Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 90/2011, de 25 de Julho

Partilhar:

Sumário

Elimina os direitos especiais detidos pelo accionista Estado na EDP - Energias de Portugal, S. A., na GALP Energia, SGPS, S. A., e na Portugal Telecom, SGPS, S. A..

Texto do documento

Decreto-Lei 90/2011

de 25 de Julho

O Governo está comprometido com o escrupuloso cumprimento dos objectivos e das medidas previstas no Programa de Assistência Financeira acordado com a União Europeia, o Fundo Monetário Internacional e o Banco Central Europeu, único caminho para retomar a credibilidade financeira do País e a confiança internacional na economia portuguesa.

É neste contexto que se insere o compromisso de pôr um termo aos direitos especiais do accionista Estado em algumas empresas.

Com efeito o artigo 20.º do Decreto-Lei 44/95, de 22 de Fevereiro, o artigo 4.º do Decreto-Lei 261-A/99, de 7 de Julho, e o artigo 13.º do Decreto-Lei 141/2000, de 15 de Julho, que aprovaram, respectivamente, a 1.ª fase de reprivatização da Portugal Telecom, SGPS, S. A., a 1.ª fase de reprivatização da Galp Energia, SGPS, S. A., e a 4.ª fase de reprivatização da EDP - Energias de Portugal, S. A., criaram ou previram a criação de direitos especiais do Estado enquanto accionista das referidas sociedades.

Sem prejuízo da importância que as referidas disposições assumiram no âmbito dos processos de reprivatização daquelas sociedades, justifica-se, no momento presente, proceder à sua revogação.

Procede-se, igualmente, à revogação de um conjunto de disposições legais que estabelecem ser inaplicável ao Estado e às entidades a ele equiparadas a limitação da contagem de votos, permitida pela alínea b) do n.º 2 do artigo 384.º do Código das Sociedades Comerciais, relativamente às acções a privatizar detidas em sociedades em processo de privatização.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

O presente diploma visa eliminar os direitos especiais que o Estado, enquanto accionista, detém na EDP - Energias de Portugal, S. A., na GALP Energia, SGPS, S. A., e na Portugal Telecom, SGPS, S. A., e bem assim as disposições dos diplomas relativos à respectiva privatização que estabelecem não ser aplicável ao Estado e às entidades a ele equiparadas a limitação da contagem de votos permitida pela alínea b) do n.º 2 do artigo 384.º do Código das Sociedades Comerciais, relativamente às acções a privatizar detidas em sociedades em processo de privatização.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei 76-A/2006, de 29 de Março O artigo 60.º do Decreto-Lei 76-A/2006, de 29 de Março, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 60.º

Sociedades em processo de privatização

As acções a privatizar, nos termos da lei, constituem sempre uma categoria especial de acções que apenas podem ser detidas pelo Estado ou por entidades que pertençam ao sector público.»

Artigo 3.º

Norma revogatória

São revogados:

a) O artigo 15.º do Decreto-Lei 353/91, de 20 de Setembro;

b) O artigo 20.º do Decreto-Lei 44/95, de 22 de Fevereiro;

c) O n.º 4 do artigo 9.º do Decreto-Lei 34-A/96, de 24 de Abril;

d) O n.º 5 do artigo 9.º do Decreto-Lei 78-A/97, de 7 de Abril;

e) O n.º 4 do artigo 13.º do Decreto-Lei 226-A/97, de 29 de Agosto;

f) O n.º 8 do artigo 15.º do Decreto-Lei 119-A/99, de 14 de Abril;

g) O artigo 4.º do Decreto-Lei 261-A/99, de 7 de Julho;

h) O artigo 13.º do Decreto-Lei 141/2000, de 15 de Julho;

i) O n.º 8 do artigo 14.º do Decreto-Lei 227-A/2000, de 9 de Setembro;

j) O artigo 10.º do Decreto-Lei 218-A/2004, de 25 de Outubro;

l) O artigo 6.º do Decreto-Lei 209-A/2005, de 2 de Dezembro.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Julho de 2011. - Pedro Passos Coelho - Vítor Louçã Rabaça Gaspar - Álvaro Santos Pereira.

Promulgado em 19 de Julho de 2011.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 21 de Julho de 2011.

Pelo Primeiro-Ministro, Vítor Louçã Rabaça Gaspar, Ministro de Estado e das Finanças.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2011/07/25/plain-285083.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/285083.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-09-20 - Decreto-Lei 353/91 - Ministério das Finanças

    DEFINE O REGIME DE PRIVATIZAÇÃO DA PETROGAL, SA, TENDO EM ATENCAO O NOVO REGIME INSTITUIDO PELA LEI NUMERO 11/90, DE 5 DE ABRIL. O PRESENTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR NO DIA IMEDIATO AO DA SUA PUBLICAÇÃO.

  • Tem documento Em vigor 1995-02-22 - Decreto-Lei 44/95 - Ministério das Finanças

    Aprova a privatização parcial da Portugal Telecom, S. A.

  • Tem documento Em vigor 1996-04-24 - Decreto-Lei 34-A/96 - Ministério das Finanças

    APROVA A SEGUNDA FASE DO PROCESSO DE PRIVATIZAÇÃO DO CAPITAL SOCIAL DA PORTUGAL TELECOM, S.A. (P.T.), VISANDO A PROSSECUÇÃO DA ESTRATÉGIA DE INTERNACIONALIZAÇÃO DA EMPRESA, INICIADA COM A PRIMEIRA FASE DE PRIVATIZAÇÃO (APROVADA PELO DEECRETO-LEI 44/95, DE 20 DE FEVEREIRO), A QUAL SERÁ REGULADA PELO PRESENTE DECRETO-LEI E PELAS RESOLUÇÕES DO CONSELHO DE MINISTROS QUE FIXAREM AS CONDIÇÕES FINAIS E CONCRETAS DAS OPERAÇÕES NECESSÁRIAS À SUA EXECUÇÃO. A PRESENTE FASE DESTE PROCESSO DE PRIVATIZAÇÃO DA PT CONSISTI (...)

  • Tem documento Em vigor 1997-04-07 - Decreto-Lei 78-A/97 - Ministério das Finanças

    Aprova a 1ª fase do processo de reprivatização do capital social da EDP - Electricidade de Portugal, S.A..

  • Tem documento Em vigor 1997-08-29 - Decreto-Lei 226-A/97 - Ministério das Finanças

    Aprova a 3ª fase do processo de privatização do capital da Portugal Telecom, S.A. Autoriza a alienação de acções ordinárias representativas de uma percentagem não superior a 26% do capital social da Portugal Telecom, as quais serão objecto de uma oferta pública de venda no mercado nacional e de venda directa. A regulamentação desta fase de privatização será feita por resoluções do conselho de ministros.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-14 - Decreto-Lei 119-A/99 - Ministério das Finanças

    Aprova a 4.ª fase do processo de privatização do capital social da Portugal Telecom, S.A..

  • Tem documento Em vigor 1999-07-07 - Decreto-Lei 261-A/99 - Ministério das Finanças

    Aprova a 1.ª fase do processo de privatização do capital social da GALP - Petróleos e Gás de Portugal, SGPS, S.A..

  • Tem documento Em vigor 2000-07-15 - Decreto-Lei 141/2000 - Ministério das Finanças

    Aprova a 4ª fase do processo de reprivatização do capital social da EDP - Electricidade de Portugal, S.A.

  • Tem documento Em vigor 2000-09-09 - Decreto-Lei 227-A/2000 - Ministério das Finanças

    Aprova a 5.ª fase do processo de privatização do capital social da Portugal Telecom, S. A..

  • Tem documento Em vigor 2004-10-25 - Decreto-Lei 218-A/2004 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Aprova a 5.ª fase do processo de reprivatização do capital social da EDP - Electricidade de Portugal, S. A.

  • Tem documento Em vigor 2005-12-02 - Decreto-Lei 209-A/2005 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Aprova a 6.ª fase de reprivatização do capital social da EDP - Energias de Portugal, S. A., sociedade aberta.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-29 - Decreto-Lei 76-A/2006 - Ministérios das Finanças e da Administração Pública e da Justiça

    Actualiza e flexibiliza os modelos de governo das sociedades anónimas, adopta medidas de simplificação e eliminação de actos e procedimentos notariais e registrais e aprova o novo regime jurídico da dissolução e da liquidação de entidades comerciais. Torna facultativas as escrituras públicas relativas a actos da vida das empresas, deixam de ser obrigatórias, designadamente, as escrituras públicas para constituição de uma sociedade comercial, alteração do contrato ou estatutos das sociedades comerciais, aume (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2014-06-06 - Decreto-Lei 88/2014 - Ministério das Finanças

    Altera o Código dos Valores Mobiliários em matéria de registo dos auditores junto da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários e seus deveres, complementando o processo de transposição da Diretiva n.º 2006/43/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de maio de 2006.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda