Portaria 531/90, de 10 de Julho
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Corpo emitente:
Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças
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Fonte: Diário da República n.º 157/1990, Série I de 1990-07-10.
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Data:
1990-07-10
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Fixa o valor da taxa devida pela classificação de cada videograma.
Portaria 531/90
de 10 de Julho
Manda o Governo, pelo Ministro das Finanças e pelo Secretário de Estado da Cultura, nos termos e para os efeitos previstos no n.º 1 do artigo 7.º do
Decreto-Lei 39/88, de 6 de Fevereiro, fixar em 7500$00 o valor da taxa devida pela classificação de cada videograma.
Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças.
Assinada em 22 de Junho de 1990.
Pelo Ministro das Finanças, Maria Manuela Dias Ferreira Leite, Secretária de Estado do Orçamento. - O Secretário de Estado da Cultura, Pedro Miguel Santana Lopes.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1990/07/10/plain-22056.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/22056.dre.pdf .
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