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Lei 2/2011, de 9 de Fevereiro

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Sumário

Estabelece procedimentos e objectivos com vista à remoção de produtos que contêm fibras de amianto ainda presentes em edifícios, instalações e equipamentos públicos.

Texto do documento

Lei 2/2011

de 9 de Fevereiro

Remoção de amianto em edifícios, instalações e equipamentos públicos

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

A presente lei visa estabelecer procedimentos e objectivos com vista à remoção de produtos que contêm fibras de amianto ainda presentes em edifícios, instalações e equipamentos públicos.

Artigo 2.º

Proibição da utilização de produtos com amianto

Nos termos dos diplomas que limitam a colocação no mercado e a utilização de algumas substâncias e preparações perigosas, não é permitida a utilização de produtos que contenham fibras de amianto na construção ou requalificação de edifícios, instalações e equipamentos públicos.

Artigo 3.º

Levantamento de edifícios, instalações e equipamentos públicos com

amianto

1 - O Governo procede ao levantamento de todos os edifícios, instalações e equipamentos públicos que contêm amianto na sua construção.

2 - Para o efeito do previsto no número anterior, o Governo dispõe de um prazo de um ano a contar da entrada em vigor da presente lei.

Artigo 4.º

Listagem de edifícios públicos com amianto

1 - Findo o levantamento, previsto no artigo anterior, resulta uma listagem de edifícios públicos que contêm amianto, a qual é tornada pública, designadamente através do portal do Governo na Internet.

2 - No prazo de 90 dias contados da publicação da listagem referida no número anterior, a Autoridade para as Condições de Trabalho (ACT), mediante os registos de concentrações de fibras respiráveis detectados e face aos valores limite de emissão (VLE) previstos na legislação que regulamenta esta matéria, propõe, para cada um dos casos identificados na listagem, aqueles que devem ser submetidos a monitorização regular com frequência determinada e aqueles que devem ser sujeitos a acções correctivas, incluindo a remoção das respectivas fibras nos casos em que tal seja devido.

3 - Dessa listagem é também dado conhecimento, pelo Governo, à Assembleia da República.

Artigo 5.º

Calendarização da monitorização e das acções correctivas

1 - Compete ao Governo estabelecer e regulamentar a aplicação de um plano calendarizado quanto à monitorização regular a efectuar e às acções correctivas a aplicar, incluindo a remoção dos materiais que contêm fibras de amianto presente nos edifícios, instalações e equipamentos públicos que integram a listagem referida no artigo anterior, bem como a sua substituição, quando for caso disso, por outros materiais não nocivos à saúde pública e ao ambiente.

2 - O plano calendarizado, referido no número anterior, estabelece a hierarquia e as prioridades das acções correctivas a promover, incluindo a remoção das fibras de amianto em edifícios, instalações e equipamentos públicos, de acordo com o estado de conservação dos materiais.

3 - O plano calendarizado referido nos números anteriores deve ser elaborado pelo Governo no prazo de 90 dias contados da apresentação da proposta da ACT, ouvidas as autarquias envolvidas nas acções a empreender.

Artigo 6.º

Regras de segurança

1 - A remoção de produtos com fibras de amianto em edifícios, instalações e equipamentos públicos obedece a regras de segurança, designadamente as previstas no Decreto-Lei 266/2007, de 24 de Junho.

2 - Após a remoção dos produtos que contêm fibras de amianto, a entidade que a concretizou garante que a área na qual se procedeu a essa remoção fica totalmente livre de poeiras e partículas de amianto em todas as estruturas, equipamentos e zona envolvente.

Artigo 7.º

Obrigatoriedade de informação aos utilizadores

As entidades que gerem cada um dos edifícios, instalações e equipamentos públicos constantes na listagem referida no artigo 4.º têm de prestar informação a todos os utilizadores desse edifício da existência de amianto e da previsão do prazo de remoção desse material.

Artigo 8.º

Competência para a remoção de amianto

A remoção das fibras de amianto das entidades previstas no artigo 1.º deve ser executada apenas por empresas devidamente licenciadas e autorizadas a desenvolver estas actividades.

Artigo 9.º

Destino dos resíduos

Os resíduos resultantes da actividade de remoção do amianto devem ser encaminhados para destino final adequado, devidamente licenciado e autorizado para receber este tipo de resíduos.

Aprovada em 15 de Dezembro de 2010.

O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

Promulgada em 26 de Janeiro de 2011.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendada em 27 de Janeiro de 2011.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2011/02/09/plain-282189.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/282189.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-07-24 - Decreto-Lei 266/2007 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2003/18/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Março, que altera a Directiva n.º 83/477/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 19 de Setembro, relativa à protecção sanitária dos trabalhadores contra os riscos de exposição ao amianto durante o trabalho.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2015-03-02 - Portaria 60-C/2015 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Educação e Ciência

    Adota o Regulamento Específico do Domínio do Capital Humano

  • Tem documento Em vigor 2016-05-13 - Portaria 140-A/2016 - Finanças e Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural

    Define os vários tipos, validade e âmbito geográfico das licenças de caça

  • Tem documento Em vigor 2016-05-23 - Portaria 148/2016 - Planeamento e das Infraestruturas

    Terceira alteração ao Regulamento Específico do Domínio do Capital Humano, aprovado em anexo à Portaria n.º 60-C/2015, de 2 de março

  • Tem documento Em vigor 2016-12-28 - Lei 42/2016 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2017

  • Tem documento Em vigor 2017-07-07 - Resolução do Conselho de Ministros 97/2017 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova os termos das iniciativas relacionadas com o diagnóstico, monitorização, substituição, remoção e destino final de amianto

  • Tem documento Em vigor 2017-12-29 - Lei 114/2017 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2018

  • Tem documento Em vigor 2018-12-31 - Lei 71/2018 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2019

  • Tem documento Em vigor 2019-05-23 - Portaria 159/2019 - Planeamento

    Sexta alteração ao Regulamento Específico do Domínio do Capital Humano, aprovado em anexo à Portaria n.º 60-C/2015, de 2 de março

  • Tem documento Em vigor 2020-07-06 - Resolução da Assembleia da República 35/2020 - Assembleia da República

    Recomenda ao Governo que proceda à requalificação da Escola Básica Dr. Augusto Louro, no concelho do Seixal, e que divulgue o calendário relativo às intervenções previstas para remoção de fibras de amianto nos equipamentos escolares

  • Tem documento Em vigor 2021-11-04 - Resolução da Assembleia da República 274/2021 - Assembleia da República

    Recomenda ao Governo que requalifique urgentemente a Escola Básica 2,3 Mário de Sá Carneiro, no concelho de Loures, e que divulgue o calendário de intervenções de remoção de fibras de amianto nos equipamentos escolares

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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