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Regulamento 86/2017, de 7 de Fevereiro

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Sumário

Regulamento Municipal dos Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos Comerciais de Penacova

Texto do documento

Regulamento 86/2017

Humberto José Baptista Oliveira, Presidente da Câmara Municipal de Penacova, torna público que, nos termos e para os efeitos do artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, e pela alínea c) do n.º 1 do artigo 35.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, a Assembleia Municipal em sessão ordinária de 29 de dezembro de 2016, sob proposta da Câmara Municipal na sua reunião ordinária de 16 de dezembro de 2016, aprovou o Regulamento Municipal dos Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos Comerciais de Penacova.

13 de janeiro de 2017. - O Presidente da Câmara Municipal, Humberto Oliveira.

Regulamento Municipal dos Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos Comerciais de Penacova

Nota justificativa

A publicação do Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro, que aprova o regime de acesso e de exercício de diversas atividades de comércio, serviços e restauração e estabelece o regime contraordenacional respetivo, veio introduzir um conjunto de simplificações em diversos diplomas, nomeadamente no que estabelece o regime dos horários de funcionamento de estabelecimentos comerciais decorrente da aplicação do Decreto-Lei 48/96, de 15 de maio, com as alterações que lhe foram introduzidas pelos Decretos-Leis 126/96, de 10 de agosto, 216/96, de 20 de novembro, 92/2010, de 26 de julho, 111/2010, de 15 de outubro e 48/2011, de 1 de abril.

Nesta matéria, o diploma adota o princípio do livre funcionamento da generalidade dos estabelecimentos, isto é, a possibilidade dos estabelecimentos determinarem o seu horário de funcionamento com total liberdade.

Assim, o titular da exploração do estabelecimento, ou o seu representante, deixa de estar obrigado a proceder à mera comunicação prévia, no "balcão do empreendedor", sobre o horário de funcionamento do estabelecimento bem como das suas alterações, deixando de estar sujeito a qualquer formalismo ou procedimento, excetuando-se a obrigação de afixação do horário de funcionamento do estabelecimento em local visível do exterior.

No entanto, e sem prejuízo da legislação laboral e do ruído, fica salvaguardada a possibilidade das autarquias restringirem os períodos de funcionamento dos mesmos, atendendo a critérios relacionados com a natureza das atividades desenvolvidas, a sua inserção no ambiente urbano respetivo e a segurança e proteção da qualidade de vida dos cidadãos.

Trata-se de uma radical alteração das regras até agora em vigor que, para cada classe de estabelecimentos, previa um limite de horário noturno em ordem a assegurar o direito ao descanso dos cidadãos, procurando compatibilizar os vários e legítimos interesses em presença.

Como tal, foi necessário adotar determinadas exceções e fixar limitações que procurem assegurar mecanismos de equilíbrio adequados a conciliar os legítimos interesses empresariais e de recreio com o direito ao descanso dos moradores das proximidades, matéria claramente incluída nas preocupações respeitantes à defesa da qualidade de vida dos cidadãos, tarefa de que o Município da Penacova não pode abdicar.

O presente Regulamento visa, assim, reger a fixação dos horários de funcionamento dos estabelecimentos, ao abrigo e nos termos da legislação em vigor, atendendo especialmente aos princípios do interesse público e da livre iniciativa privada, ao equilíbrio e harmonização dos interesses dos agentes económicos do concelho, bem como à proteção da segurança e qualidade de vida dos munícipes.

Assim, ao abrigo do disposto na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, e ainda no Decreto- Lei 48/96, de 15 de maio, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro, elaborou-se a presente Proposta de Regulamento.

O projeto de Regulamento Municipal dos Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos Comerciais de Penacova foi submetido a consulta pública, para recolha de sugestões pelo período de 30 dias, cujo término ocorreu no dia 29 de agosto de 2016, o qual foi publicitado no site oficial do Município de Penacova (www.cm-penacova.pt) e na 2.ª série do Diário da República, dando-se cumprimento ao estatuído no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Legislação habilitante

O Regulamento Municipal do Horário de Funcionamento dos Estabelecimentos Comerciais de Penacova é elaborado ao abrigo do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º conjugado com a alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, ambos do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, na alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º e n.º 1 do artigo 8.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, na sua redação atual, bem como do Decreto-Lei 48/96, de 15 de maio, na redação dada pelo Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro.

Artigo 2.º

Âmbito e objeto

O presente Regulamento define o regime de fixação dos horários de funcionamento dos estabelecimentos de venda ao público, de prestação de serviços, de restauração ou de bebidas e dos estabelecimentos de restauração ou de bebidas com espaço para dança ou salas destinadas a dança do Concelho de Penacova.

CAPÍTULO II

Regime de Fixação do Horário de Funcionamento

Artigo 3.º

Regime geral do período de funcionamento

Sem prejuízo do disposto em regime especial para atividades não especificadas no presente Regulamento, e, ainda, do disposto nos artigos seguintes, os estabelecimentos de venda ao público, de prestação de serviços, de restauração ou de bebidas, os estabelecimentos de restauração ou de bebidas com espaço para dança ou salas destinadas a dança, ou onde habitualmente se dance, ou onde se realizem, de forma acessória, espetáculos de natureza artística, os recintos fixos de espetáculos e de divertimentos públicos não artísticos têm horário de funcionamento livre.

Artigo 4.º

Estabelecimentos situados em edifícios de habitação ou próximos de habitações

Os estabelecimentos situados em edifícios de habitação, individual ou coletiva, ou que se localizem em zona com prédios destinados a uso habitacional num raio de 50 metros, apenas podem adotar o horário de funcionamento entre as 7 horas e as 2 horas.

Artigo 5.º

Mapa de horário de funcionamento

1 - O mapa de horário de funcionamento será afixado em local bem visível do exterior do estabelecimento.

2 - Para os conjuntos de estabelecimentos, instalados num único edifício, que pratiquem o mesmo horário de funcionamento, deverá ser afixado um mapa de horário de funcionamento em local bem visível do exterior.

CAPÍTULO III

Restrição e Alargamento do Horário de Funcionamento

Artigo 6.º

Regimes especiais

1 - A Câmara Municipal, em determinadas situações que assim o justifique pode:

a) Restringir os períodos de funcionamento dos estabelecimentos, a vigorar em todas as épocas do ano ou apenas em épocas determinadas, em casos devidamente justificados e que se prendam com razões de segurança ou de proteção da qualidade de vida dos cidadãos, mediante prévia audição do interessado nos termos legais;

b) Alargar os limites dos estabelecimentos sem horário de funcionamento livre, a vigorar em todas as épocas do ano ou apenas em épocas determinadas, em localidades em que os interesses de certas atividades profissionais, nomeadamente ligadas ao turismo, o justifiquem.

2 - Em circunstâncias específicas, pode o Presidente da Câmara Municipal, ou o Vereador com competências delegadas para o efeito, autorizar o alargamento do horário de funcionamento dos estabelecimentos sem horário de funcionamento livre, mediante requerimento escrito apresentado pelos interessados do qual deve constar o período de funcionamento pretendido e os fundamentos dessa pretensão.

3 - Tal requerimento deve fazer-se acompanhar dos seguintes elementos:

a) Fotocópia do cartão de pessoa coletiva;

b) No caso de empresário em nome individual, apresentação do cartão de cidadão ou fotocópia do mesmo com a respetiva autorização, de acordo com o artigo 5.º n.º 2 da Lei 7/2007, de 5 de fevereiro;

c) Tratando-se de pessoa coletiva sujeita a registo comercial, código de acesso à certidão permanente do registo comercial ou tratando-se de pessoa singular, consentimento de consulta da declaração de início ou de alteração de atividade;

d) Ata da reunião da assembleia de condóminos onde tenha sido deliberado não haver inconveniente no alargamento do horário, nos casos em que o estabelecimento se encontre instalado em edifício constituído em propriedade horizontal;

e) Relatório de avaliação acústica, comprovativo do cumprimento do Regulamento Geral do Ruído, sempre que o pedido respeite a estabelecimento localizado em zona predominantemente habitacional;

f) Outros que a Câmara Municipal solicite para ponderação do alargamento.

4 - A decisão de alargamento do horário de funcionamento determina a substituição do mapa de horário de funcionamento afixado no estabelecimento e poderá ser revogada pelo Presidente da Câmara Municipal, a todo o tempo, quando se verifique a alteração de qualquer um dos requisitos que a determinaram.

Artigo 7.º

Taxas

Pelo alargamento do horário de funcionamento dos estabelecimentos para além dos limites estabelecidos no presente Regulamento, é devida a taxa prevista no anexo ao presente Regulamento.

Artigo 8.º

Encerramento

1 - Para efeitos do presente Regulamento considera-se que há encerramento quando a porta do estabelecimento se encontre fechada, não se permita a entrada de clientes, cesse o fornecimento e consumo de qualquer bem ou prestação de serviço dentro ou fora do estabelecimento e não haja música ligada, ruído ou qualquer outro sinal de funcionamento no interior do estabelecimento.

2 - Decorridos 30 minutos após o encerramento, é expressamente proibida a permanência de clientes ou pessoas estranhas ao serviço no interior do estabelecimento.

3 - Caso não se verifiquem as condições enunciadas nos números anteriores, considera-se que, para os devidos efeitos, o estabelecimento se encontra em funcionamento.

Artigo 9.º

Esplanadas

As esplanadas a funcionar na via pública, de forma autónoma ou anexas aos estabelecimentos de restauração e bebidas, devem estar devidamente licenciadas e só poderão estar em funcionamento de acordo com o horário do estabelecimento.

CAPÍTULO IV

Fiscalização e Sanções

Artigo 10.º

Fiscalização, contraordenações e regime sancionatório

1 - Constitui contraordenação punível com coima:

a) De (euro) 150,00 a (euro) 450,00, para pessoas singulares, e de (euro) 450,00 a (euro) 1 500,00 para pessoas coletivas, a falta de afixação do mapa de horário de funcionamento.

b) De (euro) 250,00 a (euro) 3 740,00 para pessoas singulares, e de (euro) 2 500,00 a (euro) 25 000,00 para pessoas coletivas, o funcionamento fora do horário estabelecido.

2 - A fiscalização do cumprimento do disposto no presente Regulamento compete à Guarda Nacional Republicana, à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica e ao Município de Penacova.

3 - A instrução dos processos de contraordenação, bem como a aplicação das coimas e de sanções acessórias competem ao presidente da câmara municipal.

4 - As autoridades de fiscalização mencionadas no n.º 2 podem determinar o encerramento imediato do estabelecimento que se encontre a laborar fora do horário de funcionamento estabelecido.

5 - O produto das coimas reverte para a câmara municipal.

CAPÍTULO V

Disposições Finais e Transitórias

Artigo 11.º

Competência

As matérias que no presente Regulamento são cometidas à Câmara Municipal poderão ser delegadas no Presidente do órgão executivo, com possibilidade de subdelegação nos vereadores.

Artigo 12.º

Dúvidas e omissões

As dúvidas e os casos omissos que possam surgir na interpretação e aplicação do presente Regulamento serão resolvidos por deliberação da Câmara Municipal.

Artigo 13.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente Regulamento, fica revogado o Regulamento Municipal dos Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos Comerciais do Concelho da Penacova, aprovado pela Câmara Municipal na reunião ordinária de 10 de abril de 2012, e pela Assembleia Municipal, na sessão ordinária de 28 de abril de 2012.

Artigo 14.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no primeiro dia útil do mês seguinte ao da sua publicação na 2.ª série do Diário da República.

ANEXO I

(a que se refere o artigo 7.º)

Taxas

Alargamento do horário de funcionamento - 20,00 euros

310193926

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2876732.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-05-15 - Decreto-Lei 48/96 - Ministério da Economia

    Estabelece um novo regime dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais.

  • Tem documento Em vigor 1996-08-10 - Decreto-Lei 126/96 - Ministério da Economia

    Altera o Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de Maio, que estabelece o novo regime de horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais.

  • Tem documento Em vigor 1996-09-04 - Lei 48/96 - Assembleia da República

    Estabelece a definição e atribuições do Conselho das Comunidades Portuguesas, orgão consultivo do Governo para as políticas relativas à emigração e as comunidades portuguesas e representatativo das organizações não governamentais de portugueses no estrangeiro.

  • Tem documento Em vigor 1996-11-20 - Decreto-Lei 216/96 - Ministério da Economia

    Prorroga, em 90 dias, o prazo previsto no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de Maio (estabelece um novo regime dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais).

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-02-05 - Lei 7/2007 - Assembleia da República

    Cria o cartão de cidadão e rege a sua emissão e utilização.

  • Tem documento Em vigor 2010-07-26 - Decreto-Lei 92/2010 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Estabelece os princípios e as regras necessárias para simplificar o livre acesso e exercício das actividades de serviços com contrapartida económica, e transpõe para a ordem jurídica interna o disposto na Directiva n.º 2006/123/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro. Publica em anexo uma "Lista exemplificativa de actividades de serviços".

  • Tem documento Em vigor 2010-10-15 - Decreto-Lei 111/2010 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Modifica o regime dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais, alterando (terceira alteração) o Decreto-Lei 48/96, de 15 de Maio, que dispõe sobre o assunto.

  • Tem documento Em vigor 2011-04-01 - Decreto-Lei 48/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Simplifica o regime de acesso e de exercício de diversas actividades económicas no âmbito da iniciativa «Licenciamento zero», no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 49/2010, de 12 de Novembro, e pelo artigo 147.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, e cria um balcão único electrónico, designado «Balcão do empreendedor».

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

  • Tem documento Em vigor 2015-01-16 - Decreto-Lei 10/2015 - Ministério da Economia

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 29/2014, de 19 de maio, aprova o regime de acesso e de exercício de diversas atividades de comércio, serviços e restauração e estabelece o regime contraordenacional respetivo

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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