de 16 de Junho
Nos termos da lei geral tributária, aprovada pelo Decreto-Lei 398/98, de 17 de Dezembro, as taxas a favor de entidades públicas constituem um tributo que assenta na prestação concreta de um serviço público, na utilização de um bem do domínio público ou na remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares.Nesta conformidade, na fixação do valor de uma taxa deve observar-se o princípio da equivalência jurídica, segundo o qual aquele valor deve ser fixado de forma proporcional e não dever ultrapassar o custo da actividade pública ou do benefício auferido pelo particular, podendo, contudo, ser fixado com base em critérios de desincentivo à prática de certos actos ou operações.
O objectivo de harmonizar e sistematizar determina que, numa perspectiva uniformizadora, se reúna num único instrumento legal os montantes de taxas que resultam da actividade da Inspecção-Geral das Actividades Culturais e, por outro lado, se actualizem valores que estão hoje manifestamente desajustados à realidade, na maioria das situações estabelecidos há aproximadamente 20 anos, sem nunca terem sofrido qualquer alteração.
Acresce que estes valores não reflectem hoje os custos suportados pelo Estado com o serviço que é efectivamente prestado.
Existem ainda outras situações que reflectem um serviço efectivamente prestado pelo Estado, como é o caso da emissão de registos de promotor, licenças de representação, de recinto ou de outros espectáculos, e que apesar de traduzirem, claramente, a prestação de um serviço público resultante do exercício da actividade da Inspecção-Geral das Actividades Culturais, não têm respeitado o princípio da equivalência jurídica.
Por outro lado, o programa SIMPLEX constitui uma prioridade para as políticas públicas, designadamente no objectivo de tornar mais fácil a vida dos cidadãos e das empresas na sua relação com a Administração e, assim, contribuir para aumentar a eficiência dos serviços públicos, factor essencial à promoção do desenvolvimento e reforço da competitividade do País.
Para concretizar este objectivo impõe-se promover a simplificação dos actos normativos através de mecanismos de consolidação, razão por que se concentra na presente portaria o maior número possível de taxas resultantes da actividade da Inspecção-Geral das Actividades Culturais, e se procede à sua conformação com os custos dos serviços actual e efectivamente prestados.
O Decreto Regulamentar 81/2007, de 30 de Junho, que aprovou a orgânica da Inspecção-Geral das Actividades Culturais, determina que constituem receita própria as taxas resultantes do exercício da sua actividade.
Assim:
Ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 10.º do Decreto Regulamentar 81/2007, de 30 de Junho, no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei 39/88, de 6 de Fevereiro, no n.º 2 do artigo 8.º, no n.º 3 do artigo 9.º e no n.º 4 do artigo 24.º do Decreto-Lei 315/95, de 28 de Novembro, e no artigo 5.º do Decreto-Lei 227/89, de 8 de Julho, manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e da Cultura, o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
1 - A presente portaria aprova as tabelas de taxas relativas aos actos e serviços prestados pela Inspecção-Geral das Actividades Culturais (IGAC) em resultado do exercício da sua actividade, que constam do anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.2 - As taxas são devidas pelos actos e serviços constantes da tabela anexa à presente portaria e destinam-se a suportar os correspondentes encargos administrativos.
3 - Para pedidos a executar no prazo máximo de vinte e quatro horas acresce ao valor das taxas previstas na presente portaria 50 % do valor base.
4 - Exceptuam-se do disposto no número anterior as licenças de representação cuja emissão dependa de prévia licença de distribuição de obra cinematográfica.
Artigo 2.º
Liquidação
1 - As taxas previstas na presente portaria são pagas no momento da apresentação do pedido.2 - Quando as taxas devidas pelos actos e serviços prestados pela IGAC importem o cálculo do número de horas despendidas, o valor base é pago no momento da apresentação do pedido, sendo o remanescente pago no momento da entrega do documento solicitado ao requerente.
3 - Nos pedidos formulados electronicamente, por telecópia ou por correio, deve ser apresentado comprovativo do pagamento das quantias devidas, nos termos a definir por despacho do inspector-geral das Actividades Culturais.
4 - O pagamento do valor único ou do valor base das taxas devidas pelos actos e serviços do IGAC constitui condição para o início da contagem do prazo para emissão da declaração, autorização, licença, parecer ou informação solicitada.
5 - O não pagamento das taxas determina:
a) A extinção do procedimento administrativo, no caso de pedidos de declaração, informação, licença ou autorização;
b) A retenção do documento solicitado, no caso de pedidos de parecer.
6 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, a falta de pagamento determina ainda a execução para pagamento de quantia certa nos termos do artigo 155.º do Código do Procedimento Administrativo.
7 - A liquidação do remanescente da taxa nos termos do n.º 2 e a extinção do procedimento por falta de pagamento são notificadas ao requerente.
Artigo 3.º
Actualização
Os valores das taxas constantes na presente tabela não definidos em unidades de conta são actualizados, todos os anos, no mês de Janeiro, por aplicação do índice de preços no consumidor publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, arredondando-se o resultado obtido para a casa decimal superior.
Artigo 4.º
Publicitação
A tabela de taxas da IGAC é fixada em local visível e de fácil acesso aos cidadãos nos locais de atendimento da IGAC e publicitada na respectiva página electrónica.
Artigo 5.º
Norma revogatória
São revogados os seguintes diplomas:a) Portaria 531/90, de 10 de Julho;
b) Portaria 801/94, de 10 de Setembro;
c) N.os 1.º e 3.º a 7.º da Portaria 510/96, de 25 de Setembro;
d) Portaria 354/2006, de 11 de Abril.
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor 30 dias após a sua publicação.O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos, em 23 de Maio de 2011. - A Ministra da Cultura, Maria Gabriela da Silveira Ferreira Canavilhas, em 29 de Abril de 2011.
ANEXO
(a que se refere o artigo 1.º)
Tabelas de taxas e serviços prestados pela IGAC
I - Exames periciais nas áreas de direitos de autor e conexos
A - Suportes e equipamentos (montante expresso em unidade de conta estabelecida nos termos do artigo 5.º do Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei 34/2008, de 26 de Fevereiro):
1 - Até 5000 exemplares, por cada 1000 exemplares ou fracção - 1,5 UC.
2 - Superior a 5000 exemplares, por cada 1000 exemplares ou fracção - 1 UC.
3 - Perícias realizadas por amostragem, independentemente do número de exemplares - 0,5 UC.
B - Sistemas - (euro) 1000.
II - Depósito legal de medidas de carácter tecnológico
1 - Pedido de depósito legal de medidas de carácter tecnológico - (euro) 50.
2 - Alteração ao depósito legal de medidas de carácter tecnológico - (euro) 40.
3 - Anuidade - (euro) 150.
III - Realização de actos de registo, licenças e ou emissão de
documentos
1 - Emissão de registo de promotor de espectáculos de natureza artística e respectivas renovações - (euro) 200.2 - Emissão de licença de recinto de espectáculos de natureza artística - emissão de licença de recinto de espectáculos de natureza artística num prazo inferior a 10 dias - (euro) 75.
3 - Emissão de licença de representação de espectáculos de natureza artística, independentemente do número de sessões - (euro) 15.
4 - Autorização para a realização de espectáculos ocasionais - (euro)15.
5 - Emissão de licença de distribuição de obras cinematográficas - (euro)150.
IV - Classificação de conteúdos culturais, de entretenimento e de
espectáculos de natureza artística
A - Classificação de videogramas e videojogos:1 - Primeira classificação de videogramas:
a) (euro) 20 até 30 minutos de duração;
b) (euro) 40 entre 31 e 60 minutos de duração;
c) (euro) 60 entre 61 e 90 minutos de duração;
d) (euro) 75 entre 91 e 120 minutos de duração;
e) (euro) 90 a partir de 121 minutos de duração.
2 - Classificação de espectáculos pornográficos - para aplicação do disposto no n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei 39/88, de 6 de Fevereiro, é tida como taxa de referência a prevista na alínea b) do número anterior.
3 - Videogramas já classificados - (euro)10.
4 - Classificação de videojogos - (euro) 40.
B - Classificação de peças teatrais - (euro) 40.
C - Classificação de documentários, reportagens, desportivos e musicais:
a) (euro) 10 até 30 minutos de duração;
b) (euro) 20 entre 31 e 60 minutos de duração;
c) (euro) 30 entre 61 e 90 minutos de duração;
d) (euro) 40 entre 91 e 120 minutos de duração;
e) (euro) 45 a partir de 121 minutos de duração.
D - Classificação de festivais e ciclos de cinema - (euro) 30.
V - Vistorias
A - Recintos cobertos de espectáculos de natureza artística - taxa normal (a) - n.º 1 do artigo 8.º e n.º 3 do artigo 12.º do Decreto-Lei 315/95, de 28 de Novembro:1 - 1.ª categoria (lotação - mais de 1000 lugares) - 700 (euro) 2 - 2.ª categoria (lotação - de 501 a 1000 lugares) - 600 (euro).
3 - 3.ª categoria (lotação - de 201 a 500 lugares) - 500 (euro).
4 - 4.ª categoria (lotação - de 51 a 200 lugares) - 400 (euro).
5 - 5.ª categoria (lotação - até 50 lugares) - 300 (euro).
B - Recintos ao ar livre de espectáculos de natureza artística e vistorias para verificação do cumprimento de condicionantes:
1 - 1.ª categoria (lotação - mais de 1000 lugares) - 350 (euro).
2 - 2.ª categoria (lotação - de 501 a 1000 lugares) - 300 (euro).
3 - 3.ª categoria (lotação - de 201 a 500 lugares) - 250 (euro).
4 - 4.ª categoria (lotação - de 51 a 200 lugares) - 200 (euro).
5 - 5.ª categoria (lotação - até 50 lugares) - 150 (euro).
VI - Serviços
1 - Serviços de natureza técnica prestados a entidades públicas ou privadas - (euro) 30/hora.2 - Serviços de consultoria prestados a entidades públicas ou privadas - (euro) 30/hora.
3 - Serviços de natureza técnica especializada prestados a entidades públicas ou privadas no âmbito do direito de autor - (euro) 30/hora.
4 - Caderno de encargos - 0,25 % do valor do concurso.
5 - Certidões:
5.1 - Emissão de certidão e certificação de documentos simples - (euro) 15.
5.2 - Por cada página além de 10 - (euro) 1.
5.3 - Certificação de fotocópia ou reprodução de documentos, por página:
De formato A4 a preto e branco - (euro) 0,50;
De formato A4 a cores - (euro) 1,50;
De formato A3 a preto e branco - (euro) 1;
De formato A3 a cores - (euro) 3.
6 - Consulta de processos administrativos - (euro) 10.
7 - Prestações de outros serviços não previstos - (euro) 30.
VII - Impressos
1 - Registo de obra literária, artística e científica (mod. 71) - (euro) 0,10.2 - Averbamento a registo de obra literária, artística e científica (mod. 71) - (euro) 0,10.
3 - Pedido de classificação de filme (mod. 25) - (euro) 0,10.
4 - Pedido de classificação de filme anúncio (mod. 40) - (euro) 0,10.
5 - Pedido de classificação de peças teatrais (mod. 22) - (euro) 0,10.
6 - Registo e classificação de videogramas (mod. 18) - (euro) 0,10.
7 - Registo e classificação de videojogos (mod. 20) - (euro) 0,10.
8 - Reforço de selos de videogramas (mod. 24) - (euro) 0,10.
9 - Reforço de selos de videogramas/videojogos (mod. 32) - (euro) 0,10.
10 - Autenticação de fonogramas (mod. 9) - (euro) 0,10.
11 - Registo de promotores de espectáculos de natureza artística (mod. 65) - (euro) 0,15.
12 - Licença de representação (mod. 66) - (euro) 0,15.
13 - Pedido para espectáculos ocasionais (mod. 68) - (euro) 0,40.
14 - Pedido de vistoria de recintos de espectáculos de natureza artística (mod. 70) - (euro) 0,15.
(a) Sempre que for requerido, em simultâneo, licenciamento para vários recintos integrados no mesmo complexo os valores da taxa correspondem a 80 % do valor base aplicável a cada recinto.