de 8 de Julho
Pela Portaria 297/91, de 8 de Abril, foi concedida à Defesa e Fornilhos - Caça e Turismo, Lda., uma zona de caça turística com uma área de 2519,7936 ha, situada nos concelhos de Mourão, Moura e Barrancos.A concessionária requereu agora a anexação de outras propriedades contíguas com uma área de 650,48 ha, sitos no concelho de Mourão.
Com fundamento no disposto nos artigos 19.º, 20.º, 21.º e 27.º da Lei 30/86, de 27 de Agosto, e 81.º do Decreto-Lei 274-A/88, de 3 de Agosto;
Ouvido o membro do Governo responsável pela área do turismo e o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, o seguinte:
1.º Ficam sujeitos ao regime cinegético especial os prédios rústicos denominados «Herdade de Fornilhos», «Herdade das Amarelas», «Courela do Chaparral» e «Butefa», sitos nas freguesias de Granja e Barrancos, concelho de Mourão, com uma área de 1313,0750 ha, «Herdade de Fornilhos», sito na freguesia de Amareleja, concelho de Moura, com uma área de 589,4486 ha, e «Herdades da Butefa Chaparral e Matança», sitos na freguesia e concelho de Barrancos, com uma área de 1267,75 ha, perfazendo uma área de 3170,2736 ha, conforme planta em anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.
2.º Pelo presente diploma é concessionada, até 31 de Maio de 2002, à Defesa Fornilhos - Caça e Turismo, Lda., com o número de pessoa colectiva 502377240 e sede na Herdade Defesa de São Brás, Moura, a zona de caça turística da Herdade de Fornilhos e outras (processo 475 da Direcção-Geral das Florestas).
3.º A Defesa e Fornilhos - Caça e Turismo, Lda., como entidade gestora da zona de caça turística concedida pelo presente diploma, fica obrigada a cumprir e a fazer cumprir os respectivos planos de ordenamento e exploração cinegética e de aproveitamento turístico aprovados e demais disposições legais e regulamentares do exercício da caça que lhe forem aplicáveis, sem prejuízo da responsabilidade pessoal dos infractores.
4.º Nesta zona de caça turística é facultado o exercício venatório a todos os caçadores em igualdade de circunstâncias, quando devidamente licenciados pela entidade gestora.
5.º - 1 - A zona de caça turística será obrigatoriamente sinalizada com tabuletas do modelo n.º 4 definido na Portaria 697/88, de 17 de Outubro, conjuntamente com o sinal do modelo anexo à Portaria 569/89, de 22 de Julho.
2 - A sinalização obedecerá às condições definidas nos n.os 6.º a 9.º da Portaria 697/88, 3.º e 4.º da Portaria 569/89 e 6.º e 7.º da Portaria 219-A/91, de 18 de Março.
6.º Os prédios rústicos que integram esta zona de caça turística, nos termos do disposto no artigo 76.º do Decreto-Lei 274-A/88, para efeitos de polícia e fiscalização da caça, ficam submetidos ao regime florestal, obrigando-se a concessionária a manter três guardas florestais auxiliares dotados de meio de transporte, com observância do disposto no n.º 7.º, n.os 2 e 3, da Portaria 219-A/91.
7.º Esta concessão é renovável nos termos do disposto no artigo 73.º do Decreto-Lei 274-A/88.
8.º É revogada a Portaria 297/91, de 8 de Abril.
Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.
Assinada em 5 de Julho de 1991.
Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.
(ver documento original)