Acresce que, em cumprimento de uma recomendação da União Europeia, foi aprovada em 2009, através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 82/2009, de 8 de Setembro, a Estratégia Nacional para a Gestão Integrada da Zona Costeira (ENGIZC), a qual veio estabelecer um referencial estratégico para a gestão global, integrada e participada da zona costeira, incluindo um quadro de opções, objectivos e medidas que devem ser, desde já, traduzidos nos POOC. A relevância que assumem na actualidade os princípios da precaução e da prevenção das situações de risco (instabilidade em zonas de arribas, galgamento oceânico e recuo da linha de costa), bem como a adaptação às alterações climáticas, particularmente nos troços de costa em referência, determinam que a revisão dos POOC coloque um enfoque na concretização efectiva daqueles princípios ao nível dos regimes de protecção a estabelecer, visando a implementação da ENGIZC, nomeadamente no que respeita à ocupação urbana do solo. Também a aprovação, em 2009, do Plano Regional de Ordenamento do Território do Oeste e Vale do Tejo (PROTOVT), através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 64-A/2009, de 6 de Agosto, veio determinar a necessidade de alteração de alguns dos normativos dos POOC, actualmente suspensos, de forma a garantir a compatibilidades entre estes diferentes instrumentos de gestão territorial.
Considera-se, também, necessária a inclusão de troços costeiros que não haviam sido abrangidos pelas regras de ordenamento dos POOC em vigor, designadamente a lagoa de Óbidos e o arquipélago das Berlengas, justificada pela necessidade de assegurar a protecção dos recursos hídricos numa perspectiva sistémica, que inclua as águas de transição e regule a orla costeira das Berlengas, evitando-se deste modo, a elaboração de dois planos especiais de ordenamento do território específicos para cada uma destas áreas, na linha da simplificação e articulação de regimes de protecção, prevista no Decreto-Lei 107/2009, de 15 de Maio., e em sintonia com o que sucede actualmente com a lagoa de Albufeira que se encontra já abrangida pelo POOC Sintra-Sado. Considerando que, não obstante os POOC não disporem relativamente às áreas sob jurisdição portuária e às áreas de interesse portuário devem identificá-las na respectiva cartografia, e considerando, ainda, que a legislação específica da actividade portuária prevê um procedimento próprio para a determinação das áreas sem utilização portuária reconhecida, a revisão dos POOC, agora determinada, deverá reflectir os resultados desses procedimentos, sem prejuízo do disposto nos Decretos-Leis n.os 146/2007, de 27 de Abril, e 100/2008, de 16 de Junho.
Tendo presente que por razões de coerência, economia de tempo e de meios se justifica convergir num único instrumento de gestão territorial o ordenamento do troço da orla costeira para toda a área de jurisdição da Administração da Região Hidrográfica do Tejo, I. P., determina-se a revisão dos POOC Cidadela-São Julião da Barra, Alcobaça-Mafra e Sintra-Sado, com o objectivo de contribuir para uma zona costeira ordenada, sustentável, segura e competitiva, assente numa gestão responsável e adaptativa que envolva os vários níveis da Administração, no quadro dos princípios orientadores da ENGIZC.
Foram ouvidas as Câmaras Municipais de Marinha Grande, Alcobaça, Nazaré, Caldas da Rainha, Óbidos, Peniche, Lourinhã, Torres Vedras, Mafra, Sintra, Cascais, Oeiras, Almada e Sesimbra.
Assim, e considerando o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 46.º, no n.º 3 do artigo 93.º e no n.º 7 do artigo 96.º, todos do Decreto -Lei 380/99, de 22 de Setembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto -Lei 46/2009, de 20 de Fevereiro, determino o seguinte:
1 - A revisão do POOC Alcobaça-Mafra e do POOC Cidadela-São Julião da Barra, na totalidade das suas áreas, e do POOC Sintra-Sado, até ao cabo Espichel.
2 - A fusão dos três POOC no âmbito da revisão agora determinada, dando origem, no acto da sua aprovação, a um único plano especial de ordenamento do território, designado POOC Alcobaça-Cabo Espichel.
3 - Constituem objectivos gerais da revisão referida nos números anteriores:
a) A adequação à estratégia e directrizes decorrentes do Programa Nacional da Política de Ordenamento do Território (PNPOT), aprovado pela Lei 58/2007, de 4 de Setembro, e da Estratégia Nacional de Desenvolvimento Sustentável 2015, aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 109/2007, de 20 de Agosto, bem como ao respectivo plano de implementação;
b) A adequação ao Plano Regional de Ordenamento do Território do Oeste e Vale do Tejo, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 64-A/2009, de 6 de Agosto, bem como ao Plano Regional de Ordenamento do Território de Lisboa e Vale do Tejo, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 68/2002, de 8 de Abril, no que for aplicável;
c) A adequação às orientações constantes do Plano Sectorial da Rede Natura 2000, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 115-A/2008, de 21 de Julho;
d) A adequação à Estratégia Nacional para o Mar, aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 163/2006, de 12 de Dezembro, ao Decreto-Lei 108/2010, de 13 de Outubro, que transpôs a Directiva Quadro «Estratégia Marinha» (DQEM), e à Estratégia Nacional de Adaptação às Alterações Climáticas, aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 24/2010, de 1 de Abril;
e) A adequação aos princípios, objectivos e medidas da Estratégia Nacional para a Gestão Integrada da Zona Costeira (ENGIZC), aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 82/2009, de 8 de Setembro.
4 - Constituem objectivos específicos da revisão referida nos números anteriores:
a) A definição dos regimes de salvaguarda de valores e recursos naturais em função da especificidade de cada área, adequando os diferentes usos e actividades específicos da orla costeira à dinâmica deste troço costeiro em observância dos princípios da precaução e da prevenção;
b) A definição do regime de salvaguarda das áreas incluídas no domínio hídrico, constituídas pelo leito e pela margem das águas do mar, demarcadas nos termos do definido na Lei 54/2005, de 15 de Novembro;
c) Proteger e valorizar os ecossistemas marinhos e terrestres, assegurando a conservação da natureza e da biodiversidade;
d) Identificar áreas de risco relativamente a zonas ameaçadas pelo mar e zonas com instabilidade de vertentes;
e) Prevenir as situações de risco através, nomeadamente, da contenção da expansão dos aglomerados urbanos, da previsão de eventual retirada de construções e da não ocupação ou densificação de áreas de risco ou vulneráveis;
f) Compatibilizar os diferentes usos e actividades específicos da zona costeira, visando potenciar a utilização dos recursos próprios desta área e o fomento de medidas que atenuem a sazonalidade da procura turística;
g) Caracterizar e definir o ordenamento para a zona marítima de protecção abrangida pelo POOC;
h) Assegurar uma abordagem ecossistémica que atenda às conectividades e interdependências entre os meios hídricos interiores e costeiros, e sistemas naturais associados, identificando os usos e actividades susceptíveis de os afectar negativamente;
i) Garantir a flexibilização das medidas de gestão para adaptação à dinâmica própria das praias;
j) Promover o recurso a programas de monitorização dos sistemas e a programas de monitorização da implementação do Plano que permitam identificar a necessidade de o alterar ou rever;
l) Valorizar e qualificar as praias, dunas e falésias, consideradas estratégicas por motivos ambientais e turísticos, numa óptica de sustentabilidade do sistema costeiro;
m) Garantir a uniformidade no tratamento geral dos espaços de uso balnear em toda a extensão da área abrangida pelo POOC, sem prejudicar as necessárias adaptações às especificidades locais;
n) Assegurar a compatibilização com as opções de protecção e salvaguarda dos recursos hídricos no estuário do rio Tejo e respectiva orla estuarina, estabelecidas ou a estabelecer no âmbito do Plano de Ordenamento do Estuário do Rio Tejo (POE Tejo), em elaboração;
o) Clarificar a repartição de responsabilidades por parte das diversas entidades a quem compete garantir ou executar as medidas e acções definidas;
p) Garantir que, em relação às lagoas de Óbidos e de Albufeira, são assegurados os objectivos de protecção estabelecidos no artigo 4.º do Decreto-Lei 107/2009, de 15 de Maio, bem como o disposto no seu artigo 26.º, harmonizando entre si os diversos usos e actividades desenvolvidos ou a desenvolver nestas lagoas costeiras.
5 - Estabelecer que o âmbito territorial do POOC Alcobaça-Cabo Espichel inclui, nos termos do n.º 1 do artigo 21.º da Lei 58/2005, de 29 de Dezembro, as águas marítimas costeiras e interiores e respectivos leitos e margens, assim como as faixas de protecção marítimas e terrestres delimitadas de acordo com o previsto no artigo 3.º do Decreto-Lei 309/93, de 2 de Setembro, com a largura de 500 m a contar da margem, inseridas na área de jurisdição da Administração da Região Hidrográfica do Tejo, I. P., nos municípios de Alcobaça, Nazaré, Caldas da Rainha, Óbidos, Peniche, Lourinhã, Torres Vedras, Mafra, Sintra, Cascais, Almada e Sesimbra.
6 - Estabelecer que o concelho da Marinha Grande será totalmente abrangido pelo POOC Ovar-Marinha Grande, actualmente em revisão.
7 - Estabelecer que as zonas balneares do concelho de Oeiras serão objecto de tratamento no Plano de Ordenamento do Estuário do Rio Tejo (POE Tejo), em elaboração.
8 - Estabelecer que o futuro POOC Alcobaça-Cabo Espichel deve identificar, na respectiva cartografia, os limites das áreas afectas às administrações portuárias ou ao Instituto Portuário e de Transportes Marítimos, I. P., reflectindo os resultados dos procedimentos próprios desenvolvidos para a determinação de áreas sem utilização portuária reconhecida, sem prejuízo do disposto nos Decretos-Leis n.os 146/2007, de 27 de Abril, e 100/2008, de 16 de Junho.
9 - Cometer à Administração da Região Hidrográfica do Tejo, I. P., a elaboração da proposta de revisão do POOC Alcobaça-Mafra e do POOC Cidadela-São Julião da Barra, na totalidade das suas áreas, e do POOC Sintra-Sado, até ao cabo Espichel, no uso dos poderes e competências que lhe foram delegados pelo Instituto da Água, I. P., ao abrigo de protocolo celebrado com fundamento no disposto na alínea b) do n.º 2 e na alínea f) do n.º 3, ambas do artigo 8.º da Lei 58/2005, de 29 de Dezembro.
10 - Estabelecer, nos termos do n.º 1 do artigo 47.º do Decreto -Lei 380/99, de 22 de Setembro, na sua actual redacção, que a comissão de acompanhamento integra um representante de cada uma das seguintes entidades:
a) Instituto da Água, I. P., que preside;
b) Administração da Região Hidrográfica do Tejo, I. P.;
c) Instituto de Gestão do Património Arquitectónico e Arqueológico, I. P.;
d) Administração do Porto de Lisboa;
e) Direcção-Geral de Infra-Estruturas do Ministério da Defesa Nacional;
f) Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo;
g) Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro;
h) Instituto da Conservação da Natureza e da Biodiversidade, I. P.;
i) Turismo de Portugal, I. P.;
j) Autoridade Florestal Nacional;
l) Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura;
m) Direcção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural;
n) Direcção-Geral da Autoridade Marítima Nacional;
o) Autoridade Nacional de Protecção Civil;
p) Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, I. P.;
q) Administração Regional de Saúde do Centro, I. P.;
r) Instituto Portuário e de Transportes Marítimos, I. P.;
s) Câmara Municipal de Alcobaça;
t) Câmara Municipal da Nazaré;
u) Câmara Municipal das Caldas da Rainha;
v) Câmara Municipal de Óbidos;
x) Câmara Municipal de Peniche;
z) Câmara Municipal da Lourinhã;
aa) Câmara Municipal de Torres Vedras, bb) Câmara Municipal de Mafra, cc) Câmara Municipal de Sintra;
dd) Câmara Municipal de Cascais;
ee) Câmara Municipal de Almada;
ff) Câmara Municipal de Sesimbra;
gg) Organização não governamental de ambiente, a designar pela Confederação Portuguesa das Associações de Defesa do Ambiente.
11 - A Federação Nacional dos Concessionários de Praia pode participar nas reuniões da comissão de acompanhamento, sendo convocada pelo Instituto da Água, I. P.
12 - Fixar em 30 dias o prazo estabelecido no n.º 2 do artigo 48.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, na sua actual redacção, para formulação de sugestões e apresentação de informações sobre quaisquer questões que possam ser consideradas no âmbito deste procedimento de revisão.
13 - Determinar que a presente revisão, incluindo a correspondente avaliação ambiental, deve estar concluída no prazo máximo de 18 meses após a data da adjudicação dos trabalhos técnicos.
14 - Determinar, finalmente, que o estabelecido no n.º 8 é igualmente aplicável, com as devidas adaptações, à revisão do POOC Ovar-Marinha Grande, nos termos do despacho 22 400/2009 (2.ª série), de 9 de Outubro, alterado pelo despacho 7170/2010 (2.ª série), de 23 de Abril, bem como à revisão do POOC Caminha-Espinho, nos termos do despacho 22 401/2009 (2.ª série), de 9 de Outubro, alterado pelo despacho 7171/2010 (2.ª série), de 23 de Abril.
24 de Maio de 2011. - A Secretária de Estado do Ordenamento do Território e das Cidades, Fernanda Maria Rosa do Carmo Julião.
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