007, de 2 de Novembro, e republica-o em anexo e procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 312/2001, de 10 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 2010-11-23 - Decreto-Lei 126/2010 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Estabelece o regime de implementação dos aproveitamentos hidroeléctricos a que se refere a Resolução do Conselho de Ministros n.º 72/2010, de 10 de Setembro.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-06 - Decreto-Lei 25/2012 - Ministério da Economia e do Emprego

    Suspende com efeitos imediatos a atribuição de potências de injeção na Rede Elétrica de Serviço Público (RESP) nos termos e ao abrigo dos artigos 4.º e 10.º do Decreto-Lei n.º 312/2001, de 10 de dezembro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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