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Portaria 531/90, de 10 de Julho

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Sumário

Fixa o valor da taxa devida pela classificação de cada videograma.

Texto do documento

Portaria 531/90

de 10 de Julho

Manda o Governo, pelo Ministro das Finanças e pelo Secretário de Estado da Cultura, nos termos e para os efeitos previstos no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei 39/88, de 6 de Fevereiro, fixar em 7500$00 o valor da taxa devida pela classificação de cada videograma.

Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças.

Assinada em 22 de Junho de 1990.

Pelo Ministro das Finanças, Maria Manuela Dias Ferreira Leite, Secretária de Estado do Orçamento. - O Secretário de Estado da Cultura, Pedro Miguel Santana Lopes.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1990/07/10/plain-22056.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/22056.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2011-06-16 - Portaria 238/2011 - Ministérios das Finanças e da Administração Pública e da Cultura

    Aprova e publica em anexo as tabelas de taxas relativas aos actos e serviços prestados pela Inspecção-Geral das Actividades Culturais (IGAC) em resultado do exercício da sua actividade.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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