O ingresso na carreira docente só é possível a candidatos portadores de habilitação profissional, nos termos conjugados do artigo 17.º e da alínea b) do n.º 1 do artigo 22.º do Estatuto da Carreira Docente dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário (ECD), com a última redação dada pelo Decreto-Lei 75/2010, de 23 de junho, e o Decreto-Lei 20/2006, de 31 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei 51/2009, de 27 de fevereiro.
Por seu lado, o Decreto-Lei 43/2007, de 22 de fevereiro, ao aprovar o regime jurídico da habilitação profissional para a docência na educação pré-escolar e nos ensinos básico e secundário, estabelece que a mesma constitui condição indispensável para o desempenho da atividade docente, nos ensinos público, particular e cooperativo.
Neste pressuposto, apesar de se verificar a existência de um elevado número de professores que concluem a sua formação académica com estágio integrado e de docentes contratados que, entretanto, fizeram a profissionalização em serviço ou outra legalmente reconhecida, constata-se, ainda, a subsistência de situações de docentes, detentores apenas de habilitação própria, em condições de dispensa do segundo ano da profissionalização, como estabelecido no n.º 1 do artigo 43.º do Decreto-Lei 287/88, de 19 de agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 345/89, de 11 de outubro.
Nesta conformidade, foi publicado o Despacho 15321/2010, de 30 de setembro, no Diário da República, 2.ª série, n.º 197, de 11 de outubro de 2010, pelo qual foi possível reconhecer como habilitação profissional para o exercício da função docente nos termos do ECD, a conclusão com aproveitamento do curso de Pós-Graduação de Especialização em Ensino da Informática e do curso de Pós-Graduação de Especialização em Ensino da Economia e Contabilidade, ministrado pelo Instituto de Educação da Universidade de Lisboa, até ao final do ano letivo de 2009/2010.
Contudo, constata-se a manutenção de situações de docentes, detentores apenas de habilitação própria, cujas expectativas profissionais o Ministério da Educação e Ciência entende dar resposta no âmbito do quadro legal.
Desta forma, a Universidade de Lisboa, através do seu Instituto de Educação, manifestou disponibilidade para organizar mais uma edição de cursos de Pós-Graduação, no ano escolar de 2010-2011, especialmente vocacionados para dar resposta a tais situações.
Considerando que os conteúdos curriculares destes cursos estão adequados aos curriculares de índole educacional, nos termos do regime estabelecido na Lei 46/86, alterado pelas Leis n.os 115/97, 49/2005, determino:
1 - É reconhecida como habilitação profissional para o exercício da função docente, nos termos do Estatuto da Carreira Docente dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei 139-A/90, de 28 de abril, com a última alteração produzida pelo Decreto-Lei 75/2010, de 23 de junho, a conclusão com aproveitamento do curso de Pós-Graduação de Especialização em Ensino da Informática e do curso de Pós-Graduação de Especialização em Ensino da Economia e Contabilidade, ministrado pelo Instituto de Educação da Universidade de Lisboa, até ao final do ano letivo de 2010/2011.
2 - Para os efeitos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 22.º do ECD, são reconhecidos como detentores de habilitação profissional, os candidatos que ao abrigo do presente despacho reúnam, cumulativamente, os seguintes requisitos:
a) Que à data da inscrição no Curso fossem titulares de habilitação própria para a docência, nos termos da legislação aplicável;
b) Tenham concluído os cursos de Pós-Graduação mencionados nos números anteriores ao abrigo do presente despacho até 31 de agosto de 2011.
3 - A classificação profissional resulta da aplicação da fórmula referida no n.º 2 do artigo 14.º do Decreto-Lei 287/88, de 19 de agosto, com a redação dada pelo Decreto-Lei 127/200, de 6 de Julho, com a adaptação prevista no n.º 3 do artigo 43.º do Decreto-Lei 287/88, de 19 de agosto, com a redação dada pelo Decreto-Lei 345/89, de 11 de outubro.
4 - A homologação da classificação profissional deve ser requerida pelos interessados ao diretor-geral dos Recursos Humanos da Educação, devendo ser anexados ao pedido os certificados do curso de Pós-Graduação de Especialização em Ensino e da licenciatura de ingresso no curso.
5 - A classificação profissional, homologada pelo diretor-geral dos Recursos Humanos da Educação, é publicada no Diário da República, 2.ª série, produzindo efeitos no dia 1 de setembro seguinte ao da conclusão do curso.
3 de fevereiro de 2012. - O Secretário de Estado do Ensino e da Administração Escolar, João Casanova de Almeida.
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