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Decreto-lei 227-A/2000, de 9 de Setembro

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Sumário

Aprova a 5.ª fase do processo de privatização do capital social da Portugal Telecom, S. A..

Texto do documento

Decreto-Lei 227-A/2000

de 9 de Setembro

A Portugal Telecom, S. A., abreviadamente PT, foi criada por fusão cujos termos foram regulados pelo Decreto-Lei 122/94, de 14 de Maio.

A 1.ª fase do processo de privatização da PT, aprovada pelo Decreto-Lei 44/95, de 22 de Fevereiro, e regulamentada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 43-A/95, de 4 de Maio, consistiu na alienação de acções representativas de cerca de 27,26% do respectivo capital social. Na 2.ª fase de privatização, aprovada pelo Decreto-Lei 34-A/96, de 24 de Abril, e regulamentada pelas Resoluções do Conselho de Ministros n.os 67-A/96, de 10 de Maio, e 75-A/96, de 24 de Maio, foram alienadas acções correspondentes a cerca de 21,74% do capital social. Na 3.ª fase, foram privatizados cerca de 26% do capital, tendo sido aprovada pelo Decreto-Lei 226-A/97, de 29 de Agosto, e regulamentada pelas Resoluções do Conselho de Ministros n.os 149-A/97, de 11 de Setembro, e 167/97, de 6 de Outubro. Na 4.ª fase de privatização, aprovada pelo Decreto-Lei 119-A/99, de 14 de Abril, e regulamentada pelas Resoluções do Conselho de Ministros n.os 56/99, de 2 de Junho, 70/99, de 1 de Julho, 81/99, de 8 de Julho, e 87/99, de 15 de Julho, foram alienadas acções correspondentes a cerca de 13,5% do capital social.

Todas as fases se concretizaram mediante uma oferta pública de venda no mercado nacional e uma venda directa a instituições financeiras, portuguesas e estrangeiras, as quais ficaram obrigadas a proceder à dispersão das acções adquiridas no mercado nacional e em mercados internacionais. A 3.ª fase incluiu, ainda, uma venda directa estratégica pela qual foram alienadas acções a entidades operadoras de telecomunicações no âmbito de acordos de parceria estratégica com a PT. É agora aprovada a 5.ª fase do processo de privatização da PT. Esta concretizar-se-á, à semelhança das fases anteriores, mediante oferta pública de venda no mercado nacional, venda directa institucional e venda directa estratégica, operações que permitirão alienar, como ordinárias, todas as acções da PT por reprivatizar, à excepção de 500 que permanecerão na titularidade do Estado.

Na oferta pública de venda serão reservados lotes de acções para aquisição por trabalhadores, pequenos subscritores e emigrantes, bem como para detentores de obrigações da PT. As restantes acções serão oferecidas ao público em geral. Numa das vendas directas - a venda directa institucional - serão alienadas acções a instituições financeiras, nacionais e estrangeiras, as quais ficam obrigadas a proceder à dispersão das mesmas no mercado nacional e em mercados internacionais. Visa-se, assim, consolidar uma estrutura accionista diversificada e eficaz, assegurando, de igual modo, a presença da PT em mercados internacionais.

Na outra operação de venda directa - a venda directa de referência - pretende-se reforçar o peso no capital social por parte de accionistas de referência, dotando a empresa das condições necessárias para competir num mercado de telecomunicações de valências múltiplas à escala global. Deste modo, serão alienadas acções a uma instituição financeira, a qual as transmitirá subsequentemente a entidades que poderão incluir investidores financeiros e operadoras de telecomunicações, previamente identificados por resolução do Conselho de Ministros.

As duas operações de venda directa visam a consecução das estratégias definidas para o sector onde a PT se insere e para a própria PT, nomeadamente concretizar o previsto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 71/2000, de 1 de Junho, publicada no Diário da República, 1.ª série, de 1 de Julho de 2000.

Atenta a circunstância de a PT ser uma sociedade cujo capital não se encontra integralmente privatizado, admite-se que no âmbito da 5.ª fase de privatização seja realizado um aumento do capital social da empresa. A concretização desta operação, não necessariamente em simultâneo com a alienação de acções, ficará, nos termos gerais, dependente de deliberação dos accionistas da empresa. Sendo caso disso, o Estado e a PARTEST ficam autorizados a alienar os direitos de preferência de que sejam titulares nas condições que venham a ser estabelecidas por resolução do Conselho de Ministros.

Assim:

No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei 11/90, de 5 de Abril, e nos termos das alínea a) e c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

É aprovada a 5.ª fase do processo de privatização do capital social da Portugal Telecom, S. A., adiante designada apenas por PT, a qual será regulada pelo presente decreto-lei e pelas resoluções do Conselho de Ministros que estabelecerem as condições finais e concretas das operações necessárias à sua execução.

Artigo 2.º

5.ª fase

1 - É autorizada a alienação de todas as acções da PT por privatizar, à excepção de 500 acções da categoria A prevista no respectivo contrato de sociedade.

2 - O accionista Estado renuncia, pelo presente diploma, aos privilégios inerentes às acções da categoria A a alienar nos termos do número anterior, determinando a sua conversão em acção ordinária.

3 - A PARTEST - Participações do Estado, SGPS, S. A., procederá à alienação das acções da PT prevista no n.º 1, de acordo com as regras referidas no artigo 1.º 4 - A quantidade de acções a alienar no âmbito da 5.ª fase do processo de privatização da PT será fixada, em conformidade com o estabelecido no n.º 1, mediante resolução do Conselho de Ministros.

5 - A alienação a que alude o n.º 1 realizar-se-á mediante:

a) Uma oferta pública de venda no mercado nacional;

b) Uma venda directa a um conjunto de instituições financeiras, que ficam obrigadas a proceder à subsequente dispersão das acções, parte da qual em mercados internacionais, com vista a consolidar o desejável grau de internacionalização da PT e a afirmar a presença do País e das suas empresas nos mercados internacionais de capitais, adiante designada por venda directa institucional;

c) Outra venda directa a uma instituição financeira, a qual fica obrigada a transmitir as acções a accionistas de referência da PT, adiante designada por venda directa de referência;

d) Uma oferta em mercado de bolsa das acções referidas no n.º 3 do artigo 3.º que não venham efectivamente a ser atribuídas, bem como das acções, correspondentes ao lote suplementar contratado nos termos do n.º 3 do artigo 6.º que não venham a ser efectivamente alienadas no âmbito do exercício da respectiva opção.

6 - Desde que se revele necessário para assegurar os compromissos assumidos pelas instituições financeiras, em cumprimento da obrigação de dispersão das acções, poderá ainda ser alienado um lote suplementar destinado à venda directa institucional, sem prejuízo do limite estabelecido no n.º 1.

7 - A 5.ª fase do processo de privatização do capital social da PT poderá integrar, ainda, e desde que os órgãos sociais competentes da PT o deliberem, um aumento do capital social da PT por novas entradas em dinheiro.

8 - O valor nominal das acções que venham a ser emitidas na sequência da operação prevista no número anterior não poderá exceder 15% do actual capital social da PT.

9 - Para os efeitos do presente decreto-lei, o capital social actual considera-se acrescido de qualquer aumento do capital por incorporação de reservas eventualmente deliberado em momento anterior ou em simultâneo com a mencionada operação.

10 - A operação prevista no n.º 7 poderá realizar-se em momento anterior à alienação referida no n.º 1 ou em simultâneo com esta.

11 - A PT requererá a admissão à negociação da totalidade das acções alienadas e das que venham a ser emitidas na sequência da operação prevista no n.º 7, no mercado de cotações oficiais da Bolsa de Valores de Lisboa e Porto e nas bolsas estrangeiras que venha a escolher.

Artigo 3.º

Oferta pública de venda

1 - A quantidade de acções objecto da oferta pública de venda será fixada mediante resolução do Conselho de Ministros.

2 - Será reservado um lote de acções para aquisição por trabalhadores da PT, pequenos subscritores e emigrantes.

3 - Os trabalhadores da PT, pequenos subscritores e emigrantes que mantenham a titularidade das acções adquiridas no âmbito da reserva prevista no número anterior pelo prazo de um ano contado do dia da sessão especial de bolsa destinada à execução da oferta pública de venda terão direito a receber da PARTEST - Participações do Estado, SGPS, S. A., acções da PT na proporção que, com observância do limite estabelecido no n.º 1, seja estabelecida mediante resolução do Conselho de Ministros.

4 - Para os efeitos dos números anteriores, serão considerados trabalhadores da PT as pessoas que, nos termos e com o âmbito do artigo 12.º da Lei 11/90, de 5 de Abril, estejam ou hajam estado ao serviço da Portugal Telecom, S. A., das sociedades de cuja fusão esta resultou ou das entidades que àquelas sociedades deram origem.

5 - Será reservado um lote de acções para aquisição por detentores de obrigações da PT, ao preço que venha a ser fixado para o público em geral.

6 - Para os efeitos do número anterior, consideram-se detentores de obrigações da PT as entidades que em 31 de Dezembro de 1999 fossem titulares de pelo menos 100 obrigações que, à data de início da oferta pública de venda, se encontrem admitidas à negociação em mercado da Bolsa de Valores de Lisboa e Porto e mantenham a referida titularidade até ao termo do prazo da oferta pública de venda.

7 - Serão oferecidas ao público em geral as acções objecto da oferta pública de venda não abrangidas pelas reservas referidas nos n.os 2 e 5, bem como as acções eventualmente não colocadas no âmbito das mesmas.

8 - As acções destinadas à atribuição prevista no n.º 3 do presente artigo que não venham a ser efectivamente atribuídas poderão ser alienadas em bolsa de valores, nos termos da alínea d) do n.º 5 do artigo 2.º

Artigo 4.º

Regime de indisponibilidade das acções reservadas a trabalhadores,

pequenos subscritores e emigrantes

1 - Ficarão indisponíveis por um prazo de três meses as acções adquiridas no âmbito da reserva prevista no n.º 2 do artigo 3.º por trabalhadores, pequenos subscritores e emigrantes.

2 - O prazo de indisponibilidade contar-se-á desde o dia da sessão especial de bolsa destinada à execução da oferta pública de venda.

3 - Durante o prazo de indisponibilidade, as respectivas acções não poderão ser oneradas nem ser objecto de negócios jurídicos que visem a transmissão da respectiva titularidade, ainda que com eficácia futura.

4 - São nulos os negócios celebrados em violação do número anterior, ainda que antes de iniciado o prazo de indisponibilidade.

5 - As acções adquiridas por pequenos subscritores e emigrantes, no âmbito da reserva a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º, não conferem, durante o prazo de indisponibilidade, direito de voto.

6 - Durante o prazo de indisponibilidade, os direitos de voto inerentes a acções adquiridas por trabalhadores da PT não podem ser exercidos por interposta pessoa.

7 - São nulos os negócios pelos quais os trabalhadores se obriguem a exercer, em determinado sentido, durante o prazo de indisponibilidade, os direitos de voto inerentes às acções referidas no número anterior, ainda que celebrados antes daquele prazo.

8 - As nulidades previstas nos n.os 4 e 7 podem ser judicialmente declaradas, a requerimento do Ministério Público, sem prejuízo da sua invocação, nos termos gerais de direito, por qualquer interessado, incluindo a própria PT.

Artigo 5.º

Venda directa institucional

1 - As acções que não forem destinadas à oferta pública de venda, bem como aquelas que eventualmente não sejam colocadas no âmbito dessa oferta, serão objecto de venda directa a um conjunto de instituições financeiras, portuguesas e estrangeiras.

2 - As instituições financeiras adquirentes ficam obrigadas a proceder à subsequente dispersão das acções objecto da venda directa.

3 - Na dispersão referida no número anterior, uma parte das acções deve ser colocada em mercados internacionais.

4 - A definição das condições específicas a que obedecerá a venda directa e a subsequente dispersão das acções objecto da mesma constarão de um caderno de encargos a aprovar mediante resolução do Conselho de Ministros.

5 - Para os efeitos do registo de acções, bem como da sujeição ao pagamento de quaisquer taxas, emolumentos ou comissões que legalmente forem devidos, considera-se como uma única transacção a venda directa e a subsequente dispersão referidas no número anterior.

Artigo 6.º

Alteração dos objectos da oferta pública de venda e da venda directa

institucional e alienação de um lote suplementar

1 - Se a procura verificada na oferta pública de venda exceder a quantidade de acções a ela primacialmente destinada, essa quantidade poderá ser aumentada em percentagem a fixar na resolução do Conselho de Ministros referida no artigo 9.º, sendo reduzido na mesma quantidade o lote de acções destinado à venda directa institucional.

2 - Se, no processo de recolha prévia de intenções de compra, a procura manifestada exceder a quantidade de acções objecto da venda directa, essa quantidade poderá ser aumentada em percentagem a fixar na resolução do Conselho de Ministros, sendo reduzido na mesma quantidade o lote destinado a oferta pública de venda.

3 - Poderá ser contratada com as instituições financeiras adquirentes a alienação de um lote suplementar de acções, desde que tal alienação se revele necessária para assegurar os compromissos assumidos pelas instituições financeiras, com vista ao cumprimento da obrigação de dispersão das acções referidas nos n.os 2 e 3 do artigo 5.º, sem prejuízo do limite estabelecido no n.º 1 do artigo 2.º 4 - O lote suplementar a que se refere o número anterior não poderá ter por objecto uma percentagem superior a 15% da quantidade de acções que, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 9.º, seja destinada à oferta pública de venda e à venda directa institucional.

5 - A alienação das acções objecto do lote suplementar a que alude o n.º 3 deverá ser realizada no prazo máximo de 30 dias, contados da data de assinatura dos contratos de venda directa e colocação.

6 - O regime e o preço unitário de venda das acções objecto do lote suplementar serão iguais aos das acções objecto da venda directa institucional.

7 - As acções objecto do lote suplementar a que se refere o n.º 3 que não venham a ser efectivamente alienadas no âmbito do exercício da respectiva opção poderão ser alienadas em mercado de bolsa, nos termos da alínea d) do n.º 5 do artigo 2.º

Artigo 7.º

Venda directa de referência

1 - As acções que não forem destinadas à oferta pública de venda nem à venda directa institucional serão objecto da venda directa de referência.

2 - A instituição financeira adquirente fica obrigada a transmitir as acções a accionistas de referência da PT, os quais devem ser investidores financeiros ou operadoras de telecomunicações.

3 - A definição das condições específicas a que obedecerá a venda directa de referência constarão de um caderno de encargos, a aprovar mediante resolução do Conselho de Ministros.

4 - Para os efeitos do registo de acções, bem como da sujeição ao pagamento de quaisquer taxas, emolumentos ou comissões que legalmente forem devidos, considera-se como uma única transacção a venda directa de referência e as subsequentes transmissões a accionistas de referência da PT referidas no n.º 2.

Artigo 8.º

Aumento do capital

1 - O aumento do capital social referido no n.º 7 do artigo 2.º deverá observar as seguintes condições:

a) Efectuar-se na modalidade de novas entradas em dinheiro, devendo ser integralmente realizado no acto de subscrição;

b) Não exceder 15% do actual capital social da PT.

2 - O aumento do capital poderá realizar-se com supressão dos direitos de preferência dos accionistas, se a assembleia geral da PT assim o deliberar, devendo, nesse caso, ser oferecido à subscrição pública, sem prejuízo do n.º 4.

3 - Se o aumento do capital se realizar sem supressão dos direitos de preferência dos accionistas, o Estado e a PARTEST ficam autorizados a alienar os respectivos direitos, inerentes às acções de que sejam titulares, nos termos e condições que sejam estabelecidos pelo Conselho de Ministros, mediante resolução.

4 - Haja ou não supressão dos direitos de preferência dos accionistas, quer parte do aumento do capital quer as acções eventualmente não colocadas no âmbito de oferta pública de subscrição poderão ser destinadas à dispersão junto de investidores financeiros, parte da qual em mercados internacionais, através de instituições financeiras.

Artigo 9.º

Regulamentação da 5.ª fase de privatização

1 - As condições finais e concretas das operações necessárias à concretização da alienação de acções a efectuar no âmbito da 5.ª fase do processo de privatização da PT serão estabelecidas pelo Conselho de Ministros, mediante a aprovação de uma ou mais resoluções.

2 - Nas resoluções referidas no número anterior deverá o Conselho de Ministros, designadamente:

a) Fixar, nos termos do n.º 4 do artigo 2.º, a quantidade de acções a alienar na 5.ª fase do processo de privatização da PT;

b) Fixar, nos termos do n.º 1 do artigo 3.º, do n.º 1 do artigo 5.º e do n.º 1 do artigo 7.º, as quantidades de acções destinadas à oferta pública de venda, à venda directa institucional e à venda directa de referência, sem prejuízo do exercício das faculdades previstas nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 6.º;

c) Determinar os modos de fixação dos preços de venda;

d) Estabelecer, em conformidade com o artigo 24.º da Lei 11/90, de 5 de Abril, os termos em que os titulares originários da dívida pública decorrente das nacionalizações e expropriações poderão mobilizar, ao valor nominal, os respectivos títulos de indemnização para pagamento das acções da PT a alienar no âmbito da 5.ª fase do processo de privatização;

e) Fixar, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º, a percentagem em que poderá ser reduzido o lote de acções destinado à venda directa institucional e acrescido o lote destinado à oferta pública de venda;

f) Fixar, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º, a percentagem em que poderá ser reduzido o lote destinado à oferta pública de venda e aumentado, no correspondente montante, o lote destinado à venda directa.

3 - Relativamente à oferta pública de venda, as resoluções do Conselho de Ministros previstas no n.º 1 devem, nomeadamente:

a) Fixar, nos termos do n.º 2 do artigo 3.º, a quantidade de acções reservada para aquisição por trabalhadores da PT, pequenos subscritores e emigrantes;

b) Fixar, nos termos do n.º 5 do artigo 3.º, a quantidade de acções reservada para aquisição por detentores de obrigações da PT;

c) Fixar, nos termos dos n.os 1 e 7 do artigo 3.º, a quantidade de acções a oferecer ao público em geral;

d) Estabelecer os critérios de rateio;

e) Prever a transferência para as demais parcelas da oferta de acções eventualmente não colocadas no âmbito de qualquer delas;

f) Estabelecer as condições especiais de aquisição de acções de que beneficiarão os trabalhadores da PT e os pequenos subscritores e emigrantes, designadamente de preço e, no que respeita aos trabalhadores, de prazo de pagamento;

g) Regulamentar os termos em que poderão ser adquiridas acções por detentores de obrigações da PT;

h) Estabelecer a proporção e as condições de entrega das acções a que se refere o n.º 3 do artigo 3.º;

i) Fixar as quantidades mínimas e máximas das acções que podem ser adquiridas por cada pessoa ou entidade dentro das categorias de investidores referidas nas alíneas a), b) e c).

4 - Relativamente à venda directa institucional, as resoluções do Conselho de Ministros referidas no n.º 1 devem, designadamente:

a) Aprovar o caderno de encargos previsto no n.º 4 do artigo 5.º;

b) Identificar as instituições financeiras que irão adquirir acções no âmbito da venda directa institucional, de acordo com os n.os 1 e 2 do artigo 5.º;

c) Fixar, nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 6.º, a quantidade máxima de acções que poderá ser objecto do lote suplementar.

5 - Relativamente à venda directa de referência, as resoluções do Conselho de Ministros referidas no n.º 1 devem, designadamente:

a) Aprovar o caderno de encargos previsto no n.º 3 do artigo 7.º;

b) Identificar a instituição financeira que irá adquirir acções no âmbito da venda directa [de referência], de acordo com os n.os 1 e 2 do artigo 7.º;

c) Identificar os accionistas de referência para os quais a instituição financeira adquirente ficará obrigada a transmitir as acções objecto da venda directa [de referência];

d) Fixar a quantidade de acções a transmitir pela instituição financeira adquirente para cada um dos accionistas de referência da PT.

6 - No caso de ser deliberado um aumento do capital, nos termos do n.º 7 do artigo 2.º e do n.º 3 do artigo 8.º, sem supressão dos direitos de preferência dos accionistas da PT, as resoluções do Conselho de Ministros referidas no n.º 1 devem estabelecer as condições de alienação dos direitos de preferência inerentes às acções de que sejam titulares o Estado e a PARTEST.

Artigo 10.º

Determinação do preço

1 - O Conselho de Ministros fixará, de acordo com os critérios que sejam determinados nos termos previstos na alínea c) do n.º 2 do artigo 9.º, os preços unitários de venda das acções da PT no âmbito da oferta pública de venda, da venda directa institucional e da venda directa de referência.

2 - O preço a fixar para as acções objecto da venda directa institucional não poderá ser inferior ao que for fixado para as acções objecto da oferta pública de venda.

3 - O preço a fixar para as acções objecto da venda directa de referência será igual ao que for fixado para a venda directa institucional.

4 - A competência referida no n.º 1 poderá ser delegada no Ministro das Finanças, com a faculdade de subdelegação no Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças.

Artigo 11.º

Limite à participação no capital

1 - Nenhuma entidade, singular ou colectiva, poderá adquirir, no âmbito das operações previstas no presente decreto-lei, acções representativas de mais de 5% do capital social da PT, sendo reduzidas a este limite as propostas de aquisição que o excedam.

2 - Para os efeitos do número anterior, consideram-se como a mesma entidade duas ou mais entidades que tenham entre si relações de simples participação ou de participação recíproca de valor superior a 50% do capital social de uma delas ou que sejam dominadas pelo mesmo sócio.

3 - O disposto no n.º 1 não é aplicável:

a) Às instituições que, no caso de emissão de programas de certificados de depósito americanos (american depositary receipts, abreviadamente ADR) ou de certificados de depósito global (global depositary receipts, abreviadamente GDR), e no âmbito dos mesmos, actuem como depositários ou custódios de acções da PT e que sejam titulares de contas em seu nome na Central de Valores Mobiliários;

b) Às centrais internacionais de liquidação relativamente às acções da PT registadas nas contas de valores mobiliários abertas em seu nome em instituições de custódia filiadas na Central de Valores Mobiliários.

Artigo 12.º

Publicidade de participações

No prazo máximo de 60 dias contados da data da sessão especial de bolsa destinada à realização da oferta pública de venda, a PT publicará, nos termos do artigo 5.º do Código dos Valores Mobiliários, a lista dos accionistas cuja participação seja igual ou superior a 1% do respectivo capital social, indicando a quantidade de acções de que cada um dos referidos accionistas seja titular.

Artigo 13.º

Delegação de competências

Sem prejuízo do disposto nos artigos 9.º e 10.º, para a realização da operação de privatização prevista no presente diploma são delegados no Ministro das Finanças, com a faculdade de subdelegar no Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças, os poderes bastantes para determinar as demais condições acessórias que se afigurem convenientes e para praticar os actos de execução que se revelarem necessários à concretização da operação.

Artigo 14.º

Exercício de direitos de voto

1 - Para os efeitos do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 384.º do Código das Sociedades Comerciais, considerar-se-ão como abrangidos pela limitação de contagem os votos das acções detidas por entidades que se encontrem nas situações previstas no n.º 1 do artigo 20.º do Código dos Valores Mobiliários, sendo a limitação de cada entidade abrangida proporcional ao número de votos que emitir.

2 - As entidades que, nos termos do n.º 1 do artigo 20.º do Código dos Valores Mobiliários, passem a deter uma participação igual ou superior a 10% dos direitos de voto correspondentes ao capital social da PT devem comunicar esse facto ao conselho de administração no prazo de três dias após a ocorrência do facto, não podendo exercer os respectivos direitos de voto enquanto não houverem procedido a essa comunicação.

3 - Para os efeitos do disposto nos números anteriores, os accionistas da PT têm o dever de prestar ao conselho de administração da sociedade, por escrito, e de forma completa, objectiva, clara e verídica, e de forma satisfatória para este, todas as informações que o mesmo lhes solicite.

4 - O incumprimento dos deveres de informação previstos nos n.os 2 e 3 determina a inibição do exercício de todos os direitos de voto que, nos termos do n.º 1 do artigo 20.º do Código dos Valores Mobiliários, se devam considerar como integrando a participação da entidade inadimplente.

5 - Deverá ser registado em acta se os accionistas titulares das acções consideradas integrantes da participação estiveram ou não presentes ou representados na reunião, se exerceram os seus direitos de voto e, neste caso, o sentido da votação, bem como a informação, em relação a cada accionista, sobre os direitos de voto que, nos termos do n.º 1, não tenham sido contados.

6 - É anulável toda a deliberação tomada com o concurso de direitos de voto inibidos ou de direitos de voto que não pudessem ser contados, excepto se se demonstrar que a deliberação teria sido tomada e teria sido idêntica ainda que esses direitos não tivessem sido exercidos ou contados.

7 - Mantém-se em vigor o disposto no n.º 3 do artigo 19.º do Decreto-Lei 44/95, de 22 de Fevereiro.

8 - A PARTEST - Participações do Estado, SGPS, S. A., é equiparada ao Estado para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 384.º do Código das Sociedades Comerciais.

Artigo 15.º

Depositários de ADR ou GDR e exercício de direitos de voto

1 - No âmbito de programas de ADR ou de GDR que tenham por objecto acções da PT, serão havidos como accionistas da PT, para os devidos efeitos e de harmonia com o número seguinte, os titulares dos ADR ou GDR e como mero representante destes a entidade em nome de quem as acções se encontrem inscritas.

2 - Por força do previsto no número anterior:

a) É aplicável à entidade em nome de quem se encontrem inscritas as acções que sirvam de base à emissão de programas de ADR ou GDR o disposto no artigo 385.º do Código das Sociedades Comerciais para o representante;

b) A limitação de contagem de votos legal ou estatutariamente estabelecida referir-se-á aos votos exercidos por conta de cada titular de ADR ou GDR, sendo consideradas quanto a estes as situações previstas no n.º 1 do artigo 20.º do Código dos Valores Mobiliários.

3 - Não é aplicável a entidades em nome das quais se encontrem inscritas acções da PT que sirvam de base a programas de ADR ou GDR a limitação de contagem dos votos emitidos por uma entidade em representação de outrem.

4 - O disposto nos n.os 1 a 6 do artigo 14.º é aplicável aos titulares de ADR ou GDR, devendo as informações aí referidas ser solicitadas por intermédio da entidade mencionada na alínea a) do n.º 2 do presente artigo e prestadas através dela.

Artigo 16.º

Isenções de taxas e emolumentos

1 - Estão isentos de quaisquer taxas e emolumentos todas as escrituras públicas e registos de alteração do contrato de sociedade da PT que decorram do disposto no presente decreto-lei.

2 - Para efeitos do número anterior consideram-se, designadamente, a conversão de acções da categoria A em acções ordinárias e as eventuais modificações que visem conferir ao conselho de administração da PT os poderes previstos no n.º 1 do artigo 350.º e no n.º 1 do artigo 456.º, ambos do Código das Sociedades Comerciais, bem como todas as alterações do contrato de sociedade deliberadas ou executadas contemporaneamente àquelas.

3 - O presente decreto-lei constitui título suficiente para o conselho de administração da PT promover, com dispensa de quaisquer outras formalidades, a escritura pública e o respectivo registo comercial que reflicta, nos estatutos da sociedade, o novo número de acções ordinária e de acções da categoria A.

Artigo 17.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 31 de Agosto de 2000. - António Manuel de Oliveira Guterres - Luís Manuel Ferreira Parreirão Gonçalves - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - António Luís Santos Costa.

Promulgado em 6 de Setembro de 2000.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 7 de Setembro de 2000.

O Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, Jaime José Matos da Gama.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2000/09/09/plain-118365.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/118365.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-04-05 - Lei 11/90 - Assembleia da República

    Aprova a lei quadro das privatizações.

  • Tem documento Em vigor 1994-05-14 - Decreto-Lei 122/94 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Regula a fusão das empresas Telecom de Portugal, S. A., Telefones de Lisboa e Porto, S. A., e Teledifusora de Portugal, S. A.

  • Tem documento Em vigor 1995-02-22 - Decreto-Lei 44/95 - Ministério das Finanças

    Aprova a privatização parcial da Portugal Telecom, S. A.

  • Tem documento Em vigor 1996-04-24 - Decreto-Lei 34-A/96 - Ministério das Finanças

    APROVA A SEGUNDA FASE DO PROCESSO DE PRIVATIZAÇÃO DO CAPITAL SOCIAL DA PORTUGAL TELECOM, S.A. (P.T.), VISANDO A PROSSECUÇÃO DA ESTRATÉGIA DE INTERNACIONALIZAÇÃO DA EMPRESA, INICIADA COM A PRIMEIRA FASE DE PRIVATIZAÇÃO (APROVADA PELO DEECRETO-LEI 44/95, DE 20 DE FEVEREIRO), A QUAL SERÁ REGULADA PELO PRESENTE DECRETO-LEI E PELAS RESOLUÇÕES DO CONSELHO DE MINISTROS QUE FIXAREM AS CONDIÇÕES FINAIS E CONCRETAS DAS OPERAÇÕES NECESSÁRIAS À SUA EXECUÇÃO. A PRESENTE FASE DESTE PROCESSO DE PRIVATIZAÇÃO DA PT CONSISTI (...)

  • Tem documento Em vigor 1997-08-29 - Decreto-Lei 226-A/97 - Ministério das Finanças

    Aprova a 3ª fase do processo de privatização do capital da Portugal Telecom, S.A. Autoriza a alienação de acções ordinárias representativas de uma percentagem não superior a 26% do capital social da Portugal Telecom, as quais serão objecto de uma oferta pública de venda no mercado nacional e de venda directa. A regulamentação desta fase de privatização será feita por resoluções do conselho de ministros.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-14 - Decreto-Lei 119-A/99 - Ministério das Finanças

    Aprova a 4.ª fase do processo de privatização do capital social da Portugal Telecom, S.A..

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2000-10-26 - Decreto-Lei 268-A/2000 - Ministério das Finanças

    Altera o Decreto-Lei nº 227-A/2000, de 9 de Setembro, que aprovou a 5ª fase do processo de privatização do capital social da Portugal Telecom, S.A. e fixa em que termos as entidades públicas ou equiparadas renunciam aos privilégios inerentes às acções de que são titulares.

  • Tem documento Em vigor 2000-12-05 - Resolução do Conselho de Ministros 169/2000 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina as condições finais e concretas da 5.ª fase do processo de privatização da Portugal Telecom, fixando as quantidades a alienar em cada segmento - OPV, institucional e de referência.

  • Tem documento Em vigor 2001-04-24 - Decreto-Lei 133/2001 - Ministério das Finanças

    Aprova um aumento de capital social por entradas em espécie e uma emissão de obrigações convertíveis em acções da Portugal Telecom, SGPS, S. A..

  • Tem documento Em vigor 2011-07-25 - Decreto-Lei 90/2011 - Ministério das Finanças

    Elimina os direitos especiais detidos pelo accionista Estado na EDP - Energias de Portugal, S. A., na GALP Energia, SGPS, S. A., e na Portugal Telecom, SGPS, S. A..

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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