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Despacho 7171/2010, de 23 de Abril

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Sumário

Altera o Despacho n.º 22620/2009, de 14 de Outubro, que de 2009, que determina a revisão do Plano de Ordenamento da Orla Costeira de Caminha - Espinho, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 25/99, de 7 de Abril.

Texto do documento

Despacho 7171/2010

O despacho 22 620/2009, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 199, de 14 de Outubro de 2009, determinou a revisão do Plano de Ordenamento da Orla Costeira de Caminha a Espinho, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 25/99, de 7 de Abril, alterado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º

154/2007, de 2 de Outubro.

O mesmo despacho, de acordo com n.º 1 do artigo 47.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 46/2009, de 20 de Fevereiro, estabeleceu a composição da comissão de acompanhamento, da qual fazem parte representantes de serviços e entidades da administração directa ou indirecta do Estado e de outras entidades públicas cuja participação seja aconselhável.

Na sequência da publicação do despacho, a Federação Nacional dos Concessionários de Praia veio manifestar a disponibilidade para participar no acompanhamento da

revisão do Plano.

As alterações introduzidas em 2007 no regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, através do Decreto-Lei 316/2007, de 19 de Setembro, vieram introduzir mudanças no acompanhamento da elaboração dos planos especiais de ordenamento do território, incluindo nos planos de ordenamento da orla costeira, deixando as comissões de acompanhamento de incluir representantes dos interesses económicos, sociais,

culturais e ambientais.

Estas alterações foram introduzidas por razões de eficiência, uma vez que a avaliação do funcionamento das comissões mistas de coordenação veio demonstrar que a sua composição era alargada e pouco operativa, não permitindo alcançar os objectivos de coordenação de interesses que se proponham.

Assim, e na sequência destas alterações, as comissões de acompanhamento assumem-se hoje como o fórum de debate técnico da Administração.

Os representantes privados dos interesses económicos, sociais, culturais e ambientais podem intervir no procedimento de elaboração dos planos por meio do direito de participação, em especial durante o período de discussão pública preventiva e de

discussão pública da proposta de plano.

Não obstante, considera-se que a Federação Nacional dos Concessionários de Praia, atendendo aos interesses que prossegue e ao conhecimento que tem da área, pode dar um contributo relevante para os trabalhos da comissão de acompanhamento da revisão do Plano de Ordenamento da Orla Costeira de Caminha a Espinho, pelo que serão chamados a participar nas reuniões da referida comissão.

Deste modo, procede-se à alteração do despacho referido no sentido de permitir que a Federação Nacional dos Concessionários de Praia participe nas reuniões da comissão de acompanhamento que a entidade coordenadora do processo considere oportuno, aproveitando-se ainda para corrigir a designação do Departamento Marítimo do Norte e para incluir o Município do Porto, que, por lapso, não constava da comissão de

acompanhamento.

Assim, determino a alteração do despacho 22 620/2009, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 199, de 14 de Outubro de 2009, nos termos seguintes:

«1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - Estabelecer, nos termos do n.º 1 do artigo 47.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, na sua actual redacção, que a comissão de acompanhamento tem a

seguinte composição:

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) [...]

f) [...]

g) [...]

h) [...]

i) [...]

j) [...]

l) Um representante do Departamento Marítimo do Norte;

m) [...]

n) [...]

o) [...]

p) [...]

q) [...]

r) [...]

s) [...]

t) [...]

u) [...]

v) [...]

x) [...]

z) [...]

aa) Um representante do Município do Porto;

bb) Um representante do Município de Vila Nova de Gaia;

cc) Um representante do Município de Espinho;

dd) Dois representantes de instituições de ensino superior, investigação, desenvolvimento e inovação com actividade expressiva no âmbito dos ecossistemas terrestres e marinhos da zona litoral, nomeadamente dos processos da dinâmica e erosão costeiras, a ser nomeado pelo Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas, quanto a um dos representantes, e pelo Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos, quanto ao outro representante;

ee) Um representante das organizações não governamentais de ambiente, a ser nomeado pela Confederação Portuguesa das Associações de Defesa do Ambiente.

6 - A Federação Nacional dos Concessionários de Praia pode participar nas reuniões da comissão de acompanhamento, sendo convocada pelo Instituto da Água, I. P.

7 - (Anterior n.º 6.)

8 - (Anterior n.º 7.)

9 - (Anterior n.º 8.)»

16 de Abril de 2010. - A Secretária de Estado do Ordenamento do Território e das Cidades, Fernanda Maria Rosa do Carmo Julião.

203161935

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2010/04/23/plain-273391.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/273391.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-19 - Decreto-Lei 316/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, e republica-o.

  • Tem documento Em vigor 2009-02-20 - Decreto-Lei 46/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Altera (sexta alteração) o Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, e procede à sua republicação.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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