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Despacho 100/2011, de 4 de Janeiro

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Sumário

Aprova e publica em anexo o Regulamento de Exploração do Serviço Público do Abastecimento de Água para Consumo Humano do Sistema Multimunicipal de Abastecimento de Água do Algarve.

Texto do documento

Despacho 100/2011

A empresa Águas do Algarve, S. A., concessionária do sistema multimunicipal de abastecimento de água do Algarve, criado pelo Decreto-Lei 168/2000, de 5 de Agosto, para captação, tratamento e distribuição de água para consumo público dos municípios de Albufeira, Castro Marim, Faro, Lagoa, Lagos, Loulé, Olhão, Portimão, São Brás de Alportel, Silves, Tavira, Vila do Bispo e Vila Real de Santo António, adiante designado por sistema, elaborou e submeteu a parecer dos municípios utilizadores, nos termos previstos na cláusula 34.ª do contrato de concessão, o Regulamento de Exploração do Serviço Público do Abastecimento de Água para Consumo Humano do Sistema Multimunicipal de Abastecimento de Água do Algarve.

Assim, ao abrigo do disposto na base xxxii do anexo iii ao Decreto-Lei 195/2009, de 20 de Agosto, e na cláusula 34.ª do contrato de concessão do sistema multimunicipal de abastecimento de água do Algarve, determino a aprovação do Regulamento de Exploração do Serviço Público do Abastecimento de Água para Consumo Humano do Sistema Multimunicipal de Abastecimento de Água do Algarve, que se publica em anexo ao presente despacho, do qual faz parte integrante.

17 de Dezembro de 2010. - A Ministra do Ambiente e do Ordenamento do Território, Dulce dos Prazeres Fidalgo Álvaro Pássaro.

ANEXO

Regulamento de Exploração do Serviço Público do Abastecimento de Água para Consumo Humano do Sistema Multimunicipal de Abastecimento de Água do Algarve.

Capítulo I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

O presente Regulamento tem por objecto o sistema multimunicipal de abastecimento de água do Algarve, de forma a que seja assegurado o seu bom funcionamento global e garantido o pleno funcionamento do sistema, qualitativa e quantitativamente, como pressuposto básico das exigências de protecção ambiental, segurança, saúde pública, satisfação dos utentes e de um aproveitamento sustentado.

Artigo 2.º

Termos e definições

Para efeitos de aplicação do presente Regulamento, entende-se por:

a) «Actividades complementares ou acessórias» as actividades exercidas pela concessionária e que são distintas daquela que constitui o objecto da concessão - actividade principal, para as quais a concessionária esteja técnica e funcionalmente habilitada e que determinem, nomeadamente, um aproveitamento dos meios afectos à concessão, reflectindo-se favoravelmente na actividade principal;

b) «Águas do Algarve, S. A.» a denominação da sociedade que tem por objecto a exploração e gestão do sistema multimunicipal de abastecimento de água do Algarve, criada nos termos do Decreto-Lei 168/2000, de 5 de Agosto;

c) «Água para consumo humano» a água fornecida na rede de abastecimento público e que obedece aos parâmetros legais estabelecidos para a água para consumo humano no Decreto-Lei 306/2007, de 27 de Agosto, e outros requisitos do produto 'Água

para consumo humano';

d) «Autorização de ligação» o documento emitido pela concessionária onde se estabelece as condições de carácter geral e específicas que devem ser observadas e cumpridas por um utilizador directo ou cliente no decurso de um determinado período de tempo, para que possa ser fornecida água para consumo humano a partir das

Infra-estruturas do sistema multimunicipal;

e) «Caixa de inspecção» a caixa a instalar com a ligação técnica, que conterá um medidor de caudal, uma válvula de corte da ligação ao sistema, uma válvula anti-retorno, e onde poderá ser instalado um dispositivo para recolha de amostras da água fornecida para posterior análise ou teste (se aplicável);

f) «Caução» o valor de garantia do pagamento devido pela prestação do serviço público de abastecimento de água, a ser prestada sob a forma de garantia bancária on first demand, seguro-caução ou meio equivalente, no valor de três meses de facturação média mensal do ano anterior, acrescido de juros para o mesmo período calculados na base na taxa equivalente mais 2 pontos percentuais, nos termos do disposto no

presente Regulamento;

g) «Caudal» o volume de água fornecida ao longo de um determinado período,

expresso em metros cúbicos/dia;

h) «Caudal médio diário» o volume total de água fornecida ao longo de um ano, dividido pelo número de dias do período anual em que a água é fornecida, expresso em

metros cúbicos/dia;

i) «Caudal médio horário» o volume total de água fornecida ao longo de um dia, dividido pelo número de horas do período diário em que a água é fornecida, expresso

em metros cúbicos/hora;

j) «Caudal mínimo garantido» o volume de segurança de água disponível de que a concessionária carece, como condição a garantir a todo o tempo pelo utente para equilíbrio da concessão, independentemente do consumo efectivo do utente;

l) «Caudal máximo diário (metros cúbicos/dia)» corresponde ao caudal do dia de maior

consumo registado no ano;

m) «Cliente» qualquer pessoa, singular ou colectiva, localizada fora da área de intervenção da concessionária e a quem esta preste serviços no âmbito de uma actividade complementar ou acessória, autorizada pelo concedente;

n) «Controlo» o conjunto de acções de avaliação da qualidade da água realizadas com carácter regular pela Águas do Algarve, S. A., com vista à manutenção permanente da sua qualidade em conformidade com a norma ou padrão estabelecidos legalmente;

o) «Controlo operacional» o conjunto de acções de avaliação da qualidade da água realizadas com carácter regular pela Águas do Algarve, S. A., com vista à manutenção permanente da sua qualidade em conformidade com a norma ou padrão estabelecidos

legalmente e a certificação do produto;

p) «Concedente» o Estado Português, representado pelo Ministro do Ambiente e do

Ordenamento do Território;

q) «Concessão» o direito exclusivo, atribuído contratualmente pelo concedente à concessionária, de assegurar o serviço público de captação, tratamento e abastecimento de água para consumo humano aos utentes que inclui a concepção e construção de uma rede fixa e de todas as instalações necessárias à captação, tratamento e abastecimento de água para consumo público, a respectiva extensão, reparação e renovação de acordo com as exigências técnicas e com os parâmetros de qualidade da água e o controlo dos parâmetros de qualidade da água fornecida;

r) «Concessionária» a sociedade, denominada Águas do Algarve, S. A., constituída para a exploração e gestão do sistema multimunicipal de abastecimento de água do Algarve em regime de concessão, nos termos do Decreto-Lei 285/2003, de 8 de Novembro, e que é responsável, entre outras obrigações, pela aplicação deste

Regulamento;

s) «Contrato de concessão» o contrato celebrado entre o concedente e a concessionária., em 7 de Fevereiro de 2005, aditamentos complementares e todos os documentos referidos naquele como dele fazendo parte integrante;

t) «Condutas adutoras» as infra-estruturas para o transporte de água para consumo humano, que permite o abastecimento desde a estação de tratamento de água (ETA) até um reservatório ou entre dois reservatórios e as ligações a partir das captações;

u) «Contrato de fornecimento de água com utentes» o contrato e aditamentos complementares celebrados entre a concessionária e um qualquer utente, pelo qual é estabelecida uma relação de prestação permanente do serviço, nos termos e condições do presente Regulamento e que vincula as partes nas suas obrigações e direitos relativamente ao abastecimento de água e onde se estabelecem, entre outros, os requisitos qualitativos e quantitativos das águas de abastecimento nas infra-estruturas de abastecimento do sistema, o tarifário, as condições de pagamento e as garantias pelo cumprimento dos pagamentos durante um determinado período de vigência, também

designado por contrato;

v) «Exclusividade» a exclusividade de abastecimento de água aos utilizadores do sistema, na área abrangida por este, conforme o n.º 4 da cláusula 1.ª do contrato de concessão e o n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 285/2003;

x) «ERSAR, I. P.» Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos, I. P.;

z) «Fiscalização» o conjunto de acções realizadas com carácter sistemático pela concessionária, com o objectivo de averiguar o cumprimento das disposições legais, das especificações técnicas, e dos requisitos contratuais estabelecidos bem como possibilitar a defesa da saúde pública e a protecção do ambiente;

aa) «Força maior» os factos de terceiro por que a concessionária não seja responsável e para os quais não haja contribuindo e, bem assim, qualquer outro facto natural ou situação imprevisível ou inevitável cujos efeitos se produzam independentemente da vontade ou das circunstâncias pessoais da concessionária, tais como actos de guerra ou subversão, epidemias, ciclones, tremores de terra, fogo, raio, inundações e greves

gerais ou sectoriais;

ab) «Infra-estruturas de abastecimento» as captações, condutas adutoras, estações elevatórias, reservatórios, ETA, que fazem parte dos subsistemas de abastecimento de água do sistema multimunicipal e que são objecto da gestão da concessionária;

ac) «Medidor de caudal» o dispositivo que tem por finalidade a determinação do volume de água fornecida, podendo, conforme os modelos, fazer a leitura do caudal instantâneo e do volume fornecido ou apenas deste e ainda registar esses volumes;

ad) «Ligação técnica» o troço de tubagem, e respectivos acessórios, que assegura o fornecimento de água para consumo humano, proveniente de reservatórios ou condutas adutoras, integrados no sistema multimunicipal, compreendido entre aquelas infra-estruturas e as condutas do sistema municipal de abastecimento de água, nos

termos do disposto no presente Regulamento;

ae) «Limite de aceitação (LA)» o valor expresso em concentração ou em escala apropriada de um dado parâmetro e que não cumpre com os requisitos do produto

'Água para consumo humano';

af) «Ponto de entrega» o ponto de fronteira entre o sistema multimunicipal e o sistema do utente, onde é feita a entrega de água para consumo humano, corresponde ao local onde é colocado em geral o medidor de caudal;

ag) «Requerente» qualquer pessoa, singular ou colectiva, pública ou privada, que apresente à concessionária um requerimento de ligação;

ah) «Requerimento de ligação» o documento a ser presente com vista ao estabelecimento de uma ligação às infra-estruturas do sistema multimunicipal, da responsabilidade de qualquer potencial utente e de acordo com o modelo anexo a este Regulamento, incluindo-se o restabelecimento de qualquer ligação que, por incumprimento dos termos contratuais, havia sido objecto de interrupção da prestação

do serviço público;

ai) «Sistema multimunicipal de abastecimento de água do Algarve» o conjunto das infra-estruturas de abastecimento integradas na concessão da gestão e explorarão do serviço público de abastecimento de água para consumo público, criado pelo Decreto-Lei 285/2003, de 8 de Novembro, e que abrange os seguintes municípios:

Albufeira, Alcoutim, Aljezur, Castro Marim, Faro, Lagoa, Lagos, Loulé, Monchique, Olhão, Portimão, São Brás de Alportel, Silves, Tavira, Vila do Bispo e Vila Real de Santo António, também designado por sistema multimunicipal ou sistema;

aj) «Sistema municipal de abastecimento de água» o conjunto de infra-estruturas e instalações municipais - condutas, estações elevatórias, reservatórios, acessórios e equipamentos complementares e que permitem o transporte e o fornecimento de água para consumo humano - que existam desde o ponto de entrega do sistema multimunicipal até às ligações técnicas;

al) «Tarifa» o valor do preço dos serviços prestados aos utentes, aprovado pelo concedente, em função da quantidade de água fornecida;

am) «Utente» o universo dos utilizadores e clientes;

an) «Utilizador» qualquer pessoa, singular ou colectiva, abrangida pelo âmbito territorial do sistema multimunicipal, que a entidade gestora esteja obrigada a servir nos termos previstos no contrato de concessão, sendo, por isso, em contrapartida, obrigados a ligar-se ao sistema e podendo classificar-se como:

ao) «Utilizador directo» as pessoas singulares ou colectivas, que não possam ser classificadas como utilizador municipal, localizadas em área integrada na concessão, relativamente às quais, por acordo entre a Águas do Algarve, S. A., e a entidade gestora municipal, se reconheça que a integração no sistema multimunicipal constitui a melhor solução do ponto de vista técnico e económico, nomeadamente por razões de proximidade e acessibilidade às infra-estruturas do SMAAA;

ap) «Utilizador municipal» o município ou entidade gestora do respectivo sistema

municipal;

aq) «Valor paramétrico (VP)» o valor expresso em concentração ou em escala apropriada de um dado parâmetro e que não pode ser excedido na água fornecida;

ar) «Valor mínimo garantido» o montante mínimo anual a facturar pela concessionária a cada utilizador municipal, que resulta da aplicação do caudal mínimo garantido à tarifa em vigor em cada ano e que constitui uma condição essencial para o equilíbrio

económico-financeiro da concessão.

Artigo 3.º

Objectivo

1 - O presente Regulamento tem por objectivo definir as condições em que a concessionária se encontra obrigada a fornecer água destinada ao abastecimento público, no âmbito da exploração e gestão das infra-estruturas que em cada momento constituem o sistema multimunicipal, bem como as condições de exploração que devem ser asseguradas pelos utentes, de forma a garantir os princípios da eficiência e da

qualidade de serviço.

2 - O presente Regulamento tem ainda por objectivo, conjunta e simultaneamente:

a) A regulamentação geral do sistema multimunicipal de captação, tratamento e abastecimento de água a todos os municípios abrangidos por si, de forma a assegurar o bom funcionamento global, preservando-se a segurança, a saúde pública e a satisfação

dos utentes;

b) Propiciar que o desenvolvimento na área de atendimento do sistema multimunicipal, resultante de todas as actividades relacionadas com o abastecimento público se harmonize, genericamente, em cada momento, com as exigências de protecção ambiental e a qualidade de vida a que têm direito os residentes na área correspondente

aos municípios abrangidos pela concessão;

c) Fomentar a tradução prática dos princípios da utilização eficiente da água, entendida como um bem económico, escasso e a preservar;

d) Assegurar que a exploração das captações de água destinada ao consumo humano não afecte negativamente o estado das massas de água pertencentes à área de influência do sistema multimunicipal, nos termos da legislação em vigor;

e) Garantir que a actividade do fornecimento de água para consumo humano não afecte negativamente nem a saúde dos trabalhadores que operam nas infra-estruturas do sistema multimunicipal, nem as condições de exploração das estações de tratamento de água e dos reservatórios, nem a vida útil e as condições hidráulicas de escoamento das

condutas e das estações elevatórias;

f) Estabelecer as condições em que os utentes podem ser autorizados a ligar-se às infra-estruturas de abastecimento de água do sistema multimunicipal;

g) Incentivar o estabelecimento de mecanismos de cooperação técnica entre os utentes e o sistema multimunicipal, no sentido de salvaguardar a funcionalidade e a integridade das infra-estruturas dos sistemas municipais.

3 - O presente Regulamento visa, ainda, dar cumprimento ao previsto na cláusula do contrato de concessão do sistema multimunicipal, e vincula os utentes a partir do

momento da sua aprovação pelo concedente.

Artigo 4.º

Âmbito de aplicação

As disposições do presente Regulamento aplicam-se na área de intervenção do sistema multimunicipal e a todos os utentes ligados às infra-estruturas de abastecimento do

sistema.

Artigo 5.º

Complementaridade e subordinação

1 - O presente Regulamento é complementar dos regulamentos de âmbito municipal dos utilizadores municipais sempre que existam, e será subordinado à legislação nacional e comunitária que, em cada momento, lhe seja concretamente aplicável, bem como ao contrato de concessão e às especificidades estabelecidas em cada contrato de

fornecimento de água.

2 - A aplicação das normas constantes do presente Regulamento não poderá, em caso algum, pôr em causa o cumprimento das normas constantes dos diplomas a seguir

elencados, entre outros aplicáveis:

Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de Agosto;

Decreto-Lei 162/96, de 4 de Setembro;

Decreto-Lei 226-A/2007, de 31 de Maio;

Decreto-Lei 306/2007, de 27 de Agosto de 2008;

Decreto-Lei 319/94, de 24 de Dezembro;

Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro;

Decreto-Lei 73/99, de 18 de Março;

Decreto-Lei 77/2006, de 30 de Março;

Decreto-Lei 194/2009, de 20 de Agosto;

Decreto-Lei 195/99, de 8 de Junho;

Decreto-Lei 236/98, de 1 de Agosto;

Decreto-Lei 32/2003, de 17 de Fevereiro;

Decreto-Lei 194/2000, de 21 de Agosto;

Decreto-Lei 97/2008, de 11 de Junho;

Decreto-Lei 173/2008, de 26 de Agosto;

ERP 5001 - certificação do produto «Água para consumo humano: variante em alta»;

Lei 23/96, de 26 de Julho;

Lei 24/96, de 31 de Julho;

Lei 50/2006, de 29 de Agosto;

Lei 58/2005, de 29 de Dezembro;

Norma EN ISO 22000;

Norma NP EN ISO 14001;

Norma NP EN ISO 9001;

Norma OSHAS 18001;

Norma SA 8000;

Portaria 762/2002, de 1 de Julho.

Capítulo II

Direitos e obrigações da concessionária e dos utentes

Artigo 6.º

Direitos e obrigações da concessionária

1 - A concessionária obriga-se a garantir, de forma contínua, regular e eficiente, o fornecimento de água aos utentes, nas condições constantes da legislação em vigor, do contrato de concessão e dos contratos de fornecimento de água.

2 - A concessionária obriga-se a tratar os utentes sem discriminações ou diferenças que não resultem apenas da aplicação de critérios ou de condicionalismos legais ou regulamentares ou, ainda, de diversidade manifesta decorrente das características do sistema ou das condições técnicas de exploração, estando, também, obrigada a respeitar, na sua relação com os utentes e nos termos emergentes, para as duas partes, o contrato de fornecimento de água e o objecto da concessão constante do contrato de

concessão.

3 - No caso da existência de pedidos de novas ligações ao sistema multimunicipal por parte de utilizadores directos ou utilizadores municipais que impliquem um aumento de caudais incompatível com a capacidade máxima diária que o sistema apresenta, a concessionária executará as obras de ampliação necessárias para permitir a efectivação da ligação e deverá informar esses utilizadores dos prazos em causa, à excepção da

ligação técnica.

4 - A concessionária garantirá que a água fornecida aos utentes do sistema multimunicipal, em qualquer momento, possui as características de qualidade que a

definem como água para consumo humano.

5 - Obriga-se, ainda, a concessionária, no âmbito da exploração do sistema, a:

a) Promover a elaboração de um plano geral de fornecimento (projecto base anexo ao contrato de concessão) de água para consumo humano na área da concessão, no

âmbito das suas competências;

b) Promover a elaboração dos estudos e projectos dos subsistemas integrados no

sistema multimunicipal;

c) Promover a elaboração dos estudos para a apresentação de propostas de delimitação dos perímetros de protecção das captações de água destinadas ao abastecimento público, de acordo com a legislação em vigor;

d) Garantir a construção das infra-estruturas que constituirão o sistema multimunicipal e

assegurar a sua entrada em funcionamento;

e) Submeter os componentes dos sistemas de fornecimento e armazenamento de água do sistema multimunicipal, antes de entrarem em serviço, a ensaios que garantam o seu bom funcionamento, incluindo lavagens e desinfecções;

f) Promover o estabelecimento e manter em bom estado de funcionamento e conservação os subsistemas de abastecimento de água que integram o sistema

multimunicipal;

g) Garantir que a água fornecida, em qualquer momento e nos pontos de entrega do sistema multimunicipal, possui as características que a definam como água para consumo humano tal como são fixadas na legislação em vigor;

h) Elaborar e implementar o Programa de Controlo de Qualidade da Água, submetido

a aprovação da ERSAR, I. P.;

i) Garantir a continuidade do serviço, excepto por razões de obras programadas, alteração significativa da qualidade da água na origem ou de casos fortuitos ou de força maior em que devem ser tomadas medidas imediatas para resolver a situação e, em qualquer caso, com a obrigação de avisar os utentes;

j) Tomar as medidas necessárias para evitar danos nos sistemas municipais a jusante, resultantes de pressão excessiva ou variação brusca de pressão na rede do sistema multimunicipal e das características químicas da água fornecida, do qual poderá ser responsabilizado nos termos do presente Regulamento;

l) Assegurar a aferição, a fiscalização e a calibração periódica do medidor de caudal, em qualquer circunstância, de acordo com o previsto na legislação em vigor;

m) Promover a instalação, substituição ou renovação da ligação técnica entre o sistema multimunicipal e os sistemas dos utilizadores municipais nos termos do disposto no

presente Regulamento;

n) Assegurar um serviço de informações eficaz, destinado a esclarecer os utentes sobre questões relacionadas com o fornecimento de água;

o) Dar conhecimento dos resultados das análises da água aos utentes do sistema multimunicipal, de acordo com a legislação em vigor e também no sítio da Internet da Águas do Algarve, S. A. (www.aguasdoalgarve.pt);

p) Informar todos os utentes afectados por situações de incumprimento dos valores paramétricos estabelecidos para a qualidade da água para consumo humano, no prazo

estabelecido na legislação em vigor;

q) Comunicar aos utentes afectados por situações de incumprimento nos termos da

certificação do produto.

6 - A concessionária informará os seus utentes, pelos meios considerados mais adequados, com uma regularidade trimestral, um resumo da actividade referente aos três meses antecedentes, bem como um resumo da actividade referente ao ano anterior, no final do 1.º trimestre do ano seguinte, contendo, nomeadamente as características quantitativas e qualitativas das águas de abastecimento fornecidas e outras ocorrências

relevantes para os utentes.

7 - A concessionária disporá de acesso livre e garantido aos pontos de entrega, para todos os efeitos técnicos, nomeadamente para instalação de medidores de caudal e para acções de inspecção e fiscalização.

8 - A concessionária compromete-se a promover, com os utentes, uma colaboração técnica, nomeadamente fomentando a troca de conhecimentos, o aperfeiçoamento profissional do pessoal técnico e o eventual apoio na execução dos trabalhos considerados especializados, sem prejuízo dos acordos que regulamentarem a prestação de serviços e a correspondente retribuição.

9 - A concessionária obriga-se a promover e a articular iniciativas e acções que visem estabelecer, facilitar e acelerar a ligação entre o sistema e as redes de abastecimento

dos utentes.

10 - Exceptuam-se às obrigações enunciadas nos pontos anteriores as situações de força maior e as razões técnicas excepcionais julgadas atendíveis pelo concedente.

11 - É obrigação da concessionária cumprir e fazer cumprir o presente Regulamento.

Artigo 7.º

Direitos e obrigações dos utentes

1 - A ligação dos utilizadores às infra-estruturas de abastecimento do sistema multimunicipal é obrigatória, nos termos do disposto nos n.os 2 e 4 do artigo 2.º do Decreto-Lei 379/93, de 5 de Novembro, bem como na cláusula 3.ª do contrato de

concessão.

2 - Ao sistema podem, ainda, ligar-se utentes nos termos do disposto no presente Regulamento, desde que se comprove que a sua ligação ao sistema não compromete a viabilidade técnica e económica do mesmo, que seja autorizado pela entidade gestora do sistema municipal territorialmente competente e após autorização expressa do MAOT ou da entidade em quem o concedente delegar essa competência.

3 - Os utentes gozam, designadamente, dos seguintes direitos:

a) O direito à qualidade da água para consumo humano, garantida pela existência e bom funcionamento das infra-estruturas do sistema multimunicipal, preservando-se a segurança, a saúde pública e a satisfação dos utentes;

b) O direito à regularidade e continuidade do fornecimento, nas condições descritas no presente Regulamento e nos contratos de fornecimento;

c) O direito à informação sobre todos os aspectos ligados ao ciclo integrado da água;

d) O direito de solicitarem inspecções, vistorias e acções de fiscalização;

e) O direito de reclamação e de recurso dos actos e omissões da concessionária que possam prejudicar os seus interesses legalmente protegidos;

f) Quaisquer outros direitos que lhes sejam conferidos por lei e não previstos no

presente Regulamento.

4 - São obrigações dos utentes do sistema multimunicipal as seguintes:

a) Cumprir as disposições do presente Regulamento, bem como as normas gerais em

vigor, na parte que lhes é aplicável;

b) Não proceder a alterações na ligação técnica sem prévia autorização da

concessionária;

c) Criar as condições para garantir a conclusão dos seus sistemas de abastecimento de água, bem como a reparação dos já existentes, de modo a permitir a eficiente ligação desses sistemas com as infra-estruturas de abastecimento do sistema;

d) Não proceder a modificações nos seus sistemas de abastecimento sem prévia autorização da concessionária, quando delas resultarem alterações nos caudais a fornecer não previstas nos contratos de fornecimento de água ou no mapa previsional

referido no n.º 8 seguinte;

e) Dar conhecimento prévio à concessionária das modificações que vierem a ser efectuados nos sistemas de abastecimento e que não estejam abrangidas pela alínea

anterior;

f) Manter em boas condições de conservação as instalações do sistema cuja gestão lhe

compete;

g) Manter, conservar e reparar os órgãos ou condutas que, pertencentes ao seu sistema de abastecimento, sejam relevantes para o correcto funcionamento do sistema

multimunicipal;

h) Não fazer uso indevido ou danificar as redes, as instalações ou do que for usado para aceder ao fornecimento de água a partir das infra-estruturas do sistema

multimunicipal;

i) Informar por escrito a concessionária de eventuais anomalias nos medidores de caudal e em outros equipamentos e acessórios;

j) Não proceder à execução de ligações ao sistema multimunicipal sem autorização

expressa da concessionária;

l) Abster-se de praticar ou promover actos que possam provocar a contaminação da água, designadamente, através da proibição de deposição de resíduos ou outros detritos em zonas de protecção das infra-estruturas de captação, tratamento, transporte, elevação e armazenamento de água do sistema multimunicipal;

m) Informar a concessionária de todo e qualquer funcionamento deficiente, que tenha verificado ou tido conhecimento, nomeadamente no que respeita a fugas, roturas,

roubos e perdas de água.

5 - Os utilizadores municipais, nas áreas abrangidas pela concessão do sistema multimunicipal, comprometem-se a não aprovar nem executar sistemas alternativos de abastecimento de água que determinem a sua exclusão das Infra-estruturas de abastecimento do sistema, salvo quanto a casos específicos que, pela sua natureza, ponham em causa o próprio sistema multimunicipal, devendo, para isso, obter a concordância prévia e expressa da concessionária.

6 - Os utilizadores municipais comprometem-se a informar a concessionária dos respectivos editais de qualidade da água no sistema de abastecimento.

7 - Compete, ainda, aos utentes fornecer à concessionária, até 30 de Agosto de cada ano, o mapa previsional dos caudais de água que pretendam ver fornecidos pelo sistema multimunicipal no ano seguinte, indicando os caudais mensais previstos para cada um dos pontos de entrega abrangidos pelo sistema multimunicipal, de acordo com

o modelo do apêndice n.º 1.

8 - O não cumprimento do disposto no número anterior poderá condicionar o fornecimento pela concessionária dos consumos previsionais, no caso de esses consumos inviabilizarem o fornecimento da totalidade dos volumes mínimos aos demais utilizadores municipais do sistema multimunicipal ou no caso de excederem os volumes máximos que o sistema multimunicipal esteja em condições de fornecer.

9 - Verificando-se a existência de qualquer projecto que possa conduzir a alterações significativas nos consumos previsionais referidos no n.º 8 anterior, os utilizadores municipais estão obrigados a consultar a concessionária, que emitirá, no prazo máximo de 60 dias, parecer sobre a viabilidade do abastecimento.

10 - Os utilizadores municipais deverão promover a realização de programas adequados de expansão e renovação das suas redes de distribuição, quando as

condições de funcionamento o recomendem.

11 - É da responsabilidade dos utilizadores municipais a apresentação de um programa de realizações, tendo em vista adaptar a sua capacidade de reserva, quando necessário, nas zonas correspondentes a cada um dos pontos de entrega.

12 - Os utilizadores só poderão utilizar outras fontes de abastecimento público de água, apenas em casos fortuitos ou de força maior, devidamente fundamentados, tendo em consideração a exclusividade do abastecimento em alta pela concessionária consignado no Decreto-Lei 285/2003, de 8 de Novembro, e no contrato de concessão.

Capítulo III

Condições de utilização do sistema multimunicipal

SECÇÃO I

Condições gerais

Artigo 8.º

Prioridade de ligação

1 - Têm prioridade de ligação do sistema os utentes que se localizam na área territorial

abrangida pela concessão.

2 - Tendo em consideração o estabelecido no número antecedente, a prioridade de

ligação do sistema é sempre a seguinte:

a) Utilizadores municipais;

b) Utilizadores directos;

c) Clientes.

3 - A ligação dos utilizadores directos ao sistema está condicionada ao cumprimento do disposto no n.º 2 do Artigo 7.º do presente Regulamento.

4 - A ligação dos clientes ao sistema será equacionada sempre que exista, em cada momento, capacidade disponível para o abastecimento de água, não podendo em quaisquer circunstâncias comprometer a viabilidade técnica e económica do sistema.

Artigo 9.º

Interrupção ou suspensão do serviço

1 - A interrupção parcial ou total do serviço público originada por caso fortuito, de força maior, razões técnicas julgadas atendíveis ou por qualquer outra razão a que a concessionária seja alheia exonera-a das obrigações assumidas no contrato de fornecimento de água, desde que o concedente tenha dado autorização prévia e se verifique terem sido tomadas todas as providências possíveis para evitar as suas

consequências.

2 - Na medida do possível e, para efeitos do número anterior, a concessionária informará os seus utentes das interrupções verificadas no serviço público no prazo

máximo de 24 horas.

3 - A concessionária poderá, de modo temporário e pelo período estritamente necessário, interromper ou restringir os serviços de abastecimento de água aos utentes

nos seguintes casos:

a) Avarias ou roturas nas infra-estruturas de abastecimento do sistema multimunicipal,

desde que inevitáveis;

b) Obras nas infra-estruturas de abastecimento do sistema multimunicipal, desde que absolutamente necessárias e sempre que os trabalhos justifiquem essa suspensão;

c) Avarias ou obras no sistema de abastecimento dos utentes, a jusante, sempre que os

trabalhos justifiquem essa suspensão;

d) Modificação programada das condições de exploração do sistema multimunicipal ou alteração justificada das pressões de serviço;

e) Alteração da qualidade da água fornecida ou previsão da sua deterioração a curto

prazo;

f) Ausência de condições de salubridade no sistema a jusante;

g) Falhas de energia da rede eléctrica.

4 - Após prévia comunicação ao concedente e sua autorização, a concessionária poderá suspender os serviços de abastecimento de água, por motivos ligados ao utente, nos termos do artigo 33.º e nas situações seguintes:

a) Medidor de caudal viciado ou empregue qualquer meio fraudulento para consumir água e tais factos tenham sido apurados em processo de contra-ordenação;

b) Recusa na entrada para a inspecção das canalizações e para leitura, verificação, substituição ou levantamento do medidor de caudal;

c) Seja facultada a utilização dos serviços de fornecimento de água e objecto do contrato de fornecimento de água a outro hipotético utente;

d) Quando se detectar a existência de outras ligações não declaradas às infra-estruturas

do sistema multimunicipal.

5 - No caso de falta de disponibilidade de água, a concessionária definirá as prioridades de abastecimento, as quais serão prévia e publicamente publicitadas, tendo sempre em atenção o disposto no n.º 2 do artigo 8.º 6 - Para efeitos de aplicação dos n.os 3 e 4, a concessionária informará os seus utentes das interrupções a verificar no serviço objecto do presente Regulamento, com uma

antecedência de 15 dias.

7 - A ocorrência das situações previstas no n.º 4 não atribui qualquer responsabilidade à concessionária pelos prejuízos ou transtornos resultantes, nem confere o direito aos

utentes a qualquer indemnização.

8 - Os utentes não terão direito a receber qualquer indemnização pelos prejuízos ou transtornos resultantes de interrupções no abastecimento de água, a partir das Infra-estruturas do sistema multimunicipal, desde que motivado por caso fortuito ou força maior e ainda por deficiências técnicas ou avarias que se venham a comprovar nos sistemas de distribuição a jusante dos pontos de entrega.

9 - A concessionária será responsabilizada nos seguintes casos:

a) Interrupções no serviço de abastecimento de água de duração superior ao número de horas de reserva estabelecida para os utentes, 24 horas, sempre que os motivos da interrupção lhe possam ser imputados a título de dolo ou negligência;

b) Interrupções no serviço de abastecimento de água por motivo de obras programadas, sempre que os utentes não tenham sido previamente notificados ou quando a interrupção se prolongue para além do estritamente necessário.

10 - Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 9 anterior, a concessionária indemnizará os utentes, no caso de terem resultado prejuízos para os mesmos, de acordo com o disposto no artigo 35.º do presente Regulamento.

Artigo 10.º

Condicionamentos relativos à preservação das infra-estruturas Os utentes devem respeitar os princípios gerais definidos no Decreto-Lei 194/2009, de 20 de Agosto, e o Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de Agosto, em tudo o que não contrarie o previsto no diploma legal anterior, quanto à concepção, construção e respectiva exploração dos sistemas públicos e prediais.

Artigo 11.º

Condicionamentos relativos às condições de exploração 1 - A água fornecida pelas infra-estruturas do sistema multimunicipal não pode ser misturada com águas de outras origens, mesmo que apresentem características idênticas e cumpram as disposições previstas na legislação específica de cada sector de

actividade.

2 - Em situações excepcionais e para fins exclusivamente relacionados com actividades económicas, a concessionária poderá autorizar provisoriamente a junção da água do sistema multimunicipal com água de outras origens, que deverá ser objecto de transcrição em autorização específica e na qual fiquem definidas as condições de ligação e de utilização a observar e a cumprir.

Artigo 12.º

Roturas acidentais

1 - Os utentes e a concessionária tomarão as necessárias medidas preventivas para que não ocorram roturas acidentais que possam infringir os condicionamentos referidos nos

artigos anteriores.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, sempre que se verifiquem roturas acidentais, os utentes deverão informar a concessionária, imediatamente após a sua detecção, de tal forma que a comunicação tenha registo escrito ou telefónico para local previamente designado pela concessionária, de acordo com o disposto no artigo 40.º

do presente Regulamento.

3 - Na comunicação referida no número anterior, deve ser referido, sempre que possível, o ponto de rotura e o tempo decorrido desde que sucedeu essa rotura, os eventuais riscos para a segurança das pessoas e bens, bem como para as infra-estruturas do sistema multimunicipal e, se possível, o caudal de água que se encontra, acidentalmente, a ser retirado das infra-estruturas.

4 - Os utentes deverão adoptar desde logo todas as medidas adequadas, com vista a minimizar a ocorrência, sendo, contudo, responsáveis pelo gasto de água em perdas e fugas nas suas redes de distribuição, salvo situações excepcionais de força maior e outras que, pela sua frequência e pelo caudal em causa, sejam atendíveis pela

concessionária.

5 - Os prejuízos resultantes de roturas acidentais poderão ser objecto de indemnizações nos termos da lei e, nos casos aplicáveis, de procedimento criminal.

SECÇÃO II

Título de utilização de fornecimento de água no sistema

Artigo 13.º

Apresentação de requerimento

1 - Os utilizadores directos ou clientes que, possuindo já uma ou mais ligações das suas redes ao sistema, pretendam efectuar outras ligações deverão, para esse efeito, apresentar o modelo de requerimento simplificado constante do apêndice n.º 2 ao presente Regulamento, e que dele faz parte integrante.

2 - Os requerimentos de ligação dos utentes ao sistema terão de ser modificados nos

seguintes casos:

a) Sendo utilizador municipal, sempre que:

i) Haja alteração da identificação do utilizador municipal, derivado de cessão da

posição contratual;

b) Sendo utilizador directo ou cliente, sempre que:

i) Sofram alterações de qualquer tipo que tenham como consequência um aumento igual ou superior a 25 % da média das produções totais dos últimos três anos, tal como figuram nos inquéritos anuais elaborados pelo Instituto Nacional de Estatística (INE);

ii) Se houver alteração da identificação do utilizador directo ou cliente, derivado da cessão da sua posição contratual e ou cessão dos direitos de propriedade industrial e

de royalties.

3 - É da inteira responsabilidade dos utilizadores directos e dos clientes a iniciativa de preenchimento, o conteúdo das declarações e os custos envolvidos na apresentação do requerimento de ligação em rigorosa conformidade com o referido modelo do apêndice

n.º 2.

4 - À concessionária não podem ser assacadas quaisquer responsabilidades pela divulgação do conteúdo dos requerimentos, desde que solicitados pelas autoridades

com competência sobre este domínio.

Artigo 14.º

Apreciação e decisão sobre o requerimento apresentado 1 - A concessionária apreciará o requerimento de ligação no prazo máximo de 20 dias úteis contados da data da respectiva apresentação, sem prejuízo da suspensão de

prazo prevista nos n.os 2 e 3.

2 - Se o requerimento apresentado não se conformar com o modelo do apêndice n.º 2 e, em particular, for omisso quanto a informações que dele devem constar, a concessionária informará desse facto o requerente no prazo máximo de 15 dias úteis contados da sua apresentação e indicará quais os elementos em falta ou incorrectamente apresentados, dispondo o requerente de um prazo de 30 dias para as

suprir ou as corrigir.

3 - A não apresentação de licenças de laboração ou do documento comprovativo do pedido de licença de laboração por parte dos requerentes que possam vir a ser utilizadores directos ou clientes que operem unidades de produção, obrigará a concessionária a solicitar informação às autoridades competentes, o que fará suspender os prazos previstos no n.º 1 anterior, devendo o respectivo requerente ser informado

dessa solicitação.

4 - A não apresentação da licença ambiental prevista no Decreto-Lei 194/2000, de 21 de Agosto, por parte dos requerentes que possam vir a ser utilizadores directos ou clientes que operem unidades de produção, implicará o indeferimento imediato do

requerimento apresentado.

5 - A concessionária obriga-se a dar conhecimento ao requerentes dos pareceres indicados no n.º 3 anterior, no prazo máximo de 15 dias úteis contados da data de recepção dos mesmos, ou da data em que tacitamente produzam efeitos.

6 - Da apreciação de um requerimento apresentado em rigorosa conformidade com os respectivos apêndices a concessionária emitirá uma autorização de ligação, onde constará, para além de condições de carácter geral, as condições específicas a que a ligação do requerente ficará sujeita, incluindo as consultas e condições previstas nos

n.os 2 e 3 do Artigo 7.º

7 - Os termos de autorização de ligação serão elaborados conforme os casos e seguirão o modelo apresentado no apêndice n.º 3, ou outro a aprovar pela concedente a solicitação da concessionária, nomeadamente no que se refere à obrigatoriedade da instalação dos órgãos e equipamentos previstos no artigo 20.º do presente

Regulamento.

8 - Nas situações de novos pedidos de ligação ao sistema multimunicipal por parte de utilizadores directos ou utilizadores municipais, nos termos dos n.os 4 e 5 do artigo 6.º, a concessionária deverá propor ao concedente uma alteração ao projecto global antes

de autorizar a ligação.

9 - O indeferimento do requerimento de ligação será sempre fundamentado pela

concessionária nomeadamente se:

a) Existir risco para a protecção de saúde dos trabalhadores que as operam e mantêm, para a funcionalidade das infra-estruturas, para a eficácia do tratamento e para a

integridade do ecossistema do meio receptor;

b) Os caudais e pressões em causa puderem pôr em causa a exploração, a manutenção

ou a capacidade das infra-estruturas;

c) O requerimento não for corrigido e instruído de acordo com os modelos apresentados no apêndices n.os 2 ou 3 num prazo de 30 dias após a comunicação

referida no n.º 2 anterior;

d) Não forem cumpridas quaisquer das disposições do presente Regulamento que coloquem em risco o serviço de abastecimento de água ou que comprometam o funcionamento e exploração das Infra-estruturas de abastecimento de água do sistema

multimunicipal.

10 - No caso dos clientes o indeferimento do requerimento de ligação poderá ainda verificar-se se houver incapacidade comprovada das Infra-estruturas de abastecimento de água do sistema multimunicipal para efectuar o abastecimento com os volumes ou as pressões constantes do requerimento, salvo se o investimento necessário for assumido

pelos mesmos.

11 - O requerente será informado do indeferimento do requerimento de ligação e da sua fundamentação, no prazo máximo de cinco dias úteis contados da data de decisão.

12 - No prazo máximo de 15 dias de calendário a contar da data de recepção da autorização de ligação, o requerente deverá prestar a caução, determinada em

conformidade com o artigo 16.º

13 - O não cumprimento do estipulado no número anterior poderá fazer cessar

qualquer autorização da ligação emitida.

Artigo 15.º

Celebração do contrato de fornecimento de água com utentes 1 - Após a entrada em vigor do presente Regulamento, os contratos de fornecimento de água já celebrados com os utentes deverão ser objecto de aditamento, de modo a fazerem reflectir as condições impostas no presente Regulamento.

2 - A celebração dos contratos de fornecimento de água carece de autorização de ligação emitida pela concessionária e autorizada pelo concedente ou pela entidade em

quem o concedente delegar essa competência.

3 - Verificado o disposto no número anterior, a concessionária enviará em carta registada com aviso de recepção, logo que estejam reunidas as condições para a sua realização efectiva, o contrato de fornecimento de água, do qual constará:

a) A identificação das partes e a qualidade em que outorgam;

b) A data de celebração;

c) O ponto de entrega de água;

d) A caução prestada, quando aplicável;

e) O seguro de risco ambiental e de responsabilidade civil, quando aplicável.

4 - Farão parte integrante do contrato de fornecimento de água, os seguintes

documentos:

a) Regulamento de Exploração do Serviço Público de Abastecimento de Água do

Sistema Multimunicipal;

b) Requerimento de ligação ao sistema;

c) Autorização de ligação;

d) Mapa previsional dos caudais de água;

e) Caução, quando aplicável;

f) Licença de laboração, quando aplicável;

g) Licença ambiental, quando aplicável;

h) Cópias das apólices de seguro de risco ambiental e de responsabilidade civil, se

aplicável a alínea e) do número anterior;

i) Plano de reservas;

j) Caudais máximos e mínimos.

5 - No prazo máximo de 15 dias de calendário, a contar da data de recepção do contrato, o utilizador directo ou cliente do sistema deverá prestar a caução, se aplicável, determinada em conformidade com o artigo 16.º deste Regulamento e assinar o contrato, sob pena de a concessionária poder fazer cessar qualquer autorização de

ligação emitida.

6 - No caso dos utilizadores directos ou cliente já ligados às infra-estruturas que foram integradas no sistema, deverão, obrigatoriamente e no prazo de 30 dias após notificação, regularizar a sua situação e o seu não cumprimento no prazo indicado será considerado como infracção das normas constantes do presente Regulamento, podendo a concessionária e nos termos do artigo 14.º, suspender os serviços de abastecimento de água e fazer cessar qualquer autorização de ligação emitida.

7 - O contrato de fornecimento de água com os clientes terá a duração mínima de 12 meses a contar da data da sua assinatura, renovando-se, automaticamente, por igual período de tempo, caso o utente não o denuncie ou resolva nas condições estipuladas

nos artigos 35.º e 36º.

8 - A vigência do contrato de fornecimento de água está, no entanto, limitada à vigência do Contrato de concessão do sistema multimunicipal.

9 - Nas condições definidas no presente Regulamento, o contrato será objecto de revisão sempre que haja alteração das condições inicialmente estabelecidas.

Artigo 16.º

Caução

1 - Para garantia do pagamento dos débitos à concessionária, o utilizador directo ou cliente constituirá em Janeiro de cada ano, a favor desta, uma caução, prestada sob a forma de garantia bancária on first demand, seguro-caução ou meio equivalente, no valor de três meses de facturação média mensal do ano anterior ou da estimativa anual, acrescida de juros para o mesmo período calculados na base da taxa equivalente

acrescida de 2 pontos percentuais.

2 - A caução a prestar pelos utilizadores municipais será aquela que esteja determinada

no contrato de fornecimento de água.

3 - Cabe à concessionária a decisão de não aplicação do disposto nos números antecedentes por razões que considere justificáveis.

4 - Em qualquer momento, qualquer das partes poderá solicitar a revisão do valor da caução de modo a adequá-la às condições de utilização do sistema efectivamente

verificadas.

Artigo 17.º

Cessão da posição contratual e de direitos de abastecimento 1 - A concessionária não se pode opor à transmissão da posição contratual dos utilizadores municipais para uma concessionária ou empresa, seja municipal, intermunicipal ou de qualquer outro modelo jurídico, de capital público, privado ou misto, do respectivo sistema municipal de distribuição de água.

2 - Em caso de transmissão da posição contratual de utente, este responde solidariamente com o cessionário relativamente a todas as obrigações assumidas no

âmbito desse contrato.

3 - A concessionária encontra-se obrigada a aceitar a cessão, de um utilizador directo ou cliente para outro qualquer do mesmo género, de direitos de abastecimento de água a partir das infra-estruturas de abastecimento de água do sistema multimunicipal, cessão essa que pode ser temporária ou definitiva, total ou parcial, sem embargo do disposto

no número seguinte.

4 - A aceitação da cessão de direitos de abastecimento de água prevista no número anterior só pode ser viabilizada desde que as condições de abastecimento derivadas dessa cessão cumpram os termos do presente Regulamento e se forem cumpridas as disposições previstas no subalínea ii) da alínea b) do n.º 4 do artigo 13.º

SECÇÃO III

Condições de fornecimento

Artigo 18.º

Ligação ao sistema multimunicipal

É da inteira responsabilidade de cada utente o cumprimento das condições de ligação previstas neste Regulamento, na autorização de ligação e no contrato de fornecimento

de água.

Artigo 19.º

Ponto de entrega

1 - A ligação a partir das infra-estruturas de abastecimento de água do sistema multimunicipal às redes de abastecimento dos utentes far-se-á nos pontos de entrega

por intermédio de uma ligação técnica.

2 - Os utentes deverão desenvolver as suas redes de abastecimento de modo a possibilitarem a realização, sempre que possível, de apenas um único ponto de entrega para as águas de abastecimento público, ou por utilizador directo, salvo os casos especiais em que se poderá justificar, face a condicionalismos técnicos ou à dimensão da rede, a existência de mais do que um ponto de entrega.

3 - Por razões de conveniência ou em função de circunstâncias técnicas impeditivas, o utente pode solicitar à concessionária que a instalação do ponto de entrega se realize em condições diversas das que, por esta, se encontrarem genericamente definidas, sendo por aquele suportado o eventual acréscimo de despesa de instalação.

4 - Na situação referida no número anterior a concessionária reserva-se o direito de recusar fundamentadamente a solicitação do utente, sempre que a mesma for considerada incompatível com as condições normais de exploração.

Artigo 20.º

Ligação técnica entre sistemas

1 - A ligação técnica entre sistemas são as infra-estruturas que possibilitam a entrega da água de abastecimento proveniente de um ponto de entrega do sistema multimunicipal na rede de abastecimento de um qualquer utente e compreende, em princípio, a ligação

técnica e a câmara de inspecção.

2 - A ligação técnica, para o fornecimento de água para consumo humano,

compreende:

a) A tubagem de ligação;

b) O medidor de caudal;

c) A válvula de regulação de caudal;

d) A ligação à telegestão, com o respectivo equipamento para o funcionamento em

automático do ponto de entrega.

3 - A ligação técnica, que se destina a efectuar a ligação física entre o ponto de entrega do sistema e a câmara de inspecção, não poderá ter, em princípio, uma extensão

superior a 60 m.

4 - A câmara de inspecção, a montante da rede do utente, consiste na instalação de uma caixa, que permita o seu fecho, que conterá uma válvula de corte da ligação ao sistema multimunicipal e de fecho da ligação, uma válvula anti-retorno, se necessário e uma caixa de visita para recolha de amostras.

5 - O medidor de caudal será colocado no reservatório, podendo, ainda, ser instalado à saída ou na caixa de inspecção, em locais próximos dos órgãos de ligação técnica entre o sistema multimunicipal e o sistema do utente, incluindo-se nestes órgãos as condutas de ligação integradas na rede destes, obedecendo às especificações

constantes da autorização de ligação.

Artigo 21.º

Encargos com a ligação técnica

1 - Todos os trabalhos de concepção e instalação da ligação técnica serão executados pela concessionária, ou por terceiros sob a sua responsabilidade, a custo dos utentes.

2 - Os custos reais incorridos pela concessionária com a realização das obras de execução da ligação técnica serão objecto de orçamento prévio que incluirá:

a) O consumo de materiais utilizados;

b) A mão-de-obra aplicada;

c) O tempo e o tipo de máquina usada;

d) Os encargos indirectos imputados.

3 - Os utentes poderão solicitar que os trabalhos de instalação da ligação técnica sejam realizados por si ou por terceiros sob a sua responsabilidade, desde que estejam asseguradas as condições técnicas definidas pela concessionária e o mesmo prazo de

execução.

4 - Caso a concessionária aceite a solicitação referida no número anterior, competir-lhe-á a supervisão de tais trabalhos, podendo a sua ligação efectiva ser recusada, se as condições técnicas de funcionamento forem consideradas incompatíveis com as condições normais de exploração do sistema multimunicipal ou se os aspectos construtivos para a sua execução, previamente definidos, não tiverem sido cumpridos.

Artigo 22.º

Manutenção, reparação e renovação da ligação técnica 1 - Todos os trabalhos de manutenção, de reparação, de renovação ou de substituição da ligação técnica serão executados pela concessionária ou por terceiros sob a sua

responsabilidade e a suas expensas.

2 - Excluem-se os casos derivados de utilização indevida, em particular os previstos no presente Regulamento, em que as expensas correm a cargo do utente.

3 - O utente poderá solicitar que os trabalhos de manutenção, de reparação, de renovação ou de substituição da ligação técnica sejam realizados por si ou por terceiros sob a sua responsabilidade, desde que assegure as condições técnicas definidas pela concessionária e o mesmo prazo de execução.

4 - Caso a concessionária aceite a solicitação referida no número antecedente, competir-lhe-á a supervisão de tais trabalhos, podendo a continuidade da sua ligação ser recusada, se as condições técnicas de funcionamento forem consideradas incompatíveis com as condições normais de exploração do sistema ou se os aspectos construtivos para a sua execução e o prazo respectivo, previamente definidos, não

tiveram sido cumpridos.

5 - A concessionária e o utente obrigam-se reciprocamente a comunicar à outra parte qualquer indício de deficiente funcionamento da ligação técnica, que originem condições técnicas de funcionamento consideradas incompatíveis com as condições normais de exploração do sistema, no prazo máximo de 24 horas após a sua detecção.

Artigo 23.º

Medidor de caudal

1 - Em todas as ligações técnicas ao sistema deverão ser instalados medidores de caudal, que serão do tipo aprovado pela concessionária, sendo o fornecimento, a montagem, a aferição e a manutenção daqueles equipamentos feitos pela concessionária

ou por quem esta autorizar.

2 - Os encargos resultantes dos trabalhos definidos no número antecedente serão suportados pela concessionária no caso dos utilizadores municipais e pelos utilizadores directos ou clientes nas restantes situações.

3 - Excepcionalmente e sempre que tecnicamente justificável, os medidores de caudal podem ser instalados em local diferente da caixa de inspecção prevista na ligação técnica, devendo existir a concordância prévia do respectivo utente.

4 - Excepcionalmente, e para os utilizadores directos ou clientes, sem embargo do disposto no artigo 66.º do Decreto Regulamentar 194/2009, de 20 de Agosto, poderá ser da sua responsabilidade o fornecimento, montagem e manutenção do medidor de caudal, ainda que o tipo de instrumento tenha que ser aprovado pela concessionária e que os trabalhos de instalação sejam acompanhados por esta.

5 - Compete à concessionária a aferição, a fiscalização e a calibração periódica do medidor de caudal, em qualquer circunstância, sendo o utilizador directo ou cliente obrigado a facultar o acesso a esse equipamento, sempre que aquela o entenda necessário, nos termos do presente Regulamento.

6 - Os medidores de caudal que não estejam colocados na câmara de inspecção da ligação técnica deverão, preferencialmente, ser instalados em terrenos propriedade dos utilizadores directos ou clientes e em recintos vedados e ou fechados e com fácil acesso para leitura, manutenção, aferição e fiscalização, sendo estes responsáveis pela sua boa conservação, protecção e segurança, respondendo por todo o dano, deterioração ou desaparecimento que esses equipamentos possam sofrer e que pelos motivos apontados lhe possam ser imputados, exceptuando-se as avarias por uso normal.

7 - Quando o medidor de caudal ou outro instrumento de medida se situar em propriedade alheia a um ou a outro, a concessionária e o utente contribuirão em conjunto para a criação de condições para o bom acesso e para a boa conservação e segurança dos locais onde os mesmos se encontrem instalados, sem prejuízo da responsabilidade da concessionária pela conservação e manutenção dos mesmos.

8 - No caso de avaria, dano, deterioração ou desaparecimento do instrumento de medição de caudal, os utentes devem contactar de imediato a concessionária, que deverá proceder à sua reparação ou substituição no mais curto prazo que, salvo casos de força maior, não deverá ser superior a cinco dias úteis contado a partir da data em

que tomou conhecimento da situação.

9 - No caso de avaria, dano, deterioração ou desaparecimento do instrumento de medição de caudal, para o caso dos utentes abrangidos pelo caso excepcional previsto no n.º 7 deste artigo, devem dar conhecimento imediato à concessionária para que esta proceda à sua reparação ou substituição nas condições referidas no número anterior.

10 - Considerar-se-á avariado um medidor de caudal a partir do momento em que, sem motivo justificado, o mesmo haja começado a registar valores que, face ao seu registo habitual e à época da ocorrência, se possam considerar anormais.

11 - Se a avaria ou a obstrução do medidor de caudal impedir totalmente o abastecimento de água a concessionária deverá proceder à imediata reparação da

situação.

12 - A concessionária poderá substituir a todo o tempo, qualquer medidor de caudal, dando disso conhecimento aos respectivos utentes.

13 - No caso dos utilizadores directos ou clientes abrangidos pelo caso excepcional previsto no n.º 7 deste artigo não procederem à substituição do medidor de caudal no prazo máximo de 60 dias após a solicitação prevista no número anterior, a concessionária poderá substituir o medidor de caudal, a expensas daquele.

Artigo 24.º

Redes e instalações dos utentes

1 - Todos os trabalhos de instalação e de manutenção das redes dos sistemas municipais de abastecimento de águas e ou das condutas adutoras privadas, um e outro propriedade dos utentes, serão executados por conta e sob a responsabilidade destes.

2 - A concessionária tem o direito de recusar a entrada em serviço da ligação técnica se a concepção e a execução da rede de distribuição do sistema municipal de distribuição de água e ou das condutas adutoras propriedade dos utentes for susceptível de prejudicar o funcionamento normal do sistema multimunicipal, seja ao nível do transporte e armazenamento de água seja ao nível das infra-estruturas de

captação e tratamento.

3 - Os utentes serão os únicos responsáveis por todos os danos causados à concessionária ou a terceiros por deficiências de execução ou de funcionamento dos sistemas e das condutas adutoras referidos no n.º 1 anterior.

4 - A concessionária ou qualquer entidade mandatada por aquela estará sempre autorizada pelo respectivo utente a efectuar, em qualquer altura, uma vistoria aos sistemas a jusante das instalações do sistema multimunicipal, com vista à prevenção e repressão de acções que afectem a actividade de abastecimento de água e a qualidade

da água fornecida.

5 - As vistorias referidas no número antecedente não eximem os utentes da sua eventual responsabilidade resultante de deficiência de execução ou de funcionamento dos sistemas de abastecimento por si geridos, bem como das suas acções individuais, mesmo que expressamente proibidos por disposições legais de âmbito municipal.

6 - O incumprimento por parte do utente das obrigações estipuladas no presente artigo será considerado como infracção das normas constantes do presente Regulamento, podendo a concessionária e nos termos do disposto no artigo 33.º suspender os serviços de abastecimento de água e poderá dar lugar ao fecho da sua ligação técnica

enquanto tal infracção se mantiver.

SECÇÃO IV

Verificação das condições de fornecimento de água

Artigo 25.º

Cumprimento da autorização de ligação

Cada utente é responsável pela verificação do cumprimento das autorizações de carácter geral e específica que lhe foi concedida, bem como da legislação em vigor na

parte que lhe disser respeito.

Artigo 26.º

Colheitas, amostras, inspecção e fiscalização 1 - A concessionária, sempre que julgue necessário, procederá a colheitas de amostras de água para consumo humano e às respectivas análises e a ensaios de funcionamento do medidor de caudal para inspecção e fiscalização das condições de fornecimento a partir das infra-estruturas de abastecimento do sistema multimunicipal, de acordo com a

legislação em vigor.

2 - Sem embargo do disposto no número anterior, os utentes estão obrigados a garantir as condições de salubridade adequadas para a fracção da água destinada ao consumo

humano ou com ele relacionados.

3 - A concessionária poderá, ainda, proceder a acções de inspecção a pedido dos próprios utentes, sendo por estes suportados os custos.

4 - Da inspecção e fiscalização será obrigatoriamente efectuado auto de inspecção e fiscalização, de acordo com o apêndice n.º 4 deste Regulamento, que será devidamente assinado, na altura, pelo representante da concessionária e pelo representante credenciado do utente e do qual constarão os seguintes elementos:

a) Data, hora e local da fiscalização;

b) Identificação do funcionário encarregue da fiscalização;

c) Identificação do utente e da pessoa ou pessoas que estiverem presentes à

fiscalização, por parte do mesmo;

d) Operações e controlo realizados;

e) Colheitas e medições realizadas;

f) Análises efectuadas ou a efectuar;

g) Outro facto que se considere oportuno exarar.

5 - Cada colheita de amostra de água realizada pela concessionária, para efeitos de fiscalização, será dividida em 3 conjuntos de amostras:

a) Um destina-se à concessionária para efeito das análises a realizar;

b) Outro é entregue ao utente para poder ser por si analisado, se assim o desejar;

c) O terceiro, devidamente lacrado na presença de representante credenciado do utente, será devidamente conservado e mantido em depósito pela concessionária, podendo servir, posteriormente, para confrontação dos resultados obtidos nos outros dois conjuntos, salvo quanto aos parâmetros considerados no número seguinte.

6 - Quando haja parâmetros em que o tempo máximo que deva decorrer entre a colheita e o início da técnica analítica não se compadeça com o procedimento de depósito, a amostra a considerar deverá ser devidamente lacrada na presença de representante credenciado do utente e posteriormente analisada por um laboratório escolhido pelo mesmo, de entre aqueles que se encontrem reconhecidos pela

concessionária.

7 - Os resultados das acções de inspecção e fiscalização deverão ser comunicados ao utente no prazo máximo de 30 dias após a sua realização e deverão ser guardados pela concessionária por um período mínimo de três anos.

8 - Para além das inspecções e fiscalizações a concessionária obriga-se igualmente a implementar o programa de controlo da qualidade da água para consumo humano, de acordo com a lei em vigor, como garantia das condições de fornecimento.

Artigo 27.º

Medição e estimativa dos caudais fornecidos 1 - Nos casos em que a medição dos volumes de água for realizada por medidor de caudal, a sua leitura será feita nos primeiros 10 dias úteis de cada mês, podendo ser acompanhada pelo representante do utente não devendo o intervalo entre duas leituras

consecutivas ser superior a dois meses.

2 - O utente poderá reclamar quanto ao valor da leitura no prazo de oito dias contados da data da sua notificação, mas a reclamação não tem efeitos suspensivos e caso a reclamação venha ser atendida, a concessionária procederá, no pagamento posterior à decisão, à compensação das quantias recebidas indevidamente.

3 - O estipulado no n.º 1 anterior, tendo em conta a racionalização e a optimização das condições de exploração, poderá sofrer alterações, devidamente justificadas por parte da concessionária, após aprovação prévia e expressa do concedente.

4 - Os caudais serão referidos em volumes mensais (metros cúbicos/mês), diários (metros cúbicos/dia) e de ponta diário (l/s).

5 - Os utentes deverão facultar, aos agentes da concessionária, o acesso para a leitura dos dispositivos de medição de caudal existentes, conforme dispõe o artigo 23.º do

presente Regulamento.

6 - Nos casos em que a medição dos volumes de água não puder ser realizada por razões técnicas, por impossibilidade de acesso aos medidores de caudal ou nos casos em que tal se justifique, aqueles volumes serão considerados por estimativa, tendo por base valor médio do caudal para esse mesmo mês constante no mapa previsional enviado pelo utente, ao abrigo do disposto no n.º 7 do artigo 7.º do presente Regulamento, e o caudal registado no mesmo mês do ano anterior.

7 - No caso de avaria, dano, deterioração ou desaparecimento do medidor, o volume de água presumivelmente consumido será determinado pelo valor médio do caudal para esse mesmo mês constante no mapa previsional enviado pelo utente e o caudal

registado no mesmo mês do ano anterior.

8 - No caso de inexistência de mapa previsional a estimativa do consumo corresponderá ao caudal registado no mesmo mês do ano anterior.

9 - Nos casos em que a quantificação do volume de água for feita por estimativa, pelas razões referidas nos n.os 6, 7 e 8 anteriores, o acerto relativamente ao caudal será efectuado no período imediatamente posterior àquele em que for possível efectuar a sua

leitura.

10 - A pedido do utente será efectuada uma verificação no local dos volumes acumulados, sendo efectuado o registo e avaliação por parte da concessionária e do utente através do preenchimento de um modelo próprio.

Capítulo IV

Pagamento dos serviços

Artigo 28.º

Tarifa

A tarifa a aplicar, mensalmente e por metro cúbico, relativo ao fornecimento de água aos utentes do sistema, é a que for fixada anualmente pela concessionária, após aprovação expressa do concedente, de acordo com o disposto no contrato de

concessão e na legislação em vigor.

Artigo 29.º

Caudais e valores mínimos garantidos e contratuais 1 - Os caudais e os valores mínimos garantidos para os utilizadores municipais, em vigor no período da concessão, encontram-se fixados nos respectivos contratos de

fornecimento de água.

2 - No caso de o utilizador directo ou cliente ser abastecido a partir das infra-estruturas do sistema com volume anual de água inferior, em pelo menos 50 % ao previsto no mapa previsional ou ao valor contratualizado ou revisto, a concessionária, no final de cada ano, poderá cobrar um valor igual ao diferencial entre os montantes facturados e o valor mínimo contratual fixado no número seguinte.

3 - O valor mínimo contratual corresponderá ao fixado no contrato de fornecimento de água respectivo ou, na sua ausência, será obtido pelo produto entre 50 % do caudal previsto no mapa previsional e a tarifa aplicável.

4 - O disposto nos n.os 2 e 3 anteriores não será aplicado no caso de se verificar que o volume total anual de água fornecida pelas infra-estruturas de abastecimento do sistema, para o conjunto dos utilizadores directos e clientes, ser superior ao somatório dos caudais previstos nos mapas previsionais desses utentes.

5 - Quando o valor do volume efectivo de água fornecido a cada utente, em cada ano, for inferior ao valor mínimo garantido fixado, a facturação de Janeiro será acrescida da importância necessária para perfazer o pagamento total anual valor mínimo garantido

estabelecido.

Artigo 30.º

Facturação e cobrança

1 - A facturação mensal de cada utente, será obtida através de:

Facturação = Tarifa x Q

em que:

Tarifa - tarifa determinada de acordo com o disposto no artigo 28.º;

Q - caudal consumido a partir do sistema multimunicipal no período de facturação

(metro cúbico/mês).

2 - Aos valores apurados, acresce o IVA (imposto sobre o valor acrescentado) à taxa

legal em vigor.

3 - Serão ainda acrescidos aos valores apurados no número anterior as taxas

legalmente previstas.

4 - O montante que vier a resultar da aplicação do articulado definido nos números anteriores será facturado mensalmente ou com outra periodicidade que se mostre mais adequada a cada utente do sistema e em conformidade com o disposto no respectivo

contrato de fornecimento de água.

Artigo 31.º

Prazo para pagamento dos serviços prestados

1 - As facturas referentes aos serviços prestados serão pagas pelo utente à concessionária num prazo máximo de 60 dias após a data de emissão da factura.

2 - As condições de pagamento poderão ser revistas por acordo escrito entre a concessionária e o respectivo utente, desde que não exceda o prazo máximo de 60 dias

após a data de emissão da factura.

Artigo 32.º

Atraso nos pagamentos

1 - Em caso de mora no pagamento das facturas por parte dos utentes estas passarão a vencer juros de mora nos termos da legislação aplicável às transacções comerciais, desde a data do respectivo vencimento até à data da sua liquidação.

2 - Em caso de mora no pagamento das facturas por parte de utentes que possam ser classificados como consumidores na acepção da Lei 23/96, de 26 de Julho, com as alterações introduzidas pela Lei 24/2008, de 2 de Junho, estas passarão a vencer juros de mora nos termos da legislação aplicável ao regime das dívidas civis, desde a data do respectivo vencimento até à data da sua liquidação.

3 - Simultaneamente à aplicação de juros de mora a concessionária poderá accionar a caução prestada pelo utente como forma de se ressarcir do seu crédito e em caso de incumprimento sistemático reduzir para metade o prazo fixado no n.º 1 do artigo 32.º 4 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a concessionária poderá recorrer às instâncias judiciais como forma de obter o ressarcimento dos seus débitos, bem como de exercer os demais direitos previstos no contrato de concessão.

Artigo 33.º

Suspensão da exploração

O atraso nos pagamentos devidos à concessionária poderá implicar a interrupção total ou parcial da prestação do serviço ao utente inadimplente, nos termos estabelecidos no contrato de concessão e no contrato de fornecimento até que se encontre pago o débito correspondente, desde que autorizado pelo concedente.

Artigo 34.º

Indemnização aos utentes

Para os efeitos do disposto no n.º 10 do artigo 9.º do presente Regulamento, a concessionária indemnizará os utentes, no caso de comprovadamente desse facto terem resultado prejuízos para os mesmos, de acordo com a seguinte fórmula:

V = y x t x T

sendo:

y - volume mínimo diário do mês em que se verificou a falha (metro cúbico/dia);

t - o número de períodos de 24 horas, para além do segundo período, em que se verifique a interrupção do fornecimento, contando como uma unidade qualquer fracção

de tempo que não complete um período;

V - valor (euros);

Tarifa - representa a tarifa determinada de acordo com o disposto no artigo 28.º

(euros).

Capítulo V

Denúncia e resolução do contrato

Artigo 35.º

Denúncia do contrato de fornecimento de água 1 - Os utilizadores municipais do sistema não podem denunciar o contrato de fornecimento de água que tenham subscrito, a não ser no caso da sua desafectação do

sistema multimunicipal.

2 - Os utilizadores directos do sistema não podem denunciar contrato de fornecimento de água que tenham subscrito, a não ser que comprovem que deixaram de consumir

água.

3 - Os utilizadores directos ou clientes podem denunciar o contrato de fornecimento de água que tenham subscrito, nas condições que nele vierem a ser definidas.

4 - Os utilizadores directos ou clientes podem, ainda, denunciar o contrato de fornecimento de água, notificando a concessionária por carta registada com aviso de recepção com pelo menos 60 dias de antecedência relativamente ao termo do prazo

para a sua renovação.

5 - No dia imediatamente seguinte à produção de efeitos da denúncia do contrato, a concessionária procederá à remoção dos instrumentos de medição instalados e à interrupção da ligação às infra-estruturas do sistema, sendo os custos com a obturação da ligação técnica suportados pelos respectivos utilizadores directos ou clientes.

6 - Denunciado o contrato de fornecimento de água será executado o processo de saldo de contas entre a concessionária e o utilizadores directos ou clientes, findo o qual será devolvida a caução prestada por este, num prazo máximo de 30 dias.

7 - A concessionária está obrigada a dar conhecimento às autoridades competentes de todas as situações que resultem em denúncia do contrato de fornecimento de água, não podendo a esta ser imputadas quaisquer responsabilidades pelas consequências que

possam daí resultar.

8 - O restabelecimento de uma ligação obriga à apresentação de um novo requerimento de ligação e à celebração de um novo termo contratual, nos termos constantes no

presente Regulamento.

Artigo 36.º

Resolução do contrato de fornecimento de água 1 - No caso dos utilizadores directos ou clientes, a concessionária poderá resolver qualquer contrato de fornecimento de água abrangido pela suspensão de exploração prevista no artigo 33.º, se essa suspensão se prolongar para além de 12 meses.

2 - O prazo referido no número anterior poderá ser reduzido para seis meses se, comprovadamente, a concessionária necessitar de promover uma outra ligação, notificando para isso o utilizador directo ou cliente por carta registada com aviso de recepção, com pelo menos 30 dias de antecedência relativamente à data em que a resolução do contrato venha a produzir efeitos.

3 - No dia imediatamente seguinte à produção de efeitos da resolução do contrato, a concessionária procederá à remoção dos instrumentos de medição instalados e à interrupção da ligação às infra-estruturas do sistema, sendo os custos com a obturação da ligação técnica suportados pelo respectivo utilizador directo ou cliente.

4 - Resolvido o contrato de fornecimento de água será executado o processo de saldo de contas entre a concessionária e o utilizador directo ou cliente findo o qual será devolvida a caução prestada por este, num prazo máximo de 30 dias.

5 - A concessionária está obrigada a dar conhecimento às autoridades competentes de todas as situações que resultem em resolução do contrato de fornecimento de água não podendo a esta ser imputadas quaisquer responsabilidades pelas consequências que

possam daí resultar.

6 - O restabelecimento de uma ligação após a resolução do contrato de fornecimento de água obriga à apresentação de um novo requerimento de ligação e à celebração de um novo termo contratual, nos termos constantes no presente Regulamento.

Capítulo VI

Incumprimentos contra-ordenação

Artigo 37.º

Incumprimentos

Ao incumprimento por parte do utente de qualquer das disposições do presente regulamento, serão aplicáveis as regras gerais de direito civil, comercial ou administrativo conforme o que ao caso for aplicável.

Capítulo VII

Reclamação e recurso

Artigo 38.º

Reclamação

1 - A qualquer utente assiste o direito de reclamar junto da concessionária contra qualquer acto ou omissão no âmbito da gestão do serviço provocada por esta, que no seu entendimento tenha lesado os seus direitos ou interesses legítimos.

2 - A reclamação a que se refere o número anterior deverá ser apresentada à concessionária no prazo máximo de 30 dias úteis após a tomada de conhecimento do

acto ou omissão.

3 - A reclamação não tem, contudo, efeito suspensivo.

4 - A reclamação deverá ser apreciada pelo autor do acto ou omissão, no prazo de 30 dias úteis, se outro mais curto não for possível, notificando-se o interessado do teor da

decisão e respectiva fundamentação.

5 - A concessionária obriga-se a dar conhecimento ao concedente e ao ERSAR, I. P., do conteúdo da reclamação apresentada, bem como o teor da decisão e respectiva

fundamentação.

Artigo 39.º

Recurso hierárquico

1 - A qualquer utente assiste o direito de recurso junto da concessionária contra qualquer acto ou omissão no âmbito da gestão do serviço provocada por esta, que no seu entendimento tenha lesado os seus direitos ou interesses legítimos.

2 - O recurso a que se refere o número anterior deverá ser apresentado no prazo máximo de 30 dias úteis após a tomada de conhecimento do acto ou omissão.

3 - O recurso, sendo impróprio do ponto de vista hierárquico e facultativo, não tem,

contudo, efeito suspensivo.

4 - O recurso deverá ser apreciado pelo superior hierárquico ou órgão competente, num prazo de 30 dias úteis, se outro mais curto não for possível, notificando-se o interessado do teor da decisão e respectiva fundamentação.

5 - O superior hierárquico do autor do acto ou omissão obriga-se a dar conhecimento ao concedente e ao ERSAR, I. P. de qualquer recurso no prazo máximo de cinco dias após a sua apresentação, bem como dar conhecimento do teor da decisão e respectiva fundamentação, simultaneamente com o envio da mesma ao recorrente.

6 - Assiste o direito ao utente de, a todo o tempo, informar o concedente e o ERSAR, I. P. do conteúdo do recurso apresentado, bem como do teor da decisão e da

respectiva fundamentação.

Capítulo VIII

Disposições finais e transitórias

Artigo 40.º

Comunicação com os utentes

1 - As comunicações, autorizações e aprovações previstas no presente Regulamento, salvo disposição específica contrária, serão efectuadas por escrito e remetidas:

a) Em mão, desde que comprovadas por protocolo;

b) Por telecópia, desde que comprovadas por recibo de transmissão ininterrupta;

c) Por correio registado com aviso de recepção;

d) Por correio electrónico.

2 - Consideram-se, para efeitos do presente Regulamento, como contactos da concessionária, a seguinte morada, posto de recepção de telecópia, telefone e

endereço de correio electrónico:

Morada - Rua do Repouso, 10, 8000-302 Faro;

Telecópia - + 351289899079;

Telefone - + 351289899070;

E-mail - geral@aguasdoalgarve.pt.

3 - A concessionária mediante carta registada com aviso de recepção, poderá alterar os contactos indicados no número antecedente.

4 - As comunicações previstas no presente Regulamento consideram-se efectuadas:

a) No próprio dia em que forem entregues em mão própria, transmitidas por telecópia até às 18 horas ou, se posteriormente ao termo daquele período, no 1.º dia útil

seguinte;

b) No dia em que forem recebidas, quando a comunicação se efectue por correio

registado com aviso de recepção.

5 - Em situações excepcionais aceita-se a utilização do contacto telefónico para informar de alguma situação anómala que deverá, contudo, ser formalizada por escrito

nas 24 horas imediatamente seguintes.

Artigo 41.º

Delegação de competências

A concessionária pode delegar as competências correspondentes ao exercício das atribuições técnicas previstas no presente Regulamento, dando disso conhecimento

prévio aos utentes do sistema.

Artigo 42.º

Publicação e entrada em vigor

1 - O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário

da República.

2 - Até ao prazo máximo de um ano, após a entrada em vigor do presente Regulamento, os municípios devem proceder à eventual adaptação dos respectivos Regulamentos municipais ao disposto no presente Regulamento.

3 - O presente Regulamento será revisto sempre que necessário e será adaptado à legislação em vigor, sem prejuízo de outras adaptações consideradas indispensáveis, nomeadamente as determinadas pelo concedente e pelo ERSAR, I. P. e as resultantes de auditorias realizadas no âmbito do sistema integrado de gestão de qualidade, ambiente e segurança e responsabilidade social, devendo as revisões serem objecto de

publicação no Diário da República.

4 - O presente Regulamento após aprovado será colocado para consulta no sítio da Internet da Águas do Algarve, S. A. (www.aguasdoalgarve.pt).

Artigo 43.º

Situações existentes

Na data da entrada em vigor do presente Regulamento todas as autorizações de ligação às infra-estruturas de abastecimento do sistema já emitidas são consideradas, para todos os efeitos, como automaticamente revistas e alteradas à luz do presente Regulamento, sem prejuízo do disposto nos n.os 1 e 6 do artigo 15.º

APÊNDICE N.º 1

Modelo do mapa previsional dos caudais de água que pretendam ver fornecidos pelo sistema multimunicipal de abastecimento de água Compete aos utentes fornecer à concessionária o mapa previsional dos caudais de água que pretendam ver fornecidos pelo sistema multimunicipal no ano seguinte, indicando os caudais mensais (metros cúbicos) previstos para cada um dos pontos de entrega abrangidos pelo sistema multimunicipal, de acordo com o disposto no n.º 7 do artigo

7.º com base no modelo da tabela n.º 1.

Tabela n.º 1

(ver documento original)

APÊNDICE N.º 2

Modelo integral de requerimento de ligação ao sistema multimunicipal de abastecimento

de água

O requerente... (designação, sede e localização) vem por este meio apresentar o requerimento de ligação às infra-estruturas de abastecimento de água do sistema multimunicipal de abastecimento de água do Algarve, em conformidade com o disposto no artigo 13.º e os condicionamentos dos artigos 8.º, 9º, 10º e 11º do Regulamento de Exploração do Serviço Público de Abastecimento de Água para Consumo Humano.

1 - Identificação do requerente:

a) Designação;

b) Sede;

c) Número de contribuinte.

2 - Localização do requerente:

a) Designação;

b) Freguesia;

c) Endereço;

d) Telefone;

e) Telefax;

f) Número da matriz/fracção;

g) Licença de construção;

h) Licença de ocupação;

i) Licença de laboração.

3 - Responsável pelo preenchimento do requerimento:

a) Nome;

b) Contactos;

c) Funções;

d) Local de trabalho.

4 - Processo produtivo (se aplicável):

a) CAE;

b) Sectores fabris;

c) Produtos fabricados (enumeração e quantidades anuais);

d) Matérias-primas (enumeração e quantidades anuais).

5 - Regime de laboração (se aplicável):

a) Número de turnos;

b) Horário de cada turno;

c) Dias de laboração/semana;

d) Semanas de laboração/ano;

e) Laboração sazonal;

f) Pessoal em cada turno;

g) Na actividade fabril;

h) Na actividade administrativa;

i) Mapa previsional de férias e de pontes.

6 - Consumidores:

a) Domésticos;

b) Comerciais;

c) Industriais;

d) Caudal doméstico ou equiparado;

e) Caudal industrial.

7 - Destinos dos consumos de água:

a) Enumeração;

b) Repartição dos consumos totais por destinos.

8 - Redes de distribuição de água do requerente:

a) Plantas cotadas com as redes de distribuição;

b) Plantas cotadas da ligação técnica ao sistema multimunicipal.

9 - Roturas acidentais:

a) Tipos de roturas acidentais com possibilidade de ocorrer;

b) Programa de medidas preventivas.

10 - Identificação do ponto de ligação pretendido às infra-estruturas do sistema

multimunicipal:

a) Troço de conduta (designação e localização);

b) Reservatório (identificação e localização).

11 - Observações.

12 - Listagem dos documentos apresentados em apêndice.

..., aos... de... de...

... (O responsável pelo preenchimento.) (Assinatura e carimbo.)

... (O requerente.) (Assinatura e carimbo.)

APÊNDICE N.º 3

Termos de autorização de ligação ao sistema multimunicipal de abastecimento de água

(ver documento original)

APÊNDICE N.º 4

Auto de inspecção e fiscalização

1 - Identificação do requerente:

a) Designação;

b) Sede;

c) Número de contribuinte.

2 - Localização do requerente:

a) Designação;

b) Freguesia;

c) Endereço;

d) Telefone;

e) Telefax.

3 - Representante do requerente:

a) Nome;

b) Contactos;

c) Funções;

d) Local de trabalho.

4 - Medição do caudal de água fornecida:

a) Método utilizado;

b) Caudal médio medido;

c) Variação;

d) Observações.

5 - Colheitas efectuadas:

a) Número de colheitas efectuadas;

b) Periodicidade das colheitas;

c) Método de colheita;

d) Ponto de colheita;

e) Laboratório responsável pelas colheitas;

f) Responsável técnico do laboratório;

g) Aspecto geral da caixa de colheita;

h) Observações sobre a água recolhida;

i) Outros factos a considerar.

6 - Parâmetros controlados:

a) Listagem;

b) Resultados;

c) Amostras.

7 - Duração da inspecção e fiscalização:

a) Data de início;

b) Hora de início;

c) Data de conclusão;

d) Hora de conclusão;

e) Observações.

... (O responsável pelo preenchimento.) (Assinatura e carimbo.)

... (O requerente.) (Assinatura e carimbo.)

204096749

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2011/01/04/plain-281428.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/281428.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1993-11-05 - Decreto-Lei 379/93 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Estabelece o regime de exploração e gestão dos sistemas multimunicipais e municipais de captação, tratamento e distribuição de água para consumo público, de recolha, tratamento e rejeição de efluentes e de recolha e tratamento de resíduos sólidos.

  • Tem documento Em vigor 1994-12-24 - Decreto-Lei 319/94 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DA CONSTRUÇÃO, EXPLORAÇÃO E GESTÃO DOS SISTEMAS MULTIMUNICIPAIS DE CAPTAÇÃO E TRATAMENTO DE ÁGUA PARA CONSUMO PÚBLICO, QUANDO ATRIBUIDOS POR CONCESSÃO A EMPRESA PÚBLICA OU A SOCIEDADE DE CAPITAIS EXCLUSIVA OU MAIORITARIMENTE PÚBLICOS, E APROVA AS RESPECTIVAS BASES. DEFINE A NATUREZA DO ACTO DE CONCESSÃO DE EXPLORAÇÃO E GESTÃO DOS REFERIDOS SISTEMAS, BEM COMO AS RELAÇÕES ENTRE A CONCESSIONÁRIA E OS MUNICÍPIOS UTILIZADORES. AS CONCESSÕES A QUE SE REFERE O PRESENTE DIPLOMA REGEM-SE (...)

  • Tem documento Em vigor 1995-08-23 - Decreto Regulamentar 23/95 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    APROVA O REGULAMENTO GERAL DOS SISTEMAS PÚBLICOS E PREDIAIS DE DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA E DE DRENAGEM DE ÁGUAS RESIDUAIS, PUBLICADO EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA. DISPÕE SOBRE CONCEPÇÃO DOS SISTEMAS, DIMENSIONAMENTO, REDE DE DISTRIBUIÇÃO E SEUS ELEMENTOS ACESSÓRIOS, INSTALAÇÕES COMPLEMENTARES, VERIFICAÇÃO, ENSAIOS E DESINFECÇÃO, RELATIVAMENTE AOS SISTEMAS PÚBLICOS E DE DISTRIBUIÇÃO PREDIAL DE ÁGUA, BEM COMO AOS SISTEMAS DE DRENAGEM PÚBLICA E PREDIAL DE ÁGUAS RESIDUAIS (DOMÉSTICAS, FLUVIAIS E INDUSTRIAIS). REGULA (...)

  • Tem documento Em vigor 1996-07-26 - Lei 23/96 - Assembleia da República

    Cria no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais, designadamente: serviço de fornecimento de água, serviço de fornecimento de energia eléctrica, serviço de fornecimento de gás e serviço de telefone (Lei dos serviços públicos).

  • Tem documento Em vigor 1996-07-31 - Lei 24/96 - Assembleia da República

    Lei de Defesa do Consumidor.

  • Tem documento Em vigor 1996-09-04 - Decreto-Lei 162/96 - Ministério do Ambiente

    Estabelece o regime jurídico da construção, exploração e gestão dos sistemas multimunicipais de recolha, tratamento e rejeição de efluentes.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-01 - Decreto-Lei 236/98 - Ministério do Ambiente

    Estabelece normas, critérios e objectivos de qualidade com a finalidade de proteger o meio aquático e melhorar a qualidade das águas em função dos seus principais usos, definindo os requisitos a observar na utilização das águas para os seguintes fins: águas para consumo humano, águas para suporte da vida aquícola, águas balneares e águas de rega; assim como as normas de descarga das águas residuais na água e no solo. Atribui competências a diversas entidades relativa e especificamente a cada um daqueles dom (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-03-16 - Decreto-Lei 73/99 - Ministério das Finanças

    Altera o regime dos juros de mora das dívidas ao Estado e outras entidades públicas.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 195/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime aplicável às cauções nos contratos de fornecimento aos consumidores dos serviços públicos essenciais previstos na Lei 23/96, de 26 de Julho, que cria no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais.

  • Tem documento Em vigor 2000-08-05 - Decreto-Lei 168/2000 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Constitui a sociedade Águas do Algarve, S.A., por fusão das sociedades Águas do Sotavento Algarvio, S.A., e Águas do Barlavento Algarvio, S.A., constituídas, respectivamente, pelos Decretos-Leis nºs 130/95, de 5 de Junho, e 136/95, de 12 de Junho, e aprova os respectivos estatutos.

  • Tem documento Em vigor 2000-08-21 - Decreto-Lei 194/2000 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 96/61/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 24 de Setembro, relativa à prevenção e controlo integrados da poluição proveniente de certas actividades. Estabelece medidas de prevenção e controlo do ruído e da produção de resíduos e prevê a sua aplicação no controlo dos perigos associados a acidentes graves que envolvam substâncias perigosas de poluição marítima e de combate à poluição no mar.

  • Tem documento Em vigor 2002-07-01 - Portaria 762/2002 - Ministérios do Equipamento Social, da Saúde e do Trabalho e da Solidariedade

    Aprova o Regulamento de Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho na Exploração dos Sistemas Públicos de Distribuição de Água e de Drenagem de Águas Residuais.

  • Tem documento Em vigor 2003-02-17 - Decreto-Lei 32/2003 - Ministério da Justiça

    Estabelece o regime especial relativo aos atrasos de pagamento em transacções comerciais, transpondo a Directiva nº 2000/35/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Junho. Altera o Código Comercial e o Decreto-Lei nº 269/98, de 1 de Setembro.

  • Tem documento Em vigor 2003-11-08 - Decreto-Lei 285/2003 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Cria o sistema multimunicipal de abastecimento de água do Algarve em substituição dos sistemas multimunicipais de captação, tratamento e abastecimento de água do Sotavento Algarvio e do Barlavento Algarvio, criados pelo Decreto-Lei n.º 379/93, de 5 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 2005-12-29 - Lei 58/2005 - Assembleia da República

    Aprova a Lei da Água, transpondo para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2000/60/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro, e estabelecendo as bases e o quadro institucional para a gestão sustentável das águas.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-30 - Decreto-Lei 77/2006 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Complementa a transposição da Directiva n.º 2000/60/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro, que estabelece um quadro de acção comunitária no domínio da política da água, em desenvolvimento do regime fixado na Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro. Publica em anexo as seguintes normas: em Anexo I "Caracterização de águas de superfície e de águas subterrâneas"; em Anexo II "Condições de referência específicas para os tipos de massas de águas superficiais"; em Anexo III "Avaliação d (...)

  • Tem documento Em vigor 2006-08-29 - Lei 50/2006 - Assembleia da República

    Aprova a lei quadro das contra-ordenações ambientais.

  • Tem documento Em vigor 2007-05-31 - Decreto-Lei 226-A/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime da utilização dos recursos hídricos.

  • Tem documento Em vigor 2007-08-27 - Decreto-Lei 306/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime da qualidade da água destinada ao consumo humano, revendo o Decreto-Lei n.º 243/2001, de 5 de Setembro, que transpôs para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 98/83/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 3 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 2008-06-02 - Lei 24/2008 - Assembleia da República

    Altera (segunda alteração) a Lei n.º 23/96, de 26 de Julho, que cria no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais.

  • Tem documento Em vigor 2008-06-11 - Decreto-Lei 97/2008 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime económico e financeiro dos recursos hídricos.

  • Tem documento Em vigor 2008-08-26 - Decreto-Lei 173/2008 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime jurídico relativo à prevenção e controlo integrados da poluição e regula o procedimento de licença ambiental, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2008/1/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Janeiro.

  • Tem documento Em vigor 2009-08-20 - Decreto-Lei 194/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime jurídico dos serviços municipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos urbanos.

  • Tem documento Em vigor 2009-08-20 - Decreto-Lei 195/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Altera o regime jurídico dos serviços de âmbito multimunicipal de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos urbanos, e procede à republicação dos Decretos-Leis nºs 379/93, de 5 de Novembro, 294/94, de 16 de Novembro, 319/94, de 24 de Dezembro e 162/96, de 4 de Setembro.

Ligações para este documento

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