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Decreto-lei 25/2012, de 6 de Fevereiro

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Sumário

Suspende com efeitos imediatos a atribuição de potências de injeção na Rede Elétrica de Serviço Público (RESP) nos termos e ao abrigo dos artigos 4.º e 10.º do Decreto-Lei n.º 312/2001, de 10 de dezembro.

Texto do documento

Decreto-Lei 25/2012

de 6 de fevereiro

As orientações de política energética previstas no Programa do XIX Governo Constitucional apontam para a necessidade de ponderar e reavaliar o enquadramento legal da produção de eletricidade em regime especial, designadamente a partir de recursos endógenos renováveis e de tecnologias de produção combinada de calor e de eletricidade, tarefa que obriga a um estudo aprofundado e a uma criteriosa harmonização dos diversos interesses a considerar.

Entretanto, a evolução verificada no mercado, com a retração da procura, e a implementação das medidas dos Memorandos de Entendimento acordados com o Fundo Monetário Internacional, a Comissão Europeia e o Banco Central Europeu, apontam para a necessidade de moderar desde já as intenções de novos investidores que se perfilam para apresentarem pedidos de informação prévia de forma a permitir a receção e entrega de energia elétrica proveniente de novos centros eletroprodutores, conforme previsto nos artigos 4.º e 10.º do Decreto-Lei 312/2001, de 10 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 33-A/2005, de 16 de fevereiro, pelo Decreto-Lei 172/2006, de 23 de agosto, e pelo Decreto-Lei 118-A/2010, de 25 de outubro.

Esta situação não é nova, refletindo-se no crescente grau de condicionalismos que têm vindo a ser impostos nos últimos anos e que se traduziram, na prática, numa suspensão deste regime, levantada, apenas e excecionalmente, com vista à realização de determinados projetos específicos ligados à investigação e desenvolvimento com uma componente de inovação acentuada ou à abertura de concursos públicos que associaram a atribuição de novos centros eletroprodutores a objetivos claros de política energética.

Entende o Governo, por isso, que existe a necessidade de suspender, com efeitos imediatos, a atribuição de potências de injeção na Rede Elétrica de Serviço Público (RESP) nos termos dos referidos diplomas, ainda que ressalvando a possibilidade de poderem vir a ser excecionados casos de relevante interesse público, em termos a regulamentar por resolução do Conselho de Ministros.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei suspende a atribuição de potências de injeção na Rede Elétrica de Serviço Público (RESP) ao abrigo ou na sequência do disposto nos artigos 4.º e 10.º do Decreto-Lei 312/2001, de 10 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 33-A/2005, de 16 de fevereiro, 172/2006, de 23 de agosto, e 118-A/2010, de 25 de outubro.

Artigo 2.º

Suspensão da atribuição de potências de injeção na Rede Elétrica de

Serviço Público

1 - É suspensa a atribuição de potências de injeção na RESP, ao abrigo do disposto nos artigos 4.º e 10.º do Decreto-Lei 312/2001, de 10 de dezembro, salvo para situações excecionais de relevante interesse público, em que estejam em causa os objetivos e prioridades da política energética nacional.

2 - O disposto na parte final do número anterior é regulamentado por resolução do Conselho de Ministros, a qual estabelece as limitações, calendários e demais requisitos a observar para o acesso à RESP, nos termos do referido decreto-lei.

3 - São nulos os atos de atribuição de potências de injeção na RESP que violem o disposto nos números anteriores.

Artigo 3.º

Disposição transitória

1 - A suspensão estabelecida no n.º 1 do artigo anterior aplica-se a todos os pedidos cuja ligação à rede não se encontre autorizada, ao abrigo dos n.os 3 e seguintes do artigo 4.º do Decreto-Lei 312/2001, de 10 de dezembro, ou cujo ponto de receção não se encontre ainda atribuído, nos termos do artigo 12.º de tal diploma.

2 - O disposto no número anterior é aplicável independentemente da existência de informação prévia favorável prestada pela Direção-Geral de Energia e Geologia.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de janeiro de 2012. - Pedro Passos Coelho - Álvaro Santos Pereira.

Promulgado em 25 de janeiro de 2012.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 31 de janeiro de 2012.

O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2012/02/06/plain-289162.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/289162.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-12-10 - Decreto-Lei 312/2001 - Ministério da Economia

    Define o regime de gestão da capacidade de recepção de energia eléctrica nas redes do Sistema Eléctrico de Serviço Público (SEP), por forma a permitir a recepção e entrega de energia eléctrica proveniente de novos centros electroprodutores do Sistema Eléctrico Independente (SEI).

  • Tem documento Em vigor 2005-02-16 - Decreto-Lei 33-A/2005 - Ministério das Actividades Económicas e do Trabalho

    Altera o Decreto-Lei n.º 189/88, de 27 de Maio, revendo os factores para cálculo do valor da remuneração pelo fornecimento da energia produzida em centrais renováveis entregue à rede do Sistema Eléctrico Português (SEP) e definindo procedimentos para atribuição de potência disponível na mesma rede e prazos para obtenção da licença de estabelecimento para centrais renováveis.

  • Tem documento Em vigor 2006-08-23 - Decreto-Lei 172/2006 - Ministério da Economia e da Inovação

    Desenvolve os princípios gerais relativos à organização e ao funcionamento do sistema eléctrico nacional (SEN), aprovados pelo Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de Fevereiro, regulamentando o regime jurídico aplicável ao exercício das actividades de produção, transporte, distribuição e comercialização de electricidade e à organização dos mercados de electricidade.

  • Tem documento Em vigor 2010-10-25 - Decreto-Lei 118-A/2010 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Simplifica o regime jurídico aplicável à produção de electricidade por intermédio de instalações de pequena potência, designadas por unidades de microprodução, procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 363/2007, de 2 de Novembro, e republica-o em anexo e procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 312/2001, de 10 de Dezembro.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2012-10-08 - Decreto-Lei 215-B/2012 - Ministério da Economia e do Emprego

    Altera (sexta alteração) e republica o Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto, e completa a transposição da Diretiva n.º 2009/72/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho, que estabelece as regras comuns para o mercado interno de eletricidade.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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