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Decreto-lei 126/2010, de 23 de Novembro

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Sumário

Estabelece o regime de implementação dos aproveitamentos hidroeléctricos a que se refere a Resolução do Conselho de Ministros n.º 72/2010, de 10 de Setembro.

Texto do documento

Decreto-Lei 126/2010

de 23 de Novembro

A Resolução do Conselho de Ministros n.º 29/2010, de 15 de Abril, que aprovou a estratégia para a energia com o horizonte de 2020 (ENE 2020), definiu a aposta nas energias renováveis e a utilização da política energética para a promoção do crescimento e da independência nacionais como dois dos seus eixos fundamentais, nomeadamente através do reforço da utilização da energia hidroeléctrica por via da implementação de pequenos aproveitamentos hidroeléctricos.

Portugal tem um potencial hídrico significativo que não está inteiramente explorado, sendo um dos países da União Europeia com maior potencial. A opção pela energia hídrica permite reduzir a dependência energética do País, aumentando o aproveitamento de um recurso natural e renovável, para além de permitir a diversificação das fontes e a redução da emissão de gases com efeito de estufa.

Neste contexto, a Resolução do Conselho de Ministros n.º 72/2010, de 10 de Setembro, veio prever o lançamento de procedimentos concursais, durante os anos de 2010 e 2011, tendo em vista a implementação de centrais licenciadas para a produção de energia eléctrica em várias regiões do País, propondo como objectivo alcançar a meta de atribuição de uma potência total de 250 MW, 150 MW dos quais a serem lançados por concurso público ainda durante o ano de 2010.

Em concretização da referida resolução, o presente decreto-lei estabelece o regime de implementação dos aproveitamentos hidroeléctricos destinados à captação de água para a produção de energia eléctrica com capacidade instalada até 20 MW.

Assim, em primeiro lugar, prevê-se que o procedimento atinente à concessão da exploração dos mencionados aproveitamentos hidroeléctricos, que deve ser aberto e assegurar uma concorrência efectiva, visa a atribuição simultânea de: i) um título para a utilização privativa de recursos hídricos do domínio público, e de ii) reserva da capacidade de injecção de potência na Rede Eléctrica de Serviço Público (RESP) e de identificação de pontos de recepção associados para energia eléctrica produzida nos aproveitamentos hidroeléctricos.

Em segundo lugar, estabelece-se que a iniciativa pública de promoção de procedimentos referidos, bem como a organização dos concursos para a selecção das entidades privadas, compete aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da energia e do ambiente, cabendo a decisão de contratar e a instrução dos procedimentos concursais aos presidentes de cada uma das administrações de região hidrográfica (ARH).

Em terceiro lugar, fixa-se o prazo das concessões relativas aos aproveitamentos hidroeléctricos referidas no presente decreto-lei em 45 anos.

Em quarto lugar, determina-se que o adjudicatário paga ao Estado uma contrapartida financeira pela concessão da utilização dos recursos hídricos e pela atribuição da capacidade de injecção de potência na RESP e identificação de pontos de recepção associados para energia eléctrica produzida nas centrais de aproveitamentos hidroeléctricos em causa.

Por último, determina-se ainda que, durante a vida da concessão, os adjudicatários das centrais licenciadas para a produção de energia eléctrica são remunerados pelo fornecimento de electricidade entregue à RESP de acordo com um tarifário específico, a vigorar por 25 anos, com um valor médio indicativo de (euro) 95/MWh.

Finalmente, cumpre sublinhar que a definição das zonas de implantação destes aproveitamentos hidroeléctricos teve em consideração os estudos já elaborados ou em elaboração por parte das ARH, nomeadamente no que respeita ao planeamento dos recursos hídricos ao nível das sub-bacias hidrográficas.

Visa-se, igualmente, garantir o necessário equilíbrio entre o desenvolvimento económico potenciado por tais aproveitamentos e a preservação dos recursos hídricos e do ambiente, evitando, nomeadamente, a existência de impactes significativos em zonas sensíveis do ponto de vista ambiental, sem prejuízo da exigência de um procedimento de avaliação de impacte ambiental ou de incidências ambientais, nos termos da lei.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto e âmbito

1 - O presente decreto-lei estabelece o regime de implementação dos aproveitamentos hidroeléctricos a que se refere a Resolução do Conselho de Ministros n.º 72/2010, de 10 de Setembro.

2 - Os aproveitamentos hidroeléctricos referidos no número anterior destinam-se à captação de água para produção de energia eléctrica com capacidade instalada até 20 MW.

3 - A implementação dos aproveitamentos hidroeléctricos é realizada através de procedimento concursal de iniciativa pública e visa a atribuição de uma concessão para a utilização privativa de recursos hídricos do domínio público, bem como a atribuição, em simultâneo, de reserva de capacidade de injecção de potência na Rede Eléctrica de Serviço Público (RESP) e de identificação de pontos de recepção associados para energia eléctrica produzida nos aproveitamentos hidroeléctricos referidos no número anterior.

Artigo 2.º

Projectos

1 - A iniciativa pública de promoção de procedimentos para atribuição de concessões de utilização do domínio hídrico e de capacidade de injecção de potência na RESP e de identificação de pontos de recepção associados para a energia eléctrica produzida nos aproveitamentos hidroeléctricos mencionados no artigo anterior compete aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da energia e do ambiente, ao abrigo da Lei da Água, aprovada pela Lei 58/2005, de 29 de Dezembro, do regime de utilização dos recursos hídricos, aprovado pelo Decreto-Lei 226-A/2007, de 31 de Maio, e do regime aplicável à gestão de capacidade de recepção de energia na RESP, aprovado pelo Decreto-Lei 312/2001, de 10 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 33-A/2005, de 16 de Fevereiro.

2 - A organização dos concursos para a selecção das entidades privadas e o acompanhamento da implementação e execução dos aproveitamentos hidroeléctricos abrangidos pelo presente decreto-lei são desenvolvidos por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da energia e do ambiente.

3 - Quando, para determinados locais, tenham sido apresentados, por particulares, pedidos de atribuição de concessão e haja iniciativa pública superveniente para atribuição de concessões para as zonas que os abranjam, esta constitui obstáculo à abertura do respectivo procedimento a que se referem a alínea b) do n.º 4 do artigo 21.º e o n.º 5 do artigo 24.º do Decreto-Lei 226-A/2007, de 31 de Maio, na sua redacção actual.

4 - Nas circunstâncias referidas no número anterior, os pedidos que já tenham sido publicitados são indeferidos e os respectivos procedimentos extintos, ainda que precedidos de informação prévia favorável sobre a possibilidade de utilização dos recursos hídricos a que se refere o artigo 11.º do Decreto-Lei 226-A/2007, de 31 de Maio, nos seguintes casos:

a) Quando não se tenham manifestado, no prazo legalmente estabelecido, outros interessados para a mesma pretensão e ainda não tenha havido decisão final de atribuição da concessão; ou b) Quando se tenham manifestado outros interessados e ainda não tenha sido aberto procedimento concursal de atribuição da concessão; ou c) Quando se tenham manifestado outros interessados e tenha sido aberto procedimento concursal entre eles mas ainda não tenha havido decisão final de atribuição da concessão.

5 - Nos casos abrangidos pelo número anterior, os interessados devem ser indemnizados pelo Estado pelos encargos em que comprovadamente tenham incorrido com a elaboração das respectivas propostas.

Artigo 3.º

Selecção de entidades privadas

1 - A atribuição das concessões e de capacidade de injecção de energia eléctrica na RESP e de identificação de pontos de recepção associados para energia eléctrica produzida nos aproveitamentos hidroeléctricos referidos no n.º 2 do artigo 1.º é feita através de concurso público, o qual se rege pelo respectivo programa, pelo caderno de encargos e, com as necessárias adaptações, pelo regime do concurso público previsto no Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de Janeiro.

2 - A competência para a decisão de contratar, para a instrução dos procedimentos concursais e para a decisão de adjudicação pode ser delegada nos presidentes de cada uma das administrações de região hidrográfica (ARH) em cuja área geográfica se situa o aproveitamento hidroeléctrico a instalar.

Artigo 4.º

Critério de adjudicação

O critério de adjudicação é o da quantia oferecida (QO), a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 9.º do presente decreto-lei, determinada nos termos previstos no programa de concurso.

Artigo 5.º

Prazo

O prazo das concessões relativas aos aproveitamentos hidroeléctricos previstos no presente decreto-lei é de 45 anos.

Artigo 6.º

Contratos

1 - Entre o Estado e o adjudicatário seleccionado nos termos do artigo 3.º são celebrados um contrato de implementação e um contrato de concessão.

2 - O contrato de implementação é assinado após a adjudicação, no prazo e condições previstos no programa do concurso, ficando a sua celebração condicionada à prova, pelo adjudicatário, de que foi paga integralmente a contrapartida da concessão para a utilização privativa de recursos hídricos do domínio público e atribuição de reserva de capacidade de injecção de potência na RESP e de identificação de pontos de recepção associados para energia eléctrica produzida nos aproveitamentos hidroeléctricos referidos no n.º 2 do artigo 1.º, abreviadamente designada por contrapartida.

3 - Quando o adjudicatário, no prazo previsto para o efeito, não faça prova do pagamento da contrapartida, a respectiva adjudicação fica sem efeito, caso em que será feita nova adjudicação ao segundo classificado, e assim sucessivamente.

4 - O contrato de concessão deve ser assinado nas condições estabelecidas no programa do concurso, no caderno de encargos e no contrato de implementação.

5 - Os contratos são outorgados, em nome do Estado, pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da energia e do ambiente, com a faculdade de delegação de assinatura.

Artigo 7.º

Direitos

Ao adjudicatário são atribuídos pelo contrato de implementação os seguintes direitos:

a) Exclusivo da promoção da exploração dos aproveitamentos hidroeléctricos com base nos recursos hídricos objecto do concurso;

b) Reserva de capacidade de injecção de potência na RESP e de identificação de pontos de recepção associados para energia eléctrica produzida nos aproveitamentos hidroeléctricos referidos na alinea anterior, nos termos previstos no programa e no caderno de encargos do concurso;

c) Remuneração pelo fornecimento de electricidade entregue à rede nos termos definidos no artigo 10.º

Artigo 8.º

Deveres

1 - Ao adjudicatário incumbem os seguintes deveres:

a) Pagar a contrapartida;

b) Conceber o projecto de construção dos aproveitamentos hidroeléctricos que lhe caibam e demais peças e documentos exigidos no programa de concurso;

c) Promover e obter a emissão dos actos autorizativos necessários à exploração dos aproveitamentos hidroeléctricos em matéria ambiental, nomeadamente no que diz respeito ao regime da avaliação de impacte ambiental e ao regime de avaliação de incidências ambientais, nos termos da lei e do programa do concurso;

d) Promover e obter a emissão dos actos autorizativos necessários à exploração dos aproveitamentos hidroeléctricos em matéria de energia, nomeadamente no que diz respeito à ligação à RESP, nos termos da lei e do programa do concurso;

e) Promover e obter a emissão dos actos ou a celebração dos contratos necessários à instalação dos aproveitamentos hidroeléctricos, designadamente para a expropriação dos terrenos necessários, nos termos da lei;

f) Promover e obter a emissão dos actos da competência das autarquias locais necessários à construção e à exploração dos aproveitamentos hidroeléctricos;

g) Cumprir quaisquer outros deveres ou obrigações que resultem do programa e do caderno de encargos do respectivo concurso.

2 - No programa do concurso são definidas as penalidades para o incumprimento dos deveres do adjudicatário, os quais devem constar igualmente dos contratos de implementação e de concessão.

Artigo 9.º

Determinação da contrapartida

1 - A contrapartida corresponde à soma:

a) Do preço base constante do programa do concurso;

b) Da quantia oferecida pela entidade privada seleccionada, nos termos previstos no programa do concurso.

2 - O pagamento da contrapartida deve ser feito antes da assinatura do respectivo contrato de implementação, no prazo e nas condições para o efeito definidos no programa do concurso.

3 - A receita da contrapartida constitui receita geral do Estado.

4 - Se no âmbito do regime da avaliação de impacte ambiental ou de avaliação de incidências ambientais, por motivos não imputáveis ao contraente privado, a totalidade da potência instalada de produção posta a concurso não puder ser atribuída, o valor da contrapartida é reduzido de acordo com o método de cálculo para o efeito previsto no programa do concurso, sendo devolvida a parte remanescente em singelo e sem juros compensatórios, nos termos definidos no referido programa.

Artigo 10.º

Regime remuneratório

1 - Os aproveitamentos hidroeléctricos referidos no n.º 2 do artigo 1.º são remunerados pelo fornecimento de electricidade entregue à RESP através da fórmula definida no n.º 1 do anexo ii do Decreto-Lei 189/88, de 27 de Maio, na versão republicada pelo Decreto-Lei 225/2007, de 31 de Maio, e rectificada pela Declaração de Rectificação 71/2007, de 24 de Julho, com as seguintes alterações:

a) O coeficiente Z previsto na alínea b) do n.º 18 do referido anexo ii assume os seguintes valores:

i) Com potência até 10 MW, inclusive - 6,6;

ii) Com potência superior a 10 MW e até 20 MW, inclusive - valor definido na subalínea anterior subtraído de 0,05 por cada megawatt adicional face ao limite superior definido na referida subalínea i);

b) O valor limite de 52 GWh previsto na alínea b) do n.º 20 do referido anexo ii não é aplicável e o limite de 20 anos previsto na mesma alínea passa a ser de 25 anos para os aproveitamentos hidroeléctricos referidos no n.º 2 do artigo 1.º do presente decreto-lei.

2 - Os aproveitamentos hidroeléctricos com capacidade instalada até 20 MW que, à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, estejam titulados por licença de estabelecimento e por contrato de concessão de utilização privativa de recursos hídricos do domínio hídrico celebrado ao abrigo do Decreto-Lei 226-A/2007, de 31 de Maio, sem que tenha havido procedimento concursal, podem beneficiar da remuneração prevista no número anterior, mediante pedido apresentado à Direcção-Geral de Energia e Geologia (DGEG) instruído nos termos e prazo estabelecidos nos números seguintes.

3 - O pedido a que se refere o número anterior deve:

a) Manifestar a opção do titular pelo enquadramento no regime remuneratório estabelecido no presente decreto-lei; e b) Ser acompanhado de comprovativo do depósito bancário à ordem do Estado do valor da contrapartida em euros correspondente à potência de injecção de energia eléctrica autorizada para o aproveitamento hidroeléctrico em causa multiplicado pelo valor médio em megawatts das contrapartidas oferecidas nas propostas adjudicadas na sequência dos procedimentos concursais lançados ao abrigo do presente decreto-lei.

4 - A DGEG publica, no respectivo sítio da Internet, o valor médio por megawatt das contrapartidas referidas no número anterior e o número da conta bancária de depósito à ordem do Estado, bem como o termo final do prazo máximo para a apresentação dos pedidos previstos no n.º 2 do presente artigo, o qual é de três meses a contar da data de publicação do presente decreto-lei.

Artigo 11.º

Aplicação no tempo

O disposto no presente decreto-lei é aplicável aos procedimentos concursais que na data da sua entrada em vigor já tenham sido abertos ao abrigo da Resolução do Conselho de Ministros n.º 72/2010, de 10 de Setembro.

Artigo 12.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Setembro de 2010. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - José António Fonseca Vieira da Silva - Dulce dos Prazeres Fidalgo Álvaro Pássaro.

Promulgado em 18 de Novembro de 2010.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 22 de Novembro de 2010.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2010/11/23/plain-280472.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/280472.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-05-27 - Decreto-Lei 189/88 - Ministério da Indústria e Energia

    Estabelece normas relativas à actividade de produção de energia eléctrica por pessoas singulares ou por pessoas colectivas de direito público ou privado.

  • Tem documento Em vigor 2001-12-10 - Decreto-Lei 312/2001 - Ministério da Economia

    Define o regime de gestão da capacidade de recepção de energia eléctrica nas redes do Sistema Eléctrico de Serviço Público (SEP), por forma a permitir a recepção e entrega de energia eléctrica proveniente de novos centros electroprodutores do Sistema Eléctrico Independente (SEI).

  • Tem documento Em vigor 2005-02-16 - Decreto-Lei 33-A/2005 - Ministério das Actividades Económicas e do Trabalho

    Altera o Decreto-Lei n.º 189/88, de 27 de Maio, revendo os factores para cálculo do valor da remuneração pelo fornecimento da energia produzida em centrais renováveis entregue à rede do Sistema Eléctrico Português (SEP) e definindo procedimentos para atribuição de potência disponível na mesma rede e prazos para obtenção da licença de estabelecimento para centrais renováveis.

  • Tem documento Em vigor 2005-12-29 - Lei 58/2005 - Assembleia da República

    Aprova a Lei da Água, transpondo para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2000/60/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro, e estabelecendo as bases e o quadro institucional para a gestão sustentável das águas.

  • Tem documento Em vigor 2007-05-31 - Decreto-Lei 225/2007 - Ministério da Economia e da Inovação

    Concretiza um conjunto de medidas ligadas às energias renováveis previstas na estratégia nacional para a energia, estabelecida através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 169/2005, de 24 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 2007-05-31 - Decreto-Lei 226-A/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime da utilização dos recursos hídricos.

  • Tem documento Em vigor 2007-07-24 - Declaração de Rectificação 71/2007 - Presidência do Conselho de Ministros - Centro Jurídico

    Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 225/2007, de 31 de Maio, do Ministério da Economia e da Inovação, que concretiza um conjunto de medidas ligadas às energias renováveis previstas na estratégia nacional para a energia.

  • Tem documento Em vigor 2008-01-29 - Decreto-Lei 18/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Código dos Contratos Públicos, que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2012-10-08 - Decreto-Lei 215-B/2012 - Ministério da Economia e do Emprego

    Altera (sexta alteração) e republica o Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto, e completa a transposição da Diretiva n.º 2009/72/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho, que estabelece as regras comuns para o mercado interno de eletricidade.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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