de 28 de Novembro
Autoriza o Governo a proceder à revisão do regime aplicável ao
saneamento e liquidação das instituições sujeitas à supervisão do
Banco de Portugal
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 161.ºda Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto da autorização legislativa
1 - É concedida ao Governo autorização legislativa para estabelecer mecanismos de intervenção preventiva e correctiva, para criar uma fase de administração provisória e para definir os termos e a competência para a resolução e liquidação pré-judicial de instituições sujeitas à supervisão do Banco de Portugal, doravante abreviadamente designadas por instituições, bem como para regular outros aspectos relacionados com o processo de liquidação das mesmas.2 - Em concretização do definido no número anterior e nos termos dos artigos seguintes, fica o Governo autorizado a:
a) Instituir medidas de intervenção preventiva;
b) Definir um conjunto de medidas de intervenção correctiva;
c) Estabelecer uma fase de administração provisória;
d) Criar medidas de resolução;
e) Instituir um Fundo de Resolução;
f) Criar privilégios creditórios em processo de liquidação para os créditos por depósitos abrangidos pelo Fundo de Garantia de Depósitos ou pelo Fundo de Garantia do Crédito Agrícola Mútuo e para os créditos titulados pelo Fundo de Garantia de Depósitos, pelo Fundo de Garantia do Crédito Agrícola Mútuo ou pelo Fundo de Resolução decorrentes da intervenção no âmbito da execução de medidas de resolução;
g) Definir os ilícitos de mera ordenação social que se revelem adequados a garantir o respeito pelas normas que disciplinam as matérias previstas nas alíneas anteriores;
h) Criar um procedimento pré-judicial de liquidação;
i) Regular os efeitos que a suspensão de eficácia do acto administrativo de revogação da autorização pelo Banco de Portugal tem sobre a liquidação;
j) Regular os efeitos da execução da decisão definitiva que julgue procedente a impugnação contenciosa do acto administrativo de revogação da autorização ou da decisão do Banco de Portugal que determina a aplicação de medidas de resolução;
k) Regular em matéria de liquidação de instituições que forem totalmente dominadas por outra sociedade ou mantiverem a gestão da sua própria actividade subordinada, por contrato, à direcção de outra sociedade.
3 - Fica o Governo autorizado a conferir competência ao Banco de Portugal para intervir em instituições sujeitas à sua supervisão, nomeadamente através da aplicação de medidas de intervenção preventiva, correctiva e de resolução, bem como da nomeação de uma administração provisória, nos seguintes termos:
a) As medidas são transitórias, com observância, nomeadamente, dos prazos máximos estabelecidos na alínea e) do n.º 2 e no n.º 6 do artigo 3.º, no n.º 8 do artigo 4.º e nos n.os 6 e 12 do artigo 5.º;
b) As medidas têm natureza urgente e podem ser adoptadas pelo Banco de Portugal, alternativa ou cumulativamente e sem prejuízo da possibilidade de aplicação das sanções previstas na lei, em caso de infracção;
c) As medidas a aplicar em concreto pelo Banco de Portugal devem ser necessárias e adequadas às exigências que o caso requerer e ser proporcionais à gravidade da situação;
d) As medidas de resolução só podem ser adoptadas pelo Banco de Portugal com o objectivo de salvaguardar o risco sistémico, a confiança dos depositantes ou os interesses dos contribuintes e do erário público.
4 - Fica o Governo autorizado a regular o exercício dos direitos de audiência e de informação dos interessados, tendo em conta a natureza urgente e o efeito útil das medidas previstas no presente diploma e as demais restrições legais.
5 - Para a concretização das medidas previstas na presente lei, fica o Governo autorizado a proceder às alterações necessárias nos seguintes diplomas:
a) Lei Orgânica do Banco de Portugal, aprovada pela Lei 5/98, de 31 de Janeiro, alterada pelos Decretos-Leis n.os 118/2001, de 17 de Abril, 50/2004, de 10 de Março, e 39/2007, de 20 de Fevereiro;
b) Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, doravante abreviadamente designado por RGICSF, aprovado pelo Decreto-Lei 298/92, de 31 de Dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 246/95, de 14 de Setembro, 232/96, de 5 de Dezembro, 222/99, de 22 de Junho, 250/2000, de 13 de Outubro, 285/2001, de 3 de Novembro, 201/2002, de 26 de Setembro, 319/2002, de 28 de Dezembro, 252/2003, de 17 de Outubro, 145/2006, de 31 de Julho, 104/2007, de 3 de Abril, 357-A/2007, de 31 de Outubro, 1/2008, de 3 de Janeiro, 126/2008, de 21 de Julho, e 211-A/2008, de 3 de Novembro, pela Lei 28/2009, de 19 de Junho, pelo Decreto-Lei 162/2009, de 20 de Julho, pela Lei 94/2009, de 1 de Setembro, pelos Decretos-Leis n.os 317/2009, de 30 de Outubro, 52/2010, de 26 de Maio, e 71/2010, de 18 de Junho, pela Lei 36/2010, de 2 de Setembro, pelo Decreto-Lei 140-A/2010, de 30 de Dezembro, pela Lei 46/2011, de 24 de Junho, e pelo Decreto-Lei 88/2011, de 20 de Julho;
c) Decreto-Lei 345/98, de 9 de Novembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 126/2008, de 21 de Julho, 211-A/2008, de 3 de Novembro, 162/2009, de 20 de Julho (regula o funcionamento do Fundo de Garantia do Crédito Agrícola Mútuo);
d) Decreto-Lei 199/2006, de 25 de Outubro (regula a liquidação de instituições de crédito e sociedades financeiras com sede em Portugal e suas sucursais noutro Estado membro).
Artigo 2.º
Sentido e extensão da autorização legislativa quanto às medidas de
intervenção preventiva
1 - No uso da autorização legislativa conferida pela alínea a) do n.º 2 do artigo anterior, fica o Governo autorizado a:a) Determinar a obrigatoriedade de as instituições apresentarem ao Banco de Portugal:
i) Um plano de recuperação, tendo como objectivo identificar as medidas susceptíveis de ser adoptadas para corrigir oportunamente uma situação em que as instituições se encontrem ou estejam em risco de ficar em desequilíbrio financeiro;
ii) Um plano de resolução, tendo como objectivo prestar as informações necessárias para assegurar ao Banco de Portugal a possibilidade de proceder a uma resolução ordenada da instituição;
b) Impor um dever de comunicação ao Banco de Portugal nos casos em que as instituições, por qualquer razão, se encontrem ou estejam em risco de ficar em situação de desequilíbrio financeiro.
2 - Fica o Governo autorizado a conferir competências ao Banco de Portugal, na sequência da análise dos planos de recuperação e de resolução, para:
a) Exigir às instituições a introdução de alterações consideradas necessárias para assegurar o adequado cumprimento dos objectivos dos planos de recuperação e de resolução;
b) Exigir a apresentação de quaisquer informações necessárias à análise dos planos de recuperação e de resolução;
c) Exigir a remoção de quaisquer constrangimentos à eventual aplicação de medidas de intervenção correctiva ou de resolução, nos seguintes termos:
i) Alteração da organização jurídico-societária das instituições ou do grupo em que se inserem;
ii) Alteração da estrutura operacional das instituições ou do grupo em que se inserem;
iii) Separação jurídica, ao nível do grupo em que a instituição se insere, entre actividades financeiras e não financeiras;
iv) Segregação entre as actividades previstas nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 4.º do RGICSF e as restantes actividades das instituições;
v) Restrição ou limitação das actividades, operações ou redes de balcões das instituições;
vi) Redução do risco inerente às actividades, produtos e sistemas das instituições;
vii) Imposição de reportes adicionais.
3 - Fica o Governo autorizado a estabelecer que, se os planos de recuperação e de resolução não forem apresentados pelas instituições ou se estas não introduzirem as alterações ou prestarem as informações exigidas pelo Banco de Portugal, este pode determinar a aplicação de uma ou mais medidas correctivas previstas no artigo 116.º-C do RGICSF.
4 - Fica o Governo autorizado a determinar que o dever de comunicação previsto na alínea b) do n.º 1:
a) Abrange eventos específicos com potencial impacto negativo no cumprimento de normas prudenciais ou na actividade das instituições, bem como nos seus resultados e capital próprio;
b) Vincula os órgãos de administração e de fiscalização das instituições, bem como os titulares de participação qualificada no capital social ou nos direitos de voto das mesmas e outros que, pelas funções que nelas exercem, tenham acesso a informações relevantes para o efeito;
c) Subsiste após a cessação da titularidade da participação qualificada ou do exercício das funções previstas na alínea anterior, relativamente a factos verificados durante a titularidade da referida participação ou o exercício de tais funções;
d) Não pode servir de fundamento para a aplicação de qualquer sanção disciplinar, por parte das instituições em causa, às pessoas referidas na parte final da alínea b).
5 - Fica o Governo autorizado a determinar que a empresa-mãe de um grupo sujeito a supervisão em base consolidada deve apresentar ao Banco de Portugal um plano de recuperação e um plano de resolução, tendo por referência todas as entidades integradas no respectivo perímetro de supervisão em base consolidada.
Artigo 3.º
Sentido e extensão da autorização legislativa quanto às medidas de
intervenção correctiva
1 - No uso da autorização legislativa conferida pela alínea b) do n.º 2 do artigo 1.º, pode o Governo instituir um regime de intervenção correctiva, tendo em vista a salvaguarda da solidez financeira das instituições, dos interesses dos depositantes ou da estabilidade do sistema financeiro.2 - Fica o Governo autorizado a conferir competência ao Banco de Portugal para que, quando as instituições não cumpram, ou estejam em risco de não cumprir, normas legais ou regulamentares que disciplinem a sua actividade, proceda à aplicação de uma ou mais das seguintes medidas, tendo em conta os princípios da adequação e da proporcionalidade:
a) As medidas correctivas previstas no artigo 116.º-C do RGICSF;
b) Apresentação, pelas instituições em causa, de um plano de reestruturação, podendo o Banco de Portugal estabelecer condições para a sua aprovação, designadamente o aumento do capital social, a redução do capital social ou a alienação de participações sociais ou de outros activos das instituições;
c) Designação de um ou mais delegados que:
i) Acompanham a gestão da actividade das instituições, devendo ser convocados, sem direito de voto, para todas as reuniões dos órgãos sociais e ter acesso a toda a informação relativa às instituições; ou ii) Assumem o cargo de membros do órgão de administração das instituições em caso de incumprimento grave das normas legais ou regulamentares aplicáveis, desde que os delegados nomeados pelo Banco de Portugal não constituam, no seu conjunto, a maioria dos membros do órgão de administração;
d) Suspensão ou substituição de um ou mais membros dos órgãos de administração ou de fiscalização das instituições, estando aqueles obrigados a fornecer todas as informações e a prestar a colaboração que lhes sejam solicitadas pelo Banco de Portugal;
e) Designação, pelo prazo máximo de um ano, prorrogável até ao máximo de dois anos, de uma comissão de fiscalização ou de um fiscal único, que são remunerados pelas instituições e têm os poderes e deveres conferidos por lei e pelos estatutos ao órgão de fiscalização, o qual fica suspenso pelo período de actividade daquela comissão de fiscalização ou fiscal único;
f) Impor a substituição do revisor oficial de contas ou da sociedade de revisores oficiais de contas a quem compete emitir a certificação legal de contas por novo revisor oficial de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas, nos casos em que as instituições tenham adoptado um dos modelos de administração e fiscalização previstos no Código das Sociedades Comerciais em que o revisor oficial de contas ou a sociedade de revisores oficiais de contas não integrem os respectivos órgãos de fiscalização;
g) Restrições à concessão de crédito e à aplicação de fundos em determinadas espécies de activos, em especial no que respeite a operações realizadas com filiais, com entidade que seja a empresa-mãe das instituições ou com filiais destas, bem como com entidades sediadas em jurisdição offshore;
h) Restrições à recepção de depósitos, em função das respectivas modalidades e remuneração;
i) Imposição da constituição de provisões especiais;
j) Proibição ou limitação da distribuição de dividendos;
k) Sujeição de certas operações ou de certos actos à aprovação prévia do Banco de Portugal;
l) Imposição de reportes adicionais;
m) Apresentação, pelas instituições em causa, de um plano de alteração das condições da dívida, para efeitos de negociação com os respectivos credores;
n) Realização de uma auditoria a toda ou a parte da actividade das instituições por entidade independente designada pelo Banco de Portugal, a expensas das instituições;
o) Requerer a todo o tempo a convocação da assembleia geral das instituições e nelas intervir com a apresentação de propostas.
3 - Fica o Governo autorizado a determinar que os delegados designados nos termos da subalínea ii) da alínea c) do n.º 2 são remunerados pelas instituições e têm os poderes e deveres conferidos pela lei e pelos estatutos aos membros dos órgãos de administração das respectivas instituições e, ainda, os seguintes:
a) Convocar a assembleia geral da instituição e determinar a inclusão de assuntos na ordem do dia;
b) Elaborar, com a maior brevidade, um relatório sobre a situação patrimonial e financeira da instituição e as suas causas, incluindo a apresentação de propostas para a recuperação financeira da instituição, e submetê-lo ao Banco de Portugal;
c) Propor ao órgão de administração a imediata correcção de eventuais irregularidades anteriormente cometidas pelos órgãos sociais da instituição ou por algum dos seus membros;
d) Propor ao órgão de administração a adopção de medidas que entendam convenientes no interesse dos depositantes e da instituição;
e) Propor ao órgão de administração a promoção do acordo entre accionistas e credores da instituição relativamente a medidas que permitam a recuperação financeira da instituição, nomeadamente a renegociação das condições da dívida, a conversão de dívida em capital social, a redução do capital social para absorção de prejuízos, o aumento do capital social ou a alienação de parte da actividade a outra instituição autorizada para o seu exercício;
f) Manter o Banco de Portugal informado sobre a sua actividade e sobre a gestão da instituição, nomeadamente através da elaboração de relatórios com a periodicidade definida pelo Banco de Portugal;
g) Observar as orientações genéricas e os objectivos estratégicos definidos pelo Banco de Portugal com vista ao desempenho das suas funções;
h) Prestar informações ao Banco de Portugal sobre quaisquer assuntos relacionados com a sua actividade e com a gestão da instituição.
4 - Fica o Governo autorizado a estabelecer que, se não forem aprovadas pelos accionistas ou pelos órgãos de administração das instituições as condições determinadas pelo Banco de Portugal relativamente ao plano de reestruturação, ou se não for cumprido pelas mesmas instituições o plano de reestruturação aprovado pelo Banco de Portugal, este pode nomear uma administração provisória ou revogar a autorização das instituições, sem prejuízo da possibilidade de aplicação de uma ou mais medidas de resolução.
5 - Fica o Governo autorizado a determinar que, nos casos em que sejam nomeados delegados para as instituições integradas em grupo sujeito a supervisão em base consolidada, o Banco de Portugal pode igualmente nomear delegados para as empresas-mãe do respectivo grupo, nos termos da subalínea i) da alínea c) do n.º 2.
6 - Fica o Governo autorizado a determinar que os delegados e a comissão de fiscalização ou o fiscal único exercem as suas funções pelo prazo que o Banco de Portugal determinar, no máximo de um ano, prorrogável até ao máximo de dois anos.
Sentido e extensão da autorização legislativa quanto à fase de
administração provisória
1 - No uso da autorização legislativa conferida pela alínea c) do n.º 2 do artigo 1.º, fica o Governo autorizado a conferir ao Banco de Portugal competência para determinar a suspensão do órgão de administração das instituições e nomear uma administração provisória quando se verifique alguma das situações a seguir enunciadas, que seja susceptível de colocar em sério risco o equilíbrio financeiro ou a solvabilidade das instituições ou de constituir uma ameaça para a estabilidade do sistema financeiro:a) Violação grave ou reiterada de normas legais ou regulamentares que disciplinem a actividade das instituições;
b) O Banco de Portugal tiver motivos atendíveis para suspeitar da existência de graves irregularidades na gestão das instituições;
c) O Banco de Portugal tiver motivos atendíveis para suspeitar da incapacidade de os accionistas ou de os membros dos órgãos de administração das instituições assegurarem uma gestão sã e prudente ou de recuperarem financeiramente a instituição;
d) O Banco de Portugal tiver motivos atendíveis para suspeitar da existência de outras irregularidades que coloquem em sério risco os interesses dos depositantes e dos credores.
2 - Fica o Governo autorizado a determinar que os membros da administração provisória são remunerados pelas instituições e têm os poderes e deveres conferidos pela lei e pelos estatutos aos membros dos órgãos de administração das respectivas instituições e, ainda, os seguintes:
a) Vetar as deliberações dos restantes órgãos sociais das instituições;
b) Revogar decisões anteriormente adoptadas pelo órgão de administração das instituições;
c) Convocar a assembleia geral das instituições e determinar a ordem do dia;
d) Promover uma avaliação detalhada da situação patrimonial e financeira das instituições, de acordo com os pressupostos definidos pelo Banco de Portugal;
e) Apresentar ao Banco de Portugal propostas para a recuperação financeira das instituições;
f) Diligenciar no sentido da imediata correcção de eventuais irregularidades anteriormente cometidas pelos órgãos sociais das instituições ou por algum dos seus membros;
g) Adoptar as medidas que entendam convenientes no interesse dos depositantes e das instituições;
h) Promover o acordo entre accionistas e credores das instituições relativamente a medidas que permitam a sua recuperação financeira, nomeadamente a renegociação das condições da dívida, a conversão de dívida em capital social, a redução do capital social para absorção de prejuízos, o aumento do capital social ou a alienação de parte da actividade a outra instituição autorizada para o seu exercício;
i) Manter o Banco de Portugal informado sobre a sua actividade e sobre a gestão das instituições, nomeadamente através da elaboração de relatórios com a periodicidade definida pelo Banco de Portugal;
j) Observar as orientações genéricas e os objectivos estratégicos definidos pelo Banco de Portugal com vista ao desempenho das suas funções;
k) Prestar todas as informações e colaboração requeridas pelo Banco de Portugal sobre quaisquer assuntos relacionados com a sua actividade ou com as instituições.
3 - Fica o Governo autorizado a estabelecer que, em simultâneo com a designação de uma administração provisória, o Banco de Portugal pode designar uma comissão de fiscalização ou um fiscal único, que são remunerados pelas instituições e têm os poderes e deveres conferidos por lei e pelos estatutos ao órgão de fiscalização, o qual fica suspenso pelo período de actividade daquela comissão de fiscalização ou fiscal único.
4 - Fica o Governo autorizado a estabelecer que, em simultâneo com a designação de uma administração provisória, o Banco de Portugal pode dispensar temporariamente o cumprimento pontual de obrigações anteriormente contraídas pelas instituições, pelo prazo máximo de um ano.
5 - Fica o Governo autorizado a determinar que os membros dos órgãos de administração e de fiscalização suspensos nos termos do disposto nos n.os 1 e 3 estão obrigados a fornecer todas as informações e a prestar a colaboração solicitadas pelo Banco de Portugal ou pelos novos membros dos órgãos de administração e de fiscalização.
6 - Fica o Governo autorizado a determinar que o Banco de Portugal pode sujeitar à sua aprovação prévia certos actos a praticar pelos membros da administração provisória.
7 - Fica o Governo autorizado a determinar que, nos casos em que seja nomeada uma administração provisória para as instituições integradas em grupo sujeito a supervisão em base consolidada, o Banco de Portugal pode igualmente nomear delegados para as empresas-mãe do respectivo grupo, nos termos da subalínea i) da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º 8 - Fica o Governo autorizado a determinar que os membros da administração provisória, bem como a comissão de fiscalização ou o fiscal único, exercem as suas funções pelo prazo que o Banco de Portugal determinar, no máximo de um ano, prorrogável até ao máximo de dois anos.
9 - Fica o Governo autorizado a estabelecer que, enquanto durar a administração provisória, ficam suspensas, pelo prazo máximo de um ano, todas as execuções, incluindo as fiscais, contra as instituições, ou que abranjam os seus bens, sem excepção das que tenham por fim a cobrança de créditos com preferência ou privilégio, e são interrompidos os prazos de prescrição ou de caducidade oponíveis pelas instituições.
Artigo 5.º
Sentido e extensão da autorização legislativa quanto às medidas de
resolução
1 - No uso da autorização legislativa conferida pela alínea d) do n.º 2 do artigo 1.º, pode o Governo criar um regime de resolução, tendo em vista assegurar a continuidade da prestação dos serviços financeiros essenciais, evitar o contágio sistémico e eventuais impactos negativos no plano da estabilidade financeira, salvaguardar os interesses dos contribuintes e do erário público e a confiança dos depositantes.2 - Fica o Governo autorizado a determinar que, no âmbito da aplicação de qualquer medida de resolução, o Banco de Portugal procura assegurar que os accionistas e os credores das instituições assumem prioritariamente os prejuízos em causa, de acordo com a respectiva hierarquia, com excepção dos depósitos garantidos nos termos dos artigos 164.º e 166.º do RGICSF.
3 - Fica o Governo autorizado a determinar que, quando as instituições não cumpram ou estejam em risco de não cumprir os requisitos para a manutenção da autorização para o exercício da respectiva actividade, o Banco de Portugal pode aplicar as seguintes medidas de resolução:
a) Alienação parcial ou total da actividade a outra instituição autorizada a desenvolver a actividade em causa;
b) Transferência parcial ou total da actividade para um ou mais bancos de transição.
4 - Fica o Governo autorizado a estabelecer que, quando o Banco de Portugal decidir aplicar uma medida de resolução:
a) Ficam suspensos os membros dos órgãos de administração e de fiscalização das instituições em causa, procedendo o Banco de Portugal à designação dos membros dos órgãos de administração e de uma comissão de fiscalização ou fiscal único;
b) Pode o Banco de Portugal decidir suspender o revisor oficial de contas ou a sociedade de revisores oficiais de contas a quem compete emitir a certificação legal de contas e que não integram os respectivos órgãos de fiscalização, procedendo o Banco de Portugal à designação de outro revisor oficial de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas para desempenhar tais funções;
c) Os membros dos órgãos de administração e de fiscalização suspensos nos termos do disposto na alínea a) ficam obrigados a fornecer todas as informações e a prestar a colaboração que lhes sejam solicitadas pelo Banco de Portugal ou pelos novos membros dos órgãos de administração e de fiscalização, para efeitos da aplicação das medidas de resolução.
5 - Fica o Governo autorizado a estabelecer que os administradores designados pelo Banco de Portugal são remunerados pelas instituições e têm os poderes e deveres conferidos pela lei e pelos estatutos aos membros do órgão de administração e, ainda, os seguintes:
a) Os poderes e deveres previstos no n.º 2 do artigo anterior;
b) O poder de executar as decisões adoptadas pelo Banco de Portugal no âmbito da aplicação de medidas de resolução, sem necessidade de obter o prévio consentimento dos accionistas das instituições.
6 - Fica o Governo autorizado a estabelecer que os administradores nomeados exercem as suas funções pelo prazo que o Banco de Portugal determinar, no máximo de um ano, prorrogável até ao máximo de dois anos.
7 - Fica o Governo autorizado a estabelecer que os membros dos órgãos de fiscalização designados pelo Banco de Portugal são remunerados pelas instituições.
8 - Fica o Governo autorizado a determinar que, nos casos em que sejam nomeados administradores para instituições integradas num grupo sujeito a supervisão em base consolidada, pode o Banco de Portugal igualmente nomear delegados, nos termos da subalínea i) da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º, para a empresa-mãe do respectivo grupo.
9 - Fica o Governo autorizado a estabelecer que os delegados nomeados pelo Banco de Portugal para a empresa-mãe de instituições integradas num grupo sujeito a supervisão em base consolidada são remunerados pelas instituições.
10 - Fica o Governo autorizado a regular a alienação total ou parcial da actividade das instituições, nos seguintes termos:
a) O Banco de Portugal pode determinar a alienação, parcial ou total, de activos, passivos, elementos extrapatrimoniais e activos sob gestão das instituições a uma ou mais instituições autorizadas a desenvolver a actividade em causa, convidando-as a apresentarem propostas de aquisição;
b) Os activos, passivos, elementos extrapatrimoniais e activos sob gestão devem ser objecto de uma avaliação realizada por uma entidade independente designada pelo Banco de Portugal, a expensas das instituições objecto da medida de resolução;
c) O Banco de Portugal determina o montante do apoio financeiro a prestar pelo Fundo de Resolução previsto no artigo 6.º, caso seja necessário para facilitar a concretização da alienação;
d) O Banco de Portugal pode convidar o Fundo de Garantia de Depósitos ou, no caso de medidas aplicáveis no âmbito do Sistema Integrado do Crédito Agrícola Mútuo, o Fundo de Garantia do Crédito Agrícola Mútuo a cooperar no processo de alienação de depósitos garantidos, nos termos dos artigos 164.º e 166.º do RGICSF ou dos artigos 4.º e 12.º do Decreto-Lei 345/98, de 9 de Novembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 126/2008, de 21 de Julho, 211-A/2008, de 3 de Novembro, e 162/2009, de 20 de Julho, de acordo com as seguintes regras:
i) A intervenção de cada um dos fundos deve ter como limite máximo o montante necessário para cobrir a diferença entre os depósitos garantidos que sejam alienados a outra instituição e o valor dos activos alienados, não podendo exceder o valor dos depósitos que seriam susceptíveis de reembolso pelo Fundo no caso de se verificar uma situação de indisponibilidade de depósitos;
ii) A intervenção nos termos do disposto na alínea anterior confere a cada um dos fundos um direito de crédito sobre as instituições participantes objecto da medida de resolução, no montante correspondente a essa intervenção e beneficiando dos privilégios creditórios previstos na alínea c) do artigo 7.º;
e) O produto da alienação, caso exista, reverte para as instituições alienantes, devendo ser prioritariamente afecto, em termos proporcionais, à devolução de todos os montantes disponibilizados pelo Fundo de Resolução e pelo Fundo de Garantia de Depósitos ou pelo Fundo de Garantia do Crédito Agrícola Mútuo;
f) As instituições alienantes, bem como qualquer sociedade inserida no mesmo grupo e que lhe preste serviços no âmbito da actividade alienada, devem disponibilizar todas as informações solicitadas pela instituição adquirente, bem como garantir-lhe o acesso a sistemas de informação relacionados com a actividade alienada e, mediante remuneração acordada entre as partes, continuar a prestar os serviços que a instituição adquirente considere necessários para efeitos do regular desenvolvimento da actividade alienada;
g) A alienação produz efeitos independentemente de qualquer disposição legal ou contratual em contrário, sendo título bastante para o cumprimento de qualquer formalidade legal relacionada com a transferência;
h) A decisão de alienação não depende do prévio consentimento dos accionistas das instituições ou das partes contratuais envolvidas nos activos, passivos, elementos extrapatrimoniais e activos sob gestão a alienar.
11 - Fica o Governo autorizado, para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 3, a regular a transferência parcial ou total da actividade para um ou mais bancos de transição, a estabelecer o regime dos bancos de transição e a atribuir competência ao Banco de Portugal para definir as regras aplicáveis à criação e ao funcionamento dos bancos de transição, nos seguintes termos:
a) O Banco de Portugal pode determinar a transferência, parcial ou total, de activos, passivos, elementos extrapatrimoniais e activos sob gestão das instituições para um ou mais bancos de transição para o efeito constituídos, com o objectivo de permitir a sua posterior alienação a outras instituições autorizadas a desenvolver a actividade em causa;
b) O Banco de Portugal pode ainda determinar a transferência, parcial ou total, de activos, passivos, elementos extrapatrimoniais e activos sob gestão de duas ou mais instituições incluídas no mesmo grupo para um ou mais bancos de transição, com a mesma finalidade prevista na alínea anterior;
c) O capital social do banco de transição é detido pelo Fundo de Resolução;
d) Os activos, passivos, elementos extrapatrimoniais e activos sob gestão a transferir para o banco de transição devem ser objecto de uma avaliação realizada por uma entidade independente designada pelo Banco de Portugal, a expensas das instituições objecto de medidas de resolução;
e) Após a transferência prevista nas alíneas anteriores, o Banco de Portugal pode, a todo o tempo:
i) Transferir outros activos, passivos, elementos extrapatrimoniais e activos sob gestão das instituições originárias para o banco de transição;
ii) Transferir activos, passivos, elementos extrapatrimoniais e activos sob gestão do banco de transição para as instituições originárias;
f) O Banco de Portugal determina o montante do apoio financeiro a prestar pelo Fundo de Resolução, caso seja necessário para a criação e o desenvolvimento da actividade do banco de transição, nomeadamente através da concessão de empréstimos ao banco de transição para qualquer finalidade ou da disponibilização dos fundos considerados necessários para a realização de operações de aumento de capital do banco de transição;
g) O Banco de Portugal pode convidar o Fundo de Garantia de Depósitos ou, no caso de medidas aplicáveis no âmbito do Sistema Integrado do Crédito Agrícola Mútuo, o Fundo de Garantia do Crédito Agrícola Mútuo, a cooperar no processo de transferência de depósitos garantidos, nos termos dos artigos 164.º e 166.º do RGICSF ou dos artigos 4.º e 12.º do Decreto-Lei 345/98, de 9 de Novembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 126/2008, de 21 de Julho, 211-A/2008, de 3 de Novembro, e 162/2009, de 20 de Julho, de acordo com as seguintes regras:
i) A intervenção de cada um dos fundos deve ter como limite máximo o montante necessário para cobrir a diferença entre os depósitos garantidos que sejam transferidos para o banco de transição e o valor dos activos transferidos, não podendo exceder o valor dos depósitos susceptíveis de reembolso pelo Fundo verificando-se uma situação de indisponibilidade de depósitos;
ii) A intervenção nos termos do disposto na alínea anterior confere a cada um dos fundos um direito de crédito sobre as instituições participantes objecto de medidas de resolução, no montante correspondente a essa intervenção e beneficiando dos privilégios creditórios previstos na alínea c) do artigo 7.º;
h) As instituições originárias, bem como qualquer sociedade inserida no mesmo grupo e que lhe preste serviços no âmbito da actividade transferida, devem disponibilizar todas as informações solicitadas pelo banco de transição, bem como garantir a este o acesso a sistemas de informação relacionados com a actividade transferida e, mediante remuneração acordada entre as partes, continuar a prestar os serviços que o banco de transição considere necessários para efeitos do regular desenvolvimento da actividade transferida;
i) A transferência produz efeitos independentemente de qualquer disposição legal ou contratual em contrário, sendo título bastante para o cumprimento de qualquer formalidade legal relacionada com a transferência;
j) A decisão de transferência não depende do prévio consentimento dos accionistas das instituições ou das partes contratuais envolvidas nos activos, passivos, elementos extrapatrimoniais e activos sob gestão a transferir;
k) Quando considerar que se encontram reunidas as condições necessárias para alienar, parcial ou totalmente, os activos, passivos, elementos extrapatrimoniais e activos sob gestão que tenham sido transferidos para o banco de transição, o Banco de Portugal convida outras instituições autorizadas a desenvolver a actividade em causa a apresentarem propostas de aquisição;
l) O produto da alienação deve ser prioritariamente afecto, em termos proporcionais, à devolução de todos os montantes disponibilizados pelo Fundo de Resolução e pelo Fundo de Garantia de Depósitos ou pelo Fundo de Garantia do Crédito Agrícola Mútuo;
m) Após a devolução dos montantes previstos na alínea anterior, o eventual remanescente do produto da alienação é devolvido às instituições originárias ou à sua massa insolvente, caso tenham entrado em liquidação.
12 - Fica o Governo autorizado a estabelecer que, em simultâneo com a aplicação de uma medida de resolução, o Banco de Portugal pode determinar, pelo prazo máximo de um ano, prorrogável até ao máximo de dois anos, a aplicação das seguintes providências em relação às instituições abrangidas por essa medida:
a) Dispensa temporária da observância de normas prudenciais;
b) Dispensa temporária do cumprimento pontual de obrigações anteriormente contraídas;
c) Encerramento temporário de balcões e outras instalações em que tenham lugar transacções com o público.
13 - Fica o Governo autorizado a estabelecer que a aplicação pelo Banco de Portugal de qualquer medida de resolução determina a suspensão, por um período de 48 horas a contar do momento da respectiva notificação, do direito de vencimento antecipado, estipulado no âmbito de convenções de compensação e de novação (netting agreements), de contratos em que as instituições visadas sejam parte, quando o exercício desse direito tenha como fundamento a aplicação da medida de resolução em causa, com excepção dos casos em que o direito de vencimento antecipado resulte de cláusulas convencionadas em contratos de garantia financeira.
14 - Fica o Governo autorizado a estabelecer que, findo o período previsto no número anterior e em relação aos contratos que tiverem sido alienados ou transferidos ao abrigo do presente artigo, o exercício do direito de vencimento antecipado estipulado no âmbito de convenções de compensação e de novação (netting agreements) não pode ser exercido pelas contrapartes das instituições com fundamento na aplicação da medida de resolução.
15 - Fica o Governo autorizado a determinar que, se, após a aplicação de qualquer medida de resolução, o Banco de Portugal entender que se encontram asseguradas as finalidades visadas pelas medidas de resolução e verificar que as instituições não cumprem os requisitos para a manutenção da autorização para o exercício da sua actividade, pode revogar a autorização das instituições objecto da medida em causa, seguindo-se o regime de liquidação previsto na lei aplicável.
16 - Fica o Governo autorizado a estabelecer que, quando for adoptada uma medida de resolução, e enquanto ela durar, ficam suspensas, pelo prazo máximo de um ano, todas as execuções, incluindo as fiscais, contra as instituições, ou que abranjam os seus bens, sem excepção das que tenham por fim a cobrança de créditos com preferência ou privilégio, e são interrompidos os prazos de prescrição ou de caducidade oponíveis pelas instituições.
17 - Fica o Governo autorizado a determinar que, sem prejuízo do disposto no artigo 12.º do RGICSF, as decisões do Banco de Portugal que adoptem medidas de resolução ficam sujeitas aos meios processuais previstos no regime do contencioso administrativo e, considerando os interesses públicos relevantes que determinam a sua adopção, às seguintes especificidades:
a) Gozam de legitimidade activa em processo cautelar apenas os detentores de participações que atinjam, individualmente ou em conjunto, pelo menos 10 % do capital ou dos direitos de voto da instituição visada;
b) A apreciação do juiz em processo cautelar não abrange a questão da valorização dos activos e passivos que são objecto ou estejam envolvidos nas medidas de resolução adoptadas, sem prejuízo da sua apreciação nos meios próprios.
Artigo 6.º
Sentido e extensão da autorização legislativa quanto à criação de um
Fundo de Resolução
No uso da autorização legislativa conferida pela alínea e) do n.º 2 do artigo 1.º, pode o Governo instituir um Fundo de Resolução, que tem por objecto prestar apoio financeiro à aplicação de medidas de resolução adoptadas pelo Banco de Portugal, nos seguintes termos:a) Participam obrigatoriamente no Fundo de Resolução as instituições de crédito com sede em Portugal, bem como as empresas de investimento que estejam incluídas no mesmo perímetro de supervisão em base consolidada de uma instituição de crédito ou que exerçam as actividades previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1.º do artigo 199.º-A, as sucursais de instituições de crédito não compreendidas no artigo 48.º e as sucursais das instituições financeiras abrangidas pelo artigo 189.º e que exerçam as actividades previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 199.º-A, todos do RGICSF;
b) Ficam dispensadas de participar no Fundo de Resolução as caixas de crédito agrícola mútuo associadas da Caixa Central de Crédito Agrícola Mútuo;
c) O Fundo de Resolução pode ser financiado através dos seguintes recursos:
i) Receitas provenientes da contribuição sobre o sector bancário;
ii) Contribuições iniciais das instituições participantes;
iii) Contribuições periódicas das instituições participantes;
iv) Importâncias provenientes de empréstimos;
v) Contribuições especiais das instituições participantes, caso os recursos do Fundo se mostrem insuficientes para o cumprimento das suas obrigações;
d) Aos recursos previstos na alínea anterior podem ainda acrescer, excepcionalmente, contribuições adicionais do Estado para o Fundo, sob proposta da comissão directiva do Fundo, nomeadamente sob a forma de empréstimos ou de prestação de garantias;
e) Os recursos disponibilizados ao Banco de Portugal para efeitos da aplicação de medidas de resolução conferem ao Fundo um direito de crédito sobre as instituições objecto da medida de resolução, no montante correspondente a esses recursos e beneficiando dos privilégios creditórios previstos no artigo 7.º
Artigo 7.º
Sentido e extensão da autorização legislativa quanto à criação de
privilégios creditórios
No uso da autorização legislativa conferida pela alínea f) do n.º 2 do artigo 1.º, pode o Governo determinar que:a) Em caso de liquidação, os créditos por depósitos abrangidos pela garantia do Fundo de Garantia de Depósitos, dentro do limite previsto no artigo 166.º do RGICSF, gozam de privilégio geral sobre os bens móveis das instituições depositárias e de privilégio especial sobre os imóveis próprios das instituições;
b) Os créditos que gozam de privilégio creditório nos termos da alínea anterior têm preferência sobre todos os demais privilégios, com excepção dos privilégios por despesas de justiça, por créditos laborais dos trabalhadores das instituições e dos privilégios por créditos fiscais do Estado, autarquias locais e organismos de segurança social;
c) Beneficiam, igualmente, dos privilégios creditórios previstos nas alíneas anteriores os créditos titulados pelo Fundo de Garantia de Depósitos, pelo Fundo de Garantia do Crédito Agrícola Mútuo e pelo Fundo de Resolução decorrentes da intervenção no âmbito da execução de medidas de resolução.
Artigo 8.º
Sentido e extensão da autorização legislativa quanto à definição de
ilícitos de mera ordenação social
1 - No uso da autorização legislativa conferida pela alínea g) do n.º 2 do artigo 1.º, pode o Governo definir como contra-ordenações puníveis com coima entre (euro) 3000 e (euro) 1 500 000 ou entre (euro) 1000 e (euro) 500 000, consoante seja aplicada a ente colectivo ou a pessoa singular, a falta de apresentação ou de revisão dos planos de recuperação ou de resolução, bem como a falta de introdução das alterações exigidas pelo Banco de Portugal a esses planos.2 - No uso da autorização legislativa conferida pela alínea g) do n.º 2 do artigo 1.º, pode ainda o Governo definir como contra-ordenações puníveis com coima entre (euro) 10 000 e (euro) 5 000 000 ou entre (euro) 4000 e (euro) 2 000 000, consoante seja aplicada a ente colectivo ou a pessoa singular, as seguintes infracções:
a) O incumprimento dos deveres de comunicação previstos na alínea b) do n.º 1 e no n.º 4 do artigo 2.º;
b) O incumprimento das obrigações de contribuição para o Fundo de Resolução;
c) O incumprimento das medidas determinadas pelo Banco de Portugal para efeitos da remoção dos constrangimentos à potencial aplicação de medidas de intervenção correctiva ou de resolução;
d) O incumprimento dos deveres previstos na alínea f) do n.º 10 e na alínea h) do n.º 11 do artigo 5.º;
e) O incumprimento das medidas de intervenção correctiva previstas nas alíneas b), d) e g) a m) do n.º 2 do artigo 3.º;
f) A prática ou a omissão de actos susceptíveis de impedir ou dificultar a aplicação de medidas de intervenção correctiva ou de resolução;
g) A prática ou a omissão de actos susceptíveis de impedir ou dificultar o exercício dos poderes e deveres que incumbem aos delegados, à comissão de fiscalização, ao fiscal único ou aos membros da administração provisória;
h) O incumprimento dos deveres de informação e de colaboração previstos no n.º 5 do artigo 4.º e na alínea c) do n.º 4 do artigo 5.º 3 - Fica o Governo autorizado a conferir ao Banco de Portugal competência para instruir os processos de contra-ordenação pela prática dos actos ou omissões previstos nos números anteriores.
Artigo 9.º
Sentido e extensão da autorização legislativa quanto ao procedimento
pré-judicial de liquidação
No uso da autorização legislativa conferida pela alínea h) do n.º 2 do artigo 1.º, pode o Governo criar um procedimento pré-judicial de liquidação, nomeadamente para garantir a prática de actos e operações urgentes necessárias à continuidade de funções essenciais das instituições e à conservação dos seus patrimónios, ou à salvaguarda da estabilidade do sistema financeiro, nos termos seguintes:a) O Banco de Portugal, na decisão que revogar a autorização, pode nomear um ou mais administradores pré-judiciais, que exercem funções sob o seu controlo por um prazo de seis meses, renovável por igual período;
b) A nomeação de administradores pré-judiciais não obsta à produção dos efeitos próprios da declaração de insolvência, salvaguardando-se os actos que, pela sua natureza, sejam da exclusiva competência dos tribunais;
c) Se a revogação da autorização tiver sido precedida da aplicação de medidas de intervenção correctiva ou de resolução ou da nomeação de uma administração provisória, a escolha dos administradores pré-judiciais recai preferencialmente sobre os administradores nomeados para o efeito;
d) Cabe aos administradores pré-judiciais, em especial, exercer os poderes de administração e disposição do administrador da insolvência, carecendo de autorização do Banco de Portugal para a prática dos actos de especial relevo referidos nas alíneas a) a d) e e) do n.º 3 do artigo 161.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, doravante abreviadamente designado por CIRE;
e) Os administradores pré-judiciais exercem as competências atribuídas ao administrador da insolvência pelos artigos 149.º e 150.º do CIRE, podendo ser assistidos, no exercício dos seus poderes de apreensão, por elementos do Banco de Portugal.
Artigo 10.º
Sentido e extensão da autorização legislativa quanto aos efeitos sobre a liquidação da suspensão judicial de eficácia do acto administrativo de
revogação da autorização pelo Banco de Portugal
No uso da autorização legislativa conferida pela alínea i) do n.º 2 do artigo 1.º, pode o Governo determinar que, no caso de ter sido requerida a suspensão de eficácia do acto de revogação da autorização para o exercício da actividade, os efeitos previstos na parte final do n.º 3 do artigo 40.º do CIRE não se produzem se o Banco de Portugal emitir resolução fundamentada, nos termos e com os efeitos previstos no artigo 128.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
Artigo 11.º
Sentido e extensão da autorização legislativa quanto aos efeitos da
execução da decisão definitiva que julgue procedente a impugnação
contenciosa dos actos administrativos de revogação da autorização
pelo Banco de Portugal ou que determinem a aplicação de medidas de
resolução.
No uso da autorização legislativa conferida pela alínea j) do n.º 2 do artigo 1.º, fica o Governo autorizado a estabelecer que o Banco de Portugal pode invocar causa legítima de inexecução, nos termos e com os efeitos previstos no Código de Processo nos Tribunais Administrativos, iniciando-se, nesse caso, o procedimento tendente à fixação da indemnização devida, quando:a) Tendo a liquidação prosseguido os seus termos na pendência de impugnação contenciosa do acto de revogação da autorização para o exercício da actividade, aquela impugnação seja julgada procedente por decisão transitada em julgado; ou b) Seja julgada procedente por decisão transitada em julgado a impugnação contenciosa da decisão que determina a aplicação de medidas de resolução.
Artigo 12.º
Sentido e extensão da autorização legislativa quanto à liquidação de
uma instituição de crédito que for totalmente dominada por outra
sociedade ou mantiver a gestão da sua actividade subordinada à
direcção de outra sociedade.
No uso da autorização legislativa conferida pela alínea k) do n.º 2 do artigo 1.º, pode o Governo determinar que:a) Nos casos em que as instituições forem totalmente dominadas por outra sociedade ou mantiverem a gestão da sua própria actividade subordinada, por contrato, à direcção de outra sociedade, nos termos do Código das Sociedades Comerciais, o Banco de Portugal pode requerer a insolvência das sociedades dominantes ou directoras, se tiver fundadas razões para concluir, a partir da situação patrimonial líquida das instituições dominadas, em liquidação, que o activo das sociedades dominantes ou directoras é provavelmente insuficiente para satisfazer o passivo próprio, acrescido do passivo não pago das instituições dominadas;
b) Cabe ao Banco de Portugal exercer no processo de insolvência das sociedades dominantes ou directoras as competências que lhe são conferidas pelo Decreto-Lei 199/2006, de 25 de Outubro.
Artigo 13.º
Duração
A presente autorização legislativa tem a duração de 180 dias.
Artigo 14.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovada em 14 de Outubro de 2011.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.
Promulgada em 19 de Novembro de 2011.
Publique-se.O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendada em 21 de Novembro de 2011.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.