de 23 de janeiro
O Decreto-Lei 238/2008, de 15 de Dezembro, aprovou as bases da concessão da exploração, em regime de serviço público, da zona piloto identificada no Decreto-Lei 5/2008, de 8 de Janeiro, e de utilização privativa dos recursos hídricos do domínio público, incluindo a utilização das águas territoriais.Considerando que se trata de um recurso energético em que as tecnologias de produção se encontram ainda em fase de experimentação, podendo provocar, entre outras consequências, perturbações no funcionamento das redes públicas, entendeu-se indispensável assegurar que a entidade gestora da zona piloto desenvolvesse a sua actividade sob a mesma égide das demais concessionárias das redes energéticas nacionais, desta forma viabilizando e potenciando a recepção e utilização da energia eléctrica que venha a ser produzida a partir da energia das ondas do mar. Por este motivo foi, por via do mesmo diploma legal, atribuída a referida concessão a uma sociedade a constituir pela REN - Redes Energéticas Nacionais, S.
G. P. S., S. A., estipulando-se que o capital social de tal sociedade deveria ser sempre maioritariamente público, independentemente da entidade que a viesse a deter.
Mediante a Resolução do Conselho de Ministros n.º 49/2010, de 1 de Julho, foi aprovada a minuta do contrato de concessão em alusão, sendo que tal contrato veio a ser celebrado em 20 Outubro 2010 entre o Estado Português, na qualidade de concedente, e a sociedade comercial Enondas, Energia das Ondas, S. A., na qualidade de concessionária.
Esta sociedade concessionária é integralmente detida pela REN - Redes Energéticas Nacionais, S. G. P. S., S. A.
No âmbito da projectada privatização do capital social da REN - Redes Energéticas Nacionais, S. G. P. S., S. A., o capital social da predita sociedade concessionária Enondas, Energia das Ondas, S. A., deixará de ser maioritariamente público, o que contende com algumas previsões legais do invocado Decreto-Lei 238/2008, de 15 de Dezembro.
Assim, num contexto em que o Estado português prevê alienar o capital social de empresas que se encontram na esfera pública e que exercem actividades no sector energético, não se afigura racional que o Estado mantenha no seu perímetro de influência a sociedade concessionária Enondas, Energia das Ondas, S. A.
Importa, pois, assegurar que, mesmo na situação em que a REN - Redes Energéticas Nacionais, SGPS, S. A., e, por conseguinte, a entidade gestora da zona piloto, deixe de ser controlada pelo Estado, em particular em virtude de uma operação de privatização de parte ou da totalidade do capital social da REN - Redes Energéticas Nacionais, SGPS, S. A., a Enondas, Energia das Ondas, S. A., possa manter a sua actividade no âmbito da concessão atribuída pelo Decreto-Lei 238/2008, de 15 de Dezembro, desde que se mantenha sob a égide da concessionária da rede nacional de transporte (RNT) de energia eléctrica.
Com efeito, e desde logo, porque se perderão as actuais sinergias organizativas e funcionais advenientes do facto de aquela sociedade concessionária estar integrada no grupo de empresas detidas pela REN - Redes Energéticas Nacionais, S. G. P. S., S. A.
Por outro lado, importa ter presente que o planeamento e ordenamento da rede eléctrica em que se integram os produtores de electricidade a licenciar pela Enondas, Energia das Ondas, S. A., e, bem assim, os demais produtores de electricidade que utilizam fontes renováveis de energia, constitui uma obrigação da REN no actual quadro legal do sector.
Nestes termos, cumpre proceder a um ajustamento aos normativos aplicáveis, nomeadamente ao Decreto-Lei 5/2008, de 8 de Janeiro, e ao Decreto-Lei n.º 238/2008, de 15 de Dezembro, no sentido de permitir que o capital social da sociedade concessionária Enondas, Energia das Ondas, S. A., possa vir a ser detido por uma entidade privada.
Aproveita-se, ainda, para proceder à clarificação de que os custos relacionados com a elaboração do regulamento de acesso à zona piloto integram o conceito de «custos de arranque» em termos semelhantes ao documento para caracterização da zona piloto.
Foram ouvidas a Comissão do Domínio Público Marítimo e a Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
1 - O presente diploma procede a um aditamento ao Decreto-Lei 5/2008, de 8 de Janeiro, que, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei 57/2007, de 31 de Agosto, estabelece o regime jurídico de utilização dos bens de domínio público marítimo, incluindo a utilização das águas territoriais, para a produção de energia eléctrica a partir da energia das ondas do mar na zona piloto delimitada, bem como o regime de gestão, acesso e exercício da actividade mencionada.2 - O presente diploma procede, ainda, à alteração ao Decreto-Lei 238/2008, de 15 de Dezembro, que aprova as bases da concessão da exploração, em regime de serviço público, da zona piloto e de utilização privativa dos recursos hídricos do domínio público para a produção de energia eléctrica a partir da energia das ondas e atribui a respectiva concessão a uma sociedade a constituir pela REN - Redes Energéticas Nacionais, S. G. P. S., S. A.
Artigo 2.º
Aditamento ao Decreto-Lei 5/2008, de 8 de Janeiro
É aditado ao Decreto-Lei 5/2008, de 8 de Janeiro, o artigo 48.º-A, com a seguinte redacção:
«Artigo 48.º-A
Perda de controlo da entidade gestora por parte do Estado
Quando a concessão de serviço público regulada no presente decreto-lei seja atribuída por ajuste directo a uma entidade sob controlo efectivo do Estado, nos termos do n.º 3 do artigo 5.º, a concessão mantém-se em vigor, mesmo na situação em que a concessionária deixe de ser controlada pelo Estado, contanto que a mesma se mantenha detida, directa ou indirectamente, em percentagem superior a metade do seu capital social, pela concessionária da rede nacional de transporte (RNT) de energia eléctrica ou por sociedade que se encontre em relação de domínio com essa concessionária.»
Artigo 3.º
Alteração ao Decreto-Lei 238/2008, de 15 de Dezembro
O artigo 2.º do Decreto-Lei 238/2008, de 15 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 2.º
Atribuição da concessão
1 - A concessão é atribuída, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei 5/2008, de 8 de Janeiro, a uma sociedade a constituir pela REN - Redes Energéticas Nacionais, S. G. P. S., S. A., que detém integralmente o seu capital social inicial.2 - ...»
Artigo 4.º
Alteração ao anexo I do Decreto-Lei 238/2008, de 15 de Dezembro
São alteradas as bases iii e xvi constantes do anexo i do Decreto-Lei 238/2008, de 15 de Dezembro, que passam a ter a seguinte redacção:
«Base III
Concessionária
1 - A concessionária tem como objecto social a gestão da zona piloto identificada no anexo i ao Decreto-Lei 5/2008, de 8 de Janeiro, e a promoção do desenvolvimento científico e tecnológico na área da produção de electricidade a partir da energia das ondas, nos termos das presentes bases, devendo manter, ao longo de toda a vigência da concessão, a sua sede em Portugal e a forma de sociedade anónima, sendo o seu capital social detido em conformidade com o disposto no artigo 48.º-A do Decreto-Lei 5/2008, de 8 de Janeiro.2 - O contrato de concessão a celebrar entre o concedente e a concessionária fixa todas as condições e obrigações das partes no caso de se verificar qualquer alteração dos pressupostos previstos no número anterior.
Base XVI
Custos de arranque
Constituem custos de arranque da concessão, os investimentos respeitantes ao mapeamento e caracterização geofísica e ambiental da zona piloto e à aprovação do regulamento de acesso à zona piloto, bem como os realizados no estabelecimento das infra-estruturas comuns da zona piloto.»Artigo 5.º
Modificação do contrato de concessão
1 - É atribuída ao membro do Governo responsável pela área da energia a competência para modificar o contrato de concessão em conformidade com o presente diploma.
2 - Ficam os membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da defesa nacional, do ambiente e do ordenamento do território e da economia autorizados, com a faculdade de delegação, a outorgar em nome e representação do Estado o contrato de alteração ao contrato de concessão, em conformidade com o estabelecido no presente diploma.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Novembro de 2011. - Pedro Passos Coelho - Vítor Louçã Rabaça Gaspar - José Pedro Correia de Aguiar-Branco - Álvaro Santos Pereira - Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça.
Promulgado em 17 de Janeiro de 2012.
Publique-se.O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 18 de Janeiro de 2012.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.