De acordo com o Programa do XXI Governo Constitucional deve garantir-se que todas as modalidades de organização e gestão curriculares visam a integração dos alunos e o seu progresso escolar e a não discriminação precoce, rejeitando por isso instrumentos de dualização precoce.
Em consonância com tal desiderato, o Ministério da Educação tem vindo a suprimir a oferta formativa de cursos vocacionais de nível básico e de nível secundário, criados pelo Decreto-Lei 139/2012, de 5 de julho, alterado pelos Decretos-Leis 91/2013, de 10 de julho, 176/2014, de 12 de dezembro e 17/2016, de 4 de abril, e posteriormente regulamentados pela Portaria 341/2015, de 9 de outubro, subsistindo, ainda, alguma oferta de cursos de ensino vocacional de nível secundário resultante do facto de constituírem a única possibilidade de continuação de estudos para os alunos dos cursos vocacionais que concluíram o 3.º ciclo do ensino básico, nomeadamente para os que não tenham tido aproveitamento nas provas finais nacionais de 9.º ano ou para os que não concluíram com aproveitamento todos os módulos do curso, bem como a prática simulada.
Neste contexto, e dadas as contingências do sistema público de educação, o Estado presta um contributo financeiro às escolas privadas, de modo que as mesmas possam assegurar o desenvolvimento de tais cursos vocacionais de nível secundário, de acordo com os requisitos estabelecidos, nomeadamente quanto à sua organização, gestão do currículo e qualificação dos recursos humanos afetos aos mesmos.
Nos termos do n.º 2 do artigo 43.º da Portaria 341/2015, de 9 de outubro, as turmas a funcionar em escolas privadas são financiadas de acordo com a tabela do anexo vi da referida portaria.
Considerando que tal financiamento dará origem a encargos orçamentais em mais de um ano económico, torna-se necessário obter a autorização para a extensão de encargos e respetiva assunção de compromissos plurianuais no âmbito dos contratos-programa a celebrar com as entidades proprietárias das escolas privadas que ministram cursos vocacionais de nível secundário, referentes aos cursos iniciados no ano letivo 2016-2017.
Nestes termos, e em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, conjugado com o n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, manda o Governo, pelos Secretários de Estado do Orçamento e da Educação, o seguinte:
1 - Fica a Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares (DGEstE) autorizada a assumir os compromissos plurianuais no âmbito dos contratos-programa a celebrar com as escolas privadas que ministram cursos vocacionais de nível secundário, referentes aos cursos iniciados no ano letivo 2016-2017, até ao montante global de 1.014.794,00 (euro) (um milhão, catorze mil e setecentos e noventa e quatro euros), repartido da seguinte forma:
a) Ano económico de 2016: 202.958,80 (euro) (duzentos e dois mil, novecentos e cinquenta e oito euros e oitenta cêntimos);
b) Ano económico de 2017: 456.657,30 (euro) (quatrocentos e cinquenta e seis mil, seiscentos e cinquenta e sete euros e trinta cêntimos);
c) Ano económico de 2018: 355.177,90 (euro) (trezentos e cinquenta e cinco mil, cento e setenta e sete euros e noventa cêntimos).
2 - O valor fixado para os anos económicos de 2017 e de 2018 pode ser acrescido do saldo que se apurar no ano económico anterior.
3 - Os valores indicados podem ser atualizados anualmente nos termos do artigo 13.º da Portaria 49/2007, de 8 de janeiro, retificada pela Declaração de Retificação n.º 17/2007, de 5 de março, alterada pela Portaria 1009-A/2010, de 1 de outubro, e pela Portaria 216-A/2012, de 18 de julho.
4 - Os encargos a que se reporta a presente portaria são suportados por verbas inscritas ou a inscrever no orçamento de funcionamento da DGEstE, na rubrica D 04.01.02.B0.
5 - A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, produzindo efeitos a partir do início do ano letivo de 2016/2017.
20 de dezembro de 2016. - O Secretário de Estado do Orçamento, João Rodrigo Reis Carvalho Leão. - 17 de outubro de 2016. - O Secretário de Estado da Educação, João Miguel Marques da Costa.
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